DECRETO N. 7.619 – DE 13 DE AGOSTO DE 1941
Dispõe sobre a ampliação das instalações de acumulação da Empresa Luz e Força Elétrica Tieté S.A. e da Companhia Luz e Força Tatuí, no rio Sorocaba, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida foi julgada necessária pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Empresa Luz e Força Elétrica de Tieté, Sociedade Anônima, e a Companhia Luz e Força Tatuí, conjuntamente, ampliarão as instalações de acumulação respectivas, mediante a construção de uma nova barragem no rio Sorocaba, a cerca de 6,5 km a montante da atual.
Art. 2º Dentro do prazo de três meses, a contar da publicação dêste decreto, deverão as mencionadas empresas apresentar à Divisão de Águas do Ministério da Agricultura os seguintes elementos:
I – De ordem geral:
a) planta do conjunto das instalações atuais e futuras, em escala 1:10.000, indicando os proprietários ribeirinhos a serem desapropriados;
b) curvas de carga do sistema, durante os anos de 1938, 1939, 1940 e 1941 (dois primeiros quadrimestres), mostrando os períodos em que o mesmo sistema não satisfez às necessidades do mercado consumidor, e dando a estimativa da energia deficitária;
c) diagrama dos niveis dágua no reservatório, tambem durante os anos de 1938, 1939, 1940 e 1941 (dois primeiros quadrimestres);
d) estudo do regime fluviométrico do rio Sorocaba, com um mínimo de 15 medições, obtidas a montante das instalações atuais e fora da influência do remanso;
e) dados que permitam ligar as cargas às vasões correspondentes.
II – Referentes ao futuro reservatório:
f) plantas da área inundada, em escala de 1:2.000, com curvas de nivel espaçadas de 0.5 m;
g) cálculo do remanso;
h) cálculo do volume de acumulação.
III – Relativos à nova barragem:
i) justificação do tipo e dos materiais adotados;
j) cálculo da estabilidade, para as alturas definidas no art. 3º e sujeitas à confirmação da Divisão de Águas;
l) planta, na escala de 1:200, e cortes, na de 1:50;
m) estimativa da descarga máxima e cálculo do vertedouro;
n) orçamentos.
Art. 3º A cota da crista da barragem será fixada na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, após a apresentação dos elementos de que trata o artigo anterior, tendo em vista obter o máximo volume de acumulação economicamente permissivel.
Parágrafo único. A critério da citada repartição, poderá a construção da barragem ser feita em etapas, devendo a primeira satisfazer às necessidades imediatas dos mercados consumidores.
Art. 4º Aprovados os projetos pelo Ministro da Agricultura, as desapropriações serão iniciadas de conformidade com o decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
O prazo para o acordo a que se refere o art. 10 do decreto-lei aludido será de um mês, que se contará da publicação do ato que aprovar os projetos em apreço.
Será aplicado, em processo judicial, o regime de urgência previsto pelo art. 15 do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º O Ministro da Agricultura fixará, outrossim, as datas de início e terminação das obras.
Art. 6º A despesa correspondente a essas obras, ora autorizadas, inclusive a dos respectivos estudos, trabalhos preparatórios, construções e desapropriações, será dividida pelas duas empresas proporcionalmente às potências instaladas nas suas usinas.
Art. 7º A partir do mês em que forem concluidas as obras, o cômputo da taxa de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística, pagavel pelas duas referidas empresas, atenderá às seguintes estipulações:
a) para ambas as usinas, a altura de queda bruta média será uma só, definida pelo nivel médio a montante, no novo reservatório, e pelo nivel médio a jusante, na secção de restituição;
b) a descarga industrialmente aproveitada, em conjunto, será obtida, levando-se em conta a nova acumulação e a descarga máxima de derivação total; para cada usina caberá uma fração proporcional à respectiva potência instalada.
Art. 8º Se qualquer das duas referidas empresas desrespeitar, sem motivo ponderavel, as datas ou os prazos previstos no presente decreto, ficará sujeita à multa diária de um conto de réis (1:000$0), sem prejuizo de outras penalidades estipuladas em lei.
Art. 9º A Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura destacará um dos seus engenheiros para acompanhar, no local, as operações e providências necessárias à execução do presente decreto, tendo em vista a urgência das medidas determinadas.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.