DECRETO N. 7.632 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1909
Approva a revisão do contracto de arrendamento de estradas de ferro, feito com The Great Western Brazil Railway Company, Limited, para a construcção dos prolongamentos das estradas de ferro Conde d' Eu, na Parahyba do Norte, Central de Pernambuco e Central de Alagôas.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações constantes da lettra d, n. XXIV e dos ns. XXXVII e XXXIX do art. 16 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908,
decreta:
Artigo unico. Fica approvada a revisão do contracto de arrendamento de estradas de ferro, celebrado com The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, ao qual se referem os decretos ns. 4.111, de 31 de julho de 1901, e 5.257, de 26 de julho de 1904, segundo as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro e secretario de Estado da Viação e Obras Publicas, para o fim de ser levada a effeito a construcção dos prolongamentos das estradas de ferro Conde d'Eu, na Parahyba do Norte, Central de Pernambuco e Central de Alagôas.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.632 desta data
CLAUSULA I
A companhia The Great Western of Brazil Railway, Limited, obriga-se a construir as seguintes linhas:
a) o prolongamento da de Independeneia a Picuhy, no Estado da Parahyba;
b) o prolongamento da Estrada de Ferro Central de Pernambuco até Flores, no Estado de Pernambuco;
c) o prolongamento da Estrada de Ferro Central de Alagôas de Viçosa a Palmeira dos Indios.
§ 1º Estes prolongamentos, á medida que forem sendo construidos, ficam incorporados á rede de viação férrea de que trata a clausula 2ª do decreto n. 5.257, de 26 de julho de 1904, e com ella reverterão para o dominio da União, sem outros onus que não os indicados nas presentes clausulas.
§ 2º Os estudos serão submettidos á approvação do Governo por trechos mínimos de 30 kilometros, devendo ficar completamente terminados esses estudos dentro de 18 mezes da assignatura do contracto.
§ 3º A construcção far-se-ha sem interrupção, devendo annualmente, a partir da approvação dos estudos do primeiro trecho, ficar inteiramente concluida e entregue ao trafego pelo menos uma extensão de 50 kilometros de linha.
§ 4º Os estudos do primeiro trecho serão apresentados ao Governo dentro do prazo de tres mezes da assignatura do contracto e os trabalhos de construcção iniciados dentro de 30 dias da approvação dos mesmos.
§ 5º A reversão dos prolongamentos de que trata a presente clausula dar-se-ha no fim do prazo do contracto, sem a indemnização de que trata a clausula 12ª do decreto n. 5.257, de 26 de julho de 1904.
CLAUSULA II
A companhia fará a reconstruçção e augmento da ponte da Estrada de Ferro Cond'Eu, no porto de Cabedello, segundo os planos e nos termos que o Governo approvar.
CLAUSULA III
A clausula 4ª do contracto de 28 de julho de 1904, celebrado em virtude do decreto n. 5.257, de 26 de julho de 1904, fica assim alterada:
Como preço de arrendamento das estradas Recife ao S. Francisco e Sul de Pernambuco a Great Wastern of Brazil Railway
Company, Limited, mantem a desistencia, nos termos da clausula 3ª do contracto de 6 de agosto de 1901, da garantia de juros de que goza, na somma de £ 39,375 por anno, pelo tempo que ainda falta aos 30 annos em que esta garantia devia vigorar e que expirará em 31 de dezembro de 1910. O Governo Federal reterá essa garantia que fica cancellada desde a data da entrega das citadas linhas, retendo a companhia, dessa data em deante, os saldos do trafego.
O preço de arrendamento das linhas arrendadas á companhia contractante será determinado da seguinte fórma:
§ 1º Sempre que no periodo de qualquer anno financeiro, durante todo o prazo do arrendamento, a somma das rendas brutas totaes das estradas arrendadas, constantes das lettras a, b e c da clausula 1ª do decreto n. 5.257, de 26 de julho de 1904, e dos prolongamentos de que trata a clausula anterior:
a) variar entre 6:200$ (inclusive) e 7:200$ (exclusive) por kilometro de linha em trafego, o preço do arrendamento será de 10% da renda bruta desse anno de todas essas estradas;
b) variar entre 7:200$ (inclusive) e 8:200$ (exclusive) por kilometro de linha em trafego, o preço do arrendamento será de 12% da renda bruta total desse anno das mesmas estradas;
c) attingir ou exceder de 8:200$ por kilometro de linha em trafego, o preço do arrendamento será de 15% da renda bruta desse anno das mesmas estradas.
§ 2º Sempre que a somma das rendas brutas, a que se refere o paragrapho anterior, não attingir a 6:200$ por kilometro de linha em trafego, a companhia pagará ao Governo Federal o producto das quotas do arrendamento, equivalente á média verificada nos ultimos tres annos, de 1906 a 1908, das estradas de ferro Central de Alagôas, Conde d'Eu e Central de Pernambuco, ficando o excesso entre esse producto e aquelle que a companhia contractante deveria pagar ao Governo em virtude do contracto de 28 de julho de 1904, para o juro de 5% e amortização de 1/2% para o capital, empregado pela companhia, approvado pelo Governo, nos prolongamentos de que trata a clausula 1ª.
§ 3º Para determinar a extensão das linhas arrendadas, para o effeito do calculo a que se referem os paragraphos anteriores, não serão levados em conta nem desvios, nem linhas duplas, sendo computada apenas a distancia real do centro da estação inicial ao centro da estação terminal e contando-se apenas uma vez os trechos de linha que fiquem communs ás duas ou mais estradas em consequencia das ligações a que se refere o 4º periodo da clausula 5ª do decreto n. 5.257, de 26 de julho de 1904.
CLAUSULA IV
A clausula 15ª do contracto de 28 de julho de 1904, celebrado em virtude do decreto n. 5.257, de 26 de julho de 1904, fica assim alterada:
O Governo Federal reserva-se o direito de em qualquer tempo dar por findo o presente contracto, observadas as regras para desapropriação por utilidade publica. Para o calculo do valor attender-se-ha á renda liquida média do ultimo quinquennio e bem assim ao valor a indemnizar pelo Governo no fim do prazo do arrendamento, bem como ao capital despendido e approvado por este, não só dos prolongamentos construidos em virtude do presente decreto, como nos melhoramentos das linhas e do material, e tambem á amortização que já tiver tido logar para o mesmo capital pelo prazo do arrendamento decorrido.
O Governo Federal terá ainda o direito de occupar temporariamente, no todo ou em parte, a rêde da companhia medianle indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes ao quinquennio precedente á occupação.
Paragrapho unico. As indemnizações de que tratam a presente clausula e a clausula 10ª do contrato de 28 de julho de 1904 serão pagas em moeda corrente ou em apolices da divida interna ao juro de 5% ao anno.
CLAUSULA V
A companhia obriga-se a elevar seu capital actual, á medida das necessidades das novas construcções, de dous milhões e meio de libras até tres e meio milhões de libras.
CLAUSULA VI
O contracto será approvado pelos accionistas da companhia até 15 de janeiro de 1910, salvo o disposto na clausula 7ª.
CLAUSULA VII
Si até 15 de janeiro de 1910 não estiver satisfeita a obrigação indicada na clausula 6ª ou si deixarem de ser construidos os prolongamentos de que trata a clausula 1ª, ficará sem effeito o presente contracto e em inteiro vigor o contracto de 28 de julho de 1904.
CLAUSULA VIII
Sempre que em qualquer anno de duração do contracto o Governo verificar que o numero de kilometros construidos de que trata o § 3º da clausula 1ª é inferior ao minimo nella estipulado, calcular-se-ha o valor da porcentagem devida ao Governo, não só pela fórma indicada nas presentes clausulas, como pela fórma indicada na clausula 4ª do contracto de 28 de julho de 1904.
A porcentagem a pagar pela companhia nesse anno será:
- do primeiro valor mais
- do segundo valor, sendo n o numero de kilometros construidos no anno em questão.
Paragrapho unico. Na applicação desta pena o Governo levará em conta o numero de kilometros construidos para mais além desse minimo nos annos anteriores,
CLAUSULA IX
As porcentagens a que se refere a clausula 3ª começarão a vigorar em 1 de janeiro de 1910.
Até essa data as porcentagens serão apuradas e pagas de accôrdo com o contracto de 28 de julho de 1904.
CLAUSULA X
Continuam em vigor as clausulas 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 27ª e 28ª do contracto de 28 de julho de 1904, celebrado em virtude do decreto n. 5.257, de 26 de julho de 1904.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1909. - Francisco Sá.