DECRETO N. 7.622 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1909

Crêa a Directoria de Industria Animal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução da lei n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906,

decreta:

Art. 1º E' creada no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a Directoria de Industria Animal, com o fim de facilitar aos criadores do paiz a cooperação do Estado em tudo que possa concorrer para o progresso da industria animal e seu desenvolvimento.

Art. 2º Para conseguir aquelle fim, cumpre á Directoria de Industria Animal:

§ 1º Effectuar o estudo de todas as questões attinentes á criação dos animaes e ao melhoramento das respectivas raças.

§ 2º Diffundir entre os criadores os conhecimentos praticos relativos aos methodos zootechnicos mais aperfeiçoados e que melhor se adaptem ás condições do paiz.

§ 3º Cuidar da importação dos reproductores de raça, por conta dos criadores ou para os postos zootechnicos central e regionaes, de maneira a quanto possivel evitar a intervenção de intermediarios e com o fim de realizar as compras nas melhores condições e com a maior garantia quanto á origem e ao valor dos animaes a importar.

§ 4º Organizar e manter os livros genealogicos indispensaveis para o melhoramento das raças.

§ 5º Formular os regulamentos para os concursos de animaes, de maneira a orientar todos os esforços em um sentido bem determinado e adequado ás condições economicas,

§ 6º Fornecer aos criadores todas as indicações necessarias para a construcção e disposição das cavallariças, estabulos e quaesquer outros locaes destinados ao abrigo dos animaes, de accôrdo com as regras da hygiene.

§ 7º Realizar o estudo experimental da alimentação do gado para poder fornecer aos criadores indicações seguras sobre o valor das forragens do paiz e das especies existentes no commercio.

§ 8º Proceder ao exame e analyse das forragens e sementes de plantas forrageiras do commercio, a pedido dos criadores.

§ 9º Incumbir-se da inspecção veterinaria, cujo fim deve consistir, essencialmente, em velar sobre o estado sanitario do gado, tomando e propondo todas as medidas capazes de evitar e combater as epizootias, concorrendo tambem, pela fiscalização dos matadouros e dos estabulos, para o melhoramento da hygiene alimentar.

§ 10. Estudar e vulgarizar os modernos processos da industria dos lacticinios.

§ 11. Promover a organização das cooperativas para o fabrico da manteiga e do queijo.

§ 12. Colligir  todos os dados estatísticos e informações para esclarecimento do commercio do gado e dos productos da industria animal, tendo em vista a conservação, - acondicionamento e transporte dos mesmos e a necessidade de crear novos mercados.

Art. 3º Para realizar seus fins a Directoria de Industria Animal terá na fazenda de Pinheiro, de propriedade da nação, um estabelecimento principal denominado Posto Zootechnico Federal, no qual se encontrarão reunidas as diversas secções do serviço, comprehendendo laboratorios, Ieiterias, campos de. culturas forrageiras e os rebanhos necessarios, sendo tambem subordinados á mesma directoria os postos zootechnicos regionaes, que irão sendo creados onde se tornem necessarios, para a propagação dos resultados adquiridos no posto central e para a extensão do serviço sanitario veterinario a todas as regiões do paiz, apropriadas para o desenvolvimento da industria pecuaria.

Paragrapho unico. Os rebanhos do Posto Zootechnico Federal, nos quaes deverão estar sempre representadas as raças exoticas susceptíveis de exploração economica no paiz e as raças nacionaes seleccionadas, servirão de campo de estudo e experiencias zootechnicas.

Art. 4º A Directoria de Industria Animal fica dividida em cinco secções:

I. Secção de Zootechnia.

II. Secção de Bromatologia Animal.

III. Secção de Medicina Veterinaria e de Inspecção Sanitaria do Gado.

IV. Secção de Leiteria.

V. Secção Economica.

Art. 5º A Secção de Zootechnia incumbe o que for relativo:

a) ao melhoramento das raças;

b) aos methodos de criação dos animaes;

c) á selecção e cruzamentos;

d) á aclimação;

e) á importação de reproductores;

f) á selecção das raças nacionaes;

g) aos livros genealogicos Stud-Book, Herd-Book, etc.;

h) aos concursos de animaes;

i) á hygiene, construcção e disposição dos abrigos para os animaes.

Art. 6º Competem á Secção de Bromatologia Animal:

a) os estudos experimentaes, chimicos e physiologicos sobre o valor alimenticio das forragens cultivadas, dos alimentos do commercio e dos residuos industriaes - tortas, farinhas, etc. - utilizados para alimentação do gado;

b) o exame e analyse das referidas forragens, alimentos e residuos;

c) as experiencias de culturas forrageiras;

d) a selecção das sementes.

Art. 7º A Secção de Medicina Veterinaria e Inspecção Sanitaria do Gado tem a seu cargo:

a) o estudo das molestias dos animaes;

b) as medidas preventivas contra as epizootias;

c) a inspecção sanitaria dos concursos de animaes, dos mercados, estabulos e matadouros;

d) a lucta contra a extensão das epizootias;

e) a inspecção dos animaes importados;

f) a desinfecção dos vagões e vehiculos para transporte dos animaes.

Art. 8º Incumbe á Secção de Leiteria o que fôr attinente:

a) á technologia do leite;

b) á fabricação da manteiga e dos queijos;

c) á organização das leiterias cooperativas;

d) á utilização dos sub-productos do leite, etc.

Art. 9º Pertence á Secção Economica o que se relacionar com:

a) o commercio e exportação dos productos animaes;

b) o registro de marcas e signaes;

c) a conservação e transporte da manteiga e do leite, das aves, dos ovos, etc.;

d) os depositos ou armazens frigorificos;

e) o estado dos mercados externos e internos;

f) as informações e estatísticas sobre a producção e consumo dos productos da industria animal;

g) a creação de novos mercados para os referidos productos.

Art. 10. O pessoal da Directoria de Industria Animal é o seguinte, com os vencimentos da tabella annexa:

§ 1º Pessoal technico:

a) Directoria - um director;

b) Secção de Zootechinia - um chefe de secção, duos ajudantes e quatro auxiliares;

c) Secção de Bromatologia - um chefe, dous ajudantes e um auxiliar.

d) Secção de Medicina Veterinaria e Inspecção Sanitaria do Gado - um chefe e seis ajudantes;

e) Secção de Leiteria - um chefe, um ajudante e um auxiliar.

f) Secção Economica - um chefe e um ajudante.

§ 2º Pessoal administrativo:

1 guarda-livros;

1 bibliothecario-secretario;

1 escripturario;

1 porteiro.

§ 3º Pessoal operario:

Feitores, fiscaes, guardas nocturnos, serventes de laboratorios, de estrebarias, de vaccarias, trabalhadores ruraes, em numero necessario para o serviço.

Art. 11. E' creada no Instituto Oswaldo Cruz, em Manguinhos, uma secção de prophylaxia das epizootias, com os laboratorios e installações que se tornarem necessarios para o seu regular funccionamento.

Paragrapho unico. A essa secção caberá tambem o serviço de inspecção dos animaes importados pelo porto do Rio de Janeiro.

Art. 12. O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, de accôrdo com o da Justiça e Negocios Interiores, providenciará sobre a expedição do decreto fixando o numero, categoria, vencimentos, attribuições e deveres dos empregados da Secção de Prophylaxia das Epizootas e regulando as relações da mesma secção com a de Medicina Veterinaria da Directoria de Industria Animal, da qual será auxiliar, correndo todas as despezas por conta do Ministerio da Agricultura.

Art. 13. Os deveres e attribuições dos empregados da Directoria de Industria Animal serão estabelecidos no regulamento interno, que o respectivo director formulará para approvação do ministro.

Art. 14. O pessoal technico será nomeado por decreto, ou contractado no estrangeiro, si assim fôr necessario.

Art. 15. O pessoal administrativo será nomeado por portaria, sendo o pessoal operario admittido e dispensado pelo director da Directoria de Industria Animal, conforme as necessidades do serviço e de accôrdo com as verbas distribuidas para o respectivo pagamento.

Art. 16. Para os cargos de director, chefe das secções de Zootechnia, de Bromatologia Animal e de Leiteria e respectivos ajudantes só poderão ser nomeados ou contractados engenheiros agronomos formados no paiz ou no estrangeiro, com estudos especiaes acerca dos serviços de que tenham de ser encarregados, ou pessoas de notorio saber.

§ 1º Os cargos de chefe e ajudante da Secção de Medicina Veterinaria e Inspecção Sanitaria do Gado só poderão ser preenchidos por veterinarios formados no paiz ou no estrangeiro.

§ 2º Os cargos de auxiliares das diversas secções serão, de preferencia, preenchidos pelos diplomados nas escolas agricolas praticas do paiz.

Art. 17. Com o fim de facilitar a divulgação dos conhecimentos zootechnicos serão admittidos no Posto Zootechnico Federal e nos postos zootechnicos regionaes que forem sendo creados, a titulo de auxiliares gratuitos, moços formados pelas escolas de agricultura nacionaes ou filhos de criadores do paiz, os quaes receberão durante tres mezes a necessaria instrucção pratica, por meio de conferencias e exercícios praticos presididos pelo pessoal technico dos ditos postos.

Paragrapho unico. Os auxiliares gratuitos deverão ser admittidos em turmas, que não excedam de 10 no Posto Zootechnico Federal ou de cinco nos postos regionaes, de modo que, em cada anno, poderão receber instrucção 40 praticantes naquelle e 20 em cada um destes ultimos.

Art. 18. No Posto Zootechnico Federal e nos postos regionaes realizar-se-hão periodicamente, e mediante aviso pela imprensa, com a necessaria antecedencia, conferencias especialmente destinadas á instrucção dos criadores da zona, nas quaes serão tratadas pelos chefes dos serviços as questões zootechnicas que offereçam maior interesse no momento.

Art. 19. Sob a direcção do director da Directoria de Industria Animal será publicado e distribuido gratuitamente aos criadores do paiz um «Boletim Mensal» para a divulgação entre os criadores de todos os conhecimentos uteis á industria pecuaria, especialmente os relativos aos estudos e pesquizas realizados pelo pessoal technico da directoria.

Art. 20. Os postos zootechnicos fundados e custeados pelos Estados, municipalidades ou associações particulares gosarão de subvenção da União, desde que fiquem sujeitos á inspecção da Directoria de Industria Animal e obrigados a obedecer nos seus trabalhos á orientação que lhes será imprimida pela mesma directoria.

Art. 21. As secções de Bromatologia Animal e Economica só serão installadas quando o Governo julgar opportuno, devendo o quadro do respectivo pessoal ser preenchido somente na medida das necessidades do serviço.

Paragrapho unico. A secção de Medicina Veterinaria e Inspecção Sanitaria do Gado será installada com um chefe e dous ajudantes apenas, sendo o pessoal restante nomeado conforme o exigir o serviço.

Art. 22. Revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues.

TABELLA DO NUMERO E VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA DIRECTORIA DE INDUSTRIA ANIMAL

 

 

ORDENADO DE CADA UM

GRATIFICAÇÃO DE CADA UM

VENCIMENTOS ANNUAS DE CADA UM

TOTAL

I - Pessoal technico

 

 

 

 

 

Directoria:

 

 

 

 

1

director..................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

18:000$000

Secção de Zootechnia:

 

 

 

 

1

chefe.....................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

12:000$000

2

ajudantes..............................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

16:800$000

4

auxiliares...............................................................

2:000$000

1:000$00

3:000$000

12:00$000

Secção de Bromatologia Animal:

 

 

 

 

1

chefe.....................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

12:000$000

2

ajudantes..............................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

16:800$000

1

auxiliar...................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

3:000$000

Secção de Medicina Veterinaria e Inspecção Sanitarla do Gado:

 

 

 

 

1

chefe

8:000$000

4:000$000

12:000$000

12:000$000

6

ajudantes

5:600$000

2:800$000

8:400$000

50:400$000

Secção de Leiteria:

 

 

 

 

1

chefe

8:000$000

4:000$000

12:000$000

12:000$000

1

ajudante

5:600$000

2:800$000

8:400$000

8:400$000

1

auxiliar

2:000$000

1:000$000

3:000$000

3:000$000

Secção Economica:

 

 

 

 

1

chefe

8:000$000

4:000$000

12:000$000

12:000$000

1

ajudante

5:600$000

2:800$000

8:400$000

8:400$000

II - Pessoal administrativo

 

 

 

 

1

guarda-Iivros

4:000$000

2:000$000

6:000$000

6:000$000

1

bibliothecario secretario

4:000$000

2:000$000

6:000$000

6:000$000

1

escripturario

3:200$000

1:600$000

4:800$000

4:800$000

1

porteiro

2:400$000

1:200$000

3:600$000

3:600$000

III - Pessoal operario

 

 

 

 

Feitores, fiscaes, guardas nocturnos, serventes de laboratorios, de estrebarias, vaccarias, trabalhadores ruraes, etc., no numero maximo de 40; á razão de 90$ mensaes, em média

....................

.................

...................

43:200$000

Total

....................

.................

...................

260:400$000

Observações

1ª O pessoal da Directoria de Industria Animal, em serviço em Pinheiro terá alojamento, sem mobilia, nas dependencias do Posto Zootechnico Federal.

2ª Serão tambem alojados nas dependencias do posto os auxiliares gratuitos admittidos como praticantes.

3ª O pessoal technico da directoria, quando em serviço fóra da séde da repartição, vencerá uma diaria de 10$, correndo as despezas de transporte por conta da União.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1909.- A. Candido Rodrigues.