DECRETO N

DECRETO N. 7.923 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Maria Pinheiro Lima a lavrar jazida de ferro no município de Antonina do Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Maria Pinheiro Lima a lavrar a jazida de ferro do condominio “Bôa Vista e Retiro”, município de Antonina do Estado do Paraná, numa área de trinta e seis hectares e dezenove Ares (36,19 Ha.) limitada por um trapézio tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e cinquenta metros (350 m), rumo magnético oeste (W.) do centro da ponte da estrada de rodagem da jazida para Curutibaiba sobre o Ribeirão Vermelho e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e cinquenta e seis metros (556m), rumo oito graus nordeste (8ºNE); quinhentos e noventa e oito metros (598m), rumo sessenta e nove graus noroeste (69ºNW); seiscentos e noventa e seis metros (696 m), rumo oito graus sudoeste (8ºSN) e quinhentos e setenta e oito metros (578m), rumo oitenta e dois graus sudeste (82ºSE) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e do arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta mil réis (740$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.