LEI Nº- 12.823, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Altera as Leis nºs 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.539, de 8 de novembro de 2007; cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, dos cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e dá outras providências.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:

I - 500 (quinhentos) cargos de Analista em Tecnologia da Informação;

II - 51 (cinquenta e um) cargos de Administrador;

III - 26 (vinte e seis) cargos de Agente Administrativo;

IV - 52 (cinquenta e dois) cargos de Analista Técnico-Administrativo;

V - 23 (vinte e três) cargos de Contador;

VI - 45 (quarenta e cinco) cargos de Economista;

VII - 3 (três) cargos de Engenheiro Agrimensor;

VIII - 120 (cento e vinte) cargos de Engenheiro Agrônomo;

IX - 4 (quatro) cargos de Engenheiro Civil;

X - 11 (onze) cargos de Engenheiro Florestal;

XI - 1 (um) cargo de Estatístico; e

XII - 5 (cinco) cargos de Médico-Veterinário.

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:

I - 100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;

II - 150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;

III - 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;

IV - 100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e

V - 10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.

Art. 4º Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, 475 (quatrocentos e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:

I - 385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e

II - 90 (noventa) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.

Art. 5º Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:

I - 280 (duzentos e oitenta) cargos de Pesquisador;

II - 1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) cargos de Tecnologista;

III - 460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;

IV - 1.023 (mil e vinte e três) cargos de Técnico; e

V - 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:

I - 40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas;

II - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto;

III - 15 (quinze) cargos de Contador;

IV - 80 (oitenta) cargos de Engenheiro;

V - 10 (dez) cargos de Estatístico;

VI - 25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo;

VII - 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e

VIII - 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento.

Art. 7º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:

I - 44 (quarenta e quatro) cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e

II - 99 (noventa e nove) cargos de Técnico Administrativo.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB;

XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;

XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e

XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

...............................................................................................................

§ 3º O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º." (NR)

Art. 9º A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ....................................................................................................................

II - 1.050 (mil e cinquenta) cargos de Analista de Infraestrutura." (NR)

Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

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