DECRETO N

DECRETO N. 7.622 – DE 13 DE AGOSTO DE 1941

Outorga concessão à Companhia Força e Luz de Uberlândia, para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Uberabinha

O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos arts. 150 e 164 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Força e Luz de Uberlândia, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, na forma do art. 164, primeira parte da letra b, do Código de Águas, do trecho do rio Uberabinha, rio público do domínio do Estado de Minas Gerais, compreendido entre a Ponte do Vau, da estrada que liga Uberlândia a Ituiutaba, e um ponto situado a quinhentos (500) metros abaixo da Cachoeira dos Martins, no município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, com um desnivel aproveitavel de cinquenta e quatro (54) metros.

Parágrafo único. O aproveitamento imediato corresponderá à utilização da vasão de cinco mil duzentos e noventa e um (5.291) litros por segundo, ou seja à potência de dois mil setecentos e oitenta (2.780) kw.

Art. 2º O aproveitamento destina-se ao reforço da Usina dos Dias, de propriedade da concessionária, bem como à interligação com a Usina Pissarão de propriedade da Empresa Força e Luz de Araguarí S.A., associada da primeira.

Art. 3º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contada da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a) estudo hidrológico da região – curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundaveis pelo “remous” da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construida a barragem;

e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculos e desenhos detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua devendo ser observadas nos desenhos, escalas razoaveis;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensaveis; planta e perfil com todas as indicações necessárias, devendo ser observadas escalas razoaveis;

h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensaveis ao assentamento dos condutos forçados;

i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação de velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga; tempo defechamento; desenho devidamente cotado;

k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão frequência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7 COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e característicos fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz, GD2 do grupo motor gerador;

m) esquema geral das ligagões;

n) para os transformadores, elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

o) desenhos dos quadros de controle com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;

p) desenhos detalhados, (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saidas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;

q) desenhos indicando a saida de alta tensão da transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;

r) projeto da linha de transmissão – planta e perfil da linha – planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre condutores;

s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.

II – Obedecer em todos projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.);

d) American Society Mechanical (A.S.M.);

e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.);

f) International Electrical Comission (I.E.C.).

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.

III – Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da minuta pelo ministro da Agricultura.

V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935 dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registo no Tribunal de Contas.

Art. 4º A minuta de contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará, “fundo de estabilização” será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, reverterá ao govêrno do Estado de Minas Gerais toda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

Art. 10. Se o governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.

Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o n. V do art. 3º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.