Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, nos termos do art. 52, inciso 30, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1976. (*)

Altera dispositivos do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972.

Art. 1º - Os arts. 45 a 53 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 10 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 - São órgãos supervisionados:

I - Centro de Informática e Processamento de Dados;

II - Centro Gfico.

Subseção I

Do Centro de Informática e Processamento de Dados

Art. 46 - Ao Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN - compete planejar, projetar, desenvolver e executar o tratamento de informações e o processamento eletrônico de dados, visando ao incremento quantitativo e qualitativo e à racionalização dos fluxos de informações como condição básica para a modernização das atividades administrativas e legislativas do Senado Federal.

§ - O PRODASEN poderá executar os serviços referidos no caput deste artigo, para outros órgãos do Poder Legislativo e para entidades públicas e privadas, na forma de convênios que venham a ser celebrados.

§ - Com propósito de garantir eficácia no cumprimento de suas finalidades, o PRODASEN estabelecerá formas de articulação e relacionamento com os órgãos administrativos e legislativos do Senado Federal e com os órgãos ou entidades com os quais mantiver convênios, oferecendo o apoio necessário à participação destes nos sistemas desenvolvidos, incluída a formulação e execução de programas de treinamento, a alocação de pessoal, o estudo de novos métodos de trabalho e controle da geração e manutenção de sistemas.

§ - São órgãos do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN):

I - Conselho de Supervisão;

II - Diretoria Executiva.

Art. 47 - Ao Conselho de Supervisão do PRODASEN compete estabelecer, dentro da orientação fixada pela Comissão Diretora, as diretrizes e normas da política de ação do PRODASEN nas áreas administrativa, financeira, de informática e processamento de dados; propor ao Presidente do Senado Federal a indicação do Diretor Executivo; apreciar e submeter à aprovação da Comissão Diretora do Senado Federal a previsão da despesa anual do PRODASEN, para ser incluída no Orçamento do Senado Federal, bem como a proposta de orçamento interno do Fundo especial do órgão e suas alterações no decorrer do exercício; apreciar e encaminhar à Comissão Diretora os balancetes, o balanço anual e a prestação de contas, inclusive o relatório anual de atividades; autorizar a celebração de contratos de aquisição ou locação de equipamentos de processamento e transmissão de dados, inclusive de microfilmagem, aprovar as tabelas de custos dos serviços executados pelo PRODASEN; aprovar o plano de pessoal do PRODASEN e suas faixas salariais; exercer outras atribuições que lhe venham a ser deferidas pela Comissão Diretora do Senado Federal.

Parágrafo único - É órgão do Conselho de Supervisão do PRODASEN a sua Secretaria, à qual compete a execução das tarefas burocráticas necessárias ao exercício das atribuições conferidas a esse órgão colegiado.

Art. 48 - À Diretoria Executiva compete realizar a integração administrativa do PRODASEN, estabelecendo as normas internas e as medidas indispensáveis ao funcionamento dos órgãos de sua estrutura; assessorar, no que tange às atribuições do PRODASEN, A Comissão Diretora na formulação da política de modernização administrativa e legislativa do Senado Federal, proporcionando, inclusive, os estudos técnicos e os serviços necessários à sua consecução; elaborar e submeter ao Conselho de Supervisão as diretrizes e normas da política de ação do PRODASEN nas áreas administrativa, financeira, de informática e de processamento de dados; elaborar e encaminhar ao Conselho de Supervisão a previsão da despesa anual do PRODASEN, para inclusão no orçamento do Senado Federal, assim como a proposta de orçamento interno do Fundo especial do órgão e suas alterações no decorrer do exercício; encaminhar ao Conselho de Supervisão de balancetes, o balanço anual e a prestação de contas, inclusive o relatório anual de atividades; celebrar contratos e convênios de prestação de serviços; elaborar e submeter ao Conselho de Supervisão o plano de pessoal do PRODASEN e suas faixas salariais; solicitar, à Comissão Diretora, servidores do Senado Federal e de outros órgãos para o exercício de atividades no PRODASEN; orientar a política da Administração, consoante normas legais e deliberações da Comissão Diretora e do Conselho de Supervisão; orientar e superintender as atividades do PRODASEN e praticar todos os atos de gestão administrativa, financeira e operacional do órgão, observadas as limitações constantes do regulamento próprio; representar e divulgar o PRODASEN.

§ - o órgãos da Diretoria Executiva do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN):

I - Gabinete;

II - Assessoria;

III Coordenação de Informática;

IV - Divisão Administrativa e Financeira;

V - Divisão de Desenvolvimento e Sistemas;

VI - Divisão de Suporte Técnico e Operações.

§ - Ao Gabinete da Diretoria Executiva do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN) compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação do titular; executar as tarefas de apoio administrativo vinculadas às atribuições do órgão e auxiliar o seu titular no desempenho das atividades relativas às suas funções.

Art. 49 - À Assessoria da Diretoria Executiva compete realizar estudos e pesquisas, emitir pareceres e propor medidas nas áreas técnica, administrativa, financeira, jurídica, de recursos humanos, de relações públicas e divulgação; supervisionar o funcionamento da Biblioteca Técnica; receber das Divisões as estatísticas do trabalho executado, consolidá-las e preparar os relatórios, de acordo com a orientação do Diretor Executivo; receber das Divisões os elementos necessários e preparar a previsão da despesa anual do PRODASEN, para a inclusão no orçamento do Senado Federal, assim como a proposta de oamento interno do Fundo especial do órgão e suas alterações no decorrer do exercício; executar as demais atribuições que lhe forem conferidas no regulamento próprio do PRODASEN.

Art. 50 - À Coordenação de Informática compete coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de tratamento racional e automático das informações, naquilo que não seja da atribuição das Divisões, abrangendo a coordenação de usuários na geração e alimentação de sistemas, incluídos o tratamento, a assistência técnica e o apoio para correção de eventuais deficiências; a atuação na alimentação de sistemas, nos casos em que se torne necessário ou conveniente; a análise e o diagnóstico preliminar dos fluxos de informações no âmbito dos órgãos administrativos e legislativos, assim como ao nível da atividade parlamentar; a análise e o pré-desenvolvimento de sistemas de informações para atender às necessidades de assessoramento imediato à elaboração legislativa e à atividade parlamentar; a auditoria de sistemas, sob os aspectos de eficiência e eficácia, assim como a sua avaliação; a difusão, no âmbito dos órgãos do Senado Federal e dos órgãos com os quais mantiver convênio, dos objetivos e procedimentos de modernização administrativa e legislativa, assim como a orientação a esses órgãos quanto à adequada utilização dos serviços de processamento de dados prestados pelo PRODASEN; preparar e fornecer à Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos efetuados pela Coordenação, assim como os elementos para a elaboração da previsão da despesa anual do PRODACEN e da proposta de orçamento interno do Fundo especial do órgão; executar as demais atribuições que lhe forem conferidas no regulamento próprio do PRODASEN.

Art. 51 - À Divisão Administrativa e Financeira compete coordenar, orientar, controlar e executar as atividades de administração geral e financeira do PRODASEN nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, transporte, comunicações, arquivo, obras, recepção, zeladoria, vigilância, contabilidade, movimento financeiro; preparar e fornecer à Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos efetuados pela Divisão, assim como os elementos para a elaboração da previsão da despesa anual do PRODASEN e da proposta de orçamento interno do Fundo especial do órgão; executar as demais atribuições que lhe forem conferidas no regulamento próprio do PRODASEN.

Art. 52 - À Divisão de Desenvolvimento e Sistemas compete coordenar, orientar, controlar e executar as atividades técnicas de desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de processamento de dados e microfilmagem, abrangendo a análise e definição de projetos de sistemas nas áreas administrativa e legislativa; o desenvolvimento de programas relativos aos sistemas projetados e respectiva codificação em linguagem para computado; o estudo e análise de organização e método; a documentação de levantamentos e rotinas de sistemas e o desenvolvimento, a publicação e a manutenção de manuais de procedimentos técnicos; a prestação de assistência técnica, no campo das atribuições específicas da Divisão, aos usuários dos sistemas; preparar e fornecer à Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos efetuados pela Divisão, assim como os elementos para a elaboração da previsão da despesa anual do PRODASEN e da proposta de orçamento interno do Fundo especial do órgão; executar as demais atribuições que lhe forem conferidos no regulamento próprio do PRODASEN.

Art. 53 - À Diretoria de Suporte Técnico e Operações compete coordenar, orientar; controlar e executar as atividades de apoio técnico e as operações relativas ao processamento e transmissão de dados, abrangendo a conferência, a codificação e a preparação de documentos, assim como a transcrição e digitação de dados; a operação e a manutenção dos equipamentos de processamento de dados, inclusive os de microfilmagem; o arquivamento, a distribuição e o controle de fitas e discos magnéticos, cartões e outros meios de armazenamento de dados, o controle de qualidade de dados e serviços; a pesquisa, o desenvolvimento e a elaboração de conjuntos de programas e linguagem, assim como a manutenção de Sistemas Operacionais e Programas-Produtos e demais atividades de software; a supervisão da instalação e o controle do funcionamento dos equipamentos de processamento de dados, dos componentes de rede de teleprocessamento e dos equipamentos de microfilmagem, assim como os demais serviços de hardware; a elaboração de manuais de procedimentos técnicos; a prestação de assistência técnica, no campo da atribuições específicas da Divisão, aos usuários dos sistemas; registrar e apurar os dados para a apropriação de custos operacionais e a elaboração de tabelas de custos e de orçamentos de serviços; preparar e fornecer à Diretoria Executiva as estatísticas dos trabalhos efetuados pela Divisão, assim como os elementos para a elaboração da previsão da despesa anual do PRODASEN e da proposta de orçamento interno do Fundo especial do órgão, executar as demais atribuições que lhe forem conferidas no regulamento próprio do PRODASEN.”

Art. 2º - Os art. 483, 484 e 485* passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 483 - O Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN) é o Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF) gozarão de autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, observadas as limitações estabelecidas em Regulamentos próprios, que disciplinarão, entre outros assuntos, o desdobramento da estrutura administrativa, a instituição de Fundo especial, a natureza, a organização e atribuições dos empregos, o regime disciplinar e o de direitos e vantagens do pessoal, obedecida a estrutura da administração e disposições específicas estabelecidas neste Regulamento.

§ - Os Regulamentos referidos neste artigo e suas alterações serão aprovados pela Comissão Diretoria do Senado Federal.

§ - O regime jurídico do pessoal de que trata este artigo é o da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, e legislação complementar.

§ - A autonomia financeira do PRODASEN e do CEGRAF será assegurada na forma do § do art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, ficando a Comissão Diretora do Senado Federal autorizada a instituir Fundos especiais, de natureza contábil, a cujo crédito serão levados todos os recursos vinculados às atividades desses órgãos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria.

§ - A Comissão Diretora do Senado Federal determinará a inclusão, anualmente, no orçamento do Senado Federal da dotações destinadas a ocorrer às despesas do PRODASEN e do CEGRAF, as quais constituirão recursos dos Fundos especiais a que se refere o parágrafo anterior.

§ - Os orçamentos, bem como suas alterações no decorrer do exercício, relativos aos Fundos especiais a que se refere o § deste artigo serão elaborados com observância da mesma sistemática do Orçamento Geral da União e serão aprovados pela Comissão Diretora do Senado Federal.

Art. 484 - Os Conselhos de Supervisão do Centro de Informática e Processamento de dados do Senado Federal (PRODASEN) e do Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF) serão presididos pelo 1º-Secretário dos Senado Federal e integrados, cada um, pelo Diretor Executivo respectivo, na qualidade de membro nato, e mais 4 (quatro) membros designados pela Comissão Diretora.

§ - Firmado convênio entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados para utilização comunitária dos serviços do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN) e do Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF), até dois dos integrantes a que se refere o caput deste artigo, poderão ser designados pela forma que venha a ser estabelecida no referido ajuste.

§ - Ressalvada a hipótese de denúncia, por inadimplemento de qualquer termo do ajuste, a sua rescisão só poderá ocorrer mediante prévio entendimento das partes.

§ - Os diretores executivos do PRODASEN e do CEGRAF não terão direito a voto nas reuniões dos respectivos Conselhos de Supervisão.

Art. 485 - Os Diretores Executivos do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal (PRODASEN) e do Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF) serão indicados pelos respectivos Conselhos de Supervisão e escolhidos e designados pelo Presidente do Senado Federal para emprego de direção, previsto no Quadro de Pessoal próprio, a ser estabelecido na forma dos respectivos Regulamentos.

§ - O emprego a que se refere este artigo poderá ser exercido por servidor do Quadro de Pessoal do Senado Federal, por contrato ou, ainda, no caso de convênio, por servidor da Secretaria da Câmara dos Deputados, posto à disposição do Senado Federal para esse fim.

§ - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor contratado, enquanto permanecer nesta situação, ficará afastado do cargo efetivo e, em conseqüência, do respectivo regime estatutário, assegurando-se-lhe os direitos à progressão e ascensão funcionais, na forma do estabelecido na respectiva regulamentação, e à contagem do tempo de serviços para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se, no que couber, aos demais servidores do Senado Federal contratados para emprego no Centro de Informática e Processamento de Dados (PRODASEN) e no Centro Gráfico do Senado Federal (CEGRAF).

§ - O Presidente do Senado Federal, mediante proposta do Diretor Executivo do PRODASEN, poderá autorizar servidores do Senado Federal a prestar serviços, sem vínculo contratual, ao PRODASEN, por tempo determinado e para execução de tarefa específica, cabendo ao Senado Federal a retribuição ao servidor, de acordo com a natureza da tarefa.

§ - Os servidores colocados à disposição do PRODASEN ou por ele contratados só poderão ter exercício nas suas unidades; nos órgãos do Senado Federal que lhe prestem serviços ou nos órgãos que tenham atribuições na geração e manutenção dos sistemas, sendo vedada a requisição daqueles servidores, a qualquer título, para outros órgãos do Senado Federal ou estranhos a ele.”

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 3 de setembro de 1976.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

 

(*) Revogada pela Resolução nº 11, de 2017.