DECRETO N. 7.929 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Alfredo Mariano Jacobina a pesquisar diamantes no municipio de Barreiras, Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfredo Mariano Jacobina a pesquisar diamantes em terrenos da “Fazenda Olho d'Água", de sua propriedade, no distrito de Santana, município de Barreiras do Estado da Baía, numa área de dez hectares (10 Ha.) limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de duzentos e cinquenta metros (250m), rumo magnético cinco graus nordeste (5º NE) do canto noroeste (NW) da sede da “Fazenda Olho d’Água” e cujos lados adjacentes e esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos metros (500m), rumo vinte e quatro graus trinta minutos sudoeste (24º 30’ SW) e duzentos metros (200m), rumo sessenta e cinco graus trinta minutos sudeste (65º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.