DECRETO N. 7.631 – DE 14 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a pesquisar ouro no município de Guarulhos, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Jafet pesquisar ouro em duas áreas localizadas no município de Guarulhos do Estado de São Paulo e assim definidas: a primeira está em terras da fazenda “Itaberaba’, é de 66 hectares e 10 ares e delimitada por uma linha poligonal fechada, que começa a 920 metros, na direção 43º30’ SW, magnético, do ponto em que a estrada de rodagem Perús-Pirituba atravessa o ribeirão Santa Fé e cujos lado teem os seguintes rumos e comprimentos: 44º SE e 675 metros ribeirão Santa Fé, e 600 metros 70º30’ NW e 400 metros 1º SW 220 metros e a estrada de rodagem São Paulo-Jundiaí até o ponto de partida; a segunda está nos sítios “São Miguel” e “Moinho”, e de 84 hectares e 7 ares e delimitada por um quadrilátero mistilíneo que começa num ponto da avenida José Ackel, situado a 1.130 metros do cruzamento da mesma com a avenida Bela Vista e cujos lados são a avenida José Ackel numa extensão de 1.640 metros, uma reta de 650 metros, tirada do ponto inicial com rumo 79º SW, magnético, uma reta de 390 metros, tirada da extremidade do primeiro lado com rumo 77º NE, o leito do córrego existente entre as extremidades do segundo e do terceiro lados. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores as discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto seiscentos e dez mil réis (1:610$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1941, 120 da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.