DECRETO N. 7.798 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a pesquisar ilmenita e associados no município de Colatina, do Estado do Espirito Santo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Heitor Freire de Carvalho a pesquisar ilmenita e associados na margem esquerda da Lagoa de Juparanã, município de Colatina, do Estado do Espírito Santo, numa área de quinhentos hectares (500 Ha.), delimitada por uma faixa de comprimento doze mil e quinhentos metros (12.500 m.) por quatrocentos metros (400 m.) de largura, medidos seguindo a linha do nivel de água, sendo duzentos metros (200 m) para cada lado dessa linha. O ponto inicial de amarração da área é determinado por um alinhamento de direção setenta e três graus e trinta minutos noroeste (73º30’NW) e cento e setenta e cinco metros (175 m.), partindo do marco quilométrico número vinte e dois (km 22) da estrada de rodagem Linhares São Mateus. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será, declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em Contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte