DECRETO Nº- 7.938, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

Altera o Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por competência:

I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e instrumentos de medição;

III - exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, que poderá ser delegado a órgãos ou entidades de direito público;

IV - exercer poder de polícia administrativa, e expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto a:

a) segurança;

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) proteção do meio ambiente; e

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação;

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória;

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais;

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados;

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;

XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade." (NR)

"Art. 2º ..............................................................................................

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II - .....................................................................................................

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c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional; e

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III - ....................................................................................................

a) Diretoria de Avaliação da Conformidade;

....................................................................................................

e) Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida; e

.................................................................................................."(NR)

"Art. 6º .....................................................................................

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V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I;

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X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I; e

XI - fiscalizar a observância das normas técnicas e legais quanto a unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos."(NR)

"Art. 8º ..............................................................................................

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IX - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País." (NR)

"Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional compete:

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IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, e planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Inmetro;

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VI - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para a modernização tecnológica do País;

........................................................................................................

VIII - formular orientações estratégicas institucionais; e

IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras."(NR)

"Art. 12. ...................................................................................

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro; e

................................................................................................"(NR)

"Art. 13. À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:

...........................................................................................................

III - coordenar a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro;

...........................................................................................................

VII - executar a política nacional e elaborar regulamentos técnicos, na área da qualidade;

...........................................................................................................

X - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; e

XI- fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, no âmbito da avaliação da conformidade."(NR)

"Art. 14. ............................................................................................

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VI - conservar os padrões das unidades de medida, e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País, referenciada aos padrões internacionais;

................................................................................................" (NR)

"Art. 15. ...................................................................................

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;

II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;

...........................................................................................................

IV - especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os, definindo-os e aprovando-os;

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VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;

VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;

IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;

X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com políticas consolidadas do Conmetro; e

XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso, advindos do controle metrológico legal."(NR)

"Art. 16-A. À Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da metrologia aplicada às ciências da vida;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da ciência da vida;

III - criar e preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida;

IV - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às ciências da vida;

V - disseminar conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de cursos, publicação de material institucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos;

VI - criar mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo científico institucional, na área biológica;

VII - gerenciar a implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica, incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de experimentação;

VIII - criar mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica;

IX - auxiliar a indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e

X - auxiliar o setor de segurança pública no desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de ensaio úteis em atividades de criminalística." (NR)

"Art. 18. ..........................................................................................

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XII - criar Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão institucional; e

XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conmetro e a seus comitês de assessoramento, atuando como Secretário-Executivo do Conmetro." (NR)

Art. 2º O Quadro "a" do Anexo II ao Decreto nº 6.275, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes de alterações promovidas por este Decreto deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de sua entrada em vigor.

Art. 4º O ocupante de cargo que deixa de existir por força deste Decreto considera-se automaticamente exonerado ou dispensado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inciso V do caput do art. 16 do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro 2007.

Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior