DECRETO N

DECRETO N. 7.922 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Silvino Aleixo Tavares a pesquisar minério de manganês e associados no município de Conselheiro Lafayette, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Silvino Aleixo Tavares a pesquisar minério de manganês e associados numa área de seis hectares e sessenta e cinco ares (6,65 Ha.), situada no lugar denominado “Poço d'Anta, município de Conselheiro Lafayette, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono tendo um vértice situado a trezentos e sessenta e três metros (363 m), rumo seis graus trinta minutos sudoeste (6º30’SW) do canto sudoeste (SW) da sede da Fazenda de Silvino Aleixo e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: trinta e três metros (33 m), setenta o oito graus nordeste (78ºNE); sessenta e um metros (61 m), cinquenta e nove graus sudeste (59ºSE); cento e setenta e cinco metros (175 m), cinquenta minutos sudeste (0º50’SE); cento e sessenta e três metros (163 m), vinte e um graus sudoeste (21ºSW); vinte e quatro metros (24 m), setenta e nove graus trinta minutos sudoeste (79'30’SW); cento e quarenta e oito metros (148 m), sessenta e sete graus cinquenta e cinco minutos noroeste (67º55’NW); cento e quarenta e quatro metros (144 m), um grau trinta minutos noroeste (1º30’NW); setenta e três metros, (73 m), seis graus cinquenta e cinco minutos nordeste (6º55'NE); cento e cinquenta e cinco metros (155 m), cinquenta e sete graus quinze minutos nordeste (57º15'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.