DECRETO N. 7.942 – DE 7 DE ABRIL DE 1910
Autoriza a contractar com a Companhia Lavoura e Colonização em S. Paulo o prolongamento de sua linha ferrea até á margem da lagôa de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do n. XXIV, art. 18, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,
decreta:
Artigo unico. Fica autorizado o contracto com a Companhia Lavoura e Colonização em S. Paulo para prolongar sua linha ferrea até á margem da lagôa de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.942, desta data
I
O contracto tem por objecto a construcção do prolongamento da linha da Companhia Lavoura e Colonização em S. Paulo, de seu ponto terminal em Nilo Peçanha a um ponto conveniente da Lagôa de Araruama, no municipio do mesmo nome, no Estado do Rio de Janeiro, e o arrendamento desse prolongamento á mesma companhia.
II
O Governo pagará á companhia em apolices vencendo os juros de 5 % ao anno, em moeda corrente, por ella recebidas ao par, a importancia que fôr fixada nos estudos definitivos, não podendo o preço kilometrico maximo exceder de 35:000$, papel.
III
No preço maximo kilometrico estabelecido na clausula anterior comprehendem-se, não só a linha ferrea propriamente dita, como tambem todas as obras de arte definitivas, estações e desvios, dependencias, officinas, depositos, linhas telegraphicas, cercas, material para installação do trafego e bem assim o material rodante, tudo de accôrdo com os estudos definitivos e especificações que serão submettidas pela companhia á approvação do Governo.
A approvação dos estudos definitivos e especificações terá logar por decreto.
IV
Nos estudos definitivos a companhia adoptará como limites normaes as condições technicas seguintes:
Rampa maxima, 1 %; raio minimo de curvas 300 metros, sómente em casos excepcionaes a rampa maxima poderá attingir o limite de 1 1/2 % e o raio minimo das curvas a 150 metros.
As curvas dirigidas em sentido contrario serão sempre separadas por uma tangente de 40 metros, pelo menos. As rampas seguidas de contra-rampa serão separadas por patamares de comprimento não inferior a 200 metros.
V
A bitola será de um metro entre as faces internas dos trilhos.
Os trilhos serão de aço e de peso de 25 kilos por metro corrente.
As talas de juncção serão de cantoneiras.
VI
Os estudos definitivos poderão ser apresentados por secção de extensão não interior a 30 kilometros e serão considerados approvados pelo Governo, si, dentro de 30 dias da data da entrega dos mesmos, a repartição federal incumbida da fiscalização por parte do Governo nada houver deliberado a respeito.
VII
A companhia obriga-se:
1º, a apresentar os estudos da 1ª secção no prazo de tres mezes e os de toda a linha a construir no de seis mezes, contados ambos esses prazos da data da assignatura do contracto;
2º, a iniciar a construcção da primeira secção até 30 dias depois da approvação dos estudos;
3º, a dar aos trabalhos de construcção o preciso impulso para que dentro do prazo maximo de 24 mezes, a contar da data da assignatura do contracto, fique concluida a construcção de toda a linha.
VIII
Os estudos definitivos de cada secção constarão dos seguintes documentos:
I. Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicações dos pontos obrigados de passagem
O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1/4000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes; de tres metros, e bem assim, em uma zona de 80 metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e as minas. Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida das estradas de ferro, as extensões dos alinhamentos rectos e bem assim a origem, a extremidade ou desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.
O perfil longitudinal será feito na escala de 1/400 para as alturas e de 1/400 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros.
Indicará por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:
1º, as distancias kilometricas contadas a partir da origem da estrada de ferro;
2º, a extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;
3º, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento e raios das curvas. No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.
II. Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.
III. As plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
IV. Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados. Estes projectos se comporão de projecções horizontaes e verticaes e de secções transversaes e longitudinaes na escala de 1/200.
V. Relação das pontes, viaducto, pontilhões e boeiros com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra.
VI. Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação provavel e tambem a das distancias médias dos transportes.
VII. Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios de curvas, inclinação e extensão das declividades.
VIII. Cadernetas authenticas nas notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.
IX. Tabella dos preços compostos e elementares em que se basear o orçamento.
X. Orçamento da despeza total, do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:
1ª Estudos definitivos e locação da linha;
2ª Movimentos de terras;
3ª Obras de arte correntes;
4ª Obras de arte especiaes;
5ª Superstructura das pontes;
6ª Via permanente;
7ª Estações e edificios, orçado cada um separadamente com os accessorios, officinas e abrigos de machinas e de carros;
8ª Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.
9ª Telegrapho electrico;
10. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.
11. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.
Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua apetidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.
IX
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das funcções das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção á natureza do terreno e ás pressões supportadas, por accôrdo entre a companhia e o Governo.
A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e o pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.
X
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
XI
O trem rodante se comporá de locomotivas, alimentadores (tenders) e carros de primeira e segunda classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço de correio, vagões de mercadorias, inclusive os do lastro, freio e finalmente de carros para conducção de madeira, etc., indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido nos serviços de transportes por estrada de ferro, segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha essas condições.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juízo do Governo, deva ser aberta ao transito, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora além dos seis mezes que lhe são concedidos para augmento do trem rodante acima referido.
E si, passados seis meses mais além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.
XII
A companhia entregará ao Governo, sem indemnização alguma, uma das linhas telegraphicas que é obrigada a construir em toda extensão da estrada responsabilizando-se ella pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos pertencentes ao mesmo Governo.
XIII
E’ livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XIV
Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras de arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia, no caso de se verificar a existencia de taes defeitos; e no caso contrario, a despeza feita com a demolição e reconstrucção será creditada á companhia, em medição final.
XV
Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição posterior será tambem enviada planta ao Governo.
XVI
Approvados os estudos definitivos de toda a estrada, será fixado o preço médio kilometrico, de accôrdo com as seguintes sub-divisões:
a) trabalhos preliminares;
b) movimentos de terras;
c) obras de arte correntes;
d) obras de arte especiaes;
e) via permanente;
f) estações, edificios e installações do trafego;
g) cerca da linha;
h) linhas e apparelhos telegraphicos;
i) material rodante, cujo total não poderá exceder o fixado na clausula 2ª.
XVII
Na conformidade do prescripto na clausula anterior, serão feitos á companhia pagamentos mensaes dos trabalhos executados mediante avaliações provisorias, effectuadas pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro. Antes da approvação dos estudos definitivos de toda a estrada, as avaliações provisorias serão feitas segundo os estudos definitivos dos trechos approvados, respeitado o disposto na clausula II.
Será pago tambem, a titulo provisorio, todo o material importado do estrangeiro pela companhia, depois de descarregado e acceito.
XVIII
São concedidos á companhia:
a) o direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada;
b) a isenção dos direitos de importação para o material destinado á construcção da estrada e o respectivo custeio durante o prazo do arrendamento.
Sendo federaes os serviços a cargo da companhia, está isenta de pagamento de impostos estaduaes e municipaes.
XIX
A companhia obriga-se a alargar a sua linha actual, dando-lhe a bitola de um metro, igual a do prolongamento, dentro do prazo de 24 mezes, contados da assignatura do contracto.
XX
Si no prazo marcado na clausula VII para construcção da estrada que faz objecto deste contracto não estiver ella construida, a companhia pagará pelo excesso do prazo as multas de:
100$ por dia, até quatro mezes;
200$ por dia, de quatro a oito mezes;
500$ por dia, de oito mezes em diante.
XXI
Para garantia da fiel execução do contracto, além da caução a que se refere a clausula LVI, serão retidos em cada pagamento 5 %, que ficarão igualmente depositados como caução no Thesouro Federal.
Estas cauções não vencerão juros si forem feitas em dinheiro.
XXII
Verificada a fiel execução do contracto de construcção, será entregue á companhia por occasião do ultimo pagamento definitivo, a caução depositada no Thesouro Federal para garantia do mesmo contracto, com excepção da quantia de 80:000$ em dinheiro, ou apolices da divida publica, que continuará retida como garantia da execução do contracto de arrendamento.
XXIII
O prolongamento que faz objecto deste contracto será arrendado á Companhia Lavoura e Colonização em S. Paulo, por prazo que se contará da data em que ficar concluida a sua construcção e que terminará em 31 de dezembro de 1970.
XXIV
A estrada de ferro, comprehendendo as estações, officinas, depositos e mais edificios, dependencias e bemfeitorias, as linhas telegraphicas e todo o material fixo e rodante assim como o material em serviço do almoxarifado preciso para os diferentes misteres do trafego e devendo corresponder ás necessidades de um trimestre, reverterá á União, findo o prazo do arrendamento, livre e desembaraçada de qualquer onus, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma.
XXV
O preço do arrendamento annual constará:
1º Das seguintes contribuições sobre a renda bruta em papel-moeda:
5 % da renda bruta logo que esta attingir a 2:000$ por kilometro;
10 % do excesso da renda bruta de 2:500$ a 4:000$, por kilometro;
15 % do excesso da renda bruta de 4:00$, a 4:500$, por kilometro;
20 % excesso da renda bruta de 4:500$ a 5:000$ por kilometro;
25 % do excesso da renda bruta sobre 5:000$, por kilometro.
2º Da contribuição de 20% da renda liquida que exceder de 300:000$, papel, por anno.
XXVI
Para o effeito do contracto de arrendamento são considerados:
1º Como capital:
Uma somma inicial devidamente justificada pela companhia e approvada pelo Governo e as quantias autorizadas pelo Governo para serem levadas a essa conta, na qual nenhuma quantia poderá ser incluida, sem que preceda approvação do Governo e represente despeza por elle previamente autorizada.
2º Como renda bruta:
A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias, eventuaes, arrecadadas pela companhia.
3º Como despezas de custeio:
Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro, á conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias, á renovação do material fixo e rodante, ás resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de todos os casos de força maior; e as de fiscalização por parte do Governo.
4º Como renda liquida:
A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio augmentadas das contribuições pagas pela companhia, como preço de arrendamento, nos termos da clausula precedente.
Determinar-se-ha a extensão da estrada de ferro arrendada para o effeito de fixar a renda bruta média kilometrica, computando-se apenas a distancia real de centro de estação inicial a centro de estação terminal, sem levar em conta os desvios nem as linhas duplas.
XXVII
A tomada de contas para pagamento das contribuições de que trata a clausula XXV será feita por processo identico ao que vigorar para o pagamento da garantia de juros.
§ 1º No primeiro semestre de cada anno a renda bruta arrecadada será considerada provisoriamente como a metade da renda bruta annual.
§ 2º A liquidação definitiva das contribuições devidas á fazenda nacional pelo arrendamento da estrada de ferro far-se-ha na tomada de contas do segundo semestre de cada anno, de accôrdo com a renda bruta de todo o anno.
§ 3º Concluidas as tomadas de contas semestraes, a companhia recolherá ao Thesouro Federal, no prazo de 10 dias, as contribuições de arrendamento que tiverem sido apuradas.
XXVIII
O Governo poderá occupar temporariamente na sua totalidade, ou em parte, a linha ferrea, objecto deste contracto, mediante indemnização não superior á media da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente a occupação, ou nos annos anteriores caso não haja decorrido o quinquennio, ou a media da renda liquida dos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.
XXIX
O Governo poderá fazer a encampação do contracto depois de 31 de dezembro de 1940.
A indemnização corresponderá, neste caso, a 25 % da renda liquida média annual verificada no ultimo quinquennio, multiplicada pelo numero de annos que faltarem para a terminação do arrendamento e mais o capital fixado na clausula XXVI, deduzida delle a competente amortização calculada pela fórmula.
(1 X 0,06) n –1)
A = a --------------------------;
0,06
sendo A o capital primitivo, a a dotação annual da amortização
a
e n o numero de annos do contracto –– a taxa de amortização
A
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXX
O trafego da estrada não poderá ser interrompido, salvo casos de força maior, comprehendidas nestes as greves de operarios da estrada por mais de 15 dias e as determinações do Governo.
XXXI
A companhia obriga-se a admittir e manter trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e fluvial e bem assim com a Repartição Geral dos Telegraphos, na fórma das leis e dos regulamentos em vigor, e de conformidade com as normas adoptadas na Estrada de Ferro Central do Brazil; e estabelecer percurso mutuo com as estradas de ferro a que for applicavel, conforme as disposições adoptadas nas estradas de ferro de Santos a Jundiahy e Paulista, submettendo os respectivos accôrdos á approvação do Governo.
XXXII
O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia, ou por conta della, durante o prazo de arrendamento, as alterações e novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou ao trafego.
XXXIII
A companhia fica obrigada a augmentar o material rodante em qualquer época, desde que este se torne insufficiente para attender ao desenvolvimento do trafego.
XXXIV
Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente, sem excepção, por conta da companhia.
XXXV
A companhia obriga-se a cumprir as disposições do regulamento de 26 de abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem adoptadas para segurança e policia da estrada de ferro, uma vez que não contrariem as presentes clausulas.
XXXVI
A companhia é obrigada a conservar com cuidado e durante todo o tempo de arrendamento e a manter em estado de preencher perfeitamente o seu destino tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa ou ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia.
No caso de interrupção do trafego excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção, igual á renda liquida do mesmo dia no anno anterior, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XXXVII
Durante o tempo do arrendamento o Governo não concedera nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada arrendada e na mesma direcção desta.
O Governo, porém, reserva-se o direito de conceder outras estradas de ferro que, tendo embora direcções diversas, partindo dos mesmos pontos daquella de que se trata, possam approximar-se dessa e até cruzal-a, comtanto que dentro da respectiva zona não recebam generos ou passageiros.
XXXVIII
As tarifas serão previamente approvadas pelo Governo e não excederão aos preços usuaes ao tempo de sua organização. Serão revistas pelo menos de tres em tres annos, a contar da data da approvação, si o Governo assim determinar, tendo principalmente em vista favorecer a producção nacional.
As tarifas iniciaes serão as que forem approvadas pelo Governo.
XXXIX
Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar, constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XL
Não poderá a companhia arrendataria por si, agentes, empregados ou interpostas pessoas exercer commercio ou fazer exploração industrial de quaesquer productos transportados pela estrada de ferro arrendada, sob pena de caducidade deste contracto.
XLI
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preços se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes.
Si a companhia fizer transporte por preço inferior aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma redução a todos os transportes de egual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe da tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se ao publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XLII
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º. Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º. As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos governadores dos Estados, para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores introduzictos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;
3º. As malas do correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Federal, ou do Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim.
Serão transportados com abatimento:
De 50% sobre os preços das tarifas:
1º. As autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia;
2º. Todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados, para soccorros publicos, em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
De 30% sobre os preços das tarifas:
As munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando em serviço publico.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo da União, não especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15%.
Terão tambem abatimento de 15%, os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada.
Sempre que o Governo exigir, conforme as circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, desde que não exceda o valor da renda liquida média de periodo identico nos ultimos tres annos.
XLIII
Sempre que o governo entender, extraordinariamente, mandará inspeccionar o estado da linha, suas dependencias e material rodante.
O representante do Governo será acompanhado pelo da arrendataria e estes escolherão desde logo um desempatador, decidido á sorte entre os dous nomes indicados, um pelo representante do Governo e outro pelo da arrendataria, caso não cheguem a um accôrdo. Desta inspecção se lavrará um termo, consignando-se os serviços a fazer, afim de assegurar a boa conservação da estrada e regularidade do trafego, bem como fixando os prazos em que elles devem ser executados.
A arrendataria fica obrigada a dar cumprimento ao que lhe for determinado neste termo e nos prazos estatuidos. Não o fazendo, será multada e novos prazos ser marcados pelo Governo.
Si dentro desses novos prazos a companhia não der cumprimento ao que houver sido determinado, o Governo mandará executar á custa da companhia, descontando o despendido da caução de que trata a primeira parte da clausula XXI.
XLIV
A companhia obriga-se:
1º. A exhibir, sempre que lhe for exigido, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, a prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamadas pelo Governo e em relação ao trafego da mesma estrada, pela Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, ou quaesquer funccionarios della, competentemente autorizados: e bem assim a entregar semestralmente áquella Repartição o relatorio circumstanciado dos trabalhos em construcção, e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio, convenientemente especificadas e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar; com declaração das distancias médias por ellas percorridas; da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando entender conveniente, indicar modelo para as informações que a companhia tem de lhe prestar regulamente.
2º. Acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco da estrada de ferro, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e a modificação destas, si entender que são offensivas ao interresse da União.
3º. A submetter á approvação do Governo, no prazo de tres mezes contados da inauguração do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização.
XLV
Logo que a renda liquida exceder de 12%, o Governo terá o direito de exigir a redução das tarifas de transporte.
XLVI
Na época fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.
Si no ultimo quinquennio da concessão da estrada, esta for descurada, o Governo terá o direito de applicar a receita naquelle serviço.
XLVII
A fiscalização da estrada de ferro e de todo o serviço a carro da companhia será incumbida á Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro ou a quem a todo o tempo o Governo resolver confial-a, devendo a companhia entrar annualmente para o Thesouro Federal com a quantia de 6:000$ por semestres adeantados, para as respectivas despezas.
XLVIII
Ficará a companhia constituida em móra ipso jure e obrigada por isso ao pagamento dos juros de 9%, ao anno, si não pagar dentro de dez dias, das tomadas de contas, as quotas de arrendamento de que trata a clausula XXV ou si não pagar dentro de dez dias do inicio do semestre a respectiva quota de fiscalização estipulada na clausula precedente, ou si não pagar, dentro de dez dias da entrega da guia de recolhimento, as multas que lhe forem impostas de accôrdo com o contracto celebrado nos termos deste decreto.
XLIX
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multa de 200$ até 5:000$ e o dobro nas reincidencias.
L
A renda bruta da companhia e as cauções de que trata a clausula XXII respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas no contracto.
No caso de atraso, o pagamento das contribuições e multas será cobrado exclusivamente nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.
LI
Si, decorridos os prazos fixados no contracto, não quizer o Governo prorogal-os, poderá de pleno direito declarar caduco o mesmo contracto, independente de interpellação ou acção judicial, perdendo a companhia a respectiva caução.
LII
A companhia não poderá transferir o contracto de construcção e de arrendamento sem prévia autorização do Governo, sob pena de caducidade, na fórma da clausula precedente.
LIII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, será esta decidida, por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.
LIV
A companhia terá representante e domicilio legal na Republica.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares, estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.
LV
A companhia terá preferencia para a construcção de seus prolongamentos e ramaes, em igualdade de condições, com outros concurrentes, durante o prazo do contracto.
LVI
Antes da assignatura do contracto, a companhia depositará no Thesouro Federal a quantia de 20:000$ em apolices da divida publica, que ficará como caução para garantia de sua fiel execução.
LVII
O presente decreto ficará sem effeito, si dentro de 30 dias, contados da sua publicação, deixar de ser assignado pela companhia o respectivo termo de contracto.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1910.– Francisco Sá.