LEI Nº 12.808, DE 8 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005; dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis nºs 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012; altera as Leis referidas; e dá outras providências.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL

DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL

DO BRASIL

Art. 2º O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA

DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

Art. 3º Os Anexos IX, X e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES

MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 4º Os Anexos XIV, XV e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA

E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA

EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR 

Art. 5º Os Anexos II, III e IV da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA

E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 6º Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS

MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO

AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO

DISTRITO FEDERAL

Art. 7º O art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 65.......................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei." (NR)

Art. 8º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV desta Lei.

Art. 9º O Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Art. 10. O Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS

TERRITÓRIOS FEDERAIS

Art. 11. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVII desta Lei.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO

DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA

E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 12. A Tabela IV do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo XVIII desta Lei.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior