DECRETO N. 7.802 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José de Miranda Fernandes a pesquisar carvão mineral e associados no Município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art.. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Miranda Fernandes a pesquisar carvão mineral e associados numa área de mil hectares (1.000 Ha.) situada no distrito de Barreiros, Município de Itamarandiba, Estado de Minas Gerais, constituída por uma faixa cujo eixo coincide com o do Ribeirão Curralinho, tendo dois mil e quinhentos metros (2.500 m) de largura, sendo mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m) para cada lado desse eixo e delimitada por duas retas de rumos trinta e oito graus noroeste (38º NW) e quarenta e quatro graus noroeste (44º NW) cujos centros estão situados, respectivamente, a oitocentos e sessenta metros (860m) rumo trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38º 30’ SW) e três mil duzentos e quarenta metros (3.240m), rumo quarenta e cinco graus nordeste (45º NE) da confluência do Ribeirão do Curralindo com o Córrego do Cemitério. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalho
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código do Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam- as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.