DECRETO N

DECRETO N. 7.617 – DE 13 DE AGOSTO DE 1941

Dispõe sobre as condições do suprimento de energia à Central Elétrica Rio Claro, S.A.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto n. 7.217, de 26 de maio de 1941,

 decreta:

Art. 1º O suprimento de energia que, por força do decreto n. 7.217 de 26 de maio de 1941, a The S. Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd. deverá fazer à Central Elétrica Rio Claro, S.A, através das linhas de transmissão da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, obedecerá às seguintes condições:

I – a carga ligada da Central Elétrica Rio Claro S.A. é considerada como correspondente a dois mil (2.000) kw.

II – a demanda será a maior carga ligada verificada durante qualquer período de dez (10) minutos consecutivos, no decorrer de cada mês, expressa em kw, e registada nos aparelhos para esse fim instalados na sub-estação de Cordeiro, da Companhia Paulista de Estradas de Ferro; entretanto, para o fim de extração das contas, a demanda não poderá ser inferior a mil e duzentos (1.200) kw.

III – a Central Elétrica Rio Claro S.A., pagará a The S. Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd. as seguintes quantias mensais:

a) uma, correspondente à demanda prevista no n. II deste artigo, à razão de vinte e sete mil réis (27$0) o kw, sendo que o pagamento não poderá ser inferior a trinta e dois contos e quatrocentos mil réis (32:400$0);

b) outra, correspondente ao consumo de energia elétrica verificado, à razão de quarenta e oito (48) réis o kwh, obrigando-se a um mínimo de vinte contos setecentos e trinta e seis mil réis (20:736$0) com direito a quatrocentos e trinta e dois mil (432.000) kwh, correspondentes ao fator da carga de cincoenta por cento (50%) em relação à demanda mínima estipulada no n. II deste artigo;

c) outra fixa, de duzentos mil réis (200$0), pelo aluguel do aparelhamento de medição.

§ 1º Esses pagamentos, que são independentes de interrupções nos serviços da Central Elétrica Rio Claro, S.A., serão efetuados nos escritórios de The S. Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd., dentro do prazo de dez (10) dias, contados a partir da apresentação, pela última empresa, das contas respectivas.

§ 2º A falta do pagamento, dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, é passivel de multa diária equivalente a cinco por cento (5%) do valor da conta.

§ 3º As contas sofrerão abatimento na parte relativa à letra a do n. III deste artigo, se houver interrupção de fornecimento por The S. Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd., sendo o abatimento proporcional à duração da interrupção.

Art. 2º O uso pela Central Elétrica Rio Claro S.A., das linhas de transmissão da Companhia Paulista de Estradas de Ferro será feito nas condições seguintes:

I – A "Paulista”, proprietária das linhas transmissoras de energia elétrica destinada à tração de seus comboios, concede à "Central Elétrica”, em obediência às disposições do decreto supra mencionado, o uso, em conjunto, do trecho dessas linhas transmissoras, compreendido entre Jundiaí e a sub-estação de Cordeiro, situada na localidade do mesmo nome – quilômetro 116,965 –, afim de que por elas a “Central Elétrica” receba energia elétrica de “The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.”.

II – O preço do uso das linhas e serviço de transmissão, que será pago pela "Central Elétrica”, em São Paulo, à "Paulista”, dentro dos dez (10) dias seguintes ao em que houver aquela recebido de "The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.”, a conta mensal do seu consumo, se comporá da quota fixa de cinco contos de réis (5:000$0), e da taxa variavel de doze réis (12) por kwh medido na sub-estação de Cordeiro.

III – Conforme determinação expressa do decreto n. 7.217, de 26 de maio de 1941, no seu artigo 1º, parágrafo 3º, será de dois mil (2.000) kwh, medidos na barra da sub-estação de Cordeiro, (excluidos das perdas previstas no item VI deste artigo), a potência máxima a ser transmitida à “Central Elétrica”, por intermédio das linhas de transmissão, da “Paulista”, salvo resolução em contrário do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

IV – Em Cordeiro, deverão ser instalados os equipamentos adequados para medição e controle da demanda e consumo, acordados entre a "Central Elétrica” e “The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd.”, sem onus de qualquer natureza para a “Paulista”, e sem reflexo no regime de fornecimento de energia elétrica que a "Paulista” mantem com a “The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd. ”.

V – Para efeito do cálculo da energia consumida pela "Paulista” e consequente dedução dos valores registados em Louveira, as demandas em dez (10) minutos e os consumos em kwh registados no aparelho da “Central Elétrica”, em Cordeiro, serão acrescidos de 5%, afim de compensar as perdas de transmissão e transformação da energia fornecida à “Central Elétrica”.

§ 1º Afim de indenizar a “Paulista” das perdas estáticas do transformador instalado em Cordeiro, a “Central Elétrica” pagará mensalmente à “Paulista” a quota fixa de cem mil réis (100$0).

§ 2º Se tais medidores forem instalados no lado de alta tensão dos transformadores de Cordeiro, a percentagem a ser acrescida ficará reduzida apenas a três por cento (3%), para compensar somente as perdas de transmissão.

VI – Efetuando atualmente a “Paulista”, em Louveira, o controle de sua demanda máxima não somente por intermédio de um "relay” totalizador, como tambem por intervenção manual direta na carga dos circuitos, e ficando, por força do fornecimento que vem sendo feito à Companhia Campineira de Tração, Luz e Força, nos termos do decreto n. 5.992, de 19 de julho de 1940, e daquele que, por disposições do decreto n. 7.217, de 26 de maio de 1941, será feito à Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro, na impossibilidade de exercer aquele controle em sua demanda exclusiva, ficará a “Central Elétrica”, em vista do que dispõe o referido decreto n. 7.217, no seu artigo 1º parágrafo 2º, responsavel, conjuntamente com a Companhia Campineira de Tração, Luz e Força, de acordo com o que dispõe o artigo 3º, item VI do decreto n. 6.282, de 13 de setembro de 1940, pelos acréscimos verificados sobre a demanda máxima de dezesseis mil setecentos e sessenta (16.760) kws, que vem vigorando nas contas mensais de fornecimento de energia apresentadas à “Paulista”, e devidas a “The São Paulo Tramway, Light & Power Co. Ltd.” com exceção dos excessos de demanda que forem resultantes dos serviços próprios da “Paulista”, isto é, de aumento de intensidade de tráfego ou da extensão da tração elétrica ao trecho compreendido entre Itirapina e Jaú, do qual resultará a elevação da demanda supra mencionada de dezesseis mil setecentos e sessenta (16.760) kws, para dezenove mil duzentos e sessenta (19.260) kws. A responsabilidade conjunta da Companhia Campineira de Tração, Luz e Força e da Sociedade Anônima Central Elétrica Rio Claro será atribuida a cada uma delas na proporção dos fornecimentos fixados por força dos decretos ns. 5.992, de 19 de julho de 1940, e 7.217, de 26 de maio de 1941, com as alterações que por ventura sejam estabelecidas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Os referidos excessos sobre a demanda máxima serão determinados pela diferença das demandas registadas simultaneamente em Louveira e a soma das verificadas em Taubaté e Cordeiro, devendo o excesso verificado ser acrescido das perdas previstas no presente decreto e do que dispõe o decreto n. 6.282, de 13 de setembro de 1940, no seu artigo 3º, item V. Esta indenização será paga à razão de dezoito mil réis (18$0) por “kilowatt”, por mês, e por tantos meses em que se refletir aquele aumento.

VII – Para o efeito do item anterior, a intensidade de tráfego será medida pelo peso bruto total rebocado de trens de passageiros, de mercadorias e de serviço no trecho de maior tráfego da “Paulista”, isto é, entre Jundiaí e Campinas, num dia civil de 0 (zero) horas às vinte e quatro (24) horas. A intensidade máxima do tráfego, assim contada, é de quarenta mil (40.000) toneladas.

Verificada maior intensidade de tráfego, a demanda limite de dezesseis mil setecentos e sessenta (16.760) kws será acrescida de uma percentagem equivalente à que for verificada entre a intensidade do tráfego atingida e o limite prefixado. É facultado à “Central Elétrica”, quando esta julgar conveniente, o exame dos elementos a que se refere esta cláusula.

VIII – A conta proveniente desses excessos de demanda deverá ser paga em São Paulo à “Paulista”, dentro dos dez (10) dias seguintes à data da apresentação.

IX – A responsabilidade da “Central Elétrica”, no tocante aos excessos de demanda prevista no item VI, deste artigo, cessará uma vez a mesma entre em acordo com “The São Paulo Tramway, Light & Power Co. Ltd.”, para que seja colocada, em Cordeiro, aparelhagem adequada de medição, que torne independentes dos da “Central Elétrica”, o consumo e a demanda da “Paulista”. Nessa hipótese, prevalecerá unicamente o que dispõe o inciso V, sem prejuizo da responsabilidade da “Central Elétrica” para com a “Paulista” pelo débito resultante dos excessos de demanda verificados até a instalação do equipamento a que se refere esta cláusula.

X – Ficará a cargo exclusivo da “Paulista” a conservação das linhas transmissoras.

Xl – A "Paulista” empregará seus melhores esforços para dar bom serviço de transmissão de energia elétrica destinada à “Central Elétrica”.

Parágrafo único. Em caso, porem, de ser verificada qualquer anormalidade no sistema elétrico da “Paulista”, nociva ao seu serviço e proveniente da carga adicional transmitida à “Central Elétrica”, a “Paulista” se reserva o direito de solicitar a intervenção do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica no sentido de que cessem as referidas anormalidades ou para que seja efetuado o cancelamento desta transmissão.

XII – A Central Elétrica deverá instalar em Cordeiro todo o aparelhamento elétrico necessário para que a derivação possa ser efetuada por intermédio da barra de oitenta e oito mil (88.000) volts, daquela sub-estação. A ligação da barra para o transformador deverá ser feita, a título precário, por intermédio de chaves secas de oitenta e oito mil (88.000) volts. Se o fornecimento de que trata o decreto n. 7.217, de 26 de maio de 1941, se prolongar por mais de um ano, a “Central Elétrica” providenciará a instalação, entre o transformador e a barra, de uma chave a óleo de alta tensão de trezentos e cinquenta mil (350.000) Kva de capacidade, pelo menos, e suficiente para interromper as correntes de curto circuito e dispondo de todos os “relays” e proteções exigidos para esse fim.

Todas as plantas e desenhos de conjunto e de detalhes, antes de executados, bem como qualquer alteração que neles venha a ser posteriormente efetuada, apresentados pela “Central Elétrica” à “Paulista", serão submetidos à aprovação prévia da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

XIII – Nos termos expressos do § 2º, do art. 1º, do decreto n. 7.217, de 26 de maio de 1941, a “Central Elétrica” providenciará para que o suprimento se realize com a maior segurança e responderá por todos e quaisquer prejuizos que causar à “Paulista”.

XIV – É facultado à “Paulista” quando esta julgar conveniente, e por intermédio de “The São Paulo Tramway, Light & Power Co. Ltd.”, proceder às aferições dos equipamentos de medida e de controle de demanda, instalados em Cordeiro.

XV – Devendo as instalações de transformador e chaves a óleo ser feitas em terreno de propriedade da “Paulista”, responderá a “Central Elétrica” por qualquer prejuizo que possa resultar à “Paulista” da utilização do referido terreno, ficando obrigada a retirar imediatamente, cessado o fornecimento, toda a instalação existente.

§ 1º A falta de pagamento das contas de que tratam os itens II, V e VI, nos prazos neles fixados e no item VIII estipulados é passivel da multa diária equivalente a cinco por cento (5%) do montante das contas até o seu pagamento.

§ 2º A Companhia Paulista de Estradas de Ferro poderá propor aumento da quota fixa de cem mil réis (100$0) constante do item V e relativo às perdas estáticas do transformador na sub-estação de Cordeiro, desde que seja verificado que o rendimento desse transformador é inferior a noventa e sete centésimos (0,97) com a carga de dois mil (2.000) kw e o fator de potência de setenta e cinco centésimos (cos Ø = 0,75).

Art. 3º O suprimento de energia feito por The São Paulo Tramway, Light and Power Co. Ltd, poderá ser suspenso:

a) para reparações, com licença prévia do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

b) em obediência às ordens dos poderes públicos federais;

c) por motivo de força maior que deve ser justificado perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Parágrafo único. Fora desses casos, a interrupção do fornecimento será considerada infração do disposto na letra a do art. 1º do decreto-lei n. 1.345, de 14 de junho de 1939, sujeita às penalidades previstas no art. 19 do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938.

Art. 4º A Central Elétrica Rio Claro S.A. pagará à Companhia Campineira de Tração, Luz e Força a quantia mensal de um conto de réis (1:000$0) pelo aluguel do transformador e chaves de rutura dupla por esta cedidos.

Parágrafo único. Pelo não pagamento até o dia dez (10) de cada mês incorrerá a Central Elétrica Rio Claro S.A. na multa diária de cinquenta mil réis (50$0) até que o débito seja saldado.

Art. 5º As multas previstas neste decreto serão impostas pela Divisão de Águas, que promoverá sua cobrança por ação executiva no Juizo competente, desde que não sejam pagas dentro do prazo de oito (8) dias.

Art. 6º Fica assegurado à Central Elétrica Rio Claro S.A. o direito ao recurso das decisões da Divisão de Águas, para o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, desde que seja feita a prova do pagamento das multas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.