DECRETO N. 7.925 – DE 31 DE MARÇO DE 1910
Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 27:900$ para pagamento dos funccionarios não aproveitados na organização do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o disposto no art. 4º, n. 4, da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, e tendo em vista o alvitre suggerido pelo Tribunal de Contas, em sessão de 4 de fevereiro do corrente anno e constante do officio do seu presidente dirigido ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio,
decreta:
Artigo unico. Fica aberto ao Ministerio da Viação e Obras Publicas o credito de 27:900$ para pagamento, no primeiro semestre do corrente anno, dos funccionarios que, na conformidade do dispositivo citado, não foram aproveitados na organização do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 31 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.