DECRETO N. 7.956 – DE 14 DE ABRIL DE 1910

Concede autorização a «Societe des Abattoirs de Pará» para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu á Société des Abattoirs de Pará, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. É concedida autorização á Société des Abattoirs de Pará para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, e ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910, 89º de Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.956, desta data

I

A Société des Abattoirs de Para é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização, é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 10:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910. – Rodolpho Miranda.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

«Société des Abattoirs de Pará»

SOCIEDADE DOS MATADOUROS DO PARÁ.

Sociedade anonyma com o capital de cinco milhões de francos (frs. 5.000.000)

Estatutos

(Lavrados em notas do tabelião M. Cocteau)

O abaixo assignado, Pedro Gyselaar Chermont de Miranda, director-gerente da Companhia Pastoril Paraense, residente na cidade de Belém ou Pará, Estado do Pará, Brazil, agindo na qualidade de director-gerente da companhia supra indicada, sociedade anonyma brazileira com sede no Pará, rua da Industria n. 61, e, sendo especialmente delegado para o presente, como o declara e se obriga a justificar, formulou do modo seguinte os estatutos de uma sociedade anonyma que a companhia por elle representada se propõe a fundar.

TITULO I

FORMAÇÃO DA SOCIEDADE – FIM – DENOMINAÇÃO – SÉDE – DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida, pelo presente, entre os subscriptores proprietarios das acções ulteriormente creadas neste acto e das que puderem selo de futuro, uma sociedade anonyma que será regida pelos presentes estatutos e pelas leis em vigor.

Art. 2º A sociedade tem por fim:

A construcção, installação e exploração, em Belém ou Pará (Brazil) de matadouros ou estabelecimentos industriaes que interessarem aos serviços publicos;

A compra e venda de materias primas quaesquer, provisões, mercadorias e productos necessarios ás alludidas industrias ou provenientes das mesmas;

A acquisição ou arrendamento, com ou sem promessa de venda, de quaesquer usinas e terrenos necessarios ás industrias da sociedade;

A obtenção, prorogação, valorização e retrocessão de monopolios e concessões;

A participação ou interesse em quaesquer sociedades ou negocios da mesma natureza ou que se possam relacionar á presente sociedade, especialmente entrando com bens ou direitos para a sociedade, subscrevendo acções, comprando titulos ou direitos sociaes, ou de outra fórma qualquer;

A constituição em França, ou no estrangeiro, de qualquer sociedade commercial ou industrial relativa ás operações da sociedade;

A fusão da sociedade com outras sociedades similares, bem como operações ou negocios da mesma especie; e em geral todas e quaesquer operações industriaes, commerciaes, financeiras, moveis e immoveis, relacionadas de um modo qualquer aos fins supra.

Art. 3º A sociedade toma a denominação de Société dos Abattoirs de Pará (Sociedade dos Matadouros do Pará).

Esta denominação poderá ser modificada por deliberação da assembléa geral dos accionistas, resolvendo de conformidade com o disposto na art. 41.

Art. 4º O prazo de duração da sociedade será de 50 annos, contados do dia da sua constituição definitiva, salvo dissolução antecipada ou prorogação, conforme fica disposto ulteriormente nos presentes estatutos.

Art. 5º A séde da sociedade é em Pariz, á rua Laffitte n. 27, podendo ser transferida para qualquer outro ponto de Pariz, mediante; resolução do conselho administrativo. A sociedade poderá ter agencias e directorias de exploração no Brazil, em todas as localidades que o conselho administrativo designar.

TITULO II

QUOTAS DE ENTRADA - FUNDO SOCIAL

ACÇÕES

Art. 6º O Sr. Chermont de Miranda, agindo na sua qualidade supracitada e o Sr. Maurice Frédéric Gabriel Paul Marie Hubert de Lagotellerie, negociante, residente em Pariz, rua Laffitte n. 27, entram conjunctamente para a presente sociedade com as quotas seguintes:

1º Todos os direitos que á Companhia Pastoril Paraense forem concedidos pelo Conselho Municipal do Pará tendo por fim a construcção e exploração de um matadouro para a referida cidade, bem como todas as vantagens que possam resultar dos mesmos direitos, ficando a presente sociedade subrogada em todos os direitos e vantagens que possam redundar em beneficio da Companhia Pastoril Paraense, proveniente de convenios que possam existir entre ella e a Municipalidade do Pará e em todas as obrigações e encargos que lhe possam incumbir sem restricção alguma.

2º As plantas, orçamentos, estudos diversos, obras preparatorias, tendo por objecto a constituição da presente sociedade, a construcção, dos matadouros e o seu funccionamento e os resultados de todos os gastos e, diligencias feitos pelos portadores das quotas para tal fim.

3º A obrigação que assumem de entregar no mais breve prazo possivel a esta sociedade, por um preço que não deverá ser superior a 252 francos o hectare, contracto em mão, os terrenos que foram ou forem designados pela Municipalidade do Pará, como devendo ser destinados aos matadouros e pastos.

Estas quotas trazidas para a sociedade o são sob as garantias ordinarias de direito. A presente sociedade possuil-as-ha e gosal-as-ha desde o dia da sua constituição.

Os encargos de toda a sorte afferentes, as quotas incumbirão a sociedade a contar do dia em que a mesma entrar no goso das mesmas quotas.

A mencionada sociedade será obrigada a pagar o preço dos terrenos que lhe forem entregues em virtude do compromisso supra á medida que se realizarem as vendas e mediante justificação de cada terreno achar-se livre de encargos e inscripções.

Art. 7º Como representação destas quotas trazidas para a sociedade, cabem á Sociedade Pastoril Paraense e ao Sr. de Lagotellerie, conjunctamente 25.000 acções ordinarias da sociedade, de 100 francos cada uma, integralizadas, tiradas das que são creadas ulteriormente nos presentes estatutos no art. 8º, e 75.000 francos em especie que esta sociedade será obrigada a pagar-lhes no acto da constituição definitiva da mesma, representando as despezas de estudos, plantas, orçamentos e gastos por elles feitos.

Os titulos das acções attribuidas da fórma supra e a quantia já citada de 75.000 francos só ficarão a disposição dos portadores das quotas depois da, presente sociedade haver sido reconhecida pelo Governo Federal do Brazil e pelo Estado do Pará, depois de haver sido emittida effectivamente na posse das quotas, na conformidade das leis dos alludidos Estados. Em todo o caso, as acções dadas em retribuição das quotas só poderão ser destacadas dos canhotos e negociaveis depois de decorridos dous annos da data da constituição da presente sociedade, tempo durante o qual, por iniciativa dos directores, deverão ser marcadas com um sinete indicando sua natureza e a data desta constituição.

Art. 8º O capital social é fixado em 5.000.000 de francos e dividido em 50.000 acções de 100 francos cada uma.

25.000 acções preferenciaes serão subscriptas e pagas em numerario; e 25.000 acções ordinarias integralizadas foram attribuidas na fórma indicada anteriormente aos portadores das quotas.

Os direitos e vantagens respectivos das acções preferenciaes e ordinarias no que respeita a divisão de lucros e do activo social, ao tempo da liquidação da sociedade, ficam determinados nos arts. 46, 47 e 50 dos presentes estatutos.

Art. 9º O capital social poderá ser augmentado ulteriormente, de uma ou mais vezes, em virtude de deliberação da assembléa geral extraordinaria, mediante proposta do conselho administrativo, creando acções preferenciaes ou ordinarias que representarão quotas trazidas em natureza ou entradas em numerario.

Poderá tambem ser reduzido, de uma ou mais vezes, pela assembéa geral extraordinaria, mediante proposta do conselho administrativo.

No caso de augmento do capital por emissão de acções ordinarias ou preferenciaes, pagaveis em numerario, os subscriptores primitivos terão direito de subscrever a metade das acções a emittir e os portadores ou proprietarios no acto da emissão (quanto a estes ultimos, porem, salvo decisão em contrario da assembléa geral) terão direito de subscrever a outra metade.

Todavia, cada accionista só poderá usar do direito de subscriptção que fôr concedido, si houver pago todas as entradas exigiveis até o dia da emissão sobre as acções em virtude das quaes beneficiar deste direito.

Serão entregues aos subscriptores primitivos certificados especiaes sem valor nominal, mencionando o alludido direito de subscrever.

Os subscriptores primitivos e os portadores de acções que não tiverem um numero sufficiente de titulos para obter uma acção na nova emissão poderão reunir-se para exercer seu direito, sem que desse facto possa jámais resultar uma subscripção indivisa.

As condições, fórmas e prazos, nos quaes os beneficios das disposições que precedem poderão ser reclamados, serão regulados pelo conselho administrativo.

Art. 10. A importancia das 25.000 acções a subscrever em numerario será paga: um quarto ou 25 francos, no acto da subscripção, e o saldo, á medida que a sociedade fôr precisando, nas épocas e nas proporções determinadas pelo conselho administrativo.

No caso de augmento do capital por emissão de acções pagaveis em numerario, a assembléa geral que decidir desse augmento estabelecerá tambem a importancia da primeira entrada a fazer pelos subcriptores. O saldo será pago conforme o conselho administrativo resolver. Todas as chamadas de capital serão feitas por meio de avisos insertos em um jornal de annuncios legaes da séde social e em um jornal do Estado do Pará.

Art. 11. A primeira entrada será constatada por um recibo nominativo que será trocado por um titulo provisorio nominativo.

As entradas ulteriores serão inscriptas neste titulo provisorio.

As acções serão nominativas até serem integralizadas.

Os titulos de acções integralizadas serão nominativos ou ao portador á escolha do accionista.

Os accionistas terão a faculdade de antecipar a integralização das suas acções.

Art. 12. Os accionistas só serão responsaveis pelo capital de cada acção. Não será permittido chamar capital além do valor de cada acção.

Art. 13. Si os accionistas deixarem de entrar com as chamadas feitas terão de pagar juros da móra a taxa de 6 % ao anno, desde o dia marcado para o pagamento da chamada, sem ser necessario proceder por via judiciaria.

A sociedade poderá, 30 dias depois de haver publicado novo aviso em um jornal de annuncios legaes de Pariz e do Pará, mandar vender as acções em debito das chamadas a pagar.

Esta venda poderá ser feita ao criterio da sociedade, em bloco ou parte. Realizar-se-ha na Bolsa de Pariz, por intermedio de um corretor, si os titulos tiverem cotação e no cartorio de um tabelião de Pariz, por intermedio deste, si não se acharem cotados.

Em ambos os casos a venda far-se-ha a risco do accionista em atrazo, sem ser preciso autorização judiciaria e sem outro aviso além do determinado supra.

Por meio desta venda, os titulos que se acharem em poder do accionista ficarão nullos de pleno direito e serão entregues outros novas aos adquirentes, com os mesmos numeros, trazendo a declaração de se acharem exonerados do pagamento das entradas que motivaram tal execução.

O titulo que não trouxer a discriminação regular das entradas exigidas, não poderá ser negociado nem transferido.

O producto da venda da acção, deduzidos os gastos, será applicado, nos termos da lei, no pagamento do que é devido á sociedade pelo accionista expropriado, que responderá pela differença, si houver deficit, ou beneficiará do saldo, si houver.

A sociedade poderá tambem exercer a acção pessoal e de direito commum contra o accionista e os seus responsaveis, quer antes quer depois de vendidas as acções, quer ainda concurrentemente com essa venda.

Art. 14. Os titulos definitivos serão extrahidos de livros de canhoto numerados, assignalados com o carimbo da sociedade e revestidos da assignatura de dous administradores ou de um administrador e de um delegado do conselho administrativo.

Art. 15. A cessão das acções ao portador se fará por simples tradição dos titulos.

A dos titulos nominativos far-se-ha por declaração de transferencia, assignada pelo cedente e pelo cessionario ou por seus mandatarios, inscripta nos registros da sociedade, de accôrdo com o art. 36 do Codigo do Commercio.

A sociedade póde exigir que as assignaturas das partes sejam certificadas por um official publico. Em todos os casos, a sociedade não responde pela individualidade nem pela capacidade das partes.

Os titulos cujas entradas houverem sido realizadas, são os unicos susceptiveis de transferencia.

Art. 16. Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo; sejam para que mãos passar.

A propriedade de uma acção importa, de pleno direito, em adhesão aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.

Art. 17. As acções serão indivisiveis para a sociedade, que só reconhece um unico dono para cada acção.

Todos co-proprietarios indivisos de uma acção ou todos aquelles que tiverem direitos a mesma, por um titulo qualquer, mesmo os usufructuarios e nus-proprietarios, são obrigados a fazer-se representar perante a sociedade por um só dentre elles.

Os representantes ou credores de um accionista não poderão sob pretexto algum, provocar a apposição de sellos nos bens e valores da sociedade, nem requerer a partilha ou licitação dos mesmos; são abrigados a conformar-se com os inventarios sociaes e com as deliberações da assembléa geral.

Art. 18. Os dividendos de qualquer acção nominativa ou ao portador serão pagos validamente ao portador do titulo ou do coupon.

TITULO III

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 19. A sociedade será administrada por um conselho administrativo, composto de cinco membros no minimo, e de 12 membros no maximo, nomeados pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 20. Os administradores serão nomeados pelo prazo de seis annos, salvo o caso de renovações, de que se vai tratar ulteriormente.

O primeiro conselho administrativo será nomeado pela segunda assembléa geral constitutiva da sociedade.

Exercerá suas funcções sem ser renovado, até á assembléa geral ordinaria que se reunirá em 1915.

Dessa data em deante, o conselho administrativo renovar-se-ha, de modo que a renovação seja completa em cada periodo de seis annos e fazendo sahir, cada anno, um numero de directores correspondente, tanto quanto possivel fôr, á proporção de um sexto do numero total.

Os membros retirantes serão designados por sorteio, nos primeiros annos, e depois por ordem de antiguidade.

Os membros retirantes poderão sempre ser reeleitos.

Em todos os casos em que a directoria fôr constituida por menos de 12 membros, os administradores terão a faculdade de se completar para attenderem ás exigencias do serviço e aos interesses da sociedade.

Neste caso, as nomeações feitas a titulo provisorio pelo conselho administrativo serão submettidas, na sua primeira reunião, á confirmação da primeira assembléa geral, que determinará a duração do mandato.

No caso de vaga por demissão, fallecimento ou outra causa, o conselho administrativo poderá nomear provisoriamente administradores substitutos, até à primeira assembléa geral, que procederá á eleição definitiva; todavia, esta substituição não será obrigatoria sinão no caso do numero dos administradores ser inferior a cinco.

Os administradores nomeados em substituição de outros, cujo mandato não houver expirado, só ficarão funccionando durante o tempo que faltar aos seus predecessores.

Art. 21. Os administradores devem possuir, durante o prazo de seu mandato, cada um, 250 acções, que serão affectas á garantia de todos os actos da sua gestão.

Estes titulos serão nominativos, inalienaveis, assignalados com um carimbo indicando a inalienabilidade e depositados nos cofres da sociedade.

Art. 22. O conselho administrativo nomeará, todos os annos, dentre seus membros, um presidente, e poderá, si achar conveniente, nomear um ou dous vice-presidentes. Os tres poderão ser reeleitos.

O conselho administrativo poderá tambem nomear um secretario, mesmo fóra de seu seio.

No caso de ausencia do presidente ou dos vice-presidentes, o conselho administrativo designará aquelle, dos seus membros, que deverá preencher provisoriamente as funcções do presidente.

Art. 23. O conselho administrativo reunir-se-ha tantas vezes quantas o exigirem os interesses da sociedade, mediante convocação do presidente ou de um dos seus vice-presidentes, ou na falta desses, de dous membros quaesquer, já na séde social, já em qualquer outro logar em Pariz, indicado na convocação. O modo de fazer a convocação será determinado pelo conselho administrativo.

Art. 24. As decisões do conselho administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados por procuradores, nos termos do ultimo paragrapho deste artigo, quando não puderem comparecer pessoalmente a assembléa.

No caso de empate, o voto do presidente decidirá.

Será necessaria a presença ou representação de cinco administradores, tres dos quaes, no minimo, se achem pessoalmente presentes, para tornar validas as deliberações.

Os administradores que residirem no estrangeiro, ou ahi se acharem momentaneamente, poderão dar poderes a um dos seus collegas para os representar nas sessões do conselho administrativo, porém um membro do conselho administrativo não poderá representar mais de dous outros.

Art. 25. As resoluções do conselho administrativo, serão constatadas por actas lavradas em registros especiaes e assignadas por dous dos membros presentes. As copias ou extractos destas resoluções, que houverem de ser produzidas por um motivo qualquer, serão certificadas pelo presidente ou por um dos vice-presidentes ou por dous administradores.

Art. 26. O conselho administrativo terá os mais amplos poderes, sem restricção nem reserva, para agir no nome da sociedade e fazer quaesquer operações relativas aos seus fins.

Receberá quaesquer quantias devidas á sociedade, levantará cauções em especie ou outras, e dará as respectivas quitações e desobrigações.

Autorizará desistencias de penhoras moveis ou immoveis de embargos ou de inscripções hypothecarias, bem como desistencias de privilegio e de outros direitos, tudo mediante pagamento, ou não Permittirá anterioridades.

Autorizará instancias judiciarias, como autor ou réo.

Tratará, compor-se-ha e transigirá sobre todos os interesses da sociedade.

Fixará as despezas geraes de administração e de exploração.

Autorizará compras, vendas e trocas de immoveis ou de partes dos mesmos.

Celebrará accôrdos e ajustes quaesquer, tratará com emprezas «á forfait» ou de outra fórma, pedirá e acceitará concessões, contrahirá, ao fazer taes operações, as obrigações e compromissos respectivos, acceitará transferencias de concessões e de accôrdos.

Resolverá sobre os estudos, projectos, plantas e orçamentos para a execução das obras.

Outorgará e acceitará arrendamentos, com ou sem promessa de venda e rescindil-os-ha.

Cederá e comprará bens e direitos moveis ou immoveis, patentes de invenção ou outras licenças.

Poderá delegar e transferir alugueis e rendas vencidos e a vencer.

Tomará emprestadas as quantias necessarias para as necessidades e negocios da sociedade; contrahirá taes emprestimos de modo, ás taxas, o onus e sob as condições que entender, seja firme, seja por meio de abertura de credito, ou de outra fórma, salvo o disposto no art. 42 concernente ás emissões de obrigações; fixará as condições destas emissões.

Poderá hypothecar immoveis da sociedade, permittir antichreses e delegações, dar fianças, penhores, cauções e outras garantias moveis ou immoveis, sejam de que natureza forem.

Assignará e acceitará bilhetes, saques, lettras de cambio, endossos e effeitos de commercio.

Caucionará e avaliará.

Determinará a collocação dos fundos disponiveis e regulará o emprego das reservas de toda a sorte.

Autorizará retiradas, transferencias, transportes e alienações de fundos, rendas, creditos, bens e valores quaesquer, perteccentes, á sociedade, com ou sem garantia.

Elegerá domicilio, onde quer que preciso seja.

Nomeará e exonerará agentes ou empregados; determinará suas attribuições, ordenados, salarios e gratificações, de modo fixo ou diversamente.

Decidirá da creação ou supressão de succursaes ou agencias e nomeará os respectivos directores, cujos poderes e retribuição estabelecerá.

Encerrará as contas que houverem de ser submettidas á assembléa geral, fará um relatorio versando sobre taes contas e sobre a situação dos negocios sociaes.

Dicidirá da amortização total ou parcial dos differentes elementos que constituirem o activo social.

Proporá a fixação dos dividendos a distribuir, submetterá á assembéa geral as propostas de modificações nos estatutos, de augmento ou reducção do capital social, das quotas trazidas para a sociedade, da prorogação, fusão ou dissolução; antecipada da mesma.

Os poderes supra, conferidos ao conselho administrativo, são enunciativos e não limitativos dos seus direitos, subsistindo na integra as disposições do § 1º do presente artigo; taes poderes devem ser tão amplos quanto os do gerente de uma sociedade commercial em nome collectivo que os tiver mais plenos.

O conselho administrativo representará a sociedade em juizo conseguintemente, será a requerimento della ou contra ella que deverão ser intentadas todas e quaesquer acções judiciaes em que fôr autora ou ré.

Art. 27. O conselho administrativo poderá delegar a parte dos seus poderes que entender, em França ou no estrangeiro, a um ou mais administradores ou a um ou mais directores, escolhidos mesmo fóra do seu seio.

O conselho administrativo determinará e estabelecerá as attribuições do ou dos administradores delegados ou dos directores.

Fixará, si fôr o caso, o numero de acções que os directores deverão possuir a titulo de caução, titulos esses que ficarão depositados na caixa social.

Determinará o ordenado fixo ou proporcional dos administradores delegados ou dos directores – tudo a retirar das despezas geraes.

Art. 28. Todos os actos que obrigarem a sociedade, deverão ser assignados ou por dous administradores ou por um administrador em um mandatario geral ou especial, nomeado pelo conselho administrativo.

Todavia poderão ser outorgadas, no Brazil, procurações geraes ou especiaes a mandatarios que poderão agir sosinhos.

Art. 29. Na conformidade do art. 32 do Codigo Commercial, os membros do conselho administrativo não contrahirão, em virtude de sua gestão, obrigação pessoal alguma; só responderão pela execução de seu mandato.

Não é permittido aos administradores terem ou manterem um interesse directo ou indirecto em empreza ou contracto feito com a sociedade ou por conta della, a não ser com autorização da assembléa geral, nos termos do art. 40 da lei de 26 de julho de 1867.

Todos os annos será apresentada á assembléa geral uma conta especial da execução dos contractos ou emprezas que ella houver autorizado na fórma supra.

Os administradores poderão obrigar-se conjunctamente para com a sociedade, por terceiros, e poderão participar em quaesquer operações da sociedade.

Art. 30. Os administradores receberão fichas de presença cuja importancia, estabelecida pela assembléa geral, será mantida até ulterior resolução dos accionistas.

Terão direito, alem disso, a partilhar dos lucros sociaes, nos termos estabelecidos ulteriormente no art. 46.

O conselho repartirá entre os seus membros, do modo que contender, as vantagens fixas e proporcionaes supraindicadas.

TITULO IV

COMMISSARIOS (CONSELHO FISCAL)

Art. 31. Todos os annos serão nomeados, em assembléa geral, um ou mais commissarios, socios ou não encarregados da fiscalização prescripta por lei.

Si a assembléa geral nomear varios commissarios, um só dentre elles poderá agir, no impedimento ou por morte dos outros.

O ou os commissarios receberão uma remuneração, cuja importancia, fixada pela assembléa geral, será mantida até resolução ulterior dos accionistas.

TITULO V

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 32. A assembléa Geral, regularmente constituida, representará a totalidade dos accionistas.

As deliberações tomadas de accôrdo com os estatutos obrigarão a todos os accionistas, ainda que ausentes, incapazes ou dissidentes.

Art. 33. Realizar-se-ha todos os annos uma assembéa geral dentro dos seis mezes que se seguiram ao encerramento do exercicio.

A reunião se fará na séde social ou em qualquer outro local que o conselho administrativo determinar.

A assembléa poderá, mais, ser convocada extraordinariamente, pelo conselho administrativo ou em caso de urgencia pelo commissario ou commissarios; nos casos previstos por lei e pelos estatutos.

As convocações far-se-hão por meio de avisos insertos 30 dias antes da reunião, no minimo, em um dos jornaes de annuncios legaes de Pariz e do Pará e este prazo póde ser reduzido a 15 dias, para as assembléas extraordinarias ou convocadas segunda vez.

Quando a assembléa houver de ser convocada, para deliberar sobre os assumptos previstos no art. 41, o aviso de convocação deverá trazer a respectiva indicação.

Art. 34. A assembléa geral será constituida por todos os accionistas que possuirem no minimo 100 acções.

Os proprietarios de acções em numero inferior a 100 poderão se reunir para constituirem o numero necessario, e fazerem-se representar por um delles ou por um membro da assembléa.

Ninguem poderá fazer-se representar nas assembléas geraes a não ser por um membro dessas assembléas.

Entretanto, as senhoras casadas, sob qualquer regimen que não o da separação de bens, poderão ser representadas por seus maridos, exercendo seus direitos e acções; os menores ou interdictos serão representados por seus tutores.

Os usufructuarios e os nus-proprietarios deverão ser representados por um delles, munido de procuração dos outros ou por um procurador commum.

A fórma da procuração será estabelecida pelo conselho administrativo.

Art. 35. Os proprietarios de acções ao portador e os titulares de acções que se servirem da faculdade de reunião indicada no § 2º do art. 34 deverão, para terem direito de assistir á assembléa geral, depositar seus titulos nas caixas designadas pelo conselho administrativo 16 dias, no minimo, antes da época marcada para a reunião.

Todavia, o conselho administrativo terá sempre, si entender a faculdade de reduzir este prazo e de acceitar depositos fóra desse limite, especialmente para as assembléas extraordinarias ou que se reunirem em consequencia de segunda convocação.

Entregar-se-ha cada depositante um bilhete de ingresso para a assembléa geral; este bilhete será nominativo e pessoal.

Os proprietarios de acções nominativas deverão, para terem o direito de assistir á assembléa geral, ser inscriptos nos registros da sociedade 16 dias, no minimo, antes do marcado para a reunião.

Art. 36 Quinze dias, no minimo, antes de reunir-se a assembléa geral, os accionistas poderão tomar conhecimento, na séde social, do inventario e da lista dos accionistas, e reclamar cópia do balanço resumindo o inventario bem como do relatorio do ou dos commissarios.

Art. 37. A ordem do dia será determinada pelo conselho administrativo, della só constarão as proposições emanando do conselho administrativo ou aquellas que houverem sido communicadas ao conselho antes de convocada a assembléa com a assignatura de accionistas com direito de assistir a mesma e representando no minimo um quinto do capital social. A assembléa só poderá resolver sobre os assumptos constantes da ordem do dia.

Art. 38. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho administrativo e na ausencia desse, por um dos vice-presidentes ou por um administrador delegado pelo conselho.

Os dous maiores accionistas presentes ou representados, si acceitarem, serão convidados a preencher as funcções de escrutadores.

A mesa elegerá o secretario.

As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Cada um delles terá tantos votos quantas vezes representar 20 acções, quer como proprietario quer como mandatario.

Far-se-ha escrutinio secreto quando fôr reclamado por 10 membros, no minimo, representando pelo menos uma decima parte do capital social.

Art. 39. A assembléa geral ordinaria será regularmente constituida quando os membros presentes ou representados reunirem um numero de acções equivalente no minimo a uma quarta parte do capital social.

Si esta condição não fôr preenchida na primeira convocação, convocar-se-ha segunda assembléa e esta deliberará validamente seja qual fôr a parte do capital representada, mas sómente sobre os assumptos constantes da ordem do dia da primeira reunião.

Art. 40. A assembléa geral annual tomará conhecimento do relatorio do conselho administrativo e do ou dos membros do conselho fiscal sobre a situação da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores.

Discutirá, e, si fôr o caso, approvará as contas. A resolução que approvar as contas será nulla si não fôr precedida do relatorio do commissario ou dos commissarios.

Fixará os dividendos a repartir mediante proposta do conselho administrativo.

Nomeará os administradores e o ou os commissarios.

Deliberará e estatuirá soberanamente sobre todos os interesses da sociedade.

A assembléa geral annual poderá ser ordinaria e extraordinaria si preencher as condições necessarias.

Art. 41. A assembléa geral extraordinaria poderá, por iniciativa do conselho administrativo, fazer a modificação cuja utilidade ficar comprovada nos presentes estatutos.

Poderá resolver especialmente:

O augmento, por meio de quotas, ou por subscripção em especie ou a reducção do capital social;

A prorogação do prazo ou a dissolução antecipada da sociedade ou sua fuzão com outras sociedades;

A extenção das operações da sociedade;

A transferencia da séde social para fóra de Pariz;

Qualquer modificação no emprego ou na divisão dos lucros;

A transferencia ou venda a terceiros competentes, bem como a entrada para outra sociedade, mesmo estrangeira, de parte ou da totalidade dos bens, direitos e obrigações, activas e passivas, da sociedade.

Nestes varios casos, a assembléa geral só será regularmente constituida, si os membros que a compuzerem representarem, no minimo, a metade do fundo social. Si, feita a primeira convocação, a assembléa geral não reunir numero legal, o conselho administrativo poderá convocar nova assembléa para o mesmo fim, nas condições previstas no art. 33 e convidando todos os proprietarios de cinco acções no minimo. Neste caso cada membro da assembléa terá tantos votos quantos lotes de cinco acções possuir.

Art. 42. A assembléa geral annual ou extraordinaria poderá autorizar a creação de obrigações hypothecarias, ou deixar de fazel-o.

Art. 43. As deliberações da assembléa geral constarão de actas lavradas em um registro especial e assignadas pelos membros da mesa.

Será certificada pela mesa e annexada a acta, para ser communicada a quem o requerer, uma folha de presença contendo os nomes e domicilios dos accionistas e o numero de acções que cada um possuir.

As cópias ou extractos a produzir em juizo ou fóra delle das resoluções da assembléa geral serão assignadas pelo presidente ou por um dos vice-presidentes do conselho administrativo ou por dous administradores.

Depois de dissolvida a sociedade e durante a liquidação, estas cópias ou extractos serão certificados pelos liquidantes ou por um delles.

TITULO VI

RELATORIO DA SITUAÇÃO – INVENTARIOS, LUCROS E FUNDOS DE RESERVA

Art. 44. O anno social começará em 1 de janeiro e terminará a 31 de dezembro. Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido desde a constituição da sociedade até 31 de dezembro de 1910.

Art. 45. O Conselho administrativo fará, semestralmente, um relatorio succinto da situação activa e passiva da sociedade.

Este relatorio será posto á disposição dos commissarios.

Far-se-ha tambem, no fim de cado anno social, um inventario contendo a indicação dos valores moveis immoveis e, em geral, de todo o activo e passivo da sociedade.

Neste inventario far-se-ha soffrer aos diversos elementos do activo social, as amortizações que forem julgadas de conveniencia, tudo de accôrdo com a apreciação do conselho administrativo.

Este inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos commissarios, 40 dias, no minimo, antes da assembléa geral; serão apresentados a esta assembléa.

Art. 46. Os productos liquidos da sociedade, deducção feita de quaesquer encargos, constituirão lucros. Destes lucros reservar-se-ha:

5 % para o fundo de reserva legal, até este fundo attingir a um decimo do capital social; isso feito deixar-se-ha de fazer essa reserva, caso, porém, o fundo de reserva desça a quantia inferior a um decimo, começar-se-ha de novo a fazer a reserva.

Uma quantia destinada a constituir um fundo de amortização calculado de modo que o capital social seja completamente amortizado antes de expirar o prazo da concessão.

Do que sobrar retirar-se-ha ainda:

1º A quantia precisa para distribuir ás acções preferenciaes um juro de 5 % sobre as entradas feitas.

Durante o periodo da construcção e, no maximo, duante os tres primeiros exercicios, a quantia correspondente a este juro sobre o capital realizado por cada acção preferencial, caso não haja lucro ou seja elle insufficiente, será paga aos accionistas como onus social a retirar do capital. As retiradas feitas dessa fórma serão levadas á conta de gastos de primeira installação.

Si durante um ou mais annos não houver lucro ou fôr elle insufficiente e estes 5 % não puderem ser pagos integralmente aos accionistas, o deficit será compensado por meio dos lucros dos annos subsequentes ou pelo activo liquido da liquidação.

2º E a quantia precisa para pagar juro igual ás acções ordinarias, porém de modo que se o lucro de um anno não permittir esse pagamento, os accionistas não o possam reclamar dos lucros dos annos subsequentes.

O saldo será repartido do modo seguinte:

15 % para o conselho administrativo;

85 % em partes iguaes, entre todas as acções referenciaes ou ordinarias, sem distincção.

Art. 47. As amortizações serão feitas por meio de sorteio, ou por distribuição igual entre todas as acções preferenciaes, em primeiro logar, e as ordinarias, em seguida; ou por meio do resgate em Bolsa, do modo e nas épocas determinadas pela assembléa geral mediante proposta do conselho administrativo. Os numeros das acções sorteadas ou resgatadas em Bolsa, serão publicados em um jornal de annuncios legaes da séde social e do Pará.

A designação das acções a amortizar só poderia fazer-se por sorteio quando as acções forem cotadas acima de 100 francos; não se poderá realizar por meio de resgate em Bolsa, sinão quando as acções forem cotadas abaixo do par.

Em troca das acções amortizadas entregar-se-hão acções beneficiarias que, salvo o direito ao primeiro dividendo de 5 % determinado no art. 46 e o reembolso designado no art. 50, conferirão aos proprietarios todos os direitos inherentes ás acções não amortizadas no que respeita a partilha de lucros do activo social e o direito de voto nas assembléas.

A amortização das acções ordinarias só poderá começar depois que as acções preferenciaes houverem sido completamente amortizadas.

As acções beneficiarias correspondentes ás acções resgatadas em Bolsa para amortização reverterão em beneficio da sociedade.

Art. 48. O pagamento dos dividendos terá logar nas épocas marcadas pelo conselho administrativo em Pariz e no Pará.

O dividendo ou lucro que não for reclamado dentro dos cinco annos em que houver sido posto à disposição do interessado prescreverá em favor da sociedade.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO

Art. 49. Em qualquer época e em quaesquer circumstancias, a assembléa geral, constituida do modo indicado no art. XLI, poderá, por proposta do conselho administrativo, declarar a dissolução antecipada da sociedade, seja por que motivo fôr.

No caso de perda de tres quartas partes do fundo social, os administradores são obrigados a convocar a assembléa geral de todos os accionistas, afim de resolverem sobre o dever-se continuar a sociedade ou declarar-se sua dissolução.

A resolução da assembléa será, em todos os casos, tornada publica.

Na falta de convocação por parte do conselho administrativo, o ou os commissarios poderão reunir a assembléa geral.

Art. 50. Findo o prazo da sociedade, ou caso seja ella dissolvida antes de expirar esse prazo, a assembléa geral por proposta do conselho administrativo regulará o modo da liquidação e nomeará. si fôr o caso, os liquidantes, cujos poderes determinará.

Salvo resolução em contrario da assembléa geral, o conselho administrativo em exercicio encarregar-se-ha da liquidação.

Durante o periodo da liquidação, e salvo disposições expressas em contravio, todos os elementos do activo social continuarão a ficar pertencendo á entidade moral e collectiva.

Durante a liquidação, os poderes da assembléa subsistirão como na vivencia da sociedade; approvará as contas da liquidação e dará quitação aos liquidantes.

Os liquidantes ficarão incumbidos de realizar, mesmo amigavelmente, todo o activo movel e immovel da sociedade e de liquidar o passivo; salvo as restricções que a assembléa geral possa fazer, terão elles para isso, em virtude da sua unica qualidade, os poderes mais amplos conforme as leis e praticas commerciaes, inclusive de tratar, transigir, compor-se, conferir garantias, mesmo hypothecarias, si fôr o caso, permittir desistencias e abrir mãos de bens mediante pagamento ou não.

Além disso, autorizados pela assembéa geral, poderão fazer a transferencia ou cessão a particulares ou a qualquer outra sociedade mesmo estrangeira, por meio de quotas, ou por outra maneira, de todos ou partes dos direitos, acções e obrigações da sociedade dissolvida.

Depois de liquidado e extincto o passivo, o saldo activo será applicado, em primeiro longar, no reembolso total ou parcial das acções ordinarias ainda não amortizadas.

O excedente, si houver, será dividido entre todas as acções, em partes iguaes.

TITULO VIII

DIVERGENCIAS

Art. 51. As divergencias que surgirem entre os associados com respeito á execução dos presentes estatutos serão submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes do departamento do Sena.

As divergencias que disserem respeito ao interesse geral e collectivo da sociedade só poderão ser objecto de acção contra o conselho administrativo ou um dos seus membros no nome da collectividade dos accionistas ou por força de uma resolução da assembléa geral.

O accionista que quizer provocar uma divergencia desta natureza, deve communicar sua intenção, um mez antes da proxima assembléa geral, ao presidente do conselho administrativo que será obrigado a submetter o caso á ordem do dia desta assembléa.

Si a proposta fôr regeitada pela assembléa, nenhum accionista poderá apresental-a de novo em juizo, por motivo de interesse particular; si for acceita, a assembléa geral designará um ou mais commissarios para acompanharem a lide.

As intimações motivadas pelo processo serão feitas unicamente aos commissarios e não poderá ser feita intimação alguma individual aos accionistas.

No caso de processo, o aviso da assembléa deverá ser submettido aos tribunaes ao mesmo tempo que o proprio pedido.

No caso de divergencia, o accionista será obrigado a eleger seu domicilio em Pariz, e as intimações e citações serão validamente feitas no domicilio por elle eleito, abstrahindo do domicilio real.

Caso o accionista não eleja domicilio, as intimações indiciarias e extrajudiciarias serão validamente feitas para o recinto do tribunal civil do Sena. Da eleição do domicilio, formal ou implicitamente, resulta attribuição de jurisdicção aos tribunaes competentes da séde social, para intentar qualquer acção ou della se defender.

DISPOSISÕES TRANSITORIAS

Art. 52. A presente sociedade só ficará constituida de modo definitivo depois:

1º Que todas as acções a pagar em numerario houverem sido subscriptas, e que o primeiro quarto de seu valor houver sido pago, o que será constatado por meio de uma declaração feita por instrumento notarial ao qual annexar-se-ha a lista dos subscriptores com a especificação das entradas feitas;

2º Que uma primeira assembléa geral a que todos os accionistas tiverem direito de assistir e que deverá representar no minimo a metade do capital social subscripto, houver:

1º reconhecido a sinceridade da declaração da subscripção e da demonstração das entradas feitas;

2º nomeado um ou mais commissarios para avaliar as quotas trazidas para a sociedade e as vantagens especiaes mencionadas nos Estatutos, e para fazer um relatorio a este respeito para ser submettido a uma segunda assembléa geral;

3º E que uma segunda assembléa geral, constituida do mesmo modo deante do relatorio dos commissarios, que será impresso e ficará, á disposição dos accionistas, com cinco dias de antecedencia no minimo, tiver:

1º approvado as quotas trazidas para a sociedade e suas vantagens;

2º nomeado os primeiros administradores e um ou varios commissarios e constatado o acceite dos mesmos.

Estas duas assembléas deverão ser realizadas nas condições determinadas pela lei de 24 de julho de 1867.

Por excepção, ellas poderão ser convocadas, cada uma, por meio de annuncio em um dos jornaes de annuncios legaes de Paris, com dous dias de intervallo, para a primeira assembléa, e com seis dias de intervallo, para a segunda assembléa.

CONDIÇÃO SUSPENSIVA

Art. 53. Mesmo depois de cumpridas as formalidades previstas no art. 52. prescriptas pela lei de 24 de julho de 1867, a sociedade só ficará constituida, sob condição expressa e suspensiva da obtenção, antes de 1 de janeiro de 1911, da transferencia, para o nome da sociedade, de todos os direitos comprehendidos nas quotas trazidas para a mesma, constantes da alinea 1ª do art. 6º dos estatutos e da ratificação desta transferencia pela Municipalidade do Pará.

Consequentemente a existencia da sociedade fica suspensa até ser obtida e ratificada esta transferencia.

E cumprida a condição suspensiva, pelo simples facto desta obtenção e ratificação de transferencia, a alludida sociedade ficará existindo, com todos os seus effeitos, a datar, retroactivamente, do dia da realização da segunda assembléa geral constituinte; em caso contrario, si não puder ser obtida a referida transferencia e ratificada no prazo suppracitado, presente sociedade será considerada como não havendo jamais existido.

Os capitaes com que entrarem os subscriptores ser-lhes-hão restituidos dentro do mez que se seguir á expiração do prazo marcado supra e todas as despezas de constituição, publicidade, deposito e outras, feitas para a organização da sociedade projectada, serão pagas pela Companhia Pastoril Paraense.

PUBLICAÇÕES

Art. 54. Para fazer publicar os presentes estatutos e todos os actos e actas relativos á constituição da sociedade são outorgados plenos poderes aos portadores de uma copia dos alludidos actos e actas, ou de um extracto dos mesmos.

Certificado conforme – Société des Abattoirs de Pará (Société dos Matadouros do Pará).

O presidente, M. Lagotellerie.

O vice-presidente, J. Paes de Carvalho.

Visto para certificação material da assignatura do Sr. de Lagotel leric apposta ao presente.

Pariz, aos 14 de dezembro de 1909 – O commissario de Policia, Marechal.

Chancella do dito commissariado de Policia.

Visto para a legalização da assignatura do Sr. Marechal, commissario de Policia do quarteirão de S. Thomaz de Aquino:

Pariz, aos 15 de dezembro de 1909 – Pelo secretario geral e por delegação. – O chefe do pessoal, Grécourt.

Chancella do secretariado geral.

O Ministerio dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. de Grécourt.

Pariz, aos 9 de março de 1910. – Pelo ministro. – Pelo chefe de secção delegado, Schneider.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Reconheço verdadeira a assignatura contra do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 9 de março de 1910. – O consul geral, João Belmiro Leoni.

Chancella do Consulado do Brazil em Pariz, inutilizando uma estampilha do serviço consular do Brazil, valendo 5$000.

Duas estampilhas federaes, valendo collectivamente, 5$400, devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1910. – Pelo director geral. L.L. Fernandes Pinheiro

Duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 550 réis, devidamente inutilizadas no Ministerio das Relações Exteriores do Rio de Janeiro.

Chancella do dito ministerio.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, escripto em idioma francez, que bem e fielmente vertido proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno, nesta cidade do Rio de Janeiro, em 1 de abril de 1910.

Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente 10$000.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1910. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão de meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Aos seis de novembro de 1909, perante Maitre Marcel Cocteau, tabellião em Paris abaixo, assignado, compareceu o Sr. Léon Caen, engenheiro das Artes e Manufacturas, cavalheiro da Legião de Honra, residente em Paris, rua Ballu n. 1.

Agindo no nome e como mandatario do Sr. Pedro Gyselgar Chermont de Miranda, director-gerente da Companhia Pastoril Paraense, residente na cidade de Belém ou Pará (Estado do Pará), Brazil em, virtude da procuração que elle lhe conferir, nos termos do acto Lavrado pelo tabellião abaixo assignado, aos 26 de outubro ultimo, cujo original é o penultimo dos precedentes.

O Sr. Miranda tendo agido para o fim desta procuração na qualidade de director-gerente da dita sociedade anonyma brazileira, cuja séde é em Paris, rue de l'Industrie n. 61, e por ser especialmente delegado por esta sociedade, afim de fundar a sociedade anonyma de que; se vae fallar ulteriormente neste acto.

O qual depois de haver feito notar que, na conformidade de um instrumento particular datado, em Paris, de 20 de outubro ultimo, um de cujos originaes duplicados ficou em notas do tabellião abaixo assinado, de accôrdo com o acto lavrado por elle na mesma data, cuja minuta é a primeira das que precedem, o Sr. de Miranda, supracitado, na qualidade em que está agir, depositou os Estatutos da Société des Abattoirs de Pará, sociedade anonyma com sede em Paris, rua Laffite n. 37 com o capital de 5.000.000 de francos, dividido em 50.000 ações de 100 francos cada uma, 25.000 acções ordinarias das quaes, foram attibuidas aos portadores de quotas em representações das quotas que trouxeram em natureza, e 25.000 acções ordinarias das quaes, foram attibuidas aos portadores de quotas em representação das quotas que trouxeram em natureza, e 25.000 acções de prioridade eram offerecidas, á subscrição em numerario, mediante pagamento de um quarto do seu valor no acto da subscripção, o mandatario pelo presente acto declara:

– Que as 25.000 acções preferenciaes de 100 francos cada uma da alludida sociedade, que estavam por emittir, foram inteiramente subscritas por 22 pessoas;

– E que foi pago em especie, por cada subscriptor, um quarto do valor das acções por elles subscriptas, ou seja um total de 625,000 francos.

– Em apoio destas declarações o comparecente apresentou um documento por elle certificado e assignado, contendo os nomes e prenomes, profissões e domicilio dos subscriptores, o numero de acções subscriptas e a importancia das entradas eftectuadas por cada um delles.

Esse documento ficou annexado ao presente acto, como dispõe a lei, depois de, haver sido assignado ne varielur pelo comparecente, na presença do tabellião abaixo assinado e de revestido por este da menção da praxe.

Do que se lavrou acto, feito e passado em Paris, Boulevard Saint Germam n. 242, no cartorio de Maitre Marcel Cocteau, no dia, mez e anno supracitados.

E depois de lido, o Sr. Caen assignou com o tabellião.– Caeu, – Cocteau.

Em seguida lê-se:

Registrado em Paris no Undecimo Officio de notas, aos 9 de novembro de 1909, pag. 576.

Recebido: tres francos e 75 centimos, inclusive os dizimos. - Barbier.

Annexo

Société des Abattoirs de Pará

(Sociedade Anonyma)

Com o capital de 5.000.000 de francos, dividido em, 50.000 acções de 100 francos cada uma, 25.000 acções das quaes a subscrever em numerario. (Acções preferenciaes.)

LISTA DOS SUBSCRIPTORES DESTAS 25.000 AÇÕES DEMONSTRAÇÃO DAS ENTRADAS FEITAS SOBRE AS MESMAS

Nº v de ordem

Nomes, prenomes, qualidades e domicilio dos subscriptores

 

 

N. de acções subscriptas

 

Importancia das acções subscriptas

Entrada por acção 25 %

1.

Dr. José Paes de Carvalho, medico, Paris, rue Gustave Flaubert n. 9...............................................................................


1.250


125.000


31.250

2.

João Luiz de la Rocque, negociante, Pará................................

625

62.500

15.625

3.

G. C. Grandjean, banqueiro, Paris, Avenue de Wagram n. 91..

2.500

250.000

62.500

4.

De Britto Pereira (Jean Baptiste) negociante, Paris, rue Villebois Mareuil n. 7..................................................................


1.250


125.000


31.250

5.

Emilio de Castro Martins, negociante, Pará...............................

1.250

125.000

31.250

6.

Willy Blumental, negociante, Paris, rue Richer n. 15.................

1.000

100.000

25.000

7.

Dr. Augusto Thiago Pinto, medico, Paris, rue Gustave Flaubert n. 7...............................................................................


250


25.000


6.250

8.

Alfred de Kaulla capitalista, stuttgart..........................................

250

25.000

6.250

9.

Pará Public Works Company, Ltd., Londres. Bishopsgate Street Wilthin n. 84.....................................................................


500


50.000


12.500

10.

O. A. Rosemberg & Comp., banqueiros, Paris, rue Taitbout n. 15...............................................................................................


1.000


100.000


25.000

11.

Francis M. Voulis, solicitor, Londres, Bishopsgate Street n. 84.

250

25.000

6.250

12.

Alexandre Kahn & Comp, commissarios, Paris, rue des Pyramides n. 19.........................................................................


250


25.000


6.250

13.

Xavier Obalski, negociante, Nantes...........................................

250

25.000

6.250

14.

Gaston de Lagotelleric, capitalista, Toulouse............................

250

25.000

6.250

15.

Charles Delforge, negociante, Pará...........................................

250

25.000

6.250

16.

Adam & Cie., banqueiros, Boulogne-sur-mer............................

1.250

125.000

31.250

17.

Odier Sautter & Cie., banqueiros, Paris, rue de la Chaussée d’Antin n. 66...............................................................................


250


25.000


6.250

18.

Jean Pau Goulden, artista pintor, Sedan, avenue Philippoteaux.............................................................................


125


12.500


3.125

19.

Jacques Stern, capitalista, Paris, avenue Gabriel n. 24............

500

500.000

 12.500

20.

De Lagotellerie Maurice, negociante, Paris, rue de l’Université n. 20...........................................................................................


11.250


1.125.000


281.250

21.

J. Chermont de Miranda, director gerente da Companhia Pastoril Paraense, Pará.............................................................


250


25.000


6.250

22.

Companhia Pastoril Paraense, Pará..........................................

250

25.000

6.250

Das acções subscriptas........................................................................

25.000

 

 

Do capital destas acções, francos.........................................................

 

2.500.000

 

E das entradas realizadas, francos.......................................................

 

 

625.000

A presente demonstração acha-se certificada pelo Sr. Leon Caen, a baixo assignado.

Em Pariz, aos 6 de novembro de 1909. – Caen.

Em seguida lê-se:

1º Assignado ne varieteur pelo Sr. Caen abaixo assignado e annexado ao original de uma declaração de subscripção e de entradas realizadas, lavrado por Maitre Marcel Cocteau, tabellião em Pariz, abaixo assignado, em 6 de novembro de 1909. – Caen. – Cocteau, tabellião.

2º Registrado em Pariz n. 11º officio de notas, em 9 de novembro de 1909, pag. 574.

Recebido: tres francos, dizimas: 75 centimos,– Barbier,– M. Cocteau.

Chancella do referidot abellião.

Visto por nós, Sr. Desgardes, juiz, para a legalização da assignade Me. Marcel Cocteau.

No impedimento do Sr. presidente do Tribunal da 1ª Instancia do Sena.

Pariz, aos 7 de março de 1910.– Desgardes.

Cancella do Tribunal de 1ª Instancia do Sena.

Visto para a legalização da assignatura do Sr. Desgardes, apposta ao presente.

Pariz, aos 8 de março de 1910. Por delegação do guarda dos sellos.

Ministro da Justiça. O chefe da secção,– Engenschaefter.

Chancella do Ministerio da Justiça.

O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assinatura do Sr. Engenschaefter.

Pariz, aos 8 de março de 1910.– Pelo ministro, Pelo chefe de secção delegado, Schneider.

Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Reconheço verdadeira a assignatura contra do Sr. Sahneider do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Pariz, 8 de março de 1910.– O consul geral, João Belmiro Leoni.

Chancella do dito consulado inutilizando uma estampilha consular brazileira do valor de 5$000.

Tres estampilhas federaes valendo juntas 1$400 inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. João Belmiro Leoni, consul geral em Pariz.

Rio de Janeiro; 31 de março de 1910.– Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Duas estampilhas federaes valendo juntas 550 réis, inutilizadas no Ministerio das Relações Exteriores.

Nada mais continha ou declarava o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de janeiro, em 1 de abril de 1910.

Sobre duas estampilhas federaes, valendo ao todo 2$100.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1910.– Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Aos 19 dias do mez de novembro de 1909, ás 5 horas da tarde, perante Maítre Marcel Cocteau, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceu o Sr. Maurice Fréderic Gabriel e Paul Mari-Hubert de Lagotellerie, negociante, residente em Pariz, rua Laffite n. 27.

Agindo na qualidade de presidente do conselho administrativo da sociedade abaixo nomeada, o qual pelo presente instrumento, depositou em mãos de Maitre Marcel Cocteau, tabellião, e pediu-lhe que lavrasse em suas notas com data de hoje, para tirar os traslados e cópias necessarios: uma cópia de cada uma das actas das duas assembléas geraes constituintes da Société Des Abattoirs de Pará, sociedade anonyma com o capital de 5.000.000 de francos com séde em Pariz, rua Laffite n. 27, e cujos estatutos lavrados de conformidade com instrumento particular, em 20 de outubro ultimo, foram depositados no mesmo dia em notas de Maitre Marcel Cocteau, actas essas que se acham datadas: a primeira, de 11 de novembro corrente e a segunda, de hoje.

Estas duas cópias entregues pelo comparecente na sua qualidade já citada, a primeira em uma folha de papel sellada com um franco e vinte centimos, e a segunda, em uma folha de papel sellada com um franco e oitenta centimos, ficaram annexadas ao presente, depois de certificada a authenticidade das mesmas pelo Sr. de Lagotellerie na presença do tabellião abaixo assignado, e de revestidas por este ultimo da declaração da praxe.

O comparecente declara e faz notar que a constituição definitiva da sociedade supracitada acha-se subordinada a uma condição suspensiva que ainda se não realizou.

Permitte-se a menção do presente instrumento onde quer que for preciso.

Do que lavrou-se acto, feito e passado em Pariz, rua Laffite n. 27, na sede da sociedade supramencionada, nos dia, mez e anno supra citados.

Depois de lido, o comparecente assignou com o tabellião.– De-Lagotellerie. – Cocteau, tabellião.

Registrado em Pariz no 11º officio de notas, aos 23 de novembro de 1909. – Vol. 761, fl. 9, col. 16.

Recebido: 14.387 francos e 50 centimos, dezimas inclusive.– Barbier.

ANNEXOS

Société des Abattoirs de Pará

Sociedade anonyma com o capital de cinco milhões de francos. Séde social em Pariz, rue

 Laffite n. 27

PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE, REALIZADA EM 11 DE

NOVEMBRO DE 1909

No anno de 1909, quinta-feira, 11 de novembro, ás 9 horas e meia da manhã, os accionistas da sociedade anonyma denominada Société des Abattoirs de Pará, constituida com o capital de cinco milhões de francos, dividido em 50.000 acções de 100 francos, cada uma, attribuidas aos portadores de quotas, e 25.000 em acções de prioridade (preferenciaes) emittidas contra pagamento dinheiro, reuniram-se em primeira assembléa, geral constituinte, na séde social em Pariz, rua Laffitte n. 27, mediante a convocação que lhes foi feita para assistirem á presente reunião, nos termos do aviso inserto no jornal de annuncios legaes, La Gazete du Palais, folha de domingo e segunda feira, 7 e 8 de novembro corrente; um dos exemplares do referido jornal legalizado traz a seguinte menção: «Registrado em Pariz, aos 9 de novembro de 1909, col. 11. Recebidos tres francos e 75 centimos (assignatura illegivel).

Foi feita uma folha de presença que se acha assignada por todos os subscriptores presentes á reunião ou por seus mandatarios.

A assembléa procedeu á organização da mesa.

O Sr. Maurice de Lagotellerie foi nomeado presidente.

O Sr. Walff e o Sr Grandjean, os dous maiores accionista presentes, havendo acceito, foram convidados para escrutadores e o Sr. Pichard foi designado para exercer as funcções de secretario.

Constituida assim a mesa, o Sr. presidente constatou pela, folha de presença que, dos 22 accionistas subscriptores, 17 se acham presentes ou representados e possuem 23.375 acções, das 25.000 subscriptas em numerario. Constata mais a presença do Sr. Caen, mandatario da Sociedade Pastoril Paraense, fundadora e que entrou com uma quota para a sociedade, bem como a presença do Sr. Maurice de Lagotellerie que entrou com uma quota para a sociedade. A folha de presença, certificada pelos membros da mesa, ficará annexada á presente acta.

A assembléa representando mais da metade do capital em numerario, fica regularmente constituida, conforme foi declarado.

O Sr. presidente põe a disposição da assembléa:

1º Os estatutos da sociedade anonyma denominada Société des Abattoirs de Pará elaborados na conformidade do instrumento particular datado em Pariz de 20 de outubro ultimo, um dos originaes do qual foi depositado no mesmo dia em notas de Maitre Marcel Cocteau, tabellião em Pariz.

2º Um acto lavrado por este ultimo tabellião em 2 de novembro do corrente, contendo diversas modificações nos estatutos.

3º Um instrumento lavrado pelo mesmo tabellião aos 6 de novembro já citado, contendo declaração, feita pelo fundador da sociedade em questão, de que as 25.000 acções preferenciaes emittidas contra pagamento em numerario, das 50.000 acções da sociedade, foram inteiramente subscriptas e que cada um dos subscriptores pagou quantia correspondente a uma quarta parte do valor das acções por elles subscriptas, ou seja importância de 625.000 francos; a esse acto ficou annexada conforme dispõe a lei, a lista dos subscriptores das alludidas acções, com a especificação das entradas feitas por cada um delles.

4º E um exemplar legalizado e registrado do jornal supracitado, contendo o aviso de convocação.

O Sr. presidente lembra que a assembléa se reuniu, nos termos da da lei, para:

1º Verificar e reconhecer a sinceridade da declaração notarial supra mencionada;

2º Nomear um ou mais commissarios encarregados de avaliar as quotas trazidas para a sociedade e as vantagens mencionadas nos estatutos e para fazer um relatorio sobre isso á 2ª assembléa geral constituinte.

Isso feito, o Sr. presidente procedeu á leitura do termo de declaração de subscripção e das entradas realizadas e da lista ao mesmo annexada; e submetteu á assembléa esta declaração e os documentos instruindo a mesma.

Depois de trocadas diversas explicações, o Sr. presidente poz successivamente a votos as resoluções seguintes, constantes da ordem do dia:

PRIMEIRA RESOLUÇÃO

A assembléa geral, depois de verificar, reconhece a sinceridade e exactidão da declaração de subscripção e de entradas feitas pelo fundador da sociedade anonyma denominada Société des Abattoirs de Pará, na conformidade do acto lavrado por Maître Marcel Coctean tabelião, em Pariz, aos 6 dias de novembro de 1909.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

SEGUNDA RESOLUÇÃO

A assembléa geral nomeia o Sr. Charles Poirson, administrador delegado da sociedade financeira e commercial franco-brasileira, residente em Pariz, rua Chauchat n. 5, commissario encarregado de fazer um relatorio, na conformidade da lei, sobre o valor das quotas trazidas em natureza para a sociedade, pela Sociedade Pastoril Paraense e pelo Sr. de Lagotellerie, bem como sobre as vantagens particulares que possam resultar dos estatutos.

Esta resolução foi approvada unanimemente pelos accionistas presentes, com excepção da Sociedade Pastoril Paraense e do Sr. Maurice de Lagotellerie, que se abstiveram de votar.

Nada mais constando da ordem do dia, o Sr. presidente levantou a sessão ás 10 horas da manhã.

De tudo quanto acima fica dito foi lavrada a presente acta que foi assignada pelo presidente, pelos escrutadores e pelo secretario, depois de lida.

Seguem-se as assignaturas. Por cópia conforme. – O presidente do conselho administrativo, M. de Lagotellerie.

Em seguida lê-se:

1º Registrado em Pariz no 11º officio de notas, em, 23 de novembro de1909, a fl. 9, col. 16. Recebidos: tres francos e setenta e cinco centimos.– Barbier.

2º Reconhecida a sua authenticidade pelo Sr. Maurice de Lagotellerie, abaixo assignado, e annexada ao original de um termo do respectivo deposito lavrado por Maître Marcel Cocteau, tabellião em Pariz, abaixo assignado, aos 19 de novembro de 1909.– M. de Lagotellerie.– Cocteau, tabellião.

II – Société des Abattoirs de Pará

Sociedade anonyma com o capital de cinco milhões de francos. Séde social em Pariz, rua Laffite n. 37

SEGUNDA ASSEMBLÉA GERAL CONSTITUINTE, REALIZADA EM 19 DE NOVEMBRO DE 1909

No anno de 1909, sexta-feira, 19 de novembro, ás 9 horas e 1 2 da manhã, os accionistas da Société des Abattoirs de Pará, sociedade anonyma fundada com o capital de 5.000.000 de francos, dividido em 50.000 acções de 100 francos cada uma, 25.000 das quaes acções ordinarias foram attribuidas aos portadores de quotas, e 25.000 acções preferenciaes foram emittidas contra pagamento em especie, reuniram-se em segunda assembléa geral constituinte na séde social em Pariz, rua Laffite n. 27, por convocação que lhes foi feita para assistirem á presente reunião, nos termos do aviso inserto no jornal de annuncios legaes La Gazette du Palais, folha de sexta-feira, 12 de novembro corrente, um de cujos exemplares legalizado traz a seguinte menção: Registrado em Paris aos 13 de novembro de 1909, folhas 16, columna II. Recebi os tres francos e 75 centimos (assignatura illegivel); foi lavrada uma folha de presença que se acha assignada por todos os subscriptores presentes á reunião ou por seus mandatarios.

A assembléa procedeu á organização da mesa.

O Sr. Maurice de Lagotellerie foi nomeado presidente;

Os Srs. de Carvalho e Gandjean, os dos maiores accionistas presentes, foram nomeados escrutadores – o que aceitaram. E o Sr. Pichard foi designado para preencher as funcções de secretario.

O Sr. Presidente constata, pela folha de presença que se acha certificada pelos membros da mesa, que dos 22 accionistas subscriptores, 17 se acham presentes ou representados e reunem 21.375 acções das 25.000 subscriptas em numerario. Constata mais a presença do Sr. Caen, mandatario da Sociedade Pastoril Paraense, fundadora e portadora de quota, bem como do Sr. Maurice de Lagotellerie, portador de quota.

A assembléa, apresentando mais da metade do capital em numerario e de todo o capital social, é declarada regularmente constituida. Em seguida o Sr. presidente exhibe aos membros da assembléa os documentos seguintes:

1º Um exemplar registrado e legalizado do jornal supra-mencionado contendo o aviso de convocação;

2º O relatorio do Sr. Poirson, commissario nomeado pela primeira assembléa geral de 11 de novembro corrente, para avaliar as quotas trazidas, em natureza, para a sociedade, pela Pastoril Paraense e pelo Sr. Maurice de Lagotellerie, bem como as vantagens especiaes estipuladas nos estatutos; o alludido relatorio traz a data de 11 de novembro do corrente anno.

O Sr. presidente declara que o relatorio que acaba de ser mencionado foi impresso e ficou, desde o dia 12 de novembro corrente, á disposição dos accionistas subscriptores na séde social, como de facto estava indicado no aviso de convocação o que os membros da assembléa certificam.

Isso feito, o Sr. Poirson, commissario, a convite do Sr. presidente, procede á leitura do relatorio por elle elaborado, versando sabre a avaliação das quotas trazidas em natureza e das vantagens especiaes mencionadas nos estatutos, concluindo pela approvação pura e simples das quotas e respectivas vantagens.

Submettido á discussão geral e feitas varias observações por varios membros da assembéa, o Sr. Wulff, especialmente, perguntou si as despezas de constituição eram gravadas de uma commissão bancaria, ao que respondeu o Sr. presidente que não havia sido reclamada commissão alguma dessa natureza.

Ninguem mais pedindo a palavra, o Sr. presidente poz successivamente a votos as resoluções seguintes, constantes da ordem do dia:

PRIMEIRA RESOLUÇÃO

A assembléa geral, depois de haver ouvido a leitura do relatorio do Sr. Poirson, commissario, approva as conclusões deste relatorio e consequentemente approva as quotas trazidas em natureza para a sociedade pela Companhia Pastoril Paraense e pelo Sr. Maurice de Lagotellerie, a remuneração destas quotas e as vantagens particulares, de accôrdo com o que consta dos estatutos.

Esta resolução foi approvada unanimemente pelos accionistas presentes, com excepção da Companhia Pastoril Paraense e do Sr. Maurice de Lagotellerie, portadores das quotas, que se abstiveram de votar.

SEGUNDA RESOLUÇÃO

A assembléa nomeia primeiros administradores da sociedade, na conformidade dos arts. 19 e 20 dos estatutos:

1º O Sr. Maurice de Lagotellerie, negociante, residente em Pariz, rua de l’Université n. 20;

2º O Sr. Paes de Carvalho, Dr. em medicina, residente em Pariz, rua Gustave Flaubert n. 9;

3º O Sr. Gaston de Lagotellerie, capitalista, residente em Toulouse;

4º O Sr. Pedro Cyselar Chermont de Miranda, director-gerente da Pastoril Paraense, residente no Pará;

5º O Sr. Charles Delforges, negociante residente no Pará.

E deixa ao conselho administrativo o cuidado de completar o seu numero si achar de conveniencia para os interesses da sociedade. Esta resolução foi approvada unanimemente, exceptuando-se o voto de cada um dos interessados, que se abstiveram de votar no que lhes dizia respeito.

Estas funcções de administradores foram acceitas pelos Sr. Maurice de Lagotellerie, de Carvalho e Gaston de Lagotellerie, presentes á assembléa, em seus nomes individuaes, e pelo Sr. Maurice de Lagotellerie, na qualidade de mandatario dos Srs. Miranda e Delforges.

TERCEIRA RESOLUÇÃO

A assembléa geral nomeia o Sr. Gaetan de Maroussem, proprietario residente em Pariz, rua Cernuschi 9, e o Sr François Robert, chefe de contabillidade, residente em Pariz, rua d'Angouleme 24, commissarios, para elaborarem um relatorio para a assembléa geral, sobre as contas do primeiro exercicio social e sobre a situação da sociedade, na conformidade da lei.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

Estas funcções de cammissarios foram acceitas pelos Srs. Maroussem e Robert, que compareceram á reunião.

QUARTA RESOLUÇÃO

A assembléa geral modifica os estatutos completando o artigo XX, por meio de duas alineas que foram omittidas depois do concebido nestes termos: «Os membros retirantes poderão sempre ser reeleitos.»

As duas alienas são:

«Sempre que o Conselho for constituido por menos de doze membros, os administradores terão a faculdade de se completar para attender ás exigencias do serviço e aos interesses da sociedade.»

«Neste caso, as nomeações feitas a titulo provisorio pelo Conselho administrativo serão submettidas a assembléa geral, que primeiro se reunir, para ser confirmadas, determinando esta a duração do mandato.»

A assembléa geral approvou os estatutos assim completados da Société des Abattoirs de Pará, elaborados na conformidade do instrumento particular de 20 de outubro de 1909, sendo um des originaes do mesmo depositado no mesmo dia em notas de maître Marcel Cocteau tabellião em Pariz, e todas as formalidades exigidas pela lei de 24 de julho de 1867, havendo sido preenchidas, a alludida sociedade ficará constituida definitivamente pelo facto simples da realização da condição suspensiva contida em um acto modificativo dos estatutos, lavrado pelo mesmo tabellião, em 2 de novembro do mesmo anno, dando presentemente ao conselho administrativo os poderes para constatar a presente resolução por acto notarial.

Esta resolução foi approvada unanimemente.

QUINTA RESOLUÇÃO

A assembléa geral fixa em mil francos annuaes a remuneração a que terão direito, metade cada um, os dous commissarios, nos termos do artigo 31 dos estatutos.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

SEXTA RESOLUÇÃO

A assembléa geral fixa em 25.000 francos por anno, para todo o conselho, o valor das fichas de presença a que terão direito os administradores de accôrdo com o disposto no art. 30 dos estatutos.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

SETIMA RESOLUÇÃO

A assembléa geral autoriza os administradores a celebrar com a Société des Abattoirs de Pará os accôrdos e contratos por conta pessoal dos mesmos ou por conta de sociedades que os mesmos representarem.

Esta resolução foi approvada unanimemente.

De tudo quando Ficou dito supra, foi lavrado a presente acta, encerrada ás 11 horas da manhã e assignada depois de lida pelos membros da mesa e pelos administradores e commissarios das contas para acceitarem suas funcções, bem como pelo commissario das quotas.

Seguem-se as assignaturas. Por cópia conforme.– O presidente do conselho administrativo, H. de Lagotellerie.

Em seguida leem-se as seguinte declarações:

1º Registrado em Pariz no 11º Officio de Notas, aos 23 de novembro 1909, fls. 9, col. 6 Recehidos: tres francos setenta e cinco centimos de dizimo. – Barbier.

2º O attestado de authenticidade do Sr. Maurice de Lagotellerie abaixo assignado e annexado ao original de um acto que constata o referido deposito feito por Maître Marcel Cocteau, tabellião em Pariz, tambem abaixo assignado, aos 19 de novembro de 1909. – M. de Lagotellerie.– Cocteau, tabellião.

Estava a chancella do alludido tabellião.

Visto por nós, Desgardes, juiz, para legalização da assignatura de Me. Marcel Cocteau, tabellião, no impedimento do Sr. Presidente do Tribunal de 1ª instancia do Sena. – Pariz, aos 7 de março de 1910. – Desgardes.

 Estava a chancella do dito tribunal.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Desgardes apposta ao presente.– Pariz, aos 8 de março de 1910. Por delegação do guarda dos sellos, ministro da Justiça, o sub-chefe de secção delegado, Eugenschaefter.

Chancella do Ministerio da Justiça de França.

O ministro dos Negocios Exteriores certifica a authenticidade da assignatura. do Sr. Eugenschaefter – Pariz, aos 8 de março de 1910. – Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado, Schneider

A assignatura de Sr. Schneider estava devidamente reconhecida no Consulado do Brazil em Pariz em data de 8 de março de 1910. O consul, João Belmiro Leoni.

A assignatura do Sr. João Belmiro Leoni estava reconhecida na Secretaria das Relações Exteriores desta Capital, em 31 de março de 1910.

Collada e inutilizada na Recebedoria do Rio de Janeiro uma estampilha federal de 3$000.

Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé e testemunho do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, 1 de abril de 1910.

Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 4$500:

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1910. – Manoel de Mattos Fonseca.