DECRETO N. 7.939 – DE 7 DE ABRIL DE 1910

Altera o regulamento dos commandos de brigada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o ministro da Guerra, resolve, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º da Constituição, e em vista do disposto no art. 138, alinea d, da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908, approvar as alterações feitas no regulamento dos commandos de brigada, approvado por decreto n. 7.054, de 6 de agosto de 1908, ficando revogado o citado regulamento na parte referente a essas alterações, as quaes estão comprehendidas no regulamento que com este baixa, assignado pelo referido ministro.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

J. B. Bormann.

Regulamento dos commandos de brigada a que se refere o decreto n. 7.939 de 7 de abril de 1910

Art. 1º As brigadas são directamente subordinadas aos inspectores permanentes das regiões respectivas: conservando, porém, os seus commandantes a necessaria autoridade sobre todas as tropas a ellas pertencentes, por cuja disciplina e instrucção são responsaveis.

Art. 2º Incumbe-lhes especialmente

a) velar pela fiel execução das leis, regulamentos, instrucções e ordens militares, não permittindo que, sob pretexto algum, sejam arbitramente alteradas;

b) determinar o detalhe das tropas, os serviços ordinarios e extraordinarios, de accordo com o do quartel-general do inspector;

c) administrar o seu guartel-general, fiscalizando a gestão verbas postas à sua disposição para quaesquer serviços;

d) prover, interinamente, dando conhecimento ao general inspector da região, os cargos que vagarem na sua brigada, quando a substituição não fôr prevista em lei;

e) transferir praças de pret de umas para outras unidades constitutivas da sua brigada;

f) conceder baixa do serviço activo, à vista das actas de inspecção, às praças julgadas incapazes;

g) communicar ao inspector permanente, até 1 de outubro, o numero das vagas de praças existentes nas unidades da brigada e das que se devam produzir no 1º semestre do anno seguinte por conclusão de tempo; e até 2 de dezembro, o numero de excedentes de que cogita o art. 180 do regulamento approvado pelo decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.

h) communicar ao inspector permanente, até 10 de dezembro, o numero de voluntarios do 1º e 2º grupos que se tenham apresentado e quaes as unidades em que existem claros, no caso de insufficiencia daquelles voluntarios;

i) remetter ou fazer remetter ao encarregado do registro militar todos os dados que interessem à escripturação do mesmo registro;

j) conceder aos officiaes e praças da brigada dispensa do serviço por oito dias, sem perca de vencimentos;

k) conceder licenças até tres mezes e prorogal-as por mais tres para tratamento de saude, na séde da brigada ou da unidade respectiva, à vista das actas de inspecção, dando conhecimento ao inspector permanente da região que, por sua vez, dará conhecimento ao Departamento da Guerra.

l) communicar ao general inspector permanente da região todas as alterações que interessem ao Almanack Militar;

m) remetter annualmente ao inspector permanente da região as informações de conducta dos officiaes;

n) exercer superior fiscalização sobre a qualidade e quantidade dos generos da etapa que se distribuirem às praças e da forragem da cavallaria;

o) encaminhar ao general inspector da região, com o seu parecer todas as informações e trabalhos referentes aos serviços das secções do seu quartel-general e que dependerem da solução de autoridade superior à sua;

p) prestar as informações que lhe foram pedidas pelo chefe do Estado-Maior do Exercito e pelos inspectores especiaes;

q) corrigir, quando de sua alçada, as faltas encontradas pelo inspector permanente em suas visitas administrativas ao quartel-general e às diversas unidades da brigada;

r) tomar conhecimento e providenciar sobre as falhas de instrucção assignaladas pelo inspector permanente e pelos inspectores especiaes das armas;

s) dar a instrucção de conjunto às tropas sob o seu commando, tendo em vista principalmente à ligação das armas e o funccionamento dos serviços, nas diversas situações tacticas que se podem apresentar em campanha.

Art. 3º No desempenho das suas funcções de cammando, o general commandante da brigada é auxiliado pelo seu quartel-general, que comprehende as seguintes secções:

I. Secção: Estado-Maior – Mobilização, transporte em geral, exercicios e manobras. Viagens de estado-maior, viagens de quadros de infantaria e cavallaria. Exercicios de quadros. Trabalhos concernentes à instrucções dos officiaes da brigada.

II. Secção: Ordenança – Ordens diárias, serviço de guarnição, mappas da força, partes. Pessoal de officiaes e praças. Questões disciplinares. Archivo, Direcção do pessoal subalterno do quartel-general.

III. Secção: Engenharia – Vias de communicação serviço de communicações militares, destruição e reparação de obras de arte e vias de communicação, construcção de baterias.

IV. Secção: Armamento e material bellico, serviço de munições, depositos e officinas de reparação, parques de artilharia, columnas de munição, construcção de baterias.

V. Secção: Intendencia – Creditos, vencimentos militares, subsistencia e transporte das tropas, remontas, fardamento e equipamento, arreiamento e utensilios, comboios administrativos, material de acampamento.

VI Secção: Auditoria – Serviço de justiça militar, questões de direito.

VII. Secção: Saude e veterinaria. Hygiene. Serviços medico e veterinario. Pessoal e instrucção de medicos e veterinarios. Instrucção dos enfermeiros e padioleiros, dos ajudantes de veterinarios e ferradores.

Art. 4º O pessoal affecto aos serviços do quartel-general é o seguinte:

1 tenente-coronel ou major de qualquer arma, habilitado para o serviço de estado-maior, chefe do estado-maior;

1 capitão, com os mesmos requisitos, adjunto (Secção I);

1 major ou capitão de engenheiros, chefe de serviço (Secção III);

1 major ou capitão de artilharia, chefe de serviço (Secção IV);

1 capitão de qualquer arma, com o respectivo curso, assistente da brigada (Secção II);

2 ajudantes de ordens, 1ºs ou 2ºs tenentes (Secção II);

1 capitão intendentes, chefes de serviço (Secção V);

1 1º ou 2º tenente, auditor de guerra (Secção VI);

1 major-medico chefe de serviço;

7 1ºs sargentos-amanuenses.

Art. 5º Nas brigadas de cavallaria não haverá o cargo de adjunto, nem tambem o de chefe de serviço de armamento e material bellico.

Art. 6º O chefe de estado-maior é responsavel para com o general-commandante da brigada pelo bom desempenho do serviço, não só nas diversas secções do quartel-general como em toda brigada.

Art. 7º Incumbe-lhe de modo geral:

a) examinar todas as questões ou proposições que devam ser submettidas ao general;

b) transmittir e cumprir ou fazer executar as ordens que delle receber para todos os ramos de serviço;

c) dar aos chefes dos differentes serviços as instrucções que lhes forem necessarias;

d) entreter relações continuas com os chefes de serviços e commandantes de diversas unidades de tropas, afim de conhecer a sua situação em todos os detalhes e poder informar ao general com exactidão.

Art. 8º Para a percepção de gratificação de funcção, e dada a igualdade dos serviços, são consideradas equivalentes as funcções dos quarteis generaes das brigadas estrategicas e de cavallaria, ás correspondentes da divisão da tabella actual. (Lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1996.)

Paragrapho unico. A gratificação de commando de brigada, é a mesma consignada na referida tabella e a de ajunto a que compete aos actuaes adjuntos do estado-maior junto aos commandos de districto militar.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1910. – J. B. Bormann.