DECRETO N

DECRETO N. 7.931 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Otto Reginaldo Renaux a pesquisar calcáreo no município de Brusque do Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto – lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) ;

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otto Reginaldo Renaux a pesquisar calcáreo numa área de noventa e um hectares e cinquenta e sete ares (91,57 Ha) situado no lugar denominado “Ribeirão do Ouro”, distrito de Porto Franco, município de Brusque do Estado de Santa Catarina, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo fechado que tem um vértice colocado num marco situado à margem direita do ribeirão do Ouro, na sua confluência com o ribeirão do Braço e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientação: cento e noventa metros (190 m), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º 30’ NE) ; mil cento e oitenta metros (1.180 m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (88º 30’ SW) ; setecentos e trinta metros (730 m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38º 30’ SW) ; duzentos e setenta e cinco metros (275 m), dois graus sudoeste (2º SE) ; novecentos e quinze metros (915 m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30’ NE) ; o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do ribeirão do Ouro, com rumo nordeste (NE), a uma distância de novecentos e cinquenta metros (950 m), encontra o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante os condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de novecentos e vinte mil réis (920$000) e será inserito no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.