DECRETO N. 7.806 – DE 6 DE JANEIRO DE 1910
Concede autorização á firma social Machados, Mello & Comp. para organizar sociedade em commandita, por acções, sob a denominação de «Moinho Santa Cruz»
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a firma Machados, Mello, & Comp.
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á firma Machados, Mello & Comp. para organizar uma sociedade em commandita, por acções, sob a denominação de «Moinho Santa Cruz», de accôrdo com os estatutos que a este acompanham; ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidadas exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Estatutos da sociedade em commandita, por acções, sob a denominação «Moinho Santa Cruz», e sob a firma de Machados, Mello & Comp.
CAPITULO I
DA SOCIEDADE, SEU FIM, SÉDE, CAPITAL E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º E’ constituida sob a denominação «Moinho Santa Cruz» e sob a firma de Machado, Mello & Comp. uma sociedade em commandita, por acções.
Art. 2º O fim da sociedade é a construcção e exploração de moinhos de trigo, nos termos da concessão outorgada pelo inverno do Estado do Rio de Janeiro, segundo o contracto celebrado aos 23 de janeiro de 1909, de outros que possam ser montados em qualquer Estado do Brazil, ou no Districto Federal, a venda dos respectivos productos, e, bem assim, a exploração das demais vantagens desse contracto.
Art. 3º O Districto Federal é a séde e fôro da sociedade para todos os effeitos de direito.
Art. 4º O capital social é de 2.500:000$, que será composto de 750:000$ provenientes da quota dos socias solidarios e de 1.750:000$ em 8.750 acções ou quinhões commanditarios, do valor de 200$ cada uma, que são subscriptas pelos signatarios dos presentes estatutos.
Art. 5º O capital commanditario será realizado em cinco prestações de 20 % cada uma, sendo a primeira no acto da assinatura dos presentes estatutos e as restantes quando os socios solidarios julgarem a bem dos interesses sociaes, mas sempre com intervalo não interior a 30 dias entre uma e outra prestação.
Art. 6º A quota dos socios solidarios ou gerentes será realizada pelo valor da concessão de que trata o art. 2º; a construcção do Moinho Santa Cruz em nictheroy, á rua Villagram Cabrita, no estado em que ella se acha, e mais bens, cousas e direitos, que serão préviamente avaliados, dos termos de direito. Si a avaliação fôr inferior á quota com que entram os socios solidarias para a formação do capital social, preencherão elles a diferença com dinheiro. Si for superior, o excesso será representado por acções, elevado nessa proporção o capital social.
Art. 7º O prazo da duração da sociedade é de 20 annos, contados de 1 de janeiro de 1910, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos socios.
CAPITULO II
DOS SOCIOS GERENTES E DA GESTÃO SOCIAL
Art. 8º São preliminarmente socios gerentes: Eduardo Alves Machado, Adelino Rodrigues Machado Reis Francisco de Assumpção Mello, que entram com partes iguaes para a formação da quota do capital solidario.
Art. 9º A direcção de todos os negocios sociaes caberá em commum aos socios solidarios. No impedimento de cada um delles, a substituição dar-se-ha por meio de prepostos da confiança do socio impedido, que será responsavel pelos actos de gestão de seu preposto.
Art. 10. No caso de fallecimento ou retirada de algum ou alguns dos socios gerentes, a substituição se fará por indicação commum dos demais socios ou do socio sobrevivo, e approvação da assembléa geral dos socios commanditarios, continuando a sociedade em suas operações até a terminação de seu prazo social.
Art. 11. No caso de retirada ou fallecimento de todos os socios gerentes, os fiscaes nomearão tres administradores provisorios até a reunião da assembléa, que terá logar 15 dias depois da nomeação e que deliberará por maioria de votos sobre a continuação ou liquidação da sociedade. Os administradores provisorios são sómente responsaveis como mandatarios e pela execução do mandato.
Art. 12. Todos os socios solidarios têm direito ao uso da firma social e podem ser indistinctamente citados para responder judicialmente em nome da sociedade. A firma social nunca poderá ser usada para fim estranho á sociedade.
Art. 13. Para validade de todos os contractos e instrumentos de obrigação, inclusive procurações judiciaes ad negotia e cheques sobre os bancos, é necessaria assignatura de dois dos socios gerentes.
Art. 14. E’ obrigatoria uma reunião mensal dos socios solidarios com os fiscaes, na qual serão apreciados os negocios em geral e os actos da administração, lavrando-se uma acta, da qual constem as deliberações tomadas.
Art. 15. Os socios solidarias vencerão o honorario mensal de 1:500$000.
Art. 16. O embolso do capital do socio solidario que se retire ou que falleça, far-se-ha de conformidade com o ultimo balanço approvado; e dentro do prazo de 18 mezes, contados da retirada ou fallecimento.
A forma de embolso será accordada entre a sociedade e o socio que se retira, ou entre a mesma sociedade e os herdeiros ou representantes do socio fallecido.
Art. 17. Dada a retirada ou fallecimento dos socios gerentes, caso não seja a sua quota de capital substituida por outro sacio gerente ou commanditario, será diminuido o capital social proporcionalmente á quota retirada, alteradas na mesma proporção as porcentagens estabelecidas no art. 30.
Art. 18. No fim de cada anno social os socios solidarios procederão a um balanço, que será submettido, com o parecer do conselho fiscal, á approvação da assembléa geral.
O anno social contar-se-ha de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 19. Posto que os gerentes se reputem revestidos de poderes de livre administração, não poderão sem mandato expresso alienar ou hypothecar os immoveis sociaes.
CAPITULO III
DOS SOCIOS COMMANDITARIOS
Art. 20. Os socios commanditarios exercerão a fiscalização que a lei lhes assegura, por si e mediante um conselho fiscal composto de tres membros e tres supplentes, eleitos annualmente e de conformidade com a legislação em vigor, e ao qual os socios solidarias ficam obrigados a prestar todos os esclarecimentos relativos á marcha dos negocios.
Os membros supplentes do conselho fiscal substituem os membros effectivos, fallecidos ou impedidos.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. Aos membros do conselho fiscal compete:
a) fiscalizar a gestão da sociedade pelos gerentes;
b) tomar parte nas reuniões mensaes com os gerentes;
c) emittir parecer sobre os balanços annuaes, apresentados pelos gerentes á assembléia geral, propondo o que lhes parecer conveniente aos interesses sociaes;
d) convocar a assembléa geral annual, quando não tenha sido feita pelos gerentes na época designada nestes estatutos, e extraordinariamente sempre que julgar conveniente;
e) nomear os administradores provisorios, no caso do art. 11 destes estatutos;
f) representar em juízo a sociedade, para intentar contra os socios solidarios as acções necessarias, si assim o tiver deliberado a assembléa geral.
Art. 22. Ao conselho fiscal cabe o honorario de 1:000$ mensalmente, repartidos com igualdade entre os seus membros.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 23. Haverá, em um dia do mez de março de cada anno, uma assembléa geral, ordinaria, cujo fim é tomar conhecimento da gestão da sociedade e do balanço apresentado pelos socios gerentes.
Art. 24. Nas assembléas geraes cada grupo de dez acções dará direito a um voto, e só quem fôr accionista poderá representar o commanditario ausente.
Art. 25. As assembléas geraes serão convocadas pelos gerentes, e na falta delles pelo conselho fiscal, serão presididas por um accionista votado na occasião, o qual convidará dous outros para secretarios.
Art. 26. Nas assembléas geraes as deliberações serão tomadas por maioria dos socios presentes, tomando-se, entretanto, por acções, desde que o requeiram tres ou mais accionistas.
Art. 27. As assembléas geraes extraordinarias terão logar sempre que forem convocadas pelos socios gerentes, pelo conselho fiscal e pelos commanditarios, nos termos da lei.
Art. 28. Compete ás assembléas geraes ordinarias:
a) deliberarar sobre contas dos socios solidarias e pareceres do conselho fiscal.
b) eleger annualmente o conselho fiscal e seus supplentes.
Art. 29. A’s assembléas geraes extraordinarias compete:
a) resolver sobre todos os assumptos relativos aos interesses sociaes, de accôrdo com a lei e os presentes estatutos.
b) resolver sobre a continuação ou liquidação da sociedade, no caso do preenchimento do prazo social, do de retirada ou fallecimento dos socios solidarias e sua substituição.
CAPITULO V
DOS LUCROS LIQUIDOS E SUA DISTRIBUIÇÃO
Art. 30. Dos lucros liquidos verificados em cada anno serão retirados 10 % para a constituição de um fundo de reserva até que elle attinja á metade do capital social. O excedente será assim distribuido: 50 % entre os socios commanditarios, proporcionalmente ás acções de cada um; 5 % entre os socios solidarios.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 31. Em tudo quanto não tenha sido previsto nestes estatutos, terá applicação a legislação em vigor.
Art. 32. Os socios gerentes ficam autorizados a acceitar qualquer modificação determinada pelo Governo da União Federal no acto da approvação dos presentes estatutos, sendo a elles incorporadas as modificações determinadas.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1909 – Eduardo Alves Machado. – Adelino Rodrigues Machado Reis. – Francisco de Assumpção Mello.
Relação dos subscriptores das 8.750 acções ou quinhões commanditarios do valor de 200$ cada uma, emittidas nos termos e nas condições dos estatutos publicados da Sociedade em commandita, por acções, sob a denominação «Moinho Santa, Cruz» e sob a firma Machados, Mello & Comp.
Herm, Stoltz & Comp., negociantes, Avenida Central ns. 66 e 74 ........................... | 1.250 | 250:000$000 |
João Pinto Ferreira Leite, capitalista, rua do Hospicio n. 48 .................................... | 1.250 | 250:000$000 |
João Garcia de Almeida, capitalista, rua do Bispo n. 46 .......................................... | 1.000 | 200:000$000 |
Conde Ulysses Vianna, advogado e capitalista, rua general Camara n. 30, sobrado ..................................................................................................................... | 300 | 60:000$000 |
João Manoel Rodrigues dos Reis, capitalista, rua de D. Carlota n. 47..................... | 1.450 | 290:000$000 |
Francisco Lopes Ferraz Sobrinho, capitalista, rua Bento Lisboa n. 39 .................... | 250 | 50:000$000 |
Maria Ferraz, capitalista, rua Bento Lisboa n. 39 ..................................................... | 50 | 10:000$000 |
Manoel Conde, negociante e capitalista, praia de Botafogo n. 320 ......................... | 250 | 50:000$000 |
Arma Eufrozina Conde, capitalista, praia de Botafogo n. 320 .................................. | 500 | 100:000$000 |
Domingos Gonçalves Netto, negociante e capitalista, rua da Assembléa ns. 94 a 98 .............................................................................................................................. | 500 | 100:000$000 |
Manoel José de Magalhães Machado, negociante e capitalista, rua dos Andradas n. 17 .......................................................................................................................... | 550 | 110:000$000 |
Joaquim Manoel de Campos Amaral, negociante e capitalista, rua de S. José n. 76 .............................................................................................................................. | 250 | 50:000$000 |
Antonio Affonso Ferreira, capitalista, Grande Hotel, largo da Lapa ......................... | 100 | 20:000$000 |
José Nogueira Henrique, negociante e capitalista, rua Sergipe n. 270 .................... | 500 | 100:000$000 |
Corrêa & Sampaio, negociantes e proprietarios, rua Senador Euzebio n. 128 ........ | 150 | 30:000$000 |
Joaquim Pereira Gomes, negociante e proprietario, rua do Carmo n. 30 B ............. | 200 | 40:000$000 |
Carolino de Moraes Soares, negociante e capitalista, rua da Candelaria n. 87 ....... | 100 | 20:000$000 |
Maximino José Vaz, capitalista, Chaves, Portugal ................................................... | 100 | 20:000$000 |
| 8.750 | 1.750:000$000 |