DECRETO N

DECRETO N. 7.958 – DE 14 DE ABRIL DE 1910

Crêa uma Directoria Geral de Contabilidade no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o estudo e despacho dos assumptos a cargo do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, na fórma do art. 2º da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, não pódem ser feitos com a regularidade e presteza convenientes sem que fiquem centralizadas, sob as vistas immediatas do ministro, a direcção e fiscalização da Contabilidade de todos os serviços previstos na citada lei;

Considerando que essa providencia é inadiavel em vista do grande desenvolvimento que teem tido os mencionados serviços, que tendem a augmentar em consequencia de novas organizações dependentes do Ministerio;

Considerando, finalmente, que, sem a adopção de tal medida, será impossivel fazer observar em todas as dependecias no Ministerio, na Capital Federal, nos Estados e no estrangeiro, as disposições do decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, que regula a administração geral da Fazenda Nacional:

Resolve, de accôrdo com a citada lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, arcar no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio uma Directoria Geral de Contabilidade, sujeita ao regulamento que a este acompanha, assignado pelo competente ministro de Estado e pelo dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Leopoldo de Bulhões.

Regulamento a que se refere o decreto n. 7.958 desta data

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE

Art. 1º A Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, creada pelo decreto n. 7.958, da presente data, constituirá uma parte integrante do mesmo ministerio, ficando todavia, subordinada ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional para os effeitos do art. 16, letras a a g, da lei n, 2.083, de 30 de julho de 1909, e arts. 25 a 27 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro do mesmo anno.

Art. 2º Para executar os serviços de sua competencia terá a Directoria Geral de Contabilidade o seguinte pessoal:

1 director geral.

2 primeiros officiaes (sendo um encarregado do archivo).

2 segundos officiaes.

3 terceiros officiaes.

1 continuo.

2 serventes.

Art. 3º Ficam pertencendo á Directoria geral de Contabilidade, com todos os seus encargos e respectivo pessoal, as actuaes terceiras secções das Directoria Geraes de Agricultura e Industria Animal e de Insdutria e Commercio, de que trata o decreto n. 7.727, de 09 de dezembro de 1909.

Art. 4º Além dessas duas secções, que ficarão constituindo respectivamente a 1ª e 2ª secções da Directoria Geral de Contabilidade, terá esta um gabinete e um archivo, pelos quaes serão distribuidos, conforme as necessidades do serviço, os officiaes, o continuo e os serventes mencionados no art. 2º.

Art. 5º As nomeações, promoções, demissões e substituições dos funccionarios da Directoria Geral de Contabilidade serão reguladas pelas disposições constantes do capitulo V, arts. 10 a 25 do decreto n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909.

§ 1º O decreto de nomeação do directos geral será referendado não só pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, mas tambem pelo ministro da Fazenda, de conformidade com o art. 15 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, e art. 26 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro do dito anno.

§ 2º Nas promoções de 3os a 2os officiaes, as provas de competencia a que se refere o art. 10, § 2º, do decreto n. 7.727, serão dadas em concurso, que se realizará sob a presidencia do director geral e de accôrdo com as instrucções que, para esse fim, serão expedidas pelo ministro, dentro de 30 dias da publicação do presente regulamento.

§ 3º Nesses concursos só poderão tomar parte os 3os officiaes da Directoria Geral de Contabilidade, da Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal e da Directoria Geral de Industria e Commercio.

§ 4º O resultado de cada concurso só será valido para o preenchimento da vaga que o houver determinado e das que se deram dentro de seis mezes, a contar da terminação do concurso.

Art. 6º Os vencimentos do funccionarios da Directoria Geral de Contabilidade serão os mesmos que se acham fixados pelo decreto n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909, para os funccionarios de iguaes categorias da Secretaria de Estado do Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Paragrapho unico. – Sempre que, por accumulo ou urgencia de serviço e por ordem do ministro, forem prorogados os trabalhos da Directoria Geral de Contabilidade além das horas regulamentares, por mais de 15 dias successivos, os funccionarios que tomarem parte nesses trabalhos perceberão uma diaria correspondente a uma trigesima parte do respectivo ordenado, por cada tres horas de effectivo serviço.

Art. 7º As attribuições e deveres dos funccionarios, os descontos por faltas, as licenças, a aposentadoria e montepio, penas disciplinares, tempo de trabalho e o processo do espediente serão regulado pelas disposições constantes dos capitulos VI a XI do citado decreto n. 7.727.

§ 1º O director geral de Contabilidade, além das attribuições que lhe competem na fórma do capitulo VI do decreto n. 7.727, terá de authenticar com o seu visto todas as relações de contas e documentos, folhas e facturas isoladas, que tenham de ser remettidas ao Thesouro Nacional para pagamento ou comprovação de despezas, e, bem assim, as guias de todas as importancias que tenham de ser recolhidas ao mesmo Thesouro.

§ 2º Sob suas vistas e immediata responsabilidade, serão feitas no respectivo gabinete a distribuição dos papeis que tiverem entradas na directoria; o serviço do protocollo geral; a escrituração geral dos creditos; a organização do projecto de orçamento e sua tabellas explicativa; e a organização das tabellas de distribuição de creditos.

§ 3º A secção por onde correrem os processos de pagamentos e autorização de despezas, indicará sempre nos mesmos processos, quando estes subirem a despacho, a classificação que deva ter a despeza e os saldos dos competentes creditos ou verbas orçamentarias, assim como os compromissos que pesem sobre os mesmos saldos.

§ 4º Ao director da secção a que se refere o paragrapho anterior, caberá inteira responsabilidade pela classificação da despeza, sempre que for por elle indicada e todas as vezes que nas ordens de pagamento não houver indicação expressa a esse respeito.

§ 5º Os officiaes encarregados do processo das contas e folhas de pagamentos o do exame dos documentos de comprovação das despezas são os unicos responsaveis perante o ministro pela exactidão arithmetica dos mesmos documentos e dos saldos que indicarem nas suas informações.

§ 6º Salvo motivo de molestia propria ou em pessoas da familia, comprovada por attestado medico, ou motivo de força, maior, a juizo do Governo, nenhum funccionario da Directoria Geral de Contabilidade poderá recusar-se ao desempenho de comissões que lhe forem confiadas na Capital, nos Estados ou no estrangeiro, para execução de disposições contidas no presente, regulamento.

§ 7º Os funccionarios que tiverem de desempenhar comissões fóra da Capital Federal terão direito a passagens e transporte de bagagem, exclusivamente, para si, e perceberão, além dos respectivos vencimentos, a ajuda de custo e diarias que forem arbitradas pelo ministro.

CAPITULO II

COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES

Art. 8º A directoria Geral da Contabilidade do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio terá a seu cargo a direcção geral e fiscalização da contabilidade de todos os serviços e dependencias do Ministerio, de accôrdo com a orientação dada pelo respectivo ministro, observando e fazendo observar a legislação em vigor, e muito especialmente, a lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, e o decreto n. 7.751, de 23 do dezembro do mesmo anno.

Art. 9º Sua jurisdicção abrange não só as repartições, estabelecimentos e serviços directamente subordinados ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, na Capital Federal nos Estados e no estrangeiro, mas ainda quaesquer serviços, estabelecimentos ou instituições que receberem subvenções ou auxilios pecuniarios do Governo Federal por intermedio do dito Ministerio, dentro ou fóra da Republica.

Art. 10. Além das attribuições que decorrerem naturalmente do disposto nos artigos anteriores, competem especialmente á Directoria Geral de Contabilidade as que vão indicadas nos artigos seguintes.

Art. 11. Escripturar todos os creditos orçamentarios, supplementares, extraordinarios ou especiaes que forem abertos ao Ministerio, de modo a conhecer-se, em qualquer tempo, o estado dos mesmos creditos, suas consignações e sub-consignações.

Art. 12. Apresentar mensalmente ao ministro um balancete demonstrativo do estado dos creditos.

Art. 13. Enviar á Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais elementos necessarios á informação das contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos.

Art. 14. Apresentar ao ministro a demonstração da necessidade de abertura de creditos supplementares, extraordinarios ou especiaes, e fazer todo o expediente relativo ao assumpto.

Art. 15. Organizar o projecto de orçamento geral do Ministerio e as competentes tabellas explicativas afim de serem remettidas ao Ministerio da Fazenda e alli comprehendidas na proposta do orçamento.

Art. 16. Acompanhar o andamento no Congresso Nacional dos projectos das leis orçamentarias, projectos sobre abertura de creditos e quaesquer outros que possam affectar o serviço de contabilidade do Ministerio, prestando sempre ao ministro as informações que forem necessarias a respeito de taes assumptos.

Art. 17. Organizar as tabellas de distribuição de creditos para provimento dos serviços do Ministerio, de modo que ellas sejam remettidas ao Ministerio da Fazenda dentro do prazo de 15 dias da execução da lei orçamentaria.

Art. 18. Promover, durante a vigencia do exercicio, a distribuição dos creditos que se tornarem necessarios ás despezas do Ministerio nos Estados ou no estrangeiro e não tiverem sido contemplados nas tabellas acima indicadas.

Art. 19. Examinar e processar todas as contas e folhas, cujo pagamento tenha de ser autorizado pelo ministro.

Art. 20. Fazer todo o processo e expediente dos papeis referentes a pagamentos, adeantamentos, restituições e recebimentos de quaesquer quantias.

Art. 21. Organizar os processos de exercicios findos e fazer todo o expediente que lhes disser respeito.

Art. 22. Fazer a escripturação e classificação de todas as despezas autorizadas e effectuadas.

Art. 23. Proceder ao exame e fiscalização das despezas realizadas por todas as dependencias do Ministerio, nos Estados e estrangeiro, tendo em vista as respectivas demonstrações e documentos comprobatorios.

Art. 24. Fazer o exame da escripturação de qualquer dessas dependencias e das que tiverem sua séde na Capital Federal, sempre que isto fôr determinado pelo ministro.

Art. 25. Fazer a escrituração dos adeantamentos realizados por conta das verbas orçamentarias ou dos creditos extraordinarios e especiaes abertos ao Ministerio, e o exame dos documentos comprobatorios de todas as despezas feitas por meio de taes adeantamentos.

Art. 26. Fazer a expedição de guias de todas as importancias que devam ser recolhidas ao Thesouro Nacional, quando este serviço não couber a outras dependencias do Ministerio.

Art. 27. Fazer a escripturação de todas as quantias recolhidas ao Thesouro Nacional por intermedio do Ministerio, discriminando as que constituirem rendas da União das que representarem simples depositos.

Art. 28. Fiscalizar as subvenções e auxilios concedidos pelo Ministerio com destino determinado, exigindo, para esse fim, de todas as associações, syndicatos, estabelecimentos e quaesquer instituições e bem assim dos particulares e estabelecimentos estaduaes e municipaes demonstrações do emprego que tiverem dado ás quantias recebidas do Ministerio.

§ 1º Essas demonstrações serão apresentadas mensal ou Trimensalmente, conforme a conveniencia do serviço.

§ 2º Si ellas forem obscuras ou deficientes, deverão ser exigidos documentos que as comprovem e esclareçam.

Art. 29. Inspeccionar, sempre que o Governo julgar conveniente, a escripturação de taes associações, syndicatos, estabelecimentos, etc., ficando impedidos de receber novas subvenções aquelles que se recusarem a essa inspecção ou lhe oppuzerem taes embaraços que ella não possa ser levada a effeito.

Art. 30. Fazer annualmente, no relatorio que apresentar ao ministro, uma exposição circumstanciada do modo por que tiverem sido applicadas as diversas subvenções e auxilios, de modo a habilitar o Governo a julgar da conveniencia de mantel-as ou não.

Art. 31. Fazer o assentamento e escripturação em livros especiaes, de todos os bens moveis, immoveis e semoventes e serviço do Ministerio, com discriminação de seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados e mais circumstancias necessarias ao cumprimento do disposto nos arts. 277 e 278 do regulamento annexo ao decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.

Art. 32. Fazer a escripturação do movimento do material de consumo do Ministerio para cumprimento do disposto no art. 320 do citado regulamento.

Art. 33. Promover e fiscalizar os inventarios do material permanente e de consumo de todas as dependencias do Ministerio, enviando cópias dos primeiros á Directoria do Patrimonio Nacional e dos ultimos (material de consumo) á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.

Art. 34. Enviar á Directoria do Patrimonio Nacional, annualmente, e todas as vezes que ella o requisitar, informações e dados sobre o estado e conservação dos bens moveis e immoveis empregados no serviço do Ministerio, com a indicação de quaesquer alterações que tenham soffrido e dos reparos e melhoramentos de que necessitarem para não soffrerem deterioração.

Paragrapho unico. Entre os bens do dominio mobiliario. comprehende-se: os apparelhos dos laboratorios, machinismos, ferramentas, instrumentos agricolas, meteorologicos, astronomicos, cirurgicos, etc., livros e collecções de manuscriptos das bibliothecas, télas, quadros, objectos de arte, etc.

Art. 35. Fazer ou promover a carga de todos os bens moveis, e semoventes, a serviço do Ministerio, aos responsaveis previstos nas leis e regulamentos ou designados pelo ministro na falta da tal previsão.

Paragrapho unico. Nos livros de carga serão indicados os preços de acquisição e, quando estes não forem conhecidos, os valores que nos inventarios se attribuirem aos objectos.

Art. 36. Organizar os processos de montepio civil referentes aos funccionarios do Ministerio até a expedição dos titulos, que serão enviados ao Ministerio da Fazenda para verificação do direito dos interessados e mais providencias delle dependentes.

Art. 37. Organizar o assentamento dos funccionarios de todas as dependencias do Ministerio, com a indicação do nome, idade, estado, categoria, datas das nomeações, posse exercicio, accessos, remoções, commissões, licenças, suspensões, elogios e tudo o mais que possa affectar ou interessar a sua carreira publica.

Art. 38. Organizar e fazer publicar annualmente o almanak do pessoal do Ministerio, com o resumo de todos as indicações a que se refere o artigo anterior.

Art. 39. Registrar os compromissos resultantes das autorizações de fornecimentos, passagens, transportes, encommendas e outros semelhantes, emanadas directamente do ministro ou das Directorias Geraes de Agricultura e Industria Animal e de Industria e Commercio.

Paragrapho unico. Para cumprimento do disposto neste artigo as referidas directorias darão conhecimento á de Contabilidade de todas as autorizações acima indicadas.

Art. 40. Promover as concurrencias, que não estejam a cargo de outras dependencias e forem autorizadas pelo ministro.

Art. 41. Preparar as bases dos contractos e submetter á approvação do ministro as competentes minutas, e lavrar os respectivos termos, sempre que isto não esteja a cargo de outras dependencias do Ministerio.

§ 1º Salvo autorização especial do ministro, nenhum contracto póde ser lavrado sem approvação prévia da minuta.

§ 2º As minutas, quando submettidas á approvação do ministro deverão ser acompanhadas de uma 2ª via e bem assim das propostas e quaesquer outros documentos que lhes tiverem servido de base, e, nos casos de concurrencia, de cópias das actas lavradas a respeito.

§ 3º Tanto as minutas, como as propostas e documentos indicados no paragrapho anterior, serão examinados e informados, conforme o assumpto, pelas Directorias Geraes de Agricultura e Industria Animal e de Industria e Commercio.

§ 4º As 1as vias das minutas approvadas serão immediatamente devolvidas á repartição onde tiverem de ser lavrados os contractos, juntamente com todos os documentos que as tiverem acompanhado, menos as cópias das actas das concurrencias, que ficarão archivadas na secretaria de Estado. As 2as vias das minutas serão remettidas á Directoria Geral de Contabilidade.

§ 5º De todos os contractos lavrados nas repartições e serviços do Ministerio será enviada á Directoria geral de Contabilidade, além da cópia destinada ao Tribunal de Contas, uma outra destinada á mesma directoria.

Art. 42. Fazer o expediente para o registro dos contractos no Tribunal de Contas, examinando préviamente os que tiverem sido lavrados em outras dependencias do Ministerio, para verificar si satisfazem ás exigencias do decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896.

Art. 43. Fazer o expediente sobre nomeações, promoções, demissões, licenças, aposentadorias e montepio dos funccionarios do Ministerio e as respectivas communicações e escripturação.

Art. 44. Fazer o registro e fiscalização das despezas com os vencimentos dos funccionarios das diversas dependencias do Ministerio á vista das 2as vias das respectivas folhas de pagamento.

Paragrapho unico. Para esse fim, todas as dependencias do Ministerio enviarão á Directoria Geral de Contabilidade até o 5º dia util de cada mez as 2as vias das folhas referentes ao mez anterior.

Art. 45. Fazer o expediente, communicando á Procuradoria Geral da Fazenda Publica as questões que se ventilarem contra a União perante os tribunaes judiciarios em virtude de actos ou factos que se refiram aos assumptos a cargo da Contabilidade.

Art. 46. Transmittir instrucções ás varias dependencias do Ministerio no sentido de simplificação e uniformização dos processos de contabilidade, tendo em vista a legislação em vigor, as conveniencias do serviço e as indicações da Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.

Art. 47. Fazer todo o expediente que deva ser assignado pelo Presidente da Republica e pelo ministro, relativamente aos serviços explicita ou implicitamente comprehendidos no presente regulamento.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 48. A distribuição dos serviços da Directoria Geral de Contabilidade pelo gabinete e secções que a constituem, será feita por acto do ministro, sob proposta do director geral.

Art. 49. O archivo terá a seu cargo todos os papeis findos não só da Contabilidade, mas tambem das Directorias Geraes da Agricultura e Industria Animal e de Industria e Commercio, as quaes poderão se entender directamente com o official archivista sobre os papeis que lhes disserem respeito.

Art. 50. A remessa de papeis para o archivo será feita por meio de protocollo com todas as indicações necessarias á boa ordem do serviço.

Art. 51. Nenhum papel, livro ou documento sahirá do arquivo sem pedido por escripto, assignado pelos directores de secção ou directores geraes, acima indicados.

Art. 52. A entrada ou sahida de papeis, livros ou documentos será escripturada no archivo, de modo que a todo o tempo se possa conhecer o destino que tiveram.

Art. 53. Nos casos urgentes, e sempre que for conveniente e não houver perturbação para o serviço, o director geral poderá dispensar a audiencia das sessões, submettendo immediatamente os papeis a despacho do ministro.

Art. 54. Ficam extensivas á Directoria Geral de Contabilidade as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 4º e 9º do art. 9º do regulamento annexo ao decreto n. 7.727, de 9 de dezembro de 1909, bem assim o disposto nos arts. 78 a 83, inclusive, do mesmo regulamento.

Art. 55. Os funccionarios das actuaes 3as secções das Directorias Geraes de Agricultura e Industria Animal e de Industria e Commercio passarão a servir na Directoria Geral de Contabilidade, mediante apostillas nos seus titulos de nomeação, conservando todas as vantagens, garantias e prerogativas de que se acham investidos.

Art. 56. Todos os officiaes da Directoria Geral de Contabilidade poderão concorrer ás promoções para o preenchimento de vagas nas Directorias Geraes de Agricultura e Industria Animal e de Industria e Commercio, e vice-versa, observando-se quanto ao preenchimento dos logares de 2os officiaes o disposto no art. 5º, § 2º, deste regulamento.

Art. 57. E’ facultado ao ministro transferir os officiaes da Directoria Geral de Contabilidade para logares da mesma categoria nas Directorias Geraes de Agricultura e Industria Animal e de Industria e Commercio, e vice-versa.

Art. 58. Os vencimentos dos funccionarios das actuaes 3as secções das Directorias Geraes de Agricultura e Industria Animal e de Industria e Commercio continuarão a ser pagos pelas consignações competentes da verba I, art. 29, da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.

Art. 59. O presente regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação, observando-se o disposto no art. 5º da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, para a dotação dos serviços agora creados.

Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910. – Rodolpho Miranda. – Leopoldo de Bulhões.