DECRETO N. 7.807 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1941
Dispõe sobre o estandarte e o vexilo da Juventude Brasileira
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 9º do decreto-lei n. 2.072, de 8 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º São insígnias da Juventude Brasileira o estandarte e o vexilo.
Art. 2º O estandarte será constituído de um quadro verde, dentro do qual haverá um quadrado menor amarelo, contornado por um filete vermelho e carregado de um disco azul, com uma cruz formada por vinte e uma estrelas brancas, tudo na conformidade do desenho anexo ao presente decreto.
§ 1º Terá o estandarte noventa centímetros de largura por noventa centímetros de altura; a orla verde fora do quadrado amarelo terá doze centímetros de largura; será o filete vermelho da largura de dois centímetros; o diâmetro do disco azul será de cinquenta e dois centímetros; a cruz deverá medir, de extremo a extremo, quarenta e quatro centímetros; as quatros estrelas das extremidades e a do centro terão vez e meia o diâmetro das outras.
§ 2º Não poderá o estandarte ser usado em dimensão maior ou menor que a indicada no parágrafo anterior.
Art. 3º O vexilo terá o tamanho e a composição do estandarte, sendo o reverso forrado de verde; a linha inferior será guarnecida de uma franja dourada; penderá duma travessa terminada por torneados de metal dourado, que será suspensa da haste por dois cordões; a haste sustentará o uirassú, a aguia nacional, em metal dourado.
Art. 4º O Ministro da Educação baixará instruções relativamente aos pormenores da feitura e bem assim ao uso de estandarte e do vexilo da Juventude Brasileira.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Modelo de que trata o art. 2º :
CLBR Vol. 06 Ano 1941 Pág. 486 Desenho