DECRETO N

DECRETO N. 7.926 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941 

Autoriza o cidadão brasileiro João Xavier Barbosa a pesquisar quartzo e associados no município de Pequí do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Xavier Barbosa a pesquisar quartzo e associados em terrenos de propriedade de Miguel Gonçalves Moreira, situados no lugar denominado “Serra do Rio Peixe”, distrito e município de Pequí do Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha.), delimitada por um retângulo, tendo um de seus vértices distante cento e quarenta e cinco metros (145 m), rumo trinta e três graus trinta minutos noroeste (33º30’NW) da confluência do córrego da Samambaia com o córrego da Samambaia Pequeno e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), rumo quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE) e quinhentos metros (500 m), rumo quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.