DECRETO N. 7.632 – DE 14 DE AGOSTO DE 1941
Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Saude
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação, que com este baixa, assinado pelo Ministério da Educação e Saude.
Art. 2° O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de agosto de 1941, 120° da Independência e 53° da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Saude
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Serviço de Documentação (S. D.), diretamente subordinado ao Ministro da Educação e Saude, tem por fim coligir, ordenar e conservar textos documentários, dados descritivos, estatísticos e documentação fotografica, bem como organizar e editar os Anais, fornecendo ao Departamento de Imprensa e Propaganda todos os elementos de que este necessitar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2.º O S. D. compreende:
Secção de Divulgação (S. D. A. ).
Secção de Documentação (S. D. B. ) .
Parágrafo único. A S. D. B. terá um gabinete fotográfico.
Art. 3° Cada Secção terá um chefe designado pelo Diretor, dentre os funcionários do Ministério
Art. 4° Os orgãos que integram o S. D. Funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES
Art. 5º A. S. D. A. compete:
a) prestar ao público quaisquer informações e instruções relacionadas com a ação dos orgãos do Ministério;
b) conduzir campanhas publicitárias em favor dos problemas educação e saude;
c) realizar reportagens sobre os trabalhos do Ministério;
d) organizar divulgar livros, folhetos, cartazes, circulares, e concernentes às atividades do Ministério;
e) reunir dados para o relatório do Ministro; e
f) preparar as informações ou comentários destinados ao D. I.
Art. 6º À S. D. B. compete:
a) coligir, ordenar e conservar os textos documentários, bem como dados descritivos e estatístico e documentação fotográfica, e nematográfica e fonográfica, referentes a cada um dos orgãos e diferentes atividades do Ministério;
b) colecionar recortes de jornais e revistas, etc. sobre matéria de interesse do S. D. :
c) traduzir, quando necessário e por determinação do Diretor S. D.; publicações estrangeiras;
d) promover a reedição atualizada dos trabalhos esgotados acordo com o interesse do público:
e) organizar o arquivo fotográfico do Ministério e promover, periodicamente, a exposição de fotografias que evidenciem ao público as atividades dos orgãos do Ministério; e
f) promover a permuta de publicações periódicas ou não do Ministério com congêneres do país ou do estrangeiro.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIO E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 7º Ao Diretor incumbe:
a) dirigir e coordenar as atividades do S. D. e representá-lo em suas relações externas:
b) designar e dispensar os chefes de Secção;
c) organizar e submeter anualmente ao Ministro de Estado, até 30 de janeiro o plano de trabalho do S.D.;
d) visar todo noticiário e todo material de propaganda enviado o orgão competente;
e) autorizar a publicação dos trabalhos do S. D.;
f) opinar em todos papéis que tenham de ser despachados pelo Ministro de Estado e que se relacionem com assuntos do S. D.;
g) decidir petições sobre assunto de sua alçada;
h) manter a mais estreita colaboração entre o S. D. e os orgão do Ministério;
i) apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado o relatório;
j) determinar a abertura de processo administrativo;
k) propor a admissão e dispensa de pessoal extranumerário;
l) impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e representar ao Ministro, quando a penalidade não couber na sua alçada;
m) conceder férias aos chefes de secção; e
n) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por este Regimento ou lhe forem conferidas.
Art. 8º Aos chefes de secção incumbe:
a) dirigir as secções a seu cargo, informando o diretor sobre as atividades das dependências que Ihe são subordinadas e promover as providências necessárias à marcha dos respectivos trabalhos;
b) distribuir aos funcionários e extranumerários os trabalhos que lhes incumbe executar;
c) relatar mensalmente ao Diretor o movimento da secção;
d) apresentar, anualmente, ao Diretor um relatório dos trabalhos executados durante o exercício;
e) manter estreita colaboração com os demais orgãos do S. D. ;
f) organizar, anualmente, o plano de trabalhos, submetendo-o à aprovação do Diretor;
g) enviar ao orgão competente o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;
h) aplicar ao pessoal, diretamente subordinado, penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao Diretor, quando a penalidade não couber na sua alçada;
i) organizar a escala de férias do pessoal da secção; e
j) encerrar o ponto do pessoal da Secção.
Art. 9º Aos funcionários e extranumerários, sem função definida neste Regimento, caberão as atribuições que lhes forem cometidas pelos superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 10. O S. D. terá a lotação que for oportunamente estabelecida em decreto.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 11. O período diário de trabalho do S. D. será de 9 às 19:30 horas.
Parágrafo único. Dentro desse período o Diretor estabelecerá uma escala, observando a legislação em vigor.
Art. 12. Não fica sujeito ao ponto o Diretor do S. D.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 13. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) o Diretor pelo chefe de secção designado pelo Ministro de Estado; e
b) os chefes de secção pelo funcionário designado pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre funcionário designado, previamente, para as substituições a que se refere este artigo.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1941.