DECRETO N. 7.806 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1941

Dá novo regulamento à Caixa de Construções Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha

O Presidente da República resolve aprovar  e mandar executar, para a Caixa de Construções de Casas para Oficiais, Sub-oficiais, Sargentos, Oficiais honorários e Operários quadros dos Arsenais da Marinha de Guerra, novo regulamento que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 4 de setembro  de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique  A. Guilhem.

Regulamento da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, a que se refere o decreto n. 7.806, desta data.

CAPÍTULO I

SEDE, FINALIDADE E OPERAÇÕES

Art. 1º A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, criada pela lei n. 188, 15 de janeiro de 1936, funcionará anexa ao Ministério da Marinha, tendo sua sede nesta Capital, em edifício pertencente ao mesmo Ministério.

Art. 2º A sua finalidade é facilitar aos oficiais, oficiais honorários, sub-oficiais, sargentos e músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes da Marinha de Guerra e aos operários do quadro dos Arsenais de Marinha, a aquisição de casas para a moradia das respectivas famílias, tudo nos termos do presente Regulamento.

Art. 3º Para a consecução de sua finalidade, a Caixa poderá fazer as operações seguintes:

a) receber e gerir os recursos destinados ao seu movimento financeiro;

b) emprestar dinheiro ao pessoal enumerado no art. 2º para construções, reconstruções, aquisições e liquidações de hipotecas de casas destinadas à moradia das respectivas famílias;

c) praticar todos os atos compativeis com a sua finalidade.

CAPÍTULO II

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º Os recursos para o movimento financeiro da Caixa serão assim obtidos:

I – Contribuição inicial de 100$0, a título de joia, de todo o pretendente a empréstimo;

II – Entrada de 10%, no mínimo, sobre o valor do empréstimo pretendido;

III – Auxílios e doações de caracter oficial e particular;

lV – Receitas e saldos diversos inerentes ao funcionamento da Caixa.

Art. 5º Os dinheiros da Caixa serão depositados em Bancos, evitando-se tanto quanto possivel, a existência de numerário em cofre.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados por meio de cheques assinados pelo Diretor-Tesoureiro e autorizados pelo Diretor-Presidente.

§ 2º Os juros provenientes dos depósitos serão escriturados em conta especial, sendo considerados lucros da Caixa.

CAPÍTULO III

INSCRIÇÕES, CONTRIBUIÇÕES E MODO DE PAGAMENTO

Art. 6º As inscrições dos pretendentes a empréstimos serão feitas conforme o modelo n. 1, anexo.

Art. 7º As contribuições serão pagas do seguinte modo:

a) a joia, na sede da Caixa, no ato da inscrição;

b) a entrada, de que trata o item II do art. 4º, em prestações mensais de uma ou mais quotas iguais a 0,1% do empréstimo pretendido, pagas por consignação em folha de vencimentos, autorizada no ato da inscrição.

§ 1º A consignação a que se refere a letra b obrigatória até a data em que começar a amortização do empréstimo.

§ 2º É facultado aos contribuintes fazerem pagamentos suplementares, na sede da Caixa, para a constituição da entrada, de valor correspondente a uma ou mais quotas de 0,1% do empréstimo pretendido. 

§ 3º O não pagamento das quotas de entrada por três meses consecutivos importará na anulação da  inscrição. Nesse caso, a Caixa restituirá o valor das quotas pagas, com desconto de 5%.

Art. 8º Os contribuintes que possuirem terrenos de valor correspondente a 10% ou mais do empréstimo pretendido e neles desejarem construir, ficarão dispensados da entrada mínima estabelecida no item II do art. 4º, sendo, entretanto, obrigados a consignação de que trata a letra b do art. 7º, até a data em que começarem a amortização do empréstimo.

§ 1º Esses terrenos serão avaliados pela Caixa e darão direito à contagem de pontos correspondente a 100 quotas de entrada.

§ 2º A cessão da plena propriedade do terreno à Caixa será feita depois do contribuinte ter obtido o empréstimo para a construção do prédio.

§ 3º Até a data dessa cessão, o contribuinte poderá substituir o terreno por dinheiro, desde que pague, de uma só vez, a quantia que ele representar, acrescida de juros a razão do 4,5% ao ano, pelo tempo decorrido.

CAPÍTULO IV

EMPRÉSTIMOS, CONDIÇÕES E GARANTIAS

Art. 9º A importância máxima do empréstimo não excederá de 30 vezes os vencimentos mensais do pretendente.

§ 1º Ao pretendente colocado na primeira metade do seu quadro, desde que lhe seja garantido acesso automático ao posto imediato, será permitido empréstimo correspondente a esse posto.

§ 2º O pretendente poderá, antes de contemplado na distribuição aumentar o valor do empréstimo até o máximo a que então tiver direito, não podendo o aumento exceder, porem, de 1/2 do empréstimo primitivo; em tal caso, o pretendente deverá pagar, de uma só vez, a diferença entre o valor das prestações com que estiver contribuindo e a do novo empréstimo, bem como juros à razão de 4,5% no ano sobre a diferença de cada prestação, contados da data do pagamento respectivo.

§ 3º É facultado no pretendente reduzir a importância do empréstimo de sua inscrição. Nesse caso, a diferença entre os valores da quota de entrada será convertida em quotas do novo valor, as quais contarão pontos a partir da data da redução.

Art. 10. Sobre o total emprestado pela Caixa, depois de deduzida a quantia, já pertencente ao contribuinte na ocasião da assinatura do respectivo contrato, será cobrada a taxa de 10%, a título de despesas diversas e constituição do fundo de reserva.

Art. 11. Os empréstimos serão amortizados a razão mínima ate 0,5% e no prazo máximo de 200 meses, incluídas nas prestações as quantias relativas a taxa de que trata o art. 10 e aos seguros de vida e contra fogo.

Art. 12. Os pagamentos dos empréstimos, taxa e seguros serão feitos por consignação em folha de vencimentos, a partir do mês seguinte àquele em que for entregue a casa ao consignante, sendo facultado qualquer pagamento antecipado na sede da Caixa.

Art. 13. A distribuição dos empréstimos será feita entre os pretendentes que 4º tiverem entrado com os 10% a que se refere o item II do art. 4º ou estiverem nas condições do art. 8º e na ordem de crescente do número de pontos apurado sa favor de cada um.

§ 1º A apuração dos pontos se fará de acordo com o número de dias decorridos desde a data do pagamento de cada prestação até a da distribuição do empréstimo, tomando-se como data de pagamento das prestações consignadas o dia 1 do mês seguinte àquele a que corresponder a consignação.

§ 2º Na contagem dos dias será usado o ano comercial, de 12 meses de 30 dias, subtraindo-se uma data da outra.

§ 3º Cada quota de 0,1% do empréstimo dará lugar à contagem de um ponto por dia.

§ 4º No caso de empate na contagem de pontos, terá preferência o pretendente de inscrição mais antiga e para as inscrições da mesma data, prevalecerá o número de ordem de inscrição mais baixo.

§ 5º Os números de inscrição dos contribuintes serão dados na data de entrada das inscrições na Caixa.

§ 6º Guardar-se-á absoluto sigilo sobre a apuração de pontos até a data da distribuição do empréstimo.

§ 7º Cada contribuinte só poderá ter conhecimento dos ponto que Ihe disserem respeito.

§ 8º Depois de cada distribuição do empréstimo, será facultado o exame, a qualquer parte interessada, dos pontos apurados a favor dos que tiverem sido contemplados.

§ 9º As distribuições de empréstimo serão feitas no último dia util dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Art. 14. Quando a entrada de 10% for representada por terreno, o mutuário só receberá 90% do empréstimo.

Art. 15. As construções, reconstruções, aquisições e liquidações de hipotecas de casas serão tratadas pelos interessados ou seus representantes legítimos, com assistência técnica e administrativa da Caixa.

§ 1º Essa assistência terá o fim principal de evitar negócios prejudiciais a Caixa e aos seus contribuintes.

§ 2º Os empréstimos serão empregados, exclusivamente, no pagamento da casa do contribuinte, inclusive as despesas de transmissão e outras conexas, sendo os pagamentos efetuadas diretamente pela Caixa.

§ 3º Quando o empréstimo for insuficiente para o fim a que o destinar o contribuinte, este depositará na Caixa, previamente, a quantia que faltar.

§ 4º a aplicação do empréstimo será feita mediante um contrato de promessa de venda ou de hipoteca do imovel objeto da transação.

Art. 16. A Diretoria da Caixa escolherá tabelião e despachante idôneos para os serviços da Caixa.

Art. 17. Para o fim de garantir em caso de seu falecimento, o pagamento de, pelo menos, a metade de seus compromissos, o contribuinte inscrever-se-á na Carteira de Garantia de Empréstimo, ou fará seguro de vida em companhia julgada idônea pela diretoria da Caixa.

§ 1º No caso de falecimento do contribuinte, o restante da dívida será cobrado do principal herdeiro em prestações mensais que não excedam à metade da que vinha sendo paga antes.

§ 2º Para a assinatura do contrato de empréstimo, é indispensavel o prévio cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 18. Será anulado o empréstimo cuja aplicação não tiver sido iniciada dentro do prazo de oito meses, contado da data da distribuição salvo se o contribuinte passar a amortizá-lo como se o tivesse aplicado.

Parágrafo único. No caso de ser anulado empréstimo, a Caixa devolverá a importância da entrada paga pelo contribuinte.

CAPÍTULO V

DIREÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA CAIXA

Art. 19. Para Zelar pelo bem funcionamento da Caixa são previstos os seguintes orgãos:

DIRETORIA, para direção e fiscalização imediatas;

GERÊNCIA, para execução dos trabalhos de escrita e gestão do patrimônio da Caixa;

SECÇÃO TÉCNICA, para execução dos serviços de natureza técnica.

Parágrafo único. A Diretoria dará conta dos seus atos ao Ministro da Marinha, para quem haverá recurso das suas deliberações.

Art. 20. A Diretoria terá a seguinte composição:

Um Diretor-Presidente;

Um Diretor-Tesoureiro.

§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Ministro da Marinha e poderão ser oficiais em serviço ativo, da reserva ou reformados.

§ 2º Ao Presidente compete:

a) administrar a Caixa com os poderes expressos neste Regulamento e outros que implicitamente do mesmo decorrerem;

b) representar a Caixa em todos os atos de construções, reconstruções, aquisições e resgate de hipotecas de casas assinando-os com as outras partes interessadas;

c) convocar a Diretoria e presidir as suas reuniões;

d) prestar contas dos negócios da Caixa ao Ministro da Marinha;

e) nomear e demitir os empregados da Caixa, de acordo com as disposições deste Regulamento;

f) autorizar os pagamentos e as retiradas de dinheiro dos Bancos;

g) apresentar relatório anual dos trabalhos da Caixa ao Ministro da Marinha;

h) adotar as medidas necessárias ao desenvolvimento e regularidade dos serviços da Caixa;

i) fiscalizar, quando entender, qualquer registo, livro ou documento avulso da escrita da Caixa;

j) zelar pela boa execução dos serviços confiados à secção Técnica;

k) rubricar todos os livros de escrituração da Caixa;

l) assinar a correspondência da Caixa.

§ 3º Incumbe ao Tesoureiro:

a) substituir o Presidente nos seus impedimentos;

b) zelar pela boa gestão e escrita dos fundos;

c) efetuar os recebimentos e pagamentos externos;

d) assinar os cheques de retiradas de dinheiro e demais papéis de circulação externa, com relação a fundos;

e) fazer os depósito de dinheiros nos Bancos;

f) tomar, diariamente, contas ao Gerente, rubricando os documentos de despesa e os canhotos de documentos de receita;

g) assinar, com o 1º Escriturário, os balanços financeiro e patrimonial da Caixa;

h) redigir e mandar lavrar em livro próprio as atas das reuniões e deliberações da Diretoria;

i) elaborar, com o Presidente, o relatório anual.

Art. 21. A Gerência será assim constituída:

GERENTE;

ESCRITURÁRIOS;

DATILÓGRAFO;

SERVENTE.

§ 1º São atribuições do Gerente:

a) executar, com os outros empregados, os trabalhos de escrita e gestão do patrimônio da Caixa;

b) efetuar os recebimentos e pagamentos internos, como auxiliar do Diretor-Tesoureiro, prestando-Ihe contas no fim do dia;

c) escriturar, pessoalmente, o livro Caixa e o de contagem de pontos;

d) apresentar à Diretoria, até o décimo dia util de cada mês, os balanços financeiro e patrimonial da Caixa, atinentes ao movimento do mês anterior;

e) apresentar à Diretoria, para servir de base à distribuição de empréstimos, uma demonstração dos fundos a distribuir e bem assim uma relação dos contribuintes que já tiverem pago a entrada mínima de 10%, classificados pelo número de pontos contados, tendo em vista as quotas pagas até o dia da distribuição;

f) responder pelo expediente da Caixa na ausência dos diretores;

g) ter sob suas ordens os outros empregados da gerência, e fazê-los executar os serviços que lhes forem distribuidos.

§ 2º Compete aos escriturários e datilógrafo:

a) a ter em boa ordem os serviços que lhes forem distribuidos e pessoalmente ao 1º escriturário, escriturar os livros Diário, Razão e de Contas Correntes e fazer balanços mensais e anuais;

b) dar cumprimento às ordens dos diretores e do gerente.

§ 3º Cabe ao servente:

a) zelar pelo asseio das dependências da Caixa;

b) desempenhar, fora das horas de limpeza, as funções de contínuo estafeta.

Art. 22. A Secção Técnica é o orgão de estudo da parte técnica dos negócios propostos à Caixa, e da fiscalização das obras em andamento financiadas pela Caixa e dos imoveis ainda não amortizados.

Art. 23. A Secção Técnica terá a seguinte composição:

Assistente Técnico;

Fiscais;

Auxiliares.

§ 1º São atribuições do Assistente Técnico:

a) ministrar as partes interessadas as informações de ordem técnica necessárias à organização dos projetos, inclusive as exigências especiais da Caixa;

b) estudar os projetos e propostas apresentadas à Caixa pelos contribuintes, e apresentá-los ao Diretor-Presidente com o seu parecer;

c) manter em dia o arquivo e escrita da secção;

d) controlar o andamento das obras;

e) exercer as funções de fiscal, de acordo com as possibilidades do serviço e fazer as avaliações dos imoveis;

f) ter sob suas ordens diretas os Fiscais e Auxiliares e fazê-los executar os trabalhos que lhes forem distribuidos;

g) dedicar-se durante as horas do expediente exclusivamente ao serviço da Caixa.

§ 2º Compete aos Fiscais:

a) fiscalizar, diariamente, todas as obras a seu cargo;

b) comparecer, diariamente, à Secção Técnica, após a visita feita às obras, para informar ao Assistente Técnico das ocorrências dos seus serviços;

c) tomar junto aos construtores as providências que se fizerem necessárias para corrigir irregularidades na construção confirmadas, sempre, por memorandum do Diretor-Presidente.

d) dar cumprimento às ordens da diretoria e do Assistente Técnico.

§ 3º Aos auxiliares compete:

a) ter em boa ordem os trabalhos que lhes forem distribuidos;

b) dar cumprimento as ordens da diretoria e do Assistente Técnica.

Art. 24. O Assistente Técnico será um militar ou civil, formado em engenharia, e de reconhecido tirocínio na especialidade de construções civís.

Art. 25. Para a boa execução dos serviços a seu cargo a Secção Técnica exigirá dos mutuários:

a) projeto completo do prédio, compreendendo, alem das plantas, cortes e elevação exigidos pela Prefeitura Municipal, todos os detalhes necessários;

b) planta do terreno, com as indicações planimétricas e altimétricas necessárias ao estudo do movimento do terras e das fundações;

c) cópias do projeto e respectivos detalhes, alem dos originais em tela e papel vegetal (para os detalhes).

Art. 20. A obra será contratado com um construtor indicado pelo mutuário e que mereça a confiança do Caixa.

§ 1º Quando o preço da obra exceder ao orçado pelo Caixa, o mutuário depositará nesta, previamente, a diferença do preços, para atender ao respectivo pagamento.

§ 2º Os construtores se sujeitarão ao desconto de 2% sobre o valor do contrato, para pagamento da fiscalização da Caixa.

Art. 27. A Caixa terá um caderno de encargos que fará parte integrante dos contratos de construção.

Art. 28. A Caixa terá um Consultor Jurídico, nomeado pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

FINANÇAS E CONTABILIDADE – LUCROS E SUA DISTRIBUIÇÃO

Art. 29. O exercício e o ano financeiro coincidirão com o ano civil.

Art. 30. No balanço financeiro figurarão as receitas arrecadadas e as despesas pagas, bem como o saldo respectivo; no balanço patrimonial será mencionado o valor de todo o ativo e o passivo da Caixa, de modo a ficar bem conhecido o saldo ou deficit no fim de cada mês ano.

Art. 31. A contabilidade obedecerá ao sistema de escrituração por partidas dobradas, com as adaptações peculiares ao regime especial da Caixa.

Parágrafo único. Para acompanhar o movimento de suas contas, o contribuinte receberá uma caderneta distribuida pela Caixa.

Art. 32. Os lucros da Caixa serão levados ao Fundo de Reserva.

§ 1º Quando os lucros anuais forem insuficientes para atender às despesas de custeio da Caixa, será retirado, o que faltar do fundo de reserva.

§ 2º O fundo de reserva poderá ser empregado em empréstimos com juros de 6% ao ano, aos contribuintes que houverem pago a entrada mínima de 10% estabelecida neste Regulamento, atendidos na ordem de antiguidade de inscrição, sendo tais empréstimos transformados, automaticamente, em empréstimos sem juros, logo que se verifique a contemplação dos contribuintes:

a) a contribuição para juros, equivalente como é, a cinco quotas de entrada, dará direito à contagem de pontos, como se fossem quotas de entrada;

b) metade do que o contribuinte houver pago a título de juros e que não corresponder aos juros das quantias efetivamente despendidas no financiamento, reverterá em benefício da Caixa, sendo a outra metade levada ao crédito do contribuinte.

Art. 33. As consignações estabelecidas em favor da Caixa serão recebidas das Repartições pagadoras do Ministério da Marinha, até o décimo dia útil de cada mês, mediante folha organizada pela Gerência e assinada pelo Diretor-Tesoureiro.

CAPÍTULO VII 

DIRETORES E OBRIGAÇÕES DA CAIXA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 34. São direitos da Caixa, principalmente:

a) exigir dos contribuintes a fiel observância deste Regulamento;

b) tomar posse dos bens imoveis adquiridos com os seus recursos nos casos de heranças vagas e em outros previstos neste Regulamento e nos contratos de empréstimo e construções;

c) exercer assistência técnica e administrativa sobre os negócios propostos pelos contribuintes;

d) fixar remuneração e cobrá-la quando prestar serviços extraordinários e especiais aos contribuintes;

e) cobrar judicialmente os débitos que não forem saldados pelos meios amigaveis e administrativos, mediante ação sumária;

f) assumir, imediatamente, a administração do imovel, até liquidação final da dívida, de acordo com o art. 805 do Código Civil, quando, por qualquer motivo, os mutuários ou seus herdeiros deixarem de satisfazer, por três meses consecutivos, os pagamentos a que estiverem obrigados.

Art. 35. São obrigações da Caixa.

a) pôr à disposição dos contribuintes os empréstimos que lhes couberem nas épocas de distribuição;

b) suspender as consignações logo após a liquidação dos compromissos por elas garantidos;

c) zelar pelos interesses dos mutuários evitando-lhes negócios prejudiciais;

d) restituir aos legítimos herdeiros do contribuinte, as quotas de entrada que ele houver pago, se ocorrer o seu falecimento antes de ser ele contemplado na distribuição de empréstimos e ainda não tiver contrato de promessa de venda ou de hipoteca.

Art. 36. São direitos dos contribuintes:

a) participar dos serviços da Caixa depois de paga a joia de 100$0:

b) habilitar-se ao empréstimo que pretender mediante o pagamento, em uma só vez ou em quotas, da entrada mínima de 10% sobre o seu valor;

c) verificar a contagem dos seus pontos e dos mutuários já contemplados;

d) modificar o valor do empréstimo que pretender, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º;

e) desistir da inscrição ao empréstimo, antes de ser contemplado, levantando a importância que tiver depositado para esse fim, na primeira distribuição que se seguir a desistência, sujeita ao desconto de 5%;

f) desistir do empréstimo em que tiver sido contemplado, antes de iniciar a sua aplicação, levantando a importância já depositada, logo após a desistência;

g) transferir o seu contrato, depois de iniciada a aplicação do empréstimo a outro contribuinte da Caixa que preencha os requisitos exigidos e assuma todas as obrigações contratuais, e mediante prévio consentimento da Caixa.

Parágrafo único. A soma das restituições feitas de acordo com a letra e) deste artigo e § 3º do art. 7º, não poderá exceder, em cada distribuição, a mais de 10% do fundo a distribuir.

Art. 37. São obrigações dos contribuintes:

a) pagar, pontualmente, as contribuições a que estiver sujeito;

b) autorizar os descontos em folha das importâncias dos seus compromissos com a Caixa;

c) observar estritamente o presente Regulamento;

d) sujeitar-se à assistência técnica e administrativa da Caixa;

e) obrigar-se a receber a casa que for objeto do seu empréstimo.

Parágrafo único. Os herdeiros do contribuinte da Caixa que, embora não contemplado, tiver, ao falecer, contrato de promessa de venda ou de hipoteca com a Caixa, assumem para com ela todos os onus e vantagens regulamentares e contratuais a que estava sujeito o contribuinte, salvo o de contribuição para a Carteira de Garantia de Empréstimos.

CAPÍTULO VIII

PESSOAL DA CAIXA – VENCIMENTOS E VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 38. Os empregados serão nomeados pelo Presidente da Caixa, sendo equiparados, para os efeitos de assistência social, aos bancários.

Parágrafo único. Esses empregados serão conservados nos empregos enquanto bem servirem.

Art. 39. Os empregados e respectivos vencimentos mensais, serão os seguintes:

Um Gerente ...............................................................................................1:300$0

Um 1º Escriturário .....................................................................................1:000$0

Um 2º Escriturário ....................................................................................... 800$0          Gerência

Um Dactilógrafo .......................................................................................... 650$0

Um Servente ............................................................................................... 450$0

Um Assistente Técnico ............................................................................. 1:300$0     Secção Técnica

§ 1º Os Diretores receberão mensalmente, a título de representação, a quantia de 900$0.

§ 2º As despesas com vencimentos dos empregados e representação dos Diretores serão custeadas com os lucros da Caixa.

§ 3º Os empregados da Caixa terão direito a férias anuais, segundo as disposições em vigor no Ministério da Marinha.

Art. 40. A Caixa terá, tambem, para o funcionamento da Secção Técnica, o número suficiente de Auxiliares e Fiscais, remunerados com recursos provenientes do desconto de que trata o § 2º do art. 26.

Art. 44. O Consultor Jurídico será remunerado com recursos provenientes da taxa de que trata o art. 46.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. A casa adquirida com os recursos da Caixa, enquanto não estiver integralmente paga, será considerada próprio nacional para todos os efeitos, menos para o registo ou inscrição no Domínio da União. Depois de paga, será transferida para o mutuário como bem de família, se o seu valor não exceder de cem contos de réis. Se, porem, o valor do imóvel for superior a essa importância, a transferência far-se-á livre dessa cláusula, de acordo com o que estabelecem o Código Civil e o decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Parágrafo único. Quando se tratar de liquidação de hipoteca ou reconstrução, o imovel ficará hipotecado à Caixa, até liquidação do débito, sendo a sua transferência, então, processada de acordo com o que está prevista no presente artigo.

Art. 43. Cada contribuinte não poderá ter mais de uma casa adquirida com os recursos da Caixa.

Parágrafo único. A casa assim adquirida poderá garantir novo empréstimo para remodelação ou ampliação, depois de saldado o primeiro, habilitando-se o mutuário conforme prescrevem  os Capítulos III e IV.

Art. 44. A Caixa gozará de todas as vantagens, regalias, direitos e privilégios atribuidos à Fazenda Nacional.

Art. 45. Os contribuintes da Caixa, ativos e inativos, constituirão duas divisões:

a) Divisão A, composta dos oficiais e oficiais honorários;

b) Divisão B, constituida dos demais contribuintes.

§ 1º Cada uma dessas divisões terá um fundo de distribuição próprio, formado pelas respectivas atribuições de entrada e de amortização, e constituirá, uma escala para servir à distribuição de empréstimos.

§ 2º Os auxílios de que trata o item III do art. 4º, quando destinados a empréstimos, serão distribuidos pelas Divisões A e B, em cada distribuição de empréstimos, proporcionalmente aos fundos constituidos conforme o parágrafo anterior.

Art. 46. Para atender às despesas de avaliação de terrenos e casas e de exame de documentos, os contribuintes pagarão à Caixa uma taxa correspondente a 0,2% e 0,4% sobre o valor do empréstimo, conforme se trate de avaliação somente de terreno ou de casa já construida.

Parágrafo único. As avaliações subsequentes à primeira serão pagas com 50% de redução.

Art. 47. Nenhuma obra que importe em modificação do imovel poderá ser feita sem prévia autorização da Caixa. Para exame da obra realizada e expediente, o mutuário pagará à Caixa a taxa de 30$0.

Art. 48. Os recursos da Caixa só poderão ser empregados em casas situadas em ruas oficiais das zonas urbana e suburbana desta Capital e de Niterói e das cidades em que estiverem localizados os Arsenais da Marinha, quando os contribuintes forem operários.

Parágrafo único. Os operários dos Arsenais situados fora desta Capital só poderão ser inscritos na Caixa, quando esta tiver sua representação nas respectivas sedes.

Art. 49. Os contribuintes da Caixa atualmente em gozo de financiamento a juros, terão direito à contagem de pontos de que trata o art. 32, § 2º, alínea a, correspondente às contribuições feitas a partir do mês da publicação do presente Regulamento.

Parágrafo único. Os saldos devedores, apurados na data da publicação deste Regulamento, dos mutuários financiados a juros, já falecidos, serão pagos no prazo contratual restante, acrescidos somente da taxa de 10% sobre os seus valores.

Art. 50. Serão eliminados da Caixa os contribuintes que usarem de dolo ou má fé, não lhes cabendo restituição alguma.

Art. 51. O antigo fundo de assistência médica e hospitalar dos empregados será incorporado ao fundo de reserva da Caixa.

Art. 52. O débito da Caixa ao Fundo Naval será indenizado em quotas mensais de 1/200 do seu total, a partir de janeiro de 1946.

Art. 53. O financiamento a juros obedecerá às instruções expedidas pelo Ministro da Marinha.

Art. 54. A Caixa terá uma Carteira de Garantia de Empréstimos que funcionará de acordo com instruções expedidas pelo Ministro da Marinha.

Art. 55. A Diretoria regulará os casos omissos deste Regulamento.

Art. 56. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação e será revisto de acordo com a prática e exigências resultantes do funcionamento da Caixa.

Gabinete do Ministro da Marinha,   de    de 1941. –

Henrique Aristides Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.

MODELO N.1 (TAMANHO ALMASSO)

MINISTÉRIO DA MARINHA

Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha

Pedido de Inscrição

N. .........................

1) Nome.....................................................................................................................................................

2) Posto ou categoria ................................................................................................................................

3) Vencimentos mensais ..........................................................................................................................

4) Onde serve ...........................................................................................................................Tel...........

5) Residência.............................................................................................................................Tel...........

6) Data de nascimento ..............................................................................................................................

7) Estado civil............................................................................................................................................

8) Empréstimo que pretende obter ...........................................................................................................

9) Possue terreno no valor de ..................................................................................................................

Local..........................................................................................................................................................

Data...........................................................................................................................................................

Assinatura..................................................................................................................................................