DECRETO N

DECRETO N. 7.933 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Marcos Konder a pesquisar calcáreo no município de Camboriú, do Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcos Konder a pesquisar calcáreo numa área de cento e oitenta e nove hectares (189 Ha.) situada no lugar denominado “João da Costa”, município de Camboriú do Estado de Santa Catarina, área essa delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice situado a trezentos e sessenta metros (360 m), rumo quinze graus noroeste (15º NW) da Volta do Coqueiro, à margem esquerda do rio Camboriú e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e cinco metros (305 m), sessenta e quatro graus nordeste (64º NE) ; quatro mil quinhentos e quatro metros (4.504 m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW) ; quatrocentos e quarenta metros (440 m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW) ; três mil oitocentos e oitenta metros (3.880 m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE) ; cento e trinta metros (130 m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE) e seiscentos e vinte e oito metros (628 m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seu números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 a 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto oitocentos e noventa mil réis (1:890$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO Vargas.

Carlos de Souza Duarte.