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DECRETO N. 7.959 – DE 14 DE ABRIL DE 1910

Approva as clausulas do contracto com o Estado de S. Paulo para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Funilense, de «Arthur Nogueira» até a margem do rio Mogyguassú.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, ás quaes se refere o decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e de accôrdo com o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,

decreta:

Artigo unico. Ficam appovadas as clausulas do contracto com o Estado de S. Paulo para a concessão da subvenção de 15:000$ por kilometro para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Funilense, de propriedade do mesmo Estado, de «Arthur Nogueira» até a margem do rio Mogyguassú, as quaes com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.959, desta data

I

O Governo Federal de accôrdo com o disposto no art. 58 das bases regulamentares para o Serviço do Povoamento do Solo Nacional, approvadas por decreto n. 6.455, de 19 de abril de 1907, e com o que estabelece o art. 36 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909, concede ao Estado de S. Paulo a subvenção de 15:000$ por kilometro de linha ferrea construida e aberta ao tráfego, para prolongamento da Estrada de Ferro Funilense, de propriedade do mesmo Estado, de «Arthur Nogueira» até a margem do rio Mogyguassú, na extensão maxima de 44 kilometros, observando as condições abaixo estipuladas.

II

A linha ferrea será, em toda a sua extensão, da bitola de um metro, devendo ser construída de modo a servir pela melhor fórma ás terras adquiridas pelo Estado de S. Paulo para a colonização, a juízo do Governo Federal, de accôrdo com o mesmo Estado.

Na construcção serão observadas as prescripções dos regulamentos e instrucções federaes, devendo os planos e estudos ser préviamente submettidos á approvação do Governo Federal, que poderá exigir a modificação dos mesmos, tendo em vista o melhor traçado e condições technicas.

III

O Estado de S. Paulo obriga-se a construir a linha ferrea de que trata a clausula I dentro do prazo de dous amos da data da approvação dos estudos.

Considerar-se-hão approvados os estudos si nada houver sido deliberado a respeito nos 30 dias que se seguirem á apresentação dos mesmos á Directoria Geral do Serviço de Povoamento.

IV

Os transportes na Estrada de Ferro Funilense terão para os serviços federaes a reducção de 50 %.

Serão transportados gratuitamente:

1º, os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

2º, as sementes e plantas enviadas pelo Governo Federal ou pelos Estados para serem distribuidas pelos lavradores, os animaes reproductores introduzidos com auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;

3º, as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado pelo Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional, em carros adaptados a esse fim.

V

A subvenção será paga semestralmente, por trechos construidos e abertos ao trafego, depois de medidos, examinados e acceitos por engenheiro designado pelo Governo Federal, até perfazer a totalidade da linha ferrea a que se refere a clausula I.

VI

O Estado de S. Paulo obriga-se a restituir a União as importancias della recebidas a titulo de subvenção para a construcção da linha ferrea de que trata a clausula I.

A restituição começará a ser contada da data em que toda a linha ferrea tiver sido entregue ao trafego publico, e por prestações annuaes.

As prestações serão equivalentes á importancia da renda liquida da Estrada de Ferro Funilense, procedendo-se annualmente á tomada de contas das respectivas receitas e despezas, pelo mesmo processo e de accôrdo com os regulamentos e instrucções federaes para a tomada de contas das companhias de estradas de ferro no goso de garantia de juros.

VII

Si o Estado de S. Paulo não concluir no prazo marcado na clausula III a linha ferrea a que se refere a clausula I, incorrerá, salvo prorogação por motivo justificado, a juizo do Governo, na pena de rescisão do contracto, tornando-se, ipso facto, immediatamente exigivel pela União a totalidade das importancias pagas por ella a titulo de subvenção.

Na mesma pena incorrerá o Estado de S. Paulo si por sua falta, não se puder realizar á tomada de contas para restituição das importancias pagas pela União a titulo de subvenção.

VIII

O Estado de S. Paulo entrará com a contribuição de 1:500$ por trimestres adeantados, destinada ao pagamento de um funccionario nomeado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio afim da fiscalizar a construcção da linha a que se refere a clausula I.

IX

No caso de desaccôrdo entre o governo Federal e o do Estado de S. Paulo sobre a intelligencia das presentes clausulas, será decidida a duvida por arbitros nomeados, um pelo primeiro e o outro pelo segundo.

Si os arbitros nomeados não chegarem a accôrdo, cada uma das partes indicará tres nomes, e a sorte designará, dentre os seis, o desempatador.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1910. – Rodolpho Miranda.