DECRETO N. 7.630 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1909

Concede autorização ao Banco EspañoI del Rio de La Plata, com séde em Bueno Aires, Republica Argentina, para estabelecer uma succursal no Brazil e approva os respectivos estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu o Banco Español del Rio de La Plata, sociedade anonyma, com sede em Buenos Aires, na Republica Argentina, devidamente representada:

Resolve conceder ao mesmo Banco autorização para estabelecer uma succursal no Brazil, com o capital de £ 50.000 e approvar os respectivos estatutos, mediante as seguintes clausulas:

A - Fica supprimida a parte do Art. 7º dos estatutos que permitte ao Banco receber, em reforço de garantia, as suas proprias acções ou vendel-as por conta do devedor.

B - A succursal do Banco fica sujeita ás leis e tribunaes brazileiros em tudo que concerne ás suas operações no Brazil, observadas as condições impostas aos bancos ou caixas filiaes pelas disposições em vigor.

C - O prazo da concessão será de 20 annos.

Rio de janeiro, em 28 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Leopoldo de Bulhões.

Estatutos do Banco Español del Rio de la Plata

(BANCO HESPANHOL DO RIO DA PRATA)

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritíssima Junta Commercial da Capital Federal.

Certifico pelo presente - que me foi apresentado um livreto de estatutos do Banco Hespanhol do Rio da Prata, escripto no idioma castelhano, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu oficio e cuja tradução é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Banco Español del Rio de la Plata

(BANCO HESPANHOL DO RIO DA PRATA)

Estatutos do Banco Español del Rio de la Plata (Banco Hespanhos do Rio da Prata), approvados pelo Governo Nacional e inscriptos no Registro Publico de Commercio - 1907 - Bueno-Aires

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO, DOMICILIO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º. Fica constituida uma sociedade anonyma sob a denominação de Banco Español del Rio de la Plata (Banco Hespanhol do Rio da Prata).

Art. 2º O domicilio legal da sociedade é na cidade de Buenos Aires, sem prejuizo do que, com referencia a agencias, succursaes ou estabelecimentos dependentes, creados ou por crear no estrangeiro, disponham as leis dos paizes respectivos.

Art. 3º O prazo de duração da sociedade expirará no dia 31 de dezembro do anno 2000.

Art. 4º O prazo de duração da sociedade poderá ser prorogado, si um anno antes de terminar assim o resolver a assembléa geral de accionistas, constituida de accôrdo com o art. 34 destes estatutos.

Art. 5º No caso de prorogar-se o prazo da sociedade, de conformidade com artigo anterior, os socios divergentes terão o direito de pedir sua separação dentro dos prazos e nas condições estabelecidas no Art. 354 do Codigo de Commercio vigente.

CAPITULO II

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

Art. 6º Esta sociedade tem por objecto fazer por conta propria ou de terceiros toda sorte de operações bancarias como: emprestimos, depositos, saques, compra e venda de fundos publicos, titulos de renda, especies metallicas, podendo receber e dar todo o genero de garantias pessoaes ou reaes; poderá tambem fazer fusão, incorporar, constituir e formar, sob qualquer denominação, outras sociedades de credito similares, tendentes a beneficiar seus proprios negocios ou interesses e em geral realizar todos os demais negocios de banco sem outras limitações, além das estabelecidas nos dous artigos seguintes.

Art. 7º O banco não poderá fazer por conta propria oneração alguma sobre suas proprias acções nem recebel-as em garantia de emprestemos, a não ser que, a juizo da directoria, seja conveniente fazel-o, tratando-se de creditos de difficil cobrança, já a titulo de reforço de garantia, já para vendel-as por conta do devedor.

Art. 8º O banco não poderá especular por conta propria.

Art. 9º A sociedade poderá estabelecer agencias ou succursaes nas praças da Republica e do estrangeiro que a directoria julgar conveniente.

Art. 10. O banco não reconhece outro proprietario de titulos que lhe forem entregues em caução a não ser aquelle que obteve o adeantamento ou aquelle por cuja conta houver sido declarado o deposito. Os titulos depositados no banco em caução de uma operação effectuada serão considerados gravados em favor do mesmo e sobre elles não se poderá invocar privilegio algum de propriedade ou de qualquer outra especie.

Art. 11. A sociedade não poderá adquirir bens immoveis que não os indispensaveis para seus proprios estabelecimentos, radicados na Republica Argentina ou no estrangeiro; poderá tambem adquiril-os em pagamento das dividas de difficil cobrança. Os immoveis adquiridos em pagamento poderão ser vendidos pelo gerente geral, com prévia autorização da directoria para cada vez que houver de fazel-o.

CAPITULO III

CAPITAL SOCIAL

Art. 12. Fica elevado o capital da sociedade a cincoenta milhões de pesos nacionaes, dividido em quinhentas mil acções, de cem pesos cada uma.

Art. 13. As quinhentas mil acções em que se divide o capital serão emittidas da fórma seguinte : Duzentas mil em substituição das que representam o capital anterior de vinte milhões de pesos nacionaes, e as trezentas mil restantes em uma só serie, que será emittida da fórma, e na época que a directoria resolver opportunamente.

Art. 14. O pagamento das trezentas mil acções novas será feito da seguinte maneira: Dez por cento no acto da subscripção e os noventa por cento restantes em quotas de dez por cento nas épocas marcadas pela directoria, com intervallos de nunca menos de seis mezes e mediante aviso prévio de 30 dias, em cada caso, publicado em tres jornaes desta Capital. Si um accionista quizer pagar adeantadamente a importancia total das quotas de suas acções terá o direito de o fazer na data fixada para o pagamento da primeira quota ou nos ultimos quinze dias dos mezes de março, junho, setembro e dezembro de cada anno.

Art. 15. Ao serem subscriptas novas acções serão preferidos para subscrevel-as os actuaes accionistas na porporção do numero de acções que possuirem. Caso um accionista qualquer não faça uso do seu direito de preferencia, as acções que ficarem por tal motivo sem subscriptores serão rateadas entre os accionistas que tiverem pedido numero superior ao das que lhes couberem, e si ainda restarem acções serão estas offerecidas em Bolsa, em Buenos Aires, com as mesmas vantagens que o foram aos accionistas.

Art. 16. Os titulos definitivos das acções serão ao portador e entregues aos accionistas quando seu valor nominal estiver pago integralmente. Entregar-se-ha, entretanto, aos accionistas um titulo provisorio nominativo, no qual serão marcadas as quotas pagas e os dividendos recebidos.

Art. 17. As acções são indivisiveis e a sociedade não reconhece mais de um proprietario para cada acção: entretanto, poderão ser subscriptas acções em nome de sociedades legalmente constituidas.

Art. 18. Os accionistas são obrigados a pagar o valor nominal das suas acções e o premio correspondente ás mesmas. Tratando-se de acções não integralizadas, os que desejarem negocial-as deverão obter préviamente a approvação da directoria para transferil-as. O banco não admittirá nem reconhecerá em caso algum transferencia de acções não intregalizadas em debito de quotas vencidas.

Art. 19. As acções ao portador, bem como os certificados nominativos, poderão ser emittidos em titulos de uma, de cinco, de dez, de cincoenta e de cem acções cada um. Esses titulos serão numerados e carimbados com o sello da sociedade e firmados pelo presidente, pelo gerente geral e pelo secretario do banco.

Art. 20. Todo o accionista terá o direito de depositar, sem commissão alguma, suas acções nas caixas do banco expedindo-se-lhe um recibo nominativo firmado pela pessoa que o regulamento interno do banco designar.

Art. 21. A importancia das quotas que os accionistas não pagarem nos prazos marcados pela directoria, de accordo com o Art. 14, reverterão em favor da sociedade, contando-se juros de doze por cento ao anno sobre taes quotas, desde o ultimo dia fixado para o pagamento, sendo considerados em móra os accionistas que o não fizerem dentro do prazo de sessenta dias, contados desde a data acima exarada. O pagamento deve ser feito na séde do banco e a directoria tem a faculdade de declarar cahidos em commisso os titulos nominativos expedidos áquelles que houverem incorrido na móra, sem carecer de interpellação nem de intervenção de autoridades quaesquer, podendo vender seus direitos em leilão dentro ou fóra da Praça do Commercio, em um ou varios lotes e na mesma data ou em diversas datas, cobrando-se, da quantia apurada, de todas as quotas vencidas, juros e gastos, pondo o saldo, si houver, á disposição do interessado.

Art. 22. O comprador ou compradores dos direitos de subscriptor em móra receberá do banco novos titulos em seu nome, com a mesma numeração que tinham os declarados cabidos em commisso, com a declaração de haverem sido expedidos em substituição dos primitivos; esses titulos serão assignados pelo presidente, pelo gerente e pelo secretario.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLEA GERAL

Art. 23. A assémbléa geral ficará legalmente constituida na primeira convocação, si a ella comparecerem accionistas representando no minimo a quarta parte do capital integrado.

Art. 24. Os accionistas que tenham de tomar parte nas deliberações da assembléa depositarão, pelo menos, dez acções integralizadas ou seu equivalente em titulos nominativos, nas caixas do banco, dez dias antes do que, for marcado para a reunião; sem preencher este requisito não serão expedidos bilhetes de entrada.

Art. 25. As transferencias de acções effectuadas dez dias antes da publicação dos avisos convocando uma assembléa não dão direito a comparecer nesta assembléa, bem assim não poderá comparecer o accionista que dever quotas vencidas.

Art. 26. Caso na primeira convocação não haja o numero de accionistas fixado no Art. 23, convocar-se-ha uma nova assembléa, com dez dias de antecedencia ficando nessa segunda vez legalmente constituida a assembléa, seja qual fôr o numero de accionistas que concorrer (Codigo de Commercio, Art. 351).

Na assembléa não se poderá deliberar sinão sobre os assumptos constantes da ordem do dia ao ser feita a convocação.

Art. 27. O direito de assistencia á assembléa geral póde o accionista exercel-o pessoalmente ou por delegação a outra pessoa, mediante procuração.

O mandatario não poderá representar na assembléa mais de um mandante.

Art. 28. A directoria convocará a assembléa geral ordinaria no mez de julho de cada anno, e assembléa geral extraordinaria nos casos seguintes:

1º, quando a directoria eu os syndicos o ordenarem;

2º, quando a requererem por escripto accionistas representando no minimo 20 % do capital social; nesse requerimento deve ser declarado o objecto da assembléa;

3º, nos casos previstos pelo art. 369 do Codigo Commercial e na segunda parte do art. 44 destes estatutos.

Art. 29. Toda a convocação de assembléa ordinaria ou extraordinaria deverá ser publicada em tres jornaes de Buenos Aires, 15 dias antes, no minimo, do dia fixado para a realização da mesma, devendo se declarar nos annuncios o objecto da convocação.

Art. 30. A directoria do banco determinará a ordem do dia das assembléas geraes e não poderão ser postos em discussão outros assumptos que não os que a directoria estabelecer ou os que houverem sido propostos, por escripto, antes do dia 1 de julho de cada anno, por accionistas representando no minimo 10% do capital social.

Art. 31. No caso de existirem no estrangeiro accionistas que se tenham constituido na fórma estabelecida no art. 358 do Codigo do Commercio, remetter-se-ha a convocação ao presidente que tenha nomeado, adiando-se então a assembléa pelo tempo necessario para que a dita convocação possa chegar ao seu destino, 30 dias antes da data em que a assembléa se haja de realizar. Estas disposições só vigorarão para a primeira convocação.

Art. 32. Presidirá as assembléas o presidente da directoria do banco ou o vice-presidente e, no caso de ausencia desses, um director designado pela directoria.

Art. 33. A assembléa resolverá por maioria de votos presentes, computados pelo numero de acções, sobre todos os assumptos que, de accôrdo com estes estatutos, não demandem maioria especial. Servirão de escrutadores os dous principaes accionistas presentes e, no caso de possuirem o mesmo numero de acções, o mais velho. Exercerá as funcções de secretario da assembléa o secretario da directoria e, na ausencia deste, a pessoa que o presidente designar.

Art. 34. Sómente em uma assembléa na qual se acharem presentes accionistas representando pelo menos a metade do capital integralizado e com a maioria de dous terços dos votos presentes, poder-se-ha resolver sobre os assumptos indicados no art. 354 do Codigo do Commercio vigente.

Art. 35. No caso do empate será o assumpto submettido á discussão pela segunda vez; e si o empate tiver logar pela segunda vez, a pessoa que presidir a assembléa decidirá o assumpto.

Art. 36. Os possuidores de titulos nominativos provisorios poderão assistir á assemblea contando-se os votos a que tenham direito de accôrdo com o importe das quotas pagas, do modo que 10 quotas de 10% representarão uma acção integralizada.

Art. 37. Dez acções integralizadas representam um voto, augmentando-se um voto mais por cada 40 acções; porém nenhum accionista poderá ter mais de seis votos por si ou como representante de algum accionista qualquer.

Art. 38. Ao expedir-se o bilhete de admissão para a assembléa inscrever-se-ha no mesmo o numero de votos que corresponder a cada um accionista, por si ou como representante.

Art. 39. As resoluções da assembléa geral, tomadas na conformidade dos estatutos, são obrigatorias para todos os accionistas tenham ou não comparecido a ella, estejam ou não em desaccôrdo.

Art. 40. As deliberações e resoluções da assembléa geral constarão do livro de actas, que será assignado pelo presidente, escrutadores e secretario.

CAPITULO V

DA DIRECTORIA

Art. 41. A sociedade será administrada por uma directoria composta de nove accionistas que serão eleitos pela assembléa geral.

Art. 42. Para ser director é necessario possuir pelo menos 100 acções da sociedade e gozar de idoneidade reconhecida.

Art. 43. A directoria exercerá suas funcções durante dous annos, devendo renovar-se na fórma seguinte:

Ao expirar o primeiro anno sortear-se-ha quatro membros que serão declarados retirantes, devendo os cinco restantes terminar o seu mandato no anno seguinte e assim successivamente.

Os membros da directoria podem ser reeleitos.

Art. 44. Caso se deem vagas na directoria, esta nomeará provisoriamente o substituto, devendo a assembléa geral, na primeira convocação, proceder á nomeação definitiva.

Si por qualquer causa o numero de directores nomeados pelos accionistas ficar reduzido a cinco, a directoria procederá immediatamente á convocação da assembléa geral afim de completal-a.

Art. 45. A pessoa que substituir um director retirante exercerá esse cargo sómente pelo tempo que faltar ao mesmo.

Art. 46. Antes de principiar a exercer suas funcções os directores e syndicos depositarão nas caixas do banco 100 acções do mesmo como fiança emquanto exercerem suas funcções.

Art. 47. A directoria nomeará annualmente, entre seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretario.

No caso de ausencia ou impedimento do presidente ou do vice-presidente, presidirá a directoria o mais velho dos seus membros.

Art. 48. A directoria se reunirá duas vezes por semana ou todas as vezes que o presidente julgar necessario, ou que dous de seus membros o solicitem.

Art. 48. Não poderão ser membros da directoria, conjunctamente, parentes consanguineos até o quarto gráo civil, ou affins até o segundo gráo, ainda pessoas que pertencerem á mesma razão social.

Art. 50. Não poderá ser director do banco a pessoa que tenha fallido ou que houver suspendido pagamentos.

Si um director do banco se achar nesse caso ou dever ao banco quaesquer obrigações vencidas, deixará immediatamente o seu cargo, sendo substituido por outra pessoa pelo tempo que faltar ao seu mandato.

Art. 51. Para que a directoria possa deliberar é necessario a presença de cinco directores no minímo, devendo todas as resoluções ser approvadas por maioria de votos; o presidente não votará a não ser para decidir nos casos de empate.

Art. 52. Os directores justificarão o seu comparecimento com o livro de actas e a sua unica remuneração será a fixada no Art. 63.

Art. 53. As attribuições e deveres da directoria são:

1º Autorizar e regulamentar as operações e o servo do banco, fazendo observar as resoluções da assembléa geral.

2º Nomear o gerente geral, gerente e sub-gerente, fixando-lhes sua remuneração.

A deliberação que diz respeito á nomeação de gerente geral e á remuneração a pagar ao mesmo, só poderá ser tomada por dous terços dos membros que compõe a directoria.

3º Propor o dividendo a distribuir aos accionistas e o emprego que se deva dar aos fundos de reserva e de previsão.

4º Fixar a taxa de juros que deve pagar e cobrar o banco, alterando-a quando julgar opportuno.

5º Estabelecer as relações do banco para operar na Republica ou no estrangeiro, negociando os creditos que forem convenientes para o seu desenvolvimento.

6º Mediante proposta do gerente geral, nomear os empregados do banco, fixar-lhes suas attribuições, suspendel-os ou destituil-os e estabelecer os gastos de administração.

7º Autorizar e dirigir as operações do banco e proceder por via judicial e sempre que fôr necessario por meio dos mandatarios que nomear para este fim.

8º Resolver sobre todas as operações da sociedade mencionadas nos presentes estatutos e sobre qualquer outro assumpto que se relacione á mesma, á excepção daquelles que por estes estatutos fiquem reservados expressamente á assembléa geral de accionistas.

9º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria de accôrdo com o disposto nestes estatutos.

10. Apresentar e publicar os balancetes nas épocas e com os requisitos que as leis nacionaes exigirem.

11. Submetter annualmente á approvação da assembléa os inventarios, balanços e memoriaes de accôrdo com o disposto no Codigo do Commercio (arts. 361 e 362), propondo a distribuição dos lucros na fórma expressa no Art. 63 destes estatutos.

Art. 54. O balanço geral da sociedade, que a directoria deve apresentar annualmente á assembléa geral ordinaria, será publicado, pelo menos, em tres jornaes desta Capital.

Art. 55. A directoria nomeará dous de seus membros, por turno, para inspeccionar os livros e a caixa, e procederá uma vez por trimestre á verificação da exactidão dos livros do banco da carteira e dos haveres em caixa.

A directoria poderá nomear commissões de seu proprio seio, delegando nellas poderes especiaes para tratar dos assumptos para os quaes ella mesma está autorizada.

CAPITULO VI

DO PRESIDENTE

Art. 56. O presidente ou vice-presidente, conforme o caso, é o chefe superior do banco e para sel-o é necessario ser elle de nacionalidade hespanhola, sendo seus deveres e attribuições:

1º Representar a directoria perante as autoridades judiciaes e administrativas e em todos os actos judiciaes que a directoria resolva praticar, sem prejuizo dos poderes especiaes ou geraes que a directoria conferir a terceiros.

2º Fazer observar estes estatutos, o regulamento interno do banco e as resoluções da directoria.

3º Firmar com o gerente geral (ou gerente) e com o contador os balanços geraes.

4º Propor á directoria, de accôrdo com o gerente geral, os empregados necessarios, mudança ou exoneração dos mesmos, os ordenados que deverão receber e as garantias que teem de prestar.

5º Assignar todos os documentos que se relacionem com o movimento do estabelecimento, devendo ser sua firma legalizada pela do secretario.

CAPITULO VII

DOS SYNDICIOS

Art. 57. Annualmente e nas épocas fixadas para a eleição de directores, a assembléa procederá á nomeação dos syndicos e dos supplentes, cujas funcções são as que determina o Codigo do Commercio, art. 340.

Art. 58. Para ser nomeado syndico são exigidos os mesmos requisitos que para ser director.

CAPITULO VIII

DO GERENTE

Art. 59. A administração dos negocios da sociedade ficará a cargo do gerente geral como executor das resoluções e instrucções emanadas da directoria.

Proporá ao presidente os empregados necessarios, os honorarios respectivos e as garantias que se lhes tenha de exigir para que a directoria resolva a respeito.

Poderá suspender os empregados, dando conta ao presidente, para que a directoria providencie sobre o caso; apresentará ao presidente o orçamento dos gastos de administração, fiscalizará a contabilidade, a caixa, os livros e firmará a correspondencia, os saques, recibos, endossos de letras e obrigações e demais titulos commerciaes, sem prejuizo do uso da firma que para qualquer desses actos possa determinar a directoria a outros empregados.

Acceitará as letras a cargo da sociedade, firmará as transferencias de acções, obrigações e os demais documentos relacionados com a sociedade, assistirá ás reuniões da directoria como consultor sómente, exceptuando-se o caso de reuniões secretas, a que não assistirá.

Art. 60. O gerente geral depositará na caixa do banco, antes de entrar em exercicio de seu mandato, 50 acções da sociedade como garantia; essas acções só lhe serão restituidas depois de haver cessado o seu mandato e depois de approvadas as contas da sua administracção.

Art. 61. O gerente geral não poderá ser removido sinão por deliberação de dous terços dos membros que compõem a directoria; porém, poderá ser suspenso pelo presidente, devendo dar este immediamente parte á directoria.

Art. 62. No caso de doença ou de ausencia do gerente geral, será este substituido pelo gerente, com iguaes attribuições. Ao gerente poderá substituir em semelhantes casos, o sub-gerente e, na falta tambem deste, a directoria nomeará a pessoa para substituil-o emquanto estiver impedido.

CAPITULO IX

DOS LUCROS E DO FUNDO DE RESERVA

Art. 63. Os lucros líquidos que resultarem das operações do banco serão distribuidos, annualmente, da fórma seguinte:

1% em beneficio do Hospital Hespanhol;

1% em beneficio da Sociedade de Beneficencia desta Capital;

12% para fundo de reserva;

3% entre os directores e syndicos tocando destes 3% e 1% ao presidente;

2% para fundo de auxilio aos empregados de reconhecido merecimento ou para auxiliar as suas familias da fórma que a directoria resolver;

80% aos accionistas a titulo de dividendo em proporção ao capital pago.

Art. 64. O fundo de previsão actual será passado integralmente para o fundo de reserva. A somma que se separa para o fundo de reserva continuará a sel-o até que este se eleve a somma igual ao capital social.

Art. 65. Prescreverão em favor da sociedade os dividendos que, depois de decorridos quatro annos da sua declaração, não houverem sido cobrados.

Art. 66. São socios fundadores os que ainda restam dos 50 primeiros accionistas que subscreveram como minimum 20 acções primitivas de 1.000 pesos cada uma e cuja qualidade comprovaram com os titulos ao portador que lhes foram entregues.

Art. 67. Sobre o dividendo que fôr distribuido calcular-se-ha 6% que proporcionalmente correspondam a um capital de seis milhões que os anteriores estatutos determinavam aos socios fundadores.

A quantia resultante será repartida entre os ditos socios como dividendo especial e será levada á conta de despezas geraes.

Este direito dos sócios fundadores só terá effeito até o dia 31 de dezembro de 1916, inclusive, data em que se vence o prazo de 30 annos pelo qual no principio foi constituida a sociedade.

Art. 68. A directoria poderá repartir dividendos provisórios semestralmente dos lucros realizados e por conta do que se distribuir em julho de cada anno.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 69. As materias não contidas nos presentes estatutos serão reguladas pelos principiois que estabelece o Codigo do Commercio.

Art. 70. Fica facultado ao presidente acceitar qualquer modificação nestes estatutos que exija o Governo Nacional.

Buenos Aires, março 4 de 1907.

Em vista destes documentos, em que a sociedade anonyma Banco Hespanhol do Rio da Prata pede a approvação das reformas introduzidas nos estatutos que a regem, havendo sido legalmente convocada a assembléa que a sanccionou de accôrdo com a precedente informação da Inspecção Geral da Justiça. O presidente «provisional» do Senado da Nação, em exercicio do Poder Executivo

Decreta:

Art. 1º Ficam approvadas as reformas dos estatutos da sociedade anonyma Banco Hespanhol do Rio da Prata, sanccionados na quinta assembléa geral extraordinaria de seus accionistas reunida em 25 de fevereiro proximo passado e que constam de cópia da acta da mesma, conforme consta do annexo - folhas quatro a dezeseis verso.

Art. 2º Publique-se, dê-se ao Registro Nacional e, depois de devidamente sellados, permitta-se aos interessados tirarem cópia das actuações passadas para os effeitos do art. n. 295 do Codigo do Commercio. - Villanueva. - Frederico Pinedo.

Nada mais continha o referido libreto de estatutos do Banco Hespanhol no Rio da Prata, escripto no idioma castelhano, que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que sello com o sello do meu oficio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 3 de julho de 1907.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1907. - Manoel de Mattos Fonseca.