DECRETO N

DECRETO N. 7.807 – DE 6 DE JANEIRO DE 1910

Concede autorização á «Sorocabana Railway Company» para continuar a funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Sorocabana Railway Company», autorizada a funccionar no Brazil pelos decretos ns. 6.524, 6.574, 6.709 e 7.432, de 15 de junho, 25 de julho e 31 de outubro de 1907, e n. 7.432, de 3 de junho de 1909, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á «Sorocabana Railway Company», para continuar a funccionar na Republica com a modificação feita no art. 2º dos respectivos estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o decreto n. 6.524, de 15 de junho de 1907; ficando porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja tradução é a seguinte.

TRADUCÇÃO

Sorocabana Railway Company

Assembléa Especial de Accionistas

Fica resolvido que o art. 2º dos estatutos desta companhia seja como pelo presente fica emendado, supprimindo o terceiro periodo do mesmo artigo, na integra, e inserindo em seu lugar o seguinte:

«Quatro dos directores serão sempre francezes. Si forem eleitos directores fora do Brazil em numero superior a seis, ou si o numero total de directores for augmentado, o numero de directores francezes será augmentado proporcionalmente».

De modo que o referido art. 2º, emendado na forma supra mencionada, rezará d’ora em diante o seguinte:

FUNCCIONARIOS

Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um 1º vice-presidente e outros vice-presidentes que opportunamente forem nomeados pela directoria; um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de nove membros e os funccionarios subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomear.

Os accionistas em assembIéa annual escolherão por escrutinio, dentre si, a directoria.

«Quatro dos directores serão sempre francezes. Si forem eleitos directores fóra do Brazil em numero superior a seis, ou si o numero total de directores for augmentado, o numero de directores francezes será augmentado proporcionalmente».

Os accionistas também nomearão o escrivão.

A directoria na sua primeira assembléa, depois de eleita, escolherá de entre os que a constituirem um presidente e um 1º vice-presidente, bem como um thesoureiro e um secretario. A directoria poderá, opportunamente, nomear outros vice-presidentes, mas nenhum vice-presidente, a não ser o primeiro, precisa de ser membro da directoria.

O escrivão e o secretario prestarão, cada um de per si, juramento de bem e fielmente cumprirem os deveres dos respectivos cargos.

Os cargos de vice-presidente e de secretario ou de thesoureiro e secretario poderão ser exercidos pela mesma pessoa.

Todos os alludidos funccionarios exercerão os seus cargos por espaço de um anno; e desta data em diante, ate serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo, comtudo, destituição em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou da commissão executiva.

Ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos do contracto e na primeira assembléa da directoria, os quaes exercerão os seus cargos sómente até a primeira assembléa annual, e de então em diante até serem nomeados e qualificados seus respectivos successores.

Eu, abaixo assignado, Rodney D. Chipp, secretario da «Sorocabana Railway Company», corporação do Maine, pelo presente certifico que o que acima fica dito e que se pretende ser cópia de uma deliberação votada pelos accionistas da referida «Sorocabana Railway Company», em uma assembléa especial dos mesmos accionistas realizada na cidade de Portland, Maine, Estados Unidos da America, na segunda-feira, 15 de novembro de 1909, é cópia fiel e authentica em palavras e algarismos da referida resolução, do que pelo presente dou fé.

Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello da referida corporação na cidade de Nova York, N. Y., neste dia 27, de novembro de 1909 – Rodney D. Chipp, Secretario. – Estava o sello da «Sorocabana Raiwal Company».

Estado de Nova York. – Condado de Nova York, ss:

Neste dia 27 de novembro de 1907, pessoalmente compareceu Rodney D. Chipp de mim pessoalmente conhecido e que sei ser o secretario devidamante qualificado e exercendo as funcções de secretario da «Sorocabana Railway Company», o qual devidamente jurou ser verdadeiro o certificado supra, por elle firmado na minha presença – William A. Boeckel, tabellião publico.

Estava a chancella do dito tabellião.

Estado de Nova York. – Condado de Nova York, ss:

Eu, Peter J. Dooling, escrivão do Condado de Nova York, e tambem escrivão da Suprema Côrte do mesmo Condado, que é tribunal, do registro, pelo presente certifico que William A. Boeckel archivou no cartorio do escrivão do Condado de Nova York, uma copia certificada da sua nomeação e qualificação de tabellião publico do Condado de Kings, com sua assignatura autographa, e era por occasião de receber a declaração aqui junta, devidamente competente para o fazer; que conheço bem a letra do dito tabellião publico e creio ser authentica a assignatura no certificado junto.

Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello do referido Condado e da referida Côrte, neste dia 1 de dezembro de 1909. – Por Peter J. Dooling. A. E. Walker.

Estava a chancela do Condado e Côrte de Nova York.

Reconheço verdadeira a assignnatura exarada no certificado retro appenso de A. E. Walker pelo secretario do Condado de Nova York e para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

Declaro que este documento se compõe de tres folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.

Nova York, 1 de dezembro de 1909. – José Joaquim Gomes dos Santos, consul-geral.

Um sello do serviço consular do Brasil valendo 5$, inutilizado. Chancella do dito consulado.

A assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos estava devidamente legalizada na Secretaria das Relações Exteriores do Rio Janeiro em 22 de dezembro de 1909. Colladas ao documento e inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro tres estampilhas, valendo ao todo 900 réis.

Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 22 de dezembro de 1909.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1909 – Manoel de mattos Fonseca.