DECRETO N. 7.946 – DE 7 DE ABRIL DE 1910
Concede autorização á F. Stevenson & Cº., Limited para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a F. Stevenson & Cº., Limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização á F. Stevenson & Cº, Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausulas que acompanham o decreto n. 7.946, desta data
I
A F. Stevenson & Cº., Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e, illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
Fica entendida que a autorização é dada sem prejuizo do principio de, achar-se a companhia sujeita as disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1910.– Rodolpho Miranda.
Antonio Joaquim Petersen, traductor publico e interprete juramentado, por nomeação da meritissima Junta Commercial da cidade de S. Salvador, capital do Estado da Bahia, Republica dos Estados Unidos do Brazil, etc.
Certifico que me foi apresentado um documento (parte impresso) escripto em inglez afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão de meu officio, do modo o fórma seguinte:
TRADUCÇÃO
Lei (consolidação) de 1908, que regula as companhias. (The Companies) (Consolidation) (Act 1908.) Companhia limitada por acções.
MEMORANDUM DA COMPANHIA «F. STEVENSON & Cº. LIMITED»
1º O nome da companhia é F. Stevenson & Cº., Limited.
2º O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3º Os fins para os quaes a companhia é estabelecida são:
a) Levar a effeito os negocios de commerciantes, commissarios, correctores e agentes que agora teem os Srs. Francis Stevenson, residente na Bahia, Brazil; Edmundo Sparvey, em Liverpool; e Reginaldo de Crecy Steel, na Bahia, cujos negocios são actualmente seguidos em Liverpool sob a razão de G. E. Stevonson & Comp. e na Bahia sob a razão, ou a firma, de F. Stevenson & Comp. e taes outros negocios que tenham relações com os negocios supra mencionados, segundo é costume ou de uso serem levados a effeito em relação com os mesmos, ou que são naturalmente delles incidentaes.
b) Levar a effeito quer em relação com os negocios supra referidos, ou como negocios distinctos e separados, o negocio ou negocios de commerciantes geraes, commissarios, agentes geraes, agentes de vapores e de embarcações a vela, correctores de seguros, de productos e geraes, consignatarios em venda de mercadorias, compradores, vendedores e mercadores geraes em todas as descripções de mercadorias, exportadores, importadores e commerciantes em todos os ramos.
c) Levar a effeito qualquer outro negocio (seja manufactureiro ou de, outra fórma) o qual possa parecer capaz a esta companhia de ser convenientemente tratado em connexão com o supra referido, ou calculado em directa ou indirectamente augmentar o valor, ou tornar de maior proveito qualquer dos bens da companhia.
d) Comprar ou por outros meios adquirir quaesquer fazendas, posses de arrendamentos ou outras propriedades em quaesquer condições, ou interesses que sejam, e quaesquer direitos, privilegios, ou assistencias sobre ou com relação a qualquer bem movel, immovel, ou direitos quaesquer que sejam que possam ser necesarios ou convenientemente utilizados, ou possam augmentar o valor de qualquer outra propriedade nesta companhia.
e) Adquirir e encarregar-se de todo ou de qualquer parte do negocio, luvas e bens de quaesquer pessoas, firma ou companhia que levem a effeito, ou se proponham fazel-o em quaesquer dos negocios que esta companhia esteja autorizada a effectuar, e, como parte da deliberação para tal acquisição, encarregar-se de todas ou de quaesquer das obrigações de tal pessoa, firma ou companhia, ou de adquirir um interesse, amalgamar, ou entrar em qualquer convenção para a divisão de lucros, ou para a coparticipação ou para limitar competencia, ou para auxilio mutuo com qualquer pessoa, firma ou companhia e para dar e acceitar por meio de deliberação para quaesquer dos actos e cousas referidas ou propriedades adquiridas, quaesquer acções, debentures e obrigações hypothecarias, ou penhores em que possam haver convencionado e para tomar e reter, ou vender, hypothecar e negociar com quaesquer acções, debentures, obrigações hypothecarias, ou penhores assim recebidas.
f) Fazer progredir, gerir, cultivar, desenvolver, trocar, deixar arrendado, ou de outra fórma hypothecar, vender, dispor, levar em conta, conceder direitos e privilegios com relação aos mesmos; ou de outra fórma tratar com todas ou qualquer parte das propriedades e direitos desta companhia.
g) Empregar e negociar os fundos desta companhia, que não sejam immediatamente precisos sob taes garantias e de tal maneira que de tempos em tempos seja determinado.
f) Emprestar, ou adeantar dinheiro, ou dar credito a taes pessoas e em taes condições que possa parecer de expediente, descontar lettras de cambio e outros titulos negociaveis, dar garantias e indemnizações de toda a especie e no geral emprehender e levar a effeito negocios como financeiros.
i) Contrahir emprestimo, ou levantar dinheiro de tal maneira que esta companhia possa considerar conveniente e em particular pela emissão de debentures, ou obrigações hypotecarias perpetuas, ou de outra fórma garantir o reembolso de tal dinheiro tomado por emprestimo, ou levantado, ou devido por hypotheca onus ou direito real, sobre o todo ou qualquer parte das propriedades, ou bens desta companhia (quer presentes ou futuros), inclusive o seu capital ainda a realizar-se.
j) Saccar, fazer, acceitar, endossar, descontar, executar e emittir notas promissorias, lettras de cambio, conhecimentos de carga, garantias, debentures, ou outros instrumentos negociaveis, ou transferiveis.
k) Entrar em quaesquer convenios, contractos ou compromissos de quaesquer das especies aqui mencionadas com quaesquer governos, ou autoridades (supremo, federal, estadoal, municipal, ou de outra ou com quaesquer corporações, companhias, ou pessoas que possam parecer condescentes aos fins desta companhia ou de quaesquer delles e de obter da quaesquer taes governos, autoridades (supremo, federal, municipal, local, ou de outra fórma), corporação, companhia, ou pessoas quaesquer, fretamentos, contractos, decretos, direitos, privilegios e, concessões que esta companhia possa considerar desejavel e que ou autoridade, corporação, companhia, ou pessoa possa considerar conveniente conceder ou entrar e levar a efeito exercer e conformar-se com taes fretamentos, contractos decreto, direitos privilegios e concessões
(l Subscrever, tomar, comprar, ou de outra fórma adquirir e possuir acções, ou outros interesses, ou titulos de garantia de outra qualquer companhia cujos fins no todo, ou em parte sejam similares áquelles desta companhia, ou em levar a effeito qualquer negocio capaz de realizar-se de fórma que directa ou indirectamente venha beneficiar esta companhia.
m) Levar a effeito toda a especie de negocio de agencia e agir como syndicos para qualquer pessoa, firma, ou companhia e para emprehender e effectuar sub-contractos tambem agir em quaesquer negocios desta companhia por intervenções por meio de agentes, corretores, sub-contractantes, ou outros;
n) Remuneração a qualquer pessoa, firma ou companhia por serviços que prestem a esta companhia com o pagamento em dinheiro ou pela distribuição, a elle ou elles, de acções, ou garantia nesta companhia creditadas como integralizadas, ou pagas em parte, ou de outra fórma.
o) Pagar todas ou quaesquer despesas incorridas com relação á formação da companhia, sua prorrogão ou incorporação ou contractar com qualquer pessoa, firma, ou companhia para realizar o pagamento das mesmas;
p) Promover para que esta companhia seja registrada ou reconhecida em qualquer colonia ou dependencia da Inglaterra e em qualquer paiz ou local estrangeiro e por qualquer governo ou autoridade suprema, federal, municipal, local, ou de outra forma.
q) Promover a organização de outra qualquer companhia com o fim de adquirir todas ou quaesquer das propriedades, emprezas ou qualquer das obrigações desta companhia, ou de emprehender quaesquer negocios, ou operações que possam parecer com probabilidade de auxiliar, ou de beneficiar esta companhia, ou de augmentar o valor de qualquer propriedade, ou negocio desta companhia e, collocar, ou garantir a collocação dellas, assignar, subscrever, ou de outra fórma adquirir todas, ou qualquer parte das acções, ou garantias de tal outra companhia, segundo fica mencionado.
r) Vender, ou de outra fórma dispôr de todas, ou de qualquer parte das emprezas desta companhia, quer em conjuncto, ou em, parcellas em taes especies que a esta companhia possa parecer conveniente e em particular por acções, debentures, obrigações hypothecarias, ou garantias de qualquer companhia que as compre;
s) Distribuir entre os accionistis desta companhia na mesma moeda qualquer propriedade desta companhia e em particular quaesquer acções, debentures, obrigações hypothecarias, ou garantias de outras companhias pertencentes a esta companhia, ou dos quaes esta companhia possa ter o poder de dispôr.
t) Effectuar todas, ou quaesquer das causas supra mencionadas em qualquer parte do mundo, quer como principaes, agentes, syndicos, contractantes, ou de outra fórma e quer por si só, ou em conjuncto com outros e quer por intermedio de agentes, sub-contractantes, syndicos, ou de outra fórma.
u) Effectuar todas taes cousas que sejam incidentaes, ou condescentes á acquisição dos objectos supra e de fórma que a palavra «Companhia» nesta clausula será julgada incluir qualquer, ou outro corpo de pessoas quer incorporados ou não, quer domiciliadas no Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda, ou no Brazil, ou em outro qualquer logar e de fórma que os objectos especificados em qualquer dos paragraphos desta clausula, excepto quando esteja de outra fórma expresso em tal paragrapho não serão de fórma alguma limitados por inferencia, ou referencia dos termos de qualquer outro paragrapho.
4º) A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5º) O capital da companhia é de £ 30.000 dividido em 18.000 acções preferenciaes de seis por cento accumulativas de £ 1 cada uma e de 12.000 acções ordinarias de £ 1 cada uma.
Taes acções preferenciaes conferirão o direito a um dividendo accumulativo preferencial na razão de seis por cento ao anno sobre o capital realizado sobre ellas e assegura tanto com relação a dividendos como ao reembolso do capital prioridade ás acções ordinarias; porém, não terão qualquer direito em participar ainda nos lucros ou bens.
Os direitos que na occasião estejam ligados a taes acções preferenciaes podem a qualquer tempo ser modificados de accôrdo com os estatutos que a este acompanham, porém, não estarão de outra fórma sujeitos a modificação.
Quaesquer das acções ordinarias da companhia, que na occasião não estejam emittidas e quaesquer acções novas que de tempos sejam creadas, podem, de tempos em tempos, ser emittidas com qualquer garantia, ou qualquer direito de preferencia, quer com relação a dividendos, ou ao pagamento do capital, ou a ambos, ou a qualquer outro privilegio especial, ou vantagem sobre ou na ordem pari-passu de quaesquer acções emittidas préviamente, ou a emittir-se então, o a premio, o com direitos deferidos comparados com quaesquer acções emittidas previamente ou a emittir-se então, ou sujeitas a quaesquer condições, ou clausulas e com qualquer direito especial; ou sem direito de voto, porém, de fórma que os direitos e privilegios ligados ás acções preferenciaes do capital primitivo da companhia não sejam prejudicados, salvo por uma resolução extraordinaria passada em assembléa especial dos possuidores das acções preferenciaes.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes, endereços e descripções vão abaixo subscriptos, desejando que seja formada uma companhia de accôrdo com este memorandum de associação, concordamos respectivamente em tomar o numero de acções no capital da companhia, mencionado do lado opposto de nossos respectivos nomes.
Nomes, endereços e descripções dos subscriptores. Numero de acções tomadas por subscriptor:
Francisco Stevenson, commerciante, estabelecido á rua na Conselheiro Dantas n. 9, na Bahia, Brazil: 18.000 acções preferenciaes e 4.001 acções ordinarias;
– Edmundo Harvey, commerciante, estabelecido em The Albany n. 6, Old Hall Street n. 66, Liverpool, no condado de Lancaster: – 4.000 acções ordinarias; Reginald de Crecy Steel, commerciante, estabelecido á rua Conselheiro Dantas n. 9, Bahia, Brazil, por Edmund Hervey, seu procurador: – 3.999 acções ordinarias.
Datado aos 17 dias de dezembro de 1909.
Testemunha ás assignaturas de Francis Stevenson. Edmund Harvey e Reginald de Crecy Steel, por seu procurador, Edmund Harvey.
F. J. Harwkine, solicitador, 5 Castle Street, Liverpool.
E’ cópia legal Geo. J. Sargent, ajudante do registrador de companhias por acções. (L. S.).
C. – Lei (consolidação) de 1.908, que regula as companhias, Companhia limitada por acções.
Estatutos da Companhia F. Stevenson & Comp., Limited
PRELIMINARES
1. O regulamento contido na tabella A, do primeiro annexo da Lei (consolidação) de 1908 que regula companhias não será applicavel a esta companhia.
2. Nestes estatutos, salvo si o contexto de outra fórma o requerer.
The Estatutes significará a Lei (consolidação) de 1908, que regulas companhias e qualquer outra lei nella incorporada ou qualquer lei ou leis do Parlamento em substituição áquella. The Register, significará o registro dos accionistas mantido segundo exige a secção 25 da lei (consolidação) de 1908 que regula as companhias, ou qualquer modificação da mesma estabelecida por lei, Month, significará mez corrente.
«Paid up» incluirá «credited as paid up» pago incluirá creditado como pago. «Secretary» incluirá qualquer pessoa nomeada para preencher as obrigações de Secretario temporariamente, ou de outra fórma.
As palavras que tenham significação especial consignadas na lei terão a mesma significação no presente instrumento. – A’s palavras que importem no numero singular sómente se applicará o plural e a reciprocidade tambem será applicavel.
As palavras que importem em masculinos incluirão as femininas.
As palavras que importem em individuos incluirão as corporações.
3. Nenhuma parte dos fundos da companhia será empregada na compra, ou emprestimos sob garantia de acções da companhia.
4. O numero de accionistas da companhia (exclusive pessoas que estejam empregadas na companhia) não excederá a qualquer tempo de 50.
5. A companhia não offerecerá quaesquer de suas acções, ou debentures ao publico para subscripção.
CAPITAL
6. O capital primitivo da companhia é de £ 30.000 dividido em 30.000 acções de £ 1 cada uma.
Duas terças partes do capital realizado nesta occasião serão empregados no Brazil.
ACÇÕES E CERTIDÕES
7. As acções ficarão sob a fiscalização dos directores, os quaes podem distribuir e dispôr das mesmas com taes pesssoas, em taes termos e de tal maneira que considerem conveniente. As acções podem ser emittidas ao par, ou com agio.
8. A companhia póde fazer convenções na emissão de acções por uma differença entre os possuidores de taes acções, na importancia das chamadas a serem pagas e no tempo do pagamento de taes chamadas.
9. A companhia terá o direito de tratar a pessoa cujo nome conste do registro com relação a quaesquer acções, como seu possuidor em absoluto e não terá qualquer obrigação de reconhecer qualquer reclamação de cobrança, equidade, ou equitativa ou de interesse em tal acção, quer tenha ou não havido aviso expresso ou outro da mesma.
10. Os certificados de inscripção de acções serão emittidos sob o sello da companhia e assignados por dous directores. Cada accionista terá direito a um certificado das acções registradas em seu nome, ou a varios certificados cada um de uma parte de taes acções – cada certificado de acções especificará o numero da acção com relação a qual é emittido e o pagamento realizado sobre ella.
11. Si algum certificado ficar estragado, inutilizado, perdido, ou destruido póde ser renovado mediante o pagamento de um shilling (1s/1) e a pessoa que requeira o novo certificado entregará o certificado estragado, ou inutilizado, ou dará tal prova de sua perda, ou destruição e tal a indemnização á companhia segundo os directores considerem conveniente.
CO-POSSUIDORES DE ACÇÕES
12. Quando duas ou mais pessoas estiverem registradas como possuidores de qualquer acção serão obrigadas a possuil-a como co-usofructuarios com beneficio de sobrevivencia, sujeitas ás seguintes medidas:
a) Os co-possuidores de qualquer acção serão obrigados, tanto separada como conjunctamente, por todos os pagamentos que tivessem de ser realizados com relação a tal acção;
b) Por fallecimento de qualquer de taes co-possuidores, o sobrevivente, ou sobreviventes serão as unicas pessoas, ou pessoa reconhecidas pela companhia como tendo direito a tal acção; os directores, porém, podem exigir tal prova do fallecimento, segumdo considerem conveniente;
c) Qualquer um de taes co-possidores póde dar recibos effectivos por quaesquer dividendos, bonificações, ou devolução de capital pagaveis a taes co-possuidores;
d) A pessoa cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos accionistas como um dos co-possuidores de qualquer acção é unicamente a que terá direito entrega do certificado como relação a tal acção, ou a receber aviso da companhia, ou attender, ou votar em assembléas geraes da companhia ou qualquer aviso dado a tal pessoa será tido como aviso para todos os co-possuidores; porém qualquer de taes proprietarios, isto é, co-possuidores póde ser nomeado procurador da pessoa que tenha direito a voto, em favor dos ditos co-possuidores, e, como tal procurador, attender e votar na, assembléas geraes da companhia.
CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
13. Os directores podem de tempos em tempos fazer chamada sobre os accionistas com relação a todas as sommas a pagar sobre suas acções, desde que nenhuma chamada exceda de uma quarta parte do valor nominal da acção, ou que seja pagavel dentro de dous mezes depois da data em que no ultimo prazo da chamada precedente tenha sido feito; e cada accionista póde, sujeito ao recebimento de aviso de 21 dias pelo menos, especificado a época e logar do pagamento, pagar a importancia das chamadas assim feitas ás pessoas e nas épocas e logares sindicados pelos directores. A chamada póde ser feita pagavel a prazo.
14. A chamada será julgada como feita na occasião em que tenha passado o resolução dos directores autorizando tal chamada.
15. Si a chamada pagavel com relação a qualquer acção, ou qualquer prestação não for paga antes, ou no dia indicado para o respectivo pagamento, o possuidor de tal acção na occasião será obrigado a pagar juro da importancia total a tal razão que não exceda de 10 % ao anno, segundo os directores possam determinar da data indicada para o pagamento de tal chamada, ou prestação até a época do effectivo pagamento; os directores, porém, podem, si acharem conveniente, perdoar, o pagamento de tal juro, ou qualquer parte delle.
16. Si pelos termos da emissão de quaesquer acções, ou de outra fórma qualquer quantia for pagavel a qualquer tempo determinado, ou em prestações em tempos determinados, tal somma ou prestações será pagavel como si fosse uma clausula feita devidamente pelos directores e da qual o devido aviso houvesse sido dado e todas as medidas do presente instrumento com relação ao pagamento de chamadas e de juros sobre ellas ou das acções em commisso pela falta de pagamento de chamadas serão applicadas a tal somma, ou prestação e ás acções a respeito das quaes são pagaveis.
17. Os directores podem, si acharem conveniente, receber de qualquer accionista que deseje adeantar todas, ou qualquer parte das quantias não chamadas, ou não pagas sobre quaesquer acções que elle possua e sobre a quantia assim paga adeantadamente, os directores podem (até que as mesmas pudessem tornar-se exigiveis, porém, portal adeantamento pagaveis na occasião) pagar juro a tal razão que seja convencionado entre o accionista que paga a somma adeantadamente e os directores.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
18. O instrumento de transferencia de qualquer acção na companhia será por escripto e será passado por ambos, o transferente e o acceitante na transferencia e devidamente attestado, sendo que o transferente é obrigado a permanecer como possuidor de tal acção até que o nome do acceitante da transferencia esteja escripturação no registro com relação a mesma.
19. As acções da companhia serão transferidas na fórma usual ou commum, ou de alguma fórma que os directores approvarem.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
20. Por morte de qualquer accionista (não sendo um dos diversos co-possuidores de acções) os executores ou administradores dos bens de tal accionista fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer direito a tal acção.
21. Qualquer pessoa que venha a ter direito a uma acção em consequencia do fallecimento, ou fallencia de qualquer accionista sob a apresentação de tal prova que de tempos em tempos possa ser exigido pelos directores, terá direito com relação a acção de ser esta registrada em seu proprio nome como accionista, ou, em logar de ser registrada em seu nome o de fazer tal transferencia que o fallecido ou o fallido pudesse ter feito; os directores, porém, terão em qualquer dos casos o mesmo direito de recusão, ou suspender o registro como elles teriam tido no caso de transferencia da acção pelo fallecido, ou pelo fallido antes da morte, ou fallencia.
22. A pessoa que venha a ter direito a uma acção em razão do fallecimento, ou da fallencia do possuidor terá direito aos mesmos dividendos e outras vantagens que lhe competisse se fosse o possuidor registrado da acção, salvo si ella, antes de ser registrada como accionista com relação a acção, não tiver direito a exercer qualquer faculdade conferida pela communidade com relação á assembléa geral da companhia.
RESTRICÇÕES NAS TRANSFERENCIAS
23. Nenhum accionista terá o direito de transferir qualquer acção senão de accôrdo com as seguintes medidas:
(A) Os directores terão a faculdade de recusar o registro de transferencia de acção preferencial a pessoa que elles considerem inconveniente de ser accionista da companhia:
(B) O accionista que deseje vender as suas acções ordinarias, ou qualquer dellas (d'aqui em diante chamado o «accionista vendedor») dará aviso (d'aqui em diante chamado «o aviso de venda») á companhia contendo a offerta para vendel-as e mencionando o numero das acções ordinarias que deseje vender e o preço que por taes acções ordinarias esteja disposto a acceitar. Os directores em vista deste, mandarão a cada um dos outros accionistas da companhia uma circular contendo os mesmos pormenores e indicando dia (não sendo menos de 30 nem mais de 60 dias depois de recebido o aviso de venda) em que, ou antes do qual, serão recebidas ofertas para a compra das mesmas.
Si, pela companhia no dia determinado ou antes, forem recebidas dos accionistas da companhia offertas para a compra de todas ou de quaesquer das acções ordinarias referidas no aviso de venda ao preço apontado, o presidente da companhia, aliás da directoria, ou se elle for o accionista vendedor, qualquer dos outros directores declarará como agente do accionista vendedor e do que se propõe como comprador, ou compradores, deve ser concluido o contracto de venda e dará disto aviso aos accionistas vendedor e comprador, ou compradores e de fórma que se nas offertas para a compra constituirem todas offertas para a compra de maior numero de acções ordinarias do que o offerecido á venda, serão divididos entre os que se propõem como compradores em porporções o mais approximado possivel das acções ordinarias da companhia que elles então ja possuiam; bem entendido que nenhum que se proponha como comprador será obrigado tomar mais acções ordinarias do que aquellas que offerecer comprar e quaesquer acções ordinarias que não possam ser divididas conforme o referido, sem crear fracções, seja repartido á sorte entre os que se propõem como compradores, o accionista vendedor e os accionistas declarados ser os compradores das acções ordinarias, darão validade ao contracto, ou contractados assim feitos, pela execução de transferencia em regra e o pagamento do preço da compra;
c) Si dentro de 60 dias depois do serviço de aviso de venda na companhia, o accionista vendedor não receber aviso de que sua offerta de venda foi acceita em favor de algum accionista, ou accionistas da companhia, elle prova dentro de seis mezes correntes contados da data do aviso de venda, vender a qualquer outra pessoa ou dispôr das acções ordinarias referidas em tal aviso de venda, ou tantas dellas que não tenha sido convencionado em ser compradas por um ou mais accionistas da companhia; sempre que tal venda, ou disposição não seja a preço inferior áquelle mencionado no aviso de venda;
d) O aviso de venda póde de tempos em tempos ser renovido, porém, a offerta nelle contida não será retirada até expirar os 60 dias contados do tempo do respectivo serviço na companhia;
e) Si uma pessoa qualquer vier a ter direito a uma acção ordinaria da companhia pela razão do fallecimento, ou da fallencia de qualquer accionista, será obrigado a immediatamente offerecel-a á venda a preço razoavel aos accionistas da companhia; tal preço razoavel será determinado por accôrdo entre tal pessoa e os directores e, na falta deste, por arbitramento, e assim que o dito preço razoavel tiver sido determinado a dita pessoa dará á companhia aviso de venda na maneira já arteriormente mencionada, contendo o preço que elle concorda acceitar e os mesmos resultados seguirão como em caso de aviso de venda dado voluntariamente. Si a esta pessoa deixar de dar tal aviso de venda, os directores podem fazel-o como seus agentes.
f) Toda a vez que qualquer accionista possa transferir ou legar em testamento qualquer acção de seu dominio a membro, ou membros de sua familia, como adiante fica defenido em tal caso não são applicaveis as medidas procedentes deste artigo e em caso de tal legado os executores das disposições do fallecido accionista podem transferir as acções assim legadas, ao legatario, ou legatarios. Para este fim o membro da familia de qualquer, accionista se entenderá a esposa, filho, filha, genro, nora, neto, irmão, irmã, sobrinho ou sobrinha do accionista e mais ninguem.
g) Com a condição ainda de que quando quaesquer acções ordinarias da companhia sejam possuidas na confiança de qualquer acto, ou testamento a transferencia dellas póde ser feita sob qualquer mudança ou nomeação de novos syndicos, os directores, porém, podem exigir provas que os satisfaçam dos factos com relação a taes transferencias.
24. Os directores podem recusar registrar qualquer transferencia feita ou manifestada para ser feita em contravenção das medidas aqui referidas, ou qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tenha direito de retenção, ou transferencia de acções a qualquer pesssoa que não seja membro da familia de um accionista segundo já se definiu e que elles não approvem.
ACÇÕES EM COMMISSO E DIREITO DE RENTENÇÃO
25. Si qualquer accionista deixar de pagar qualquer chamada, ou prestação no dia indicado para o respectivo pagamento, os directores podem, a qualquer tempo dahi em deante durante o periodo que qualquer parte da chamada: ou prestação esteja por pagar, passar aviso exigindo-lhe de pagar o quantum da chamada, ou da prestação que esteja por pagar junto com o juro accrescido e quaesquer despezas incorridas em razão de tal falta de pagamento.
26. O aviso indicará outro dia em que, ou antes do qual tal chamada, ou prestação de todos os juros accrescidos e despezas incorridas em razão de tal falta de pagamento, teem de ser pagos: e tambem mencionará o logar em que o pagamento tem de ser effectuado, cujo logar será o escriptorio registrado da companhia, ou outro qualquer logar em que são usualmente pagaveis as chamadas da companhia. O aviso tambem mencionará que, em caso de falta de pagamento na occasião, ou antes do tempo e no lugar indicados, as acções a respeito das quaes tal chamada, ou prestação é pagavel, estarão sujeitas a cahir em commisso.
27. Si as requisições de qualquer tal aviso, segundo fica dito, não forem obedecidas quaesquer acções a respeito das quaes tal aviso tenha sido dado, a qualquer tempo dihi em deante antes que e tenha sido feito o pagamento de todas as chamadas, ou prestações, juros e despezas devidas com relação ás mesmas, podem cahir em commisso para esse effeito por uma resolução dos directores.
28. Quaesquer acções assim em commisso serão consideradas de propriedade da companhia que pode dispor dellas de tal maneira, quer sujeitas a descarga, ou descarregadas de todas as chamada feitas, de prestações devidas antes de cahirem em commisso, segundo os directores considerem conveniente, ou os directores podem, a qualquer tempo antes de que essas acções sejam dispostas, annullar o commisso sob taes termos que elles possam approvar.
29. Qualquer accionista, cujas acções tenham cahido em commisso será, não obstante, obrigado a pagar á companhia todas as chamadas e prestações devidas sobre taes acções por occasião de cahirem em commisso, junto com o respectivo juro, á tal razão que não exceda de 10 % ao anno, segundo os directores o indicarem, até a data do pagamento; os directores, porém, podem, se acharem conveniente, perdoar o pagamento de tal juro, ou qualquer parte delle.
30. Quando quaesquer acções tenham cahido em commisso, se deverá immediatamente fazel-o constar do registro de accionistas da companhia, registrando o commisso e a respectiva data e, assim que as acções cahidas em commisso tenham sido vendidas, se fará tambem a entrada da maneira e na data da respectiva venda.
31. A companhia terá o primeiro e soberano direito de retenção sobre todas as acções possuidas por qualquer accionista da companhia (quer só ou juntamente com outras pessoas) e sobre todos os dividendos e bonificações que possam ser declarados com relação a taes acções por todos os debitos, obrigações e compromissos do tal accionista para com a companhia, sempre entendido que se a companhia registrar a transferencia de quaesquer acções sobre os quaes exista tal gravante já referido, sem dar aviso de sua reclamação ao transferente, as ditas acções ficarão livres e desembaraçadas de qualquer gravame da companhia.
32. Os directores podem dar aviso a qualquer accionista que esteja em debito, ou em obrigação para com a companhia, exigindo delle o pagamento da quantia devida á companhia, ou de satisfazer a dita obrigação e mencionando que si o pagamento não fôr feito, ou a dita obrigação não fôr satisfeita dentro de um prazo (não sendo menor de quatorze dias) especificado em tal aviso, as acções possuidas por tal accionista ficarão no caso de ser vendidas: e si tal accionista não submetter-se a tal aviso dentro do periodo referido, os directores podem vender taes acções sem mais aviso.
33. Quando qualquer venda de quaesquer acções seja feita pelos directores, para satisfazer os compromissos dellas para com a companhia, o producto será applicado:
Primeiramente, ao pagamento de todas as custas de tal venda; em seguida, na satisfação dos debitos, ou obrigações do accionista por si só, ou juntamente com um outro, ou outros para com a companhia e o restante (si houver) será pago ao dito accionista, ou segundo ele determinar.
34. A entrada no Livro Borrador da companhia de quaesquer acções cahidas em commisso, ou de que quaesquer acções tenham sido vendidas para satisfazer uma obriçação para com a companhia, será prova sufficiente contra todas as pessoas com direito a taes acções, em como as ditas acções cahiram propriamente em commisso, ou foram vendidas e tal entrada e o recibo da companhia do preço de taes acções constituirão direito legal para taes acções e o nome do comprador será entrado em Registro como accionista da companhia e elle terá direito a um certificado de propriedade das acções e nada tendo que ver sobre a applicação do dinheiro da compra. O recurso do antigo possuidor de taes acções e de qualquer pessoa que reclame sob, ou por intermedio delle, será contra a companhia e por dammos sómente.
ALTERAÇÃO DE CAPITAL
35. Os directores podem, com a sancção de uma resolução extraordinaria da companhia, passada préviamente em assembléa geral, augmentar o capital pela emissão de novas acções, tal augmento aggregado deverá ser de tal quantia que a resolução prescrever.
36. As novas acções serão emittidas em taes termos e condições direitos, prioridade, ou privilegios que prescrever a resolução sanccionando o augmento de capital, este artigo, porém, ficará sujeito ás medidas da clausula 5ª do memorandum desta companhia.
37. Subordinado a qualquer determinação em contrario que possa ser dada pela resolução sanccionando o augmento de capital, todas as novas acções, antes da emissão, serão offerecidas em proporção a taes pessoas que na data da offerta tenham direito a receber avisos da companhia para assembléas geraes, tão approximado segundo as circumstancias admittirem, para com a importancia das acções existentes ás quaes tenham direito. Tal offerta será feita por aviso especificando o numero de acções offerecidas e limitando um prazo, dentro do qual, a offerta si não fôr acceita é considerada como recusada e depois de findo tal periodo, ou no recebimento de uma intimação da pessoa á qual a offerta é feita, que ella recusa a acceitar as acções offerecidas, os directores podem dispor dellas de tal maneira que considerem de maior beneficio para a companhia. Os directores podem igualmente dispor assim de quaesquer acções novas as quaes (pela razão do rateio derivado das acções novas para as acções possuidas por pessoas com direito a offerta de acções novas) na opinião dos directores não possam ser convenientemente offerecidas sob este artigo.
38. Qualquer capital levantado pela creação de acções novas, salvo previsto de outra fórma pelas condições da emissão, será considerado como parte do capital primitivo e ficará sujeito ás mesmas medidas com relação ao pagamento de chamadas e ao commisso de acções pela falta de pagamento de chamadas, transferencia, ou transmissão de acções, obrigações, ou de outra fórma, como si houvesse feito parte do capital primitivo.
39. A companhia póde por resolução especial:
(A) Consolidar e subdividir o seu capital em acções de maior quantia do que as suas acções existentes.
(B) Por subdivisão de suas acções existentes, ou de qualquer dellas, dividir no todo, ou em qualquer parte de seu capital em acções de menor quantia do que a fixada pelo memorandum desta companhia: sempre que na sub-divisão das acções existentes a proporção entre a quantia paga e a por pagar (si houver) sobre cada acção de quantia reduzida, seja a mesma como era no caso da acção existente da qual é derivada a acção da quantia reduzida.
(C) Cancellar quaesquer acções que na data de passar a resolução não tenham sido tomadas, ou convencionado em ser tomadas por qualquer pessoa.
(D) Reduzir o seu capital de qualquer maneira permittida por lei.
MODIFICAÇÃO DE DIREITOS
40. Si a qualquer tempo o capital fôr dividido em differentes classes de acções, os direitos ligados a qualquer classe (salvo prevista de outra fórma pelos termos da emissão de acções daquella classe) podem ser variados com o consentimento escripto dos possuidores de tres quartas partes das acções emittidas daquella classe, ou com a sancção de uma resolução extraordinaria passada em assembléa geral, separada, dos possuidores das acções da classe. Para cada tal assembléa geral separada, as medidas deste regulamento com relação a assembléas geraes serão, mutatis mutandis, applicaveis, porém de fórma que, em tal assembléa geral separada, o quorum será de tres pessoas pelo menos, possuindo ou representando por procurador uma terça parte das acções emittidas dessa classe.
PODERES PARA EMRRESTIMOS
41. Os directores podem levantar ou tomar dinheiro por emprestimo para os negocios da companhia e podem garantir o reembolso do mesmo, ou de qualquer somma em que já estejam em debito, por meio de hypotheca, ou de gravame sobre todos, ou sobre qualquer parte dos bens e propriedades da companhia (presentes, ou futuras), incluindo o seu capital não realizado, ou não emittido e para qualquer dos fins supra, ou como indemnização contra qualquer garantia, ou obrigação dada, ou incorrida em favor, ou a requerimento da companhia podem emittir bonus, debentures, ou obrigações hypothecarias como gravame sobre o todo ou qualquer parte dos bens e propriedades da companhia, porém, de fórma que a somma total tomada assim por emprestimo, ou levantada e as já devidas, a qualquer tempo, não exceda, sem o consentimento da companhia em assembléa geral, á importancia do capital por acções da companhia, por occasião de ser emittido ou convencionado ser feito.
42. O registro de hypothecas será facultado á inspecção de qualquer credor ou accionista da companhia livre de despezas, e por outra qualquer pessoa, mediante o pagamento da quantia de um schilling por cada inspecção.
43. No escriptorio registrado da companhia será mantido um registro dos possuidores de debentures da companhia e será facultada á inspecção do possuidor registrado de qualquer tal debenture e da de qualquer possuidor de acções da companhia a qualquer tempo, entre as duas e quatro horas da tarde. Os directores podem fechar o dito registro por tal periodo ou periodos que achem conveniente, não excedendo no todo de trinta dias em cada anno.
ASSEMBLÉAS GERAES
44. A assembléa geral estabelecida por lei terá logar em tal tempo dentro de um periodo (não sendo menor de um mez, ou maior de tres mezes da data em que a companhia tenha direito de iniciar os seus negocios) e em tal logar que os directores possam determinar.
45. A assembléa geral annual da companhia terá logar em cada anno em tal época, dentro do periodo fìxado por lei para esse fim e em tal logar que os directores possam indicar.
46. Os directores podem, quando o entendam conveniente e mediante requisição escripta de accionistas, de accôrdo com a lei, congregar uma assembléa geral extraordinaria da companhia.
47. No caso em que seja convocada uma assembléa extraordinaria de accôrdo com uma requisição, salvo si tal assembléa tiver sido convocada pelos directores, nenhum outro assumpto será tratado do que o determinado na requisição como os objectos da assembléa.
PROCEDIMENTOS LEGAES EM ASSEMBLÉAS GERAES
48. Será dado aos accionistas, na maneira aqui adeante mencionada, ou de outra tal maneira (si houver) que possa ser prescripta pela, companhia em assembléa geral, aviso de sete dias pelo menos (exclusive o dia em que o aviso é passado, ou julgado para ser passado porém, inclusive o dia para o qual é dado o aviso) especificando o logar, dia e hora da assembléa e, em caso de assumpto especial, a natureza geral de tal assumpto será dada ao conhecimento dos accionistas na maneira aqui adeante mencionada, ou si tal outra maneira prescripta pela companhia em assembléa geral; a omissão accidental, porém, de dar aviso a qualquer accionista, ou o não recebimento de tal aviso por qualquer accionista, não invalidará os trabalhos de qualquer assembléa geral.
49. Os trabalhos de uma assembléa geral ordinaria serão de receber e considerar as contas, balanços, os relatorios dos directores e dos auditores, eleger auditores, fixar-lhes a remuneração e sanccionar o dividendo. Todos os outros assumptos tratados em assembléa ordinaria e todos os assumptos tratados em assembléas extraordinarias serão considerados especiaes.
50. Nenhum assumpto será tratado em qualquer assembléa geral, excepto sobre a declaracão de dividendo ou o adiamento de assembléa, sinão estando presente um quorum de accionistas na occasião em que a assembléa proceda aos seus trabalhos e tal quorum consistirá em nada menos de dous accionistas individualmente presentes e possuindo ou representando por procuração nada menos de uma decima parte do capital emittido da companhia.
51. Si dentro de meia hora, contada da hora indicada para a assembléa, não estiver presente um quorum, a assembléa, si fôr congregada á requisição de accionistas, será dissolvida. Em qualquer outro caso, ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte, á mesma hora e logar e si em tal assembléa adiada não estiver presente um quorum, a assembléa será dissolvida.
52. O presidente da directoria presidirá as assembléas geraes da companhia. Si ahi não se achar o presidente, ou si em qualquer assembléa não estiver elle presente dentro de 15 minutos depois da hora indicada para effectuar-se a assembléa, os accionistas presentes escolherão um dos directores presentas para presidente, ou si nenhum director estiver presente e acceite a cadeira, os accionistas presentes escolherão um dos seus membros para ser o presidente.
53. O presidente póde, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa de tempos em tempos e de logar em logar, porém, nenhum assumpto será tratado em qualquer assembléa adiada sinão aquelles deixados de ser resolvidos na assembléa da qual o adiamento teve logar. Quando uma assembléa fôr adiada por 21 dias ou mais, se deverá dar aviso do adiamento da assembléa como no caso da assembléa primitiva. Salvo, como já fìca dito não será necessario dar qualquer aviso de adiamento, ou de assumpto a ser tratado em uma assembléa adiada.
54. Em qualquer assembléa geral todas as questões serão decididas em primeira instancia, os membros votarão levantando as mãos e a não ser que seja requerida votação nominal por um ou mais accionistas, só ou juntos, ou representando por procuração nada menos de uma decima parte do capital da companhia, e declaração do presidente de que a resolução passou, ou não passou, ou passou ou não por uma maioria particular e a entrada para esse effeito no livro dos procedimentos legaes da companhia será prova conclusiva dos factos, sem prova do numero, ou proporção dos votos dados em favor ou contra tal resolução.
55. Si for requerida votação nominal, será tomada em tal occasião e de tal maneira que o presidente possa indicar e o resultado de tal votação nominal será tido como resolução da companhia em assembléa geral. Em caso de egualdade de votos em qualquer assembléa geral, quer pela votação levantando as mãos, ou nominalmente, o presidente terá direito a um outro voto, ou ao de desempate. Em caso de qualquer duvida quanto á admissão, ou rejeição de qualquer voto, o presidente decidirá e tal decisão dada de boa fé será fìnal e conclusiva.
56. Uma votação nominal requerida sobre a eleição do presidente, ou sobre uma questão de adiamento, será tomada immediatamente. Qualquer assumpto além daquelle sobre o qual fôr pedida votação nominal, póde ser procedido como pendente da tomada da votação nominal.
VOTOS DE ACCIONISTAS
57. Com a votação levantando a mão, cada accionista presente em pessoa terá um voto somente. Em votação nominal cada accionista presente em pessoa, ou por procurador, terá um voto por cada acção que possua, ou a pessoa que elle represente por procuração. Francio Stovenson, porém, si estiver pessoalmente presente, ou por procurador em tal votação nominal terá direito a um voto addicional por cada acção que possua si na occasião da tomada de tal votação nominal elle possuir 30 % ou mais das acções ordinarias e um terço ou mais das acções preferenciaes da companhia que na occasião estejam distribuidas. Não obstante, os possuidores de acções preferenciaes não terão direito a qualquer voto com relação ás acções por elles possuidas, excepto nos assumptos seguintes:
a) Qualquer questão que directamente affecte os direitos dos possuidores das acções preferenciaes;
b) A nomeação ou eleição do director;
c) A liquidação da companhia, ou qualquer questão que derive de tal liquidação. Sempre entendido que a restituição sobre o direito do voto dos possuidores das acções preferenciaes, já aqui contida, não terá effeito em qualquer tempo quando o dividendo pagavel com relação ás acções preferenciaes assim possuidas, ou qualquer parte dellas, fique por pagar depois de tres mezes da expiração de qualquer anno fìnanceiro da companhia, ou si a companhia, com relação a quaesquer dos annos financeiros successivos da companhia, não declarar um completo dividendo preferencial com relação a todas as acções preferenciaes então emittidas pela companhia.
58. Si qualquer accionista fôr um lunatico, ou idiota, póde voltar por curador, curator bonis, outro legal curador.
59. Nenhum accionista terá direito de voto em qualquer assembléa geral sem que tenham sido pagas todas as chamadas por elle devidas e nenhum accionista terá direito de voto com relação a quaesquer acções que tenha adquirido por transferencia, em qualquer assembléa realizada depois de expirar os tres mezes da incorporação da companhia, a menos que elle esteja de posse das acções com relação ás quaes elle reclame votar, pelo menos tres mezes antes do tempo de realizar-se a assembléa na qual elle se proponha votar.
60. Os votos podem ser dados quer pessoalmente, quer por procuração.
61. O instrumento nomeando um procurador deverá ser escripto de proprio punho do constituinte, ou do seu procurador devidamente autorizado por escripto, ou se tal constituinte fôr uma corporação quer sob o sello commum, ou de proprio punho de um funccionario, ou procurador assim autorizado.
62. O instrumento nomeando um procurador e a procuração, ou outra autorização (si houver) devidamente assignados, ou uma cópia notarial legalizada de tal procuração, ou de autorização serão depositados no escriptorio registrado na companhia nada menos de 48 horas antes do tempo fixado para realizar-se a assembléa em que a pessoa indicada em tal instrumento é autorizada a votar e na falta disso o instrumento não será considerado valido.
63. O instrumento nomeando um procurador será passado na fórma usual, ou commum, ou de outra qualquer fórma que os directores approvam.
64. A procuração para votar ficará obrigada a inclusão de poderes para requerer votação nominal.
DIRECTORES
65. Até que de outra fórma seja determinado por assembléa geral, o numero de directores não será menor de dois, ou maior de cinco.
66. Francis Stevenson, Edmund Harvey e Reginald de Crecy Stecl serão os primeiros directores da companhia e manterão tal funcção, emquanto viverem, ou até que se tornem desqualificados por quaesquer das causas especificadas no artigo que declara quando as funcções de director ficam vagas.
67. A qualificação de cada director será o possuir de proprio direito e como unico possuidor, acções ordinarias da companhia no valor nominal de nada menos de 1.000 libras esterlinas. Um primeiro director póde agir antes de adquirir a sua qualificação, porém, em qualquer caso, terá de adquirir a sua qualificação dentro de dois mezes depois de ter sido nomeado director.
68. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores, que podem pagar as despezas com a formação e registro da companhia e podem exercer todos os taes poderes da companhia segundo possam achar conveniente para levar a effeito todos e cada, ou qualquer dos objectos para os quaes a companhia é estabelecida, segundo se acha detalhado na tarceira clausula do memorandum desta companhia e os directores podem exercer todos taes direitos, ou poderes da companhia que não sejam exigidos pela lei, ou por estes Estatutos em ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeitos, não obstante, a quaesquer regulamentos destes Estatutos, as medidas da lei e de taes regulamentos não sendo inconsistente com os referidos regulamentos, ou medidas, segundo pessa ser prescripto pela companhia em assembléa geraes; porém, nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto anterior dos directores, o qual teria sido valido se tal regulamento não houvesse sido feito.
69. Sem prejuizo dos poderes geraes, conferidos pela clausula precedente e de modo para, jámais, limitar ou restringir aquelles poderes e sem prejuizo de outros poderes conferidos pelo presente instrumento, pelo presente fica expressamente declarado que os directores terão os seguintes poderes, isto é, poderes:
1. Para comprar ou de outra fórma adquirir para a companhia quaesquer propriedades, direitos ou privilegios, os quaes a companhia está autorizada a adquirir a tal preço e no geral em taes termos e condições que considerem conveniente.
2. A’ sua discrição pagam por quaesquer propriedades, direitos ou privilegios adquiridos pela companhia, ou por serviços prestados a ella, quer inteira ou parcialmente em dinheiro, ou em acções, bonds, debentures, obrigações hypothecarias ou outras garantias da companhia e qualquer de taes acções podem ser emittidas, quer como completamente integralizadas, ou com tal quantia creditada como realizada sobre ellas, conforme seja convencionado e quaesquer taes bonds, debentures, obrigações hypothecarias ou outras garantias podem ser especialmente carregados, ou não, sobre todas, ou qualquer parte das propriedades da companhia e de seu capital não realizado.
3. Para essegurar o cumprimento de quaesquer contractos, ou compromissos empenhados pela companhia por hypothecas ou gravame sobre todas, ou quaesquer das propriedades da companhia e o seu capital não realizado na occasião, ou de tal outra fórma que elles considerem conveniente.
4. Para nomear e a sua discreção demittir ou suspender taes gerentes, secretarios, funccionarios, empregados, agentes e creados por serviços permanentes, temporarios ou especiaes, segundo elles de tempos em tempos considerem conveniente e determinar-lhes as obrigações e os poderes e fìxar-lhes salarios ou emolumentos e de exigir garantias em taes instancias e por taes sommas que considerem conveniente.
5. Para nomear qualquer pessoa ou pessoas, para acceitar e manter em confiança para com a companhia qualquer propriedade pertencente á companhia, ou em que ella seja interessada, ou para quaesquer outros fins e passar e fazer todas taes escripturas e cousas que possam ser exisgidas com relação a qualquer tal confiança. Qualquer dos directores póde agir como tal syndico e em taes termos quanto a remuneração e de outra fórma segundo possa parecer conveniente ou estar convencionada.
6. Instituir, conduzir, defender, compor ou abandonar quaesquer procedimentos legaes pro ou contra a companhia ou seus funccionarios, ou de fórma concernente aos negocios da companhia e tambem para compôr e conceder prazo para pagamento, ou satisfação de quaesquer debitos vencidos e de quaesquer reclamações e demandas pro ou contra a companhia.
7. Passar e dar recibos, quitações ou outras descargas por dinheiros pagaveis da companhia e pelas reclamações e demandas da companhia.
8. Passar em nome e em proveito da companhia em favor de qualquer director ou de outra pessoa que possa incorrer ou que esteja a incorrer em qualquer compromisso pessoal em benefìcio da companhia, taes hypothecas de propriedades da companhia (presentes e futuras) segundo achem conveniente e qualquer tal hypotheca póde conter poderes para a venda e taes outros poderes, convenções e medidas que possam ser convencionadas.
9. Dar a qualquer funccionario ou a outra pessoa empregada pela companhia uma commissão sobre os lucros de qualquer negocio, ou transacção particular, ou uma parte nos lucros geraes da companhia, e tal commissão, ou parte nos lucros, será levada em conta como parte de despezas do funccionamento da companhia.
70. Os directores de tempos em tempos e em qualquer época podem effectuar as negociações que considerarem conveniente para a gerencia dos negocios da companhia no Brazil, ou em outro qualquer paiz, assim como na Grã Bretanha e podem nomear quaesquer pessoas para serem gerentes ou agentes e podem fixar-lhes a remuneração, e os directores de tempos em tempos e em qualquer época podem delegar a qualquer pessoa assim nomeada quaequer dos poderes, autorizações e discrições de que na occasião estejam investidos, além de seus poderes de effectuar chamadas.
71. Os directores podem a qualquer tempo e de tempos em tempos, por procuração, sob o sello da companhia, nomear qualquer pessoa ou pessoas para ser procurador, ou procuradores da companhia para taes fìns e com taes poderes e autorizações e discrições (não excedendo áquelles de que no presente instrumento os directores se achem investidos, ou que sejam exerciveis) e por tal periodo e sujeito a taes condições, segundo os directores de tempos em tempos possam considerar conveniente e qualquer tal nomeação póde ser feita em favor de qualquer companhia ou dos accionistas directores, representantes ou gerentes de qualquer companhia, ou firma, ou de outra fórma em favor de qualquer corporação fluctuante, quer nomeados directa ou indirectamente pelos directores, e qualquer de taes procurações póde conter taes poderes para a protecção das pessoas que tratem com taes procuradores segundo os directores possam julgar conveniente. Qualquer de taes procuradores, segundo fica dito, póde ficar autorizado pelos directores para subdelegar todos, ou qualquer dos poderes, autorizações e discrições de que na occasião estejam investidos.
72. Para a protecção da parte de todos os governos, ou autoridades (supremo, federal, estadual, municipal, local, ou de outra fórma) e para a protecção de todas as companhias com as quaes a companhia possa tratar negocios ou com as quaes a companhia possa manter relações commerciaes, cada director será director-gerente, com todos os poderes da directoria, e qualquer acto feito ou praticado por elle, ou contracto em que tenha entrado em nome, ou em favor da companhia, constituirá obrigação da companhia para a protecção de taes governos, ou autoridades (supremo, federal, estadual, municipal, local ou de outra fórma) e todas taes pessoas e companhias já mencionadas de tal maneira como se tal acto ou contracto houvesse sido praticado por toda a directoria, ou si tal director estivesse agindo sob procuração, sob o sello da companhia dando a tal director todos os poderes e discrições da companhia. Porém sendo que entre a companhia e os directores, o acto de cada direcor e o modo de levar a effeito os negocios da companhia estará sujeito á inspecção da directoria e a quaesquer resoluções passadas em tal directoria.
73. A remuneração e as obrigações dos directores respectivamente serão determinadas por contracto escripto entre os directores respectivamente e a companhia e (sujeito á confirmação respectiva pela companhia em reunião geral) tal contracto póde ser de tempos em tempos alterado por subsequente contracto escripto entre os directores respectivamente e a companhia. Nenhuma objecção será feita sobre qualquer tal contracto nem qualquer director será obrigado a prestar contas á companhia por qualquer lucro ou beneficio partilhando por elle em tal contracto pela razão dos directores nelle serem interessados ou pela razão das respectivas condições terem sido fixadas, mesmo pelos directores, ou dos directores não estarem em circumstancias independentes.
74. As funcções de directores cessarão:
a) si elle fallir ou ficar insolvente ou fìzer accôrdo com os seus credores;
b) si elle ficar valetudinario, ou lunatico;
c) si elle deixar de possuir a necessaria qualifìcação em acções da companhia, ou não a obtenha dentro de um mez contado da data da nomeação;
d) si se ausentir das reuniões dos directores por um periodo de seis mezes sem licença especial dos outros directores; esta sub-clausula, porém, não será applicavel a Francis Stevenson;
e) si elle praticar qualquer acto ou commetter qualquer falta que na opinião dos outros directores, tenha sido causa ou possa dar logar a serio damno aos interesses da companhia.
Si qualquer questão se levantar sobre esta sub-clausula entre qualquer director allegado de estar em falta e os outros directores, tal disputa fica considerada como questão entre o director que se allega estar em falta e a companhia e será submettida a arbitramento;
f) ao expirar o aviso escripto de prazo de tres mezes de sua intenção de resignar as suas funcções.
Porém qualquer acto praticado em boa fé por um director cujas funcções tenham cessado, conforme o supra referido, será valido, a menos que antes de ser praticado tal acto tenha sido passado aviso escripto aos directores ou tenha sido registrada no livro de actas dos directores a declaração de que tal director cessou de ser director da companhia. Si as funcções de um director cessarem em virtude desse artigo, a companhia póde (porém não é obrigada) a qualquer tempo dalli em deante dar ao director, cujas funcções cessarem (nesta clausula daqui em deante chamado o ex-director), aviso do desejo de que elle transfira todas as acções preferenciaes e ordinarias por elle possuidas, e este aviso constituirá a companhia como agente delle para a venda de taes acções a qualquer accionista da companhia, a preço que seja convencionado entre a companhia e o ex-director, ou, na alta de convenção, segundo seja determinado, por arbitramento.
75. O director não será desqualificado de suas funcções por entrar em contractos, negociações ou tratos com a companhia, nem será nullo qualquer contracto, negociação ou trato com a companhia, nem o director será obrigado a prestar contas á companhia por qualquer lucro, obtido em qualquer contracto, negociação ou trato com a companhia, pela razão de tal director ser parte, ou interessado, ou auferir lucro em qualquer tal contracto, negociação ou trato e ser ao mesmo tempo director da companhia, sempre que tal director dê conhecimento á directoria na occasião ou antes da época de ser lavrado tal contracto, negociação ou trato do seu interesse no mesmo, ou que o seu interesse seja adquirido subsequentemente sempre que na primeira occasião possivel dê conhecimento á directoria do facto de que elle adquiriu tal interesse. Porém nenhum director votaria como director com relação a qualquer contracto, negociação, ou trato em que elle seja interessado ou em qualquer assumpto delles derivado e si votar nestas condições o seu voto não será contado nem será apurado para o fim de constituir o quorum de directores.
76. Os directores que continuarem podem agir não obstante qualquer vaga em seu seio, porém si e sempre que o numero de directores ficar reduzido abaixo do numero fixado pelos e de accôrdo com os regulamentos da companhia, para o necessario quorum de directores, os directores que continuam podem agir no sentido de augmentar o numero de directores para aquelle numero, ou de convocar uma assembléa geral da companhia, porém para nenhum outro fim.
77. A companhia póde de tempos em tempos em assembléa geral, em resolução extraordinaria, augmentar ou diminuir o numero de directores e póde tambem determinar o periodo de funcção ou turno de qualquer director além dos primeiros directores e póde preencher qualquer vaga que occorra na directoria e póde eleger um director substituto, ou substitutos, e póde fixar a remuneração de qualquer director além dos primeiros directores.
78. As questões que se levantarem entre os directores serão decididas por maioria de votos.
Francis Stevenson terá direito a tres votos emquanto possuir trinta por cento ou mais em acções ordinarias e um terço ou mais em acções preferenciaes da companhia que na occasião estejam distribuidas e os outros directores terão direito a um voto cada um.
79. A resolução escripta e assignada por todos os directores será tão valida e effectiva como si houvesse passado em reunião de directores devidamente convocada e constituida.
80. Os directores farão lavrar actas em livros para o effeito:
a) de nomeações de todos os funccionarios, feitas pelos directores;
b) dos nomes dos directores presentes a cada reunião de directores e de qualquer committee dos directores;
c) de todas as resoluções e procedimentos em todas as assembléas da companhia e reuniões de directores e de committee de directores.
E todo o director presente a qualquer reunião de directores, ou committee de directores assignar-se-ha em livro mantido para o effeito.
O SELLO
81. Os directores providenciarão para que se faça immediatamente um sello commum para a companhia e determinarão sobre a fiel guarda do mesmo. O sello não será affixado em qualquer documento sinão por expressa autorização de uma resolução da directoria e em presença de dous directores, ou um director e tal outra pessoa que os directores possam nomear para o effeito e esses directores, ou o director na outra pessoa já referida assignarão todos os instrumentos nos quaes o sello da companhia tenha de ser affixado e em presença dos mesmos.
DIVIDENDOS
82. Sujeito aos direitos dos possuidores de quaesquer acções com direito a qualquer priorioridade, preferencia ou privilegio especial, todos os dividendos serão declarados e pagos aos accionistas em proporção ás quantias realizadas sobre as acções por elles respectivamente possuidas. Nenhuma quantia paga sobre uma acção como adeantamento de chamada será, emquanto vença juro, considerada para o fim deste artigo como paga sobre a acção.
83. Os directores collocarão perante a companhia em assembléa geral uma recommendação quanto á importancia que considerem deveria ser paga a titulo de dividendo, e a companhia declararão dever ser pago o dividendo; tal dividendo, porém, não excederá da importancia recommendada pelos directores.
84. Nenhum dividendo será pago de outra fórma de que dos lucros verificados nos negocios da companhia.
85. Os directores podem de tempos em tempos pagar aos accionistas por conta de taes dividendos quantia que pareça aos directores ser justificada pelos lucros da companhia.
86. Os directores podem deduzir dos dividendos pagaveis a qualquer accionista todas taes quantias que possam ser devidas por elle á companhia, por conta de chamadas ou de outra fórma.
87. O aviso de qualquer dividendo que possa haver sido declarado será dado a cada accionista na maneira em que os avisos são dados aos accionistas.
88. A companhia póde transmittir qualquer dividendo, bonificação pagavel com relação a qualquer acção, por correio commum ao endereço registrado de possuidor de tal acção (a menos que elle tenha dado instrucções escriptas em contrario) e não será responsavel por qualquer perda que disto derive.
89. Nenhum dividendo vencerá juro contra a companhia.
Fundo de reserva
90. Antes da declaração de dividendo os directores podem pôr de lado qualquer parte dos lucros liquidos da companhia para instituir o fundo de reserva e podem applical-o quer nos negocios da companhia, ou empregal-o de tal maneira (não sendo na compra, ou por meio de emprestimo sobre acções da companhia) segundo considerem conveniente e o auferido por tal fundo de reserva será considerado como parte dos lucros brutos da companhia.
Tal fundo de reserva póde ser applicado para os fins de manter as propriedades da companhia, reposição dos bens estragados, contíngencias de assembléas, formação de um fundo de seguro, ou de igualar dividendos, ou para outro qualquer fim para o qual o lucro liquido da companhia possa legalmente ser utilizado e até que o mesmo possa ser assim applicado e obrigado do lucro ficar indiviso. Os directores podem tambem transportar para as contas do anno ou annos seguintes qualquer lucro, ou saldo de lucro, que não considerem conveniente dividir, nem leval-o ao fundo de reserva.
CONTAS
91. Os directores manterão contas legaes:
a) das quantias recebidas e despendidas pela companhia e dos objectos a respeito dos quaes taes recebimentos e despezas tiverem logar;
b) dos bens e compromissos da companhia.
92. Os livros de contas serão conservados no escriptorio registrado da companhia, ou em tal logar ou logares que os directores possam determinar. Os directores de tempos em tempos por sua resolução determinarão quando, até que extensão, épocas, logares e em que condições os livros e contas da companhia, ou qualquer delles, sejam abertos á inspecção dos accionistas e os accionistas terão sómente taes direitos de inspecção conferidos por lei ou por tal resolução, segundo ficou dito.
93. Na assembléa geral ordinaria de cada anno os directores exhibirão á companhia a conta de lucros e perdas para o periodo posterior á conta precedente ou (no caso de ser a primeira conta) desde a incorporação da companhia, organizada em data que não seja de mais de seis mezes antes de tal assembléa.
94. Será extrahido um balanço e exhibido á companhia em assembléa geral ordinaria de cada anno, organizado até data que não seja de mais de seis mezes antes de tal assembléa. O balanço será acompanhado de relatario dos directores sobre o estado geral da companhia e de uma recommendação quanto á importancia (si houver) que os directores considerem que deverá ser paga a titulo de dividendo e quanto á importancia (si houver) que elles propõem pôr-se de lado para o fundo de reserva.
REVISÃO DE CONTAS
95. Serão nomeados auditores e as suas funcções reguladas da maneira estabelecida por lei.
AVISOS
96. O aviso póde ser feito pela companhia a qualquer accionista, quer pessoalmente, ou com a remessa pelo correio em carta com porte pago, dirigida a tal accionista para o seu endereço registrado.
97. Nenhum accionista terá direito a lhe ser passado aviso a qualquer endereço que não seja na Grã-Bretanha e qualquer accionista cujo endereço registrado não seja na Grã-Bretarha, póde, por aviso escripto, requerer á companhia para registrar seu endereço na Grã-Bretanha, o qual, para o serviço de avisos, fica entendido ser o seu endereço registrado.
98. Qualquer aviso que fôr enviado pelo correio será julgado entregue 24 horas depois de franqueada a carta que o contenha e para provar tal serviço será sufficiente provar que esta contendo o aviso foi devidamente endereçada e posta no correio ou em qualquer caixa postal sujeita á fiscalização do director geral dos Correios.
LIQUIDAÇÃO
99. Si a companhia se liquidar, os bens de valor para a distribuição entre os accionistas, sujeitos ao adiante mencionado, serão applicados primeiramente ao reembolso dos accionistas que possuam acções preferenciaes, da quantia paga sobre taes acções e a isto sujeitas; o saldo será distribuido entre os accionistas que possuam acções ordinarias em proporção á somma que na occasião em que entrar em liquidação tenha sido effectivamente paga sobre taes acções respectivamente, sempre entendido que estas medidas ficarão sujeitas aos direitos de possuidores de acções (si houver) emittidas sob condições especiaes.
100. Com a sancção de uma resolução extraordinaria de accionistas, qualquer parte dos bens da companhia, inclusive quaesquer acções de outras companhias, póde ser dividida de contado entre os accionistas, ou póde ser recolhida a deposito em beneficio de taes accionistas, e a liquidação da companhia póde ser encerrada e a companhia dissolvida, porém de fórma que nenhum accionista será compellido a acceitar quaesquer acções sobre as quaes existia qualquer onus.
ARBITRAMENTO
101. Si e sempre que se levante qualquer divergencia entre a companhia e qualquer de seus accionistas, ou seus respectivos representantes, no tocante ao sentido de qualquer dos artigos aqui contidos, ou a qulquer acto, assumpto ou cousa praticado, ou feito, ou omettido ou com relação aos direitos e obrigações que derivem do mesmo, ou derivem da relação existente entre as partes em razão deste instrumento, ou das leis que regulam as companhias, ou de qualquer dellas, ou a respeito de qualquer assumpto que pelo presente seja entendido ser submettido ou decidido por arbitramento, tal divergencia será immediatamente submettida a dous arbitros, um nomeado por cada parte divergente, ou a um desempatador escolhido pelos arbitros antes de entrarem em consideração sobre os assumptos, por elles referidos e toda tal informação será levada de accôdo com as medidas da lei de arbitramento de 1889, ou com qualquer modificação da referida lei.
NOMES, ENDEREÇOS E DESCRIPÇÃO DOS SUBSCRIPTORES
Francis Stevenson, commerciante, estabelecido á rua Conselheiro Dantas n. 9, na Bahia, Brazil.
Edmund Harvey, commerciante, estabelecido em The Albany n. 6 old Hall Street n. 66, Liverpool, no Condado de Lancaster.
Reginald de Crecy Steel, commerciante, estabelecido á rua Conselheiro Dantas n. 6, na Bahia, Brazil.
Datado aos 17 dias de dezembro de 1909.
Em testemunho das assignaturas de Francis Stevenson, Edmund Harvey e Reginald de Crecy Steel, por seu procurador Edmund Harvey, F, J. Hard Kins, solicitador, 5 Castle Street, Liverpool.
E' cópia legal. – Geo J. Sargent, ajudante do registrador de companhias por acções. (L. S.).
A
CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA
Pelo presente certifico que F. Stevenson & C'., Limited, foi incorporada sob a lei de 1908 (Consolidação) que regula as companhias, como uma companhia limitada, em data de 20 de dezembro de 1909. Dado de meu proprio punho em Londres, aos 29 dias de dezembro de 1909. (L. S.) Geo. J. Sargent, ajudante do registrador de companhias por acções.
Eu, abaixo assignado, Joshna Davison Watts, tabellião publico, da cidade de Londres, por autorização real devidamente admittido e juramentado, pelo presente certifico e attesto a todos quantos possa interessar que o Sr. George James Sargent, que assignou o certificado de incorporação de F. Stevenson & Cº, Limited, aqui annexo sob a lettra A, e os certificados escriptos no pé das cópias do memorandum e estatutos da dita companhia, tambem annexos sob as lettras B e C, respectivamente, é de mim tabellião publico bem conhecido por ser actualmente o verdadeiro ajudante do registrador de companhias por acções estabelecidas sob a lei de 1908 (Consolidação) que regula as companhias. E tambem certifico que o dito George James Sargent como tal ajudante de registrador está devidamente autorizado a passar taes certificados e cópias. E sendo-me requerido um acto para a authenticidade do dito certificado e cópias passei o presente de meu proprio punho com o sello de officio, em Londres, aos 31 dias de dezembro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1909, para servir e ter valor em occasião opportuna. Em testemunho da verdade – Josh. D. Watts, tabellião publico. (L. S.)
N. 755. Reconheço verdadeira a assignatura retro de Josh. D. Watts, tabelião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmso passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 31 de dezembro de 1909 – F. Alves Vieira, consul geral. (L. S.)
E nada mais dizia, ou continha o documento referido, composto de cópias legalizadas do memorandum e dos estatutos, do certificado de incorporação da companhia F. Stevenson & Cº, Limited, de legalizações notarial e consular dos mesmos que bem e fielmente traduzi do proprio original, ao qual me reporto. Em fé de que e para constar onde convier, vae por mim escripto e assignado.
Bahia, 28 de fevereiro de 1910. – Antonio Joaquim Petersen, traductor publico.
Emolumentos................................................................................ | 521$000 |
Papel sellado................................................................................ | 13$200 |
Total....................................................................... | 534$200 |
Certifico ainda que o certificado de incorporação da companhia sob a lettra « A » acha-se revestido do sello em relevo de cinco shillings (5s/.); que no memorandum sob a lettra « B », além de mencionar no alto da primeira pagina « Registrado sob n. 120.124 em data de 20 de dezembro de 1909 » estão colladas cinco estampilhas inglezas no valor total de quatro shillings e quatro dinheiros (4/s4) esterlinos; que nos estatutos sob a lettra « C » tambem nas condições supra está mencionado « Registrado sob n. 120.125 em 20 de dezembro de 1909 e colladas duas estampilhas inglezas no valor total de uma libra e cinco shillings esterlinos (£ 1-5-0), que no verso da ultima folha dos estatutos existe um sello de um shilling em relevo, e finalmente que, em data de hoje foi legalizada pela Alfandega deste Estado a firma da autoridade consular brazileira em Londres.
Bahia, 3 de março de 1910. – Antonio Joaquim Petersen, traductor publico.