DECRETO N. 7.796 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1941
Outorga concessão, a Carlos Grandi para distribuir energia termo-elétrica no 6º Distrito do Município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro, e autoriza a construir uma usina termo-elétrica no mesmo distrito.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra "a" da Constituição e nos termos dos arts. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), 5º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938 e 10 do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º E' outorgada a Carlos Grandi concessão para distribuir energia termo-elétrica no 6º Distrito do Município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A energia destina-se a serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no 6º Distrito do Município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para produzir a energia destinada à distribuição, fica o concessionário autorizado a construir uma usina termo-elétrica, no distrito a ser servido, com a potência de sessenta (60) KW, no gerador.
Art. 3º Sob pena de caducidade do presente decreto, o concessionário obriga-se a assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do D. N. P. M., e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato no Tribunal de Contas.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização" será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, reverterá à União toda a propriedade do concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao serviço concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 10. Se a União não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.