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SUSPENSO VERIFICAÇÃO
DECRETO N. 7.803 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza, o cidadão brasileiro Ernesto Júlio Hegner a pesquisar pedras coradas mica e associados no município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição quo lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos tornos do decreto-lei n. 1,985, de 29 de janeiro de 1940 (Código clo Minas),
decreta:
Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Júlio Hegner a pesquisar pedras coradas, mica e associados numa área de cem hectares (100 Ha.) situada no lugar denominado “Cabeceiras do Córrego do Onça” ou “Intanha”, distrito de Chino, município de Governador Valadares. Estado de Minas Gerais e delimitada por um quadrado de mil metros (1.000m) de lado tendo um vértice a seiscentos e vinte cinco metros (62,>m), na direção oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE) magnético da confluência dos córregos Escondido e Estrada e os lados adjacentes a esse vértice os seguintes rumos magnéticos : setenta e nove graus sudoeste (79ºSW) e onze graus noroeste (11ºNW). esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III. IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionada: neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério o custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declad caduea ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de. Minas, se oaorrerem os motivos previstos noe números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa., que será, uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis,(5:000$00) e será trancrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1941, 120º da Independência o 53º cia República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.