DECRETO N

DECRETO N. 7.922 – DE 31 DE MARÇO DE 1910

Altera o regulamento para as Escolas do Exercito a que se refere o decreto n.5.698, de 2 de outubro de 1905, nos arts. 112, 119 e 130.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no art. 65 do regulamento para as Escolas do Exercito approvado pelo decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905, resolve alterar o citado regulamento, nos artigos abaixo mencionados, da seguinte fórma:

Ao art. 112 accrescente-se um quarto paragrapho nestes termos:

§ 4º Em seu julgamento individual o professor só poderá usar de notas expressas por numeros inteiros, tanto no julgamento das provas de exames, como no das provas prestadas pelos alumnos durante o anno em sua aula.

Ao art. 119 accrescente-se mais um paragrapho nestes termos:

§ 4º A conta de anno do alumno é, em cada aula a média da somma de todos os gráos por elle obtidos durante o anno nas provas que lhe tenham sido exigidas, inclusive as que não tiver satisfeito sem motivo justificado.

A disposição do art. 130 e substituida pela seguinte:

Art. 130. Tres mezes após a abertura das aulas se effectuarão em cada anno exames escriptos sobre a materia leccionada nesse periodo, os quaes se realizarão de accôrdo com as regras estabelecidas para a execução dos exames finaes.

Paragrapho unico. O alumno que não obtiver pelo menos o quociente tres como resultado da divisão da somma dos gráos obtidos nos exames das aulas em que estiver matriculado pelo numero das mesmas aulas não poderá proseguir em seus estudos nesse anno e será excluido da escola.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

J. B. Bormann.