DECRETO N. 7.955 – DE 14 DE ABRIL DE 1910
Concede autorização á « The South Brazilian Railway Company, Limited » para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu The South Brazilian Railway Company, Limited, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a The South Brazilian Railway Company, Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.
Clausulas que acompanham o decreto n. 7.955 desta data
I
The South Brazilian Railway Company, Limited é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente as respectivas leis e regulamentes e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-Ihe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem ás sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reicidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910. – Rodolpho Miranda.
Certifico, pela presente, que me foi apresentado um exemplar dos estatutos de The South Brazilian Railway Company, Limited, escripto em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernaculo, o que assim cumpri em razão de meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Eu John Edward Newton, notary public (tabellião publico) por decreto real, devidamente nomeado e juramentado com exercicio na cidade de Londres, certifico, pelo presente, a todos a quem interessar possa, que a assignatura « F. Atierbury» que se vê no fecho do exemplar do memorial de associação e no fecho do exemplar dos estatutos da South Brazilian Railway Company, Limited, appensos ao presente, é a verdadeira assignatura feita de proprio punho de Frederick Atterbury, esquire, official do registro de sociedades anonymas na Inglaterra, o qual no dia em que vae este attestado datado, compareceu pessoalmente perante mim o citado tabellião e em minha presença assignou os ditos exemplares.
E certifico mais que o referido Frederick Atterbury, na sua qualidade citada, tem por lei competencia e autoridade bastante para authenticar e expedir os ditos exemplares-cópias, e que, em consequencia, os mesmos merecem e fazem inteira fé e credito em juizo e fóra delle.
Do que, sendo-me pedido um instrumento, eu, o dito tabellião, passei o presente que vae com o sello do meu officio e por mim assignado, para servir e valer como fôr de direito.
Dado e passado em Londres, neste dia 3 de março de 1910. Intestimonium veritatis, John E. Newton, tabellião publico, Londres.
Estava o sello do referido tabellião publico, prendendo por meio de fitas, ao attestado supra, os exemplares-cópias a que elle se refere.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de John E. Newton, tabellião publico desta capital, e para constar, onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos 3 de março de 1910.
Sobre a estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$000. – F. Alves Vieira, consul geral.
Estava a chancella do sello do referido consulado.
Seguia-se a legalização da firma e qualidade do signatario do attestado supra, feita pela Secretaria das Relações Exteriores. Estavam os sellos da lei devidamente inutilizados na Recebedoria da Capital Federal.
LEIS DE COMPANHIAS (CONSOLIDADAS) 1908
Sociedade anonyma por acções
Contracto de Associação da « South Brazilian Railways Company, Limited»
1º A denominação da companhia será South Brazilian Railways Company, Limited.
2º A séde da companhia será na Inglaterra.
3º Os fins da companhia são os seguintes:
a) fazer e executar, com as modificações ou alterações que possam ser ajustadas (ficando, porém, essas modificações ou alterações que forem combinadas posteriormente, mas antes da reunião da assembléa constituinte, sujeitas á approvação da mesma assembléa) um contracto nos termos da minuta que já se acha redigida e, para a devida identificação, rubricada por Gilbert Ellis Samuel, advogado na Côrte Suprema de Justiça, entre partes Edouard Fontaine de Laveleye, de um lado, e a companhia do outro lado;
b) adquirir um ferro-carril denominado «Empreza Ferro Carril Curitybana» na cidade de Curityba, Estado do Paraná, Estados Unidos do Brazil, adquirindo ao mesmo tempo e explorando as concessões a ella referentes;
c) adquirir e explorar quaesquer outras concessões que possam ser necessarias para o prolongamento do mesmo ferro-carril e prolongal-o conforme fôr julgado conveniente, já ou futuramente;
d) completar, equipar, explorar, conservar, melhorar e fazer trabalhar esse ou outros ferro-carris ou qualquer estrada de ferro que a companhia possua, ou em que ella tenha qualquer interesse ou direitos e poderes de exploração;
e) construir, arrendar, ou adquirir, por meio de compra ou de qualquer outro modo, ferro-carris ou estradas de ferro no Brazil ou alhures, ou qualquer prolongamento ou ampliação dos mesmos, bem como quaesquer obras publicas ou concessões, privilegios ou direitos, e assumir, no todo ou em parte, as obrigações e compromissos oriundos desses ferro-carrris ou dessas estradas de ferro, concessões, direitos e privilegios, delles se desobrigando ou com elles transigindo, e adquirir direitos de exploração sobre qualquer ferro-carril, estrada de ferro ou linhas electrificadas ou qualquer outro meio de communicação dessa natureza;
f) explorar o negocio de empreza de telegraphos e telephones nas suas differentes modalidades;
g) fabricar, comprar, alugar ou de outro modo negociar com os seguintes artigos, os quaes, todos, ficarão, de hora em deante, abrangidos pela denominação – os ditos vehiculos –, isto é, automoveis, carros de praça, omnibus, carros, vagões de carga, velocipedes, navios, lanchas, botes, balões, balões dirigiveis, aeroplanos e outros vehiculos, e meios de transporte e embarcações de toda sorte movidos a petroleo, a vapor, gazolina, electricidade, vento, a tracção animal ou a qualquer outra sorte de força motriz, para serviço em baixo ou em cima da terra, d’agua ou no ar;
h) fabricar, comprar, vender, alugar ou de outro modo negociar em machinismos, peças, accessorios e pertences para os ditos vehiculos;
i) gerar, accumular, distribuir e fornecer electricidade para força, luz, aquecimento ou outros fins quaesquer e fabricar e negociar em toda sorte de apparelhos e petrechos necessarios ou que possam ser empregados na geração, accumulação, distribuição e fornecimento de electricidade;
j) explorar o negocio de proprietarios de garage e fornecedores de petroleo, electricidade e qualquer outra sorte de força motriz para os ditos vehiculos;
k) explorar o negocio de fabricantes de material rodante, engenheiros mecanicos e electricistas, fornecedores de electricidade para fins de luz, força, etc., constructores de seges e carroças, fundidores fabricantes de tubos, de autos para rodas, apparelhadores, galvanizadores, envernizadores, lustradores, esmaltadores, prateadores, pintores, fabricantes de vernizes, donos de embarcações, constructores navaes, transportes terrestres e maritimos, trapicheiros e donos de depositos e armazens, agentes expeditores, agentes de seguros contra perdas e avarias por accidentes ou qualquer outra causa, lavradores, fazendeiros, donos de invernadas, plantadores, mineiros de carvão e ferro, donos de pedreiras, oleiros, constructores, empreiteiros, negociantes, importadores e exportadores, banqueiros, hoteleiros, lojistas, publicistas, impressores, agentes de annuncios e propaganda, photographos, agentes e negociantes em geral, bem como qualquer outro ramo de negocio que possa ser convenientemente explorado juntamente com esses, e o de compra e venda e transacções em geral com qualquer artigo, substancia ou producto;
l) melhorar, explorar e facilitar a navegação fluvial, de lagos, canaes e outras aguas, e esmagar, beneficiar, comprar, vender, fundir e negociar em metaes, mineraes e substancias mineraes e seus compostos;
m) empregar e pagar peritos, agentes ou quaesquer outras pessoas, firmas, companhias, ou sociedades, e organizar, equipar e pôr em campo expedições para o fim de estudar, explorar, relatar, medir, aproveitar e desenvolver terras, fazendas, districtos, territorios e propriedades America do Sul ou em qualquer outra localidade, de propriedade da companhia ou de terceiros, e colonizar ou auxiliar a colonização dessas terras, fazendas, districtos, territorios e propriedades, promovendo para, isso a necessaria emigração ou immigração; fazer adeantamentos, pagar todas ou parte das despezas e de qualquer outro modo auxiliar pessoas ou companhias que estudarem, adquirirem, colonizarem ou plantarem ou cultivarem essas terras, fazendas, districtos, territorios e propriedades ou nellas edificarem ou explorarem minas ou, de qualquer outro modo, as aproveitarem e desenvolverem, ou que se mostrarem dispostos a fazel-o, e praticar todos os actos capazes de favorecer o desenvolvimento de qualquer cidade ou districto cortado pelas linhas de ferro carril ou de estradas de ferro pertencentes á companhia;
n) construir, promover, fazer, prover, adquirir, tornar de arrendamento ou mediante contracto, dar de arrendamento, de aluguer, conceder ou adquirir direitos de exploração de linhas de ferro carril, estradas de ferro, cursos d'agua e outras vias e meios de communicação, obras hydraulicas, poços, trapiches, edificios, publicos e particulares, parques, usinas de gaz, de electricidade, machinismos, hoteis, molhes, docas, armazens geraes, obras de producção de energia e luz electrica, linhas de transmissão de luz e força electrica e de recados telegraphicos e telephonicos, obras de producção e linhas de encanamentos para a transmissão de força hydraulica, bem como outras obras e pertences e apparelhamento, exploral-os, melhoral-os, conserval-os, usal-os e delles dispôr, e bem assim concorrer para as despezas dessa montagem, promoção, fabricação, fornecimento, acquisição, exploração, melhoramento, conservação e utilização;
o) vender, melhorar, gerir, desenvolver, permutar, arrendar, hypothecar, liberar, alienar, aproveitar ou lidar de qualquer outro modo com os bens e direitos da companhia. Cultivar quaesquer terras e propriedades quer pertençam á companhia quer não, e desenvolver os respectivos recursos por meio de dragagens, limpas, cercas, plantações, organização de pastagens, de lavoura, ou por meio de edificações ou outras bemfeitorias;
p) estabelecer ou promover ou tornar parte no estabelecimento ou promoção de qualquer associação, companhia, syndicato ou empreza de qualquer sorte e garantir por contracto ou de qualquer outra fórma a subscripção de qualquer parte do capital respectivo, e garantir por contracto, subscrever, comprar, ou de outro modo adquirir e possuir acções, titulos, debentures ou obrigações, de quaesquer associações companhias syndicatos ou emprezas e garantir o pagamento e fiel cumprimento todas as suas obrigações, quer sejam ellas incorporadas pela companhia, quer não, e receber commissões, correntagens e outra qualquer remuneração por esse motivo, em dinheiro ou em acções;
q) pagar as despezas relacionadas com a incorporação, formação ou lançamento desta ou de qualquer outra companhia e com a obtenção da subscripção de acções, debentures e obrigações respectivas, bem como as commissões devidas aos correctores, fiadores ou outros intermediarios por motivo de seus serviços prestados na obtenção e garantia de subscrições das acções, debentures ou obrigações desta ou de outra qualquer companhia, incorporada por esta companhia ou não;
r) comprar, tomar de arrendamento ou em permuta, alugar ou de outra fórima adquirir e tomar a si toda ou qualquer parte da empreza, dos bens e obrigações qualquer individuo ou companhia que estiver explorando negocio que esta companhia esteja autorizada a explorar, ou que possua bens que convenham aos fins da companhia; e de um modo geral, comprar, tomar de arrendamento ou em permuta, alugar ou de outro modo adquirir bens moveis e immoveis, concessões, direitos e privilegios que a companhia possa julgar necessarios ou convenientes para os fins a que se propõe pagando-os dinheiro ou por meio de emissão de acções, titulos ou outras obrigações da companhia; e construir, manter e conservar e alterar ou modificar quaesquer edificações ou obras necessarias ou convenientes para os fins da companhia;
s) requerer, comprar, ou de outro modo adquirir patentes, licenças ou outras garantias similares, conferindo direito exclusivo ou não, ou limitado, de uso, ou qualquer segredo ou informação referente a qualquer invento que possa ser util aos fins da companhia ou capaz de beneficial-a directa ou indirectamente; e utilizal-os, desenvolvel-os, conceder licenças sobre elles ou então aproveital-os por si;
t) entrar e fazer sociedade ou qualquer ajuste de cooparticipação ou convenções para a participação nos lucros, união de interesses, risco commum e cooperação ou agencia com companhias, firmas ou individuos que estiverem explorando ou interessados ou que proponham a explorar ou interessar-se em negocio ou transacção comprehendido nos fins a que se propõe a companhia, ou em negocio ou transacção que possa ser explorado de modo a directa ou indirectamente aproveitar á mesma companhia; e comprar, subscrever ou de outro modo adquirir e possuir acções, titulos debentures-stock, ou obrigações dessas companhias, e subsidiar ou de qualquer modo auxiliar essas companhias, firmas ou individuos:
u) fazer fusão, ou unir-se ou obsorver qualquer companhia ou socios de outra companhia com fins semelhantes, analogos ou subsidiarios aos dessa companhia, ou que esteja explorando qualqner negocio capaz de ser explorado de modo a directa ou indirectamente redundar em beneficio para a companhia;
v) vender, arrendar ou por outro modo dispôr da empreza ou todo ou qualquer parte do acervo da companbia nas condições de preço que a companhia entender mais convenientes e especialmente contra pagamento em acções, integradas ou não, titulos, debentures, debentures-stock ou obrigações de outra companhia ou qualquer interesse na mesma;
w) comprar, ou de outro modo adquirir, emitir, collocar ou vender ou de outro modo negociar em titulos, acções, obrigações, debentures e toda a sorte de titulos garantidos, fornecendo as necessarias garantias referentes aos mesmos ou quaesquer outros titulos, acções, obrigações e debentures;
x) levantar ou tomar emprestado dinheiro para os fins da companhia em quaesquer condições e termos; hypothecar e onerar a empreza da companhia e todos os seus bens moveis ou immoveis, presentes e futuros, bem como todo ou parte do capital a realizar na occasião, emittindo debentures obrigações hypothecarias e debentures-stock ao portador ou não, e quer de natureza permamente ou resgatavel ou reembolsavel;
y) sacar, acceitar, endossar, descontar, assignar, firmar e emittir letras de cambio, notas promissoras, debentures, conhecimentos e outros instrumentos e documentos negociaveis e effeitos transferiveis;
z) empregar e lidar com os fundos da companhia que não forem necessarios na occasião, conforme fôr determinado opportunamente; e em geral adeantar e emprestar dinheiro a quaesquer individuos ou companhias independentemente de garantias, ou mediante aquellas garantias e nos termos e condições que julgar convenientes.
z1) agir como financeiro e banqueiros e contractar e executar quaesquer transacções da natureza das que esses geralmente emprehendem; emprestar dinheiro ás pessoas e nos termos e condições que lhe parecerem convenientes e especialmente aos freguezes e outros terceiros que com ella tiverem negocios; negociar emprestimos e agir como agente de emprestimos, pagamentos, transmissão, cobrança e emprego de fundos e administradores de immoveis, e receber dinheiros em deposito ou por emprestimo nas condições que a companhia approvar; garantir os debitos e contractos de freguezes e outros terceiros e, em geral, explorar e emprehender qualquer negocio, emprehendimento, transacção ou operação mercantil, commercial, financeira, industrial, ou de qualquer outra natureza (com exclusão das de seguros de vida) que um capitalista possa legalmente emprehender e desempenhar;
z2) pagar os bens ou direitos adquiridos ou os serviços prestados á companhia, em titulos, acções ou dinheiro de contado, ou parte de um modo e parte de outro, e geralmente nos termos e de accôrdo com as condições que a companhia julgar mais proprias;
z3) distribuir entre os accionistas, em especie, quaesquer dos bens da companhia ou o producto da venda ou alienação desses mesmos bens, ou ainda a remuneração recebida pela companhia (seja por que fórma fôr) por motivo de serviços prestados no exercicio dos poderes a ella conferidos nos termos deste contracto de associação, podendo para tal fim discriminar o capital e o lucro, ficando, entretanto, dependendo de sancção, porventura exigida por lei então vigente, qualquer distribução que possa resultar em diminuição de capital; dividir entre os accionistas da companhia a titulo de lucros quaesquer dinheiros que possa ella receber a titulo de agio na emissão das acções da companhia, ou então empregar os mesmos fundos em beneficio e proveito de qualquer dos fins a que ella se propõe;
z4) promover o registro da companhia e a sua incorporação ou emfim a sua constituição legal de accôrdo com a legislação vigente nos Estados Unidos do Brazil ou em qualquer outro paiz estrangeiro, si fôr julgado necessario ou conveniente; e em geral tomar as providencias e dar os passos necessarios para que á companhia seja assegurado o goso dos mesmos direitos e prerogativas em qualquer parte do mundo que ás companhias ou firmas da mesma natureza estabelecidas na localidade, praticando todos os actos necessarios ou convenientes para que ella possa explorar nos Estados Unidos do Brasil ou em qualquer outro paiz estrangeiro os negocios que lhe competirem ahi explorar ou que por qualquer forma possam ser julgados necessarios ou convenientes para a transação dos negocios desta companhia;
z5) construir, executar, cumprir, equipar, melhorar, explorar, desenvolver, administrar gerir ou superintender quaesquer obras publicas ou de utilidade publica de qualquer natureza, expressão esta que neste contracto de associação comprehenderá estradas, caminhos, ferrocarris, estradas de ferro, ramaes e desvios, pontes e viaductos, reservatorios, cursos de agua, canaes, trapiches, docas, portos, pontes de atracação, fabricas, armazens e depositos, obras de irrigação, aterros, melhoramentos, esgotos, drenagem, obras sanitarias, de agua, gaz, electricidade, luz electrica, telephones, telegraphos, e usinas de força electrica e outras, lojas, armazens geraes, obras de força hydraulica e linhas da respectiva transmissão, bem como quaesquer outras obras e conveniencias que possam ser julgadas capazes de, directa ou indirectamente, promover os interesses da companhia, podendo tambem contribuir, subvencionar ou de qualquer modo auxiliar, ou participar na construcção, melhoramento, conservação, exploração, gerencia ou administração execução ou superintendencia das mesmas obras;
z6) fazer com governos e autoridades publicas, supremas, municipaes, locaes ou quaesquer outras os arranjos e convenções que possam parecer capazes de beneficiar os intuitos da companhia, e conseguir desses governos ou autoridades os direitos, privilegios ou concessões que a companhia julgar conveniente obter, cumprindo essas convenções e exercitando os direito, privilegios ou concessões que obtiver;
z7) requerer e conseguir qualquer decreto provisorio ou legislativo autorizando a companhia a levar a cabo qualquer, dos fins a que se propõe ou a fazer qualquer alteração na sua constituição, ou referente a qualquer outro fim que fôr conveniente e oppôr-se a qualquer processo ou pretenção que fôr julgada capaz de, directa ou indirectamente, prejudicar os interesses da mesma;
z8) estabelecer, fundar e sustentar, ou auxiliar, o estabelecimento, fundação e manutenção de quaesquer associações, instituições, fundos, fideicommissos e outras organizações para beneficio dos empregados ou ex-empregados da companhia ou de pessoas delles dependentes ou com elles relacionadas por affinidade concedendo a essas pessoas, dependentes ou affins, pensões ou fornecimento de fundos, podendo effectuar o pagamento dos respectivos premios de seguro e em geral subscrever e garantir dinheiro para fins caritativos e beneficentes ou para exposições ou qualquer outro fim de utilidade publica geral;
z9) fazer e praticar todas ou quaesquer das cousas acima enumemeradas, em qualquer parte do mundo, já na qualidade de principaes, ja na de agentes, contractantes, fideicommissarios ou em outra capacidade, e ainda por intermedio de fideicommissarios, agentes, sub-empreiteiros ou outros e quer individualmente, quer em sociedade com outros;
z10) transferir ou de outro modo averbar em nome de outra companhia ou individuo (ou permittir e consentir na continuação dessa averbação) todos ou quaesquer dos bens e propriedades da companhia, para serem conservados em fideicommisso para a mesma ou nas condições de exploração, desenvolvimento ou alienação que julgar conveniente.
z11) fazer e praticar todos os actos e cousas que á companhia possam parecer capazes de favorecer a consecução dos fins acima enunciados ou qualquer delles, sendo a intenção dos signatarios deste contracto de associação que os mesmos objectos e uns ennumerados em cada um dos paragraphos da presente clausula sejam considerados perfeitamente independentes uns dos outros, não sendo limitados ou restrictos pela referencia a elles feitos por outros paragraphos, nem pelo que dos termos destes se possa inferir, e nem ainda pelo nome ou denominação da companhia; ficando aqui declarado expressamente que a palavra «Companhia» empregada na presente clausula, desde que se não refira claramente a esta companhia, comprehenderá tamhem firmas sociaes ou qualquer aggrupamento de pessoas, incorporadas ou não, domiciliadas no Reino Unido ou em qualquer outro ponto e actualmente existente ou a formar-se de futuro.
4. A responsabilidade dos socios é limitada.
5. O capital da companhia é fixado em £ 150.000 dividido em 37.500 acções de £ 4 cada uma.
6. Quaesquer dessas acções que ficarem por emittir, bem como as novas acções que possam ser eventualmente creadas, poderão ser emittidas com o gozo de quaesquer garantias ou outros direitos de preferencia em relação ao pagamento de dividendos ou ao reembolso de capital ou em ambos os sentidos ou ainda com outras prerogativas especiaes sobre as acções anteriormente emittidas ou que estiverem para ser emittidas; podendo outrosim sel-o com agio ou com direitos inferiores ás acções já emittidas ou que estiverem para ser emittidas; podendo igualmente sel-o com subordinação a quaesquer condições ou disposições especiaes e com ou sem direito precipuo ou sem o direito de voto, ou finalmente nos termos e condições que a companhia, por meio de uma resolução especial da assembléa geral, possa eventualmente prescrever.
Nós, as pessoas cujos nomes e endereços vão adeante indicados, desejamos nos constituir em sociedade nos termos do presente contracto de associação, e nos obrigamos, respectivamente, a tomar o numero de acções do capital da companhia que vae indicado em frente a cada um de nossos nomes.
| Numero |
William James Hawks, 30 Coleraine Road, Blackheath, Kent, advogado................................... | Uma |
Martin William Starling, 42 Hastings Street, Londres, W. C. empregado de advogado.............. | Uma |
Ernest Richard Gillingham, 100 Huddleston Road, Tufnell Park, Londres, N. empregado em advogado .................................................................................................................................... | Uma |
William Heath, 56 Church Street, Stoke Newington, N. empregado no commercio.................... | Uma |
Cecil Furness, 24 Blandford Road, St. Albans, empregado no commercio................................. | Uma |
Alfred Higgins 27, Tremadoc Road, Clapham, S. W. empregado no commercio........................ | Uma |
Ernest Atkins Johnson, 732 Opper Holloway, Highgate N. empregado no commercio............... | Uma |
Datado aos 23 de fevereiro de 1910. – Reconheço as assignaturas supra, Gilbert E. Sammuel, 5 e 6 Great Winchester Street, Londres, E. C. advogado.
Estava um sello inglez de um shilling.
Por traslado conforme. – F. Atlerbury, official do registro de sociedades anonymas.
LEIS DE COMPANHIAS (CONSOLIDADAS) DE 1908
Sociedade anonyma por acções
Estatutos da South Brazilian Railways Company, Limited
TABELLA – A
1. As disposições contidas na tabella A no primeiro annexo das leis de companhias (consolidadas) de 1908, não serão applicaveis a esta companhia, salvo no que fôr repetido nos presentes estatutos ou nelles contido.
INTERPRETAÇÃO
2. Nos presentes estatutos, as palavras que vão adeante indicadas na primeira columna, terão os significados na segunda columna expressos, salvo quando houver incongruencia com o texto ou com o assumpto.
Vocabulos | Significados |
A companhia......................................... | South Brazilian Railways Company, Limited. |
A lei....................................................... | As leis de companhias (consolidadas) de 1908 e todas as leis vigentes na occasião, referentes as sociedades anonymas e que affectarem a companhia. |
Estatutos............................................... | Os presentes estatutos e quaesquer regulamentos da companhia, em vigor na occasião. |
Sede social........................................... | O escriptorio registrado da companhia. |
Resolução especial............................... | O mesmo que lhe dá o art. 69 da lei de companhias (consolidadas) de 1908. |
Resolução extraordinaria...................... | O mesmo que lhe dá o art. 69 da lei de companhias (consolidadas) de 1908. |
Os directores......................................... | Os directores da companhia, na occasião. |
A directoria............................................ | A directoria da companhia. |
Sello...................................................... | O sello social da companhia. |
Mez....................................................... | Mez do calendario. |
Anno...................................................... | O anno contado de 1 de janeiro até 31 de dezembro inclusive. |
Por escripto........................................... | Manuscripto, impresso, dactylographado ou lithographado, ou parte por um e parte por outro processo. |
Registro............................................... | O registro dos accionistas da companhia. |
As palavras indicativas do numero singular tambem incluirão o plural, e vice-versa.
As palavras indicativas do genero masculino tabem incluirão o genero feminino, e as que denotarem individuos comprehenderão tambem associações ou agremiações.
Com as restricções acima enunciadas, quaequer palavras especialmente definidas em leis terão nestes estatutos o mesmo significado, desde que não haja incongruencia com o assumpto ou o texto.
TRANSACÇÕES DA COMPANHIA
3. A companhia procederá desde já a fazer e celebrar o contracto a que se refere clausula 3 (a) do Contracto de Associação, e os directores o executarão, com plenos poderes para, opportunamente e quando julgarem conveniente, convencionarem quaesquer modificações, antes ou depois de assignado, devendo, no emtanto, essas modificações ou alterações ajustadas depois da respectiva assignatura, mas antes da reunião da assembléa constituinte, ficar sujeitas á approvação desta assembléa.
A base da fundação e estabelecimento desta companhia é a assignatura do referido contracto com as modificações citadas, porventura necessarias, e a mesma companhia, no exercicio das attribuições conferidas pelo contracto de associação, adquirirá quaesquer outras propriedades que os directores julgarem que ella deva adquirir, não podendo ser allegado contra a assignatura e execução do referido contracto o facto de serem quaesquer pessoas nelle interessadas os promotores do negocio ou de serem quaesquer dos directores nelle interessados; não procedendo tão pouco a eventual allegação de que os directores, na hypothese, não constituem directoria independente; e todos os membros da companhia, actuaes e futuros serão tidos por obrigados nestes termos expressos.
Nestes termos os directores poderão encetar, quando julgarem opportuno, qualquer dos ramos ou especies de negocios autorizados expressa ou implicitamente pelo Contracto de Associação ou pelos presentes estatutos, podendo, outrosim, por elles ser deixados em suspenso (quer tenham sido encetados, quer não) desde que os directores entenderem conveniente não encetar ou proseguir com esse ramo ou especie de negocio.
4. Salvo o disposto no artigo anterior, os negocios e as transacções da companhia poderão ser iniciados logo que os directores julgarem conveniente depois da incorporação da companhia, embora não esteja integralmente subscripto o seu capital.
5. Não será licito aos directores ou a companhia empregar os seus fundos na compra ou em emprestimos, tendo por base as suas proprias acções.
ACÇÕES
6. Salvo disposições expressas em contrario contidas em contracto, as acções ficarão á disposição dos directores que as poderão adjudicar ou de outro modo alienar em favor das pessoas, e nas épocas e condições que entenderem, com ou sem agio. Especialmente poderão os directores conceder a qualquer pessoa, mesmo que seja um delles, opção para acquisição de acções da companhia, a um preço, nunca abaixo do par, opções essas que terão o prazo e condições que os directores, a seu juizo exclusivo, possam determinar.
7. Em todas as adjudicações que fizerem, os directores conformar-se-hão com o disposto no art. 88 das leis de companhias (consolidadas) 1908.
8. A adjudicação de acções do capital, pagaveis em moeda corrente, excluidas as acções offerecidas a subscripção publica, não será feita pelos directores sem que hajam primeiro sido subscriptas, pelo menos, sete acções e paga a importancia de, pelo menos, 5 % do respectivo valor nominal, pela companhia recebida em moeda corrente.
No caso de offerecer a companhia quaesquer de suas acções á subscripção publica, os directores não farão qualquer adjudicação dessas acções sem que primeiro tenha sido subscripto um numero equivalente a 10 % das acções assim offerecidas á subscripção publica e recebida pela companhia, em moeda corrente, a importancia pagavel no acto da subscripção. Estas disposições, entretanto, só vigorarão para a primeira adjudicação de acções offerecidas á subscripção publica.
A importancia pagavel no acto da subscripção sobre cada uma das acções offerecidas em qualquer tempo á subscripção publica não será inferior a 5 % do respectivo valor nominal.
9. Na occasião em que chamar subscriptores para as suas acções, a companhia poderá pagar a qualquer pessoa, – pela sua subscripção ou obrigação de subscrever, absoluta ou condicionalmente, quaesquer dessas acções, ou pelo tacto della angariar ou obrigar-se a angariar subscriptores firmes ou condicionaes de acções da companhia, – uma commissão que não será superior a 60 % do valor nominal das mesmas acções, commissão essa que poderá ser paga em dinheiro ou em acções integralizadas, ou parte em dinheiro e parte nessas acções, e além disso o direito a uma chamada ao par ou acima do par sobre quaesquer acções da companhia na época que os directores julgarem conveniente, comtanto que a importancia ou porcentagem dessa commissão seja declarada no prospecto em que fôr offerecida a emissão á subscripção publica ou no documento que fizer as vezes de prospecto e em todas as circulares e avisos chamando o publico á subscripção das mesmas acções.
Os poderes conferidos á companhia pelo presente artigo poderão ser exercidos pelos directores, que poderão, outrosim, ao fazerem qualquer emissão de acções, pagar as correntagens que forem de direito.
10. No caso de serem emittidas quaesquer acções da companhia, para o fim especial de levantar dinheiro para fazer face ás despezas de construcção de quaesquer obras ou edificações ou para installações que, só depois de um prazo longo, poderão vir a dar resultados, a companhia, ou os directores em seu nome, observadas as condições e restricções indicadas no art. 91 das Leis de Companhias (Consolidadas) de 1908, poderão pagar juros sobre as entradas feitas por conta do capital acções, levando-os á conta de capital á titulo de parte do custo da construcção das obras ou edificações ou do preço das installações.
11. Quando duas ou mais pessoas são inscriptas como possuidoras da mesma acção, qualquer um desses possuidores em commum poderá passar recibos validos de dividendos, bonificações ou quaesquer outros dinheiros pagaveis por conta de sua acção.
12. A companhia não reconhecerá em qualquer pessoa direito algum em relação as acções que ella possa deter em fidei-commisso; e salvo mandado de juizo competente ou disposição expressa de lei, não será obrigada e nem reconhecerá qual pretedida equidade ou interesse eventual, futuro ou parcial em qualquer acção ou interesse em qualquer fracção de acção, ou qualquer outro direito em relação as suas acções, a não ser o direito absoluto que a ella reconhece, na sua integra, no respectivo possuidor registrado, salvo nos casos expressamente exceptuados nos presentes estatutos ou em disposições legaes.
CERTIFICADOS DE ACÇÕES
13. O titulo certificando o direito ás acções será emittido com o sello da companhia e a assignatura de um director e rubrica do secretario ou qualquer outra pessoa indicada pelos directores.
14. Cada um dos accionistas registrados da companhia terá direito, independentemente de qualquer pagamento, a um certificado por todas as acções da mesma categoria por elle possuidas e registradas em seu nome; e, si o desejar, e mediante o pagamento dos emolumentos que os directores determinarem, porém nunca superiores a um shilling, por certificado, a diversos certificados, cada um por um lote dessas suas acções da mesma categoria.
Cada um dos certificados de acções especificará o numero e a classe ou categoria das acções a que se referir e a importancia das entradas sobre ellas feitas.
Fica, porém, estabelecido que, no caso de acções possuidas por varios coproprietarios, a companhia não será obrigada a emittir mais de um certificado unico para todos os coproprietarios pela totalidade das acções registradas em os seus nomes, ou diversos certificados, sendo cada um por uma parte das mesmas acções; e a entrega desse ou desses certificados será considerada feita a todos quando o fôr a um delles.
15. Os certificados de acções serão preparados e promptos para entrega dentro de dous mezes da adjudicação ou do registro da transferencia das acções a que se referirem (segundo o caso), salvo quando as condições da emissão houverem previsto maior demora.
16. Quando se damnificar ou perder qualquer desses certificados, poder-se-á obter a sua substituição mediante justilicação a contento dos directores, e, no caso de damnificação, contra entrega do antigo certificado, ou no caso de extravio, contra a competente resalva que possa ser exigida; em ambos os casos, mediante pagamento da quantia que os directores possam determinar, mas que não será superior a dous shillings e meio.
DIREITO DE RETENÇÃO
17. A companhia terá direito precipuo de retenção sobre todas as acções não integradas registradas em nome de qualquer accionista (quer individualmente que em communhão com outros) pelas suas dividas obrigações ou compromissos, individuaes ou communs com outros, accionistas ou não, para com a companhia, embora mesmo não haja ainda chegado a termo o vencimento para pagamento, desobrigação e desempenho respectivo, e não será dado a quem quer que seja qualquer interesse nas acções desta companhia sinão tendo por base e condição expressa a plena obediencia e effeito das disposições do art. 12 destes estatutos. Este onus abrangerá igualmente todos os dividendos que forem declarados sobre as mesmas acções.
Salvo o ajuste em contrario, o registro de uma transferencia de acções valerá pela desistencia do direito que, porventura, possa assistir á companhia á retenção das mesmas.
18. Afim de tornar effectivo esse direito, os directores poderão vender as acções a elle sujeitas, do modo que entenderem. Não se fará, entretanto, venda alguma sem que tenha chegado a época do vencimento da prestação e sem que primeiro haja sido expedido aviso e reclamação por escripto, indicando a importancia em debito e exigindo o respectivo pagamento, declarando, outrosim, a intenção de vender no caso de falta de cumprimento da exigencia feita.
Este aviso será entregue ao accionista dono das acções ou a quem, por força da clausula de transmissão, tiver direito a transferir as acções, e a venda em questão só se effectuará si houver falta de pagamento do debito ou de cumprimento das obrigações e compromissos decorridos sete dias do citado aviso.
O producto liquido dessa venda será applicado, primeiro á satisfação das despezas occasionadas em relação a esses debitos, compromissos ou obrigações em falta; depois, ao pagamento da respectiva importancia, sendo o saldo, si houver, entregue ao accionista ou a quem, porventura, em virtude da clausula de transmissão, possa ter direito á transferencia das acções.
19. Uma vez effectuada qualquer venda nessas condições, os directores poderão inscrever o nome do comprador no registro de accionistas como possuidor das acções respectivas, e este não será obrigado a verificar a regularidade ou validade do processo e nem será, de modo algum, affectado por qualquer eventual irregularidade ou invalidade; e nem terá que fiscalizar a applicação do preço pago pela acquisição. Uma vez lançado o seu nome de accionista no respectivo registro, a ninguem será licito allegar a invalidade da venda, sendo-lhe apenas dado o remedio, si se considerar prejudicado com a venda, de reclamar perdas e damnos tão sómente, e isso contra a companhia exclusivamente.
20. Nenhum accionista será admittido a receber dividendos ou assistir e votar em qualquer assembléa geral, quer pessoalmente, quer por meio de procurador, ou ainda na qualidade de procurador de outro accionista, ou em votação nominal, e nem mesmo a exercer quaesquer das prerogativas que lhe possam caber na qualidade de accionista, sem que tenha pago todas as chamadas ou importancias outras vencidas e devidas em relação ás acções por elle possuidas, individualmente ou em communhão com outros, e mais os juros e despezas porventura devidos.
CHAMADAS
21. Com obediencia ao disposto nos presentes estatutos, os directores poderão, opportunamente, fazer aos accionistas as chamadas que julgarem necessarias, até á importancia a integralizar, sobre as suas acções respectivas e que não tenham sido feitas exigiveis em épocas determinadas pelas condições de sua adjudicação, devendo, porém, sempre preceder aviso de 14 dias no minimo a cada chamada. Os accionistas ficarão obrigados a pagar a importancia das chamadas feitas nas condições acima, em mão das pessoas e nas épocas e localidades que a directoria determinar. As chamadas poderão ser feitas para serem pagas de uma só vez ou em prestações.
22. Considerar-se-ha feita a chamada na época em que fôr tomada a resolução dos directores autorizando-a.
23. Todos os possuidores conjunctos de uma acção ficarão obrigados solidaria e collectivamente ao pagamento das chamadas e prestações respectivas.
24. Quando, chegado o dia marcado para pagamento de uma chamada ou qualquer prestação pagavel em relação a uma acção, não fôr elle effectuado, o possuidor da respectiva acção, na occasião, ficará sujeito ao pagamento de juros á razão que os directores prescreverem, mas nunca á taxa superior a 10 % ao anno desde o dia marcado para o respectivo pagamento até ao dia do effectivo pagamento.
25. As quantias que, nos termos da adjudicação de uma acção, devem ser pagas no acto de adjudicação ou em qualquer época determinada, serão, para todos os fins destes estatutos, consideradas como chamada devidamente feita e exigivel na data fixada para o respectivo pagamento; e no caso de falta de pagamento, as disposições contidas nestes estatutos com relação ao pagamento de juros e despezas, commisso, etc., bem como quaesquer outras disposições relevantes destes estatutos, terão applicação da mesma fórma que si se tratasse de chamada regularmente feita e notificada na fórma prevista.
26. A companhia, ao emittir suas acções, poderá prever uma differença entre os possuidores respectivos em relação as chamadas de entradas a realizar e a época em que ellas deverão occorrer; e quando, por occasião da adjudicação, ficar entendido que o respectivo preço será, na integra ou em parte, pagavel em prestações, cada uma destas prestações deverá ser paga á companhia pela pessoa que na occasião fiigurar no registro como possuidor da respectiva acção, ou por quem o representar legalmente.
27. Os directores, si o julgarem conveniente, poderão receber dos accionistas, que quizerem adeantar, todos ou parte dos dinheiros devidos em relação ás suas acções além da importancia effectivamente chamada; esses adeantamentos, ou a importancia que exceder das chamadas feitas na occasião com respeito ás acções pelas quaes houver sido feito o adeantamento, vencerão juros á razão que ficar ajustada entre os directores e o accionista qne houver feito o adeantamento.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
28. Com as restricções expressas nestes estatutos, qualquer accionista poderá transferir todas ou qualquer parte de suas acções. As transferencias, porém, deverão ser feitas por escripto e na fórma usual, e serão entregues na séde social para registro e averbação, juntamente com o certificado das acções a transferir e quaesquer outras provas que os directores possam exigir para estabelecer o direito do transferente ás acções ou a sua capacidade para transferil-as.
29. O instrumento de transferencia de qualquer acção deverá ser assignado tanto pelo transferente como pelo beneficiario, e o transferente continuará a ser tido como proprietario da acção até que seja lançado no registro o nome do beneficiario da transferencia em relação ás acções transferidas.
30. Os instrumentos de transferencias que forem averbados serão retidos pela companhia; porém os que se referirem a transferencia que a directoria recusar-se a registrar serão (salvo o caso de fraude) devolvidos a quem os houver apresentado.
31. Será licito aos directores recusar registro á transferencia de qualquer acção sobre a qual a companhia tinha o direito de retenção, e a seu juizo, e sem que tenham de dar os motivos de sua resolução, recusar-se a registrar a transferencia de qualquer acção não integralizada.
32. Poder-se-ha exigir pelo registro de uma transferencia um emolumento que a directoria determinar opportunamente, mas que não será superior a dous shillings e seis dinheiros.
33. Os registros de transferencias e de accionistas poderão ser encerrados pelo espaço de 14 dias que preceder immediatamente a reunião das assembléas geraes ordinarias da companhia e bem assim em qualquer outra occasião e pelo espaço de tempo que a directoria porventura determinar, comtanto que não permaneçam encerrados por espaço superior a 30 dias no mesmo anno.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
34. No caso de fallecimento de qualquer accionista, os sobreviventes ou o sobrevivente (no caso em que se trate de um co-proprietario, ou os seus testamenteiros ou administradores (em se tratando de possuidor exclusivo) serão os unicos em que a companhia reconhecerá qualquer direito ás suas acções; porém nada do que aqui se contem será interpretado de modo a exonerar o espolio de um co-proprietario de acções fallecido das obrigações que pesarem sobre as acções por elle assim possuidas em co-participação
35. As pessoas que adquirirem direito a qualquer acção, por motivo de morte ou fallencia de um accionista, poderão – com o consentimento dos directores (que estes não serão, aliás, obrigados a dar) e mediante justificação do caracter, em que se propõe agir nos termos desta clausula, ou do seu direito, sempre a contento dos directores – ou fazer-se registrar pessoalmente como accionistas por essa acção, ou transferil-a, de accôrdo com o disposto nestes estatutos com respeito a transferencias.
A presente clausula vae referida nos presentes estatutos como «clausula de transmissão».
COMMISSO DE ACÇÕES
36. No saco de deixar um accionista de pagar toda ou qualquer parte de uma chamada ou prestação até o dia marcado para o respectivo pagamento, os directores poderão, em qualquer tempo, depois dessa data e emquanto não houver sido effectuado o respectivo pagamento na sua integra, notifical-o para pagar a dita chamada ou prestação ou a parte que restar por pagar, juntamente com os juros vencidos e mais qualquer despeza que possa haver accrescido por motivo da falta de pagamento.
37. No aviso será marcado outra data posterior até á qual deverá ser effectuado o pagamento dessa chamada ou prestação ou a parte que della restar por pagar, bem como os juros e despezas accrescidas por motivo de falta de pagamento. Indicará mais o aviso o logar onde deverá ser feito esse pagamento e previnirá que, na falta de pagamento até a data marcada e no logar indicado, as acções a que elle se referir ficarão sujeitas a commisso.
38. Na falta de cumprimento das exigencias feitas no dito aviso, as acções em questão poderão, a qualquer tempo, posteriormente e antes de ser effectuado o pagamento de todas as chamadas e prestações, juros e despezas devidas por ellas, ser declaradas em commisso, por uma resolução dos directores nesse sentido.
O commisso abrangerá todos os dividendos declarados sobre as acções commissadas e que não houverem sido pagos até á declaração do commisso.
39. Sempre que uma acção fôr declarada em commisso nos termos destes estatutos, dar-se-ha disso aviso immediato ao respectivo possuidor ou á pessoa que a ella tiver direito por força de transmissão, conforme o caso, e far-se-ha immediatamente no registro, em face da respectiva acção, um lançamento indicando a expedição desse aviso, com a respectiva data da declaração do commisso. As disposições da presente clausula são, no emtanto, apenas indicativas do processo a seguir, e nenhum commisso será de fórma alguma invalidado por motivo de qualquer omissão ou negligencia em dar o citado aviso ou em fazer o lançamento acima indicado.
40. Não obstante a declaração de commisso na fórma acima, será licito aos directores, antes de haverem disposto da acção commissada, consentir no seu resgate com a condição do effectivo pagamento de todas as chamadas, juros e despezas referentes á mesma, e quaesquer outras que elles entenderem conveniente prescrever.
41. As acções cahidas em commisso passarão ipso facto á propriedade da companhia, que as poderá chanceIlar, ou vender ou re-adjudicar ou dellas dispor de qualquer outro modo, e quer em favor da mesma pessoa que as possuia antes do commisso, ou que a ellas tinha direito, ou em favor de terceiros, nos termos e condições que os directores entenderem.
42. O accionista cujas acções houverem sido declaradas em commisso ficará, não obstante isso, na obrigação de pagar á companhia todas as chamadas feitas e não pagas sobre essas acções na época do commisso, juntamente com os juros sobre as mesmas até final pagamento, da mesma força precisamente como se não tivesse dado o commisso, e de satisfazer todas as reclamações que a companhia possa haver apresentado com relação ás mesmas acções na occasiao do commisso, sem deducção ou abatimento pelo valor das acções na mesma occasião.
43. O commisso de uma acção implicará a extincção, no acto do commisso, de todo o interesse nessa acção e de todo o direito de reclamação contra a companhia com relação a ella, bem como todos os mais direitos e obrigações inherentes á acção entre a companhia e o accionista devedor da acção commissada com excepção tão sómente daquelles direitos e obrigações expressamente resalvados pelos presentes estatutos ou que as leis asseguram ou impõem com relação aos ex-accionistas.
44. Uma declaração formal por escripto que o declarante é director da companhia e de que uma acção foi declarada em commisso, nos termos e conformidade dos presentes estatutos, indicando a época em que foi declarado o respectivo commisso, constituirá prova plena e concludente a oppôr a terceiros reivindicantes da acção contra o commisso, e esta declaração juntamente com o certificado de propriedade da acção, passado com o sello da companhia, entregue ao comprador ou adjudicatario da ação, constituirá titulo legitimo dessa acção; e o seu novo possuidor ficará desobrigado de todas as chamadas feitas anteriormente á sua compra ou acquisição e isento de toda a obrigação de verificar a applicação do preço da compra; e o seu titulo á acção não será de fórma alguma affectado por qualquer omissão ou irregularidade no processo do commisso, venda re-adjudicação ou alienação da mesma acção.
CONVERSÃO SE ACÇÕES EM TITULOS
45. A companhia em assembléa geral poderá converter quaesquer acções integralizadas em titulos e converter os titulos em acções integralizadas de qualquer denominação.
46. Quando forem convertidas quaesquer acções em titulos, os respectivos possuidores poderão transferir os seus intereses ou qualquer parte delles do mesmo modo que a companhia em assembléa geral determinar e na falta de qualquer disposição especial nesse sentido, então do mesmo modo e segundo as mesmas regras que se fazem as transferencias das acções integralizadas, ou tanto quanto possivel nas mesmas condições.
Os directores poderão, entretanto, eventualmente, determinar a importancia minima de titulos transferivel, prescrevendo, outrosim, que se desprezem as fracções de uma libra, mas conservando sempre a faculdade de fazer excepções em casos especiaes.
47. Os possuidores dos titulos terão direito á participação nos dividendos e, lucros da companhia, na razão da importancia de seu interesse respectivo nesses titulos; e esse interesse, na proporção de seu valor, conferirá aos respectivos possuidores os mesmos privilegios e vantagens quanto á votação das assembléas da companhia e outras, que as acções do mesmo valor; porém, de fórma que nenhum desses privilegios ou vantagens (salvo a participação nos dividendos e lucros da companhia) possa resultar por uma quota de fundos consolidados que, existente em acções, não os poderia conferir.
Essas conversões não affectarão ou prejudicarão qualquer preferencia ou privilegio especial existente.
48. Todas as disposições dos presentes estatutos, referentes ás acções que se possam applicar ás acções integralizadas, valerão igualmente para os titulos, e nessas disposições; então, as palavras «acções» e «accionista» comprehenderão tambem «titulo» e «portador de titulo» respectivamente.
CAUTELAS
49. A companhia, a pedido de qualquer possuidor de acções integralizados, poderá emittir com o seu sello uma cautella indicando que o respectivo portador tem direito as acções nella especificadas; poderá, outrosim, prover, por meio de coupons ou por qualquer outro meio, ao pagamento dos dividendos futuros das acções comprehendidas nella.
50. O facto de ser portador de uma cautela de acções não confere a qualquer pessoa o direito (a) de assignar requerimento para convocação da assembléa geral ou a notificar a sua intenção de apresentar á mesma qualquer projecto; ou (b) de assistir, ou por si ou procurador ou representante exercer quaesquer prerogativas de accionista em uma assembléa geral sem que elle tenha depositado na séde social da companhia ou em qualquer outro local que a directoria determinar opportunamente, – no caso (a), antes ou na occasião de apresentar seu requerimento ou a notificação de sua intenção já citada, e, no caso (b), tres dias, pelo menos, antes da data fixada para a reunião da assembléa, – a cautela em virtude da qual elle pretende agir, ou assistir e votar na assembléa na fórma acima, permanecendo a dita cautela em deposito ahi até que se tenha realizado a assembléa ou adiamento da mesma.
51. Os directores poderão determinar e eventualmente alterar as condições em que serão emittidas essas cautelas de acções, e especialmente prescreverá o modo por que se poderá fazer a substituição de cautelas ou coupons estragados, obliterados, extraviados ou destruidos; as condições em que será permittido ao portador de uma cautela assistir e votar nas assembléas geraes, e aquellas em que poderá ser restituida uma cautela e inscripto o respectivo possuidor no registro pelas acções nella especificadas. Salvo essas condições e disposições dos presentes estatutos, o portador de uma cautela de acções será um accionista em todos os sentidos da palavra.
Os portadores de cautelas de acções ficarão sujeitos ás condições vigentes, quer tenham sido prescriptas antes, quer depois da emissão de suas cautelas.
AUGMENTO DO CAPITAL
52. Os directores, ou a companhia em assembléa geral, por uma resolução extraordinaria, poderão, eventualmente, embora não tenham ainda sido emittidas todas as acções até então creadas, e, embora não estejam integralizadas todas as acções emittidas, augmentar o capital da companhia mediante a creação de novas acções, augmento este que será na importancia e dividido em acções do valor que os directores ou a companhia, na resolução creando as novas acções (conforme o caso), possam determinar.
Os poderes conferidos aos directores pelo presente artigo serão entendidos sem prejuizo da generalidade dos poderes a elles conferidos pelo art. 97.
53. O capital levantado por meio da creação de novas acções ficará sujeito ás mesmas disposições, quanto ao pagamento e chamadas ou prestações, commissões, transferencias, transmissão, commisso, retenção e outras, como si fizesse parte do capital original.
ALTERAÇÕES DO CAPITAL
54. A companhia, por meio de uma resolução especial, poderá:
a) consolidar e dividir o seu capital em acções de valor superior ao das acções existentes;
b) por meio da subdivisão de suas acções existentes, ou quaesquer dellas, dividir todo ou parte de seu capital em acções de valores inferiores; e, sempre que entender conveniente, prescrever, entre os possuidores das acções resultantes dessa subdivisão, que uma ou mais dessas novas acções tenha qualquer direito de preferencia ou vantagem especial sobre as demais, em relação a dividendo, capital, votos ou qualquer outro sentido;
c) reduzir o seu capital na forma autorizada por lei.
55. Tudo que fôr feito em virtude do artigo precedente obedecerá ás disposições legaes no que lhe fôr applicavel, e onde não houver cabimento, cingir-se-á ao disposto na resolução especial dictando a autorização respectiva e finalmente, quando não fôr caso de applicar essas disposições, os directores agirão como mais acharem conveniente.
56. Mediante autorização judicial poder-se á fazer restituições de capital com a condição de que as importancias restituidas poderão ser novamente chamadas da mesma fórma que si nunca houvessem sido realizadas.
ACÇÕES PREFERENCIAES
57. Salvo disposição contractual em contrario, quesquer acções ordinarias, não emittidas, do capital primitivo, e as novas acções que possam ser creadas opportunamente, poderão ser emittidas com direito a garantias ou preferencia em materia de dividendos ou restituição de capital, ou ambos, ou ainda com qualquer outro privilegio ou prioridade sobre outras anteriormente emittidas ou em vias de serem emittidas (salvo no caso de acções emittidas com direitos preferenciaes), ou então com agio, ou com direitos preferidos em relação ás que houverem sido emittidas já anteriormente ou que estiverem em vias de emissão, ou, finalmente, sujeitas a quaesquer condições e disposições especiaes ou com quaesquer direitos especiaes, ou sem o direito de voto, e em geral nos termos e condições que a companhia em assembléa geral e mediante resolução especial eventualmente determinar.
ALTERAÇÃO DE DIREITOS
58. Todos ou quaesquer dos direitos ou privilegios inherentes ás acções preferenciaes ou de qualquer outra categoria emittidas pela companhia, poderão ser affectados, alterados, modificados, etc., por accôrdo entre a companhia e a pessoa delegada para agir em nome dos posuidores daquela classe, devendo entretanto, o accôrdo feito ser ratificado, por escripto, por accionistas daquella categoria, representando no minimo tres quartos do capital nominal emittido naquella categoria de acções, ou ser confirmado por uma resolução extraordinaria approvada em assembléa geral especial dos possuidores daquellas acções.
As disposições adeante contidas com referencia a assembléas geraes serão applicaveis mutatis mutandis a todas as assembléas dessa natureza, com a restricção, porém de que o quorum, então, consistirá em um numero de accionistas possuidores ou representando por procuração os possuidores de tres quartos pelo menos do capital nominal das acções emittidas daquella classe.
A presente clausula não poderá ser interpretada como implicitamente restringindo os direitos de modificação que teria a companhia, si ella não existisse.
ASSEMBLÉAS GERAES
59. A assembléa constituinte reunir-se-ha dentro do prazo marcado pelas leis, na época e no logar que os directores determinarem. Além daquellas que possam ser convocadas pelos accionistas nos termos e condições adeante prescriptos, reunir-se-ha, pelo menos uma vez por anno, a assembléa geral na época e no local que a companhia em assembléa geral fixar; no caso de não ser marcado esse local e essa época, a assembléa geral reunir-se-ha uma vez em cada anno que se seguir áquelle em que houver sido incorporada a companhia, em data (nunca posterior a 15 mezes da ultima assembléa anterior) e local que a directoria determinar.
Competirá á assembléa geral ordinaria, assim reunida, receber e examinar o balanço e os relatorios dos directores e fiscaes; eleger directores e outros funccionarios em logar dos que se houverem retirado por turno, ou augmentar ou reduzir o seu numero; declarar dividendos e fixar a remuneração de quaesquer funccionarios da companhia e emfim tratar de qualquer outro assumpto que lhe fôr suggerido pelo relatorio dos directores.
60. Essas assembléas geraes (com excepção da assembléa geral constituinte) serão denominadas «assembléas geraes ordinarias»; todas as demais serão denominadas «assembléas extraordinarias».
Nas assembléas geraes ordinarias não se tratará de outro assumpto que os que vão discriminados no artigo antecedente.
61. Os directores poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria sempre que julgarem conveniente.
62. Os directores, a requerimento de accionistas possuidores de um decimo, pelo menos, do capital emittido da companhia, sobre o qual houverem pago todas as chamadas feitas e outros dinheiros vencidos, deverão immediatamente proceder á convocação de uma assembléa geral extraordinaria que se regerá pelas seguintes disposições:
a) o requerimento deverá declarar os fins da assembléa e ser assignado pelos requerentes e depositado no escriptorio da companhia. Poderá elle consistir em diversos documentos de fórma identica, assignados respectivamente por um ou mais requerentes;
b) si os directores não convocarem a assembléa para reunir-se dentro de 21 dias da data do deposito do requerimento, na fórma acima, os requerentes, ou a maioria delles em valor, poderão convocar directamente a assembléa, mas neste caso ella não se reunirá senão depois de decorridos tres mezes da data do deposito do dito requerimento;
c) quando em uma dessas assembléas fôr tomada qualquer resolução que exija confirmação ou retificação por outra assembléa, os directores procederão immediatamnite á convocação de outra assembléa geral extraordinaria, especialmente para o fim de tomar conhecimento e deliberar a respeito dessa resolução, e approval-a, si assim o entender, como resolução especial. Si os directores deixarem de fazer essa convocação dentro dos sete dias que se seguirem áquelle em que houver sido tomada a primeira resolução, os requerentes, ou a sua maioria em valor, poderão fazer a convocação;
d) as convocações de assembléas, feitas pelos requerentes em virtude da presente clausula, obedecerão o mais que fôr possivel, ás mesmas disposições prescriptas para as assembléas que forem convocadas pelos directores.
63. Será expedido aos accionistas, pela fórma adeante determinada, um aviso, com sete dias, pelo menos, de antecedencia (exclusive o dia em que fôr expedido mas inclusive aquelle para o qual é dado), especificando o logar, o dia, a hora da assembléa, e, tratando-se de qualquer assumpto especial, a natureza desse assumpto.
64. Quando se tratar de adopção de uma resolução especial, as duas assembléas poderão ser convocadas pelo mesmo aviso, e esse aviso dado nessas condições, não ficará de fórma alguma prejudicado pelo facto eventual de convocar a segunda assembléa sómente para a hypothese de ser a resolução tomada pela necessaria maioria na primeira assembléa.
65. A omissão accidental da expedição desse aviso a qualquer accionista ou a sua não recepção por elle, não poderá de fórma alguma invalidar as resoluções approvadas ou as deliberações da assembléa em questão.
ACTOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
66. Serão considerados especiaes todos os assumptos tratados em assembléa geral extraordinaria, e o serão igualmente os que forem tratados pela assembléa geral ordinaria, com excepção da autorização do dividendo, exame do balanço e dos relatorios ordinarios dos directores e dos fiscaes, eleição de directores e outros funccionarios para substituir os que se retirarem e os mais assumptos que, nos termos dos presentes estatutos, devam ser tratados pela assembléa geral ordinaria.
67. A assembléa geral não deliberará sobre qualquer assumpto sem que, por occasião de abrir-se a sessão, se ache presente o necessario quorum. Para todos os fins, considerar-se-ha quorum o numero de tres accionistas presentes em pessoa.
68. Presidirá as assembléas geraes o presidente da directoria si houver, comtudo, si não existir semelhante presidente, ou quando elle não se achar presente, dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a reunião da assembléa, ou ainda si elle desistir da presidencia, os accionistas presentes escolherão para presidir os trabalhos da assembléa um director ou, si não houver directores presentes ou si estes se recusarem a servir, então qualquer accionista.
69. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a reunião da assembléa não houver quorum, a assembléa, si houver sido convocada a requerimento de accionistas, será dissolvida. Em caso contrario ficará adiada para o mesmo dia da proxima semana, á mesma hora e no mesmo local. Quando nessa nova assembléa não houver quorum dentro de meia hora da hora marcada para a reunião, dous accionistas presentes constituirão quorum e poderão deliberar validamente sobre o assumpto da convocação.
70. Ao presidente será licito, com a sancção da assembléa em que houver quorum, adiar a mesma assembléa para outro dia e local. Quando o adiamento se fizer para um prazo de 10 dias ou mais, a nova reunião será annunciada da mesma fórma que si se tratasse de uma assembléa original. Salvo este ultimo caso, os accionistas não terão direito a aviso de qualquer adiamento ou de assumpto a tratar-se na nova reunião.
Nesta nova reunião (salvo o caso de assembléa constituinte) só se tratará, dos assumptos que se poderiam tratar na assembléa adiada.
71. Em todas as assembléas geraes as propostas submettidas á votação serão decididas em votação symbolica pela maioria dos accionistas presentes pessoalmente com direito de voto, salvo quando, antes ou no acto de declarar-se o resultado da votação assim feita, fôr requerida a verificação da votação pelo presidente ou por cinco accionistas, pelo menos, presentes pessoalmente ou representados por procurado re com direito de voto.
Salvo requerimento de verificação da votação, a declaração do presidente da assembléa de que a proposta foi approvada simplesmente ou que ella o foi por uma maioria determinada, ou que ella foi rejeitada ou por especificada maioria recusada, será final e concludente e para constatal-o bastará que seja lançada a sua declaração no livro de actas da companhia, independentemente de qualquer prova accessoria do numero ou da proporção dos votos recebidos pró ou contra a mesma.
72. No caso de ser requerida a verificação da votação, como ficou dito acima, esta verificar-se-ha na época, no logar e de accôrdo com as condições que o presidente determinar, e o resultado dessa verificação considerar-se-ha como exprimindo a resolução da assembléa em que houver sido feito aquelle requerimento.
73. A verificação requerida na votação para eleição de presidente da assembléa, ou com relação ao adiamento da assembléa, será procedida incontinenti, sem adiamento.
74. Em caso de empate na votação, quer symbolica, quer nominal, o presidente da assembléa em que se realizar a votação symbolica ou em que fôr requerida a votação nominal, conforme o caso, terá um segundo voto, de desempate.
75. O facto de ser requerida a verificação da votação não prejudicará o proseguimento dos trabalhos da assembléa, que continuará a deliberar sobre outros assumptos que não aquelle com relação ao qual houver sido requerida a verificação.
VOTOS
76. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procurador.
77. Salvo qualquer condição especial quanto ao direito de voto com que houver sido emittido, feita a emissão de novo capital e com perfeita observancia das disposições contidas no art. 68 das Leis de Companhia (Consolidadas) de 1908, em votação symbolica, caberá um voto a cada um dos accionistas presentes pessoalmente e não impedido de votar. Em caso de votação nominal, os accionistas terão um voto por acção que, respectivamente, possuirem.
Não será admittido a votar em votação symbolica o accionista que se achar representado por procurador apenas, salvo quando este accionista fôr uma sociedade, representada por um procurador não accionista da companhia, caso em que este procurador poderá votar como accionista.
78. Qualquer pessoa habilitada, pela clausula de transmissão, a transferir quaesquer acções poderá votar com estas em assembléa geral do mesmo modo que si fosse ella a respectiva possuidora registrada, com a condição, porém, de justificar o seu direito perante os directores com 48 horas, pelo menos, de antecedencia da hora marcada para a reunião da assembléa em que se propõe a votar; salvo quando esse seu direito já houver sido préviamente reconhecido pelos directores.
79. Quando uma acção fôr possuida em commum por duas ou mais pessoas, só será admittida a votar com ella aquella cujo nome se achar inscripto em primeiro logar no registro de accionistas.
80. Nenhum accionista será admittido a votar em qualquer assembléa geral realizada depois de expirado o prazo de um mez depois da data do registro da companhia, com acções que tiver adquirido mediante instrumento de transferencia sem que o instrumento de transferencia das acções com que pretenda votar tenha sido depositado na séde da companhia para o registro, pelo menos um mez antes da época da reunião da assembléa em que pretende votar e devidamente registrado.
81. Os accionistas loucos, idiotas, ou non compos mentis poderão votar por intermedio de seus curadores, curator bonis, ou outro curador legal, os quaes poderão votar pessoalmente ou por meio de procurador.
82. O instrumento de procuração será por escripto com a assignatura do outorgante ou de seu procurador; e, no caso de ser o outorgante uma sociedade, com o seu sello social, ou quando não tiver esse sello, então com a assignatura de um seu funccionario competentemente habilitado. Não poderá servir de procurador quem não fôr accionista da companhia e com direito de voto, salvo no caso de uma sociedade, que poderá nomear para seu procurador um de seus funccionarios que não seja accionista da companhia.
83. Os instrumentos nomeando procurador para uma assembléa, determinada ou não, serão redigidos, tanto quanto o permittirem as circumstancias, nos seguintes termos ou neste sentido:
« South Brazilian Railways Company, Limited.
Eu ............................................................................................................................................................. accionista da South Brazilian Railways Company, Limited, e com direito a ....................................................... votos, pelo presente instrumento nomeio.............................................................. residente............................... meu bastante procurador, para o fim especial de votar por mim e em meu nome na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) da companhia, a realizar-se no dia.............de........... e nos respectivos adiamentos.
« Em testemunho do que firmei o presente neste dia......... de 19........ ou segundo qualquer outra formula que os directores opportunamente approvarem.
84. O instrumento nomeando procurador, juntamente com a procuração (si houver) em virtude da qual houver sido assignado, serão depositados na séde social da companhia pelo menos 48 horas antes da hora marcada para a reunião da assembléa (ou nova reunião, conforme o caso) em que a pessôa nelle nomeada pretende votar, sem o que não será ella admittida a votar com elle.
Os instrumentos de nomeação de procurador perderão o seu valor depois de passados 12 mezes da data de sua assignatura.
85. Qualquer accionista residente fóra do Reino Unido poderá, por meio de procuração, nomear qualquer pessoa, sendo accionista da companhia, seu procurador para o fim especial de votar em qualquer assembléa determinada, podendo essa procuração serde natureza especial, limitada a uma assembléa determinada, ou geral, abrangendo os seus poderes todas as assembléa sem que o accionista outorgante teria direito de voto.
86. As procurações outorgadas nos termos e conformidade do art. 85, deverão ser apresentadas na séde social e ahi deixadas pelo espaço de 48 horas antes de serem utilizadas.
87. Os votos dados de accôrdo com os termos do instrumento de procuração serão perfeitamente validos, não obstante o fallecimento do outorgante ou a revogação dos poderes conferidos, ou a transferencia das acções com as quaes se houver votado, uma vez que não tenha chegado á séde social, antes da reunião, qualquer aviso ou notificação por escripto desse fallecimento, revogação ou transferencia.
DIRECTORES
88. Os directores não serão em numero de menos de tres, nem mais de sete.
89. Os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores do contracto de associação desta companhia ou pela maioria dos mesmos, por instrumento escripto e por elles assignado.
90. Para ser director é necessario que o candidato possua acções ou titulos da companhia no valor nominal de £ 100.
91. Os membros da primeira directoria poderão entrar em exercicio antes de obter a sua qualificação, que deverão, entretanto, adquirir dentro de dous mezes depois de sua nomeação; si o não fizer será considerado como havendo concordado em tomar da companhia essas acções ou titulos, que serão desde logo adjudicadas a elle nessa conformidade.
92. Os directores receberão dos fundos da companhia, a titulo de remuneração pelos seus serviços, a importancia de £ 200 annuaes e o presidente mais £ 50, tambem annuaes. Além disso, os directores terão direito a uma importancia equivalente a cinco por cento do saldo que porventura restar do producto dos lucros liquidos da companhia no fim de cada anno, depois de pago um dividendo á razão de cinco por cento sobre a importancia das entradas realizadas pelas acções ordinarias da companhia então emittidas. Fica, porém, entendido que a importancia total dessa remuneração addicional a titulo de porcentagem sobre o saldo dos lucros liquidos não excederá em qualquer anno a quantia de £ 3.500.
A remuneração acima fixada irá se accumulando e será paga por trimestres vencidos e a remuneração addicional que, porventura, houver a distribuir, será repartida entre os directores nas proporções e pela fórma que fôr deliberado pela maioria delles, ou na falta de qualquer accôrdo, em partes iguaes.
93. Aos directores serão, outrosim, reembolsadas todas as suas despezas de viagem e outras que, devida e necessariamente, houverem feito no interesse dos negocios da companhia, inclusive as suas despezas de viagem e outras para assistir ás reuniões da directoria da companhia; e quando fôr convidado um director a desempenhar qualquer incumbencia extraordinaria, ou a seguir a fixar residencia no extrangeiro, ou quando elle tiver de occupar-se especialmente em qualquer outro sentido para bem dos interesses da companhia, elle terá direito a uma remuneração, que será fixada pela directoria, ou, á sua opção, pela companhia em assembléa geral, remuneração essa que poderá ser dada já como accessoria, já como substitutiva da que lhe confere o artigo anterior.
94. A companhia fará escripturar na séde social um Registro contendo os nomes, endereços e profissões dos seus directores, do qual enviará cópia ao official do Registro de Sociedades anonymas, a quem notificará eventualmente todas as alterações que se possam dar no corpo de directores.
DIRECTORES SUBSTITUTOS
95. Qualquer director poderá nomear uma pessoa acceita pela maioria dos outros directores da companhia, para substituil-o no exercicio do cargo de director durante a sua ausencia do Reino Unido ou durante o tempo em que, por qualquer fórma, se achar impedido de exercer o seu cargo, e, á sua discreção, revogar a sua nomeação; e uma vez nomeado, esse director substituto ficará sujeito a todas as regras e condições vigentes para os demais directores da companhia. (salvo quanto a posse das acções), e emquanto occupar o logar do director ausente exercerá o seu cargo, desempenhando as suas attribuições, mas terá que receber a sua remuneração exclusivamente desse seu representado, sem qualquer direito a reclamar da companhia essa remuneração.
96. O instrumento de nomeação de um director substituto será redigido, o quanto possivel, segundo a formula seguinte e neste sentido:
Sauth Brazilian Railways Company, Limited.
« Eu................................................................................. director da South Brazilian Railways Company, Limited no exercicio dos poderes que nesse sentido me confere o art. 95 dos estatutos da companhia, pelo presente nomeio e indico......................... residente.......................... para exercer o cargo de director substituto em meu logar durante a minha ausencia do Reino Unido (ou conforme o caso, durante o tempo em que me achar impedido de exercer o cargo de director), para que elle possa exercer o meu cargo, desempenhando as minhas attribuições de director da companhia.
Em fé do que firmei o presente neste dia....... de............... de 19.......... »
PODERES DOS DIRECTORES
97. Salvo disposição em contrario nestes estatutos, os negocios da companhia serão administrados pelos directores, que poderão exercer todos os poderes da companhia e praticar em nome da mesma todos os actos que estiverem nas suas attribuições, e que por lei ou pelas disposições dos presentes estatutos, não tenham que ser exercitados pela companhia em assembléa geral, respeitados, entretanto, quaesquer regulamentos expedidos sobre estes estatutos, as disposições de lei e as prescripções especiaes (que não forem incoherentes com aquelles regulamentos e disposições de lei) approvadas pela companhia em assembléa geral. Fica, porém, entendido que nenhum regulamento prescripto pela companhia em assembléa geral poderá invalidar qualquer acto prévio da directoria, que teria pleno valor, si não fosse elle prescripto.
98. Sem limitação da generalidade dos poderes que lhes são aqui conferidos, os directores poderão especialmente dispor de terrenos, edificios, concessões, patentes, direitos, privilegios e bens da companhia e de quaesquer ramos de negocios explorados pela mesma, recebendo o respectivo preço em dinheiro ou em acções, debentures ou obrigações garantidas de outra companhia, ou parte em dinheiro e parte em titulos e de um modo geral nos termos e condições que julgarem mais convenientes, e determinando em que proporções deverá o producto da respectiva venda dessas terras, edificios, concessões, patentes, direitos, privilegios e bens ser levado a conta de renda ou de capital.
99. Respeitado o disposto no art. 8º, os directores poderão nomear outros directores.
100. O corpo de directores restantes, em qualquer tempo, poderá deliberar e agir, não obstante qualquer vaga que se houver dado no seu seio. Fica, porém, determinado que, no caso de ficar em qualquer occasião reduzido a menos de tres o numero de directores restantes, estes poderão exercer as suas attribuições de directores tão sómente para o fim de preencher as vagas existentes no seu seio.
SELLO
101. Salvo o disposto no art. 13, o sello social não será posto em qualquer instrumento, sem autorização de uma resolução tomada pela directoria e em presença de dous directores, pelo menos, ou de um director e o secretario, conforme o caso, os quaes assignarão tambem todos os instrumentos em que houver sido posto o sello social em sua presença.
PODERES DE CONTRAHIR EMPRESTIMOS
102. Os directores poderão opportunamente, quando a seu juizo parecer conveniente, levantar dinheiro ou contrahir emprestimos para occorrer aos fins da companhia e garantir o respectivo reembolso.
Os poderes contidos no presente artigo serão entendidos sem prejuizo dos poderes geraes conferidos aos directores pelo art. 97.
103. Os directores poderão fazer o levantamento e a garantia do reembolso desses dinheiros do modo e nos termos e condições que julgarem mais convenientes, especialmente mediante a emissão de debentures e titulos hypothecarios da companhia, com a garantia de todas as partes dos bens da mesma (presentes e futuros) mesmo do seu capital a realizar na occasião.
104. Os debentures, titulos hypothecarios, titulos, obrigações e outros effeitos garantidos poderão ser emittidos com desconto, agio ou sem elles, e com quaesquer prerogativas especiaes quanto a resgate, reembolso, sorteio, adjudicação de acções, direito de assistir e votar nas assembléas geraes da companhia, nomeação de directores ou quaesquer outras.
105. Os directores conformar-se-hão com os requisitos dos arts. 100, 101 e 102 das Leis de Comqanhias (Consolidadas) de 1908, com referencia ao registro de hypothecas e onus e em todos os sentidos.
Salvo aos credores e accionistas da companhia, a quem a inspecção será permittida livre de emolumentos, cobrar-se-ha a toda e qualquer pessoa um emolumento de um shilling pela inspecção do registro de hypothecas escripturado nos termos do art. 100 da referida lei.
DESQUALIFICAÇÃO E RETIRADA DE DIRECTORES
106. Perderá, ipso facto, o seu cargo o director que:
a) fallir ou fazer concordata com os seus credores, ou aproveitar-se de qualquer lei vigente destinada a soccorrer devedores insolventes;
b) se verificar estar soffrendo das faculdades mentaes ou enlouquecer;
c) deixar de possuir o numero de acções ou titulos necessarios para habilital-o ao exercicio do cargo;
d) deixar da assistir ás reuniões ordinarias da directoria, durante o espaço de seis mezes continuos, sem licença prévia da directoria;
e) por aviso escripto, nos termos do art. 117 destes estatutos, resignar o cargo;
f) fôr convidado a demittir-se por todos os seus collegas, por escripto.
Fica porém, sempre entendido que essas condições de desqualificação poderão no todo ou em parte ser dispensadas ou relevadas em casos especiaes pela assembléa geral.
107. Nenhum director ou director-gerente será, pelo facto de exercer esse cargo, tido por incapaz de contractar com a companhia, como vendedor, comprador ou em qualquer outra qualidade, e não poderá ser evitado esse contracto ou qualquer contracto ou ajuste feito com a companhia, em que um de seus directores tenha qualquer interesse. O director que assim contractar ou que tiver interesse em qualquer contracto dessa natureza não será obrigado a prestar contas á companhia dos lucros que dahi lhe advirão, pelo facto de occupar o seu cargo de director da companhia, ou da relação fiduciaria delle resultante. Fica, porém, estabelecido que esse director deverá declarar a natureza do seu interesse na reunião de directoria em que fôr resolvido o contracto ou ajuste, si já não existir, ou, em caso contrario, na primeira reunião da directoria que se realizar depois que elle o houver adquirido.
Outrosim, nenhum director votará nessa qualidade a respeito de qualquer contracto ou ajuste em que fôr interessado, e, si o fizer não será computado o seu voto.
Fica exceptuado dessa prohibição de voto o contracto a que se referem a alinea (a) da clausula 3 do contracto de associação desta companhia e o art. 3 dos presentes estatutos e todos os assumptos que dahi possam resultar, e bem assim os contractos de obrigação assignados pela companhia ou de sua parte para pagamento a qualquer um ou mais dos directores de quaesquer garantias a titulo de indemnização.
Esta prohibição, aliás, poderá a qualquer tempo ser suspensa ou relaxada até certo ponto pela assembléa geral.
Um aviso geral de que um director é socio ou membro de uma firma ou companhia determinada servirá de notificação de que elle é interessado em todos os negocios ou transacções feitas com aquella firma ou companhia e preencherá os requisitos do presente artigo em relação aquelle director e aquellas transacções; e uma vez dado esse aviso geral o referido director não mais terá que dar aviso especial em relação a qualquer transacção especial a fazer-se com aquella firma ou companhia.
108. Qualquer director desta companhia poderá ser ou vir a ser tambem director de qualquer outra companhia organizada sob os auspicios desta ou em que ella fôr interessada, já como vendedora, accionista ou em outra qualquer capacidade, e não terá que dar contas dos beneficios que lhe possam advir dessa sua qualidade de director ou membro daquella companhia.
RENOVAÇÃO DA DIRECTORIA
109. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1915 e em cada uma das assembléas geraes ordinarias subsequentes uma terça parte dos directores, ou si o seu numero não fôr multiplo de tres, então o numero mais approximado de um terço, mas não superior, deixará os seus cargos.
Os directores resignatarios continuarão no exercicios de seus cargos até a dissolução da assembléa em que forem eleitos os seus substitutos.
110. Os directores a retirar-se em 1915, salvo accôrdo entre os membros da directoria, serão determinados por sorte; depois de 1915, retirar-se-hão os directores que tiverem mais tempo de exercicio, a contar da sua ultima eleição. Salvo accôrdo entre os interessados, quando houver diversos directores com a mesma antiguidade, os retirantes serão designados á sorte tirada entre estes.
111. O director que se retirar poderá ser reeleito.
112. A companhia, nas assembléas em que se realizarem essas retiradas de directores, preencherá as respectivas vagas por eleição, e poderá igualmente preencher quaesquer outras vagas porventura existentes independentemente de qualquer aviso especial.
113. Com excepção do director a retirar-se na assembléa, ninguem, qua não fôr recommendado á eleição pelos directores, poderá apresentar-se candidato á eleição para o cargo que director em qualquer assembléa geral, salvo si, dentro do prazo fixado, antes do dia marcado para a reunião da assembléa, qualquer accionista, devidamente habilitado a assistir e votar na mesma, houver dado ao secretario aviso de sua intenção de apresentar a candidatura juntamente com uma declaração por escripto do pretendente, significando a sua annuencia.
O prazo acima alludido será tal que entre a data da entrega daquelle aviso e o dia marcado para a reunião da assembléa não medeiem menos de tres dias nem mais de 14 dias uteis.
114. Quando na assembléa em que se deverá proceder ao preenchimento das vagas dos directores retirantes uma ou mais dessas vagas não fôrem preenchidas, os directores retirantes ou aquelles cujas vagas não houverem sido preenchidas, achando-se devidamente qualificados, serão considerados reeleitos.
115. A companhia poderá opportunamente, em assembléa geral (mas sempre respeitando as disposições do art. 88), augmentar ou reduzir o numero de directores e indicar os turnos em que estes directores assim augmentados ou diminuidos deverão deixar os respectivos cargos.
116. As vagas que se derem casualmente no seio da directoria serão preenchidas pelos proprios directores; a pessoa, porém, que fôr escolhida por elles occupará o cargo tão sómente pelo espaço de tempo que restava de exercicio ao director que houver deixado a vaga.
117. Salvo contracto em contrario com elle, qualquer director poderá a qualquer tempo participar a sua intenção de resignar em aviso escripto entregue ao secretario ou deixado na séde social da companhia. Expirado o prazo de um mez, contado da data da entrega desse aviso, ou prazo inferior que os directores concederem, o director resignatario deixará o exercício de seu cargo.
118. A companhia, mediante uma resolução extraordinaria, poderá destituir qualquer director, antes de expirado o seu exercicio, e por uma resolução ordinaria nomeará outro accionista para preencher a sua vaga; este substituto, entretanto, só occupará o cargo pelo tempo que restava de exercicio ao director por elle substituido.
ATTRIBUIÇÕES DOS DIRECTORES
119. Os directores poderão reunir-se para deliberar sobre os negocios da companhia, e adiar ou de outro modo regular as suas reuniões conforme melhor entenderem, e determinarão o quorum necessario para poderem deliberar validamente. Salvo disposição em contrario, dous directores constituirão quorum.
As questões que possam surgir em qualquer dessas reuniões serão decididas pela maioria de votos. Em caso de empate na votação, o presidente terá um segundo voto, de desempate.
120. Qualquer director poderá convocar, a qualquer tempo, uma reunião dos directores e o secretario, a pedido do director, fará essa convocação, mediante aviso expedido a cada um dos membros da directoria.
121. Os directores poderão eleger um presidente para a directoria, marcando seu tempo de exercio nessa qualidade. Este presidente dirigirá todos os trabalhos das reuniões da directoria. Quando, porém, não se fizer essa eleição, ou quando por occasião da reunião da directoria não se achar presente o presidente dentro de cinco minutos da hora marcada para a respectiva reunião, os directores presentes escolherão um dentre o seu numero, para presidir os trabalhos da reunião.
122. A reunião dos directores em exercicio, na occasião em que, houver quorum, será competente para exercitar todos os poderes, autoridades e faculdades prescriptos pelos regulamentos da Companhia então em vigor para serem exercitados pelos directores em geral.
123. Uma resolução por escripto, assignada por todos os directores com direito de assistir ás reuniões da directoria, terá o mesmo valor e effeito como si houvesse sido approvada e tomada em reunião de directores, regularmente convocada e realizada.
124. Os directores que se acharem ausentes do Reino Unido não terão direito a ser avisados das reuniões dos directores.
125. Os directores poderão opportunamente nomear commissões compostas de um ou mais de seu numero, conforme julgarem conveniente, e delegar-lhes quaesquer dos seus poderes e attribuições; e poderão, outrosim, revogar esses poderes e attribuições e dispensar essas commissões no todo ou em parte.
Essas commissões, no exercicio dos poderes que lhe foram conferidos nas condições citadas, conformar-se-hão com os regulamentos que lhes possam ser prescriptos pela directoria.
O presidente da directoria será ex-officio membro dessas commissões todas.
126. As Commissões poderão eleger um presidente de suas reuniões. Si o não fizerem, ou quando por occasião da reunião effectuar-se elle não comparecer dentro de cinco minutos depois da hora marcada para a sua realização, os membros presentes escolherão dentre o seu numero o presidente da reunião.
127. As commissões poderão reunir-se e adiar as suas reuniões, conforme melhor entenderem. As questões que surgirem em qualquer de suas reuniões serão decididas pelo voto da maioria dos membros presentes. Em caso de empate caberá ao presidente da reunião um segundo voto, de desempate.
128. Todos os actos praticados de boa fé por qualquer reunião de directores ou por uma commissão de directores ou qualquer pessoa agindo como director, não obstante que eventualmente se venha a verificar que houve qualquer vicio na nomeação desse director ou dessa pessoa agindo como director na fórma acima, ou que elles ou qualquer delles não tinha a necessaria qualidade, serão tão validos e efficazes como si todas essas pessoas fossem legalmente nomeadas ou se achassem perfeitamente habilitadas para o exercicio do cargo.
129. Os directores farão lavrar actas nos livros competentes:
a) de todas as nomeações de funccionarios feitas pelos directores;
b) dos nomes de todos os directores presentes em cada reunião de directores ou de commissão de directores;
c) das resoluções approvadas e actos praticados por todas as reuniões e assembléas da companhia, dos directores e das commissões dos directores;
Essas actas, quando assignadas pelo presidente da reunião em que houverem sido feitas as nomeações citadas, ou a que compareceram aquelles directores, ou das reuniões ou assembléas que houverem tomado as resoluções ou praticado os actos acima alludidos e a que se referirem, ou pelo presidente da proxima assembléa da companhia ou reunião de directores ou de commissão de directores (conforme o caso), farão prova plena, independentemente de qualquer constatação accessoria dos factos nella expostos.
DIRECTORES-GERENTES
130. Os directores poderão opportunamente nomear um ou mais de seu numero, ou quaesquer pessoas a elle extranhas, accionistas da companhia ou não, para o cargo de directores-gerentes da companhia, e poderão resolver conferir a esses directores-gerentes todos ou quaesquer dos poderes ou attribuições que lhes são inherentes; com poderes, outrosim, para revogar essas nomeações e retirar, alterar ou variar tordos ou quaesquer dos citados poderes ou attribuições.
131. Os honorarios ou remuneração desses directores-gerentes da companhia serão opportunamente fixados pelos directores e consistirão ou em quantia fixa, em dinheiro, ou, no todo ou em parte, em porcentagem, segundo o volume dos negocios realizados e os lucros auferidos, ou ainda poderão ser marcados sobre outra qualquer base pelos directores.
132. O director gerente, pelo facto de exercer esse cargo, não será por isso director da companhia, e quando o dito cargo fôr confiado a um dos directores da mesma, este não será sujeito á retirada por turno, emquanto occupar o cargo de director-gerente e nem será computado para determinar o numero que se deverá retirar nessas condições. Salvo qualquer clausula contractual, estabelecida entre elle e a companhia, o director da companhia que occupar o cargo de director-gerente ficará sujeito a todas as disposições prescriptas em relação á resignação e destituição para os demais directores da companhia; e quando, por qualquer motivo, elle perder o seu cargo de director, deixará, ipso facto e immediatamente, de ser director-gerente.
DIRECTORIA LOCAL
133. Os directores poderão opportunamente providenciar para a administração e transacção dos negocios da companhia em qualquer localidade determinada, no paiz ou no estrangeiro, conforme entenderem mais conveniente, e as disposições contidas nos tres artigos seguintes serão entendidas sem prejuizo dos poderes geraes neste conferidos.
134. Os directores poderão a qualquer tempo estabelecer directorias locaes ou agencias ou commissões consultivas para a administração ahi dos negocios da companhia ou para sobre elles darem os seus conselhos, podendo nomear quaesquer pessoas (inclusive os directores desta companhia) ou companhias para membros dessas directorias locaes ou commissões e para exercerem os cargos de gerentes, agentes, etc., marcando-lhes as suas remunerações.
Poderão, outrosim, delegar ás pessoas ou companhias assim nomeadas quaesquer dos poderes, faculdades e discreções nelles conferidos, com excepção dos poderes de fazer chamadas, e autorizar os membros dessas directorias locaes ou qualquer delles a preencher as vagas que nellas se derem e deliberar não obstante qualquer vaga. Essas nomeações e delegações poderão ser feitas nos termos e com as condições que os directores entenderem, com a faculdade para os directores de a qualquer tempo destituir as pessoas que houverem nomeado e annullar ou modificar essas delegações.
135. Os directores poderão sempre que julgarem conveniente e mediante instrumento de procuração com o sello social, nomear um ou mais procuradores da companhia para os fins e com os poderes, autoridades e faculdades (nunca exorbitando dos que são conferidos aos directores pelos presentes estatutos) e pelos prazos e com as restricções e condições que lhes parecerem convenientes; e, si assim o entenderem, essas nomeações poderão ser feitas em favor de membros ou de qualquer membro de directoria local estabelecida na fórma acima, ou em favor de qualquer companhia ou dos membros, directores, prepostos ou gerente de companhia ou firma, ou emfim, em favor de qualquer corporação eventual, nomeada directa ou indirectamente pelos directores. Essas corporações poderão conter as disposições que os directores julgarem convenientes para a boa protecção e conveniencia das pessoas que tratarem com os respectivos outorgados.
136. Esses delegados ou procuradores poderão ser pelos directores autorizados a substabelecer todos ou quaesquer dos poderes, autorizações e faculdades que lhe houverem sido conferidos.
137. A companhia poderá exercer todos os poderes conferidos pelo art. 79 das leis de companhias (consolidadas) de 1908, poderes esses, que, nessa conformidade, serão tambem da competencia dos directores.
REGISTRO LOCAL
138. A companhia poderá crear e fazer escripturar em qualquer paiz onde tiver transacções um livro especial de registro dos accionistas ahi residentes, e os directores poderão opportunamente nomear naquelle paiz uma autoridade munida dos competentes poderes para approvar ou rejeitar os pedidos de transferencias e ordenar o registro das que foram approvadas. Esta autoridade, no que concerne ás transferencias e outros lançamentos a fazer-se no Registro Local sob a sua jurisdicção, terá as mesmas faculdades e poderes dos directores e os exercerá do mesmo modo e com os mesmos effeitos que teriam si exercidos fossem pelos proprios directores presentes naquella localidade.
139. Respeitadas as disposições dos arts. 34, 35, e 36 das leis de companhias (consolidadas) de 1908, e o que fica dito acima, os directores poderão eventualmente determinar o que julgarem conveniente para a escripturação desses registros.
DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
140. Os directores, com a sancção da companhia em assembléa geral, poderão opportunamente declarar dividendos a distribuir aos accionistas em razão do numero de suas acções e da importancia das entradas sobre ellas realizadas.
Fica, porém, entendido que o capital realizado por adeantamento de chamadas com a condição de vencer juros, em quanto estiver vencendo esses juros não dará direito a participação nos lucros.
141. Os directores, quando julgarem conveniente, poderão resolver ou declarar o pagamento de uma prestação aos accionistas por conta e como antecipação do dividendo do anno corrente.
142. Não se pagará qualquer dividendo ou bonificação senão com os lucros da companhia, e não será declarado dividendo maior que o recommendado pelos directores. A companhia, entretanto, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo inferior. A declaração feita pelos directores sobre a importancia dos lucros da companhia será final.
143. Os directores, antes de recommendarem qualquer dividendo, poderão apartar a quantia que julgarem adequada a titulo de depreciação, e poderão, outrosim, retirar dos lucros da companhia a quantia que lhes parecer conveniente para constituir um fundo de reserva, que ficará á discreção dos mesmos directores para fazer face a eventuaes, á liquidação gradual de qualquer debito ou obrigação da companhia, ou para occorrer ás despezas de concerto ou reparação, conservação ou augmento dos bens da companhia, ou em qualquer outro sentido ser applicado a bem dos interesses da companhia.
Poderá, outrosim, com a sancção da companhia em assembléa geral, ser aproveitada para equilibrio dos dividendos ou para distribuição a titulo de bonificação entre os accionistas da companhia na occasião, nos termos e condições que a companhia em assembléa geral opportunamente determinar.
Os directores poderão ainda dividir o fundo de reserva em differentes fundos especiaes conforme melhor lhes parecer, com amplos poderes para empregarem nos negocios da companhia os valores constitutivos desses fundos, sem que tenham por isso de conserval-os separados dos demais bens e valores da companhia.
144. Os directores poderão marcar a época em que se deverão pagar os dividendos e determinar que estes sejam pagos, no todo ou em parte, em dinheiro ou em bens outros que não moeda corrente; e os referidos dividendos serão pagos e satisfeitos nessa conformidade, podendo para isso ser utilizados quaesquer bens que a companhia possuir na occasião.
No caso de qualquer dificuldade nessa distribuição, elles poderão dirimil-a conforme entenderem e poderão especialmente expedir certificados fraccionaes, fixando o valor dos bens para fins da respectiva distribuição e determinar o pagamento aos accionistas de quantias em dinheiro, tendo por base o mesmo valor, afim de equilibrar os direitos de todos ou, então, constituir quaesquer bens em fidei commisso em beneficio das pessoas que tiverem direito ao dividendo – tudo a juizo exclusivo dos mesmos directores.
145. Os directores, respeitado o disposto no art. 5º dos presentes estatutos, poderão empregar as quantias que forem separadas para fundo de reserva, nos titulos que julgarem mais convenientes.
146. A transferencia de acções não importa a transferencia do dividendo sobre ellas declarado antes de registrada a mesma transferencia.
147. Os directores poderão deduzir dos dividendos a pagar aos accionistas as quantias porventura vencidas e por elles devidas à companhia a titulo de chamadas.
148. Os dividendos declarados serão avisados aos accionistas do modo adiante indicado.
149. Os dividendos, bonificações ou juros, emquanto não forem pagos não vencerão juros contra a companhia.
150. Salvo instrucções em contrario, os dividendos serão pagos por meio de cheques ou certificados de debito enviados pelo Correio ao endereço registrado do accionista que a elles tiver direito; e no caso de diversos co-proprietarios de qualquer acção, áquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro de accionistas em relação a ella.
Esses cheques ou certificados serão pagos à ordem da pessoa a quem forem enviados.
CONTAS
151. Os directores farão escripturar com toda ordem as seguintes contas:
a) do «stock» da companhia e seu acervo;
b) da receita e despeza da companhia discriminando a respectiva procedencia;
c) do activo e passivo da companhia.
152. Os livros da escripturação serão guardados e escripturados na séde social ou em outro ou outros logares que os directores indicarem.
153. Os directores determinarão eventualmente em que casos, ou de um modo geral, si poderão ser examinados pelos accionistas os livros e contas da companhia ou quaesquer delles, marcando para esse exame a época e logar e as condições a que deverá obedecer.
Nenhum accionista terá direito a examinar qualquer livro, conta ou documento da companhia, a não ser nos casos previstos por lei, ou quando autorizados pelos directores ou pela companhia em assembléa geral.
154. Por occasião da assembléa geral de cada anno, depois da do anno de 1910, os directores apresentarão á companhia um balanço contendo o resumo do activo e passivo da mesma, organizado até a data mais recente possivel e devidamente verificado pelos fiscaes na fórma adiante prescripta.
155. Os accionistas que tiverem direito a receberem avisos da companhia receberão pelo modo adiante determinado para a expedição de avisos um exemplar impresso desse balanço com sete dias de antecedencia da assembléa geral ordinaria.
VERIFICAÇÃO DE CONTAS
156. Pelo menos uma vez por anno, depois do anno de 1910, as contas da companhia serão examinadas e a exactidão do balanço attestada por um ou mais fiscaes.
157. Salvo o disposto no § 3º do presente artigo, a companhia, em cada uma de suas assembléas geraes ordinarias, nomeará um ou mais fiscaes ou verificadores de contas, que exercerão o cargo até a proxima futura assembléa geral ordinaria.
Vigorarão nesse particular as seguintes disposições:
1º Si não fôr feita essa nomeação na assembléa geral ordinaria, a Junta do Commercio, a requerimento de qualquer accionista da companhia, poderá nomear um fiscal para aquelle anno, fixando a remuneração que lhe deverá pagar a companhia pelos seus serviços;
2º Não poderão ser nomeados fiscaes os directores ou funccionarios da companhia;
3º Os primeiros fiscaes podendo ser nomeados pelos directores antes da assembléa constituinte, e si o forem, terão exercicio até a primeira assembléa geral ordinaria, salvo si forem antes exonerados por uma resolução dos accionistas em assembléa geral, caso em que na mesma assembléa poderão estes fazer a nomeação de fiscaes.
Os fiscaes subsequentes serão nomeados pela companhia em assembléa geral ordinaria de cada anno seguinte.
Quando fôr nomeado sómente um fiscal, a este serão applicaveis todas as disposições destes estatutos contidas a respeito de fiscaes:
4º Os directores poderão preencher qualquer vaga que occorrer do cargo de fiscal; porém, emquanto ella não fôr preenchida, o fiscal ou os fiscaes sobreviventes ou restantes (si houver) agirão do mesmo modo.
5º A remuneração dos fiscaes será fixada pela companhia em assembléa geral com excepção da daquelles que forem nomeados antes da primeira assembléa geral ordinaria, ou para preencher qualquer vaga casual, e neste caso poderá ser fixada pelos directores.
6º Todo fiscal terá direito, a qualquer tempo, a examinar livremente os livros, contas e documentos da companhia e de exigir dos directores e funccionarios da mesma as informações e esclarecimentos que lhe possam ser necessarios no desempenho de suas funcções.
Os fiscaes assignarão no fecho do balanço um attestado em que declararão si foram ou não observadas todas as exigencias que houverem feito na sua qualidade de fiscaes; e apresentarão aos accionistas um relatorio sobre as contas por elles examinadas e sobre todos os balanços apresentados á companhia em assembléa geral durante o seu exercicio.
Nesses relatorios deverão declarar si lhes foram, ou não, ministradas todas as informações e explicações que porventura houverem pedido, e si na sua opinião o balanço apresentado e a que se refere o seu relatorio está convenientemente extrahido, de modo a constituir uma demonstração exacta e verdadeira do estado dos negocios da companhia, segundo as informações e explicações que houverem obtido e os livros da companhia.
7º O balanço será assignado, por parte da directoria, por dous dos directores da companhia e a elle será appenso o relatorio dos fiscaes, ou então, será nelle feita referencia a esse relatorio, que será lido á companhia em assembléa geral e ficará á disposição de todos os accionistas, os quaes terão direito a receber cópia do balanço e do relatorio dos fiscaes mediante pagamento de um emolumento que não excederá a seis dinheiros por 100 palavras.
8º A não ser o fiscal retirante, ninguem poderá ser nomeado fiscal em qualquer assembéa geral sem que a companhia tenha recebido de um accionista, com 14 dias, pelo menos, de antecedencia da assembléa geral ordinaria, aviso de sua intenção de apresentar a candidatura para o cargo de fiscal. A companhia remetterá uma cópia desse aviso ao fiscal a retirar-se e delle dará sciencia aos accionistas, já por meio de annuncio, já por qualquer outro meio admittido pelos estatutos, pelo menos sete dias antes de reunir-se a assembléa geral ordinaria.
Fica entendido que, si depois de dado este aviso da intenção de apresentar candidato ao cargo de fiscal, fôr convocada a assembléa geral ordinaria para reunir-se 14 dias, ou menos, depois da data do seu recebimento, o aviso, embora não tenha sido dado dentro do prazo fixado neste paragrapho, considerar-se-ha dado regularmente para todos os effeitos; e neste caso o aviso ou notificação por parte da companhia, em logar de ser dado ou enviado com aquella antecedencia prescripta acima, poderá sel-o juntamente com o da convocação da assembléa geral ordinaria.
158. As contas dos directores, uma vez verificadas pelos fiscaes e approvadas pela assembléa geral, não mais poderão ser objecto de contestação, salvo si nellas fôr descoberto qualquer engano dentro dos tres mezes que se seguirem á respectiva approvação.
Descoberto esse erro dentro daquelle prazo, a conta será rectificada e dahi em deante não mais poderá ser contestada.
AVISOS
159. A companhia poderá dar os seus avisos aos accionistas quer pessoalmente, quer enviando-os pelo Correio em carta, enveloppe ou cinta franqueada e dirigida a cada um para o seu endereço constante do registro.
160. Os possuidores de acções inscriptas no registro cujo endereço official fôr fóra do Reino Unido, poderão eventualmente indicar à companhia, por escripto, um endereço no Reino Unido, que será considerado seu endereço registrado, para todos os fins do artigo precedente.
Os accionistas que não tiverem endereço registrado no Reino Unido serão considerados notificados pelo aviso que fôr exposto na séde social, a contar de 24 horas depois de ser elle ahi exposto.
161. Salvo indicação em contrario, as cautelas de acções não darão aos respectivos portadores direito de receberem aviso das assembléas geraes.
162. Os avisos que a companhia tiver que dar aos seus accionistas ou a quaesquer delles e de que não tratarem especialmente os presentes estatutos serão bem dados quando annuciados uma vez em dous jornaes londrinos.
163. Em relação ás acções possuidas em commum por dous ou mais accionistas, os avisos que a companhia tiver que lhes dar serão dados aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no lançamento do registro dessas acções, e quando, dados nessas condições, considerar-se-hão bem dados a todos os respectivos co-proprietarios.
164. As citações, notificações, intimações, mandados ou qualquer outro instrumento que deva ser entregue á companhia, ou a qualquer de seus funccionarios, poderá ser entregue na companhia ou enviado pelo Correio em enveloppe ou cinta franqueada e devidamente endereçada á mesma companhia ou ao respectivo funccionario na séde social.
165. Os avisos da companhia, quando enviados pelo Correio, serão considerados entregues na occasião em que fôr lançada ao Correio a carta, enveloppe ou cinta que os contiver; e para provar a respectiva entrega bastará provar que aquella carta, enveloppe ou cinta foi correctamente endereçada e lançada ao Correio.
166. As pessoas que, por effeito de lei, transferencia ou de outro modo, adquirirem direito a quaesquer acções ou titulos da companhia, ficarão obrigadas por todo e qualquer aviso dado regularmente em relação ás mesmas acções, ou titulos, ás pessoas de quem ellas as adquiriram, antes de serem os seus nomes e endereços lançados no livro de registro.
167. Os avisos ou instrumentos entregues ou enviados pelo Correio ou deixados no endereço registrado de qualquer accionista, nos termos dos presentes estatutos, embora mesmo este tenha fallecido, e quer tenha a companhia noticia de seu fallecimento, quer não, serão regularmente dados a respeito de todas as acções ou titulos registrados em seu nome individual ou collectivamente com outros, emquanto não fôr outro registrado em seu logar como proprietario ou co-proprietario das mesmas acções ou titulos.
A entrega assim feita será, por todos os fins dos presentes estatutos, considerada boa entrega dos avisos ou documentos aos seus herdeiros, testamenteiros ou administradores, bem como a qualquer outra pessoa porventura com elle interessada nas ditas acções ou titulos.
168. Nos casos em que fôr exigido um certo numero de dias de antecedencia ou outro prazo para os avisos, o dia de sua entrega será computado, salvo disposição em contrario.
169. A assignatura dos avisos da companhia poderá ser manuscripta ou impressa.
LIQUIDAÇÃO
170. Quando, liquidada a companhia, o acervo restante fôr mais que sufficiente para o reembolso de todo o capital realizado, o excedente, depois de restituido o capital pago por antecipação de chamadas, será rateado entre os accionistas na proporção das importancias por elles realizadas respectivamente sobre as suas acções.
Quando, ao contrario, aquelle acervo restante fôr insufficiente para o reembolso de todo o capital realizado, será elle rateado de modo que, tanto quanto possivel, sejam os prejuizos supportados por todos os accionistas, na razão das entradas realizadas ou que deveram estar realizadas sobre as suas respectivas acções por occasião de dar-se começo á liquidação, excluidas as quantias pagas por adeantamento de chamadas.
Estas disposições serão entendidas sem prejuizo dos direitos dos possuidores de acções gosando de qualquer prerogativa ou que houverem sido emittidas em condições especiaes.
171. Por occasião da liquidação da companhia (amigavel, judicial ou forçada), o liquidante, com a sancção de uma resolução especial, poderá repartir entre os contribuintes, em especie, qualquer parte do acervo da companhia, quer este consista em bens de uma só natureza, quer em bens de naturezas diversas.
Para este fim, elle poderá estimar e fixar o valor, que julgar equitativo, de uma ou mais classes de bens e determinar o modo por que se fará a divisão em relação aos accionistas de differentes classes.
O liquidante poderá, outrosim, com a mesma sancção, constituir fideicomisso com quaesquer dos bens da companhia, nas condições que julgar mais convenientes para beneficio dos contribuintes.
Esta divisão poderá, si houver conveniencia, obedecer a outro criterio que não o dos direitos legitimos dos accionistas da companhia (salvo no que fôr expressamente definido no contracto de associação); especialmente poder-se-ha attribuir a qualquer classe direitos preferenciaes ou especiaes, ou mesmo excluil-a completamente ou em parte; comtudo, não se fará qualquer distribuição que não seja de accôrdo com os direitos, já descriptos nestes estatutos, dos accionistas de differentes categorias, salvo autorização dada em resolução extraordinaria pela assembléa geral da classe affectada, ou mandado judicial sanccionando a distribuição nessas condições, nos termos do art. 120 das leis de companhias (consolidadas) de 1908.
Fica, outrosim, estabelecido que, no caso de ser resolvida qualquer distribuição baseada em outro criterio que não o dos legitimos direitos dos contribuintes, qualquer um destes, que se julgar prejudicado por essa distribuição, terá o direito de dissenção e outros decorrentes, como si se tratasse de uma resolução especial tomada nos termos do art. 192 das leis de companhias (consolidadas) de 1908.
172. Em caso de venda effectuada pelo liquidante, nos termos do art. 192 das leis de companhias (consolidadas) de 1908, este, com o consentimento porventura necessario de qualquer classe de accionistas, poderá ajustar no contracto de compra e venda a emissão ou adjudicação do respectivo producto directamente aos accionistas, na razão de seus interesses respectivos na companhia; e si o capital da companhia adquirente consistir em acções de differentes categorias, podera ajustar em pagamento de parte de preço da venda, a emissão ou adjudicação, contra as acções preferenciaes desta companhia, de obrigações da mesma companhia adquirente com direitos de prioridade sobre as obrigações a emittir contra as acções ordinarias desta companhia; ou então, de acções da companhia adquirente com preferencia ou prioridade sobre as acções a entregar por ella contra as acções ordinarias desta companhia, ou creditadas com maiores entradas do que estas; ou ainda que uma parte do dito producto consista parte naquellas obriçações nas ditas acções.
Ainda, em caso de venda nessas condições, poderá o liquidante, no contracto respectivo, fixar um prazo, expirado o qual as obrigações ou acções que não houverem sido acceitas ou cuja venda houver sido requerida nos termos do artigo seguinte, serão consideradas recusadas e ficarão á disposição da companhia adquirente ou liquidante.
173. Em caso de venda effectuada pelo liquidante, na fórma supra o accionista que não houver formalmente dissentido, nos termos daquelle artigo citado, e que não quizer acceitar a liquidação na fórma ajustada, como fìcou dito acima, poderá, dentro do prazo de 14 dias, contados da data da approvação da resolução autorizando a venda, requerer por escripto ao liquidante a venda dessas obrigações e acções, as quaes serão então vendidas do modo que o liquidante entender, e o producto da venda será pago ao accionista que a houver requerido.
174. Em caso de liquidação da companhia na Inglaterra todos os accionistas que se acharem então ausentes do Reino Unido ficarão obrigados, dentro de 14 dias depois da approvação da resolução definitiva da liquidação amigavel da companhia, ou depois da expedição do mandado de liquidação judicial da mesma, a enviar à companhia um aviso, por escripto, indicando um residente em Londres a quem deverão ser entregues as citações, intimações, notificações, avisos, processos, mandados, despachos e sentenças referentes ou decorrentes da liquidação da companhia.
Na falta de indicação nesse sentido, os liquidantes da companhia terão a faculdade de nomear uma pessoa nessas condições, por parte desse accionista; e todos os avisos, etc., feitos a essa pessoa, quer seja nomeada pelo proprio accionista, quer pelos liquidantes, serão considerados feitos ao accionista, para todos os fins de direito.
Sempre que os liquidantes tiverem que fazer essa nomeação elles deverão, com a possivel brevidade, dar aviso dessa nomeação ao accionista, mediante annuncio inserto no jornal The Times, ou mediante carta registrada, enviada pelo Correio, a elle dirigida, para o seu endereço registrado no livro de registro de accionistas da companhia; este aviso será considerado entregue no dia immediato áquelle em que apparecer o annuncio ou fôr a carta lançada ao Correio.
INDEMNIZAÇÃO, OU RESALVA E RESPONSABILIDADE
175. Todos os directores, secretarios e demais funccionarios ou empregados da companhia serão por esta garantidos contra quaesquer custas, prejuizos e despezas que lhes possam resultar de qualquer contracto feito, ou acto ou cousa praticada por elles nas suas respectivas qualidades, ou no desempenho de suas funcções, e aos directores competirá indemnizal-os com os fundos da mesma.
Os directores poderão passar e assignar, em nome e por parte da companhia, em favor de qualquer director ou outra pessoa que assumir qualquer responsabilidade pessoal, em beneficio da companhia, documento de hypotheca ou penhor de bens da companhia, presentes ou futuros, nos termos que julgarem mais convenientes, com poderes de venda ou quaesquer outras faculdades, convenções ou disposições que forem combinadas.
176. Nenhum director ou outro funccionario da companhia será obrigado ou responsavel pelos actos, recebimentos, negligencia ou faltas de outro director ou funccionario, e nem pelo facto de haver collaborado em qualquer recebimento ou outro acto por simples formalidade; nem ainda pelos prejuizos ou despezas da companhia, resultantes de insufficiencia ou deficiciencia do titulo de qualquer propriedade adquirida por ordem dos directores para companhia, ou de insufficiencia ou deficiencia de quaesquer garantias ou titulos sobre as quaes houverem sido empregados os fundos da mesma, nem pelos prejuizos e damnos decorrentes de fallencia, insolvencia ou acto deshonesto de qualquer pessoa com quem se acharem depositados quaesquer dinheiros, titulos ou effeitos, ou por prejuizos ou damnos occasionados por erro de apreciação ou qualquer descuido de sua parte, ou por quaesquer outros prejuizos, perdas ou infortunios de qualquer sorte occorrendo no exercicio de suas funcções ou em relação a ellas. – salvo quando resultarem de sua propria deshonestidade.
Nome, endereço e profissão dos subscriptores
William James Hauks, 30 Coleraine Road, Blackheath, Kent, advogado.
Martin William Starling, 42 Hastings Street, Londres, W. C. empregado de advogado.
Ernest Richard Gillingham, 100 Huddleston Road, Tufnell Park, Londres, N. empregado de advogado.
William Heath, 56 Church Street, Stoke Newington, N. empregado no commercio.
Cecil Furness, 24 Blandford Road, St. Albans, empregado no commercio.
Alfred Riggins, 27 Tremadoc Road, Clapham, S. W. empregado no commercio.
Ernest Atkins Johnson, 732 Upper Holloway, Highgate, empregado no commercio.
Datado neste dia 23 de fevereiro de 1910.
Reconheço as assignaturas supra – Gilbert E. Samuel 5 e 6 Great Winchester Street, Londres, E. C., advogado.
Por cópia conforme. – (Assº.) F. Atterbory, official do Registro de Sociedades Anonymas.
Sello de 1 shilling.
E nada mais continha o dito exemplar dos estatutos, que bem e fielmente verti do proprio original que me foi apresentado e que se achava com todos os requisitos legaes; a elle me reporto.
Em fé e testemunho do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 28 dias do mez de março de 1910.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1910. – Ed. Murray.