Anexo - Ato à que se refere o art. 7º da Resolução nº 56, de 2002
ATO DA COMISSÃO DIRETORA
ATO DA COMISSÃO DIRETORA N. 05 - DE 2000 (*)
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Arquivo e Controle de Documentos do Senado Federal e do Congresso Nacional - SIARQ-SF, integrante do Sistema de Arquivo do Poder Legislativo Federal e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, de acordo com o item III, art. 12, do Decreto nº 1.173 de 29-06-94, e do Art. 17, da Lei nº 8.159, de 08-03-91.
Art. 2º - São objetivos gerais do Sistema:
I. assegurar o controle e a organização dos documentos produzidos, expedidos ou recebidos pelas várias unidades organizacionais do Senado Federal, no desempenho de suas atividades, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento.
II. zelar pela preservação do patrimônio arquvístico do Senado Federal - parte relevante da História da Nação.
Art. 3º - Integram o SIARQ-SF:
I. Órgão Central - a Subsecretaria de Arquivo do Senado Federal;
II. Órgãos Setoriais - as unidades organizacionais do Senado Federal e das entidades que lhe são vinculadas, de qualquer grau, que desempenhem atividades de arquivo e de controle de documentos;
Art. 4º - São atribuições básicas do Órgão Central:
I. Orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas de controle de documentos e de arquivos correntes - administrativos e legislativos - nos órgãos setoriais, estabelecendo normas gerais de trabalho, de forma a manter uniformização de procedimentos, atendendo as peculiaridades de cada um.
II. Racionalizar a produção documental com vistas a evitar-se a proliferação de papéis.
III. Elaborar o Código de Classificação de Documentos de Arquivo, acompanhando sua implantação e providenciando as alterações, quando necessárias;
IV. Presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos que tem por finalidade promover a avaliação, seleção e destinação final de documentos no Senado Federal e Congresso Nacional.
V. Presidir a Comissão Permanente de Acesso (Decreto nº 2.134 de 24-01-97, que regulamenta o Art. 23, da Lei nº 8.159 de 08-01-91), que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos e sigilosos, o acesso a eles e dá outras providências.
VI. Atender aos usuários, de acordo com procedimentos estabelecidos, no que diz respeito ao acesso às informações existentes na Subsecretaria de Arquivo, respeitando as condições de sigilo.
VII. Promover treinamento para os servidores encarregados de operar o sistema nas unidades integrantes do SIARQ-S.F., em estreita colaboração com o Instituto Legislativo Brasileiro - ILB.
VIII. Receber a documentação proveniente dos órgãos setoriais, de acordo com critérios e prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
IX. Custodiar, preservar, armazenar e ordenar os documentos recebidos dos órgãos setoriais, dando-lhes acessibilidade por meios de pesquisas - guias, inventários, catálogos, repertórios e índices - garantindo sua integridade e segurança.
X. Providenciar todos os requisitos técnicos para preservação dos documentos no órgão central e unidades setoriais do Senado Federal.
XI. Orientar os órgãos setoriais quanto às instalações, equipamentos e material em geral, do ponto de vista arquivístico.
XII. Providenciar, orientar e supervisionar os trabalhos de seleção de documentos, que deverão passar pelos processos de restauração.
XIII. Estabelecer normas e critérios para microfilmagem e utilização de outras tecnologias aplicadas à documentos de arquivo, no âmbito do Senado Federal.
XIV. Desenvolver estudos, em estreita colaboração com o Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN - visando a implementação de recursos de informática aplicado a documentos de arquivo.
XV. Manter intercâmbio com arquivos nacionais e estrangeiros para atualização de técnicas e permuta de experiências.
XVI. Arranjar e descrever os documentos escritos, sonoros, fotográficos, filmicos e outros, recolhidos ao arquivo permanente, para controle, recuperação e disseminação das informações.
XVII. Elaborar e manter atualizado o Manual de Serviço, com vistas à normatização de rotinas e procedimentos do SIARQ-SF.
XVIII. Divulgar o acervo custodiado.
Art. 5º - São atribuições básicas dos Órgãos Setoriais:
I. Receber, registrar e controlar a tramitação e expedição de correspondência, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Órgão Central;
II. Organizar e manter arquivo de documentos de uso corrente;
III. Classificar e arquivar os documentos de uso corrente, de acordo com o Código de Classificação de Documentos de Arquivo;
IV. Classificar e indexar as séries de documentos legislativos.
V. Recuperar a informação sobre a localização e conteúdo dos documentos;
VI. Registrar, Indexar e arquivar os documentos escritos, sonoros, fotográficos, filmicos e outros;
VII. Registrar e controlar o empréstimo de documentos arquivados;
VIII. Selecionar, periodicamente, os documentos mantidos em seus arquivos, para fins de eliminação ou transferência à Subsecretaria de Arquivo, de acordo com os prazos pré-fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos;
IX. Transferir os documentos citados no item VIII, à Subsecretaria de Arquivo, por meio de Guias de Transferências e dentro dos requisitos técnicos;
X. Manter estreito contato com a Subsecretaria de Arquivo, no sentido de receber assistência técnica e orientação quando aos procedimentos arquivísticos;
XI. Manter articulação entre si, para efeitos operacionais, com vistas a elevar o nível de eficiência do SIARQ-SF.
Art. 6º Os órgãos setoriais estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão
Central, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de abril de 2000.
Antonio Carlos Magalhães
Geraldo Melo
Ronaldo Cunha Lima
Carlos Patrocínio
Nabor Júnior
Casildo Maldaner.
Anexo - Ato a que se refere o art. 8º da Resolução nº 56, de 2002
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais regulamentares, e tendo em vista que a resolução nº 09, de 1997, criou, na estrutura organizacional do Senado Federal, a Secretaria especial de Editoração e Publicações, em substituição ao antigo Centro Gráfico do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º - As estruturas das Carreiras de especialização em Atividades Legislativas e especialização em Artes Gráficas são unificadas a forma do Anexo a este Ato.
Art. 2º - A atual numeração de matrícula dos servidores integrantes das carreiras no artigo anterior, inclusive inativos e pensionistas, é significada por este Ato e a remuneração obedecerá critérios técnicos a serem definidos pela Subsecretaria de Administração de Pessoal.
Art. 3º Os sistemas de Histórico Funcional e de Pagamento de Pessoal serão adequados às disposições deste Ato pelo Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor noventa (90) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 03 de abril de 1998.
Antonio Carlos Magalhães
Júnia Marise
Ronaldo Cunha Lima
Flaviano Melo
Lucídio Portella.
ANEXO
CATEGORIA | ÁREA | ESPECIALIDADE | Nº DE CARGOS |
Consultor Legislativo | 1 - Consultoria e | 1.1 - Assessoramento Legislativo | 130 |
(Nível III) | Assessoramento | 1.2 - Assessoramento em Orçamento | 20 |
|
| 2.1 - Processo Legislativo | 596 |
| 2 - Apoio Técnico ao | 2.2 - Orçamento Público | 39 |
| Processo Legislativo | 2.3 - Taquigrafia | 92 |
|
| 2.4 - Biblioteconomia | 30 |
|
| 2.5 - Tradução e Interpretação | 7 |
Analista Legislativo | 3 - Apoio Técnico- | 3.1 - Administração | 310 |
(Nível III) | Administrativo | 3.2 - Análise de Custo | 5 |
| 4 - Controle Interno | 4.1 - Contabilidade | 21 |
|
| 5.1 - Medicina | 50 |
|
| 5.2 - Odontologia | 8 |
| 5 - Saúde e Assistência | 5.3 - Farmácia | 4 |
| Social | 5.4 - Psicologia | 5 |
|
| 5.5 - Assistência Social | 1 |
|
| 5.6 - Enfermagem | 18 |
| 6 - Instalações, | 6.1 - Arquitetura | 5 |
| Equipamentos, ocupação | 6.2 - Engenharia | 14 |
| e Ambientação de Espaço Físico | 6.3 - Manutenção de Máquinas Gráficas | 12 |
| 7 - Polícia e Segurança | 7.1 - Segurança | 41 |
| 8 - Comunicação Social, Eventos e Contatos | 8.1 - Comunicação Social | 117 |
| 9 - Advocacia |
| 10 |
| 10 - Consultoria Jurídica | 10.1 - Direito | 5 |
| 11 - Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico | 11.1 - Processo Industrial Gráfico | 75 |
| 12 - Redação e Revisão de Textos Gráficos | 12.1 - Redação e Revisão | 81 |
| 1 - Apoio Técnico ao | 1.1 - Processo Legislativo | 487 |
| Processo Legislativo | 1.2 - Assistência e Plenários e Portaria | 137 |
| 2 - Apoio Técnico | 2.1 - Administração | 363 |
| Administrativo | 2.2 - Datilografia | 70 |
| 3 - Controle Interno | 3.1 - Contabilidade | 18 |
Técnico Legislativo |
| 4.1 - Enfermagem | 27 |
(Nível II) | 4 - Saúde e Assistência | 4.2 - Odontologia | 10 |
| Social | 4.3 - Radiologia | 5 |
|
| 4.4 - Reabilitação | 8 |
| 5 - Instalações, Equipamentos, Ocupação e | 5.1 - Eletrônica e Telecomuniações | 45 |
| Ambientação de Espaço | 5.2 - Telefonia | 27 |
| Físico e Serviços Gerais | 5.3 - Artesanato | 247 |
| 6 - Polícia, Segurança e | 6.1 - Segurança | 307 |
| Transporte | 6.2 - Transporte | 206 |
| 7 - Apoio Auxiliar ao Processo Industrial Gráfico | 7.1 - Processo Industrial Gráfico | 606 |
Auxiliar Legislativo | 1 - Apoio Auxiliar ao | 1.1 - Processo Industrial Gráfico | 93 |
(Nível I) | Processo Industrial Gráfico | 1.2 - Segurança | 4 |
1.1 - Ao Consultor Legislativo, Área de Consultoria e Assessoramento, Especialidade
Assessoramento Legislativo; incumbem atividades, de nível superior e especializado, de consultoria e assessoramento técnico à Comissão Diretora, à Mesa, às Comissões e aos Senadores no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional, das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, consistindo na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matéria de interesse institucional do Senado Federal e do Congresso Nacional, a preparação, por solicitação dos Senadores, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal.
1.2 - Ao Consultor Legislativo, Área de Consultoria e Assessoramento, Especialidade
Assessoramento em Orçamentos, incubem atividades, de nível superior e especializado, de prestação de consultoria e assessoramento em planos e orçamentos públicos à Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do artigo 166 da Constituição Federal, à Mesa, às demais Comissões e aos Senadores no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional, das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, consistindo na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de planos e orçamentos públicos, quando do interesse institucional do Senado Federal e do Congresso Nacional, na preparação, por solicitação dos Congressistas, de minutas de proposições e de relatórios sobre planos e orçamentos públicos, e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal e do Congresso Nacional, em matéria de planos e orçamentos públicos.
2.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Processo Legislativo, incumbem atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e execução de trabalhos legislativos; estudos e assistência técnica na formulação e análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem assim de trabalhos de análise, pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo.
2.2 - Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Orçamento Público, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos e projetos de pesquisa e análise econômicas nacionais e internacionais, sobre comércio, indústria, finanças, estrutura patrimonial e investimentos nacionais e estrangeiros.
2.3 - Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Taquigrafia, incumbem atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e execução dos trabalhos de gravação, registro taquigráfico, interpretação, revisão e redação-final do debates e pronunciamentos, bem assim o planejamento da elaboração dos originais para publicação no órgão oficial.
2.4 - Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Biblioteconomia, incumbem atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturais.
2.5 - Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Tradução e Interpretação, incumbem atividades de tradução, interpretação e versão de documentos legislativos e administrativos de interesse do Senado Federal; e executar outras tarefas correlatas.
3.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico Administrativo, Especialidade Administração, incubem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração em geral e organização e métodos.
3.2 - Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico-Administrativo, Especialidade Análise de Custo, incumbem atividades de análise de custo.
4.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Controle Interno, Especialidade Contabilidade, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise e perícia contábeis.
5.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Medicina, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade referentes a trabalhos de defesa e proteção à saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia e terapêutica.
5.2 - Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Odontologia, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos e trabalhos relativos à assistência buco-dentária.
5.3 - Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Farmácia, incumbem atividades de supervisão, coordenação ou execução, especializada em grau de maior e média complexidade, referentes aos trabalhos e estudos relativos à análise clínica.
5.4 - Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Psicologia, incumbem atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estados sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psicopedagógica e solução dos problemas de ajustamento do ser humano.
5.5 - Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Assistência Social, incumbem atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais.
5.6 - Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Enfermagem, incumbem atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade referentes a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças.
6.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico, Especialidade Arquitetura, incumbem atividades de execução qualificada, sob supervisão, de trabalhos relativos à fiscalização de obras do Senado Federal e ao exame e elaboração de normas para a administração e conservação de próprios artísticos.
6.2 - Ao Analista Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico, Especialidade Engenharia, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos, em geral, sobre regiões, zonas, cidades, obras estruturais, transportes, desenvolvimento industrial, preservação e exploração de riquezas minerais, assim como projetos relativos à construção, à fiscalização de obras do Senado Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstituição dos bens do Senado Federal.
6.3 - Ao Analista Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico, Especialidade Manutenção de Máquinas Gráficas, incumbem atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, de ações que objetivem a manutenção das máquinas, equipamentos a sistemas gráficos; emissão de pareceres técnicos opinativos sobre aquisição, instalação e alienação de maquinaria gráfica em geral; e executar outras atividades correlatas.
7.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, incumbem atividades de nível superior, envolvendo a supervisão, a coordenação e a execução dos trabalhos de policiamento diurno e noturno, das dependências do Senado Federal; de segurança às autoridades do Senado e ás personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal, e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
8.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Comunicação Social, Eventos e Contatos, Especialidade Comunicação Social, incumbem atividades de supervisão, coordenação ou execução especializadas, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para a divulgação oficial falada, escrita ou televisionada.
9.1 - Ao Analista Legislativo da Área da Advocacia incumbem atividades de nível superior, consistindo na execução de estudos técnicos opinativos sobre matérias jurídicas de interesse institucional da Casa e de competência de sua Advocacia, na preparação de informação em mandados de segurança e em outros procedimentos judiciais referentes ao Senado Federal ou de interesse deste, na atuação, sob orientação do titular da Advocacia do Senado Federal, na representação judicial e extrajudicial da Instituição; e execução de outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas.
10.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Consultoria, Especialidade Direito, incumbem atividades de nível superior, consistindo na elaboração de pareceres e estudos técnicos sobre matérias jurídicas relacionadas com a Secretaria Especial de Editoração e Publicações; e executar outras tarefas correlatas.
11.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico, Especialidade Processo Industrial Gráfico, incumbem atividades de planejamento, supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, de pesquisas, análises, projetos e estudos referentes ao processo industrial gráfico; emissão de pareceres técnicos sobre definição de sistemas, equipamentos e matérias-primas; e executar outras atividades correlatas.
12.1 - Ao Analista Legislativo, Área de Redação e Revisão de Textos Gráficos, Especialidade Redação e Revisão, incumbem atividades, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de redação e revisão final de textos gráficos; e executar outras tarefas correlatas.
1.1 - Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Processo Legislativo, incumbem atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, às atividades de pesquisa e assistência técnica legislativa de nível superior, inclusive acompanhamento da tramitação de proposições, bem como atividades de natureza repetitiva, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa legislativa de nível superior.
1.2 - Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Assistência a Plenários e Portaria, incumbem atividades de nível médio, envolvendo coordenação e orientação, bem como execução qualificada, sob coordenação e orientação, dos trabalhos relacionado com o atendimento aos serviços de plenário e portaria.
2.1 - Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico-Administrativo, Especialidade Administração, incumbem atividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos, pesquisas preliminares, planejamento, em grau auxiliar, visando à implantação de normas legais, regimentais e regulamentares, referentes à administração-geral e específica, e ainda relativas à execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos mecanográficos.
2.2 - Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico-Administrativo, Especialidade Datilografia, incumbem atividades de nível médio e de natureza repetitiva, de execução e revisão, sob orientação superior, de trabalhos datilográficos.
3.1 - Ao Técnico Legislativo, Área de Controle Interno, Especialidade Contabilidade, incumbem atividades de nível médio, envolvendo programação, coordenação ou execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise e perícia contábeis.
4.1 - Ao Técnico Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Enfermagem, incumbem atividades de coordenação, programação ou execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças.
4.2 - Técnico Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Odontologia, incumbem atividades de programação, coordenação ou execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes a estudos e trabalhos relativos á assistência buco-dentária.
4.3 - Técnico Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Radiologia, incumbem atividades de operação de equipamentos radiológicos; e executar outras tarefas correlatas.
4.4 - Ao Técnico Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Reabilitação, incumbem atividades de assistência social ao reabilitando; e executar outras tarefas correlatas.
5.1 - Ao Técnico Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais, Especialidade Eletrônica e Telecomunicações, incumbem atividades de nível médio e de natureza permanente, relacionadas com os serviços de operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, motores e sistemas elétricos em geral.
5.2 - Ao Técnico Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais, Especialidade Telefonia, incumbem atividades de nível médio relacionadas com operação de centrais telefônicas; e executar outras tarefas correlatas.
5.3 - Ao Técnico Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais, Especialidade Artesanato, incumbem atividades do nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviço de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, motores e sistemas elétricos e hidráulicos.
6.1 - Ao Técnico Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, incumbem atividades de nível médio, envolvendo o policiamento diurno e noturno, de todas as dependências dos próprios do Senado Federal; a fiscalização da entrada e saída de pessoas; assistência às autoridades do Senado Federal na realização de inquéritos ou investigações policiais; o trabalho de segurança ás personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal; a fiscalização da entrada e saída de pessoas; assistência ás autoridades do Senado Federal na realização de inquéritos ou investigações policiais; o trabalho de segurança às personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal; e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
6.2 - Ao Técnico Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Transporte, incumbem atividades relacionadas com a chefia de unidades ou equipes encarregadas do transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo, principalmente, a condução e conservação de veículos motorizados; atividades, em caráter operacional, de condução e conservação de veículos motorizados utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas.
7.1 - Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico, Especialidade Processo Industrial Gráfico, incumbem atividades de orientação, controle e execução qualificada das tarefas operacionais inerentes ao fluxo industrial gráfico, observadas as especialidades setoriais, inclusive o manuseio de equipamentos e máquinas; e executar outras tarefas correlatas.
1.1 - Ao Auxiliar Legislativo, Área de Apoio ao Processo Industrial Gráfico, Especialidade Processo Industrial Gráfico, incumbem atividades de execução, sob coordenação e orientação, em grau auxiliar, de tarefas concernentes ao fluxo industrial gráfico; e executar outras tarefas correlatas.
1.2 - Ao Auxiliar Legislativo, Área de Segurança, Especialidade Segurança, incumbem atividades de policiamento diurno e noturno das instalações do parque gráfico da Secretaria de Editorial e Publicações; e executar outras atividades correlatas.
SENADO FEDERAL
Subsecretaria de Administração de Pessoal - SSAPES
ATO DA COMISSÃO DIRETORIA N. 13 - DE 1998
A Comissão Diretora do Senado Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 16 da Resolução n. 09, de 1997, RESOLVE:
Art. 1º - Serão extintas 114 (cento e quatorze) funções comissionadas, quando vagarem do quadro de pessoal do Senado Federal, sendo:
I - cinco funções comissionadas de Adjunto de Plenário, símbolo FC-3;
II - dez funções comissionadas de Auxiliar de Apoio Administrativo, símbolo FC-3;
III - dezoito funções comissionadas de Auxiliar de Atividades Médicas, símbolo FC-3;
IV - oito funções comissionadas de Auxiliar de Biblioteca, símbolo FC-3;
V - seis funções comissionadas de Auxiliar de Controle de Tombamento, símbolo FC-3;
VI - trinta funções comissionadas de Auxiliar de Controle interno, símbolo FC-3;
VII - doze funções comissionadas de Mecanôgrafo-Revisor, símbolo FC-3;
VIII - quinze funções comissionadas de Auxiliar de Plenário, símbolo FC-2;
IX - dez funções comissionadas de Assistente de Plenário, símbolo FC-1.
Art. 2º - São extintos 116 (cento e dezesseis) cargos vagos do Quadro de Pessoal da Secretaria Especial de Editoração e Publicações, sendo:
I - vinte e três cargos de Analista em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Técnico de Planejamento Administrativo;
II - vinte e oito cargos de Analista em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Técnico
Administrativo Adjunto;
III - dezessete cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade de Agente Administrativo;
IV - dezesseis cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Agente de Segurança;
V - três cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Auxiliar de Serviços Gerais;
VI - cinco cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Bombeiro Hidráulico;
VII - três cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Cozinheiro; e
VIII - vinte um cargos de Técnico em Indústria Gráfica Legislativa, especialidade Motorista.
Art. 3º - Os integrantes das carreiras de Analista Legislativo do Senado Federal, lotados e em efetivo exercício na Secretaria-Geral da Mesa e na Diretoria-Geral, e observado o limite de até 5 (cinco) servidores nos órgãos a que se referem o art. 9º, incisos IV, VI, VII e VIII, os incisos IX a XII do parágrafo único do art. 105, e os incisos VI e VIII do parágrafo único do art. 185, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, observado o limite de até 3 (três) servidores nos órgãos a que se referem os incisos I a IV do art. 273, e observado o limite de até 2 (dois) servidores, nos órgãos a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 28, os incisos II a V do parágrafo único do art. 133, e os incisos II a V do parágrafo único do art. 139, também do Regulamento Administrativo e nas demais Subsecretarias, farão jus à função comissionada FC-7, em razão do exercício de atribuições de assessoramento.
Art. 4º - Os integrantes das carreiras de Técnico Legislativo do Senado Federal, lotados e em efetivo exercício nos órgãos a que se referem os incisos IV, V e VII do parágrafo único do art. 105, o inciso II do parágrafo único do art. 161 e o inciso IV do parágrafo único do art. 185 do Regulamento Administrativo e observado o limite de até 6 (seis) servidores por órgão, farão jus à função comissionada, símbolo FC-6.
Art. 5º - Para os fins de que tratam os art. 3º e 4º, a Diretoria-Geral fará publicar, mensalmente, os dados estatísticos sobre os trabalhos executados no mês anterior em cada um dos órgãos referidos neste Ato.
Art. 6º - Não perceberá a gratificação de que trata este Ato o servidor que deixar de atingir os indicadores de produção a serem definidos pelo Diretor-Geral.
Art. 7º - O recrutamento de servidores para as funções de que trata este Ato dar-se-á, preferencialmente, mediante o remanejamento na área respectiva.
Art. 8º - Ficam transferidas da estrutura da Secretaria de Controle Interno para a estrutura da Coordenação do Sistema Integrado de Saúde 5 (cinco) funções comissionadas de Assistente de Auditoria, símbolo FC-6.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal em 14 de maio de 1998.
Brasília - (DF), 15 de maio de 1998.
ATO DA COMISSÃO DIRETORA
ATO DA COMISSÃO DIRETORA N. 19 - DE 1998
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais e regulamentares e considerando que o Ato nº 13, de 1998, cria, nos órgãos da estrutura administrativa do Senado, retribuição para as funções de assessoramento, RESOLVE:
Art. 1º - Em razão do exercício de atribuições de assessoramento, farão jus à função comissionada símbolo FC-7, observando o limite de até 5 (cinco) servidores e de até 2 (dois) servidores, respectivamente, os integrantes das carreiras de Analista Legislativo do Senado Federal, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Comunicação Social e em cada uma das Coordenações de sua estrutura.
Parágrafo único - A indicação e o recrutamento dos servidores para as funções de que trata este Ato dar-se-á mediante o remanejamento na área de Comunicação Social.
Art. 2º - Para os fins de que trata este Ato a Diretoria-Geral fará publicar, mensalmente, os dados estatísticos sobre os trabalhos executados no mês anterior na área de Comunicação Social, de conformidade com o Ato do Diretor-Geral nº 1.299, de 1998.
Art. 3º - As Coordenações da estrutura do Senado Federal passam a denominar-se Subsecretarias.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, em 18 de junho de 1998. Antonio Carlos Magalhães - Geraldo Melo - Carlos Patrocínio - Flaviano Melo - Lucído Portella.
Brasília - (DF), 18 de junho de 1998.
ATO DA COMISSÃO DIRETORA
ATO DA COMISSÃO DIRETORA N. 27 - DE 1998
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31
de Resolução nº 73, de 1994, e o art. 16 da Resolução nº 09, de 1997, RESOLVE:
Art. 1º - Os cargos de provimento em Comissão de Assessor, símbolo FC-8, do Quadro de Pessoal do Senado Federal, passam a integrar a estrutura dos órgãos de que trata o Anexo deste Ato.
Parágrafo único. Os 8 (oito) cargos de Assessor, símbolo FC-8, originalmente criados na estrutura da SEEP, passam a denominar-se Assessor Técnico facultado o preenchimento segundo os critérios definidos no art. 5º da Resolução nº 63, de 1997.
Art. 2º - Observada a lotação definida no Anexo, a nomeação para os cargos de Assessor, Assessor Técnico e de Assistente Parlamentar de que trata este Ato e para os cargos de que trata o art. 11 da Resolução nº 09, de 1997, dar-se-á mediante ato do Diretor-Geral, por delegação do Presidente do Senado Federal.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, em 25 de novembro de 1998. Antonio Carlos Magalhães - Geraldo Melo - Ronaldo Cunha Lima - Carlos Patrocínio.
Brasília - (DF), 26 de novembro de 1998.
ANEXO
1 - Presidência do Senado Federal
Denominação | Símbolo | Nº de Cargos |
Assessor | FC-8 | 7 |
Assessor Técnico Ou | FC-8 | 3 |
Assistente Parlamentar | 75% do FC-8 | 3 |
Assistente Parlamentar Ou | 25% do FC-8 | 3 |
Assistente Parlamentar Ou | 50% do FC-8 | 6 |
Assistente Parlamentar Assistente Parlamentar Ou | 25% do FC-8 50% do FC-8 | 6 3 |
Assistente Parlamentar | 25% do FC-8 | 12 |
2 - Órgão Central de Coordenação e Execução
DenominaçãoSímboloNº de Cargos |
|
|
Assessor | FC-8 | 13 |
Assessor Técnico Ou | FC-8 | 5 |
Assistente Parlamentar Assistente Parlamentar Ou | 75% do FC-8 25% do FC-8 | 5 5 |
Assistente Parlamentar Ou | 50% do FC-8 | 10 |
Assistente Parlamentar Assistente Parlamentar Ou | 25% do FC-8 50% do FC-8 | 10 5 |
Assistente Parlamentar | 25% do FC-8 | 20 |
ATO DA COMISSÃO DIRETORA N. 09 - DE 2000.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam desmembrados do Regulamento Administrativo do Senado Federal o Título II e as disposições do Título V pertinentes à estrutura orgânica, que passam a denominar-se Regulamento Orgânico do Senado Federal, com a redação consolidada pelo Anexo I deste ato.
Art. 2º. Ficam desmembradas do Regulamento Administrativo do Senado Federal o Título III e as disposições do Título V que regulam os Cargos e Funções, bem como as tabelas anexas pertinentes à matéria, que passam a denominar-se Regulamento de Cargos e Funções do Senado Federal, com a redação consolidada pelo Anexo II deste ato.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser objeto de posterior ratificação pelo plenário do Senado Federal.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 28 de junho de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
Este ato procede à consolidação no Regulamento Administrativo do Senado Federal de todas as norma administrativas que o alteraram nos últimos 4 anos, na parte que se refere à estrutura orgânica e aos cargos e funções existentes, não gerando acréscimos financeiros em relação à situação atual.
Outrossim, o Regulamento Administrativo está sendo desmembrado em três: Regulamento Orgânico, Regulamento de Cargos e Funções e Regulamento de Pessoal, que em conjunto correspondem à totalidade do antigo Regulamento Administrativo.
Nessa oportunidade apenas estão sendo aprovados os regulamentos Orgânico e de Cargos e Funções, estando o trabalho relativo ao Regulamento de Pessoal pendente de conclusão, que deverá ser futuramente apresentado.
Senado Federal, 28 de junho de 2000.
ANEXO I
REGULAMENTO ORGÂNICO DO SENADO FEDERAL
Art. 1º Este Regulamento Orgânico estabelece a estrutura e as competências dos órgãos administrativos do Senado Federal, dispondo sobre o respectivo funcionamento.
TÍTULO I
Da Estrutura e das Competências dos Órgãos
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 2º. O Senado Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - Comissão Diretora;
II - Gabinetes dos Senadores e Lideranças;
III - Órgãos de Assessoramento Superior;
IV - Órgão Central de Coordenação e Execução;
V - Órgãos Supervisionados.
CAPÍTULO II
Das Competências dos Órgãos e de suas Unidades Integrantes
SEÇÃO I
Da Comissão Diretora
Art. 3º. À Comissão Diretora, com a estrutura da Mesa do Senado Federal, compete a formulação de políticas, objetivos, diretrizes e metas, bem como a superior supervisão e fiscalização dos atos administrativos, no âmbito da Instituição, nos termos do Regimento Interno e de Ato próprio definidor das competências e atribuições de cada um de seus membros.
SEÇÃO II
Dos Gabinetes dos Senadores e Lideranças
Art. 4º. Aos Gabinetes dos Senadores e Lideranças compete assessorar diretamente o titular na atividade legislativa, parlamentar, fiscalizadora, política e de comunicação social, bem como providenciar o suporte administrativo e logístico necessário à sua atuação.
Parágrafo único. A Comissão Diretora estabelecerá a composição dos Gabinetes e fixará a infraestrutura, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seus funcionamento, mediante aglutinação, desmembramento, remanejamento e alteração da nomenclatura de funções comissionadas, observando o princípio da padronização.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 5º. São Órgãos de Assessoramento Superior:
I - Secretaria-Geral da Mesa;
II - Consultoria Legislativa;
III - Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle;
IV - Advocacia do Senado Federal;
V - Secretaria de Comunicação Social;
VI - Secretaria de Controle Interno;
VII - Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa;
VIII - Cerimonial da Presidência.
SUBSEÇÃO I
Da Secretaria-Geral da Mesa
Art. 6º. À Secretaria-Geral da Mesa compete prestar assessoramento direto e imediato à Mesa no desempenho de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, secretariar as reuniões da Mesa;coordenar as unidades administrativas que lhe estão afetas e as atividades relacionada à tramitação das proposições e ao provimento das informações pertinentes à tramitação das matérias legislativas.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria-Geral da Mesa:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Serviço de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento;
IV - Serviço de Protocolo Legislativo;
V - Serviço de Sinopse;
VI - Serviço de Distribuição de Avulsos e Apoio ao Plenário;
VII - Serviço de Redação;
VIII - Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado Federal;
IX - Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional;
X - Subsecretaria de Comissões;
XI - Subsecretaria de Taquigrafia;
XII - Subsecretaria de Ata;
XIII - Subsecretaria de Expediente.
Art. 7º. Ao Gabinete compete providenciar o expediente, as audiências e a representação de seu titular, auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; executar as tarefas de suporte administrativo e de informática vinculadas às atribuições do órgão; consolidar e fazer publicar o Relatório da Presidência.
Art. 8º. À Assessoria Técnica compete elaborar, para orientação do Secretário-Geral da Mesa, estudos preliminares sobre as matérias recebidas pelo órgão a serem submetidas ao Plenário e sobre outros assuntos legislativos; pesquisar, coletar e organizar extratos do Diário do Senado Federal e do Diário do Congresso Nacional referentes a questões de ordem e respectivas decisões da Presidência e pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, mantendo atualizada a jurisprudência a respeito; prestar assessoramento ao Secretário-Geral. mediante o desenvolvimento de estudos, trabalhos e análises de assuntos relacionados às competências do órgão; elaborar pareceres, informações e notas técnicas sobre assuntos pertinentes encaminhados ao seu exame pelo titular, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º. Ao Serviço de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento compete providenciar o expediente de seus dirigentes e conceder suporte administrativo, de informática e de instrução processual referentes às suas atribuições institucionais definidas na Constituição Federal (arts. 220 a 224), na Lei nº 8.389, de 1991, no Regimento Interno e nas resoluções específicas de nºs 17 e 20, de 1993, e 40, de 1995; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 10. Ao Serviço de Protocolo Legislativo compete receber, numerar, processar as matérias legislativas segundo modelos oficiais padronizados: encaminhar as matérias a autoridades e órgãos competentes da Casa; registrar as matérias legislativas com tramitação encerrada, enviando-as à Subsecretaria de Arquivo: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 11. Ao Serviço de Sinopse compete receber, padronizar, alimentar e complementar as informações pertinentes à tramitação de matérias legislativas; enviar ao Sistema de Processamento os dados necessários à alimentação do sistema de recuperação de informações legislativas; sugerir medidas visando ao aprimoramento dos trâmites burocráticos; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 12. Ao Serviço de Distribuição de Avulsos e Apoio ao Plenário compete receber e fornecer avulsos das matérias em tramitação; organizar e distribuir a coleção de avulsos das proposições constantes da Ordem do Dia das sessões do Senado e do Congresso; manter arquivo atualizado das licenças concedidas aos Senadores; executar tarefas de apoio relacionadas ao atendimento das sessões de Plenário; zelar pelo cumprimento das disposições constantes dos artigos 182 a 185 do Regimento Interno; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 13. Ao Serviço de Redação compete elaborar as minutas de redação final e do vencido de matérias a serem submetidas à Mesa do Senado Federal, nos termos do art. 98, inciso V. do Regimento Interno; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 14. À Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado Federal compete planejar, supervisionar, controlar e executar as atividades legislativas da Secretaria-Geral da Mesa pertinentes às matérias com tramitação no Senado Federal.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Senado Federal:
I - Gabinete;
II - Serviço de Coordenação Legislativa do Senado;
Ill - Serviço de Estatística;
IV - Serviço de Conferência e Revisão.
Art. 15. Ao Gabinete compete providenciar o expediente, auxiliar seu titular no exercício das atribuições e no desempenho das atividades inerentes à sua representação; e executar outras tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 16. Ao Serviço de Coordenação Legislativa do Senado compete preparar os avulsos do espelho da Ordem do Dia das sessões do Senado, organizando os originais das matérias em tramitação; elaborar, atendendo a orientação superior, quadro comparativo de matérias relevantes, a serem submetidas à apreciação do Plenário; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 17. Ao Serviço de Estatística compete compilar e organizar os dados estatísticos referentes às atividades legislativas do Senado para o Relatório da Presidência, bem como com o fim de elaborar a sinopse das proposições e a resenha das matérias, consoante o disposto no art. 269 do Regimento Interno; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 18. Ao Serviço de Conferência e Revisão compete rever os textos elaborados no âmbito da Subsecretaria, providenciando as correções necessárias; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 19. À Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional compete planejar, supervisionar, controlar e executar as atividades de natureza legislativa da Secretaria-Geral da Mesa pertinentes às sessões conjuntas do Congresso Nacional e da Comissão Representativa do Congresso Nacional.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional;
I - Gabinete;
II - Serviço de Coordenação Legislativa do Congresso;
III - Serviço de Estatística;
IV - Serviço de Conferência e Revisão.
Art. 20. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, e auxiliar o seu titular no exercício das atribuições e no desempenho das atividades inerentes à sua representação; e executar outras tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 21. Ao Serviço de Coordenação Legislativa do Congresso compete preparar os avulsos do espelho da Ordem do Dia das sessões conjuntas do Congresso Nacional, organizando os originais das matérias em tramitação; atender à inscrição de oradores em livro próprio; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 22. Ao Serviço de Estatística compete compilar e organizar os dados estatísticos referentes às atividades afetas às sessões conjuntas do Congresso Nacional para o Relatório da Presidência, bem como com o fim de elaborar a sinopse das proposições e a resenha das matérias, consoante o disposto no art. 269, do Regimento Interno; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 23. Ao Serviço de Conferência e Revisão compete rever os textos elaborados no âmbito da Subsecretaria de Coordenação Legislativa do Congresso providenciando as correções necessárias; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 24. À Subsecretaria de Comissões compete planejar, supervisionar, controlar e executar as atividades de apoio às Comissões Permanentes, Mistas, Especiais e Parlamentares de Inquérito, bem como coordenar os órgãos que lhe estão afetos.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Comissões:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio a Comissões Permanentes;
III - Serviço de Apoio a Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito;
IV - Serviço de Apoio às Comissões Mistas.
Art. 25. Ao Gabinete compete providenciar o expediente, e auxiliar o seu titular no exercício das atribuições e no desempenho das atividades inerentes à sua representação; e executar outras tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 26. Ao Serviço de Apoio a Comissões Permanentes compete submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e os documentos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas; organizar a pauta das reuniões, segundo orientação do respectivo Presidente; preparar a correspondência e as atas das Comissões; controlar os prazos das proposições em tramitação nas Comissões; prestar as informações necessárias aos membros das Comissões; alimentar o sistema de informações; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 27. Ao Serviço de Apoio a Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito, compete submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e os documentos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas; organizar a pauta das reuniões das respectivas Comissões, segundo a orientação de seus Presidentes; preparar a correspondência e as atas das Comissões; controlar os prazos de tramitação das proposições; atender e prestar informações aos membros das Comissões e aos demais Senadores; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 28. Ao Serviço de Apoio às Comissões Mistas compete submeter a despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e os documentos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas; organizar a pauta das reuniões das respectivas Comissões, segundo a orientação de seus Presidentes; preparar a correspondência e as atas das Comissões controlar os prazos de tramitação das proposições; atender e prestar informações aos membros das Comissões e aos demais Senadores; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 29. À Subsecretaria de Taquigrafia compete planejar, supervisionar e executar os serviços de apanhamento taquigráfico das sessões plenárias e, quando solicitada, das reuniões de Comissões, conferências e convenções, bem como coordenar os órgãos que lhe estão afetos.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Taquigrafia:
l - Gabinete:
II - Serviço de Supervisão Taquigráfica;
III - Serviço de Revisão Taquigráfica;
IV - Serviço de Registro Taquigráfico em Plenário;
V - Serviço de Registro Taquigráfico em Comissões;
VI - Serviço de Áudio;
VII - Serviço de Apoio Operacional.
Art. 30. Ao Gabinete compete providenciar o expediente, e auxiliar o seu titular no exercício das atribuições e no desempenho das atividades inerentes à sua representação; e executar outras tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 31. Ao Serviço de Supervisão Taquigráfica compete proceder, nas notas taquigráficas revistas, observando o estilo do orador, às necessárias correções; alimentar o sistema de informações; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 32. Ao Serviço de Revisão Taquigráfica compete rever o apanhamento taquigráfico das sessões plenárias do Senado e do Congresso Nacional, e de reuniões das Comissões, de conferências e convenções; alimentar o sistema de informações; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 33. Ao Serviço de Registro Taquigráfico em Plenário do Senado e do Congresso Nacional compete registrar o apanhamento taquigráfico de cada sessão, contendo todos os incidentes, os debates, as declarações da Presidência, as chamadas de votações nominais o resultado das votações, o texto das matérias lidas ou votadas, os discursos e apartes e demais ocorrências de Plenário, alimentar o sistema de informações; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 34. Ao Serviço de Registro Taquigráfico em Comissões compete registrar, quando solicitado, o apanhamento taquigráfico dos trabalhos das Comissões, conferências e convenções, alimentar o sistema de informações; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 35. Ao Serviço de Áudio compete controlar as operações de som, manter a guarda das fitas gravadas por tempo definido pela administração, verificar e controlar as atividades de gravação, prestar apoio técnico aos servidores da Subsecretaria; e executar outras tarefas correlatas;
Art. 36. Ao Serviço de Apoio Operacional compete coordenar, planejar e executar as atividades do Banco de Dados “TAQUI", alimentar, atualizar e compor o seu acervo, dar suporte executivo ao funcionamento do Sistema informatizado da Subsecretaria; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 37. À Subsecretaria de Ata compete planejar, supervisionar, controlar e executar os serviços de elaboração das Atas e sumários das sessões e reuniões do Senado Federal e das sessões conjuntas do Congresso Nacional e da Comissão Representativa do Congresso Nacional.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Ata:
I - Gabinete;
II - Serviço de Redação do Expediente do Senado Federal;
III - Serviço de Redação da Ordem do Dia do Senado Federal;
IV - Serviço de Atas do Congresso Nacional;
V - Serviço de Conferência e Revisão das Atas;
VI - Serviço de Apoio Operacional.
Art. 38. Ao Gabinete compete providenciar o expediente e auxiliar o seu titular no exercício das atribuições e no desempenho das atividades inerentes à sua representação; e executar outras tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 39. Ao Serviço de Redação do Expediente do Senado Federal compete acompanhar as sessões e reuniões do Senado Federal; redigir e organizar os sumários das atas e reuniões do Senado Federal; redigir e organizar as atas e ações legislativas das proposições lidas, de acordo com as normas de procedimento pertinentes; fazer juntada dos documentos que devam figurar nos processos; providenciar os avulsos de proposições; colher despacho do Presidente nas proposições lidas; alimentar o sistema de informações; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 40. Ao Serviço de Redação da Ordem do Dia do Senado Federal compete acompanhar as sessões e reuniões do Senado Federal; redigir e organizar as atas e reuniões do Senado Federal; numerar as proposições lidas e sujeitas à deliberação do Plenário; proceder ao registro das ações legislativas das proposições lidas e sujeitas à deliberação do Plenário, de acordo com as normas de procedimento pertinentes; fazer juntada dos documentos que devam figurar nos processos, de acordo com as normas regimentais; providenciar os avulsos de proposições; alimentar o sistema de informações; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 41. Ao Serviço de Atas do Congresso Nacional compete acompanhar as sessões e reuniões do Senado Federal e do Congresso Nacional e da Comissão Representativa do Congresso Nacional; redigir e organizar os sumários das atas e reuniões; numerar as proposições lidas e sujeitas à deliberação do Plenário; proceder ao registro das ações legislativas das proposições lidas e submetidas à deliberação do Plenário, de acordo com as normas de procedimento pertinentes; fazer juntada dos documentos que devam figurar nos processos; providenciar os avulsos de proposições e de vetos; alimentar o sistema de informações; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 42. Ao Serviço de Conferência e Revisão das Atas compete realizar a revisão da redação das Atas das sessões e reuniões do Senado Federal e das sessões conjuntas das duas Casas do Congresso Nacional e da Comissão Representativa do Congresso Nacional antes da remessa para publicação; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 43. Ao Serviço de Apoio Operacional compete receber, controlar e organizar o expediente lido em sessão e as proposições submetidas à deliberação do Plenário; encaminhar informações ao sistema de acordo com as normas de procedimento pertinentes; arquivar, para conferência e revisão, cópias das proposições lidas e submetidas à consideração do Plenário e outros documentos de interesse; revisar os sumários e atas circunstanciadas das sessões e reuniões do Congresso Nacional e Senado Federal, providenciando a republicação dos textos ou a sua correção; executar a digitação de documentos e proposições legislativas para avulsos e que devam figurar nas atas circunstanciadas das sessões e reuniões do Senado Federal e do Congresso Nacional: selecionar, conferir, proceder a consolidação de textos e processar dados, por meio magnético, bem como alterá-los e corrigi-los, de acordo com os originais e segundo orientação superior; e executar outras atividades correlatas.
Art. 44. À Subsecretaria de Expediente compete planejar, controlar e executar as atividades de elaboração da correspondência oficial da Mesa, inclusive autógrafos das proposições remetidas à sanção, a promulgação e à Câmara dos Deputados, acompanhando as publicações dos textos aprovados pelo Senado e pelo Congresso Nacional; bem como coordenar as atividades dos órgãos que lhe estão afetos.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Expediente:
I - Gabinete;
II - Serviço de Expediente;
III - Serviço de Conferência e Revisão.
Art. 45. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente e auxiliar o seu titular no exercício das atribuições e no desempenho das atividades inerentes à sua representação; e executar outras tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 46. Ao Serviço de Expediente compete elaborar e expedir a correspondência oficial da Mesa; alimentar o sistema de informações com o registro da correspondência recebida e expedida e o controle dos prazos das matérias encaminhadas à sanção: conferir as publicações no Diário Oficial, no Diário do Congresso Nacional e no Diário do Senado Federal; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 47. Ao Serviço de Conferência e Revisão compete rever e reproduzir os textos elaborados no âmbito da Subsecretaria: conferir as publicações com os textos aprovados pelo Senado ou Congresso Nacional, providenciando as correções necessárias, de acordo com os originais e segundo orientação superior, e executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Consultoria Legislativa
Art. 48. À Consultoria Legislativa compete a prestação de consultoria e assessoramento a Mesa, às Comissões e aos Senadores no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional no exercício de suas funções legislativas, parlamentar e fiscalizadora, consistindo na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional e administrativo do Senado Federal e do Congresso Nacional na preparação, por solicitação dos Senadores, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios, bem como na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal.
Parágrafo único. São órgãos da Consultoria Legislativa:
I - Gabinete:
II - Serviço de Apoio Administrativo:
Ill - Serviço de Apoio Técnico.
Art. 49. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular: auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; executar as tarefas de suporte administrativo e de informática vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 50. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete a execução de trabalhos datilográficos e os de reprodução de textos: o registro das demandas de trabalhos de consultoria e assessoramento: e exercer atividades correlatas.
Art. 51. Ao Serviço de Apoio Técnico compete realizar as pesquisas e prestar o apoio técnico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos de assessoramento dos consultores legislativos.
SUBSEÇÃO III
Da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle
Art. 52. À Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle compete a prestação de consultoria e assessoramento técnico na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle:
I - à Mesa:
II - à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;
III - às Comissões:
IV - aos Senadores, no desempenho das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A prestação de consultoria e assessoramento técnico de que trata o caput consiste:
I - na elaboração de estudos na área de planos orçamentos públicos, fiscalização e controle, quando do interesse institucional do Senado Federal ou do Congresso Nacional:
II - na preparação, por solicitação dos Senadores ou dos membros da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional de minutas de proposições, relatórios e pareceres sobre planos, orçamentos públicos e ações de fiscalização e controle;
III - na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal e do Congresso Nacional em matéria de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.
Art. 53. São órgãos da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio Administrativo;
III - Subsecretaria de Apoio Técnico.
Art. 54. Ao Gabinete compete:
I - providenciar o expediente, as audiências e a representação do titular;
II - executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do titular;
Ill - auxiliar o titular no desempenho de suas atividades;
IV - realizar outras tarefas pertinentes que lhe forem conferidas.
Art. 55. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - exercer as atividades de provimento de serviços e materiais necessários à execução dos trabalhos da Consultoria:
II - processar eletronicamente os textos técnicos relacionados com a área de atuação da Consultoria, com vistas a subsidiar a elaboração dos trabalhos;
III - revisar os textos dos trabalhos da Consultoria, quanto aos aspectos gramatical e ortográfico;
IV - efetuar o registro das solicitações de trabalho e controlar o seu atendimento;
V - organizar e gerenciar sistemas de arquivos manuais e eletrônicos;
VI - executar outras tarefas pertinentes que Ihe forem conferidas.
Art. 56. À Subsecretaria de Apoio Técnico compete:
I - coletar, organizar e preparar dados e informações sobre planos e orçamentos públicos, execução orçamentária e créditos adicionais;
II - coletar organizar e preparar dados de natureza econômica e social;
III - coletar, organizar e preparar dados e informações relativos a convênios firmados pela União com Estados e Municípios;
IV - coletar e organizar leis, regulamentos, atos normativos e outras informações essenciais à elaboração dos trabalhos de consultoria e assessoramento
V - relacionar-se em nível técnico com órgãos e entidades gerenciadoras de bancos de dados afetos aos trabalhos de consultoria e assessoramento.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Apoio Técnico:
l - Gabinete;
II - Serviço de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira;
III - Serviço de Pesquisa de Dados Econômicos e Sociais;
IV - Serviço de Legislação e Normas.
Art. 57. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular, auxiliar e assessorar o titular no desempenho de suas atividades: executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 58. Ao Serviço de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira compete coletar, organizar e preparar dados e informações sobre planos e orçamentos públicos, execução orçamentária, créditos adicionais e convênios firmados pela União com Estados e Municípios, necessários à elaboração dos trabalhos da Consultoria.
Art. 59. Ao Serviço de Pesquisa de Dados Econômicos e Sociais compete coletar, organizar e preparar dados de natureza econômica e social, necessários à elaboração dos trabalhos da Consultoria.
Art. 60. Ao Serviço de legislação e Normas compete coletar e organizar leis, regulamentos, atos normativos e outras informações essenciais à elaboração dos trabalhos de consultoria e assessoramento.
SUBSEÇÃO IV
Da Advocacia do Senado Federal
Art. 61. À Advocacia do Senado Federal compete prestar consultoria e assessoramento jurídicos à Mesa, à Comissão Diretora, à Diretoria-Geral e aos demais órgãos da estrutura administrativa da Casa: e fornecer à Advocacia-Geral da União as informações e o respaldo técnico necessários á defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Senado Federal.
Parágrafo único. É órgão da Advocacia do Senado Federal o seu gabinete.
Art. 62. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
SUBSEÇÃO V
Da Secretaria de Comunicação Social
Art. 63. A Secretaria de Comunicação Social compete formular, coordenar e supervisionar a execução de programas concernentes à política de comunicação social do Senado Federal; controlar, orientar e dirigir a execução de tarefas relativas à divulgação das atividades do Senado, mediante os diversos meios de comunicação; atender a toda atividade senatorial que promova a instituição e o Poder Legislativo, e assessorar nos assuntos de sua competência, a Presidência, a Comissão Diretora, as Comissões Permanentes e Temporárias e os Senadores.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria de Comunicação Social:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio Administrativo;
III - Serviço de Apoio Técnico;
IV - Subsecretaria de Divulgação e Integração:
V - Subsecretaria Agência Senado;
VI - Subsecretaria Jornal do Senado;
VII - Subsecretaria Rádio Senado;
VIII - Subsecretaria TV Senado;
IX - Subsecretaria de Projetos Especiais;
X - Subsecretaria Técnica de Eletrônica;
XI - Subsecretaria de Relações Públicas.
Art. 64. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão; e auxiliar o seu titular no desempenho das atividades relativas às suas atribuições.
Art. 65. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Secretaria; preparar propostas orçamentárias anuais e acompanhar a execução de seu orçamento: organizar a consolidação dos dados estatísticos: proceder ao controle interno de seu pessoal; registrar e controlar convênios e contratos de divulgação efetuados pelo Senado Federal; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento específico; e executar outras atividades correlatas.
Art. 66. Ao Serviço de Apoio Técnico compete orientar, coordenar e controlar as atividades de provimento de dados e análises básicas necessárias à realização dos trabalhos da Secretaria: e executar outras atividades correlatas.
Art. 67. À Subsecretaria de Divulgação e Integração compete coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas na linha de competência das unidades administrativas da Secretaria: e promover a integração dos trabalhos realizados por todas as subsecretarias subordinadas à Secretaria.
Art. 68. À Subsecretaria Agência Senado compete administrar, redigir e promover a divulgação em tempo real, mediante redes informatizadas, de textos jornalísticos sobre as atividades da Casa, informando o andamento dos trabalhos do Plenário e demais órgãos do Senado: transmitir o noticiário para as principais agências de notícias do pais; e fornecer o material de divulgação aos jornalistas credenciados na Casa.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria Agência Senado:
Art. 64. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão; e auxiliar o seu titular no desempenho das atividades relativas às suas atribuições.
Art. 65. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Secretaria; preparar propostas orçamentárias anuais e acompanhar a execução de seu orçamento: organizar a consolidação dos dados estatísticos: proceder ao controle interno de seu pessoal; registrar e controlar convênios e contratos de divulgação efetuados pelo Senado Federal; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento específico; e executar outras atividades correlatas.
Art. 66. Ao Serviço de Apoio Técnico compete orientar, coordenar e controlar as atividades de provimento de dados e análises básicas necessárias à realização dos trabalhos da Secretaria: e executar outras atividades correlatas.
Art. 67. À Subsecretaria de Divulgação e Integração compete coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas na linha de competência das unidades administrativas da Secretaria: e promover a integração dos trabalhos realizados por todas as subsecretarias subordinadas à Secretaria.
Art. 68. À Subsecretaria Agência Senado compete administrar, redigir e promover a divulgação em tempo real, mediante redes informatizadas, de textos jornalísticos sobre as atividades da Casa, informando o andamento dos trabalhos do Plenário e demais órgãos do Senado: transmitir o noticiário para as principais agências de notícias do pais; e fornecer o material de divulgação aos jornalistas credenciados na Casa.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria Agência Senado:
I - Serviço de Produção e Pesquisa;
II - Serviço de Informática e Transmissão.
Art. 69. Ao Serviço de Produção e Pesquisa compete providenciar dados e informações necessários ao desempenho das atribuições da Subsecretaria, como pautas dos trabalhos do Plenário e das Comissões, avulsos de projetos, pareceres e cópias de discursos; realizar contatos: efetuar consultas em terminais sobre projetos e outras matérias; fazer a revisão ortográfica e sintática de textos jornalísticos produzidos pela Subsecretaria; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 70. Ao Serviço de Informática e Transmissão compete prover o banco de dados do Prodasen e redes informatizadas com o material produzido pela Secretaria, notadamente o noticiário para a imprensa; realizar a transmissão, por meio de aparelhos de fac-simile e outros equipamentos, do noticiário produzido pelo órgão para jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 71. A Subsecretaria Jornal do Senado compete editar o "Jornal do Senado", de circulação diária, com o noticiário das atividades da Casa, para distribuição interna e a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como a entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria Jornal do Senado:
I - Serviço de Produção Jornalística e Arte:
II - Serviço de Circulação e Arquivo.
Art. 72. Ao Serviço de Produção Jornalística e Arte compete executar a programação visual e diagramar o "Jornal do Senado" e outras publicações da Secretaria; realizar o registro fotográfico das atividades do Plenário, das Comissões do Gabinete da Presidência e de eventos no âmbito da Casa, e providenciar a revelação dos respectivos filmes; fazer a revisão ortográfica e sintática de textos jornalísticos; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 73. Ao Serviço de Circulação e Arquivo compete providenciar e controlar a distribuição do "Jornal do Senado"; organizar e manter atualizado, em computador ou pastas, arquivos de textos jornalísticos e publicações produzidos pela Secretaria, além de negativos e fotos; e executar outras atividades correlatas.
Art. 74. A Subsecretaria Rádio Senado compete administrar e promover a cobertura jornalística dos trabalhos do Plenário, das Comissões, do Gabinete da Presidência e de outros órgãos da Casa, objetivando a elaboração do noticiário "Voz do Brasil", parte referente ao Senado; a redação e veiculação dos boletins "Senado em Linha Direta"; a produção e veiculação da "Agenda Senado"; e a administração e provimento de toda a programação veiculada pelo sistema de radiodifusão do Senado Federal.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria Rádio Senado:
I - Serviço de Produção;
II - Serviço de Locução.
Art. 75. Ao Serviço de Produção compete providenciar dados e informações necessários ao desempenho das atribuições da Subsecretaria, como pauta de votações do Plenário e das Comissões, avulsos de projetos e pareceres e cópias de discursos; realizar contatos; elaborar relatórios; e executar outras atividades correlatas.
Art. 76. Ao Serviço de Locução compete fazer a apresentação de noticiário radiofônico e avisos internos, bem como dar o necessário apoio aos eventos e às cerimônias realizados pela Casa; e executar outras atividades correlatas.
Art. 77. A Subsecretaria TV Senado compete administrar e promover a realização das transmissões de teledifusão ao vivo ou produzir gravações em vídeo, especialmente das atividades do Plenário, das comissões permanentes e temporárias, além da cobertura diária do Gabinete do Presidente e do Primeiro-Secretário, para exibição pelo canal reservado da TV Senado, criada pela Resolução nº 62. de 9 de junho de 1995; bem como pelo sistema interno e para distribuição às emissoras de televisão.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria TV Senado:
l - Serviço de Administração;
II - Serviço de TV a Cabo;
III - Serviço Central de Vídeo;
IV - Serviço de Edição;
V - Serviço de Produção;
VI - Serviço de Supervisão e Manutenção Técnica.
Art. 78. Ao Serviço de Administração compete receber, controlar e distribuir a material e o expediente da Subsecretaria; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 79. Ao Serviço de TV a Cabo compete controlar, orientar e dirigir as atividades da TV Senado relativas á divulgação, via transmissão por sistema de cabodifusão; supervisionar as operações de transmissão ao vivo e orientar o trabalho dos técnicos de operação, realizar a apresentação de textos informativos de apoio ás transmissões ao vivo; e executar outras atividades correlatas.
Art. 80. Ao Serviço Central de Vídeo compete coordenar a cobertura jornalística, segundo orientação da direção da Subsecretaria, no que se refere á produção de programação pré-gravada, definir a utilização dos estúdios e horários de gravações na Central, selecionar diariamente as imagens a serem arquivadas, organizar as fitas gravadas e fazer o controle de utilização das fitas virgens, fazer o levantamento do material videográfico existente no arquivo da TV Senado e nos bancos de imagens de outras emissoras ou instituições, para prover a produção do Serviço, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 81. Ao Serviço de Edição compete dirigir a programação, determinando as prioridades da transmissão ao operadores técnicos, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 82. Ao Serviço de Produção de Televisão compete providenciar o levantamento de dados e informações necessários ao suporte das transmissões realizar contatos, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 83. Ao Serviço de Supervisão e Manutenção Técnica compete supervisionar as operações e fazer a manutenção permanente dos equipamentos da TV Senado, e executar outras tarefas correlatas.
Art. 84. Á Subsecretaria de Projetos Especiais compete assistir a Secretária na promoção de contatos com entidades públicas e privadas visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelas diversas Subsecretarias do órgão, realizar pesquisa permanente sobre o aproveitamento, pela mídia, das notícias sobre os Senadores, organizar eventos como cursos, palestras, seminários destinados a promover a constante melhoria da qualidade do trabalho de comunicação social do Senado, coordenar a publicação de livros, voltados para atendimento das demandas de comunicação social dos gabinetes dos Senadores e órgãos do Senado, e promover a integração com o Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, com a Secretaria Especial de Editoração e Publicações, com o Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen, com a Secretaria de Informação e Documentação e com os demais órgãos da Casa que possam ser envolvidos na concretização das referidas atividades.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Projetos Especiais:
I - Serviço de Eventos;
II - Serviço de Publicações e Pesquisa.
Art. 85. Ao Serviço de Eventos compete organizar cursos,. palestras e seminários, e realizar os contatos internos e externos para sua viabilização; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 86. Ao Serviço de Publicações e Pesquisa compete editar livros, revistas e outros tipos de publicações que forem produzidos pela Subsecretaria de Projetos Especiais e pesquisas, tais como "Os Senadores na Mídia".
Art. 87. À Subsecretaria Técnica de Eletrônica compete administrar e promover a operação e manutenção de o todo sistema de som e imagem do Senado Federal; e elaborar estudos e projetos para atualização de sistema, bem como para aquisição de novos equipamentos.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria Técnica de Eletrônica:
I - Serviço de Administração e Projetos;
II - Serviço Técnico de Áudio;
III - Serviço Técnico da Rádio Senado;
IV - Serviço Técnico da TV Senado.
Art. 88. Ao Serviço de Administração e Projetos compete executar as atividades administrativas da Subsecretaria, controlar pessoal, expediente, material, programação financeiro-orçamentária; elaborar projetos e autuar e acompanhar processos administrativos de interesse; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 89. Ao Serviço Técnico de Áudio compete promover a execução das atividades de sonorização e gravação realizadas no âmbito do Senado Federal; manter em perfeito funcionamento os respectivos equipamentos eletrônicos executando a manutenção preventiva dos instalados e estocados; elaborar programas para atualização no sistema de som; efetuar estudos para aquisição de novos equipamentos fornecendo especificações técnicas para a elaboração de editais de concorrência; atualizar planta e diagramas das instalações eletrônicas; arquivar as fitas gravadas para fornecimento aos órgãos da Casa e aos Senadores; coordenar e controlar as atividades de sonorização, gravação e arquivamento sonoro no âmbito do Senado Federal, do Congresso Nacional e dos eventos internos e externos de representações oficiais ou do Presidente do Senado Federal; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 90. Ao Serviço Técnico da Rádio Senado compete assegurar apoio técnico à execução das atividades de gravação e transmissão de programas radiofônicos do Senado Federal, mantendo em perfeito funcionamento os respectivos equipamentos eletrônicos; elaborar programas para atualização do sistema; efetuar estudos técnicos; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 91. Ao Serviço Técnico da TV Senado compete assegurar apoio técnico á produção, transmissão, gravação e distribuição dos programas da TV Senado; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 92. Á Subsecretaria de Relações Públicas compete formular a política setorial, em consonância com a política global de Comunicação Social do Senado Federal; coordenar, orientar, controlar e dirigir as atividades relacionadas com os processos de comunicação interna e externa, favorecer a integração entre os servidores e a Casa, agindo como articuladora junto ás distintas unidades administrativas; e tomar a iniciativa de ações voltadas para proporcionar á sociedade a visão do papel institucional do Senado Federal.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Relações Públicas:
I - Serviço de Administração;
II - Serviço de Recepção e Contatos;
III - Serviço de Pesquisa e Planejamento;
IV - Serviço de Cooperação Institucional.
Art. 93. Ao Serviço de Administração compete, receber, controlar e distribuir o expediente da Subsecretaria; elaborar a proposta orçamentária; propor a aquisição de material permanente e de consumo; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 94. Ao Serviço de Recepção e Contatos compete acompanhar visitantes ás dependências do Senado Federal; organizar recepções, cerimônias, sessões especiais do Senado Federal e sessões solenes do Congresso Nacional, em coordenação com o Cerimonial da Presidência, com a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa; manter atualizado banco de dados de autoridades, assim como das diversas ordens de precedência, e atuar nos eventos extraordinários, tais como recepções, jantares e inaugurações, prestar atendimento á realização de roteiros turísticos e palestras institucionais sobre o Senado Federal; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 95. Ao Serviço de Pesquisa e Planejamento compete providenciar dados e informações para subsidiar o planejamento de Relações Públicas; manter contatos com órgãos congêneres visando ao intercâmbio de informações; estabelecer os roteiros e protocolos em comum acordo com o Cerimonial da Presidência e a Secretaria-Geral da Mesa; e executar outras atividades correlatas.
Art. 96. Ao Serviço de Cooperação Institucional compete exercer a articulação junto nos órgãos internos e aos organismos externos com vistas a ações cooperativas na área de relações públicas, criando parcerias pontuais que atendam aos interesses institucionais dos envolvidos.
SUBSEÇÃO VI
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 97. À Secretaria de Controle Interno compete, no âmbito do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados planejar, dirigir e executar as atividades de inspeção e auditoria contábil, financeira orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal; propor normas e procedimentos para a adequação das especificações dos materiais e serviços e para o aprimoramento dos controles sobre os atos que impliquem despesa ou obrigações; verificar a compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos auferidos por Senadores e servidores ocupantes de cargo ou emprego comissionados ou função de confiança: criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas da União; promover a integração de ações com os demais órgãos integrantes dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes da União; executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria de Controle Interno:
I - Gabinete;
II - Serviço de Auditoria de Gestão;
III - Serviço de Auditoria de Programas.
Art. 98. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar no desempenho de suas atividades; e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas ás atribuições do órgão.
Art. 99. Ao Serviço de Auditoria de Gestão compete, no âmbito do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, acompanhar os procedimentos licitatórios desde a elaboração do edital até a homologação; exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos técnicos especializados e dos convênios e outros acordos bilaterais; acompanhar e fiscalizar a realização das obras e reformas no conjunto arquitetônico do Senado Federal, incluídas as residências oficiais; verificar a exatidão, a legalidade e a suficiência dos atos administrativos de admissão ou desligamento de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão; emitir parecer sucinto e conclusivo sobre a legalidade desses atos, remetendo-os à apreciação do Tribunal de Contas da União; verificar a legalidade e a legitimidade dos bens e rendimentos declarados pelos Senadores e servidores ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou funções de confiança, verificando a compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos auferidos; verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos efetuados.
Parágrafo único. A Comissão Diretora estabelecerá a composição da Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa e fixará a infra-estrutura e os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
SUBSEÇÃO VIII
Do Cerimonial da Presidência
Art. 102. Ao Cerimonial da Presidência compete planejar, orientar e coordenar as atividades de recepção e audiências do Gabinete do Presidente do Senado Federal.
SEÇÃO IV
Do Órgão Central de Coordenação e Execução
Art. 103. É Órgão Central de Coordenação e Execução a Diretoria-Geral.
Art. 104. A Diretoria-Geral compete realizar a integração administrativa do Senado Federal, com apoio dos demais órgãos da estrutura geral, dirigir e controlar a política da administração, consoante normas legais regulamentares e deliberações da Comissão Diretora.
Parágrafo único. São órgãos da Diretoria-Geral:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Subsecretaria de Telecomunicações;
IV - Serviço de Administração de Residências Oficiais do Senado Federal;
V - Serviço de Atividades Externas;
VI - Serviço Central de Atendimento ao Usuario;
VII - Serviço de Apoio Aeroportuário;
VIII - Subsecretaria de Segurança Legislativa;
IX - Secretaria Administrativa;
X - Secretaria de Serviços;
XI - Secretaria de Informação e Documentação;
XII - Secretaria Especial de Editoração e Publicações;
XIII - Secretaria de Assistência Médica e Social;
XIV - Conselho Editorial;
XV - Conselho de Administração;
XVI - Subsecretaria Sistema Integrado de Saúde.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete da Diretoria-Geral
Art. 105. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Art. 106. À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento técnico ao Diretor-Geral mediante o desenvolvimento de estudos e análises de assuntos relacionados às competências da Diretoria-Geral; elaborar pareceres sobre assuntos encaminhados ao seu exame pelo Diretor-Geral.
SUBSEÇÃO III
Da Subsecretaria de Telecomunicações
Art. 107. Á Subsecretaria de Telecomunicações compete a coordenação e administração geral de todo o sistema de telecomunicações do Senado Federal; receber e transmitir, de acordo com normas estabelecidas pela Comissão Diretora, mensagens por intermédio dos sistemas de telex e telefonia; manter o controle das mensagens recebidas e expedidas, bem como dos operadores da Central Telefônica; dos equipamentos de telex e transmissores e sua manutenção; controlar e executar ligações telefônicas de toda a rede interna e externa da Casa, bem como projetar e controlar a execução de todas as instalações realizadas e a realizar no Senado Federal, efetuando a previsão e o controle dos serviços de engenharia necessários à instalação, modificação ou expansão das instalações e equipamentos existentes; controlar o acesso às instalações e zelar pela segurança dos equipamentos de telefonia e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único - São órgãos da Subsecretaria de Telecomunicações:
I - Gabinete;
II - Serviço de Projetos;
Ill - Serviço de Comutação Telefônica;
IV - Serviço de Administração da Rede Telefônica;
V - Serviço de Telex e Telefax;
VI - Serviço de Administração.
Art. 108. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades e executar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único - O Gabinete contará com um corpo de Assistentes Técnicos a quem compete o
atendimento de primeiro nível aos usuários dos serviços de telecomunicações.
Art. 109. Ao Serviço de Projetos compete a administração, desenvolvimento, manutenção e controle de todos os projetos de telecomunicações da Subsecretaria; implementar os projetos de rede telefônica interna e a atualização das tecnologias e equipamentos existentes; adequar a estrutura física às normas técnicas exigidas; promover o mapeamento de toda a rede telefônica existente, através do sistema AUTOCAD, inclusive de áreas onde inexistem plantas de rede; pesquisar e especificar os softwares e hardwares necessários ao permanente desenvolvimento do Sistema e executar outras atribuições correlatas.
Art. 110. Ao Serviço de Comutação Telefônica compete operar o PABX MD110 e seus periféricos, e interligações da rede externa com o Senado Federal; administrar os contratos de telefonia celular; efetuar a habilitação de linhas celulares e controlar os aparelhos celulares de propriedade do Senado Federal ou colocados à sua disposição e executar outras atribuições correlatas.
Art. 111. Ao Serviço de Administração da Rede Telefônica compete manter e executar os serviços na rede interna de telefonia (cablagem), com todas as suas conexões, desde o distribuidor-geral até os terminais telefônicos; fiscalizar os controles entre o Senado Federal e as companhias telefônicas; controlar e administrar as faturas de linhas diretas, ramais e linhas celulares de cada usuário; providenciar a elaboração, atualização e distribuição permanente do guia telefônico do Senado Federal e executar outras atribuições correlatas.
Art. 112. Ao Serviço de Telex e Telefax compete administrar as transmissões de telex e telefax, receber e distribuir todas as correspondências através de fax e telex para os senhores Senadores; manter e controlar todos os equipamentos de fac-simile instalados no Senado Federal e residências oficiais; gerenciar e administrar o sistema TELA e fornecer instruções para os usuários; gerir os contratos do Senado Federal com a Embratel e E.C.T. e executar outras atribuições correlatas.
Art. 113. Ao Serviço de Administração compete controlar o material, pessoal e expedientes da Subsecretaria; responder pela execução de trabalhos de entrada de dados e reprodução de textos; preparar a proposta orçamentária anual, em articulação com os titulares das demais unidades da Subsecretaria, e acompanhar a sua execução; manter o arquivo administrativo e organizar a consolidação de dados estatísticos; controlar e acompanhar o andamento dos processos de interesse da Subsecretaria e executar outras atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Administração de Residências Oficiais do Senado Federal
Art. 114. Ao Serviço de Administração de Residências Oficiais do Senado Federal compete planejar, controlar e executar os trabalhos de manutenção dos edifícios; zelar pela limpeza e pelo perfeito funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas e dos elevadores; providenciar os reparos necessários; manter em perfeito funcionamento os equipamentos elétricos e máquinas instaladas; receber, conferir, manter sob sua guarda e distribuir aos destinatários os materiais adquiridos; manter escrituração própria sobre material; atender as requisições dentro dos limites de fornecimento estabelecidos; elaborar dados estatísticos de consumo de material; realizar o tombamento dos bens, inventariando anualmente os bens patrimoniais, sob orientação e controle da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio e executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Atividades Externas
Art. 115. Ao Serviço de Atividades Externas compete executar todos os serviços relativos a servidores do Senado Federal junto aos diversos órgãos previdenciários; a obtenção de passaporte para os Senadores e funcionários que viajam em missão oficial, bem como a obtenção das competentes anotações diplomáticas; à distribuição e controle de quotas de passagens aéreas dos senhores Senadores; despacho e procuração de documentos; e executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço Central de Atendimento ao Usuário
Art. 116. Ao Serviço Central de Atendimento ao Usuário compete atender a demanda e distribuição dos pedidos de serviços administrativos dos Gabinetes do Senado; e executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO VII
Do Serviço de Apoio Aeroportuário
Art. 117. Ao Serviço de Apoio Aeroportuário compete coordenar, orientar e controlar os trabalhos referentes a assistência às autoridades do Senado Federal no embarque e desembarque nos aeroportos da capital federal, e nos trabalhos de desembaraço de bagagens e encomendas nos terminais de carga e junto aos órgãos alfandegários, quando procedentes do Exterior; manter perfeita interação com os Gabinetes dos Senadores e com o Serviço de Transporte, para melhor desempenho dos serviços de sua competência; e executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
Da Subsecretaria de Segurança e Legislativa
Art. 118. À Subsecretaria de Segurança Legislativa compete:
I - realizar o policiamento preventivo e a proteção permanente nas dependências e áreas adjacentes de próprios do Senado Federal;
II - atuar como órgão de apoio à Corregedoria do Senado Federal;
III - efetuar as tarefas de investigação e sindicância compatíveis com seus objetivos;
IV - colaborar e necessariamente, acompanhar as investigações solicitadas pela Polícia Federal, nas dependências do Senado Federal;
V - auxiliar, quando e sempre que solicitada as comissões de sindicância e de inquérito administrativo disciplinar;
VI - executar medidas de segurança, planejamento e escolta do Presidente do Senado Federal, demais Senadores e autoridades, quando solicitada;
VII - encaminhar informações ao processamento de dados, de acordo com os manuais de procedimentos pertinentes; e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Segurança Legislativa:
I - Serviço de Administração;
II - Serviço de Policiamento e Segurança Interna;
Ill - Serviço de Policiamento e Segurança Externa;
IV - Serviço de Inteligência e Apoio às Operações Policiais;
V - Serviço de Proteção e Segurança de Dignitários;
VI - Serviço de Registro.
Art. 119. Ao Serviço de Administração compete:
l - receber, controlar e distribuir o material e o expediente da Subsecretaria;
II - proceder ao controle administrativo interno do pessoal da Subsecretaria;
III - promover a identificação e emissão de crachás, ressalvada a competência da Subsecretaria de Administração de Pessoal;
IV - emitir autorização de veículos para os estacionamentos privativos;
V - planejar e controlar o treinamento dos Servidores da Subsecretaria, bem como organizar escalas de serviços;
VI - encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimentos pertinentes;
VII - controlar e executar as atividades administrativas internas e externas da Subsecretaria;
VIII - manter arquivos da atividade-meio relacionados à Subsecretaria e organizar a consolidação dos dados estatísticos;
IX - proceder ao controle do patrimônio da Subsecretaria;
X - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Art. 120. Ao Serviço de Policiamento e Segurança Interna compete:
I - supervisionar, controlar e executar os trabalhos de policiamento das dependências internas do Senado Federal;
II - promover o controle sobre o trânsito e o acesso de pessoas nas dependências do Senado Federal e visitantes;
III - preservar o local dos ilícitos nas dependências internas do Senado Federal acionando imediatamente o Serviço de Inteligência e Apoio às Operações Policiais para as providências cabíveis;
IV - efetuar prisão em flagrante;
V - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Art. 121. Ao Serviço de Policiamento e Segurança Externa compete:
l - supervisionar, controlar e executar os trabalhos de policiamento das dependências externas do Senado Federal, incluindo-se entre elas as Residências Oficiais;
II - preservar o local dos ilícitos nas dependências externas do Senado Federal, acionando imediatamente o Serviço de Inteligência e Apoio as Operações Policiais para as providências cabíveis;
III - efetuar prisão em flagrante;
IV - controlar o acesso de veículos aos estacionamentos privativos do Senado Federal;
V - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Art. 122. Ao Serviço de Inteligência e Apoio as Operações Policiais compete:
I - manter intercâmbio com os órgãos oficiais de informação e inteligência;
II - disponibilizar base de dados com informações necessárias ao desempenho das atividades policiais;
III - organizar e controlar o Centro de Operações da Subsecretaria;
IV - manter arquivos de documentação relacionados à atividade-fim da Subsecretaria;
V - auxiliar na apuração dos delitos ocorridos nos próprios do Senado Federal;
VI - efetuar prisão em flagrante;
VII - preservar o local dos ilícitos nas dependências do Senado Federal;
VIII - solicitar perícia aos órgãos de Segurança Pública para auxílio nas investigações;
IX - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Art. 123. Ao Serviço de Proteção e Segurança de Dignitários compete:
I - planejar e executar os esquemas de segurança física dos Senadores e demais autoridades que estejam nas dependências do Senado Federal;
II - zelar pela segurança e integridade físicas das demais autoridades convidadas por esta Casa;
III - manter a segurança nas seções plenárias e nas comissões;
IV - efetuar prisão em flagrante;
V - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas.
Art. 124. Ao Serviço de Registro compete:
I - promover, organizar, registrar, em livros próprios, as ocorrências;
II - autuar as peças das investigações e sindicâncias realizadas pela Subsecretaria;
III - encaminhar os autos à corporação de polícia judiciária nas hipóteses de prisão em flagrante, e ao Diretor-Geral nos demais casos;
IV - dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria e executar outras tarefas correlatas;
SUBSEÇÃO IX
Da Secretaria Administrativa
Art. 125. A Secretaria Administrativa compete planejar, supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas do Senado Federal relativas a pessoal, finanças, material e patrimônio, compras e contratações de serviços.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Administrativa:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio Técnico;
Ill - Serviço de Protocolo Administrativo;
IV - Subsecretaria de Administração de Pessoal;
V - Subsecretaria de Administração Financeira;
VI - Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio;
VII - Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços.
Art. 126. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 127. Ao Serviço de Apoio Técnico compete prestar o apoio técnico necessário à realização das atividades da Secretaria.
Art. 128. Ao Serviço de Protocolo Administrativo compete realizar o registro e o controle dos processos que tramitam no âmbito do Senado Federal.
Art. 129. À Subsecretaria de Administração de Pessoal compete, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa, formular planos e programas e elaborar normas e procedimentos de administração de recursos humanos; executar as atividades operacionais da administração de pessoal; e assessorar, coordenar e avaliar as decisões e as ações gerências relacionadas à vida funcional dos servidores do Senado Federal.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Administração de Pessoal:
I - Gabinete;
II - Serviço de Cadastro Parlamentar;
III - Serviço de Documentação e Arquivo;
IV - Serviço de Pagamento de Pessoal;
V - Serviço de Aposentadorias e Pensões;
VI - Serviço de Apoio Técnico;
VII - Serviço de Administração de Cargos e Funções;
VIII - Serviço de Direitos e Deveres;
IX - Serviço de Atendimento ao Usuário;
X - Serviço de Seguridade Social dos Congressistas;
XI - Serviço de Atendimento ao Ex-Parlamentar.
Art. 130. A Subsecretaria de Administração de Pessoal contará com uma Comissão Permanente de Promoção para coordenar os trabalhos relativos a promoções, supervisionar o processo de avaliação de desempenho, acompanhar os projetos de formação específica para promoção e apreciar recursos sobre promoção e avaliação de desempenho.
Art. 131. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar seu titular no desempenho de suas atividades; e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 132. Ao Serviço de Cadastro Parlamentar compete executar as atividades de cadastramento de Senadores e Suplentes; organizar, atualizar e controlar os assentamentos individuais dos Senadores; cadastrar os dependentes dos parlamentares para fins de assistência médica; registrar a freqüência dos parlamentares comunicada pelo órgão competente; comunicar ao Serviço de Pagamento de Pessoal as alterações financeiras relativas ao auxílio-moradia e ausências de Senadores, executar as atividades de admissão, cadastramento e desligamento dos ocupantes de cargos em comissão dos gabinetes parlamentares, inclusive dos servidores requisitados de outros órgãos públicos; e executar outras atividades correlatas.
Art. 133. Ao Serviço de Documentação e Arquivo compete organizar e arquivar documentos referentes a pessoal: estabelecer critérios para manutenção de documentos em arquivo temporário e arquivo morto: efetuar o registro de arquivamento e desarquivamento de documentos; expedir declarações e certidões relativas aos dados cadastrais: orientar e supervisionar a eliminação periódica de documentos do arquivo: conferir os registros dos dados cadastrais curriculares e financeiros realizados pelos órgãos da Subsecretaria promovendo a correção de eventuais falhas: e executar outras atividades correlatas.
Art. 134. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete elaborar as folhas de pagamento dos
Senadores, e do pessoal ativo, inativo e pensionista; manter atualizadas as tabelas de códigos de pagamento, descontos e de consignações; projetar as despesas decorrentes das folhas de pagamento para fins orçamentários: elaborar guias de recolhimento relatórios e expedir declaração de rendimento: cadastrar e controlar as pensões judiciais e consignatários: atualizar o sistema de processamento de pagamento de pessoal: e executar outras atividades correlatas.
Art. 135. Ao Serviço de Aposentadorias e Pensões compete preparar e instruir os processos de aposentadorias e pensões: calcular proventos e pensões: manter atualizado o cadastro de aposentados e pensionistas e respectivos dependentes: elaborar o mapa de tempo de serviço: instruir os processos de revisão de aposentadorias e pensões: apostilar instruir os processos para pagamento do auxilio-funeral: e executar outras atividades correlatas.
Art. 136. Ao Serviço de Apoio Técnico compete realizar as pesquisas e prestar o apoio técnico-administrativo necessário às atividades da Subsecretaria: acompanhar, selecionar, coletar, consolidar e manter em arquivo atualizado as normas administrativas referentes a pessoal: providenciar a averbação de tempo de serviço editar o Boletim Administrativo do Pessoal: providenciar a publicação, nos órgãos oficiais de divulgação, das matérias relativas a pessoal: e executar outras atividades correlatas.
Art. 137. Ao Serviço de administração de Cargos e Funções compete promover estudos visando adequar a estrutura de cargos e funções às necessidades institucionais do Senado Federal: executar as atividades de admissão. movimentação e progressão funcional dos servidores: promover a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório: conceder os adicionais pela lotação em áreas perigosas e insalubres: gerenciar o sistema de processamento de dados que dá suporte ao cadastro funcional: controlar a acesso a informações no cadastro funcional: manter atualizados os códigos das tabelas do Histórico Funcional: sugerir alterações no sistema de cadastro funcional: e executar outras atividades correlatas.
Art. 138. Ao Serviço de Direitos e Deveres compete instruir processos relativos a direitos. deveres e benefícios do pessoal ativo, promover os respectivos registros cadastrais e providenciar sobre os créditos e descontos a serem efetuados: gerir o sistema de controle de freqüência do pessoal: promover os registros nas carteiras de trabalho: gerir os programas de benefícios sociais. mantendo atualizados os valores: propor a implantação de novos benefícios e a atualização da respectiva legislação: e executar outras atividades correlatas.
Art. 139. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário compete centralizar a demanda de solicitações de informações dos parlamentares, servidores ativos, aposentados pensionistas nos assuntos relativos à competência da Subsecretaria: e executar outras atividades correlatas.
Art. 140. Ao Serviço de Seguridade Social dos Congressistas compete preparar e instruir os processos de aposentadorias e pensões dos segurados do Plano de Seguridade Social dos Congressistas; providenciar a concessão e a manutenção dos benefícios: calcular proventos e pensões: manter atualizado o cadastro de aposentados e pensionistas e respectivos dependentes: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 141. Ao Serviço de Atendimento ao ex-Parlamentar compete centralizar o atendimento aos ex-Parlamentares e seus dependentes.
Art. 142. À Subsecretaria de Administração Financeira compete coordenar orientar e controlar a execução do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária do Senado Federal: coordenar a elaboração das prestações de contas trimestral e anual: coordenar a elaboração da proposta orçamentária e os pedidos de abertura de créditos adicionais; executar a fiscalização dos créditos, o processamento das despesas e a preparação dos pagamentos: e coordenar a execução de medidas relativas ao cronograma de desembolso financeiro do orçamento e créditos adicionais.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Administração Financeira:
I - Gabinete:
II - Serviço de Apoio Técnico
III - Serviço de Administração Financeiro:
IV - Serviço de Contabilidade: e
V - Serviço de Administração Orçamentária.
Art. 143. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 144. Ao Serviço de Apoio Técnico compete prestar o apoio técnico necessário à realização das atividades da Subsecretaria de Administração Financeira.
Art. 145. Ao Serviço de Administração Financeira compete registrar, classificar e controlar os documentos que derem entrada para liquidação e pagamento: registrar e controlar os saldos verificados: compor os processos que deverão conter os documentos exigidos pela legislação pertinente: controlar as concessões de suprimento de fundos; controlar as contas bancárias: manter sob sua guarda os cheques, ordens bancárias, valores e toda documentação contábil, inclusive a referente aos processos licitatórios com trânsito pela Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio: preparar a documentação referente a pagamentos acompanhada do respectivo processo para a competente assinatura do Diretor da Subsecretaria de Administração Financeira e do Ordenador da Despesa; remeter ao Serviço de Contabilidade os processos pagos, bem como a posição do saldo financeiro: controlar a credencial de fornecedores e representantes legais, para pagamentos: encaminhar aos agentes financeiros todo e qualquer documento que autorize movimentação nas contas bancárias do Senado Federal: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 146. Ao Serviço de Contabilidade compete efetuar a conferência dos processos pagos: efetuar lançamentos de receita e despesa bem como os lançamentos contábeis para fins de processamento de dados: conferir os lançamentos efetuados pelo órgão de informática do Senado Federal procedendo às correções necessárias: elaborar as balancetes e demonstrativos contábeis dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação do Senado Federal, bem como o quadro das variações patrimoniais para assinatura juntamente com o Diretor do órgão; analisar balancetes e balanços das unidades da administração e das entidades subvencionadas: consolidar mensalmente os balancetes das unidades orçamentárias. para serem enviados à Secretaria de Controle Interno e ao Tribunal de Contas da União elaborar trimestralmente a prestação de contas do Senado Federal para a Comissão Diretora; efetuar o encerramento e a reabertura das contas do exercício: e elaborar anualmente à prestação de contas do Senado Federal, para ser enviada ao Tribunal de Contas da União.
Art. 147. Ao Serviço de Administração Orçamentária compete elaborar a proposta orçamentária do Senado Federal de acordo com as instruções baixadas pela Comissão Diretora e demais normas legais que disciplinam a matéria; acompanhar a execução da Lei Orçamentaria e dos atos pertinentes aos créditos adicionais com o acompanhamento físico e financeiro por projetos e atividades: elaborar as normas de administração orçamentária, no âmbito do Senado Federal: examinar e proceder às alterações no orçamento detalhado por programa de trabalho e natureza da despesa; elaborar proposta para abertura de créditos adicionais: elaborar o cronograma de desembolso financeiro do orçamento e dos créditos adicionais aprovados pelo Senado Federal; elaborar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária controlar a despesa decorrente da execução dos contratos e convênios firmados pelo Senado Federal: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 148. Á Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio compete coordenar, orientar e controlar a execução das atividades do sistema de administração de material e do patrimônio do Senado Federal.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio:
I - Gabinete:
II - Serviço de Administração do Patrimônio;
III - Serviço de Planejamento e Controle de Material:
IV - Serviço de Almoxarifados:
V - Serviço de Controle de Qualidade.
Art. 149. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular. auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas ás atribuições do órgão.
Art. 150. Ao Serviço de Administração do Patrimônio compete especificar e, produzir descrições padronizadas, codificar e catalogar os bens patrimoniais do Senado Federal; realizar o controle de tombamento dos bens patrimoniais inclusive a identificação visual dos bens, a localização e o estado de conservação dos mesmos: controlar a existência. a localização e a movimentação dos bens patrimoniais inclusive a responsabilidade dos titulares da guarda dos mesmos: realizar inventários periódicos dos bens, de Forma discriminada com maior freqüência para os de maior valor: propor soluções para os bens que forem considerados inserviveis propondo sua recuperação se for economicamente justificável, ou sua alienação: providenciar e controlar o atendimento dos serviços de assistência técnica para os equipamentos de escritório: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 151. Ao Serviço de Planejamento e Controle de Material compete realizar estudos de consumo de material produzindo elementos de planejamento e dados estatísticos correspondentes: determinar a política de ressuprimento dos estoques incluindo níveis máximos, pontos de reposição estoques de segurança; elaborar a programação das necessidades de material (Calendário de Compras) em conjunto com unidade especializada da Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços: executar o controle físico e financeiro dos estoques: planejar a realização dos inventários físicos de material; realizar levantamentos e estudos necessários ao saneamento dos estoques de materiais inativos. Em excesso, obsoletos inserviveis, tomando as providências iniciais para sua alienação; integrar, em conjunto com o pessoal da Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços o Núcleo de Atendimento ao Usuário particularmente no que se refere ao atendimento das solicitações de bens patrimoniais: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 152. Ao Serviço de Almoxarifados compete receber, conferir classificar guardar e controlar a distribuição dos materiais adquiridos: executar a inspeção de materiais recebidos, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Serviço de Controle de Qualidade: executar a preservação dos materiais estocados; participar da execução dos inventários físicos de material: controlar as instalações e os equipamentos de prevenção a incêndios; desenvolver estudos para a recuperação e reutilização de materiais necessários as atividades do Senado Federal; supervisionar as atividades dos almoxarifados descentralizados: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 153. Ao Serviço de Controle de Qualidade compete especificar e produzir descrições padronizadas para todos os itens de material necessários ao Senado Federal independentemente de sua destinação e uso: controlar a atribuição de códigos de material mantendo atualizada a matriz de classificação de material: realizar estudos de padronização de materiais e de bens patrimoniais: realizar, em conjunto com unidade especializada da Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços estudos de desenvolvimento de fornecedores: pesquisar alternativas de atendimento às necessidades dos usuários. inclusive com o emprego do processo de terceirização: estabelecer critérios e procedimentos a serem executados pelo Serviço de Almoxarifados na inspeção de materiais recebidos: desenvolver processos de qualidade total para atendimento dos usuários: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 154. À Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços compete planejar. dirigir e controlar as atividades relacionadas com aquisição de materiais contratação de serviços e administração dos fornecimentos e serviços contratados.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços:
I - Gabinete:
II - Comissão Permanente de Licitação:
III - Serviço de Planejamento e Controle de Compras e Contratações:
IV - Serviço de Apoio Técnico a Compras:
V - Serviço de Execução de Compras:
VI - Serviço de Contratações de Serviços.
Art. 155. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 156. A Comissão Permanente de Licitação compete processar e julgar as licitações para aquisição de materiais e contratação de obras e serviços nas modalidades Tomada de Preços e Concorrência praticando todos os demais atos referentes às suas atividades peculiares. de acordo com a legislação especifica; julgar os recursos administrativos interpostos por licitantes em primeira instancia e julgar, definitivamente os processos de inscrição no Cadastro de Fornecedores do Senado Federal; e desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 157. Ao Serviço de Planejamento e Controle de Compras e Contratações compete efetuar a habilitação de fornecedores mantendo um Cadastro atualizado: elaborar controlar e manter atualizada a matriz de classificação de serviços: pesquisar fontes alternativas de suprimento de materiais e de prestação de serviços: participar do processo de desenvolvimento de fornecedores em conjunto com órgão especializado da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio: realizar pesquisas de mercado e outras necessárias para a definição dos preços estimados de materiais e de serviços propor para avaliação e aprovação superiores a política de aquisição de materiais de bens patrimoniais móveis e de contratação de obras e de serviços para o Senado Federal: integrar em conjunto com o pessoal da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio o Núcleo de Atendimento ao Usuário particularmente no que se refere ao andamento e execução dos processos de compra e de contratação de serviços: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 158. Ao Serviço de Apoio Técnico a Compras compete elaborar minutas de atos convocatórios (editais). de contratos e de aditamentos contratuais: elaborar pareceres técnicos e exposição de motivos sobre julgamentos de processos licitatórios: prestar apoio técnico-juridico a Comissão Permanente de Licitação e às Comissões Especiais de Licitação: tomar as providências necessárias para executar as contratações processadas pelas comissões; administrar os contratos decorrentes de contratações processadas pelas comissões; orientar a execução de compras e contratações de serviços através de importações: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 159. Ao Serviço de execução de Compras compete processar as licitações na modalidade "Convite". de acordo com as disposições legais vigentes; processar as aquisições de materiais. Com dispensa ou com inexigibilidade de licitação de acordo com as disposições legais vigentes: formalizar as contratações das aquisições de sua responsabilidade, emitindo os documentos contratuais correspondentes: administrar o fornecimento relativo às aquisições de sua responsabilidade até o cumprimento da última cláusula contratual vigente: tomar as medidas necessárias ao processamento do pagamento dos materiais adquiridos: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 160. Ao Serviço de Contratações de Serviços compete processar as licitações na modalidade "Convite". para contratação de obras e de serviços de acordo com as disposições legais vigentes; processar as contrações de obras e de serviços. com dispensa ou com inexigibilidade de licitação de acordo com as disposições legais vigentes: formalizar as contratações de sua responsabilidade emitindo os documentos contratuais correspondentes: administrar os contratos de serviços de sua responsabilidade até o cumprimento da ultima cláusula contratual vigente: tomar as medidas necessárias ao processamento do pagamento dos contratos sob sua administração adquiridos: e executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO X
Da Secretaria de Serviços
Art. 161. À Secretaria de Serviços compete planejar supervisionar coordenar e dirigir a execução dos serviços vinculados a obras e reparos em imóveis instalações limpeza e manutenção de bens moveis e imóveis. transporte e portaria.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria de Serviços:
I - Gabinete:
II - Serviço de Apoio Técnico;
III - Subsecretaria de Engenharia:
IV - Subsecretaria de Serviços Gerais.
Art. 162. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 163. Ao Serviço de Apoio Técnico compete prestar o apoio técnico necessário à realização das atividades da Secretaria de Serviços.
Art. 164. À Subsecretaria de Engenharia compete a previsão a coordenação controle e direção dos serviços relativos a projetos e obras do Senado Federal: a execução de reparos nos edifícios e elevadores: a manutenção de pisos vias de escoamento de águas pluviais e das instalações sanitárias hidráulicas e elétricas: a prevenção e reparos referentes a infiltração de água nas construções: o controle e manutenção da usina geradora de força e luz: a urbanização das áreas, e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Engenharia:
I - Gabinete;
II - Serviço de Obras:
III - Serviço de Manutenção:
IV - Serviço de Instalações Especiais:
V - Serviço de Instalações Prediais.
Art. 165. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular: auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 166. Ao Serviço de Obras compete a previsão controle coordenação e execução dos trabalhos referentes às obras e modificações nos edifícios ou instalações: oferecer sugestões sobre os serviços que devam ser realizados bem como sobre as compras a serem efetuadas dentro dos limites a serem estabelecidos pelo Diretor-Geral para atendimento de situações emergentes e executar outras tarefas correlatas.
Art. 167. Ao Serviço de Manutenção compete a execução de pequenas obras e reparos nos imóveis do Senado Federal: efetuar trabalhos de carpintaria e marcenaria: prevenir acidentes e incêndios e realizar todos os trabalhos referentes à manutenção e urbanização dos edifícios e executar outras tarefas correlatas.
Art. 168. Ao Serviço de instalações Especiais compete a execução, coordenação controle e manutenção das instalações elétricas e dos elevadores; a manutenção operação e controle da Usina Geradora de força e luz: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 169. Ao Serviço de Instalações Prediais compete a manutenção e execução de reforma nas redes de água e ar condicionado dos edifícios: e a execução de outras tarefas correlatas.
Art. 170. À Subsecretaria de Serviços Gerais compete a previsão a coordenação o controle e direção das atividades vinculadas a limpeza transporte e portaria do Senado Federal.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Serviços Gerais:
I - Gabinete:
II - Serviço de Transporte:
III - Serviço de Portaria:
Art. 171. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 172. Ao Serviço de Transporte compete a guarda e a manutenção dos veículos do Senado Federal: fornecer transporte aos Senadores e aos servidores indicados pela Comissão Diretora; providenciar o recebimento do seguro em caso de acidente.
Art. 173. Ao Serviço de Portaria compete receber, registrar e distribuir correspondência Diários Oficiais jornais e publicações; expedir e entregar correspondência; anotar o comparecimento dos Senadores; atender aos Senadores e órgãos administrativos do Senado em atribuições inerentes ao Serviço de Portaria: encaminhar os pedidos de audiência.
SUBSEÇÃO XI
Da Secretaria de Informação e Documentação
Art. 174. A Secretaria de Informação e Documentação compete planejar supervisionar e coordenar as atividades vinculadas ao sistema de informação e documentação do Senado Federal, relativas ao Arquivo Biblioteca, Museu Informações Tradução e Interpretação.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria de Informação e Documentação:
I - Gabinete:
II - Serviço de Museu:
III - Serviço de Tradução e interpretação:
IV - Subsecretaria de Arquivo:
V - Subsecretaria de Biblioteca:
VI - Subsecretaria de Informações.
Art. 175, Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular: auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas ás atribuições do órgão.
Art. 176. Ao Serviço de Museu compete receber coletar pesquisar classificar conservar, restaurar e guardar as peças e documentos que compõem o acervo histórico e artístico do Senado Federal; divulgar o acervo do Museu, através de exposições permanentes, temporárias e itinerantes: coordenar as ações que envolvam os espaços de exposições do Senado divulgar as ações do Museu nos termos da legislação em vigor.
Art. 177. Ao Serviço de Tradução e Interpretação compete proceder nos idiomas para os quais disponha de tradutores-intérpretes habilitados a tradução ou versão de documentos de caráter legislativo ou administrativo de interesse da Presidência do Senado dos Senadores do Diretor-Geral do Secretário-Geral da Mesa e dos Diretores de Secretaria e Subsecretarias do Senado Federal; atuar na interpretação consecutiva de audiências concedidas pelo Presidente do Senado Federal pelos Senadores, pelo Diretor-Geral. pelo Secretário-Geral da Mesa, e pelos demais Diretores da Casa a dignitários estrangeiros naqueles idiomas para os quais disponha de tradutores-intérpretes habilitados: controlar a execução dos trabalhos armazenar e recuperar as informações relativas à sua área: e realizar outras tarefas correlatas.
Art. 178. À Subsecretaria de Arquivo compete planejar coordenar e controlar as atividades relativas à guarda e conservação de documentos que lhe forem encaminhados.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Arquivo:
I - Gabinete:
II - Serviço de Arquivo Histórico:
III - Serviço de Arquivo de Proposições e Publicações.
Art. 179. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 180. Ao Serviço de Arquivo Histórico compete classificar restaurar e arquivar os documentos de real valor histórico: organizar catálogos: atender pedidos de pesquisa e fornecer cópias de documentos quando devidamente autorizado: propor medidas de intercâmbio com o Arquivo Nacional; organizar arquivo de microfilmes; e executar outras tarefas correlatas organizar as biografias dos Senadores: receber reportagens fotográficas e documentos cinematográficos das sessões do Senado Federal e do Congresso Nacional; proceder a microfilmagem de documentos elaborar e programar avaliar e recolher em colaboração com os demais órgãos do Senado Federal os documentos administrativos ultimados; propor a eliminação dos documentos destituídos de qualquer valor; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 181. Ao Serviço de Arquivo de Proposições e Publicações compete receber classificar arquivar e catalogar as proposições com tramitação encerrada; requisita avulsos referentes às proposições; atender solicitações de desarquivamento: encaminhar à guarda do Serviço de Arquivo Histórico documentos com mais de vinte anos de arquivamento: organizar arquivo de microfilmagem e de proposições: receber e arquivar as publicações do Senado Federal: manter coleções dos Diários do Senado Federal da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; do Diário Oficial da União e do Distrito Federal e dos Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional: atender requisições de exemplares de publicações, receber e arquivar devidamente encadernados, ao fim de cada Legislatura. as atas das comissões: receber e arquivar em invólucros lacrados as atas das sessões secretas e outros documentos considerados sigilosos pela Comissão Diretora; organizar arquivo de microfilmes das publicações de atas não-sigilosas; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 182. À Subsecretaria de Biblioteca compete fornecer suporte informacional aos trabalhos desenvolvidos no âmbito exclusivo do Senado Federal; planejar coordenar e controlar as atividades de informação vinculadas ao acervo: gerenciar a Rede SABI (Subsistema de Administração de Bibliotecas).
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Biblioteca:
I - Gabinete;
II - Serviço de Desenvolvimento de Coleções;
III - Serviço de Processos Técnicos:
IV - Serviço de Atendimento ao Usuário:
V - Serviço de Multimeios:
VI - Serviço de Gerência da Rede - SABI.
Art. 183. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular: auxiliar e assessorar o seu titular no desempenha de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 184. Ao Serviço de Desenvolvimento de Coleções compete definir as políticas de seleção, aquisição e descarte: pré-catalogar. registrar e controlar o material adquirido: manter o controle bibliográfico das publicações produzidas pelo Senado Federal: manter intercâmbio de publicações em âmbito nacional e internacional: coordenar periodicamente o inventário do material adquirido; manter cadastros de fornecedores editores entidades doadoras e permutadoras: emitir o catálogo topográfico do acervo: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 185. Ao Serviço de Processos Técnicos compete definir e aplicar a política de processamento de informação contida nos livros, folhetos, mapas e publicações seriadas; catalogar, classificar e indexar esses tipos de documentos; alimentar as bases de dados BIBR (livros e folhetos) e PERI (periódicos): preparar o material para empréstimo: emitir os catálogos do acervo; colaborar no controle da linguagem de indexação utilizada na Rede SABI, colaborar na edição de bibliografias e outros produtos de interesse do Senado Federal: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 186. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário compete definir e aplicar a política de atendimento aos usuários: efetuar as atividades de recuperação e disseminação da informação; orientar e auxiliar os usuários na utilização dos recursos informacionais da Subsecretaria de Biblioteca; controlar o empréstimo devolução renovação e reserva do material bibliográfico; manter atualizado o cadastro de usuários: efetuar a ordenação e guarda diária do acervo de livros folhetos e periódicos: zelar pela conservação do acervo enviando documentos para restauração ou encadernação: manter intercâmbio de informações com outras instituições nacionais e estrangeiras: colaborar na política de aquisição: colaborar na edição de bibliografias e outros produtos de interesse do Senado Federal: colaborar no controle da linguagem de indexação utilizada na Rede (SABI): colaborar na promoção e organização de exposições e outros eventos de interesse da Subsecretaria de Biblioteca: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 187. Ao Serviço de Multimeios compete definir e aplicar a política de processamento da informação para multimeios (microfilmes. slides. CD-ROMs. fitas de vídeo jornais e outros materiais especiais): alimentar as bases de dados JORN (artigos de jornais) e BIBR (multimeios): preparar os multimeios para empréstimo; manter atualizado o arquivo manual e digitalizado de recortes de jornais; orientar e auxiliar os usuários na utilização da coleção de multimeios: zelar pela manutenção e conservação da coleção de multimeios: colaborar no controle da linguagem de indexação utilizada na Rede SABI: colaborar na elaboração de bibliografias e outros produtos de interesse do Senado Federal: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 188. Ao Serviço de Gerência da Rede - SABI compete definir e aplicar a política de seleção para ingresso de bibliotecas na Rede: realizar avaliação periódica das bibliotecas integrantes da Rede: promover o treinamento de usuários alimentadores das bases de dados: coordenar e controlar a alimentação das bases de dados gerenciadas pela Subsecretaria de Biblioteca sob os aspectos de qualidade e integridade das informações: supervisionar manter e controlar os bases de dados relativas à linguagem de indexação e recuperação: elaborar a Bibliografia Brasileira de Direito e outros produtos de interesse do Senado Federal; promover e organizar exposições e outros eventos: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 189. À Subsecretaria de Informações compete planejar controlar e executar as atividades de provimento de dados análises e informações básicas necessárias à execução dos trabalhos de assessoramento e aos demais órgãos da Casa bem como ao público externo.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Informações:
I - Gabinete:
II - Serviço de Pesquisa Jurídica:
Ill - Serviço de Pesquisa de Indicadores Econômicos e Sociais.
IV - Serviço de Controle de Informações:
Art. 190. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo e de informática vinculadas as atribuições do órgão.
Art. 191. Ao Serviço de Pesquisa Jurídica compele coordenar e controlar as informações relativas às normas jurídicas e jurisprudenciais e aos pronunciamentos de parlamentares e autoridades: registrar organizar e manter atualizado o Thesaurus para as leis e demais normas jurídicas do Pais: realizar estudos sobre es características de normas jurídicas editadas no País das matérias legislativas e do processo de sua tramitação em ambas as Casas do Congresso Nacional; realizar os trabalhos de revisão e aprimoramento dos sistemas de recuperação de informações legislativas desenvolvendo a metodologia a ser utilizada na organização do Thesaurus para as leis e demais normas jurídicas do País: alimentar os sistemas de informação: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 192. Ao Serviço de Pesquisa de lndicadores Econômicos e Sociais compete coordenar e controlar a produção de indicadores sócio-econônicos necessários aos trabalhos do Senado Federal planejar. organizar e gerenciar a montagem e operação de matrizes de informações: alimentar os sistemas de informações: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 193. Ao Serviço de Controle de Informações compete centralizar a recuperação das informações geradas pelos demais órgãos do Senado Federal receber e armazenar manuais de usuários referentes às bases de dados disponíveis avaliar a qualidade das informações constantes nos bancos de dados: atender solicitações de pesquisas nos termos do definido pela Comissão Diretora.
SUBSEÇÃO XII
Da Secretaria Especial de Editoração e Publicação
Art. 194. À Secretaria Especial de Editoração e Publicações funcionando em turnos ininterruptos compete planejar supervisionar e coordenar a execução dos serviços de arte gráfica de interesses do Senado Federal mediante plano formulado no âmbito do Conselho Editorial e aprovado pela Comissão Diretora bem como de edições técnicas anais e outras publicações de interesse para os trabalhos legislativos do Senado Federal e do Congresso Nacional.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria Especial de Editoração e Publicações:
I - Gabinete;
II - Serviço de Atendimento ao Usuário;
III - Serviço de Controle de Qualidade;
IV - Serviço de Administração Econômico-Financeira:
V - Subsecretaria industrial;
VI - Subsecretaria de Apoio Técnico:
VII - Subsecretaria de Administração Suprimento de Matérias Primas e Desenvolvimento Tecnológico:
VIII - Subsecretaria de Edições Técnicas:
IX - Subsecretaria de Anais:
X - Comissão Permanente de Licitação.
Art. 195. A Secretaria Especial de Editoração e Publicação gozará de autonomia orçamentária e financeira nos termos do art. 172 do Decreto-Lei nº 200/67 com alteração dada pelo Decreto-Lei nº 900/69 por meio ai alocação de recursos orçamentários do Tesouro constantes do Orçamento Geral da União no âmbito de sua competência.
§ 1º A autonomia financeira da Secretarie Especial de Editoração e Publicação caracteriza-se pelo exercício das atividades de recebimento e aplicação de recursos bem como pela prática dos atos de gestão nos termos dos regulamentos administrativos do Senado Federal exclusive no que se refere à dotação de recursos de pessoal e encargos sociais.
§ 2º À Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete exercer as atribuições conferidas ao Centro Gráfico do Senado Federal pelo Ato da Comissão Diretora nº 13 de 1974.
Art. 196. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 197. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário compete realizar as atividades de preparação de originais. remessas postais análise de custo dos serviços gráficos e providenciar a expedição do material gráfico produzido.
Art. 198. Ao Serviço de Controle de Qualidade compete desenvolver mecanismos de controle de qualidade dos serviços gráficos.
Art. 199. Ao Serviço de Administração Econômico-Financeira compete executar as atividades de cobrança dos serviços gráficos. cálculo dos custos dos serviços a partir de tabelas de custos de serviços aprovada pela Comissão Diretora do Senado Federal. bem como responsabilizar-se pela execução orçamentária e financeira da Secretaria.
Art. 200. À Subsecretaria Industrial compete coordenar orientar. supervisionar e controlar a execução dos sistemas de produção industrial gráfica de programação visual editoração e publicação, de produção industrial das publicações oficiais de composição e impressão eletrônica de produção industrial fotoeletrônica e fotomecânica de produção industrial em composição e impressão tipográfica e em impressão offset em acabamento e manutenção industrial.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria Industrial:
I - Gabinete:
II - Serviço de Produção Industrial Gráfica:
III - Serviço de Programação Visual:
IV - Serviço de Impressão de Publicações Oficiais:
V - Serviço de Impressão Eletrônica:
VI - Serviço de Fotoeletrônica e fotomecânica:
VII - Serviço de Impressão Tipográfica:
VIII - Serviço de Impressão Offset:
IX - Serviço de Acabamento:
X - Serviço de Manutenção industrial:
Art. 201. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 202. Ao Serviço de Produção Industrial Gráfica compete executar as atividades de planejamento e programação industrial.
Art. 203. Ao Serviço de Programação Visual compele executar as atividades de arte pesquisa. preparação e programação editorial.
Art. 204. Ao Serviço de Impressão de Publicações Oficiais compete executar as atividades de produção industrial de anais avulsos jornais e de formatação de manual de textos.
Art. 205. Ao Serviço de Impressão Eletrônica compete executar as atividades de conferência eletrônica de textos. formatação eletrônica de textos, impressão eletrônica operação e composição eletrônica.
Art. 206. Ao Serviço de Fotoeletrônica e Fotomecânica compete executar as atividades de conferência de fotoeletrônica fotografia P&B e execução fotoeletrônica.
Art. 207 Ao Serviço de Impressão Tipográfica compete executar as atividades de composição mecânica paginação tipográfica e impressão tipográfica.
Art. 208. Ao Serviço de Impressão Offset compete executar as atividades de impressão rotativa e de impressão offset em papéis e cartões planos.
Art. 209. Ao Serviço de Acabamento compete executar as atividades de corte acabamento encadernação e expedição.
Art. 210. Ao Serviço de Manutenção Industrial compete executar as atividades de solda e serralheria suporte operacional. manutenção mecânica. manutenção eletrónica e manutenção de refrigeração.
Art. 211. À Subsecretaria de Apoio Técnico compete o controle a coordenação a direção das atividades de apoio aos órgãos da Secretaria de Editoração e Publicações que compreendem transporte arquivo serviços gerais protocolo bem como treinamento industrial profissionalizante; e executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Apoio Técnico:
I- Gabinete:
II- Serviço de Atividades Especiais:
III- Serviço de Treinamento Industrial e Profissionalizante.
Art. 212. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 213. Ao Serviço de Atividades Especiais compete executar as atividades de transporte arquivo serviços gerais protocolo, projetos e especificações.
Art. 214. Ao Serviço de Treinamento Industrial e Profissionalizante compete executar as atividades de treinamento industrial e profissionalizante dos operadores das coordenações de produção industrial.
Art. 215. À Subsecretaria de Administração Suprimento de Matérias Primas e Desenvolvimento Tecnológico compete exercer o controle estatístico da freqüência de pessoal e escala de ferias e recessos; emitir mensalmente Folha individual de Freqüência: programar e executar as atividades de cadastramento de pessoal ativo aposentados exonerados demitidos falecidos e dos pensionistas mantendo atualizados os registros relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria Especial de Editoração e Publicações e seus assentamentos funcionais, em articulação com a Subsecretaria de Administração de Pessoal o controle a coordenação e a direção das atividades de aquisições e guarda das matérias primas utilizadas nos serviços gráficos e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Administração Suprimento de Matérias Primas e Desenvolvimento Tecnológico:
I - Gabinete:
II - Serviço de Aquisições:
III - Serviço de Controle de Almoxarifado:
IV - Serviço de Apoio Administrativo e Registros Funcionais.
Art. 216. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular: auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 217. Ao Serviço de Aquisições compete a pesquisa seleção e aquisição segundo as normas do Senado Federal de todas as matérias primas necessárias ao funcionamento da Secretaria.
Art. 218. Ao Serviço de Controle de Almoxarifado compete executar as atividades de controle e distribuição do material em consonância com as normas emanadas pelas Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio.
Art. 219. Ao Serviço de Apoio Administrativo e Registros Funcionais compete executar as atribuições da Subsecretaria de Administração, Suprimento de Matérias Primas e Desenvolvimento concernentes a pessoal.
Art. 220. A Subsecretaria de Edições Técnicas compete planejar supervisionar controlar e executar as atividades relativas a publicação da Revista de Informação Legislativa e de outras publicações de interesse para os trabalhos legislativos.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Edições Técnicas:
I - Gabinete;
II - Serviço de Publicações;
III - Serviço de Revisão e Formatação Eletrônica.
Art. 221. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente as audiências e a representação de seu titular: auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 222. Ao Serviço de Publicações compete pesquisar e editar as matérias necessárias à elaboração da Revista de Informação Legislativa coletar e coordenar para publicação na Revista. Trabalhos de autoria de Senadores servidores do Senado Federal e de outros colaboradores: elaborar coletâneas legislativas e outras obras de interesse para os trabalhos legislativos: elaborar documentação de circulação interna sobre matérias em tramitação no Congresso Nacional para confecção do Boletim Informativo: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 223. Ao Serviço de Formatação Eletrônica compete organizar e revisar os originais para publicação das matérias necessárias à elaboração da Revista de Informação Legislativa do oletim Informativo e de outras publicações de interesse para os trabalhos legislativos: indicar nos originais todas as referências tipográficas necessárias à sua reprodução: opinar sobre clichês das Edições Técnicas e executar outras tarefas correlatas.
Art. 224. À Subsecretaria de Anais compete planejar supervisionar controlar e organizar em anais. por ordem cronológica os trabalhos das sessões realizadas no Senado Federal e Congresso Nacional: executar as atividades relativas à publicação dos Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional: organizar em volumes e enviar à publicação os Atos Legislativos promulgados pelo Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Anais.
I - Gabinete.
II - Serviço de Controle do Acervo:
III - Serviço de Revisão e Controle Editorial:
IV - Serviço de Indexação.
Art. 225. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular, auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 226. Ao Serviço de Controle de Acervo compete o controle e a distribuição das publicações à clientela cadastrada no Pais e no exterior: organizar e manter o acervo: armazenar e recuperar dados relativos aos Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional, dos Atos Legislativos promulgados pelo Presidente do Senado Federal: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 227. Ao Serviço de Revisão e Controle Editorial compete proceder à revisão das provas tipográficas e das publicações dos Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional, dos Atos Legislativos promulgados pelo Presidente do Senado Federal: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 225. Ao Serviço de indexação compete organizar os índices dos Anais do Senado Federal e do Congresso Nacional e dos volumes dos atos legislativos promulgados pelo Presidente do Senado Federal: manter registro do encaminhamento e recebimento dos originais das publicações de competência da Subsecretaria; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 229. À Comissão Permanente de Licitação composta de no mínimo três membros. com mandato de um ano vedada a recondução para o período subseqüente compete receber examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento dos licitantes no âmbito da Secretaria Especial de Editoração e Publicações.
SUBSEÇÃO XIII
Da Secretaria de Assistência Médica e Social
Art. 230. A Secretaria de Assistência Médica e Social compete a previsão a coordenação o controle e a direção dos serviços relativos à prestação de assistência médica, de urgência e ambulatorial aos Senadores servidores e seus respectivos dependentes realizar auditoria médica nas instituições credenciadas assistência odontologia psicológica social fisioterapica e de enfermagem: exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do Sistema Integrado de Saúde dos servidores do Senado Federal e Órgãos Supervisionados sob a coordenação do Conselho de Supervisão integrado por um membro da Comissão Diretora Diretor-Geral e servidores nos termos do definido pela Comissão Diretora e prover o assessoramento técnico especifico à Comissão Diretora e demais Órgãos do Senado Federal e Órgãos Supervisionados sobre assuntos de sua competência.
Parágrafo único. São órgãos da Secretaria de Assistência Médica e Social:
I - Gabinete:
II - Serviço de Administração:
III - Serviço Médico:
IV - Serviço de Laboratório de Diagnósticos:
V - Serviço de Assistência Social:
VI - Serviço de Enfermagem
VII - Serviço de Odontologia:
VIII - Serviço de Psicologia:
IX - Serviço de Junta Médica.
Art. 231. Ao Gabinete compete providenciar sobre a expediente as audiências e a representação de seu titular auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 232. Ao Serviço de Administração compete receber controlar e distribuir o material e o expediente da Secretaria executar os trabalhos datilográfico: proceder ao controle interno de pessoal da Secretaria: estabelecer escalas de plantões administrativos: organizar o registro de prontuários médicos; encaminhar informações ao Sistema de Processamento de Dados de acordo com os manuais de procedimentos pertinentes: e executar outras tarefas correlatas,
Art. 233. Ao Serviço Médico compete executar os serviços médicos realizar a auditoria médica nas instituições credenciadas; coordenar o atendimento médico em geral: realizar tratamento fisioterapico: zelar pelo controle da atualização de medicamentos: realizar a investigação diagnóstico: planejar as escalas de plantão dos médicos: zelar pela guarda e sigilo das informações contidas nos prontuários de pacientes: orientar os servidores visando a prevenção de doenças profissionais: e executar outras tarefas correlatas.
Art. 234. Ao Serviço de laboratório de Diagnostico compete realizar a investigação diagnóstico. podendo utilizar equipamento médico dotado de computadores analógicos, para resultados automatizados. nos campos de eletromedicina da radiologia da investigação bioquímica da medicina nuclear aplicada á clinica da ginecologia da oftalmologia da otorrinolaringologia e da endoscopia executar outras tarefas correlatas.
Art. 235. Ao Serviço de Assistência Social compete planejar executar e acompanhar programas de assistência e orientação social para os servidores do Senado Federal Órgãos Supervisionados e respectivos dependentes: atuar junto a grupos e programas de assistência social promovidos pela Secretaria: realizar visitas domiciliares e hospitalares, quando solicitado; zelar pela reintegração de pacientes à força de trabalho; prover o apoio requerido às famílias de pacientes em tratamento; e executar outras atividades correlatas.
Art. 236. Ao Serviço de Enfermagem compete planejar, organizar, coordenar e avaliar a assistência de enfermagem; consultar, auditar e emitir parecer sobre matéria pertinente à enfermagem; prescrever a assistência na enfermagem; participar de projetos de construção ou reforma de unidades de saúde; prevenir e controlar sistematicamente a infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; prestar cuidados no ambiente cirúrgico através da esterilização adequada dos materiais cirúrgicos; prevenir e controlar danos que possam ser causados à clientela durante a assistência na enfermagem; desenvolver trabalhos visando à melhoria da saúde da população; elaborar, implantar, coordenar e avaliar os programas de educação e saúde para os servidores; participar em equipe multidisciplinar visando ao acompanhamento gradual e periódico da saúde; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 237. Ao Serviço de Odontologia compete prestar atendimento odontológico aos Senadores e servidores do Senado Federal e Órgãos Supervisionados, com seus respectivos dependentes, nas áreas de prevenção, dentistica restauradora e odontopediatria, periodontia, cirurgia, endodontia e emergência; e executar outras atividades correlatas.
Art. 238. Ao Serviço de Psicologia compete o atendimento psicoterápico: a aplicação de testes profissionais gráficos para posse de novos funcionários; o acompanhamento de dependentes químicos e seus familiares, na Secretaria de Assistência Médica e Social e em atendimentos externos; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 239. Ao Serviço de Junta Médica compete deliberar sobre assuntos periciais, com base no Código de Ética Médica, nas resoluções do Conselho Regional e Federal de Medicina, na legislação trabalhista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais vigente e nas normas que regulem as atividades funcionais do Senado Federal e Órgãos Supervisionados; analisar e propor readaptações funcionais, aposentadorias, licenças e limitações funcionais por motivo de saúde; e executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO XIV
Do Conselho Editorial
Art. 240. Ao Conselho Editorial compete formular a política editorial do Senado Federal; estabelecer normas editoriais e de editoração; aprovar o programa editorial do Senado Federal e supervisionar sua execução; e avaliar as matérias submetidas a sua apreciação e emitir parecer conclusivo sobre elas, de conformidade com a política, as normas e o programa editorial.
§ 1º O Conselho é composto de cinco membros, sendo três servidores do Senado Federal, e dois cidadãos com notório conhecimento em áreas afetas à atuação do órgão, todos eles designados pela Comissão Diretora.
§ 2º No prazo de trinta dias de sua instalação, o Conselho Editorial elaborará e submeterá à aprovação da Comissão Diretora seu anteprojeto de regimento interno.
SUBSEÇÃO XV
Do Conselho de Administração
Art. 241. Ao Conselho de Administração compete opinar sobre a política de recursos humanos, de informática, de modernização administrativa e de planejamento e controle do Senado Federal, segundo normas fixadas pela Comissão Diretora, e exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XVI
Da Subsecretaria Sistema Integrado de Saúde
Art. 242. À Subsecretaria Sistema Integrado de Saúde, compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades do Sistema Integrado de Saúde - SlS e das unidades que lhe são subordinadas; preparar a pauta das reuniões do Conselho de Supervisão do SIS; propor ao Conselho de Supervisão a regulamentação dos programas especiais de que trata o art. 23, do Regulamento do SIS; articular-se com a Secretaria de Assistência Médica e Social para manter em alto padrão os serviços oferecidos pelo SIS; gerir os recursos do Fundo de Reserva do SIS; movimentar as contas correntes do SIS no Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, em conjunto com o Diretor-Geral; articular-se com a Subsecretaria de Administração Financeira, com vista à inclusão no orçamento do Senado Federal dos recursos necessários à manutenção do Plano de Assistência do SIS e executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Presidente do Conselho de Supervisão do SIS e pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único - São órgãos da Subsecretaria Sistema Integrado de Saúde:
I - Serviço de Planejamento;
II - Serviço de Fiscalização;
III - Serviço de Execução Financeira e Contabilidade;
IV - Serviço de Administração.
Art. 243. Ao Serviço de Planejamento compete acompanhar o nível de satisfação dos usuários e a efetividade dos serviços prestados pelo SIS; dar ciência ao Diretor da Subsecretaria dos problemas detectados entre os usuários e prestadores de serviço, propondo as medidas corretivas que julgar necessárias; planejar e coordenar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação dos serviços médico-hospitalares e de exames complementares; instruir processo sobre assuntos relativos aos contratos do SIS; manter arquivo dos contratos firmados pelo Senado Federal no âmbito do SIS, acompanhando seus prazos de vigência e executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Subsecretaria.
Art. 244. Ao Serviço de Fiscalização compete executar a conferência das faturas apresentadas pelos prestadores de serviço; analisar processos de pagamento, encaminhando-os à Subsecretaria de Administração Financeira para pagamento ou ao Serviço de Execução Financeira e Contabilidade da Subsecretaria aqueles que deverão ser pagos com recursos do Fundo de Reserva do SIS; coordenar e fiscalizar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação dos serviços médico-hospitalares e de exames complementares; instruir processos relacionados com a fiscalização dos contratos firmados pelo Senado Federal no âmbito do SIS; avaliar e informar o Serviço de Planejamento quanto à conveniência ou não da prorrogação ou renovação dos contratos firmados pelo Senado Federal no âmbito do SIS; observar e formalizar eventual incidência de multa ou penalidade por infração cometida pelas prestadores de serviço; fiscalizar o cumprimento do regulamento do SIS pelos usuários, propondo as medidas corretivas necessárias e executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Subsecretaria.
Art. 245. Ao Serviço de Execução Financeira e Contabilidade compete efetuar os pagamentos à conta do Fundo de Reserva do SIS; controlar e efetuar a conciliação bancária das contas do SIS; definir, em conjunto com o Diretor da Subsecretaria, as aplicações financeiras visando a garantir correta remuneração dos recursos do SIS; elaborar demonstrativos mensais de receitas e despesas do SIS, a serem encaminhados ao Conselho de Supervisão, elaborar a previsão de despesas do SIS para inclusão no orçamento do Senado Federa; efetuar os registros contábeis dos atos e fatos de gestão dos recursos do SIS; elaborar balancetes e demonstrações financeiras trimestrais e anuais, para encaminhamento ao Conselho de Supervisão; cumprir e fazer cumprir as orientações da Secretaria de Controle Interno, como garantia da boa gestão do Fundo de Reserva do SIS e executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Subsecretaria.
Art. 246. Ao serviço de Administração compete controlar e executar as atividades administrativas da Subsecretaria; receber, controlar e distribuir o material de expediente; organizar dados estatísticos; estabelecer escalas de serviço; articular-se com o Prodasen para manutenção dos serviços de processamento de dados da Subsecretaria; executar os serviços de Gabinete do Diretor da Subsecretaria; elaborar as atas das reuniões do Conselho de Supervisão do SIS, providenciando a sua publicação e executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Subsecretaria.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Supervisionados
Art. 247. São Órgãos Supervisionados:
I - Centro de Informática e Processamento de Dados;
II - Instituto Legislativo Brasileiro.
SUBSEÇÃO I
Do Centro de Informática e Processamento de Dados
Art. 248. Ao Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen - compete prover o Senado Federal de equipamentos, sistemas e aplicativos de informática, nos termos do Plano Diretor anual aprovado pela Comissão Diretora; executar, em articulação com o ILB, treinamento relacionado com os equipamentos e sistemas de informática; e planejar projetar, desenvolver e executar o tratamento tecnológico de informações e o processamento de dados, nos termos do seu Plano Diretor, aprovado pela Comissão Diretora.
Parágrafo único. São órgãos do Prodasen:
I - Conselho de Supervisão;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Consultivo do Programa InterLegis.
Art. 249. O Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen, gozará de autonomia administrativa, orçamentária e financeira nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de1967 com a alteração dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, através da alocação de recursos orçamentários do Tesouro, constantes do Orçamento Geral da União e do Orçamento da Seguridade Social e, complementarmente através de recursos próprios provenientes dos contratos, acordos, convênios ou ajustes firmados no âmbito da sua competência, os quais serão geridos através do Fundo de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Fundasen.
Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira do Prodasen caracteriza-se pelo exercício das atividades de recebimento e aplicação de recursos, bem como pela prática dos atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira nos termos do seu Regulamento Administrativo, aprovado pela Comissão Diretora podendo:
I - celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes;
II - prestar serviços no âmbito de suas atividades, cobrando, quando for o caso, os valores devidos de acordo com a Tabela de Custos do Prodasen, aprovada pelo Conselho de Supervisão e segundo suas diretrizes;
III - indicar servidores para o desempenho de Funções Comissionadas, de acordo com o Plano de Carreira em vigor, lotar servidores nas unidades do órgão e praticar outros atos relativos à administração do pessoal;
IV - praticar todos os atos de gestão necessários para a aquisição de materiais e equipamentos, contratação de serviços e obras de acordo com os regulamentos e com as normas de licitação vigentes;
V - especificar materiais e equipamentos a serem adquiridos pelo Senado Federal cuja utilização envolva serviços incluídos no rol de suas atividades;
VI - administrar e conservar o seu patrimônio e os bens sob sua guarda;
VII - impor, parcelar e dispensar multas ou taxas, por força de contratos, acordos, convênios ou ajustes;
VIII - estabelecer normas internas de administração geral, financeira e de funcionamento de seus serviços, assim como regulamentar os serviços colocados à disposição pelo Prodasen;
IX - executar outras atividades que lhe forem conferidas pela Comissão Diretora.
Art. 250. Ao Conselho de Supervisão compete apreciar e submeter à Comissão Diretora pedidos de autorização do Diretor-Executivo para a realização de obras que alterem o estilo arquitetônico do Prodasen; aprovar o Plano Estratégico e de Ação do Prodasen, nos termos da orientação fixada pela Comissão Diretora; designar, por proposta do Diretor-Executivo, os membros que comporão a Comissão Permanente ou Especial de Licitação, nos termos da legislação; homologar procedimentos licitatórios e ratificar as dispensas e as situações de inexigibilidade de licitações, nas compras e contratações no limite estabelecido para a modalidade de concorrência; aprovar tabelas de custos e autorizar reduções e isenções de serviços prestados, por proposta do Diretor-Executivo; homologar as concorrências públicas; aprovar o intercâmbio de informações entre o Prodasen e entidades públicas e privadas, nos termos da política e diretrizes baixada pela Comissão Diretora; e submeter à Comissão Diretora as modificações na estrutura administrativa do Prodasen, visando adequá-la à realidade tecnológica.
Parágrafo único. É órgão do Conselho de Supervisão a sua Secretaria, à qual compete a execução das tarefas burocráticas necessárias ao exercício das atribuições conferidas a esse órgão colegiado.
Art. 251. O Conselho de Supervisão é integrado por um membro da Comissão Diretora do Senado Federal, pelo Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral da Mesa, pelo Diretor-Executivo do Prodasen, na qualidade de membros natos e por mais três Conselheiros nomeados pelo Presidente do Senado Federal, dentre servidores do Senado Federal.
Parágrafo único. O Conselho de Supervisão será presidido pelo membro da Comissão Diretora que o integrar, e, em seus impedimentos, pelo Diretor-Geral, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho.
Art. 252. À Diretoria Executiva compete realizar a integração administrativa do Prodasen, estabelecendo as normas internas e as medidas indispensáveis ao funcionamento dos órgãos integrantes de sua estrutura; assessorar, no que tange às atribuições do órgão, o Conselho de Supervisão, a Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa e a Comissão Diretora; elaborar e submeter ao Conselho de Supervisão proposta de alteração da estrutura organizacional do Prodasen; elaborar e submeter ao Conselho de Supervisão as diretrizes e normas da política de ação do Prodasen nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, de comunicação e cooperação técnica, de informática e de processamento de dados; elaborar e encaminhar a Diretoria-Geral a previsão da despesa anual do Prodasen, inclusive do seu Fundo Especial, para consolidação no orçamento do Senado Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício; elaborar e encaminhar anualmente ao Conselho de Supervisão os Planos e a prestação de contas anual, acompanhados do necessário parecer da Secretaria de Controle Interno, inclusive o relatório anual de atividades; celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes; nos termos do seu Regulamento Administrativo; orientar a política de administração, consoante normas legais e decisões da Comissão Diretora e do Conselho de Supervisão; autorizar compras e contratações, de acordo com os planos de aquisições; homologar os procedimentos licitatórios e autorizar as dispensas e as situações de inexigibilidade de licitações nas compras e contratações até o limite estabelecido para a modalidade de convite, submetendo ao Presidente do Conselho de Supervisão, para os mesmos fins, aquelas licitações que se enquadrem no limite de Tomada de Preços e Concorrência; orientar e superintender as atividades do Prodasen; praticar todos os atos de gestão administrativa, financeira e operacional, do órgão, observadas as limitações pertinentes; representar e divulgar o Prodasen; submeter ao Conselho Consultivo do Programa InterLegis proposta de Regimento Interno regulamentando seu funcionamento; coordenar, orientar e controlar as atividades necessárias à implantação, operacionalização e manutenção do Programa lnterLegis - Comunidade Virtual do Poder Legislativo; estimular o aumento da comunicação e melhoria do fluxo de informações entre as instâncias federal, estadual e municipal do Poder Legislativo; gerir convênios, contratos e ajustes com instituições nacionais e internacionais para implementação do programa; elaborar e submeter ao Conselho as políticas e diretrizes para o desempenho da Rede interLegis e da Comunidade Virtual.
§ 1º São órgãos da Diretoria Executiva:
l - Gabinete;
II - Consultoria;
III - Divisão de Administração e Finanças;
IV - Divisão de Suporte Técnico e Operações;
V - Divisão de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas para as Áreas Legislativa e de Orçamento;
VI - Divisão de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas para as Áreas Administrativa, de Comunicação Social e Usuários Externos;
VII - Divisão de Administração de Dados e Recursos de Apoio;
VIII - Divisão de Atendimento Senatorial;
IX - Coordenação Especial do Laboratório Vivo do Legislativo;
X - Coordenação Especial do Programa lnterLegis.
§ 2º O Diretor Executivo do Prodasen e os titulares das unidades definidas no parágrafo anterior poderão delegar, mediante ato próprio, as suas respectivas competências.
Art. 253. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular: auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades: e executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.
Art. 254. À Consultoria da Diretoria Executiva compele realizar estudos e pesquisas emitir pareceres e propor medidas nas áreas técnicas administrativa, financeira, jurídica, de comunicação social, de tecnologia de planejamento e aperfeiçoamento do órgão, e de política de informações; receber das Divisões as estatísticas de trabalhos realizados, consolidá-las e preparar relatórios, de acordo com orientação do Diretor-Executivo; receber das Divisões as informações necessárias e preparar o plano de aquisições e a previsão da despesa anual do Prodasen e do seu Fundo Especial, para consolidação no orçamento do Senado Federal e suas alterações no decorrer do exercício; promover prospecção de mercado, objetivando manter o Prodasen sempre atualizado em termos de tecnologia e novas ferramentas de trabalho; executar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo; e executar as demais atribuições que lhe forem conferidas no Regulamento próprio do Prodasen.
Art. 255. À Divisão de Administração e Finanças compete coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de administração geral e financeira do Prodasen nas áreas de recursos humanos, compras de materiais e contratações de obras e serviços, patrimônio, transporte, comunicações oficiais, arquivo, recepção, zeladoria, vigilância e contabilidade; preparar e fornecer à Consultoria da Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos efetuados pela Divisão, assim como os elementos para a elaboração da previsão da despesa anual do Prodasen e da proposta de orçamento interno do Fundo especial do Órgão; e executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. São órgãos da Divisão de Administração e Finanças:
I - Serviço de Finanças;
II - Serviço de Apoio Administrativo;
III - Serviço de Administração de Recursos Humanos;
IV - Serviço de Expediente e Arquivo de Documentos;
V - Serviços Gerais;
VI - Serviço de Administração de Materiais;
VII - Serviço de Administração de Patrimônio;
VIII - Serviço Administrativo e Financeiro do Programa lnterLegis.
Art. 256. Ao Serviço de Finanças compele organizar e administrar sistema de apuração e apropriação de Custos; fornecer a Consultoria da Diretoria-Executiva os elementos e o apoio necessário à elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual e suas alterações, bem como exercer o controle sobre a programação e execução orçamentária e financeira; coordenar, controlar e executar, sintética e analiticamente, as atividades de escrituração contábil dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, inclusive do Fundo Especial, analisando os atos e fatos delas decorrentes; acompanhar a execução orçamentária em todas as suas fases, mediante empenho da despesa e controle dos saldos das dotações orçamentárias; promover a liquidação da despesa; informar e preparar processos que versem sobre pagamento, observadas as disposições legais que regem a matéria; emitir, mediante autorização prévia, todos os documentos necessários à execução orçamentária e financeira, providenciando sua assinatura pela autoridade competente; efetuar o pagamento dos compromissos do Prodasen, de acordo com a programação financeira e as instruções do Diretor da Divisão; analisar os processos de reajustamento e revisão de preços e emitir parecer sobre os reajustes dos contratos; elaborar e propor normas de execução orçamentária e financeira, inclusive de suprimentos de fundos e para custeio de despesas de viagens a serviço ou de treinamento; emitir, de acordo com informações das áreas técnicas envolvidas, as Notas de Cobrança dos serviços prestados pelo Prodasen, acompanhar faturamento, emissão de relatórios de devedores e cobrança de débitos; analisar e conferir todos os processos encaminhados; acompanhar os prazos de validade das garantias prestadas ao Prodasen nos contratos de obras, serviços e demais aquisições; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 257. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete preparar os atos e expedientes necessários à realização de licitações para compra de material, realização de obras, contratação de serviços e alienações; auxiliar a Comissão Permanente de Licitação ou Especial na elaboração de minutas de editais, atos e mapas das licitações; controlar o cumprimento pelos fornecedores, dos prazos e condições estipulados nos instrumentos de formalização dos serviços contratados, propondo as penalidades cabíveis, quando constatada a não observância desses prazos e condições; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 258. Ao Serviço de Administração de Recursos Humanos compete definir e implementar, com o corpo gerencial do Prodasen, o plano de gestão de recursos humanos; formular, implementar e administrar o programa de análise de potencial, o programa de desempenho, gerando informações para os processos de treinamento e desenvolvimento, movimentação, promoção e outros, o programa de avaliação da capacitação profissional, gerando informações para o processo de desenvolvimento de recursos humanos; prever e dimensionar, em conjunto com o corpo gerencial do Prodasen, as necessidades de recursos humanos; efetuar estudos e recomendações sobre criação, extinção e alteração de cargos mantendo atualizadas as respectivas descrições e avaliações; realizar e participar de pesquisas salariais junto a instituições de processamento de dados; elaborar e manter atualizadas as descrições dos perfis profissionais dos servidores do Prodasen; administrar o quadro de cargos e de lotação de pessoal; executar as atividades referentes à nomeação e exoneração de servidores e de gestão do quadro de seus pensionistas, elaborando os atos necessários e providenciando sua assinatura e publicação; programar e executar as atividades de cadastro e movimentação de pessoal mantendo atualizados os registros e os expedientes relativos à vida funcional dos servidores, obedecidas as normas vigentes; examinar e informar processos relativos a direitos, deveres e outros aspectos da vida funcional dos servidores, prestando as informações pertinentes quanto aos seus assentamentos; instruir o pessoal do Prodasen relativamente a direitos, deveres, aspectos de sua vida funcional e demais assentamentos; zelar pela observância da legislação específica de pessoal e das normas baixadas pelas autoridades superiores; elaborar a folha de pagamento dos servidores do Prodasen; formular, implementar e administrar, em conjunto com as unidades competentes do Senado Federal o plano de benefícios dos servidores; desenvolver e administrar programas voltados à assistência cultural, recreativa, de saúde e bem-estar dos servidores; elaborar e propor normas técnicas e administrativas relativas a sua área de atuação; fornecer informações orçamentárias e gerenciais relativas à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 259. Ao Serviço de Expediente e Arquivo de Documentos compete controlar a circulação de documentos no Prodasen, incluindo autuação de processos, juntadas, anexações, desanexações, recebimento, tramitação e arquivamento, em conformidade com as normas vigentes; acompanhar a tramitação de documentos, verificando o cumprimento de prazos e a correção do registro de tramitações, de conformidade com as normas vigentes; formular e propor normas e rotinas administrativas referentes à gestão dos arquivos; executar as atividades de arquivo e guarda de documentos; executar os serviços de reprografia; receber, transmitir e controlar mensagens oficiais; proceder à publicação e divulgação dos atos administrativos do Prodasen; elaborar e propor normas técnicas e administrativas relativas à sua área de atuação; fornecer informações orçamentárias e gerenciais relativas à sua área de atuação; elaborar relatórios mensais dos serviços; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 260. Aos Serviços Gerais compete coordenar, fiscalizar ou executar, diretamente ou por meio de terceiros, os serviços de limpeza e conservação, vigilância, jardinagem, transportes e demais serviços auxiliares, necessários ao bom funcionamento do Prodasen.
Art. 261. Ao Serviço de Administração de Materiais compele coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de Material; elaborar e propor a política de material a ser seguida pelo Prodasen, nas áreas de compra, estocagem, distribuição e alienação; especificar, padronizar e codificar os materiais usados pelo Prodasen, observadas, no que couber, as normas vigentes no Senado Federal; elaborar com a colaboração dos demais órgãos do Prodasen, a previsão de consumo de materiais; controlar o cumprimento, pelos fornecedores, dos prazos e condições estipulados nos instrumentos de formalização das aquisições, propondo as penalidades cabíveis, quando constatada a não observância desses prazos e condições; receber, guardar, conservar e distribuir os materiais adquiridos pelo Prodasen, exercendo o controle geral dos estoques, programando as aquisições ou requisições, a fim de que sejam mantidos os níveis mínimos de pronto atendimento das solicitações de material; manter articulação com a Subsecretaria de Compras e Contratações de Serviços do Senado Federal para realização de pesquisas de preços de mercado, fornecendo subsídios ao Serviço de Apoio Administrativo e à Comissão Permanente de Licitação; proceder ao exame e ensaios necessários ao controle de qualidade dos materiais recebidos pelo Prodasen; fornecer ao Serviço de Contabilidade subsídios para elaboração de balanços patrimoniais e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 262. Ao Serviço de Administração de Patrimônio compete coordenar, controlar e executar as atividades referentes à administração de patrimônio do Prodasen; preparar os atos e expedientes necessários às alienações de bens; fornecer ao Serviço de Contabilidade subsídios para elaboração de balanços patrimoniais; organizar e executar o cadastramento, em articulação com o Serviço de Administração de Materiais, e o tombamento dos bens móveis e imóveis que constituem o acervo patrimonial do Prodasen, mantendo constantemente atualizados os registros a ele pertinentes; exercer fiscalização e controle sobre os bens móveis e imóveis do Prodasen, elaborando relatórios relativos à sua regularidade, utilização e estado de conservação; articular-se com os demais órgãos para as providências necessárias no caso em que a admissão, movimentação ou demissão de servidores importe em responsabilidade sobre a guarda e conservação de bens patrimoniais ou cumprimento de normas internas; articular-se com o Serviço de Contabilidade, no que se refere à incorporação, avaliação e baixa de bens patrimoniais do Prodasen; cuidar para que todos os bens sejam distribuídos e entregues mediante o respectivo Termo de Responsabilidade, mantendo sempre atualizado o seu arquivo; desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 263. Ao Serviço Administrativo e Financeiro do Programa InterLegis compete planejar, executar, controlar e acompanhar atividades administrativas e financeiras vinculadas ao Programa lnterLegis, relacionadas com contratos de financiamento internos e externos, nas áreas de recursos humanos, compras e contratos, contratação de obras e serviços e contabilidade, provendo suporte necessário ao Programa interLegis nestas áreas; realizar os registros contábeis dos atos e fatos relacionados com o programa; elaborar relatórios, demonstrativos e prestação de contas exigidos em contratos de financiamento; dar suporte administrativo à Comissão Especial de Licitações nas compras e contratações de interesse do Programa InterLegis; realizar uma contabilidade própria que atenda aos cronogramas e exigências de contratos de financiamento nacionais e internacionais; dar suporte administrativo, financeiro e contábil nos contratos que venham a ser assinados com Agências de Cooperação Técnica pelo Programa InterLegis e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor.
Art. 264. À Divisão de Suporte Técnico e Operações compete coordenar, orientar, controlar e executar a operação, a produção e o suporte ao ambiente computacional do Senado Federal, incluindo o computador de grande porte, os equipamentos servidores da rede, as estações clientes, os programas operacionais, os básicos e os aplicativos, bem como a rede e seus equipamentos; realizar o planejamento, a prospecção tecnológica, o projeto, a implementação e a avaliação de novos produtos e serviços de informática para o Senado Federal; gerenciar a oferta de recursos computacionais do Prodasen de modo a garantir a satisfatória prestação de serviços; promover o acompanhamento sistemático e eventual do ambiente operacional do Prodasen, com o propósito de assegurar a qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos serviços; elaborar, coordenar e manter, em conjunto com as demais unidades, o Plano de Contingência do ambiente computacional do Prodasen; preparar e fornecer à Consultoria da Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos efetuados pela Divisão, assim como os elementos para a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual do Prodasen e suas alterações; e executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. São órgãos da Divisão de Suporte Técnico e Operações;
I - Serviço de Suporte ao Ambiente Computacional de Grande Porte;
II - Serviço de Suporte ao Ambiente Computacional da Rede Cliente-Servidor;
III - Serviço de Administração de Equipamentos e instalações;
IV - Serviço de Operação da Rede Suporte a Problemas;
V - Serviço de Produção;
VI - Serviço de Manutenção da Infra-estrutura Técnica.
Art. 265. Ao Serviço de Suporte ao Ambiente Computacional de Grande Porte compete planejar, fazer prospecção, implementar e prestar suporte a equipamentos, sistemas operacionais, programas básicos, programas produtos, e de comunicação do ambiente computacional de grande porte; planejar, fazer prospecção, implementar e prestar suporte a sistemas gerenciadores de banco de dados; planejar e gerenciar a utilização dos recursos do ambiente computacional de grande porte nas áreas de gerência de desempenho, mudança, capacidade e segurança; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 266. Ao Serviço de Suporte ao Ambiente Computacional da Rede Cliente-Servidor compete planejar, fazer prospecção, implementar e prestar suporte a equipamentos, sistemas operacionais, programas básicos, programas produtos, de comunicação e serviços do ambiente computacional da rede Cliente-Servidor; planejar e gerenciar a utilização dos recursos do ambiente computacional da rede Cliente-Servidor, nas áreas de gerência de desempenho, mudança, capacidade e segurança; elaborar projetos de rede no âmbito do Senado Federal e de interconexão com outras redes; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 267. Ao Serviço de Administração de Equipamentos e Instalações compete executar e participar do planejamento da rede quanto às características de configuração, meios de comunicação, tipos de equipamentos, segurança e serviços públicos ou privados a serem utilizados; manter atualizado o cadastro e a documentação de recursos de equipamentos e outros componentes da rede, instalados sob sua responsabilidade; executar e gerenciar as instalações e remanejamentos de equipamentos e cabeação da rede; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 268. Ao Serviço de Operação da Rede e Suporte a Problemas compete gerenciar a operação e garantir a funcionalidade dos equipamentos da rede; prestar atendimento a problemas e dúvidas quanto a funcionalidade e operação dos recursos de equipamentos e programas da rede; administrar os serviços de atendimento a problemas relativos a produtos e recursos da rede; prestar suporte quanto à utilização dos equipamentos e serviços da rede; produzir relatórios gerenciais sobre os problemas e qualidade de equipamentos e serviços; prestar informações sobre problemas ou interrupções ocorridas na rede; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 269. Ao Serviço de Produção compete avaliar, aprovar e coordenar a transferência de sistemas para o ambiente de produção; executar rotinas de reorganização, recuperação, restauração, e segurança de dados; planejar e gerenciar, os recursos de produção, com relação a uso, acesso e segurança; acompanhar as atividades de produção, elaborar e propor alterações de modo a racionalizar e otimizar suas rotinas: operar os equipamentos de entrada de dados, os computadores centrais e periféricos, o computador de votação e administrar a guarda das fitas magnéticas; propor normas técnicas e administrativas relativas a sua área de atuação e zelar pelo seu cumprimento; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 270. Ao Serviço de Manutenção da Infra-estrutura Técnica compete executar e participar das atividades de prospecção, planejamento e projetos de arquitetura e engenharia referentes às instalações do Prodasen; zelar pela perfeita adequação da infra-estrutura predial às necessidades do órgão; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 271. À Divisão de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas para as Áreas Legislativa e de Orçamento compete planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades técnicas de desenvolvimento, implantação de sistemas e serviços; prestar suporte, no que diz respeito a orientação, quanto à adequada utilização dos serviços prestados e dos recursos disponibilizados pelo Prodasen; prestar assistência técnica e apoio para correção de eventuais deficiências; analisar e desenvolver sistemas para atender às necessidades de assessoramento imediato à elaboração legislativa e à atividade parlamentar e orçamentária; divulgar no âmbito do Senado Federal, os objetivos e procedimentos de modernização legislativa e atualização tecnológica, necessários à adequada utilização dos serviços prestados pelo Prodasen; preparar e fornecer à Consultoria da Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos realizados pela Divisão assim como os elementos para a elaboração da previsão anual da despesa, com vistas à elaboração do orçamento do Prodasen; desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. São órgãos da Divisão de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas para as Áreas Legislativa e de Orçamento:
I - Serviço de Atendimento à Área de Assessoramento legislativo;
II - Serviço de Atendimento ao Orçamento, Fiscalização e Controle;
III - Serviço de Atendimento à Área Legislativa;
IV - Serviço de Atendimento às Áreas de Documentação e Informação.
Art. 272. Ao Serviço de Atendimento à Área de Assessoramento Legislativo compete executar as atividades de elaboração de projetos, adequação, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação, no âmbito dos órgãos de assessoramento legislativo, observando as normas técnicas estabelecidas pelo Prodasen; identificar junto aos servidores da área legislativa suas necessidades de recursos de informática e treinamento; orientar a utilização adequada dos serviços prestados e dos recursos de informática colocados à disposição pelo Prodasen; dar assistência no estudo de solução sobre organização do trabalho com vistas a processos de automação e racionalização do trabalho; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 273. Ao Serviço de Atendimento ao Orçamento, Fiscalização e Controle compete executar as atividades de elaboração de projetos, adequação, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação no âmbito dos Órgãos de Orçamento, observando as normas técnicas estabelecidas pelo Prodasen; identificar junto aos servidores da área de Orçamento suas necessidades de recursos de informática e treinamento; orientar a utilização adequada dos serviços prestados e dos recursos de informática colocados à disposição pelo Prodasen; dar assistência no estudo de soluções sobre organização do trabalho com vista a processos de automação e racionalização do trabalho; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 274. Ao Serviço de Atendimento à Área Legislativa compete executar as atividades de elaboração de projetos, adequação, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação, no âmbito dos Órgãos da Área Legislativa, observando as normas técnicas estabelecidas pelo Prodasen; identificar junto aos servidores da Área Legislativa suas necessidades de recursos de informática e treinamento; orientar quanto à utilização adequada dos serviços prestados e dos recursos de informática colocados à disposição pelo Prodasen; dar assistência no estudo de soluções sobre organização do trabalho, processos de automação e racionalização do trabalho; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 275. Ao Serviço de Atendimento às Áreas de Documentação e informação compete executar as atividades de elaboração de projetos, adequação, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação, no âmbito dos Órgãos de Documentação e Informação, observando as normas técnicas estabelecidas pelo Prodasen; identificar junto aos servidores das Áreas de Documentação e Informação, suas necessidades de recursos de informática e treinamento; orientar quanto à utilização adequada dos serviços prestados e dos recursos de informática colocados à disposição pelo Prodasen; dar assistência no estudo de soluções sobre, organização do trabalho com vistas a processos de automação e racionalização do trabalho; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 276. À Divisão de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas para as Áreas Administrativa, de Comunicação Social e Usuários Externos, compete planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades técnicas de desenvolvimento, implantação de sistemas e serviços; prestar suporte no que diz respeito a orientação quanto à adequada utilização dos serviços prestados e dos recursos disponibilizados pelo Prodasen; prestar assistência técnica e apoio para correção de eventuais deficiências; analisar e desenvolver sistemas para atender às necessidades das atividades administrativas e usuários externos; divulgar, no âmbito do Senado Federal, os objetivos e procedimentos de modernização administrativa e atualização tecnológica necessários à adequada utilização dos serviços prestados pelo Prodasen; preparar e fornecer à Consultoria da Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos realizados pela Divisão, assim como os elementos para a elaboração da previsão anual da despesa, com vistas à elaboração do orçamento do Prodasen; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. São Órgãos da Divisão de Atendimento e Desenvolvimento de Sistemas para as Áreas Administrativa, de Comunicação Social e Usuários Externos:
l - Serviço de Atendimento à Área Administrativa e Financeira;
II - Serviço de Atendimento aos Serviços de Apoio Administrativo;
III - Serviço de Atendimento à Administração Geral;
IV - Serviço de Atendimento à Área de Comunicação Social;
V - Serviço de Atendimento a Usuários Externos;
VI - Serviços e Produtos Especiais.
Art. 277. Ao Serviço de Atendimento à Área Administrativa e Financeira compete executar as atividades de elaboração de projetos adequação, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação, no âmbito dos órgãos de atividades administrativas e financeiras do Senado Federal, observando as normas técnicas estabelecidas pelo Prodasen; identificar junto aos servidores das áreas Administrativa e Financeira suas necessidades de recursos de informática e treinamento; orientar quanto a utilização adequada dos serviços prestados e dos recursos de informática colocados à disposição pelo Prodasen; dar assistência no estudo de soluções sobre organização do trabalho com vistas a processos de automação e racionalização do trabalho; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 278. Ao Serviço de Atendimento aos Serviços de Apoio Administrativo compete executar as atividades de elaboração de projetos, adequação, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação, no âmbito dos Órgãos de serviços de apoio do Senado Federal, observando as normas técnicas estabelecidas pelo Prodasen; identificar, junto aos servidores da área de Serviços de Apoio Administrativo, suas necessidades de recursos de informática e treinamento; orientar quanto a utilização adequada dos serviços prestados e dos recursos de informática colocados à disposição pelo Prodasen; dar assistência no estudo de soluções sobre organização do trabalho com vistas a processos de automação e racionalização do trabalho, executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 279. Ao Serviço de Atendimento à Administração Geral compete executar as atividades de elaboração de projetos, adequação desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação no âmbito dos Órgãos da Administração Geral do Senado Federal observando as normas técnicas estabelecidas pelo Prodasen; identificar junto aos servidores dos Órgãos da Administração Geral do Senado Federal suas necessidades de recursos de informática e treinamento; orientar quanto a utilização adequada dos serviços prestados e dos recursos de informática colocados à disposição pelo Prodasen; dar assistência no estudo de soluções sobre organização do trabalho com vistas a processos de automação e racionalização do trabalho; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 280. Ao Serviço de Atendimento à Área de Comunicação Social compete executar as atividades de elaboração de projetos, adequação, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de informação, no âmbito dos Órgãos de Comunicação, observando as normas técnicas estabelecidas pelo Prodasen; identificar junto aos servidores das Áreas de Comunicação Social, suas necessidades de recursos de informática e treinamento; orientar quanto à utilização adequada dos serviços prestados e dos recursos de informática colocados disposição pelo Prodasen; dar assistência no estudo de soluções sobre organização do trabalho com vistas a processos de automação e racionalização do trabalho; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 281. Ao Serviço de Atendimento a Usuários Externos compete coordenar, controlar e executar as atividades de captação, tratamento de informações externas de interesse do Senado Federal, bem como a política de disseminação de informações produzidas no âmbito do Congresso Nacional; desenvolver e executar projetos de agregação de informações produzidas no âmbito do Congresso Nacional de acordo com determinações superiores; avaliar as bases de dados sob os aspectos de eficiência e eficácia; possibilitar acesso ao acervo de informações armazenadas no Prodasen, considerando sua política de disseminação e intercâmbio de informações, nos termos definidos pela Comissão Diretora; viabilizar, operacionalmente, a captação de informações externas de interesse do Senado Federal; desenvolver, implementar e dar manutenção a sistemas de captação ou intercâmbio de informações: e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 282. Ao Serviços e Produtos Especiais compete elaborar e executar projetos de implantação e manutenção de produtos e serviços contratados com destinação simultânea a diversos segmentos do Senado Federal; prestar suporte aos produtos e serviços contratados; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 283. À Divisão de Administração de Dados e Recursos de Apoio compete planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de administração de dados da organização; planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades normativas e de suporte ao desenvolvimento de sistemas e atendimento; estudar e desenvolver técnicas e métodos que auxiliem as atividades de desenvolvimento de sistemas e de atendimento; assegurar o apoio e suporte a utilização de técnicas e ferramentas de desenvolvimento homologadas pelo Prodasen; propor, implementar e administrar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Prodasen; executar a auditoria de sistemas sob os aspectos de sua segurança eficiência e eficácia, propondo, quando for o caso, a execução de medidas corretivas; e executar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. São órgãos da Divisão de Administração de Dados e Recursos de Apoio:
I - Serviço de Administração de Dados;
II - Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas e Apropriação de Tecnologias;
III - Serviço de Multimídia e Programação Visual;
IV - Serviço de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Serviço de Biblioteca Técnica.
Art. 284. Ao Serviço de Administração de Dados compete promover o levantamento dos modelos de dados junto a diversas áreas da organização; identificar e estruturar os assuntos da organização e elaborar o macro-modelo corporativo de dados; coordenar a compatibilização do planejamento de sistemas com o macro-modelo corporativo de dados; elaborar o modelo corporativo detalhado de dados e zelar pela qualidade dos modelos de dados conceituais detalhados dos aplicativos; planejar e coordenar a evolução das bases de dados; definir e implementar o sistema de dicionário de dados; disponibilizar e divulgar a descrição dos dados da organização, bem como toda a normalização relativa a seu uso; participar da pesquisa de programas de apoio voltados à administração de dados e ao gerenciamento de base de dados; propor normas, padrões e critérios para o desenvolvimento de bancos de dados físicos; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 285. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas e Apropriação de Tecnologias compete gerenciar as atividades de suporte ao desenvolvimento, evolução e manutenção de sistemas; buscar alternativas tecnológicas e de organização para o desenvolvimento de sistemas; fazer prospecção e disponibilizar técnicas de modelagem e implementação; identificar rotinas e programas que possam ser reutilizados ou adaptados para utilização em outros projetos; manter, divulgar e prestar suporte a utilização de biblioteca de módulos de programas e rotinas reusáveis; auditar, acompanhar e controlar a atividade de desenvolvimento, evolução e manutenção de sistemas; definir métricas e normas de qualidade e zelar pelo seu cumprimento no desenvolvimento, manutenção e aquisição de sistemas; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 286. Ao Serviço de Multimídia e Programação Visual compete planejar, coordenar e executar projetos nas áreas gráfica, audiovisual e de multimídia; prever e dimensionar as necessidades de planejamento visual, em conjunto com as demais áreas do Prodasen; executar tarefas relativas à identidade visual de produtos e serviços do Prodasen, de acordo com orientação da Consultoria da Diretoria Executiva; propor, em conjunto com a Consultoria da Diretoria Executiva, padrões básicos para peças promocionais; apoiar as áreas técnica e administrativa na elaboração de publicações especializadas e apresentações; acompanhar a evolução das tecnologias de editoração eletrônica, computação gráfica e multimídia; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 287. Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, em articulação com o ILB, compete pesquisar sobre metodologias de ensino e alternativas de aprendizagem em informática; diagnosticar oportunidades de melhoria de desempenho dos servidores do Prodasen por meio de treinamento; identificar e analisar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; identificar e analisar necessidades de treinamento nas áreas de informática junto aos responsáveis pelas Coordenações de Atendimento; formular, implementar e administrar programas de treinamento, desenvolvimento organizacional, gerencial e de equipes; implementar e administrar programas de treinamento para utilização de sistemas de informação e recursos de processamento de dados; implementar e administrar programas de ambientação e orientação de novos servidores; criar e manter sistemas de informações sobre as atividades de treinamento; propor normas técnicas e administrativas relativas à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 288. Ao Serviço de Biblioteca Técnica compete classificar e catalogar publicações de interesse do Prodasen, bem como manuais de serviço e materiais instrucionais audiovisuais; realizar estudos e prospecções com vistas a garantir a atualização tecnológica da atividade de biblioteconomia, adequando-se às necessidades do Prodasen; guardar e manter o acervo bibliográfico, de programas e de material audiovisual do Prodasen, controlando sua circulação e utilização; executar a disseminação seletiva de informações bibliográficas com base nas informações de necessidade de treinamento e outras; manter entrosamento com instituições congêneres com vistas ao intercâmbio de informações e à obtenção, a título de empréstimo ou doação, de publicações de interesse do Prodasen; propor a aquisição de publicações; elaborar e propor normas técnicas e administrativas relativas à sua área de atuação; executar a gestão de contratos ou convênios relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 289. À Divisão de Atendimento Senatorial compete prestar consultoria e assessoramento de informática aos Senadores para planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades técnicas de identificação de necessidade, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas, aplicativos, produtos e serviços de informática e ações de organização e métodos; disseminar e dar suporte ao uso dos sistemas de informação, dos aplicativos, dos serviços e demais recursos oferecidos pelo Prodasen; fornecer à Consultoria da Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos realizados pelo Divisão, assim como os elementos para a previsão anual da despesa, com vistas à elaboração do planejamento e orçamento do Prodasen e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe foram conferidas pelo Diretor da Divisão. Parágrafo único. São órgãos da Divisão de Atendimento Senatorial:
I - Gabinete;
II - Serviço de Atendimento aos Gabinetes dos Senadores;
III - Serviço de Suporte Especializado aos Gabinetes dos Senadores;
IV - Serviço de Desenvolvimento de Sistemas para os Gabinetes dos Senadores;
V - Serviço de Apoio ao Atendimento aos Senadores;
VI - Serviço de Integração de Dados.
Art. 290. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; representar o titular nas Comissões de Planejamento e Orçamento e de Tecnologia do Prodasen; executar as tarefas de suporte administrativo necessárias à execução das atividades do órgão e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo diretor da Divisão.
Art. 291. Ao Serviço de Atendimento aos Gabinetes dos Senadores compete elaborar, executar, gerir e acompanhar o Plano de Atendimento aos Gabinetes; identificar as necessidades de informação e de equipamentos dos Gabinetes dos Membros da Mesa dos Senadores e das lideranças no Senado Federal; elaborar propostas de sistemas; planejar a utilização de tecnologias, produtos, serviços e equipamentos de informática; identificar as necessidades de treinamento para a boa utilização dos recursos de informática e providenciar a sua execução; propor ações de aperfeiçoamento e racionalização dos processos de trabalho dos usuários; disseminar e dar suporte ao uso dos sistemas de informação disponíveis através do Prodasen; prestar suporte técnico à instalação e à utilização dos componentes da plataforma de equipamentos, programas e de comunicação do Prodasen; aferir, continuamente, o nível de satisfação dos usuários com os serviços e produtos do Prodasen; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; validar aplicativos e sistemas que ficarão disponíveis, sob o ponto de vista do usuário final, e desempenhar outras atribuições correlatas que Ihe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 292. Ao Serviço de Suporte Especializado aos Gabinetes dos Senadores compete prestar suporte técnico especializado a instalação e à utilização dos componentes da plataforma básica de equipamentos, programas e de comunicação do Prodasen; articular-se com as demais áreas de suporte do Prodasen para a prospecção, definição, aquisição e implantação de tecnologia, produtos, serviços e equipamentos para os Gabinetes; apoiar o desenvolvimento técnico dos recursos humanos da Divisão; administrar as senhas para acesso aos recursos de infra-estrutura tecnológica; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; validar aplicativos e sistemas que ficarão disponíveis, sob o ponto de vista da compatibilidade com a infra-estrutura e plataforma tecnológica do Senado Federal e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 293. Ao Serviço de Desenvolvimento de Sistemas para os Gabinetes dos Senadores compete executar as atividades técnicas de elaboração de projetos; desenvolvimento ou aquisição, implantação, manutenção e adequação de aplicativos; participar do processo de indicação e aquisição de soluções tecnológicas; executar a gestão de contratos relativos a sua área de atuação; validar aplicativos e sistemas que ficarão disponíveis, sob o ponto de vista da integração com os demais serviços e desempenhar outras atribuições correlatas que Ihe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 294. Ao Serviço de Apoio ao Atendimento aos Senadores compete acompanhar as atividades de instalação e remanejamento de equipamentos; gerenciar a demanda e participação dos usuários em treinamentos; registrar solicitações de atendimento e as providências tomadas; solucionar ou encaminhar solução para os problemas com equipamentos e aplicativos à disposição dos Senadores; efetuar o suprimento de produtos de informática aos gabinetes dos Senadores; produzir relatórios padronizados; gerenciar atividades de entrada de dados e atualização de cadastros; atualizar os bancos de dados internos da Divisão; gerenciar e executar a criação e manutenção de senhas para acesso a aplicativos; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação e desempenhar outras atribuições correlatas que Ihe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 295. Ao Serviço de Integração de Dados compete instrumentalizar os diversos serviços da Divisão para o registro de dados operacionais e técnicos sob sua responsabilidade; gerenciar e executar a integração dos dados registrados pelos diversos serviços e outras áreas do Prodasen; prover informações administrativas, técnicas e gerenciais provenientes dos dados por ela geridos à Diretoria do Prodasen e aos Senadores; desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Divisão.
Art. 296. À Coordenação Especial do Laboratório Vivo do Legislativo compete planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades técnicas de modelagem de processos, desenvolvimento e implantação de componentes de sistemas; prestar suporte, no que diz respeito à orientação quanto à adequada utilização dos processos e sistemas implantados pela Coordenação; prestar assistência técnica e apoio para correção de eventuais deficiências; divulgar no âmbito do Senado Federal os objetivos e procedimentos de modernização legislativa e atualização tecnológica necessários à adequada utilização dos processos e sistemas implantados pela Coordenação; contribuir para o fortalecimento institucional do Poder Legislativo, com a geração de padrões e modelos de processos e sistemas, apoiando sua difusão e adoção por outras Casas Legislativas; preparar e fornecer à Consultoria da Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos realizados pela Coordenação, assim como os elementos para a elaboração da previsão anual da despesa, com vistas à elaboração do orçamento do Prodasen; desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor-Executivo.
Parágrafo único. São órgãos da Coordenação Especial do Laboratório Vivo do Legislativo:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio Técnico;
Ill - Serviço de Engenharia de Processos;
IV - Serviço de Engenharia de Software.
Art. 297. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular, auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho de suas atividades; representar o titular nas Comissões de Planejamento e Orçamento e de Tecnologia do Prodasen; executar as tarefas de suporte administrativo necessárias à execução das atividades do órgão e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 298. Ao Serviço de Apoio Técnico compete coordenar, orientar, controlar e executar a operação, produção e o suporte ao ambiente computacional da Coordenação, incluindo os equipamentos servidores da rede, as estações clientes, os programas operacionais, os básicos e os aplicativos, bem como a rede e seus equipamentos; realizar o planejamento e a atualização tecnológica dos produtos e recursos de informática da Coordenação; promover o acompanhamento sistemático e eventual do ambiente operacional da Coordenação, com o propósito de assegurar a qualidade, a confiabilidade e disponibilidade dos serviços; prestar atendimento a problemas e dúvidas quanto ao funcionamento e operação dos recursos de equipamentos e programas de rede; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 299. Ao Serviço de Engenharia de Processos compete identificar, juntamente com os Especialistas de Domínio das Áreas Usuárias, os produtos de saída de cada área em estudo, visando o atendimento de necessidade de informação próprias das grandes unidades administrativas do Senado Federal; caracterizar, modelar, conceber e projetar processos organizacionais e seus componentes em conjunto com os especialistas do domínio analisado; especificar as interfaces gráficas; definir as instâncias de simulação e simular os componentes já identificados e modelados, gerando relatórios de consistência, relatórios de problemas e outros que se fizerem necessários; gerar, com base em dados reunidos e consolidados para tal fim os relatórios de análise de componentes validados, alternativos e otimizados bem como os gráficos de análise referentes aos componentes considerados; modelar, caracterizar e simular as alternativas de implantação identificadas; proceder à validação do componente, juntamente com os Especialistas de Domínio e com base em um conjunto de casos de teste. apoiando-se nas diversas versões de componentes consistentes; elaborar documento formal de aceite do modelo enviando-o para o responsável pela área usuária do Senado Federal e, quando for o caso, confeccionar o pertinente relatório de problemas de validação; prestar suporte aos produtos desenvolvidos e implantados pela Coordenação no que tange à modelagem de processos; executar a gestão de contratos relativos à sua área de atuação; desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 300. Ao Serviço de Engenharia de Software compete implementar componentes relativos aos processos especificados pelo Serviço de Engenharia de Processos; preparar os componentes para encenação por parte do Serviço de Engenharia de Processos; preparar os componentes aprovados pelo Serviço de Engenharia de Processos para implantação no ambiente de produção do Prodasen; implantar os componentes no ambiente de produção do Prodasen; realizar a manutenção dos componentes implantados; orientar quanto à utilização adequada dos serviços prestados e dos recursos de informática colocados à disposição pelo Prodasen; executar a gestão de contratos relativos a sua área de atuação; e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 301. À Coordenação Especial do Programa InterLegis compete planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades necessárias à implantação, operacionalização e manutenção da Comunidade Virtual do Poder Legislativo; estimular o aumento da comunicação e melhoria do fluxo de informações entre as instâncias federal, estadual e municipal do Poder Legislativo; executar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições nacionais e internacionais para implementação do programa; desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor Executivo do Prodasen, visando o cumprimento do Programa InterLegis.
Parágrafo único. São órgãos da Coordenação Especial do Programa InterLegis:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Serviço de Desenvolvimento da Comunidade Virtual do Legislativo;
IV - Serviço de Desenvolvimento de Tecnologia e Produtos
V - Serviço de Infra-estrutura Tecnológica.
Art. 302. Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do Diretor da Coordenação; auxiliar e assessorar o Diretor da Coordenação no desempenho de suas atividades; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão e executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 303. À Assessoria Técnica compete elaborar os Planos de Ação e Aquisição do Programa InterLegis, promover a integração das atividades das unidades que compõem a Coordenação Especial; manter informado o Diretor da Coordenação da situação de cada Plano; consolidar e encaminhar ao Diretor da Coordenação relatórios, estudos, informações e análises a respeito do andamento dos projetos, elaborados pelas unidades da Coordenação Especial; elaborar relatórios sobre o desempenho do Programa InterLegis; elaborar e encaminhar ao Núcleo de Planejamento e Orçamento da Consultoria da Diretoria Executiva do Prodasen os elementos necessários à elaboração do orçamento do Programa; acompanhar a execução do orçamento do Programa, propondo a sua reformulação, visando corrigir eventuais distorções, representar a Coordenação na Comissão de Planejamento e Orçamento - COPLAN e executar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 304. Ao Serviço de Desenvolvimento da Comunidade Virtual do Legislativo compete executar, gerir e acompanhar as atividades necessárias à formação da Comunidade Virtual do Poder Legislativo; desenvolver, em conjunto com Instituto Legislativo Brasileiro, programas educacionais em matérias de interesse do Legislativo e da população em geral; executar, gerir e acompanhar as atividades de apoio e treinamento que viabilizem plena utilização da InterLegis pelos membros da Comunidade; desenvolver canais permanentes de comunicação entre legisladores de todos os níveis e entre esses e a sociedade, desenvolver e implantar mecanismos e efetuar a disseminação de informações de interesse da comunidade InterLegis e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 305. Ao Serviço de Desenvolvimento de Tecnologia e Produtos, em articulação com as áreas de desenvolvimento de sistemas do Prodasen, compete elaborar, executar, gerir e acompanhar as atividades necessárias à disponibilização de mecanismos contínuos de desenvolvimento de soluções tecnológicas em geral; desenvolver e viabilizar a implantação de tecnologia, produtos e serviços nas áreas de tecnologia de informação e de organização; transferir tecnologia aos demais integrantes da rede; fomentar e executar o desenvolvimento de pesquisas científicas e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 306. Ao Serviço de lnfra-estrutura Tecnológica, em articulação com a Divisão de Suporte Técnico e Operações e as áreas de tecnologia do Prodasen, compete instrumentalizar a Coordenação Especial do Programa lnterLegis; assegurar a instalação de equipamentos para acesso à rede; projetar e implantar as Salas Multi-Uso InterLegis; assegurar a operação e funcionamento do núcleo central; viabilizar a segurança de dados e de acessos à rede; disponibilizar atendimento, suporte técnico e suporte à instalação de equipamentos/produtos vinculados ao Programa, a todos os seus usuários e desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Diretor da Coordenação.
Art. 307. Ao Conselho Consultivo do Programa Interlegis compete aprovar as políticas e diretrizes para o desempenho da Rede InterLegis e da Comunidade Virtual encaminhadas pelo Diretor Executivo do Prodasen; avaliar o andamento do Programa lnterLegis e propor medidas corretivas que julgar necessárias.
§ 1º O Conselho Consultivo poderá criar Conselhos Técnicos Temporários para o tratamento de matérias específicas, por proposta do Diretor Executivo do Prodasen.
Art. 308. O Conselho Consultivo do Programa Interlegis é integrado e será presidido pelo membro da Comissão Diretora designado como Presidente do Conselho de Supervisão do Prodasen, pelo Diretor-Geral, pelo Diretor da Secretaria de Comunicação Social, pelo Secretário-Geral da Mesa, pelo Diretor Executivo do ILB e pelo Diretor Executivo do Prodasen, na qualidade de membros natos; por um representante da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, indicados pelos respectivos Presidentes, e três representantes da Comunidade Virtual do Poder Legislativo, cujos critérios de indicação serão definidos pelo Diretor Executivo do Prodasen, nomeados pelo Presidente do Senado.
§ 1º O Presidente do Senado Federal é o Presidente de Honra do Conselho Consultivo do Programa InterLegis.
§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo do Programa InterLegis será substituído, nos seus impedimentos pelo Diretor-Geral, na qualidade de Vice-Presidente.
SUBSEÇÃO II
Do Instituto Legislativo Brasileiro
Art. 309. Ao Instituto Legislativo Brasileiro - ILB compete conceber, formular, executar e avaliar as atividades de formação, treinamento e capacitação de recursos humanos, inclusive de nível estratégico (consultores e gerentes) do Senado Federal, do Prodasen e do próprio Instituto e elaborar programas de estudos avançados em convênio com outros parlamentos.
§ 1º As atividades mencionadas neste artigo deverão ser propostas a Comissão Diretora pelo Instituto Legislativo Brasileiro, em articulação com as unidades envolvidas, sob forma de programação abrangente anual ou plurianual, inclusive programas de intercâmbio formativo avançado com outros parlamentos nacionais e estrangeiros.
§ 2º São órgãos do Instituto Legislativo Brasileiro:
I - Conselho de Supervisão;
II - Diretoria Executiva.
Art. 310. Ao Conselho de Supervisão do ILB compete estabelecer, dentro da orientação fixada pela Comissão Diretora, as diretrizes e normas de política de sua ação nas áreas administrativa, financeira e de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos; propor ao Presidente do Senado Federal a indicação do Diretor-Executivo; apreciar e submeter à aprovação da Comissão Diretora a previsão da despesa anual do ILB, para ser incluída no orçamento do Senado Federal; encaminhar à Comissão Diretora os balancetes o balanço anual e a prestação de contas, inclusive o relatório anual de atividades; autorizar a celebração de contratos de aquisição ou locação de equipamentos; aprovar as tabelas de custos dos serviços executados pelo ILB, exercer outras atribuições relativas à formação de recursos humanos e ao intercâmbio nessa matéria que lhe venham a ser cometidas pela Comissão Diretora.
§ 1º O Conselho de Supervisão do ILB é composto de oito membros, sendo sete Senadores, respeitada a representação partidária, e o Diretor-Executivo do ILB.
§ 2º É órgão do Conselho de Supervisão a sua Secretaria, à qual compete a execução das tarefas burocráticas necessárias ao exercício das atribuições conferidas a esse órgão colegiado.
Art. 311. À Diretoria Executiva compete propor as diretrizes que nortearão as atividades do ILB; submeter ao Conselho de Supervisão o plano anual de trabalho e orçamento do ILB; celebrar contratos e convênios de intercâmbio e prestação de serviços; praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira necessários ao funcionamento do ILB, representar e divulgar o ILB interna e externamente; e submeter ao Conselho de Supervisão o relatório anual de atividades, balancetes, balanço anual e prestação de contas.
§ 1º São órgãos da Diretoria Executiva:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria de Pesquisa e Desenvolvimento, Estudos e Projetos;
III - Subsecretaria de Treinamento;
IV - Subsecretaria Administrativa e Financeira.
§ 2º As atribuições dos órgãos da Diretoria Executiva serão conferidas em regulamento próprio do ILB.
TÍTULO II
Do Funcionamento dos Órgãos
CAPÍTULO I
Do Conselho de Administração
Art. 312. O Conselho de Administração é integrado pelo Diretor-Geral pelo Secretário-Geral da Mesa. pelo Consultor-Geral Legislativo e pelos Diretores de Secretaria, sob a presidência do primeiro, que terá, ainda o voto de desempate.
§ 1º. Por convocação do Conselho, o titular de Subsecretaria, que tiver matéria de sua competência sendo apreciada, dele fará parte sem direito a voto.
§ 2º. Das deliberações do Conselho caberá recurso dirigido pelo interessado à Comissão Diretora, e encaminhado pelo próprio Conselho.
§ 3º. O prazo para interposição do recurso será de 5 (cinco) dias, contados da publicação da respectiva decisão no Boletim Administrativo do Pessoal ou no Diário do Congresso Nacional.
§ 4º. As deliberações do Conselho serão tomadas por voto a descoberto.
Art. 313. O Diretor-Geral reunirá, de dois em dois meses, o Conselho de Administração para estudo, em conjunto, dos problemas referentes ao funcionamento dos serviços e das medidas necessárias à sua racionalização.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá ser com convocado a qualquer tempo, em caráter extraordinário, pelo Diretor-Geral ou por determinação da Comissão Diretora.
CAPÍTULO II
Da Subsecretaria de Arquivo
Art. 314. Todos os documentos enviados à Subsecretaria de Arquivo deverão ser relacionados em expediente específico, em duas vias. contra recibo em uma delas.
Art. 315. A reprodução ou cópia de documentos arquivados dependerá de prévia autorização do Diretor da Secretaria de Informação e Documentação, em expediente encaminhado ao Diretor da Subsecretaria de Arquivo.
Art. 316. Os documentos que instruírem petições ou representações dirigidas ao Senado Federal, e que não devam ser encaminhados à Câmara dos Deputados, serão recolhidos à Subsecretaria de Arquivo.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo poderão, conforme a espécie, ser restituídos a quem de direito, sob recibo e mediante despacho do Diretor da Subsecretaria de Arquivo.
Art. 317. Os processos originários de órgãos da Administração Pública, que instruírem proposições definitivamente arquivadas, poderão ser devolvidos, às repartições de origem, quando pelas mesmas solicitados.
Art. 318. Ressalvado o disposto no Regimento Interno, os documentos definitivamente arquivados só poderão ser requisitados ao Diretor da Secretaria de Informação e Documentação pelos Senadores, Diretor-Geral, Secretário-Geral da Mesa, Advogado-Geral, Consultor-Geral Legislativo, Consultor-Geral de Orçamentos e pelos Diretores de Secretarias.
Parágrafo único. Respeitada a ressalva prevista neste artigo, os documentos poderão ser consultados, na Subsecretaria de Arquivo, pelos servidores do Senado Federal, em objeto de serviço, e por pessoas estranhas, desde que autorizadas pelo Diretor da Subsecretaria.
Art. 319. Por proposta do Diretor-Geral fundada em exposição de motivos do Diretor da Subsecretaria de Arquivo, os documentos definitivamente arquivados poderão ser incinerados ou inutilizados conforme o interesse do serviço.
Parágrafo único. As providências previstas neste artigo só serão efetivadas mediante expressa autorização da Comissão Diretora, em processo de inventário que identifique os respectivos documentos e especifique as razões da proposta.
Art. 320. O Senado Federal terá a seu cargo o arquivo de todos os papéis e documentos das sessões conjuntas do Congresso Nacional, nos termos do Regimento Comum.
CAPÍTULO III
Da Subsecretaria de Biblioteca
Art. 321. A Subsecretaria de Biblioteca é a depositária legal das publicações editadas, reeditadas, reimpressas, ou co-editadas pelo Senado Federal.
Parágrafo único. As publicações de que trata este artigo compreendem livros, folhetos, revistas, jornais, mapas, traduções, reimpressões, edições fac-similares e outros documentos registrados em qualquer suporte físico, inclusive em meio magnético, excetuados os avulsos, os Anais do Senado Federal, o Diário do Senado Federal e o Diário do Congresso Nacional.
Art. 322. Compete ao autor, editor ou produtor remeter à Subsecretaria de Biblioteca seis exemplares de cada obra impressa ou dois exemplares, se produzida em meio magnético, no prazo de dez dias úteis contados da data de início da distribuição.
Art. 323. A juizo da Subsecretaria de Biblioteca e mediante comunicado prévio do editor, a tiragem das publicações poderá ser ampliada em até cinqüenta exemplares de obra impressa, para o atendimento do intercâmbio com outras instituições.
Art. 324. A Subsecretaria de Biblioteca funcionará além do expediente normal, em horário especial, de acordo com as necessidades do Senado Federal.
Art. 325. Mediante prévia identificação fornecida pelo Diretor da Subsecretaria de Biblioteca, o acesso às dependências especiais do órgão, destinadas a consultas bibliográficas, será permitido a pessoas estranhas ao Senado Federal.
Art. 326. O prazo deferido para devolução de obras e outras publicações será de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Vencidos os prazos referidos neste artigo, o Diretor da Subsecretaria providenciará sobre a devolução das obras e outras publicações.
§ 2º O consulente ficará obrigado a indenizar o Senado Federal pelo extravio de obra ou documento sua responsabilidade, no valor atualizado dos mesmos.
Art. 327. Firmado convênio, entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, para utilização comunitária dos serviços de biblioteca, a Comissão Diretora providenciará sobre a execução da medida, elaborando os atos necessários à sua efetivação.
CAPÍTULO IV
Da Consultoria Legislativa
Art. 328. O funcionamento da Consultoria Legislativa será regido pelo seu Regimento Interno, aprovado por ato da Comissão Diretora, obedecido o disposto nos regulamentos administrativos.
§ 1º. A organização dos trabalhos de assessoramento far-se-á por áreas ou núcleos temáticos ficando os consultores legislativos vinculados diretamente ao titular da Consultoria Legislativa.
§ 2º. A Consultoria Legislativa terá um Conselho Técnico, composto pelo Consultor-Geral Legislativo e pelos Consultores Adjuntos escolhidos por seus respectivos núcleos, com a competência de deliberar sobre o Programa Anual de Trabalho da Consultoria Legislativa; avaliar, em qualquer fase, a execução do Programa Anual de Trabalho com vistas ao seu aperfeiçoamento; propor ao Consultor-Geral Legislativo alterações na estrutura e no funcionamento do Órgão e das unidades de apoio, mediante sugestão de qualquer de seus membros; deliberar sobre projeto de criação, expansão ou extinção de núcleos; aprovar, dentre os indicados pelos núcleos, nome de serviço da Consultoria Legislativa para participar de atividades de treinamento e aperfeiçoamento, eventuais ou previstas no Programa Anual de Trabalho; apreciar recurso de servidor visando ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos e, no âmbito da Consultoria Legislativa, quaisquer questões formuladas pelos seus membros e propor, a quem de direito, as soluções cabíveis.
§ 3º. A prestação de assessoramento relacionado com o planejamento e a organização dos órgãos administrativos, pela Consultoria Legislativa, poderá ser autorizada pela Comissão Diretora.
Art. 329. O Consultor-Geral Legislativo poderá firmar contrato, em caráter excepcional e para execução de tarefas especificas, com entidades ou pessoas de reconhecida competência profissional em atendimento à solicitação da Comissão Diretora, de Comissão Técnica Permanente, Especial ou Parlamentar de Inquérito ou de Senador, quando não houver Consultor Legislativo especializado para as tarefas solicitadas.
CAPÍTULO V
Da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle
Art. 330. A Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle será organizada em Núcleos Temáticos, os quais serão apoiados técnica e administrativamente pela Subsecretaria de Apoio Técnico e pelo Serviço de Apoio Administrativo.
§ 1º. Os Núcleos Temáticos serão integrados exclusivamente por Consultores de Orçamentos designados por ato do Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle.
§ 2º. Cada Núcleo Temático terá a coordenação de um Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle.
§ 3º. Os integrantes de cada Núcleo Temático apresentarão ao Consultor-Geral lista tríplice composta por servidores do respectivo Núcleo que não estejam cumprindo estágio probatório, para exercício da função de Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Núcleo correspondente, pelo período de dois anos, admitida a recondução.
§ 4º. Os Consultores-Gerais Adjuntos serão escolhidos pelo Consultor-Geral dentre os integrantes da lista de que trata o parágrafo anterior.
Art. 331. As solicitações de trabalhos à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle serão feitas em formulário padronizado.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput somente poderão ser subscritas por Senadores no exercício da função parlamentar, pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, pelos titulares dos órgãos de Assessoramento Superior, dos Órgãos Supervisionados, do Órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal ou seus Chefes de Gabinete.
CAPÍTULO VI
Do Museu Eletrônico do Senado Federal e seu Conselho de Supervisão
Art. 332. O Museu Eletrônico do Senado Federal constituir-se-á em uma central informativa, dotada de recursos tecnológicos que permitam o acesso, direto e referencial, ao acervo bibliotecário e às informações que o Senado Federal mantém armazenadas em bancos de dados, imagens e áudio.
Parágrafo único. Comporão o Museu Eletrônico do Senado Federal os acervos de informações da Diretoria-Geral e suas secretarias e subsecretarias, da Secretaria de Comunicação Social e suas subsecretarias, da Secretaria-Geral da Mesa e suas subsecretarias, da Secretaria de informação e Documentação e suas subsecretarias, e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações e suas subsecretarias.
Art. 333. Ao Prodasen incumbirá prover e gerenciar o apoio técnico visando à estruturação e atualização dos equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Museu.
Art. 334. À Subsecretaria de Biblioteca incumbirá prover e gerenciar as instalações físicas onde funcionará o Museu Eletrônico do Senado Federal.
Art. 335. Ao Conselho de Supervisão incumbirá:
I) fazer cumprir as diretrizes e normas para o funcionamento do Museu Eletrônico do Senado Federal.
II) fazer cumprir as diretrizes e normas traçadas para a guarda, tratamento e disseminação de informações através do Museu Eletrônico do Senado Federal; e
III) propor, discutir e decidir sobre a inclusão de novos acervos ao Museu Eletrônico do Senado Federal.
Art. 336. O Conselho de Supervisão do Museu Eletrônico do Senado Federal será composto pelo Diretor-Geral, que o presidirá, pelo Secretário-Geral da Mesa e pelos Diretores da Secretaria de Comunicação Social da Secretaria de Informação e Documentação, da Secretaria Especial de Editoração e Publicações, da Subsecretaria de Biblioteca e do Centro de Informática e Processamento de Dados (Prodasen).
Art. 337. Os membros do Conselho de Supervisão, em seus impedimentos eventuais, serão substituídos:
I) o Presidente, pelo Secretário-Geral da Mesa;
II) os demais membros, por indicação dos respectivos Diretores e designação por ato do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO VII
Da Subsecretaria de Segurança Legislativa
Art. 338. O policiamento do edifício e dependências será feito pela Subsecretaria de Segurança Legislativa da Casa, podendo, quando necessário, ser utilizada a colaboração de outros policiais postos à disposição da Comissão Diretora, por solicitação desta.
Art. 339. Ao tomar conhecimento da prática de infração disciplinar ou penal a Subsecretaria de Segurança Legislativa, por seu Diretor, dela dará imediato conhecimento ao Diretor-Geral, para que este providencie a instauração do procedimento administrativo legal e, se for o caso, encaminhe a questão à corporação de polícia judiciária ou ao Ministério Público.
Art. 340. Nos casos de prisão em flagrante nas dependências do Senado Federal, ressalvada a competência do Corregedor do Senado Federal, compete ao Diretor da Subsecretaria de Segurança Legislativa elaborar o auto de prisão em flagrante, interrogar o preso e colher o depoimento das testemunhas presentes providenciando, então, o encaminhamento do caso à corporação de polícia judiciária e a notícia do ocorrido à Diretoria-Geral.
Art. 341. Excetuada a hipótese do artigo 144, § 1º, inciso IV da Constituição Federal e a competência do Corregedor do Senado Federal e das comissões de sindicância e de inquérito administrativo disciplinar, compete ao Diretor da Subsecretaria de Segurança Legislativa a Presidência de quaisquer investigações nas dependências do Senado Federal.
Art. 342. No exercício de suas funções, o Diretor da Subsecretaria de Segurança Legislativa, detém poderes para revistar e realizar a busca pessoal nas dependências do Senado Federal, elaborando, neste caso, o respectivo auto.
Art. 343. O documento de identificação dos servidores da Subsecretaria de Segurança Legislativa, de uso obrigatório, confere ao seu portador o franco acesso aos locais sob sua responsabilidade, quanto à atividade fim que desenvolve inclusive quando em escolta de parlamentares.
Parágrafo único. A identificação dos servidores, para efeito deste artigo, far-se-á por intermédio do documento de identificação, crachá e insígnia a serem definidos pela Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Art. 344. A Subsecretaria de Segurança Legislativa levantará as hipóteses em que seja necessário o porte de arma de fogo por seus servidores, solicitando a autorização do Presidente do Senado Federal, para os fins do Decreto 2.222, de 8 de maio de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo dependerá da efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Art. 345. É defeso ao servidor lotado na Subsecretaria de Segurança Legislativa atuar como defensor do indiciado ou acusado em decorrência dos fatos investigados pela Subsecretaria.
CAPÍTULO VIII
Do Comitê de Imprensa
Art. 346. É facultado às empresas de comunicação social o credenciamento de profissionais para atuar na cobertura das atividades e eventos desenvolvidos no âmbito do Senado Federal.
§ 1º O acesso e a utilização das dependências reservadas aos profissionais de imprensa é privativo dos credenciados.
§ 2º O credenciamento dar-se-á junto ao Primeiro-Secretário ou autoridade por ele designada.
§ 3º Os profissionais de imprensa credenciados integrarão o Comitê de Imprensa, que atuará como órgão representativo da categoria junto à Comissão Diretora.
§ 4º Será alocado espaço físico nas dependências do Senado Federal, devidamente dotado dos meios materiais necessários, para o desempenho das atividades próprias dos profissionais de imprensa.
TÍTULO III
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 347. As competências dos órgãos fixadas neste Regulamento poderão ser objeto de especificação por ato da Comissão Diretora.
Art. 348. Caso se verifique qualquer incidente nas áreas ou dependências dos edifícios do Senado Federal, será o mesmo imediatamente comunicado ao Diretor-Geral, que, a seu critério, e conforme a gravidade do fato, o levará ao conhecimento do Primeiro-Secretário, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 349. É proibido o porte de arma de qualquer espécie tanto nas dependências do Senado Federal, como nas dos seus órgãos supervisionados.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica quanto às pessoas que por expressa imposição legal só possam exercer as respectivas atividades profissionais, no âmbito do Senado Federal, portando armamentos, nem àquelas designadas para prestar segurança pessoal a autoridades nacionais ou estrangeiras, desde que, neste último caso, haja comunicação escrita, com antecedência mínima de quarenta e oito horas indicando o número e o nome dos servidores destacados para este fim.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, será lavrado auto de apreensão da arma, dando-se ciência ao Diretor-Geral que adotará as providências legais pertinentes ao caso.
Art. 350. Nas salas privativas dos Senadores terão ingresso os servidores quando em serviço, os representantes da imprensa credenciados junto ao Senado Federal, os Deputados, os suplentes de Senadores e os ex-Parlamentares.
Art. 351. É proibido o ingresso de pessoas estranhas em qualquer dependência dos serviços do Senado Federal salvo com autorização especial.
Art. 352. A Bandeira Nacional será hasteada no edifício-sede do Senado Federal, no início da sessão, e arriada no encerramento da mesma.
§ 1º. Nos dias de festa nacional, a Bandeira permanecerá hasteada até as 18 (dezoito) horas, salvo disposição legal específica.
§ 2º. Em caso de luto nacional ou por determinação da Comissão Diretora, em sinal de pesar, será a Bandeira posta à meia-adriça, pelo período determinado.
Art. 353. As atividades vinculadas a transporte, vigilância, operação de elevadores, telefonia, conservação e limpeza, serviço de artífice e outras assemelhadas serão, sempre que possível, objeto de execução indireta, mediante contrato, obedecidos os ditames da conveniência e do interesse do Senado Federal.
Art. 354. São as Administrações dos Fundos Rotativos do Senado Federal, da Secretaria de Editoração e Publicações e do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 7.432, de 18 de dezembro de 1985, pelo Ato nº 13, de 1974, e pelo Ato nº 14, de 1974, alterado pelo Ato nº 18, de 1976, todos da Comissão Diretora, ratificados pelo Decreto Legislativo nº 27, de 1990, nos termos da Decisão nº 211, de 1993, do Tribunal de Contas da União, autorizadas a aplicar no mercado financeiro, em títulos federais e por intermédio do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, as disponibilidades financeiras dos Fundos oriundas de receitas que não tenham origem orçamentária e que, por imposição legal, não devam reverter ao Tesouro Nacional.
Art. 355. É proibido a qualquer pessoa estranha ao serviço copiar documentos de proposições em tramitação no Senado Federal, sem permissão da autoridade competente.
Art. 356. Os aparelhos telefônicos do Senado Federal serão de uso privativo dos Senadores, servidores e jornalistas credenciados e só poderão ser utilizados por pessoas estranhas ao serviço mediante prévia autorização.
Art. 357. É lícito a qualquer pessoa requerer ao Primeiro-Secretário certidões relativas a assuntos de seu interesse, inclusive sobre o andamento de suas petições ou de documentos a elas anexados.
Parágrafo único. As certidões deverão ser preparadas por servidor do órgão em que estiverem os respectivos documentos, visadas pelo respectivo Diretor e, quando for o caso, autenticadas pelo Diretor-Geral.
Art. 358. No início de cada legislatura serão organizadas, sob orientação do Diretor-Geral, listas de Senadores, com indicação do Estado de representação, partido a que pertence, nome parlamentar, endereço e números de telefones.
Parágrafo único. No decurso das sessões legislativas será feita, quando necessária, a atualização das listas de que trata este artigo.
Art. 359. A Comissão Diretora disporá sobre a concessão aos servidores do Senado Federal:
I - do auxílio transporte;
II - do auxílio-alimentação.
ANEXO II
REGULAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES DO SENADO FEDERAL
Art. 1º. Este Regulamento de Cargos e Funções fixa a nomenclatura e os quantitativos dos cargos, de provimento efetivo e em comissão, e das funções comissionadas existentes no Senado Federal, bem como estabelece as atribuições dos respectivos titulares e indica sua lotação.
TÍTULO I
Das Atribuições dos Titulares de Cargos e de Funções Comissionadas
CAPÍTULO I
Das Atribuições dos Titulares de Cargos em Comissão e de Funções Comissionadas
Art. 2º. Ao Diretor-Geral compete planejar, supervisionar, coordenar, integrar e controlar a execução das atividades administrativas do Senado Federal, com o apoio dos demais órgãos da estrutura geral, dirigir e controlar a política de administração consoante normas legais regulamentares e deliberações da Comissão Diretora; dar posse, lotar e aposentar os servidores do Senado Federal, na forma das normas em vigor; secretariar e prestar assistência à Comissão Diretora no decurso de suas reuniões; colaborar com o Presidente na elaboração do seu relatório anual, despachar, depois de informadas pelos órgãos competentes, as petições dirigidas ao Senado Federal que versem sobre matéria administrativa e que se enquadrem no âmbito de sua exclusiva decisão; servir de ligação administrativa entre os órgãos da Casa e a Comissão Diretora; assinar folhas de pagamento e cheque de emissão do Senado Federal, bem como ordenar suas despesas; receber do Tesouro Nacional os avisos de crédito das dotações orçamentárias do Senado Federal, e comunicá-las ao órgão competente; encaminhar trimestralmente à Comissão Diretora os balancetes com o demonstrativo de contas do Senado Federal; apresentar à Comissão Diretora anualmente, a proposta orçamentária unificada do Senado Federal e órgãos supervisionados para o exercício seguinte; autorizar a inclusão do saldo do exercício findo, nas contas de “Restos a Pagar", presidir e Conselho de Administração; coordenar a Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa; firmar convênios e contratos que envolvam o Senado e seus órgãos supervisionados; divulgar o Senado e seus órgãos supervisionados; autorizar a execução de obras e reparos de urgência nos imóveis de propriedade do Senado Federal; aplicar penalidades aos fornecedores de material e aos prestadores de serviço pelo inadimplemento de cláusula contratual ou ajuste, mediante proposta dos órgãos competentes; encaminhar, ao órgão competente, para efeito de conhecimento ou registro, as comunicações recebidas dos titulares das unidades administrativas do Senado Federal; encaminhar à Secretaria-Geral da Mesa, ao fim de cada Sessão Legislativa, o levantamento estatístico unificado das atividades dos órgãos do Senado Federal, para o relatório geral da Presidência; autorizar a impressão de qualquer documento público e informativo de órgãos da Casa; servir de elemento de articulação administrativa com a Câmara dos Deputados e outros órgãos públicos; baixar atos de provimento de função comissionada nos termos das normas em vigor; observar e fazer observar as normas legais e determinações da Comissão Diretora; decidir sobre problemas administrativos dos servidores do Senado Federal, quando extrapolar as competências regulamentares dos seus chefes imediatos; impor penalidades nos termos deste Regulamento, e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Geral delegar suas competências.
Art. 3º. Ao Secretário-Geral da Mesa compete assistir à Mesa nos trabalhos de Plenário; planejar supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência das unidades administrativas da Secretaria-Geral da Mesa; servir de ligação, em assuntos de sua competência, entre a Mesa e os órgãos do Senado Federal, a Câmara dos Deputados e outros órgãos públicos; secretariar e prestar assistência à Mesa no decurso de suas reuniões; integrar, na qualidade de membro nato, o Conselho de Administração e o Conselho de Supervisão do Prodasen; proceder à revisão das notas taquigráficas das sessões do Senado adaptando-as às normas regimentais; opinar sobre o provimento das funções comissionadas de diretores de subsecretarias integrantes da Secretaria-Geral da Mesa; solicitar ao Diretor-Geral a lotação e designação ou dispensa de servidores de cargos e funções da Secretaria-Geral da Mesa; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas do órgão as disposições regulamentares e legais, as determinações do Presidente, da Comissão Diretora e do Primeiro-Secretário; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados, impor penalidades nos limites estabelecidos neste Regulamento, e desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 4º. Ao Advogado-Geral incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência da Advocacia do Senado Federal; encaminhar à Comissão Diretora o programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades; designar servidor para participar de atividades de treinamento ou aperfeiçoamento; selecionar e indicar ao Diretor-Geral o nome dos servidores para o preenchimento de funções comissionadas do órgão; solicitar ao Diretor-Geral a lotação no seu Gabinete de servidores de sua escolha; impor penalidades, nos limites estabelecidos no Regulamento Administrativo; e desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 5º. Ao Chefe de Gabinete do Presidente incumbem atividades de chefia do Gabinete do Presidente do Senado Federal.
Art. 6º. Ao Consultor-Geral Legislativo e ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle incumbe planejar, supervisionar coordenar e controlar a execução das atividades de competência do órgão e de suas unidades administrativas; encaminhar à Comissão Diretora o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da respectiva Consultoria designar servidor para participar de atividades de treinamento ou aperfeiçoamento; submeter ao Presidente os nomes dos Consultores-Gerais Adjuntos; solicitar ao Diretor-Geral a designação ou dispensa de servidores do exercício de função comissionada e a lotação de servidores de sua escolha nos serviços da respectiva Consultoria; impor penalidades nos limites do Regulamento Administrativo e desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 7º. Ao Diretor da Secretaria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência das respectivas unidades administrativas; encaminhar à Comissão Diretora o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Secretaria; propor ao Diretor-Geral a designação ou dispensa de servidores do exercício de função comissionada e a lotação dos servidores de sua escolha nos órgãos da Secretaria; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas da Secretaria, as disposições da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário e do Diretor-Geral; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades, nos limites estabelecidos; e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 8º. Ao Diretor da Secretaria de Controle Interno incumbe prestar assistência na área de sua especialidade à Comissão Diretora e às unidades do Senado Federal inclusive aos órgãos supervisionados; dirigir, em grau superior as atribuições de competência da Secretaria de Controle Interno; orientar a pré-qualificação e seleção dos servidores do órgão; solicitar ao Diretor-Geral a designação ou dispensa de servidores do exercício de função comissionada e a lotação, nos serviços da Secretaria de Controle Interno, de servidores de sua escolha; observar e fazer observar, no âmbito da Secretaria de Controle Interno, as determinações da Comissão Diretora, do Presidente e do Primeiro-Secretário; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades nos limites estabelecidos neste Regulamento; e desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 9º. Ao Diretor da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete realizar a integração administrativa da Secretaria Especial de Editoração e Publicações, planejar, dirigir e orientar a política da administração consoante a legislação e normas legais, o Regulamento interno do órgão, as deliberações da Comissão Diretora do Senado Federal, desempenhar outras atividades peculiares do cargo.
Art. 10. Ao Diretor de Secretaria incumbe planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência das respectivas unidades administrativas; orientar os trabalhos de cada órgão subordinado, no sentido de manter a dinâmica e a eficiência de suas atividades propor ao Diretor-Geral a designação ou dispensa de servidores do exercício de função comissionada; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas da Secretaria, as disposições da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário e do Diretor-Geral; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados impor penalidades, nos limites estabelecidos neste Regulamento; e desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Parágrafo único. As competências delegadas na forma do parágrafo único do artigo 2º poderão ser de igual modo atribuídas a nível de Subsecretaria, pelos respectivos Diretores de Secretaria.
Art. 11. Ao Secretário-Geral da Mesa Adjunto incumbe auxiliar o titular do órgão no assessoramento da Mesa; elaborar para orientação da Mesa, estudos preliminares, devidamente fundamentados, sobre as matérias a serem submetidas ao Plenário; consolidar o Relatório da Presidência; substituir o Secretário-Geral da Mesa em suas faltas e impedimentos; auxiliá-lo na coordenação e orientação das unidades administrativas vinculadas à Secretaria-Geral da Mesa; e executar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 12. Ao Advogado-Geral Adjunto incumbe auxiliar o titular do órgão na execução das atividades de competência da Advocacia do Senado Federal; substituir o Advogado-Geral em seus afastamentos, faltas e impedimentos; e executar outras atividades peculiares a função.
Art. 13. Ao Assessor incumbem atividades de assessoramento técnico à Presidência do Senado Federal ou, por designação desta, a outro órgão ou autoridade da Casa, consistindo no exame de processos, problemas e assuntos administrativos, financeiros, econômicos e jurídicos de interesse do Senado Federal; na proposição de medidas tendentes a aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços; e no desempenho de outras atividades peculiares ao cargo, que lhe sejam designadas por autoridade superior.
Art. 14. Ao Assessor Técnico cabe a execução de tarefas de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo titular do Gabinete.
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete incumbe dirigir, controlar e coordenar as atividades administrativas e sociais do respectivo Gabinete; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 16. Ao Chefe do Cerimonial da Presidência incumbe planejar, orientar, coordenar e exercer as atividades de assessoramento superior do Cerimonial da Presidência, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social.
Art. 17. Ao Consultor-Geral Adjunto da Consultoria Legislativa incumbe efetuar a coordenação técnica de núcleo de consultoria e assessoramento; programar as atividades do respectivo núcleo e proceder à distribuição dos trabalhos aos seus componentes; acompanhar a execução dos serviços distribuídos ao núcleo e controlar os seus prazos; controlar a qualidade dos trabalhos realizados no núcleo, concertando, com os respectivos autores, as alterações que julgue necessárias; supervisionar as atividades de provimento de dados, análises e informações básicas, necessárias aos trabalhos de consultoria e assessoramento; supervisionar atividades administrativas do órgão e exercer outras atribuições pertinentes que lhe sejam cometidas.
Art. 18. Ao Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle incumbe exercer a coordenação técnica do Núcleo Temático sob sua responsabilidade; programar as atividades do Núcleo e distribuir os trabalhos aos seus componentes; acompanhar a execução dos trabalhos e controlar os prazos fixados; sugerir ao Consultor-Geral de Orçamentos Fiscalização e Controle a realização de cursos, seminários, simpósios, treinamentos e outros eventos que tenham por objetivo a melhoria da qualificação profissional e da eficiência dos integrantes do Núcleo; a revisão qualitativa de seus próprios trabalhos, em regime de co-responsabilidade técnica, dos trabalhos dos componentes do Núcleo; desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 19. Ao Consultor Jurídico da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete o assessoramento jurídico ao Diretor da Secretaria Especial de Editoração e Publicações; dar parecer em processos ou matérias que lhe forem encaminhadas; preparar informações em ações judiciais referentes ao órgão; desempenhar outras atividades peculiares ao cargo, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 20. Ao Diretor da Subsecretaria de Divulgação e Integração compete coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas na linha de competência das unidades administrativas da Secretaria; promover a integração dos trabalhos realizados por todas as Subsecretarias subordinadas à Secretaria; assistir o Diretor da Secretaria em todas as matérias que lhe forem solicitadas; exercer outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Diretor da Secretaria; e substituir o Diretor da Secretaria em seus afastamentos e impedimentos regulamentares.
Art. 21. Aos Diretores das Subsecretarias, da Área de Comunicação Social, compete coordenar a execução das tarefas compreendidas nas linhas de competência da respectiva Subsecretaria; manter informado o Diretor da Secretaria sobre as atividades do órgão; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; representar ao Diretor da Secretaria contra falta dos servidores do órgão; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 22. Ao Diretor da Subsecretaria de Apoio Técnico da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle incumbe exercer a coordenação técnica da Subsecretaria; distribuir os trabalhos da Subsecretaria aos Serviços competentes; acompanhar a execução dos trabalhos e controlar os prazos fixados: controlar a qualidade dos trabalhos de responsabilidade da Subsecretaria, concertando com os respectivos titulares dos órgãos subordinados as alterações que julgar necessárias; sugerir ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle a realização de cursos, seminários, simpósios, treinamentos e outros eventos que tenham por objetivo a melhoria da qualificação profissional e da eficiência dos integrantes da Subsecretaria; desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou ordem superior.
Art. 23. Ao Diretor da Subsecretaria de Apoio Técnico da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete planejar, dirigir e orientar as atividades de apoio operacional ao complexo administrativo e industrial; desempenhar outras atividades peculiares ao cargo.
Art. 24. Ao Diretor da Subsecretaria de Administração, Suprimento de Matérias Primas e Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete exercer o controle estatístico da freqüência de pessoal, escala de férias e recessos; emitir mensalmente Folha individual de Freqüência; programar e executar as atividades de cadastramento de pessoal ativo, aposentados, exonerados, demitidos, falecidos e dos pensionistas, mantendo atualizados os registros relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria Especial de Editoração e Publicações e seus assentamentos funcionais, em articulação com a Subsecretaria de Administração de Pessoal; controlar, coordenar e dirigir as atividades de aquisições e guarda das matérias-primas utilizadas nos serviços gráficos e executar outras tarefas correlatas.
Art. 25. Ao Diretor da Subsecretaria Industrial da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete planejar, dirigir e orientar os sistemas de Planejamento, Produção e Manutenção Industrial-Gráfico; desempenhar outras atividades peculiares ao cargo.
Art. 26. Ao Diretor de Subsecretaria incumbe coordenar e controlar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência de suas unidades administrativas; manter informada a autoridade imediatamente superior sobre as atividades da Subsecretaria; colaborar com o órgão competente, na organização de concursos relacionados com as atividades da Subsecretaria; propor à autoridade imediatamente superior a designação e dispensa de servidores do exercício de função comissionada em órgão da Subsecretaria; observar e fazer observar, no âmbito das unidades administrativas sob sua direção, as determinações da Comissão Diretora, do Presidente, do Primeiro-Secretário, do Diretor-Geral e do Diretor da Secretaria; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; impor penalidades, nos limites do Regulamento Administrativo; e desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 27. Ao Advogado incumbe subsidiar o trabalho do Advogado-Geral no exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à Mesa, à Comissão Diretora, ao Primeiro-Secretário, ao Diretor-Geral, ao Conselho de Administração e demais órgãos da Casa; elaborar textos de minutas-padrão de contratos e convênios, em que for parte o Senado Federal; e exercer outras tarefas peculiares à função.
Art. 28. Ao Assistente do Diretor da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete prestar assistência como elemento de ligação junto aos Gabinetes dos Senhores Parlamentares, mantendo interface entre trabalhos solicitados e executados; acompanhar a divulgação da Ordem do Dia junto à Secretaria-Geral da Mesa e das matérias publicadas sobre as atividades do órgão; elaborar súmula noticiosa e informativos internos; preparar elementos para estudo de planejamento de Relações Públicas manter contatos com órgãos congêneres; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete providenciar sobre o expediente e as audiências; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas à competência do órgão: auxiliar e assessorar o seu titular no desempenho das atividades relativas às suas atribuições; realizar estudos e pesquisas especiais que lhe forem recomendados; manter o Diretor informado sobre os problemas da Secretaria, apresentando e sugerindo medidas de assistência técnica que venham ao encontro do aperfeiçoamento e melhoramento do fluxo de trabalho; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 30. Ao Chefe de Serviço incumbe fiscalizar a execução das tarefas compreendidas nas linhas de competência das unidades administrativas integrantes do Serviço; manter informado o Diretor a que estiver subordinado sobre as atividades do Serviço; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; representar ao Diretor a que estiver subordinado contra falta dos servidores do órgão; e desempenhar outras atividades peculiares a função.
Art. 31. Ao Chefe de Serviço da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete assistir e gerenciar as áreas-chaves do sistema industrial produtivo, de apoio operacional e administrativo; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 32. Ao Jornalista compete elaborar estudos, planos e projetos de comunicação social de interesse dos órgãos do Senado Federal e dos Senadores, visando a promover a Instituição e o Poder Legislativo; preparar textos jornalísticos sobre as atividades da Casa, para divulgação em veículos de comunicação de todo o país; assistir o Diretor da Secretaria no desempenho das tarefas do órgão; e executar outras atividades correlatas.
Art. 33. Ao Relações Públicas compete elaborar estudos, planos e projetos de relações públicas de interesse do Senado Federal, visando a favorecer o relacionamento entre o Senado e os servidores, e o Senado e a sociedade; assistir o Diretor da Secretaria no desempenho das tarefas do órgão; e executar outras atividades correlatas.
Art. 34. Ao Assistente de Apoio Administrativo da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle incumbe auxiliar o Secretário de Gabinete na expedição da correspondência do titular do órgão e no atendimento às partes que solicitem audiências; executar outras tarefas peculiares à função.
Art. 35. Ao Assistente de Auditoria incumbe prestar assistência ao titular do órgão na área de auditoria contábil, de programas, de gestão e de recursos humanos, e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 36. Ao Assistente Editorial-Gráfico compete prestar serviços de assistência editorial-gráfica às unidades internas do Órgão; junto à Presidência do Senado Federal ou a outras unidades do Congresso Nacional, quando autorizado, auxiliando nos trabalhos de artes gráficas dos usuários da Secretaria Especial de Editoração e Publicações; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 37. Ao Assistente Jurídico incumbe subsidiar o trabalho dos Advogados da Advocacia do Senado Federal; acompanhar os processos de interesse da Casa junto ao Poder Judiciário e a outros órgãos públicos, informando sobre a sua tramitação; e exercer outras tarefas peculiares à função.
Art. 38. Ao Assistente Jurídico da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete prestar assistência jurídica ao Órgão, mediante determinação do Consultor Jurídico, emitindo pareceres em processos ou assuntos decorrentes de distribuição, mediante supervisão e aprovação do titular; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 39. Ao Assistente Técnico da Diretoria-Geral incumbe auxiliar o titular do órgão no estudo dos processos e assuntos administrativos de sua competência; prestar assistência em matéria administrativa jurídica, econômica e financeira; analisar, permanentemente, a organização e o funcionamento dos serviços e atividades do Senado Federal e, designado pelo Diretor-Geral, examinar quaisquer problemas, propondo medidas tendentes a aumentar a eficiência e produtividade dos trabalhos, com a adoção de novos métodos e desempenhar outras atividades peculiares à função, que lhe sejam incumbidas pelo Diretor-Geral.
Art. 40. Ao Assistente Técnico da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete assistir e auxiliar diretamente o Diretor no desempenho de suas atividades; manter contato de rotina com os demais órgãos da Secretaria quando autorizado; fornecer informações preliminares sobre os trabalhos; realizar estudos e pesquisas especiais que lhe forem recomendados; manter o Diretor informado sobre os problemas da Secretaria, apresentando e sugerindo medidas de assistência técnica que venham ao encontro do aperfeiçoamento e melhoramento do fluxo de trabalho; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 41. Ao Assistente Técnico de Controle de Informações incumbe colaborar com o Diretor da Secretaria na orientação, na fiscalização e na revisão das rotinas de entrada de dados para os sistemas de recuperação de informações; atender às solicitações de pesquisas, utilizando, quando necessário, os recursos dos demais órgãos da Secretaria; operar os equipamentos sob sua responsabilidade; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 42. Ao Assistente Técnico de Gabinete incumbe organizar e controlar as correspondências da base política do titular do Gabinete; pesquisar, alimentar e recuperar informações; executar os trabalhos de conferência, registro e arquivo dos documentos legislativos; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 43. Ao Assistente Técnico de Inspeção de Qualidade compete a inspeção do controle de qualidade na linha de produção, tanto no nível do suporte técnico e metodológico, como no operacional, mediante controle das matérias-primas industriais e administração de serviços de análises laboratoriais e especificações; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 44. Ao Assistente Técnico de Pessoal incumbe o assessoramento técnico nos assuntos administrativos da competência do seu órgão de lotação, e desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 45. Ao Assistente Técnico Industrial compete, de acordo com as peculiaridades da organização de determinadas áreas, desempenhar funções de distribuição, fiscalização, acompanhamento, execução, supervisão e controle, dando suporte "in loco" aos titulares dessas unidades; supervisionar e controlar os serviços a seu cargo, fiscalizar a presença dos servidores sob sua chefia; informar a concessão de licenças aos servidores de sua área; manter a ordem e a disciplina na sua unidade; informar e encaminhar os Boletins de Merecimento; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 46. Ao Revisor de Textos da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle incumbe revisar os textos dos trabalhos da Consultoria, quanto aos aspectos gramatical e ortográfico; redigir a correspondência oficial da Consultoria; executar outras tarefas correlatas.
Art. 47. Ao Secretário de Comissão compete submeter ao despacho dos Presidentes das Comissões as proposições e os documentos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores matérias e emendas; organizar a pauta de reuniões; preparar e encaminhar convocação; preparar correspondência e as atas das reuniões; controlar os prazos das proposições em tramitação nas Comissões; prestar as informações necessárias aos membros das Comissões, imprensa e outros órgãos interessados; fiscalizar a execução das tarefas compreendidas nas linhas de competência administrativa integrantes do serviço; manter informado o Diretor a que estiver subordinado sobre as atividades do serviço; decidir sobre problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; assistir os Presidentes e demais membros das Comissões nas reuniões plenárias dos órgãos ou a qualquer momento que for solicitado e desempenhar atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.
Art. 48. Ao Subchefe de Gabinete incumbe auxiliar o Chefe de Gabinete na execução de suas atribuições; substituÍ-lo em suas faltas e impedimentos; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 49. Ao Técnico de Treinamento incumbe identificar as necessidades de treinamento nas áreas legislativa e administrativa do Senado Federal; analisar e priorizar as necessidades levantadas, compatibilizando os dados levantados com as diretrizes definidas pelo Conselho de Supervisão do ILB, observada a dotação orçamentária do órgão para o período; caracterizar as necessidades de treinamento definindo tipos de ação que melhor atendam ao Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos; planejar programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento de pessoal através de instrutoria interna; pesquisar e analisar ofertas de treinamento disponíveis no mercado; planejar programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento de pessoal através de instrutoria externa: selecionar, planejar e produzir recursos e/ou meios instrucionais, observando as características dos treinandos, do conteúdo e dos próprios meios, de forma a atender aos objetivos do processo ensino-aprendizagem; acompanhar a execução do plano de treinamento; avaliar as atividades realizadas; elaborar relatórios; elaborar pesquisa na área gerencial e organizacional; manter atualizados os dados referentes ao processo de desenvolvimento organizacional e gerencial; manter atualizados os dados referentes à literatura atual na área gerencial e organizacional; manter intercâmbio com outras organizações que utilizem desenvolvimento organizacional e/ou gerencial; dar consultoria na elaboração dos diagnósticos organizacionais, na elaboração dos projetos de mudança planejada, no acompanhamento e avaliação de equipes de trabalho; elaborar planos de treinamento gerencial, dar consultoria na área gerencial, programar seminários na área organizacional; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 50. Ao Secretário Parlamentar incumbe executar as tarefas de apoio administrativo ao titular do Gabinete, preparar e expedir sua correspondência, atender as partes que solicitam audiência, executar trabalhos datilográficos, realizar pesquisas, acompanhar junto às repartições públicas assuntos de interesse do Parlamentar e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo.
Art. 51. Ao Assistente Parlamentar incumbe desempenhar as atividades de apoio determinadas pelo titular do Gabinete.
Art. 52. Ao Assistente Administrativo incumbe orientar a execução das atividades compreendidas nas linhas de competência do órgão; manter informado o Diretor ou Chefe imediato sobre as atividades do órgão; observar e fazer observar as determinações do Diretor ou Chefe imediato; comunicar ao Diretor ou Chefe imediato os problemas administrativos dos servidores imediatamente subordinados; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 53. Ao Assistente de Controle de Produção compete auxiliar o Assistente Técnico Industrial sobre os assuntos de sua área de atuação; controlar as fichas de trabalho; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 54. Ao Assistente de Divulgação compete assistir a chefia imediata na realização das tarefas a ela atribuídas; elaborar planos de trabalho; e desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 55. Ao Assistente de Pesquisa da Secretaria de Comunicação Social compete acompanhar, nos veículos de comunicação, a publicação de noticiário produzido pela Secretaria; e desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 56. Ao Encarregado de Secretaria incumbe executar as tarefas de apoio administrativo ao Conselho de Administração; providenciar sobre o expediente do órgão; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 57. Ao Secretário de Gabinete da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete auxiliar o Diretor no desempenho de suas atribuições; organizar sua agenda de trabalhos; datilografar expedientes; organizar e manter em dia os arquivos; registrar a movimentação de expedientes internos e externos; receber e fazer chamadas telefônicas; executar tarefas de recepção; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 58. Ao Secretário do Diretor da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete a programação de atividades do Diretor junto ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Comissão Diretora, aos Gabinetes dos Senhores Parlamentares e outros órgãos; executar tarefas de recepção; propor e expedir sua correspondência; marcar audiências; datilografar expedientes; registrar a movimentação de expedientes internos e externos; receber e fazer chamadas telefônicas; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 59. Ao Secretário de Consultoria incumbe a prestação de assistência aos dirigentes da Consultoria Legislativa e de Orçamentos, Fiscalização e Controle e aos Consultores Legislativos e de Orçamentos, Fiscalização e Controle no desempenho de suas atribuições; efetuar as pesquisas de dados e informações que lhe forem solicitadas; colaborar na elaboração e formatação dos trabalhos de consultoria e assessoramento; e desempenhar outras tarefas peculiares à função.
Art. 60. Ao Secretário de Gabinete incumbe executar os serviços de recepção e telefonia; agendar audiências, compromissos e atividades sociais do titular do Gabinete: pesquisar dados e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 61. Ao Assistente de Controle de Informação da Secretaria Especial de Editoração e Publicações compete auxiliar a chefia imediata no desempenho de suas atribuições; organizar sua agenda de trabalhos; datilografar expedientes; organizar e manter em dia os arquivos; controlar as fichas de trabalho; registrar a movimentação de expediente internos e externos; desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 62. Ao Assistente da Comissão Permanente de Licitação incumbe a execução de tarefas de suporte administrativo aos membros do órgão, colaborando na elaboração de editais e demais atos convocatórios de licitações; na apuração, análise e julgamento de propostas; na instrução de mapas demonstrativos, relatórios e pareceres para decisão da autoridade competente; e na elaboração de atas das reuniões, sob supervisão do Presidente e do Diretor da Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 63. Ao Assistente de Atividade Eletrônica compete operar e dar manutenção aos equipamentos eletrônicos constantes do sistema de áudio e vídeo do Senado Federal.
Art. 64. Ao Assistente de Comissão incumbe prestar assistência às Comissões no exame das incompatibilidades e dos impedimentos nas investigações, elaborar termos de declarações; preparar acervos e certidões sobre os trabalhos realizados, executando tarefas de secretariado; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 65. Ao Assistente de Controle de Informação incumbe receber, padronizar e complementar as informações pertinentes à manutenção dos sistemas de informações; auxiliar nas pesquisas solicitadas; operar os equipamentos sob sua responsabilidade; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 66. Ao Assistente de Controle Interno incumbe assistir o Chefe do órgão na área de sua especialidade: prestar assistência na elaboração, execução e análise orçamentária; na preparação dos registros dos pagamentos e análise dos documentos contábeis; na elaboração dos balancetes e demonstrativos contábeis do Senado Federal; nos registros de pagamentos de parlamentares, pessoal ativo e inativo; nos trabalhos administrativos e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 67. Ao Assistente de Pesquisa incumbe a realização de tarefas relacionadas com o ordenamento das normas jurídicas aplicáveis ao processo de automatização a ser utilizado na organização de um Thesaurus; promover a sistematização de métodos de pesquisa de peculiar interesse da Subsecretaria de Informações; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 68. Ao Auxiliar de Gabinete Parlamentar incumbe executar e revisar os serviços de digitação e recuperação de dados e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 69. Ao Encarregado de Divulgação compete a realização de atividades de apoio, como operar sistema de informática e aparelhos de fac-símile, providenciar a remessa de material; e desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 70. Ao Encarregado de Pesquisa incumbe a realização de pesquisas e redação de artigos para a Revista de Informação Legislativa e outras publicações de responsabilidade da Subsecretaria de Edições Técnicas; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 71. Ao Auxiliar de Ata incumbe auxiliar o titular da Subsecretaria e os Chefes de Serviço na elaboração das atas das sessões do Congresso Nacional e do Senado Federal e na execução das atividades compreendidas na linha de sua competência; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 72. Ao Auxiliar de Atividades Médicas incumbe assistir o profissional da área de saúde no desempenho de suas atividades profissionais, atuando junto aos consultórios, balcões de recepção e salas de exames; zelar pela manutenção da ordem, verificando e suprindo as necessidades dos locais de trabalho; realizar a limpeza e esterilização dos instrumentos; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 73. Ao Auxiliar de Controle de Produção compete pesquisar, executar e controlar atividades auxiliares de planejamento, produção e manutenção industrial; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 74. Ao Auxiliar de Coordenação Legislativa incumbe auxiliar os titulares das Subsecretarias de Coordenação Legislativa da Secretaria-Geral da Mesa; e desempenhar outras atividades peculiares à função.
Art. 75. Ao Auxiliar de Gabinete incumbe executar as tarefas de apoio administrativo e outras que lhe sejam determinadas pelos titulares dos Gabinetes.
Art. 76. Ao Mecanógrafo-Revisor incumbe executar e revisar os serviços datilográficos destinados aos trabalhos das Comissões Permanentes, Mistas, Especiais e de Inquérito e os autógrafos das matérias aprovadas pelo Senado e pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, destinados à sanção, à promulgação ou à Câmara dos Deputados; e executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO II
Das Atribuições dos Titulares de Cargos de Provimento Efetivo
Art. 77. Ao Consultor Legislativo, Área de Consultoria e Assessoramento, Especialidade Assessoramento Legislativo, incumbem atividades, de nível superior e especializado, de consultoria e assessoramento técnico à Comissão Diretora, à Mesa, às Comissões e aos Senadores no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional, das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, consistindo na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional do Senado Federal e do Congresso Nacional, a preparação, por solicitação dos Senadores, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal.
Art. 78. Ao Consultor Legislativo, Área de Consultoria e Assessoramento, Especialidade Assessoramento em Orçamentos incumbem atividades, de nível superior e especializado, de prestação de consultoria e assessoramento em planos e orçamentos públicos à Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do artigo 166 da Constituição Federal, à Mesa, às demais Comissões e aos Senadores no desempenho, no âmbito do Congresso Nacional, das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, consistindo na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de planos e orçamentos públicos, quando do interesse institucional do Senado Federal e do Congresso Nacional, na preparação, por solicitação dos Congressistas, de minutas de proposições e de relatórios sobre planos e orçamentos públicos, e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal e do Congresso Nacional, em matéria de planos e orçamentos públicos.
Art. 79. Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Processo Legislativo, incumbem atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e execução de trabalhos legislativos; estudos e assistência técnica na formulação e análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem assim de trabalhos de análise, pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo.
Art. 80. Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Orçamento Público, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos e projetos de pesquisa e análise econômicas nacionais e internacionais, sobre comércio, indústria, finanças, estrutura patrimonial e investimentos nacionais e estrangeiros.
Art. 81. Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Taquigrafia, incumbem atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e execução dos trabalhos de gravação, registro taquigráfico, interpretação, revisão e redação final de debates e pronunciamentos, bem assim o planejamento da elaboração dos originais para publicação no órgão oficial.
Art. 82. Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Biblioteconomia, incumbem atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturais.
Art. 83. Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Tradução e Interpretação, incumbem atividades de tradução, interpretação e versão de documentos legislativos e administrativos de interesse do Senado Federal; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 84. Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico-Administrativo, Especialidade Administração, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração em geral e organização e métodos.
Art. 85. Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico-Administrativo, Especialidade Análise de Custo, incumbem atividades de análise de custo.
Art. 86. Ao Analista Legislativo Área de Controle Interno, Especialidade Contabilidade, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise e perícia contábeis.
Art. 87. Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social Especialidade Medicina, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de defesa e proteção à saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia e terapêutica.
Art. 88. Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Odontologia, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos e trabalhos relativos à assistência buco-dentária.
Art. 89. Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Farmácia, incumbem atividades de supervisão, coordenação ou execução especializada, em grau de maior e média complexidade referentes aos trabalhos e estudos relativos à análise clínica.
Art. 90. Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social Especialidade Psicologia, incumbem atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psicopedagógica e solução dos problemas de ajustamento do ser humano.
Art. 91. Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Assistência Social, incumbem atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais.
Art. 92. Ao Analista Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Enfermagem, incumbem atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade referentes a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças.
Art. 93. Ao Analista Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico, Especialidade Arquitetura, incumbem atividades de execução qualificada, sob supervisão, de trabalhos relativos à fiscalização de obras do Senado Federal e ao exame e elaboração de normas para a administração e conservação de próprios artísticos.
Art. 94. Ao Analista Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico, Especialidade Engenharia, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos, em geral, sobre regiões, zonas, cidades, obras estruturais, transportes, desenvolvimento industrial preservação e exploração de riquezas minerais, assim como projetos relativos à construção, à fiscalização de obras do Senado Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstituição dos bens do Senado Federal.
Art. 95. Ao Analista Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico, Especialidade Manutenção de Máquinas Gráficas incumbem atividades de supervisão, coordenação programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, de ações que objetivem a manutenção das máquinas, equipamentos e sistemas gráficos; emissão de pareceres técnicos opinativos sobre aquisição, instalação e alienação de maquinaria gráfica em geral; e executar outras atividades correlatas.
Art. 96. Ao Analista Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, incumbem atividades de nível superior, envolvendo a supervisão, a coordenação e a execução dos trabalhos de policiamento diurno e noturno, das dependências do Senado Federal; de segurança às autoridades do Senado e às personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal; e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 97. Ao Analista Legislativo, Área de Comunicação Social, Eventos e Contatos, Especialidade Comunicação Social, incumbem atividades de supervisão, coordenação ou execução especializadas, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para a divulgação oficial falada, escrita ou televisionada.
Art. 98. Ao Analista Legislativo, Área de Advocacia incumbem atividades de nível superior, consistindo na execução de estudos técnicos opinativos sobre matérias jurídicas de interesse institucional da Casa e de competência de sua Advocacia, na preparação de informação em mandados de segurança e em outros procedimentos judiciais referentes ao Senado Federal ou de interesse deste, na atuação, sob orientação do titular da Advocacia do Senado Federal, na representação judicial e extrajudicial da Instituição; e execução de outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas.
Art. 99. Ao Analista Legislativo, Área de Consultoria, Especialidade Direito, incumbem atividades de nível superior, consistindo na elaboração de pareceres e estudos técnicos sobre matérias jurídicas relacionadas com a Secretaria Especial de Editoração e Publicações; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 100. Ao Analista Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico, Especialidade Processo Industrial Gráfico, incumbem atividades de planejamento, supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, de pesquisas, análises, projetos e estudos referentes ao processo industrial gráfico; emissão de pareceres técnicos sobre definição de sistemas, equipamentos e matérias-primas; e executar outras atividades correlatas.
Art. 101. Ao Analista Legislativo, Área de Redação e Revisão de Textos Gráficos, Especialidade Redação e Revisão, incumbem atividades, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de redação e revisão final de textos gráficos; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 102. Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Processo Legislativo, incumbem atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, às atividades de pesquisa e assistência técnica legislativa de nível superior, inclusive acompanhamento da tramitação de proposições, bem como atividades de natureza repetitiva, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa legislativa de nível superior.
Art. 103. Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Assistência a Plenários e Portaria, incumbem atividades de nível médio, envolvendo coordenação e orientação, bem como execução qualificada, sob coordenação e orientação, dos trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de plenário e portaria.
Art. 104. Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico-Administrativo, Especialidade Administração, incumbem atividades, de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos, pesquisas preliminares, planejamento, em grau auxiliar, visando à implantação de normas legais, regimentais e regulamentares, referentes à administração-geral e específica, e ainda relativas à execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos mecanográficos.
Art. 105. Ao Técnico Legislativo, Área de Controle Interno, Especialidade Contabilidade, incumbem atividades de nível médio, envolvendo programação, coordenação ou execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes da trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise e perícia contábeis.
Art. 106. Ao Técnico Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Enfermagem incumbem atividades de coordenação, programação ou execução especializada em grau de mediana complexidade, referentes a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças.
Art. 107. Ao Técnico Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Odontologia incumbem atividades de programação, coordenação, ou execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes a estudos e trabalhos relativos à assistência buco-dentária.
Art. 108. Ao Técnico Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Radiologia, incumbem atividades de operação de equipamentos radiológicos; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 109. Ao Técnico Legislativo, Área de Saúde e Assistência Social, Especialidade Reabilitação, incumbem atividades de assistência social ao reabilitando; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 110. Ao Técnico Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais, Especialidade Eletrônica e Telecomunicações, incumbem atividades de nível médio e de natureza permanente, relacionadas com o serviços de operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, motores e sistemas elétricos em geral.
Art. 111. Ao Técnico Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais, Especialidade Telefonia, incumbem atividades de nível médio relacionadas com operação de centrais telefônicas; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 112. Ao Técnico Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais, Especialidade Artesanato, incumbem atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, motores e sistemas elétricos e hidráulicos.
Art. 113. Ao Técnico Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, incumbem atividades de nível médio, envolvendo o policiamento diurno e noturno, de todas as dependências dos próprios do Senado Federal; a fiscalização da entrada e saída de pessoas; assistência às autoridades do Senado Federal na realização de inquéritos ou investigações policiais; o trabalho de segurança às personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento do Senado Federal; e a execução de outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 114. Ao Técnico Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Transporte, incumbem atividades relacionadas com a chefia de unidades ou equipes encarregadas do transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo principalmente, a condução e conservação de veículos motorizados; atividades, em caráter operacional, de condução e conservação de veículos motorizados utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas.
Art. 115. Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico, Especialidade Processo Industrial Gráfico. incumbem atividades de orientação, controle e execução qualificada das tarefas operacionais inerentes ao fluxo industrial gráfico, observadas as especialidades setoriais, inclusive o manuseio de equipamentos e máquinas; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 116. Ao Auxiliar Legislativo, Área de Apoio ao Processo Industrial Gráfico, Especialidade Processo Industrial Gráfico, incumbem atividades de execução, sob coordenação e orientação, em grau auxiliar, de tarefas concernentes ao fluxo industrial gráfico; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 117. Ao Auxiliar Legislativo, Área de Segurança, Especialidade Segurança, incumbem atividades de policiamento diurno e noturno das instalações do parque gráfico da Secretaria de Editoração e Publicações; e executar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 118. As atribuições dos cargos e funções fixadas neste Regulamento poderão ser objeto de especificação por ato da Comissão Diretora.
Art. 119. O nível de escolaridade, para efeito de desempenho de cargos do Senado Federal, será indicado à vista de cada categoria constante do Anexo I, item 2, deste Regulamento, conforme os seguintes critérios:
I - nível III, diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente:
II - nível II, certificado de conclusão de curso de segundo grau;
III - nível I, comprovante de conclusão do curso de primeiro grau ou habilitação profissional específica.
Art. 120. É proibido o desvio de função, ainda que por necessidade de serviço.
Art. 121. Ao final de cada legislatura, o ocupante de cargo em comissão de Assessor Técnico, Secretário Parlamentar ou Assistente Parlamentar, será exonerado se o parlamentar que o indicou não houver sido reeleito.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de renuncia, perda de mandato ou morte de Senador.
§ 2º A Subsecretaria de Administração de Pessoal adotará as providências legais e administrativas para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 122. O Suplente de Senador que, em caráter provisório exercer o mandato de Senador, poderá ser assistido por Assessor Técnico, Secretário Parlamentar ou Assistente Parlamentar de sua estrita confiança.
Art. 123 Os integrantes da categoria de Analista Legislativo, área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, especialidade Biblioteconomia, desde que lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Biblioteca, farão jus à função comissionada símbolo FC-6.
§ 1º - A Diretoria-Geral fará publicar, mensalmente, os dados estatísticos sobre os trabalhos executados no mês anterior pela Subsecretaria de Biblioteca, identificando as atividades exercidas por cada Bibliotecário.
§ 2º - Não fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor que deixar de atingir os indicadores de produção a serem definidos por Ato do Diretor-Geral.
Art. 124. Os integrantes das categorias de Analista Legislativo, área de Saúde e Assistência Social, especialidades Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, e da carreira de Técnico Legislativo, área de Saúde e Assistência Social, especialidade Enfermagem, desde que lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Assistência Médica e Social e postos autorizados, farão jus, respectivamente, ás funções comissionadas símbolos FC-7, FC-6, FC-6, FC-6 e FC-5.
§ 1º - A Diretoria-Geral fará publicar, mensalmente, os dados estatísticos sobre os trabalhos executados no mês anterior pela área médica e paramédica, identificando as atividades exercidas por cada médico, odontólogo, psicólogo, enfermeiro e auxiliar de enfermagem.
§ 2º - Não fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor que deixar de atingir os indicadores de produção a serem definidos por Ato do Diretor-Geral.
Art. 125. Os integrantes da Categoria de Analista Legislativo - área de Taquigrafia, lotados exclusivamente na Subsecretaria de Taquigrafia, perceberão função comissionada de Taquígrafo Legislativo, símbolo FC-06.
Art. 126. Os integrantes da Carreira de Especialização em Informática Legislativa, níveis III, II (áreas 1, 2, 3). II (área 4) e l, do Plano de Carreira dos Servidores do Prodasen, desde que lotados e em exercício naquele Órgão Supervisionado, farão jus, ainda que em estágio probatório, respectivamente, às funções comissionadas símbolo FC-07, FC-05 e FC-04 e FC-02.
Art. 127. Os integrantes das carreiras de Analista Legislativo do Senado Federal, lotados e em efetivo exercício na Secretaria-Geral da Mesa e na Diretoria-Geral, e observado o limite de até 5 (cinco) servidores na Advocacia do Senado Federal, Secretaria de Controle Interno, Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa, Cerimonial da Presidência, Secretaria Administrativa, Secretaria de Serviços, Secretaria de Informação e Documentação, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, Subsecretaria Industrial, Subsecretaria de Administração, Suprimento de Matérias-Primas e Desenvolvimento Tecnológico, e observado o limite de até 3 (três) servidores no Gabinete da Diretoria Executiva do ILB, Subsecretaria de Pesquisa e Desenvolvimento, Estudos e Projetos, Subsecretaria de Treinamento e Subsecretaria Administrativa e Financeira, e observado o limite de até 2 (dois) servidores, no Gabinete da Subsecretaria de Comissões, Serviço de Apoio a Comissões Permanentes, Serviço de Apoio a Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito, Serviço de Apoio às Comissões Mistas. Serviço de Apoio Técnico da Subsecretaria de Administração Financeira, Serviço de Contabilidade da Subsecretaria de Administração Financeira, Serviço de Administração Orçamentária da Subsecretaria de Administração Financeira, Serviço de Administração do Patrimônio da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, Serviço de Planejamento e Controle de Material, Serviço de Almoxarifados, Serviço de Controle de Qualidade da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, e nas demais Subsecretarias, farão jus à função comissionada FC-7, em razão do exercício de atribuições de assessoramento.
Art. 128. Os integrantes das carreiras de Técnico Legislativo do Senado Federal, lotados e em efetivo exercício no Serviço de Administração de Residências Oficiais do Senado Federal, Serviço de Atividades Externas Serviço de Apoio Aeroportuário, Serviço de Transporte da Subsecretaria de Serviços Gerais e na Subsecretaria de Arquivo da Secretaria de Informação e Documentação e observando o limite de até 6 (seis) servidores por órgão, farão jus à função comissionada, símbolo FC-6.
Art. 129. Para os fins de que tratam os artigos 127 e 128 deste Regulamento, a Diretoria-Geral fará publicar, mensalmente, os dados estatísticos sobre os trabalhos executados no mês anterior em cada um dos órgãos referidos.
Art. 130. Não perceberá a gratificação de que tratam os artigos 127 e 128, o servidor que deixar de atingir os indicadores de produção a serem definidos pelo Diretor-Geral.
Art. 131. O recrutamento de servidores para as funções de que tratam os artigos 127 e 128 dar-se-á, preferencialmente, mediante o remanejamento na área respectiva.
Art. 132. Em razão do exercício de atribuições de assessoramento, farão jus à função comissionada símbolo FC-7, observado o limite de até 5 (cinco) servidores e de até 2 (dois) servidores, respectivamente, os integrantes das carreiras de Analista Legislativo do Senado Federal, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Comunicação Social e em cada uma das Subsecretarias de sua estrutura.
§ 1º, A indicação e o recrutamento dos servidores para as funções de que trata este artigo dar-se-á mediante o remanejamento na área de Comunicação Social.
§ 2º, Para os fins de que trata este artigo, a Diretoria-Geral fará publicar, mensalmente, os dados estatísticos sobre os trabalhos executados no mês anterior na área de Comunicação Social.
Art. 133. Os integrantes da categoria funcional de Analista Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, farão jus, desde que lotados na Subsecretaria de Segurança Legislativa à função comissionada de Coordenador de Atividade Policial, símbolo FC-06.
Parágrafo único. A função comissionada de Coordenador de Atividade Policial terá quantitativo equivalente ao número de cargos da Categoria Funcional de Analista Legislativo - Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, existentes na Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Art. 134. Os integrantes da categoria funcional de Técnico Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, farão jus, desde que lotados na Subsecretaria de Segurança Legislativa, à função comissionada de Assistente de Atividade Policial, símbolo FC-05.
Parágrafo único. A função comissionada de Assistente de Atividade Policial terá quantitativo equivalente ao número de cargos da Categoria Funcional de Técnico Legislativo - Área de Policia, Segurança e Transporte, Especialidade Segurança, existentes na Subsecretaria de Segurança Legislativa.
Art. 135. As funções comissionadas de assessor que integram a Assessoria Técnica da Secretaria-Geral da Mesa e a Assessoria Técnica da Diretoria-Geral serão consideradas como cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a administração pública.
Art. 136. Os cargos em comissão de Assistente Parlamentar previstos no Anexo I deste Regulamento, serão preenchidos de forma alternativa a um cargo em comissão de Assessor Técnico.
§ 1º, Os cargos em comissão de Assistente Parlamentar dos gabinetes da Presidência, dos demais membros da Mesa, das Lideranças e dos Senadores são classificados em três faixas retributivas, observados os seguintes símbolos:
I - Assistente Parlamentar, símbolo AP-1. com a remuneração equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da fixada para o cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo FC-08:
II - Assistente Parlamentar, símbolo AP-2 com a remuneração equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da fixada para o cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo FC-08;
III - Assistente Parlamentar, símbolo AP-3, com a remuneração equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da fixada para o cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo FC-08.
§ 2º, A soma das remunerações dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar derivados de um cargo de Assessor Técnico, não poderá ser superior à remuneração de um cargo em comissão de Assessor Técnico.
Art. 137. Aos cargos da categoria de Consultor Legislativo, Área de Consultoria e Assessoramento, Especialidade Assessoramento em Orçamentos aplicam-se as normas concernentes à categoria de Consultor Legislativo, Área de Consultoria e Assessoramento, Especialidade Assessoramento Legislativo.
Art. 138. Serão extintas, quando vagarem, 2 (duas) funções comissionadas de Auxiliar de Atividades Médicas, símbolo FC-3, e 1 (uma) função comissionada de Mecanógrafo-Revisor, símbolo FC-3.
Art. 139. São extintas, quando vagarem:
I - cento e vinte e sete funções comissionadas de Artesanato, símbolo FC-1:
II - cento e vinte e seis funções comissionadas de Motorista, símbolo FC-1:
III - cento e trinta e sete cargos de Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Assistência a Plenários e Portaria;
IV - cento e vinte e sete cargos de Técnico Legislativo, Área de Instalações, Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico e Serviços Gerais, Especialidade Artesanato;
V - cento e vinte e seis cargos de Técnico Legislativo, Área de Polícia, Segurança e Transporte, Especialidade Transporte.
Art. 140. Com o provimento dos cargos da área de advocacia, serão extintas 2 (duas) funções de Assistente Jurídico e criadas 2 (duas) funções de Assistente de Controle de Informação, na Advocacia do Senado Federal, nos temos do art. 29 da Resolução nº 73/94.
Art. 141. As funções de confiança da Representação do Senado Federal no Rio de Janeiro, transferida para Brasília pelo Ato do Presidente nº 60, de 1999, passam a integrar a estrutura do Órgão Central de Coordenação e Execução.
Parágrafo único. O Órgão Central de Coordenação e Execução ajustará e adaptará às diretrizes definidas na Resolução nº 09/97, a nomenclatura e a distribuição das funções, definindo, com fundamento nas necessidades do Senado, as atribuições dos respectivos titulares.
Art. 142. O Quadro de Pessoal do Senado Federal, com a estrutura e especificação prevista neste Regulamento, será organizado pela Subsecretaria de Administração de Pessoal, na forma da autorização da Comissão Diretora e segundo as alterações legais que forem adotadas na espécie.
Art. 143. A Subsecretária de Administração de Pessoal, na execução de resolução relativa a criação ou extinção de cargos, republicará o Quadro de Pessoal do Senado Federal.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO SENADO FEDERAL
I - CARGOS EM COMISSÃO
II - GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS |
Chefe de Gabinete do Presidente | FC-9 | 1 |
Assessor | FC-8 | 7 |
Secretário Parlamentar | 75% da FC-8 | 4 |
Assessor Técnico | FC-8 | 6 |
4 (quatro) funções de Assessor Técnico podem ser desmembradas da seguinte forma:
Assessor Técnico, ou | FC-8 | 4 |
Assistente Parlamentar - AP-1 Assistente Parlamentar - AP-3 ou | 75% da FC-8 25% da FC-8 | 4 4 |
Assistente Parlamentar - AP-2, ou | 50% da FC-8 | 8 |
Assistente Parlamentar - AP-3 Assistente Parlamentar - AP-2, ou | 25% da FC-8 50% da FC-8 | 8 4 |
Assistente Parlamentar - AP-3 | 25% da FC-8 | 16 |
1.2 - GABINETE DOS MEMBROS DA MESA, DAS LIDERANÇA E DOS SENADORES
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS |
Assessor Técnico | FC-8 | 3 |
Secretário Parlamentar | 75% da FC-8 | 3 |
1 (uma) função de Assessor Técnico pode ser desmembrada da seguinte forma:
Assessor Técnico ou | FC-8 | 1 |
Assistente Parlamentar - AP-1 Assistente Parlamentar - AP-3 ou | 75% da FC-8 25% da FC-8 | 1 1 |
Assistente Parlamentar - AP-2 ou | 50% da FC08 | 2 |
Assistente Parlamentar - AP-3 Assistente Parlamentar - AP-2 ou | 25% da FC-8 50 da FC-8 | 2 1 |
Assistente Parlamentar - AP-3 | 25% da FC-8 | 4 |
1.3 - ÓRGÃO CENTRAL DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS |
Assessor | FC-8 | 13 |
Assessor Técnico | FC-8 | 5 |
As funções de Assessor Técnico podem ser desmembradas da seguinte forma:
Assessor Técnico | FC-8 | 5 |
Assistente Parlamentar - AP-1 Assistente Parlamentar - AP-3, ou | 75% da FC-8 25% da FC-8 | 5 5 |
Assistente Parlamentar - AP-2, ou | 50% da FC-8 | 10 |
Assistente Parlamentar - AP-3 Assistente Parlamentar - AP-2, ou | 25% da FC-8 50% da FC-8 | 10 5 |
Assistente Parlamentar - AP-3 | 25% da FC-8 | 20 |
1.4 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS |
Diretor da Secretaria de Comunicação | FC-9 | 1 |
Diretor da Subsecretaria | FC-8 | 8 |
1.5 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS |
Coordenador-Adjunto da Assessoria de Planejamento e Modernização Administrativa | FC-9 | 1 |
1.6 - CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS |
Chefe do Cerimonial da Presidência | FC-8 | 1 |
2 - CARGOS EFETIVOS
CATEGORIA | ÁREA | ESPECIALIDADE | Nº DE CARGOS |
Consultor Legislativo (Nível III) | 1 - Consultor e Assessoramento | 1.1 - Assessoramento Legislativo | 130 |
|
| 1.2 - Assessoramento em Orçamentos | 30 |
|
| 2.1 - Processo Legislativo | 596 |
|
| 2.2 - Orçamento Público | 39 |
| 2 - Apoio Técnico ao Processo | 2.3 - Taquigrafia | 92 |
| Legislativo | 2.4 - Biblioteconomia | 30 |
|
| 2.5 - Tradução e Interpretação | - |
| 3 - Apoio Técnico-Administrativo | 3.1 - Administrativo | 310 |
|
| 3.2 - Análise de Custo | 5 |
| 4 - Controle Interno | 41. Contabilidade | 21 |
|
| 5.1 - Medicina | 50 |
|
| 5.2 - Odontologia | 8 |
|
| 5.3 - Farmácia | 4 |
|
| 5.4 - Psicologia | 5 |
|
| 5.5 - Assistência Social | 1 |
|
| 5.6 - Enfermagem | 18 |
Analista | 6. Instalação Equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico | 6.1 - Arquitetura | 5 |
Legislativo |
| 6.2 - Engenharia | 14 |
(Nível III) |
| 6.3 - Manutenção de Máquinas Gráficas | 12 |
| 7 - Polícia e Segurança | 7.1 - Segurança | 41 |
| 8 - Comunicação Social Eventos e Contatos | 8.1 - Comunicação Social | 117 |
| 9 - Advocacia |
| 10 |
| 10 - Consultoria Jurídica | 10.1 - Direito | 5 |
| 11 - Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico | 11.1 - Processo Industrial Gráfico | 75 |
| 12 - Redação e Revisão de textos Gráficos | 12.1 - Redação e Revisão | 81 |
| 1 - Apoio Técnico ao Processo | 1.1 - Processo Legislativo | 487 |
| Legislativo | 1.2 - Assistente a Plenários e Portaria1 | 137 |
| 2 - Apoio Técnico Administrativo | 2.1 - Administração | 433 |
| 3 - Controle Interno | 3.1 - Contabilidade | 18 |
|
| 4.1 - Enfermagem | 27 |
| 4 - Saúde e Assistência Social | 4.2 - Odontologia | 10 |
Técnico |
| 4.3 - Radiologia | 5 |
Legislativo |
| 4.4 - Reabilitação | 8 |
(Nível II) | 5 - Instalações Equipamentos | 5.1 - Eletrônica e Telecomunicações | 46 |
| Ocupação e Ambientação de | 5.2 - Telefonia | 26 |
| Espaço Físico e Serviços Gerais | 5.3 - Artesanato2 | 207 |
| 6 - Polícia Segurança e Transporte | 6.1 - Segurança | 307 |
|
| 6.2 - Transporte3 | 173 |
| 7 - Apoio Técnico ao Processo Industrial Gráfico | 7.1 - Processo Industrial Gráfico | 606 |
Auxiliar Legislativo (Nível I) | 1 - Apoio Auxiliar ao Processo | 1.1 - Processo Industrial Gráfico | 93 |
| Industrial Gráfico | 1.2 - Segurança | 4 |
1 Vide artigo 139 deste Regulamento.
2 Vide artigo 139 deste Regulamento.
3 Vide artigo 139 deste Regulamento.
3 - FUNÇÕES COMISSIONADAS
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE FUNÇÕES |
Diretor-Geral | FC-10 | 1 |
Secretário-Geral da Mesa | FC-10 | 1 |
Advogado-Geral | FC-09 | 1 |
Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle | FC-09 | 1 |
Consultor-Geral Legislativo | FC-09 | 1 |
Diretor de Secretaria | FC-09 | 6 |
Diretor-Geral Adjunto | FC-09 | 1 |
Secretário-Geral da Mesa Adjunto | FC-09 | 3 |
Advogado-Geral Adjunto | FC-08 | 1 |
Assessor da DGER 4 | FC-08 | 3 |
Assessor da SGM 5 | FC-08 | 3 |
Chefe de Gabinete (de Senador de Membro da Mesa e de Líder) | FC-08 | 95 |
Chefe de Gabinete da DGER e da SGM | FC-08 | 2 |
Consultor de Orçamentos | FC-08 | 30 |
Consultor-Geral Adjunto da Consultoria de Orçam. Fisc. e Contr. | FC-08 | 5 |
Consultor-Geral Adjunto da Consultoria Legislativa | FC-08 | 6 |
Consultor Legislativo | FC-08 | 130 |
Consultor Jurídico da SEEP | FC-08 | 1 |
Diretor-Adjunto da SCINT | FC-08 | 1 |
Diretor da Subsecretária | FC-08 | 25 |
Advogado | FC-07 | 10 |
Analista Legislativo 6 | FC-07 | - |
Assistente do Diretor da SEEP | FC-07 | 8 |
Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | 13 |
Chefe de Serviço | FC-07 | 154 |
Jornalista/ Relações Públicas | FC-07 | 117 |
Médico | FC-07 | 50 |
Revisor Taquigráfico | FC-07 | 24 |
Supervisor Taquigráfico | FC-07 | 12 |
Técnico Legislativo 8 | FC-06 | 30 |
Assistente de Auditoria | FC-06 | 10 |
Assistente Jurídico 9 | FC-06 | 7 |
Assistente Editorial-Gráfico | FC-06 | 5 |
Assistente Técnico | FC-06 | 162 |
Assistente Técnico da Diretoria-Geral | FC-06 | 6 |
Assistente Técnico de Controle de Informações | FC-06 | 6 |
Assistente Técnico de Gabinete | FC-06 | 192 |
Assistente Técnico de Inspeção de Qualidade | FC-06 | 4 |
Assistente Técnico de Pessoal | FC-06 | 23 |
Assistente Técnico Industrial | FC-06 | 33 |
Bibliotecário 10 | FC-06 | 30 |
Coordenador de Atividade Policial 11 | FC-06 | 41 |
Enfermeiro 12 | FC-06 | 18 |
Odontologo 13 | FC-06 | 8 |
Psicólogo 14 | FC-06 | 5 |
Revisor de Textos | FC-06 | 2 |
Secretário de Comissão | FC-06 | 21 |
Subchefe de Gabinete | FC-06 | 98 |
Taquígrafo Legislativo 15 | FC-06 | 51 |
Assistente Administrativo | FC-05 | 230 |
Assistente de Atividade Policial 16 | FC-05 | 307 |
Assistente de Controle de Produção da SEEP | FC-05 | 38 |
Assistente de Divulgação | FC-05 | 20 |
Assistente de Pesquisa da Secretaria de Comunicação Social | FC-05 | 17 |
Assistente de Telecomunicações | FC-05 | 19 |
Auxiliar de Enfermagem 17 | FC-05 | 27 |
Encarregado de Secretaria | FC-05 | 1 |
Secretário de Gabinete SEEP | FC-05 | 2 |
Secretario do Diretor da SEEP | FC-05 | 2 |
Secretário de Consultoria | FC-05 | 22 |
Secretário de Gabinete | FC-05 | 251 |
Assistente da Comissão Permanente de Licitação | FC-04 | 3 |
Assistente de Atividade Eletrônica | FC-04 | 46 |
Assistente de Comissão | FC-04 | 20 |
Assistente de Controle de Informação | FC-04 | 240 |
Assistente de Controle Interno | FC-04 | 8 |
Assistente de Pesquisa | FC-04 | 6 |
Auxiliar de Gabinete Parlamentar | FC-04 | 290 |
Encarregado de Área de Policiamento e Segurança | FC-04 | 8 |
Encarregado de Divulgação | FC-04 | 20 |
Encarregado de Pesquisa | FC-04 | 4 |
Supervisor de Área | FC-04 | 6 |
Auxiliar de Ata | FC-03 | 8 |
Auxiliar de Atividades Médicas 18 | FC-03 | 2 |
Auxiliar de Coordenação Legislativa | FC-03 | 13 |
Auxiliar de Gabinete | FC-03 | 56 |
Mecanógrafo-Revisor 19 | FC-03 | 1 |
Motorista | FC-03 | 97 |
Artesanato 20 | FC-01 | 127 |
Motorista 21 | FC-01 | 137 |
4 Vide artigo 135 deste Regulamento.
5 Vide artigo 135 deste Regulamento.
6 Vide artigo 127 e 132 deste Regulamento.
7 Vide artigo 124 deste Regulamento.
8 Vide artigo 128 deste Regulamento.
9 Vide artigo 140 deste Regulamento.
10 Vide artigo 123 deste Regulamento.
11 Vide artigo 133 deste Regulamento.
12 Vide artigo 124 deste Regulamento.
13 Vide artigo 124 deste Regulamento.
14 Vide artigo 124 deste Regulamento.
15 Vide artigo 125 deste Regulamento.
16 Vide artigo 134 deste Regulamento.
17 Vide artigo 124 deste Regulamento.
18 Vide artigo 138 deste Regulamento.
19 Vide artigo 138 deste Regulamento.
20 Vide artigo 139 deste Regulamento.
21 Vide artigo 139 deste Regulamento.
22 Vide artigo 127 deste Regulamento.
4 - TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | |||||||||||||
01.00.00 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA | |||||||||||||||
02 | Assistente Técnico de Gabinete | FC-06 | |||||||||||||
01 | Subchefe de Gabinete | FC-06 | |||||||||||||
02 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
05 | Auxiliar de Gabinete Parlamentar | FC-04 | |||||||||||||
02 | Motorista | FC-03 | |||||||||||||
01.01.00 - GABINETE DOS MEMBROS DA MESA DAS LIDERANÇAS E DOS SENADORES | |||||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete | FC-08 | |||||||||||||
02 | Assistente Técnico de Gabinete | FC-06 | |||||||||||||
01 | Subchefe de Gabinete | FC-06 | |||||||||||||
02 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
03 | Auxiliar de Gabinete Parlamentar | FC-04 | |||||||||||||
01 | Motorista | FC-03 | |||||||||||||
02.00.00 - SECRETARIA-GERAL DA MESA | |||||||||||||||
01 | Secretário-Geral da Mesa | FC-10 | |||||||||||||
03 | Secretário-Geral da Mesa Adjunto | FC-09 | |||||||||||||
03 | Assessor | FC-08 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete | FC-08 | |||||||||||||
-- | Analista Legislativo | FC-07 | |||||||||||||
05 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
26 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
01 | Secretário de Comissão | FC-06 | |||||||||||||
01 | Subchefe de Gabinete | FC-06 | |||||||||||||
02 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
04 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
05 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
01 | Motorista | FC-01 | |||||||||||||
02.01.00 - SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO FEDERAL | |||||||||||||||
01 | Diretor da Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 23 | FC-07 | |||||||||||||
03 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
02 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
02 | Assistente Administrativa | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
09 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
08 | Auxiliar de Coordenação Legislativa | FC-03 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
02.02.00 - SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL | |||||||||||||||
01 | Diretor da Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 24 | FC-07 | |||||||||||||
03 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
02 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
02 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
05 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
05 | Auxiliar de Coordenação Legislativa | FC-03 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
02.03.00 - SUBSECRETARIA DE COMISSÕES | |||||||||||||||
01 | Diretor da Subsecretaria | FC-05 | |||||||||||||
08 | Analista Legislativo 25 | FC-07 | |||||||||||||
03 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
20 | Secretário de Comissão | FC-06 | |||||||||||||
03 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
20 | Assistente de Comissão | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
02.04.00 - SUBSECRETARIA TAQUIGRAFIA | |||||||||||||||
01 | Diretor da Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
06 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
24 | Revisor Taquigráfico | FC-07 | |||||||||||||
12 | Supervisor Taquigráfico | FC-07 | |||||||||||||
12 | Analista Legislativo 26 | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
51 | Taquígrafo Legislativo | FC-06 | |||||||||||||
05 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
02.05.00 - SUBSECRETARIA DE ATA | |||||||||||||||
01 | Diretor da Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 27 | FC-07 | |||||||||||||
05 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
03 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
08 | Auxiliar de Ata | FC-03 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
02.06.00 - SUBSECRETARIA DE EXPEDIENTE | |||||||||||||||
01 | Diretor da Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 28 | FC-07 | |||||||||||||
02 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
02 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
04 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
13 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
03.00.00 - CONSULTORIA LEGISLATIVA | |||||||||||||||
01 | Consultor-Geral Legislativo | FC-09 | |||||||||||||
06 | Consultor-Geral Adjunto | FC-08 | |||||||||||||
130 | Consultor Legislativo | FC-08 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
02 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
02 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
08 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
22 | Secretário de Consultoria | FC-05 | |||||||||||||
2 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
06 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
04.00.00 - CONSULTORIA DE ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE | |||||||||||||||
01 | Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscal. e Contr. | FC-09 | |||||||||||||
05 | Consultor Geral Adjunto de Orçam.. Fiscal. e Contr. | FC-08 | |||||||||||||
30 | Consultor de Orçamentos | FC-08 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
10 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
02 | Revisor de Textos | FC-06 | |||||||||||||
02 | Secretária de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
04.01.00 - SUBSECRETARIA DE APOIO TÉCNICO | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
03 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
08 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
05.00.00 - ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL | |||||||||||||||
01 | Advogado-Geral | FC-09 | |||||||||||||
01 | Advogado-Geral Adjunto | FC-08 | |||||||||||||
05 | Analista Legislativo 29 | FC-07 | |||||||||||||
10 | Advogado | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
05 | Assistente Jurídico | FC-06 | |||||||||||||
03 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
02 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
05 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
06.00.00 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | |||||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-03 | |||||||||||||
21 | Analista Legislativo 30 | FC-07 | |||||||||||||
24 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
117 | Jornalista/Relações Públicas | FC-07 | |||||||||||||
25 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
25 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
20 | Assistente de Divulgação | FC-05 | |||||||||||||
17 | Assistente de Pesquisa | FC-05 | |||||||||||||
18 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
46 | Assistente de Atividade Eletrônica | FC-04 | |||||||||||||
21 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
20 | Encarregado de Divulgação | FC-04 | |||||||||||||
07.00.00 - SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO | |||||||||||||||
01 | Diretor de Secretaria | FC-09 | |||||||||||||
01 | Diretor-Adjunto | FC-08 | |||||||||||||
05 | Analista Legislativo 31 | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
02 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
05 | Assistente de Auditoria | FC-06 | |||||||||||||
02 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
05 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
05 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
08.00.00 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA | |||||||||||||||
05 | Analista Legislativo 32 | FC-07 | |||||||||||||
09.00.00 - CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA | |||||||||||||||
05 | Analista Legislativo 33 | FC-07 | |||||||||||||
02 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
10.00.00 - DIRETORIA-GERAL | |||||||||||||||
01 | Diretor-Geral | FC-10 | |||||||||||||
01 | Diretor-Geral Adjunto | FC-10 | |||||||||||||
03 | Assessor da DGER 34 | FC-08 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete | FC-08 | |||||||||||||
- | Analista Legislativo 35 | FC-07 | |||||||||||||
04 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
06 | Assistente Técnico da Diretoria-Geral | FC-06 | |||||||||||||
01 | Subchefe de Gabinete | FC-06 | |||||||||||||
18 | Técnico Legislativo 36 | FC-06 | |||||||||||||
11 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
02 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
03 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
05 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
01 | Motorista | FC-01 | |||||||||||||
01 | Diretor 37 | FC-08 | |||||||||||||
01 | Chefe de Serviço 38 | FC-07 | |||||||||||||
03 | Assistente Técnico 39 | FC-06 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete 40 | FC-05 | |||||||||||||
07 | Assistente Administrativo 41 | FC-05 | |||||||||||||
10.02.00 - SUBSECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 45 | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
05 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
12 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
08 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
19 | Assistente de Telecomunicações | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
10.01.00 - SUBSECRETARIA DE SEGURANÇA LEGISLATIVA | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 43 | FC-07 | |||||||||||||
06 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
24 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
41 | Coordenador de Atividade Policial 44 | FC-06 | |||||||||||||
05 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
307 | Assistente de Atividade Policial 45 | FC-05 | |||||||||||||
08 | Encarregado de Área de Policiamento e Segurança | FC-05 | |||||||||||||
06 | Supervisor de Área | FC-05 | |||||||||||||
10.02.00 - SECRETARIA ADMINISTRATIVA | |||||||||||||||
01 | Diretor de Secretaria | FC-05 | |||||||||||||
05 | Analista Legislativo 46 | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
02 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
02 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
02 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
05 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
02 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
01 | Mecanógrafo-Revisor | FC-03 | |||||||||||||
10.02.00 - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 47 | FC-07 | |||||||||||||
10 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
23 | Assistente Técnico de Pessoal | FC-06 | |||||||||||||
13 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
02 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
25 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
10.02.02 - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
08 | Analista Legislativo 48 | FC-07 | |||||||||||||
04 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
06 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
07 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
08 | Assistente de Controle Interno | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.02.03 - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
08 | Analista Legislativo 49 | FC-07 | |||||||||||||
04 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
04 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
10 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.02.04 - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 50 | FC-07 | |||||||||||||
04 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
06 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
06 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
03 | Assistente da Comissão Permanente de Licitação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.03.00 - SECRETARIA DE SERVIÇOS | |||||||||||||||
01 | Diretor de Secretaria | FC-09 | |||||||||||||
05 | Analista Legislativo 51 | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
02 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
04 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.03.01 - SUBSECRETARIA DE ENGENHARIA | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 52 | FC-07 | |||||||||||||
04 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
16 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
207 | Artesanato 53 | FC-01 | |||||||||||||
10.03.02 - SUBSECRETARIA DE SERVIÇOS GERAIS | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 54 | FC-07 | |||||||||||||
02 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
06 | Técnico Legislativo 55 | FC-06 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
07 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
173 | Motorista 56 | FC-01 | |||||||||||||
10.04.00 - SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO | |||||||||||||||
01 | Diretor de Secretaria | FC-09 | |||||||||||||
05 | Analista Legislativo 57 | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
02 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
06 | Assistente Técnico de Controle de Informação | FC-06 | |||||||||||||
01 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
02 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
02 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
02 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.04.01 - SUBSECRETARIA DE ARQUIVO | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 58 | FC-07 | |||||||||||||
02 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
06 | Técnico Legislativo 59 | FC-06 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
04 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.04.02 - SUBSECRETARIA DE BIBLIOTECA | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 60 | FC-07 | |||||||||||||
05 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
30 | Bibliotecário 61 | FC-06 | |||||||||||||
08 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
09 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.04.03 - SUBSECRETARIA DE INFOMAÇÕES | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 62 | FC-07 | |||||||||||||
03 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
03 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
05 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
06 | Assistente de Pesquisa | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.05.00 - SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES | |||||||||||||||
01 | Diretor de Secretaria | FC-09 | |||||||||||||
01 | Consultor Jurídico | FC-08 | |||||||||||||
05 | Analista Legislativo 63 | FC-07 | |||||||||||||
08 | Assistente do Diretor da Secretaria Especial | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
03 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
05 | Assistente Editorial Gráfico | FC-06 | |||||||||||||
02 | Assistente Jurídico | FC-06 | |||||||||||||
04 | Assistente Técnico de Inspeção de Qualidade | FC-06 | |||||||||||||
06 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
02 | Secretário do Diretor da SEEP | FC-05 | |||||||||||||
19 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
02 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.05.01 - SUBSECRETARIA INDUSTRIAL | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
05 | Analista Legislativo 64 | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
09 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
03 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
33 | Assistente Técnico Industrial | FC-06 | |||||||||||||
38 | Assistente de Controle de Produção | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete da SEEP | FC-05 | |||||||||||||
11 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
03 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.05.02 - SUBSECRETARIA DE APOIO | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
03 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
08 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
23 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
10.05.03 - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, SUPRIMENTO DE MATÉRIAS PRIMAS E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
05 | Analista Legislativo | FC-07 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
03 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
04 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
18 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete da SEEP | FC-05 | |||||||||||||
45 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
03 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.05.04 - SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 66 | FC-07 | |||||||||||||
02 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
05 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
04 | Encarregado de Pesquisa | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.05.05 - SUBSECRETARIA DE ANAIS | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 67 | FC-07 | |||||||||||||
03 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
03 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
01 | Secretário de Gabinete | FC-05 | |||||||||||||
01 | Assistente de Controle de Informação | FC-04 | |||||||||||||
01 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
10.06.00 - SUBSECRETARIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-09 | |||||||||||||
01 | Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | |||||||||||||
08 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
50 | Médico 68 | FC-07 | |||||||||||||
01 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
18 | Enfermeiro 69 | FC-06 | |||||||||||||
08 | Odontólogo 70 | FC-06 | |||||||||||||
05 | Psicólogo 71 | FC-06 | |||||||||||||
11 | Assistente Administrativo | FC-03 | |||||||||||||
27 | Auxiliar de Enfermagem 72 | FC-03 | |||||||||||||
02 | Secretário de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
22 | Assistente de Controle e Informação | FC-04 | |||||||||||||
02 | Auxiliar de Atividades Médicas | FC-03 | |||||||||||||
04 | Auxiliar de Gabinete | FC-03 | |||||||||||||
09 | Motorista | FC-01 | |||||||||||||
10.07.00 - SUBSECRETARIA SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE | |||||||||||||||
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 | |||||||||||||
02 | Analista Legislativo 73 | FC-07 | |||||||||||||
04 | Chefe de Serviço | FC-07 | |||||||||||||
05 | Assistente de Auditoria | FC-06 | |||||||||||||
04 | Assistente Técnico | FC-06 | |||||||||||||
12 | Assistente Administrativo | FC-05 | |||||||||||||
10.08.00 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO | |||||||||||||||
01 | Encarregado da Secretaria | FC-05 | |||||||||||||
23 Vide artigo 127 deste Regulamento.
24 Vide artigo 127 deste Regulamento.
25 Vide artigo 127 deste Regulamento.
26 Vide artigo 127 deste Regulamento.
27 Vide artigo 127 deste Regulamento.
28 Vide artigo 127 deste Regulamento.
29 Vide artigo 127 deste Regulamento
30 Vide artigo 132 deste Regulamento.
31 Vide artigo 127 deste Regulamento.
32 Vide artigo 127 deste Regulamento.
33 Vide artigo 127 deste Regulamento.
34 Vide artigo 135 deste Regulamento.
35 Vide artigo 127 deste Regulamento.
36 Vide artigo 127 deste Regulamento.
37 Vide artigo 127 deste Regulamento.
38 Vide artigo 127 deste Regulamento.
39 Vide artigo 141 deste Regulamento.
40 Vide artigo 141 deste Regulamento.
41 Vide artigo 141 deste Regulamento.
42 Vide artigo 127 deste Regulamento.
43 Vide artigo 127 deste Regulamento.
44 Vide artigo 133 deste Regulamento.
45 Vide artigo 134 deste Regulamento.
46 Vide artigo 127 deste Regulamento.
47 Vide artigo 127 deste Regulamento.
48 Vide artigo 127 deste Regulamento.
49 Vide artigo 127 deste Regulamento.
50 Vide artigo 127 deste Regulamento.
51 Vide artigo 127 deste Regulamento.
52 Vide artigo 127 deste Regulamento.
53 Vide artigo 139 deste Regulamento.
54 Vide artigo 127 deste Regulamento
55 Vide artigo 128 deste Regulamento.
56 Vide artigo 139 deste Regulamento.
57 Vide artigo 127 deste Regulamento.
58 Vide artigo 127 deste Regulamento.
59 Vide artigo 128 deste Regulamento.
60 Vide artigo 127 deste Regulamento.
61 Vide artigo 123 deste Regulamento
62 Vide artigo 127 deste Regulamento
63 Vide artigo 127 deste Regulamento.
64 Vide artigo 127 deste Regulamento.
65 Vide artigo 127 deste Regulamento.
66 Vide artigo 127 deste Regulamento.
67 Vide artigo 127 deste Regulamento.
68 Vide artigo 127 deste Regulamento.
69 Vide artigo 127 deste Regulamento
70 Vide artigo 127 deste Regulamento
71 Vide artigo 127 deste Regulamento.
72 Vide artigo 127 deste Regulamento.
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PRODASEN
I - CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE FUNÇÕES |
Assessor | FC-07 | 5 |
2 - FUNÇÕES COMISSIONADAS74
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE FUNÇÕES |
Diretor-Executivo | FC-09 | 01 |
Diretor-Executivo Adjunto | FC-08 | 01 |
Diretor de Divisão | FC-08 | 06 |
Diretor de Coordenação | FC-08 | 02 |
Chefe de Consultoria | FC-08 | 01 |
Chefe de Serviço | FC-07 | 41 |
Assistente de Diretor | FC-07 | 08 |
Consultor Técnico | FC-07 | 07 |
Chefe de Gabinete Administrativo | FC-07 | 01 |
Secretário Executivo | FC-07 | 01 |
Assistente Técnico | FC-06 | 14 |
Secretário do Conselho de Supervisão | FC-06 | 01 |
TOTAL | - | 84 |
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
I - CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE FUNÇÕES |
Diretor-Executivo | FC-09 | 1 |
Diretor de Subsecretaria | FC-08 | 3 |
2 - FUNÇÕES COMISSIONADAS
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE FUNÇÕES |
Analista Legislativo75 | FC-7 | 12 |
Assistente Técnico | FC-6 | 1 |
Técnico de Treinamento | FC-6 | 12 |
Secretário de Gabinete | FC-5 | 1 |
Assistente Administrativo | FC-5 | 4 |
Assistente de Controle de Informação | FC-4 | 4 |
Auxiliar de Gabinete | FC-3 | 3 |
ATO DE COMISSÃO DIRETORA
Nº 18 DE 2001
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 16 da Resolução nº 9, de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Subsecretaria de Administração de Pessoal passa a denominar-se Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 2º Á Secretaria de Recursos Humanos compete planejar supervisionar, coordenar e dirigir as atividades relativas á administração de recursos humanos.
§ 1º São órgãos da Secretaria de Recursos Humanos os previstos nos incisos, I, III, VI e IX do art. 122 da Resolução nº 9, de 1997, bem assim a Subsecretaria de Pessoal Ativo, a Subsecretaria de Pessoal Inativo, a Subsecretaria de Pagamento e o Serviço de Auditoria Interna.
§ 2º Os efeitos do art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 13, de 1998, alcançam os órgãos de direção de que trata o presente Ato.
Art. 3º São órgãos da Subsecretaria de Pessoal Ativo o Gabinete e os previstos nos Incisos II, VII e VIII do art. 122 da Resolução nº 9, de 1997.
Art. 4º São órgãos da Subsecretaria de Pessoal Inativo o Gabinete e os previstos no art. 1º do Ato da Comissão Diretoria nº 12, de 1998, bem assim o Serviço de Aposentadoria de Servidores e o Serviço de Concessão de Pensões.
Art. 5º São órgãos da Subsecretaria de Pagamento de Pessoal o Gabinete, o Serviço de Pagamento de Ativos, o Serviço de Pagamento de Inativos, o Serviço de Pagamento de Pensionistas e o Serviço de Pagamento de Parlamentares.
Art. 6º Ato do Diretor da Secretaria de Recursos Humanos disporá sobre a competência dos órgãos de que tratam o § 1º do art. 2º e os artigos 3º, 4º e 5º deste Ato.
Art. 7º A função comissionada de Diretor da Subsecretaria que se refere o art. 122 da Resolução nº 9, de 1997, passa a denominar-se Diretor da Secretaria de Recursos Humanos e a ter atribuições retribuição idênticas as fixadas para a função comissionada de que trata o art. 327 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 8º O Quadro de Pessoal do Senado Federal fica acrescido de 2, 7 e 16 funções comissionadas para o desempenho das atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 332, 338 e 343 do Regulamento Administrativo, observadas as alterações efetuadas pela Resolução nº 9, de 1997.
Parágrafo único. Ficam extintas vinte e cinco funções comissionadas de Assistente de Controle de Informação da estrutura da Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato serão atendidas com recursos já consignados no orçamento de 2001 para o Senado Federal.
Art. 10º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de agosto de 2001.
ATO DA COMISSÃO DIRETORA N. 019 - DE 2002
Transforma em Subsecretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento o Serviço de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 da Resolução nº 9, de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º. O Serviço de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento, órgão da Secretaria-Geral da Mesa, é transformado em Subsecretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento.
Art. 2º. O Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação dada pela Resolução nº 9, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10....................................................................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................................................
III - Subscretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento;
.....................................................................................................................................”
“Art. 13. À Subsecretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento compete planejar, supervisionar, controlar e executar as atividades de secretariado e de suporte administrativo, de informática e de instrução processual dos órgãos previstos na Constituição Federal (art. 224); nas Leis nºs. 8.389, de 1991, e 9.883, de 1999; no Regimento Interno e nas Resoluções do Senado Federal nºs. 17 e 20, de 1993, 40, de 1995, e 2, de 2001; Resoluções nºs. I, de 1996-CN, e 2, de 1999-CN; e no Decreto Legislativo nº. 70, de 1972; e outros órgãos similares que venham a ser criados; providenciar o expediente dos dirigentes desses órgãos; coordenar os Serviços que lhe são subordinados; e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Serviço de Apoio ao Conselho de Comunicação Social;
IV - Serviço de Apoio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, à Corregedoria
Parlamentar e à Procuradoria Parlamentar;
V - Serviço de Apoio a Órgãos do Parlamento: Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência; Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul; Conselho da Ordem do Congresso Nacional; Conselhos responsáveis pelos Diplomas Darcy Ribeiro e Bertha Luiz; e outros órgãos similares que venham a ser criados."
"Art. 13-A. Ao Gabinete compete providenciar o expediente e auxiliar o seu titular no exercício das atribuições e no desempenho das atividades inerentes à sua representação; e executar outras tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão."
"Art. 13-B. À Assessoria Técnica compete realizar estudos sobre as matérias de competência da Subsecretaria: examinar processos e documentos antes de serem submetidos à deliberação dos órgãos a que a Subsecretaria assessora; realizar pesquisas sobre as matérias de competência dos órgãos assessorados pela Subsecretaria; e executar outras tarefas correlatas.”
Art. 13-C. Ao Serviço de Apoio ao Conselho de Comunicação Social compete submeter a despacho do Presidente do Conselho as proposições e os documentos legislativos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores os processados; organizar a pauta das reuniões, segundo orientação do Presidente do Conselho; preparar as atas; controlar os prazos de tramitação das matérias; prestar ás informações necessárias aos membros do Órgão; providenciar o expediente do Conselho de Comunicação Social, secretariar e conceder suporte administrativo e de informática ao órgão; adotar as providências administrativas para a convocação das reuniões do órgão; requisitar da Diretoria Geral as providências para a emissão de passagens e hospedagem dos conselheiros; controlar a freqüência dos conselheiros às reuniões do órgão; e executar outras tarefas correlatas."
"Art. 14-D. Ao Serviço de Apoio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, Corregedoria Parlamentar e Procuradoria Parlamentar compete submeter a despacho dos dirigentes as proposições e documentos legislativos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores os processados; organizar a pauta das reuniões, segundo orientação dos Presidentes dos órgãos; preparar as atas; controlar os prazos de tramitação das matérias; prestar as informações necessárias aos membros dos órgãos; providenciar o expediente dos órgãos; secretariar e conceder suporte administrativo e de informática; adotar as providências administrativas para a convocação das reuniões; controlar a freqüência dos membros às reuniões; e executar outras tarefas correlatas.”
“Art. 14-E. Ao Serviço de Apoio a Órgãos do Parlamento (Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência, Representação Brasileira na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul; Conselho da Ordem do Congresso Nacional; Conselhos responsáveis pelos Diplomas Darcy Ribeiro e Bertha Luiz; e outros órgãos similares que venham a ser criados) compete submeter a despacho dos dirigentes dos órgãos as proposições e os documentos recebidos; receber, processar e encaminhar aos respectivos relatores os processados; organizar a pauta das reuniões, segundo orientação dos titulares dos Órgãos; preparar as atas; controlar os prazos de tramitação das matérias; prestar as informações necessárias aos membros dos órgãos; providenciar o expediente, secretariar e conceder suporte administrativo e de informática ao Órgão; e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. Compete ainda ao Serviço de Apoio a Órgãos do Parlamento receber e processar a correspondência, bem como elaborar as minutas de resposta, sobre matérias referentes aos trabalhos de comissões parlamentares de inquérito ou outras comissões temporárias, quando essas já estiverem extintas.
Art. 3º. As funções comissionadas integrantes da estrutura da Subsecretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento são as constantes do Anexo deste Ato.
Parágrafo único. A função comissionada de Chefe do Serviço de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento (FC-7) é transformada na função comissionada de Diretor da Subsecretaria de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento (FC-8).
Art. 4º. A Primeira-Secretaria, em acordo com a Diretoria Geral, e ouvida a Secretaria-Geral da Mesa, designará espaço para o funcionamento da Subsecretaria de que trata este Ato.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato serão atendidas com os recursos
consignados no Orçamento do Senado Federal.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2002.
ANEXO AO ATO DA COMISSÃO DIRETORA N. 019 - DE 2002
Quadro de Funções Comissionadas da Subsecretaria de Apoio ao Conselho de Comunicação Social
VAGAS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Diretor de Subsecretaria | FC-08 |
03 | Assessor Técnico | FC-08 |
03 | Chefe de Serviço | FC-07 |
03 | Assistente Técnico | FC-06 |
FUNDAMENTOS DO ATO
Este Ato da Comissão Diretora amplia a estrutura de Serviço de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento, transformando-o em Subsecretaria. Tal providência, neste momento, decorre, sobretudo, da necessidade de dotar o Conselho de Comunicação Social de uma estrutura administrativa de apoio indispensável para o adequado funcionamento desse importante órgão auxiliar do Congresso Nacional, criado por expressa determinação constitucional (art. 224 da Lei Maior) e regulado pela Lei nº. 8.389, de 30 de dezembro de 1991.
Além disso, nos últimos anos, a grande demanda de trabalho no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, assim como da Corregedoria Parlamentar e da Procuradoria Parlamentar, já evidenciava as limitações do referido Serviço para desempenhar todas as suas atribuições (além do apoio ao Conselho de Ética e ao Conselho de Comunicação Social, o órgão é responsável pelo apoio à Corregedoria Parlamentar e à Procuradoria Parlamentar).
Conforme se depreende do art. 2º. da referida Lei nº. 8.389, de 1991, que define as atribuições do Conselho de Comunicação Social, o órgão atuará na área legislativa, assessorando o Congresso Nacional nos assuntos de comunicação social, o que justifica a criação de um serviço específico de apoio. Por outro lado, considerando-se que os integrantes do órgão, em sua grande maioria, residem fora do Distrito Federal, torna-se necessário que exista também uma estrutura adequada para executar tarefas indispensáveis às reuniões do órgão, como, por exemplo, convocar e contatar os conselheiros, e requisitar a emissão de passagens e reservas de hospedagem para eles.
Ainda de acordo com o mencionado art. 2º., ao Conselho caberá a "realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações" sobre as matérias de sua competência, o que somente poderá ser executado se o Conselho dispuser de uma assessoria técnica qualificada para auxiliá-lo, realizando pesquisas e outras tarefas de apoio.
Por fim, cumpre esclarecer que, embora o Conselho de Comunicação Social seja órgão auxiliar do Congresso Nacional, compete ao Senado Federal providenciar o suporte administrativo, por força do disposto no art. 7º. da referida Lei nº. 8.389, de 1991. Nesse sentido, a Secretaria-Geral da Mesa tem feito constar no Orçamento da Casa dotação específica para o pagamento de passagens aéreas e diárias para os conselheiros. Todavia, agora, em razão da instalação do Conselho, torna-se necessário dotá-lo de uma estrutura permanente de apoio.