DECRETO N. 7.927 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Washington de Araujo Dias a pesquisar topazios e associados no município de Ouro Preto do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Washington de Araujo Dias a pesquisar topazios e associados em jazida de sua propriedade, situada em terrenos conhecidos pelo nome de “Moraes”, situados nas proximidades de Rodrigo Silva, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinquenta e dois hectares (152 Ha.), delimitada por um polígono irregular de oito (8) lados, tendo um de seus vértices situado a quatrocentos e quarenta metros (440 m), rumo vinte graus, trinta minutos nordeste (20º30'NE) da placa “Alto da Figueira” no quilômetro quinhentos e dezessete mais duzentos e onze metros (Km. 517 + 211) da Estrada de Ferro Central do Brasil e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e sessenta metros (560 m), rumo norte (N.); trezentos e cinquenta e três metros (353 m), rumo trinta e um graus nordeste (31ºNE); mil e setenta metros (1.070 m), rumo três graus nordeste (3ºNE); mil oitocentos e oitenta metros (1.880 m), rumo sessenta e sete graus sudeste (67ºSE); mil quatrocentos e oitenta metros (1.480 m), rumo sessenta e quatro graus sudoeste (64ºSW); duzentos e trinta metros (230 m), rumo oitenta e um graus noroeste (81ºNW); setecentos e setenta e seis metros (776 m), rumo dezenove graus sudoeste (19ºSW); duzentos metros (200 m), rumo quarenta e quatro graus noroeste (44ºNW), fechando-se o perímetro. Esta autorização é concedida mediante ás condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto quinhentos e vinte mil réis (1:520$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.