DECRETO N

DECRETO N. 7.959 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1941

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de conchas, visando a sua padronização

O Presidente de República, usando das atribuições que confere o art. 74, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de conchas, visando padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios cultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO  VARGAS.

Carlos de Souza Duarte

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de conchas, baixadas com o decreto n. 7.959, de 30 de setembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º A classificação das conchas marinhas e outras  será feita em classes e tipos de acordo com as especificações que ora estabelecem na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do regulamento pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º As classes a que se refere o artigo anterior serão caracterizadas da seguinte maneira:

I – conchas brancas;

II – conchas de coloração creme;

III – conchas de coloração violeta ou rósea.

Art. 3º As conchas, de qualquer classe mencionada serão ordenadas em quatro tipos, com as seguintes características.

Tipo 1 – constituído de conchas perfeitas quanto à  forma isentas de impurezas ou incrustações e com um comprime centímetros.

Tipo 2 – constituído de conchas perfeitas em relação à forma isentas de impurezas ou incrustações e com um comprimento de cinco a oito centímetros.

Tipo 3 – constituído de conchas de boa conformação, isentas de incrustações ou matérias estranhas e com menos de cinco centímetros de comprimento.

Tipo 4 – constituído de conchas de todos os tamanhos, perfeitas quanto à forma e isentas de matérias estranhas ou incrustações.

Parágrafo único. Serão toleradas, em todos os tipos, ligeiras falhas superficiais em ambas as faces das conchas.

Art. 4º Serão classificadas abaixo do padrão e não poderão ser exportadas as conchas cujos característicos não se enquadrarem com os da escala de tipos adotada.

Art. 5º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 90 dias, contados da data de sua emissão.

Art. 6º As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação das conchas marinhas e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:

I – Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado............................................................. $002

II – Reclassificação (art. 39:, inclusive emissão de certificado......................................................... $001

III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84).................................................................................... $004

IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 .................................................. $001

V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado. $001

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministério da Agricultura.

Rio de Janeiro 30 de setembro de 1941. – Carlos de Sousa Duarte.