DECRETO N. 7.635 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1909

Approva o regulamento para os Serviços Geraes do Ministerio da Guerra.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o art. 75 do regulamento approvado pelo decreto n. 7.338, de 29 de abril ultimo, modificado pelo de n 7.469, de 22 de julho seguinte, e de accôrdo com o de n. 7.537, de 9 de setembro passado que, baseado no decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto anterior, restabeleceu as denominações de Secretaria de Estado da guerra para Divisão de Expediente e de Directoria de Contabilidade da Guerra para a Divisão Fundos da Secretaria de Estado da Guerra, a que se refere o primeiro regulamento citado, resolve approvar o que com este baixa para os Serviços Geraes do Ministerio da Guerra, consolidadas as disposições do decreto primitivo, o qual é revogado na parte relativa áquellas divisões.

Rio de janeiro, 30 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

José B. Bormann.

Regulamento para os serviços geraes do Ministerio da Guerra

TITULO I

ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º O Ministro da Guerra como agente do Presidente da Republica, para o exercicio dos poderes conferidos pela Constituição, sobre as forças de terra está á testa de toda a administração do Mimsterio da Guerra.

Art. 2º Essa administração tem por orgãos um gabinete do ministro, uma Secretaria de Estado, uma Directoria de Contabilidade da Guerra e quatro departamentos dos serviços geraes com as seguintes attribuições:

Departamento Central - Negocios de interesse geral e economia interna da repartição.

Departamento da Guerra - Questões de commando, isto é, concernente á applicação constitucional das forças de terra e, consequentemente, á sua organização, regimen, armamento, distribuição, saúde e mobilisação.

Departamento da Administração - Negocios concernentes ao provifaento das necessidades materiaes do Exercito, isto é, a subsistencia, mrdamento, aquartelamento, remonta, etc.

Departamento de Justiça, Contencioso e Soccorros - Questões de direito relativas á sancção dos actos do commando e da administração e á assistencia militar.

TITULO II

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS NO GABINETE, SECRETARIA DE ESTADO E DIRECTORIA DE CONTABILIDADE

Art. 3º Os serviços do Gabinete da Secretaria de Estado e da Directoria de Contabilidade são os mencionados nos regulamentos que baixaram com os decretos ns. 7.558, de 23 de setembro, 7.460 e 7.482, de 15 e 29 de julho de 1909, estes com as alterações do de n. 7.537, de 9 de setembro seguinte.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO E DIRECTORIA DE CONTABILIDADE DA GUERRA

Art. 4º As attribuições do pessoal são as constantes dos regulamentos citados no artigo anterior.

CAPITULO III

DOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO CENTRAL

Art. 5º O Departamento Central (abreviadamente D. C.) comprehende quatro secções, alem da portaria, serviços telephonicos, telegraphicos, de correio e transporte, e da Imprensa Militar.

Art. 6º A's secções compete:

A' 1ª Secção, Protocollo:

a) questões de interesse geral e as que não forem affectas a outros Departamentos e á Secretaria de Estado e Directoria de Contabilidade da Guerra;

b) protocollo geral de entrada de todos os papeis não dirigidos ao gabinete do ministro e a Secretaria de Estado;

c) distribuição dos papeis pelos Departamentos, inclusive o D.A., emquanto funccionar no edificio da Intendencia Geral da Guerra;

d) expediente do chefe do Departamento;

e) archivo do D.C.;

f) organização e distribuição do boletim interno do Departamento.

A' 2ª, Secção de publicação e registro:

a) publicações que devam ser feitas pela Imprensa Militar e as necessarias no Diario Official concernentes aos assumptos de Departamento;

b) questões relativas a officiaes reformados e a officiaes em disponibilidade, exclui as restricções contidas em outros artigos deste regulamento;

c) quadro dos inferiores, organizado de accôrdo com o art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e questões de assentamentos, promoções, nomeações, demissões e licenças dos mesmos;

d) registro de patentes;

e) negocios relativos ás praças reformadas;

f) negocios relativos ao Collegio Militar;

g) negocios relativos a Bibliotheca e Archivo do Exercito;

h) proposta das tabellas de orçamento do Collegio Militar Bibliotheca, Archivo do Exercito, com a discriminação das verbas a serem distribuidas para os respectivos serviços, afim de ser submettido ao estudo da repartição competente;

i) assumptos relativos á Commissão de Promoções.

A' 3ª, Secção, de Recrutamento:

a) centralização de todos os serviços relativos a alistamento e sorteio, inclusive o resumo numerico dos registros militares;

b) proposta das tabellas de orçamento relativas a alistamento e sorteio com a discriminação das verbas a serem distribuidas.

Art. 7º 4ª, A' Secção de Intendencia:

a) matricula de todo o pessoal militar e civil do Departamento e respectivos assentamentos;

b) economia interna da mesma;

c) organização da folha de pagamento do pessoal militar e civil do Departamento e respectivo pagamento;

d) guarda do material e do mobiliado e sua distribuição pelos Departamentos;

e) guarda dos dinheiros recebidos para as despezas de prompto pagamento.

Art. 8º A' Portaria incumbe:

a) abrir e fechar as dependencias do Departamento;

b) cuidar da segurança, do asseio do edificio e da conservação dos moveis e mais objectos do Departamento;

c) ar destino á correspondencia official do Departamento;

d) receber a correspondencia dirigida ao Departamento;

e) receber por inventario toda a mobilia e utensilios do Departamento e responder pela sua importancia no caso de extravio;

f) manter a policia nas ante-salas;

g) transcrever no livro da porta os despachos e decisões que devam ser publicados e dar conhecimento dos mesmos aos interessados;

h) pedir providencias relativas á conservação das dependencias do Departamento e do mobiliario e utensilios necessarios;

i) fiscalizar o serviço dos seus auxiliares e serventes.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO CENTRAL

Art. 9º Incumbe ao chefe do Departamento:

a) dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento e manter a disciplina no mesmo;

b) fiscalizar os serviços do Telegrapho, Telephone, Correio, Imprensa Militar e Electricidade;

c) deferir o compromisso legal e dar posse aos empregados officiaes ou civis do seu Departamento;

d) levar ao conhecimento do ministro as faltas ou transgressões commettidas pelos empregados cujas punições escapem á competencia de sua autoridade. Quando a falta ou transgressão for commettida por militar e seja de tal natureza que possa dar logar a conselho de guerra, deverá ser communicada ao chefe do Departamento Geral, a quem são immediatamente affectas as questões de disciplina;

e) exercer as funcções de secretario da commissão de promoções, tendo a seu cargo os papeis e livros correlativos.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS NO DEPARTAMENTO DA GUERRA

Art. 10. O Departamento da Guerra (abreviadamente D.G.) comprehende um gabinete e seis divisões.

§ 1º O gabinete tem a seu cargo:

a) o protocollo, despachos e expedição da correspondencia;

b) o boletim do D. G. e as alterações para o boletim do exercito;

c) a concentração do serviço do D. G. e a correspondencia do chefe.

§ 2º As divisões teem a seu cargo:

A 1ª, ou G. 1, os negocios relativos ao alto commando e á tropa em geral;

A 2ª, ou G. 2, os negocios relativos á arma de infantaria;

A 3ª, ou G. 3, os da arma de cavallaria;

A 4ª, ou G. 4, os da arma de artilharia e da technica militar;

A 5ª, ou G. 5, os da de engenharia e a technica de engenharia;

A 6ª ou G. 6, os de saude.

Art. 11. A G. 1, divide-se em duas secções:

A 1ª, do Alto Commando, abrange;

a) negocios relativos ás inspecções permanentes e especiaes ás grandes unidades;

b) organização do exercito em tempo de paz e de guerra;

c) forças de 1ª e 2ª linhas;

d) distribuição de forças pelo territorio nacional;

e) operações de guerra;

f) questões relativas aos serviços de estado-maior e á repartição respectiva;

g) serviço de retaguarda;

h) grandes manobras;

i) campos de manobras quanto ao seu aproveitamento para instrucção da tropa; linha de tiro e instrucção militar consignada no regulamento do sorteio militar;

j) emprego tactico das armas em ligação entre si;

k) convenções militares;

l) política militar internacional;

m) proposta de fixação de forças;

n) organização de tabellas orçamentarias relativas a serviços tratados na secção.

A 2ª, da Disciplina e Vencimentos, comprehende:

a) nomeação de conselhos de investigação e de guerra para officiaes e praças dos Departamentos e para militares quaesquer, desde que outras autoridades não o possam fazer, funccionando nos respectivos processos um dos auditores de guerra;

b) execução das sentenças e decisões dos tribunaes:

c) assentamentos dos generaes, licenças, promoções, reformas e nomeações dos mesmos;

d) proposta de tabellas orçamentarias relativas a soldo, gratificações de posto e funcções de generaes officiaes, ajudas de custo e diarias, bem como o soldo e gratificação de praças, para estudo da repartição competente:

e) organização do Almanak do Ministerio da Guerra.

Art. 12. Incumbe ás divisões G. 2, G. 3, G. 4 e G. 5:

a) centralização de informações sobre os respectivos serviços.

b) pessoal e material da respectiva arma, mantendo as estatisticas em dia, mediante mappas e outras communicações periodicas e extraordinarias dos corpos, para as quaes organizarão instrucções;

c) assentamentos dos officiaes da respectiva arma mediante alterações publicadas nos Boletins do Exercito e do Departamento ou remettidas trimestralmente pelos corpos, quarteis generaes, estabelecimentos militares e commissões;

d) remessa ao D.C. de todas as alterações, afim de ser mantida em dia a folha dos officiaes, e á 1ª divisão do D. G. as que interessarem á organização do Almanak do Ministerio da Guerra;

e) regulamento e instrucções para serviços de armas;

f) providencias sobre inqueritos para apurar as causas de accidentes sofridos pelo armamento, munição e material de guerra da respectiva arma, bem como sobre os consequentes damnos do pessoal e material;

g) apresentação de officiaes e praças;

h) proposta de inspecções technicas, que deverão ser feitas por officiaes de artilharia devidamente habilitados, excepção feita das que versarem sobre technica de engenharia;

i) informações sobre documentos, processos e quaesquer papeis relativos á arma respectiva, encaminhamento ás repartições competentes dos documentos necessarios ao registro do estado civil dos officiaes, e pedidos de licença, transferencia, reforma e quaesquer requerimentos;

j) estudo dos regulamentos e organização de arma nos exercitos estrangeiros;

k) organização de tabellas orçamentarias relativas aos respectivos serviços.

Art. 13. A. G. 4 tem quatro secções, competindo:

A' 1ª, Secção da arma; questões correntes sobre pessoal e material, em serviço nos corpos, na conformidade do preceituado no artigo anterior, e centralização dos trabalhos da G. 4;

A' 2ª, Secção de defesa do paiz, questões de armamento e fortificações, comprehendendo:

a) estudo do terreno e escolha dos pontos a fortificar para a defesa das costas, fronteiras, praças de guerra, caminhos de ferro, pontes etc.;

b) escolha, fixação e distribuição do armamento, quanto ao systema, natureza, calibre e quantidade a adoptar nas fortificações;

c) classificação dos portos, fortalezas e praças de guerra, conforme o seu effectivo, importancia e estado;

d) fixação do pessoal combatente e technico necessario ao serviço das fortificações.

A' 3ª, Secção do material bellico, negocios especiaes do armamento, material de guerra e seu emprego, comprehendendo:

a) estudo theorico e experimental para adopção, acquisição, modificação etc., de todo o material de artilharia e suas munições, do armamento portatil (armas de fogo e brancas) e munições necessarias ao exercito, de polvoras, explosivos e artificios de guerra, viaturas para artilharia e para munições de infantaria, de equipamento e arreiamento, e, finalmente, de todo material destinado a facilitar e melhorar o emprego do armamento em campanha;

b) investigação de ordem technica dos accidentes soffridos pelo material regulamentar e dos determinados por este;

c) estudo comparativo do material regulamentar nos exercitos estrangeiros e do material moderno de procedencia industrial privada, em vista de sua adaptação e adopção entre nós;

d) technologia, taxinomia e nomenclatura do material de guerra.

A' 4ª Secção dos estabelecimentos, superintendencia administrativa de fabricas, depositos etc., comprehendendo:

a) proposta de tabellas orçamentarias relativas a materia prima, ferragens e machinas destinadas aos mesmos estabelecimentos com a discriminação das respectivas verbas;

b) fixação da producção annual desses estabelecimentos, de accôrdo com os recursos orçamentarios;

c) organização das condições technicas e das tabellas de tolerancias e dimensões, exame dos artigos manufacturados e aferição frequente dos modelos, calibradores etc., pelos padrões conservados no laboratorio da Divisão;

d) fixação da quantidade (stock) de artefactos, polvoras, munições e artificios de guerra que deverão existir nos depositos e paioes desses estabelecimentos;

e) fiscalização frequente dos paioes e depositos de polvoras, explosivos, artificios de guerra, munições e mais artigos sujeitos a decomposição ou deterioração;

f) organização ou exame de projectos, orçamentos etc., quanto ás ferramentas, machinas e sua disposição interna á disposição dos edificios para a installação de arsenaes, fabricas e laboratorios que tenham de ser creados;

g) assentamento dos empregados civis do Departamento, da mestrança e dos operarios e negocios referentes a esse pessoal;

h) assumptos administrativos e technicos relativos ás companhias ou escolas de aprendizes militares.

§ 1º A Divisão terá na bibliotheca do D. G. uma secção de obras e revistas technicas relativas á sua especialidade.

§ 2º Terá a seu cargo um laboratorio physico-chimico para os estudos especiaes da Divisão, inclusive apparelhos de photograhia e de desenho e um Museu Militar.

§ 3º Na linha de tiro do Realengo a Divisão disporá de um peque-a no paiol para a guarda de munições, armamento e material necessarios ás experiencias balisticas, o qual ficará sob os cuidados e guarda do estabelecimento a cujo cargo estiver a referida linha.

§ 4º A cada uma das secções, 2ª, 3ª e 4ª , incumbe propor a tabella do orçamento do pessoal e material de sua superintendencia, com a respectiva discriminação.

Art. 14. A. G. 5 divide-se em quatro secções, competindo:

A' 1ª, Secção da arma, questões correntes sobre pessoal e material em serviço nos corpos, de accôrdo com o art. 16, e a centralização dos serviços da G. 5;

A' 2ª, Secção de defesa do paiz, questões sobre construcção de fortificações, depositos, estabelecimentos fabris, comprehendendo;

a) plano geral da defesa do paiz, sob o ponto de vista da fortificação;

b) estudo e organização de projectos e orçamentos para a construcção e reparação das fortificações em geral, respectivas installações hydraulicas, electricas ou telemetricas, depositos, minas terrestres ou sub-marinas etc , e estabelecimentos fabris, em correspondencia com a 2ª e 4ª secções do G. 4;

c) exame e parecer sobre projectos congeneres de qualquer procedencia, quando entender conveniente ou for ordenado pelo ministro;

d) execução administrativa dessas obras ou fiscalização das que se fizerem par contracto, e inspecção das trabalhos dessa espécie, quaesquer que sejam os seus executores;

e) devida applicação dos creditos concedidos para essas obras;

f) contribuição para a organização de um guia ou manual do constructor militar, destinado a facilitar e a uniformizar o preparo dos projectos e orçamentos e a execução das obras, e revisão do mesmo guia ou manual;

g) contribuição para a organização do cadastro dos proprios nacionaes a cargo do ministerio;

h) estudo da organização dos serviços e regulamentos para a execução de obras congeneres e dos melhoramentos introduzidos na technica respectiva;

i) elaboração dos projectos de regulamentos e instrucções, de guias ou manuaes relativos aos serviços das tropas de engenharia em campanha, attinentes á nomenclatura e descripção das ferramentas, aos instrumentos e apparelhos regulamentares, á fortificação semi-permamente, ao ataque e defesa das praças ou pontos fortificados e ao emprego de minas.

A' 3ª, Secção de aquartelamento e mais edificios e estabelecimentos militares, incumbe, em relação a estas obras, o que foi estipulado para a especialidade da 2ª Secção e mais:

a) organização de instrucções para a execução, reparos e conservação que teem de ser feitos directamente pelos com mandos ou pelas intendencias nos edificios a seu cargo;

b) organização do cadastro dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra;

c) organização do guia ou manual do constructor e sua revisão.

A' 4ª, Secção de communicações, questões sobre construcção e conservação de estradas e telegraphos e todos os meios de transporte e communicações, incumbe:

a) o plano geral da viação do paiz sob o ponto de vista da defesa e estudo e organização de projectos e orçamentos para a construcção e reparação das estradas de rodagem, pontes e viaductos em geral, vias-ferreas, canaes, barragens e desobstrucção de vias fluviaes, linhas telegraphicas, etc.;

b) exame e parecer sobre os projectos congeneres de qualquer procedencia;

c) execução administrativa das obras relativas a esses projectos e fiscalização das que tiverem de ser feitas por empreitada;

d) applicação dos creditos distribuidos para essas obras, discriminação das verbas respectivas;

e) estudo das vias-ferreas, linhas de navegação fluvial e maritima existentes, quanto ao seu aproveitamento e capacidade para o transporte de material bellico, provisões e tropa e sua rapida concentração nos pontos indicados pelos planos de mobilização;

f) serviços de telegraphia, telephonia, colombophilia e aerostação militar em todos os seus aspectos, a saber:

1) estudo para adopção, installação, emprego e modificação do material correspondente;

2) superintendencia technica dos serviços respectivos a cargo da tropa ou dos estabelecimentos independentes;

3) estudo do material dos regulamentos relativos a esses serviços no estrangeiro;

g) elaboração e projectos de regulamento e instrucções, de guias e manuaes do serviço de pontoneiros, aerostação, colombophilia, e installação e emprego de apparelhos telegraphicos, telephonicos, etc.;

h) contribuição para o guia ou manual do constructor.

§ 1º A G. 5 terá na bibliotheca do D. G. uma secção de obras e revistas attinentes á sua especialidade.

§ 2º Terá a seu cargo um deposito de instrumentos, tres gabinetes, sendo um para estudos de resistencia de materiaes, outro destinado a processos photographicos ordinarios e applicação da photographia ao reconhecimento, levantamento etc., e outro destinado a trabalhos graphicos, abrangendo:

a) desenho detalhado das plantas de obras e de trabalhos de levantamento;

b) cartas geraes e parciaes das linhas ferreas e telegraphicas e das vias de communicação fluvial e terrestre;

c) plantas topographicas das fortificações, campos entrincheirados e de manobras, de fabricas e terrenos do ministerio;

d) reproducção e restauração de plantas antigas e levantamento das que faltarem para completar o archivo.

Art. 15. A G. 6 divide-se em tres secções, competindo:

A 1ª Secção de serviços de saude:

a) inspecções technicas de saude;

b) questões de administração:

1) expediente e protocollo;

2) assentamentos militares dos officiaes sanitarios e auxiliares de saude;

3) centralização dos trabalhos da G. 6;

c) superintendencia technica administrativa (combinada com a A. 4 do D. A.) de todos os estabelecimentos sanitarios;

d) archivo da G. 6;

e) uma secção na bibliotheca do D. G. comprehendendo livras de medicina, cirurgia e sciencias affins, os já existentes e os que deverão ser adquiridos para o estudo de questões technicas affectas á G. 6; revistas de medicina, cirurgia, odontologia, veterinaria e pharmacia;

f) tratamento de todos os militares doentes ou feridos e de toda a cavalhada do exercito, comprehendendo:

1) o serviço medico e veterinario nos corpos de tropa;

2) o serviço medico e veterinario nas brigadas;

3) o serviço medico e veterinario nas divisões;

4) o serviço medico, odontologico e pharmaceutico nos hospitaes, sanatorios e enfermarias;

5) o serviço technico nos laboratorios;

6) os serviços auxiliares de saude.

A' 2ª, Secção de hygiene, questões de hygiene geral e, em particular, da militar e da veterinaria, comprehendendo:

a) questões de hygiene:

1) estudo geral das questões medico-cirurgicas e adopção das respectivas regras relativas á admissão e exclusão do pessoal do exercito;

2) estudo geral theorico e experimental de todas as questões referentes á hygiene individual do soldado e organização de prescripções para serem adoptadas;

3) estudo geral, theorico e experimental das questões relativas a fardamento e equipamento, indicação do fardamento apropriado para o soldado brazileiro, de accôrdo com as exigencias prophylaticas requeridas pelas differentes zonas climatéricas do paiz;

4) estudo geral, theorico e experimental das questões relativas á alimentação do soldado inclusive a organização das tabellas de dietas para serem adoptadas nos hospitaes, sanatorios, enfermarias, e de regimens alimentares especiaes para determinados estados morbidos;

5) estudo geral, theorico e experimental de todas as questões relativas á hygiene dos estabelecimentos militares, acampamentos, bivaques, etc.;

6) prophylaxia geral das moléstias transmissiveis e prescripção de medidas especiaes applicadas a cada uma para serem adoptadas pela tropa;

7) organização de um wademecum de hygiene com a indicação succinta das medidas de hygiene, de aggressão e de defesa para serem seguidas pelas tropas;

8) organização de um pequeno guia com a indicação summaria dos soccorros de urgencia para serem adoptados pelas tropas em marcha e em campanha;

9) estudo especial, theorico e experimental das questões relativas á educação physica do soldado.

b) preparação e instrucção do pessoal de saude, questões relativas á mobilização, abrangendo:

1) estudos das condições de admissão dos officiaes sanitarios, regulamentando os concursos;

2) organização de instrucções para os cursos de enfermeiros (nos hospitaes) e de padioleiros (nos corpos de tropa);

3) regulamentação dos exames de admissão para technicos, chimicos e bacteriologista nos laboratorios;

4) organização de themas e instrucções para manobras especiaes do serviço de saude;

5) regulamentação dos serviços sanitarios em manobras e em campanha.

A' 3ª, secção de organização de Serviços Sanitarios:

a) o estudo das questões relativas ao material sanitario abrangendo:

1) estudo theorico e experimental de tido o material de saude, excepto o que estiver na esphera do D. A, para adopção, acquisição e modificação do material referido

2) estudo comparativo do material regulamentar nos exercitos estrangeiros e do material sanitario de procedencia industrial privada, em vista de sua adopção ou adaptação entre nós;

3) estudo das organizações pharmaceuticas em campanha e vantagens dos comprimidos medicamentos, soros solidos etc.;

4) estudo geral das organizações de bácteriologia em campanha, masterial respectivo necessario;

5) estudos das organizações de chimica em campanha, material repectivo necessario:

6) estudo das organizações de radiographia em campanha, material respectivo necessario;

7) estudo dos meios mais vantajosos de transporte de doentes e feridos no Brazil;

8) serviço de veterinaria, material respectivo necessario;

9) serviço odontologico, material respectivo necessario.

b) organização da estatística medica e publicação de observações medicas, cirurgicas e medico-legaes referentes ás molestias, suicidios e quaesquer accidentes;

c) organização dos regulamentos e instrucções que julgar convenientes para o bom andamento do serviço;

d) julgamento dos trabalhos apresentados pelos officiaes sanitarios, indicando os que devem ser publicados na Revista Militar.

e) proposta de premios de medicina e cirurgia para os officiaes sanitarios;

f) organização das instrucções e do programma de estudos para os officiaes designados para commissões em paizes estrangeiros e de parecer sobre os relatorios remettidos ou que mereçam ser publicados;

g) revisão das instrucções que se destinam ao serviço de saude, nos hospitaes, enfermarias, e preparo de outras para os serviços sanitarios nos sanatorios e outros estabelecimentos de saude que venham a ser creados;

h) organização das instrucções para as juntas militares de saude;

i) organização dos serviços de isolamento, vaccinações, desinfecções e outras medidas prophylacticas.

CAPITULO VI

DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO CHEFE DO D. G.

Art. 16. Incumbe ao chefe do Departamento da Guerra

a) velar pela fiel observancia das leis e regulamentos militares ou ordens do Governo, assim como das instrucções adoptadas para cada arma do Exercito;

b) velar pela disciplina e instrução das tropas;

c) servir de intermediario entre o ministro da Guerra e os inspectores permanentes e especiaes, e commandantes de brigadas, menos nos casos especificados nas alineas i, j, k, l e m do art. 6º do regulamento das inspecções permanentes, e nas alineas, j, k, m e o do Art. 2º do regulamento dos commandos de Brigada;

d) assignar a correspondendo dirigida ao Ministro da Guerra e a quaesquer outras autoridades, com excepção dos Ministros de Estado, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal;

e) expedir instrucções regulando o modo por que os trabalhos a cargo, das Divisões e demais dependencias do D. G. devem ser feitos, indicando os processos e methodos mais apropriados a cada um, conforme a sua entrega e destino;

f) designar, com autorização do ministro da Guerra, os officiaes que devem servir junto ás inspecções permanentes, grandes unidades e commissões especiaes, e propôr transferencias e classificações de officiaes subalternos;

g) providenciar sobre a compra de livros, instrumentos e mais artigos necessarios aos trabalhos do D. G;

h) apresentar em tempo opportuno ao Ministerio da Guerra o orçamento das despezas com as commissões e trabalhos ordinarios e extraordinarios;

i) encaminhar os processos militares aos tribunaes competentes, promover o comprimento das suas sentenças e decisões, fazendo as devidas publicações;

j) superintender o serviço e os negocios relativos ao Asylo de Invalidos da Patria, e a disciplina do seu pessoal, e bem assim o que diz respeito ás colonias militares;

k) remetter ao ministro da Guerra, juntamente com o relatorio a que se refere a alinea b do Art. 34, o mappa geral da força effectiva do Exercito;

l) fazer publicar no Boletim do Exercito todas as disposições geraes e particulares, cujo conhecimento interesse ao Exercito ou a algum dos seus membros

m) transferir praças de pret de umas para outras regiões de inspecção;

n) responder perante o Governo pela execução deste regulamento na parte relativa aos serviços do D. G.

CAPITULO VII

DOS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. O Departamento da Administração (abreviadamente D. A.) comprehende cinco divisões:

1ª - geral de superintendencia ou A. I;

2ª - de subsistencia ou A. 2;

3ª - de fardamento ou A. 3;

4ª - de alojamento ou A. 4;

5ª - de remonta ou A. 5.

Art. 18. A's divisões, no que lhes é peculiar, compete:

a) centralizar os serviços respectivos executados fóra e a escripturação relativa aos mesmos, de modo a se poder conhecer com precisão e promptamente o estado das provisões;

b) regular o emprego dos fundos que lhes são destinados, discriminando-os:

c) examinar e instruir com os necessarios documentos e informações os negocios de sua competencia que devam subir a despacho ministerial;

d) assegurar no seu conjunto a direcção dos serviços que lhes affectam, coordenando as medidas geraes, afim de manter unidade de vistas e de principios na execução;

e) estudar as questões que lhes dizem respeito, elaborando e preparando todas as providencias e prescripções necessarias para manter, de modo facil, economico e rapido o funccionamento do serviço respectivo.

f) regular os processos de acquisição (que, salvo casos muitissimo especiaes e por ordem do ministro, devem sempre obedecer ao principio da concurrencia publica), confecção, conservação, reparação, distribuição e consumo do material a seu serviço, organizando instrucções e tabellas como especificação de preços, qualidade, quantidade e tempo de duração e fazendo a revisão dessas tabellas;

g) organizar a nomenclatura do material respectivo, com designação das unidades em que devam ser expressos, padrões, modelos e typos a adoptar, fazendo periodicamente a revisão e alteração conveniente, e preparar tabellas de artigos para as concurrencias a realizarem-se por intermedio do Conselho e da Commissão de Compras, na conformidade do regulamento da extincta Intendencia Geral da Guerra e demais disposições relativas ao assumpto;

h) colligir os dados estatisticos referentes aos serviços de sua competencia;

i) regular os serviços de requisições, lançamentos e contribuições de guerra, na parte que lhes interessa;

j) formular as bases e elaborar os termos e condições geraes para os contractos e ajustes de compras, fornecimentos e encommendas do material a seu serviço, remettendo-os á Directoria de Contabilidade;

k) ter em dia a synopse e indice das leis, regulamentos e instrucções e decisões peculiares aos assumptos que lhes dizem respeito;

l) organizar modelos para a escripturação, simplificando-a, tanto quanto possível, sem prejuizo da clareza e fiscalização.

Art. 19. A' Divisão A 1 incumbe:

a) centralizar os serviços do D. A. e estudar as questões não affectas ás outras Divisões;

b) preparar o expediente e despacho do D. A., examinando os papeis e instruindo-os quando fôr necessario;

c) fazer a matricula e alterações de todos os officiaes reformados quando empregados nas repartições e estabelecimentos do Ministerio, intendentes e sargentos deste corpo, a contar de suas reformas ou nos meações, mantendo os assentamentos em dia, mediante informações colhidas no boletim interno do D. C. e os que trimensalmente deverão remetter todos os estabelecimentos, inspecções, grandes unidades e outras dependencias do Ministerio;

d) tomar a apresentação dos intendentes e sargentos deste corpo;

e) inspeccionar o comparecimento dos empregados do D. A., mediante a organização do livro do ponto;

f) preparar as folhas dos intendentes, sargentos deste corpo e empregados civis do Departamento para promoção;

g) regular os assumptos que se prendam ao provimento dos logares nos quadros de intendentes e de funccionarios civis do Departamento;

h) organizar o protocollo geral e o archivo do D. A.

Art. 20. A' Divisão A. 2 incumbe:

a) regular o serviço de subsistencia dos homens e dos animaes quanto á provisão, conservação e distribuição do necessario, em todas as situações, na paz e na guerra;

b) effectuar ensaios sobre alimentação e experiencias sobre generos alimenticios e forragens;

c) reunir dados estatisticos relativos ao serviço de viveres e forragens;

d) propor a fixação dos valores das etapas, dietas e forragens em todas as guarnições;

e) regularizar os serviços de transportes no que concerne á requisição ou acquisição, preparação e facilidades de meios de mobilização de pessoal e material do Exercito, em marchas, embarques, desembarques, etc.;

f) reunir cuidadosamente os dados estatisticos no que diz respeito a vehiculos, material rodante das vias-ferreas, embarcações e todo o material que for applicavel ao serviço militar e operações de guerra;

g) organizar o serviço postal.

Art. 21. A' Divisão A. 3 incumbe:

a) regular os meios de provisão, preparo, conservação, reparação e distribuição no que diz respeito a tardamento, equipamento e arreiamento, organizando as tabellas necessarias;

b) preparar padrões, typos e modelos quanto a esse material.

Art. 22. A' Divisão A. 4 incumbe:

a) regular a preparação, conservação, reparação, administração dos aquartelamentos, hospitaes, proprios nacionaes a cargo do Ministerio, edificios militares, campos de instrucção e os materieas dos serviços a a elles pertencentes;

b) fazer o tombamento dos proprios nacionaes a cargo do Ministerio, quarteis, fortalezas, terrenos e servidões pertencentes a este ou que estiverem sob sua guarda por qualquer titulo, com descriminação dos seus valores, despezas com elles effectuadas, uso a que estejam empregados e mais circumstancias de interesse da administração;

c) fiscalizar as servidões dos mesmos, cuidando de sua guarda quando desoccupados;

d) regularizar os contractos de arrendamento e alugueis;

e) regularizar a acquisição, conservação e distribuição do material de acampamento e saude, organizando tabellas;

f) estabelecer os processos e regras para a acquisição, conservação e distribuição de utensilios, mobiliario e artigos de expediente, organizando tabellas e fiscalizando o consumo.

Art. 23. A' Divisão A. 5 incumbe:

a) regular a fundação, administração, conservação e fiscalização dos estabelecimentos agricolas e industriaes e remonta com excepção das colonias militares;

b) fazer o resenceamento dos animaes, escolher typos e estabelecer regras para a melhoria da raça dos destinados aos usos de guerra;

c) estabelecer o regimen das invernadas e depositos de remonta e desenvolver o plantio de forragens e a cultura de cereaes;

d) regular a compra de animaes para os usos de guerra;

e) centralizar os depositos de remonta.

CAPITULO VIII

DAS ATTRIBUIÇÕES ESPECIAES DO CHEFE DO D.A.

Art. 24. Ao chefe do D. A., além das attribuições que lhe competem como chefe da 1ª divisão, incumbe:

a) executar e fazer executar as leis, decretos, regulamentos, avisos e ordens referentes á escripturação e mais serviços do Departamento;

b) propôr, sempre que julgar conveniente, medidas necessarias a simplificação, facilidade e economia dos serviços;

c) solicitar, em nome do ministro, de qualquer autoridade civil ou militar, qualquer informação que se torne precisa para execução do serviço do Departamento;

d) corresponder-se directamente com o ministro, verbalmente ou por escripto, sobre todos os assumptos relativos do Departamento;

e) despachar, dentre os papeis relativos ao serviço ou assumptos que corram pelo Departamento, aquelles para os quaes tiver delegação especial e expressa do ministro, emquanto vigorar essa autorização;

f) preparar os actos da administração, dar-lhes impulso e resolver, de accôrdo com as ordens do ministro, todas as difficuldades que se possam apresentar na execução;

g) distribuir os empregados pelas Divisões do Departamento e removel-os de umas para outras, quanto as conveniencias do serviço o exigirem.

CAPITULO IX

DOS SERVIÇOS NO DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CONTENCIOSO E SOCORROS

Art. 25. O Departamento de Justiça, Contencioso e Socorros (abreviadamente D. J.) e o centro de informações sobre legislação militar e superintende o expediente do meio soldo e montepio, que competem aos herdeiros dos officiaes do Exercito.

Comprehende tres secções, competindo:

A' 1ª, secção de Justiça;

a) organizar, centralizando as parciaes de todas as dependencias do Ministerio, a estatistica geral militar, dividida em estatistica penal, sanitaria e administrativa;

b) preparar a consolidação das leis militares e a revisão da mesma de quatro em quatro annos, submettidas uma e outra a aprovação do ministro;

c) organizar annualmente a synopse e indice alphabetico das leis, decretos, regulamentos e outras disposições peculiares ao Ministerio e do que lhe seja relativo e se contenha nas leis e mais disposições dos outros;

d) ter a seu cargo o serviço referente á matricula, remoções, licenças e demais actos concernentes aos auditores de guerra;

e) dar parecer, de ordem do ministro, quanto á organização e redacção de quaesquer projectos de regulamento ou instrucções, declarando si essa organização obedece aos preceitos juridicos;

f) requisitar da repartição competente os processos de conselho de guerra e da autoridade, que responde pelos sentenciados militares, informações sobre o procedimento daquelles que tiverem de receber indulto ou commutação de pena, quando o Presidente da Republica tiver de usar da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 6, da Constituição;

g) emittir parecer, de ordem do ministro, sobre a intelligencia de disposições de lei, regulamentos e outros actos officiaes, sem invasão neste particular das attribuições conferidas ao consultor geral da Republica e ao Supremo Tribunal Militar.

A' 2ª, secção do Contencioso:

a) examinar as questões de interesse privado que se liguem á acção administrativa militar;

b) examinar o objecto das acções intentadas perante o Poder judiciario por actos do Ministerio, quando chegadas ao conhecimento do ministro por itermedio dos procuradores de secção da Republica, e prestar esclarecimentos que os habilitem a defender os interesses da União, acompanhando o andamento das referidas acções;

c) aclarar duvidas que possam surgir acerca da intelligencia das leis;

d) vigiar em que estas sejam fielmente executadas, solicitando as providencias que para esse fim julgar necessarias;

A' 3ª, secção de Soccorros:

a) receber os processos de habilitação para a percepção do meio soldo e montepio deixados pelos officiaes do Exercito e remettel-os ao Thesouro Federal, verificando se estão de accôrdo com as disposições que regem a especie;

b) receber as declarações feitas para o montepio e meio soldo militar.

TITULO III

CAPITULO I

DO PESSOAL

Art. 26. O pessoal do Gabinete, da Secretaria de Estado da Guerra e da Directoria de Contabilidade de Guerra e dos Departamentos consta dos seguintes quadros:

GABINETE - ESTADO-MAIOR

Categorias

Condições de admissão

1

chefe.....................................................................

Official superior effectivo

4

adjuntos................................................................

Officiaes effectivos com o curso da arma

1

auditor de guerra..................................................

 

1

ajudantes de ordens.............................................

Capitães ou subalternos effectivos.

 

 

SECRETARIA DE ESTADO

Categorias

Condições de admissão

1

director geral

Civil com a graduação de coronel.

2

directores de secção.

Civis com a graduação de tenente coronel.

5

1os officiaes

Civis com a graduação de major.

6

2os officiaes

Civis com a graduação de capitão.

6

3os officiaes

Civis com a graduação de 1os tenentes.

1

porteiro.

 

4

continuos

 

6

serventes.

 

DIRECTORIA DE CONTABILIDADE

1

director geral

Civil com a graduação de coronel.

3

directores de secção

Civis com a graduação de tenente-coronel.

10

1os officiaes

Civis com a graduação de major.

10

2os officiaes

Civis com a graduação de capitão.

10

3os officiaes

Civis com a graduação de 1os tenentes.

10

4os officiaes

Civis com a graduação de 2os tenentes.

1

pagador

Civil com a graduação de major.

2

fieis

Civis com a graduação de 1os tenentes.

1

porteiro.

 

3

continuos.

 

3

serventes.

 

DEPARTAMENTO CENTRAL

(Quatro secções)

Primeira secção

1

chefe, que será o do Departamento

Coronel effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.

1

 adjunto

Major ou capitão com o curso da arma.

Segunda secção

1

chefe

Official superior effectivo com o curso da arma.

Terceira secção

1

chefe

Official superior effectivo com o curso da arma.

Quarta secção

Categoria

Condições de admissão

1

chefe

Official superior reformado ou intendente.

1

archivista

 

8

amanuenses

Sargentos do quadro.

Imprensa Militar

1

encarregado

Official, capitão ou subalterno intendente.

1

auxiliar

Sargento.

1

compositor paginador

 

1

encadernador dourador

 

1

margeador

 

4

compositores

Civis

1

compositor-revisor

 

2

impressores

 

2

distribuidores

 

Serviço Telephonico

1

encarregado

Civil.

3

auxiliares

Civil

Serviço de electricidade

1

electricista

Civil.

1

ajudante

Civil.

1

encarregado do ascensor

Civil.

Portaria

1

porteiro

 

1

continuo

 

2

serventes

Civis ou ex-praças

DEPARTAMENTO DA GUERRA

1

 chefe do D. G 

General de divisão ou de brigada effectivo habilitado para o serviço de estado-maior.

1

ajudante de ordens

Capitão ou subalterno effectivo.

Gabinete

1

chefe

Official superior effectivo habilitado para o serviço de estado-maior.

1

adjunto

Oficial effectivo menos graduado que o chefe, com a mesma habilitação.

2

auxiliares

Officiaes effectivos Menos graduados que o adjunto com as mesmas habilitações.

PRIMEIRA DIVISÃO

Primeira secção

Categoria

Condições de admissão

1

chefe

Que será o da divisão, coronel effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.

2

auxiliares

Capitães ou subalternos effectivos com as mesmas habilitações.

Segunda secção

1

chefe

Official superior effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.

1

adjunto

Official effectivo menos graduado que o chefe, com as mesmas habilitações.

4

auxiliares

Officiaes effectivos, menos graduados que o adjunto, com as mesmas habilitações

SEGUNDA E TERCEIRA DIVISÕES

Cada uma um chefe, coronel effectivo da respectiva arma, com o competente curso, um auxiliar, capitão ou subalterno effectivo da respectiva arma, com o competente curso.

QUARTA DIVISÃO

Primeira secção

O mesmo que a 1ª secção da G. I., tendo, porém, os officiaes o curso de artilharia.

Segunda secção

Categoria

Condições de admissão

1

chefe

Official superior effectivo com o curso de artilharia.

2

adjuntos

Officiaes effectivos, menos graduados que o chefe com o mesmo curso.

2

auxiliares

Officiaes effectivos menos graduados que os adjuntos, com o mesmo curso.

Terceira secção

O mesmo pessoal que a segunda.

Quarta secção

1

chefe

Official superior effectivo com curso de artilharia.

1

adjunto

Official effectivo menos graduado que o Chefe e com o mesmo curso.

2

auxiliares

Officiaes effectivos menos graduados que o adjunto com o mesmo curso.

1

preparador-chimico

Civil, devidamente habilitado.

1

desenhista-photographo

Idem idem.

1

encarregado do Museu Militar

Official effectivo, capitão ou subalterno.

1

ajudante do desenhista-photographo

Civil.

QUINTA DIVISÃO

O mesmo que a 4ª divisão, tendo, porém, os officiaes das secções o curso de engenharia e substituindo-se o preparador por um ajudante de desenhista-photographo, civil, devidamente habilitado, e encarregado do Gabinete de resistencia dos materiaes - official efectivo com o curso de engenharia.

SEXTA DIVISÃO

Primeira secção

1

chefe, que será o da divisão

Coronel medico effectivo.

1

adjunto

Capitão ou major medico, effectivo.

1

auxiliar

1º tenente ou capitão medico effectivo.

Segunda secção

Categoria

Condições de admissão

1

chefe

Official superior, medico effectivo.

1

adjunto

Capitão ou major, medico effectivo.

1

auxiliar

1º tenente ou capitão pharmaceutico.

Terceira secção

1

chefe

Official superior, medico effectivo.

1

adjunto

Capitão ou major, medico effectivo.

1

auxiliar

1º tenente ou capitão, medico effectivo.

Bibliotheca do D. G

1

 bibliothecario

 

1

encarregado dos instrumentos de engenharia e artilharia

 

25

amanuenses

Sargentos do quadro, distribuidos pelas divisões.

Portaria

1

porteiro do D. G;

 

2

ajudantes de porteiro;

 

6

continuos;

 

10

serventes.

 

Empregados civis da 6ª Divisão

3

1os officiaes

 

3

2os

»

 

 

3

3os

»

 

 

1

porteiro;

 

2

continuos.

 

DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO

Primeira divisão

1

chefe do departamento e da  1ª divisão

Coronel effectivo, habilitado para o serviço de estado-maior.

1

adjunto

Official effectivo, com curso da arma.

2

auxiliares technicos

Officiaes effectivos, com o curso de engenharia.

Categoria

Condições de admissão

Segunda divisão

1

chefe

Official superior do quadro de intendentes ou official superior reformado.

Terceira divisão

1

chefe

Official superior do quadro de intendente ou official superior reformado.

Quarta divisão

1

chefe

Official superior reformado com o curso de engenharia.

Quinta divisão

1

chefe

Tenente-coronel ou major do serviço activo da arma de cavallaria.

Empregados que devem ser distribuidos pelas divisões:

4

1os officiaes

Civis.

5

2os ditos

Civis.

16

3os ditos

Civis.

2

agentes compradores

Civis.

2

despachantes

Civis.

8

guardas

Civis.

Portaria

1

Porteiro

Civil ou reformado.

3

continuos

Civis ou ex-praças.

3

serventes de secção

»

»

»

    »

80

serventes braçaes

»

»

»

»

Maruja

1

1º patrão

 

6

2os patrões

 

4

3os patrões.

 

7

machinistas.

 

7

foguistas.

 

48

remadores.

 

 

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CONTENCIOSO E SOCCORROS

 

Primeira secção

 

Categoria

Condições de Admissão

1

chefe, que será o do Departamento 

Auditor de guerra com o posto de official superior

Segunda secção

1

chefe

Civil ou auditor.

Terceira secção

1

 chefe

Civil ou auditor.

 

§ 1º Os empregados das repartições que se extinguirem serão distribuidos: as da Intendencia Geral da Guerra pelo D.A.; os da Direcção Geral de Saude pela G. 6; e os das Direcções de Engenharia e Artilharia pelo D. G.

§ 2º Os amanuenses e fieis da Intendencia Geral da Guerra passam a 3os officiaes, e os  1 os, 2 os  e 3os  escripturarios da Direcção Geral de Saude respectivamente a 1os, 2os  e 3os  officiaes, o escripturario da antiga repartição do quartel-mestre extincto e o escrivão da antiga Intendencia da Guerra, a officiaes, o fiel addido á mesma intendencia a 3º official, todos com os vencimentos que percebem actualmente.

§ 3º Para os serviços da Imprensa Militar, telephonia, telegraphia e electricidade, affectos ao D.C., e aproveitado o pessoal existente com os seus vencimentos actuaes.

Art. 27. Os logares, cujo exercicio não seja privativo dos officiaes effectivos designados nos quadros de que trata o artigo antecedente, dos de concurso e de accessos, pódem ser preenchidos pelos empregados dos quadros da Intendencia Geral e das Direcções de Saude, Engenharia e Artilharia ou por officiaes reformados; os de amanuenses por sargentos do quadro creado pelo art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908; e os de continuos e serventes, por civis ou praças reformadas ou ex-praças do Exercito activo.

Paragrapho unico. As condições de admissão dos mesmos officiaes e praças reformadas serão estabelecidas em instrucções que para esse fim se expedirão.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES COMMUNS AS DIVISÕES E SECÇÕES DOS DEPARTAMENTOS

Art. 28. São attribuições communs ás divisões e secções;

a) a guarda dos papeis pendentes até serem findos:

b) a synopse dos negocios que correrem por ellas, com indicação da marcha que tiverem e sua solução;

c) o indice geral dos assumptos tratados;

d) o balanço animal dos papeis;

e) o registro em livros especiaes dos papeis recebidos e expedidos;

f) a apresentação, no mais breve prazo possivel, das informações pedidas pelo ministro e o andamento rapido dos papeis que correrem por elas, sendo que as informações serão resumidas, tanto quanto fôr possivel, e deverão acentuar desde logo o ponto em questão;

g) a remessa não só das tabellas orçamentarias para servirem na organização da tabella geral de orçamento do ministerio, como tambem da demonstração das despezas feitas por conta dos creditos que lhes forem distribuidor.

Art. 29. São tambem attribuiçõcs communs ás Divisões, no que lhes fôr attinente, as de que trata o art. 18.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES GERAES DO PESSOAL

Art. 30. Compete ao chefe do gabinete e directores geraes da Secretaria de Estado e de Contabilidade as attribuições marcadas nos regulamentos citados no art. 3º e aos chefes dos Departamentos o seguinte:

a) manter a ordem e regularidade dos serviços;

b) organizar e apresentar annualmente ao ministro, até o dia 15 de fevereiro, o relatorio dos trabalhos executados, com indicação das providencias a tomar a bem do progresso das mencionadas repartições ou dos Departamentos a seu cargo, sendo esse relatorio synthetico e elaborado por sessões de materias, de modo que facilite a leitura;

c) designar os empregados que teem de servir nas sessões e divisões;

d) distribuir pelas sessões ou divisões os serviços que a esta competirem;

e) propôr ao ministro, para a execução complementar deste regulamento, as instrucções adequadas a direcção e distribuição do serviço e as providencias aconselhadas pela experiencia;

f) rever os papeis feitos antes de subirem á presença do ministro, dando seu parecer quando fôr necessario, e bem assim os que forem expedidos para outras repartições;

g) impôr aos empregados civis a pena disciplinar de sua alçada e levar ao conhecimento do ministro os casos que determinarem a applicação, por parte deste, da pena disciplinar de sua competencia;

h) despachar os requerimentos das partes e outros papeis, no limite de suas attribuições;

i) mandar passar, quando não houver inconveniente e quando requerido e declarado o fim a que se destinarem e autorizado, as certidões extrahidas dos livros e papeis processados, existentes nos departamentos;

j) rubricar os livros de escripturação e outros que se estabelecerem, a cargo do Departamento;

k) legalizar com sua rubrica os pedidos de material e outros documentos referentes a despezas;

l) requisitar directamente por si e em nome do ministro, com as devidas restricções, as informações precisas para esclarecimento das questões a resolver;

m) enviar directamente ao chefe do D. J. os dados para a organização da estatistica geral militar;

n) proferir despachos interlocutorios, submettendo á consideração do ministro sómente os papeis e actos que firmem doutrina e as resoluções sobre questões de natureza controversa que dependam da decisão deste;

o) celebrar os contractos necessarios para a execução dos serviços affectos ás respectivas repartições e departamentos, velar pelo estricto cumprimento de suas disposições, devendo fazer parte dos conselhos o empregado da Directoria de Contabilidade designado pelo respectivo director geral em cada caso;

p) rubricar os livros de escripturação e outros que se estabelecerem a cargo das departamentos, podendo delegar essa attribuição a quem não tenha responsabilidade directa na escripturação.

Art. 31. E' da competencia dos chefes das divisões dos departamentos regular e fiscalizar os trabalhos dellas, observando as ordens e instrucções que lhes forem dadas ou transmittidas pelos chefes dos departamentos.

Art. 32. Aos chefes de secções cabe conjunctamente com os chefes de divisões que não abrangem secções:

a) informar por escripto, após detido exame e estudo cauteloso dos documentos, fundamentando devidamente seu parecer, os negocios da competencia de suas secções ou divisões;

b) designar aos empregados os serviços de que se devam encarregar, instruindo-os no sentido de facilitar e simplificar o trabalho e distribuindo os serviços mais importantes aos 1os officiaes, os de menor importancia aos 2os e assim por deante;

c) requisitar por escripto aos chefes de sua categoria as informações necessarias ao aperfeiçoamento dos trabalhos respectivos e prestar os esclarecimentos que estes lhe pedirem;

d) apresentar ao chefe do seu departamento, até o fim de janeiro os dados necessarios á organização do relatorio annual;

e) promover o melhoramento dos negociois, secção ou divisão, propondo á autoridade competente as providencias que julgar necessarias sobre a ordem dos trabalhos, a insufficiencia do pessoal ou a falta de exacção, por parte deste, no cumprimento de seus deveres;

f) legalizar os documentos expedidos pela secção ou divisão;

g) ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis pertencentes aos negociois da divisão ou secção, providenciando sobre o recolhimento ao archivo do Exercito daquelles cujos assumptos estiverem findos ou prejudicados.

Art. 33. Cabe aos adjuntos, auxiliares, 1os, 2os e 3os officiaes, agentes de compras, despachantes, fieis, guardas e amanuenses executar com zelo e discreção os serviços que lhes forem distribuidos.

Art. 34. Ao bibliothecario incumbe:

a) a guarda e conservação de todos os livros, mappas, revistas, manuscriptos, publicações scientificas e mais objectos pertencentes á bibliotheca do D. G., mantendo em separado e devidamente catalogados os pertencentes a cada uma das divisões G. 4, G. 5 e G. 6;

b) facultar aos consultantes a leitura, nas horas do expediente, de qualquer livro ou documento existente na bibliotheca, não os cedendo por emprestimo sinão aos officiaes do Departamento, mediante recibo e pelo prazo de 30 dias, que só poderá ser prorogado por ordem especial do chefe do D. G.;

c) escripturar as entregas e devoluções dos livros retirados para a leitura fóra da bibliotheca, representando ao chefe do D. G. contra as faltas e estragos que verificar:

d) apresentar ao mesmo chefe, no fim de cada mez, a estatistica dos livros cedidos por emprestimo durante esse periodo e a relação das pessoas a quem tiverem sido feitos os emprestimos

e) ter a seu cargo, em dependencia annexa á bibliotheca, devidamente encapados e rotulados, os papeis e documentos do D. G. relativos a cinco exercidos consecutivos, fazendo recolher ao archivo os que excederem a esse prazo.

Art. 35. Ao preparador, que terá a seu cargo o laboratorio physico chimico, incumbe:

a) fazer as preparações, ensaios e analyses que lhe forem ordenados;

b) responder pela guarda e conservação dos apparelhos, instrumentos, reactivos e mais objectos pertencentes ao laboratorio, e fazer a respectiva escripturação;

c) registrar em livro proprio todas as observações, analyses e experiencias que fizer, quer as consideradas regulamentares nos estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra, quer as extraordinarias, como estudos de productos estrangeiros, ou visando o aperfeiçoamento dos preparados nesses estabelecimentos.

Art. 36. Ao desenhista photograpro incumbe:

a) executar todos os trabalhos graphicos e photographicos que forem necessarios para illustrar projectos, orçamentos e relatorios, quer se refiram a trabalhos de engenharia, quer aos de artilharia, esmerando-se pela nitidez e perfeição dos trabalhos, de accordo com os dados que lhe forem ministrados, escalas exigidas e convenções mensaes em cada especie;

b) reproduzir, ampliar e reduzir plantas antigas que se tornem necessarias ao serviço do D. G.;

c) ter a seu cargo todo o material de desenho e photographia do Departamento.

Paragrapho unico. O desenhista-photographo será auxiliado por um ajudante, devidamente habilitado, que o substituirá nos seus impedimentos prolongados.

Art. 37. Ao encarregado dos instrumentos de engenharia e artilharia incumbe:

a) ter a seu cargo todos os instrumentos devidamente classificados, em boa ordem e bom estado de conservação;

b) escripturar as alterações de entradas e sahidas motivadas por necessidades do serviço, com a designação dos responsaveis, não lhe sendo permittido emprestar nenhum instrumento sem ordem superior;

c) assistir, com os officiaes que forem designados pela divisão respectiva, ao encaixotamento dos instrumentos que sahirem por ordem superior, e á abertura dos volumes que forem recolhidos ao deposito, devendo a commissão verificar o estado dos volumes e do conteudo dos mesmos e assignalar a responsabilidade das avarias que possa haver;

d) apresentar annualmente o balanço dos instrumentos, especificando os que existirem no deposito e os que estiverem no serviço das diversas commissões;

e) ter em dia a escripturação da respectiva carga, respondendo pelas faltas que se derem.

Art. 38. Ao encarregado do gabinete de resistencia de materiaes incumbe:

a) ter a seu cargo todos os apparelhos que forem adquiridos para verificar a resistencia dos materiaes, velando pela sua boa conservação;

b) auxiliar as experiencias que forem realizadas pelos officiaes encarregados do serviço de engenharia e por commissões nomeadas para estudos especiaes, conservando sob sua guarda um Iivro especial, em que serão escripturadas as experiencias pelo official ou pela commissão que as effectuar;

c) communicar ao chefe da respectiva divisão os estragos que soffrer o material do gabinete e quaes os responsaveis;

d) ter em dia a respectiva carga, respondendo pelas faltas que se derem.

Art. 39. Ao encarregado do Museu Militar incumbe:

a) ter a seu cargo os specimens de armas e munições antigas e modernas, nacionaes e estrangeiras, modelos, trophéos e mais objectos que interessem ao Exercito;

b) classificar chronologicamente os alludidos specimens, esforçando-se para que os nacionaes sejam tão completos quanto possivel;

c) zelar com a maxima solicitude pela conservação de todo o material recolhido ao museu, propondo ao chefe do Departamento as medidas necessarias á mesma conservação;

d) ter em dia a escripturação da respectiva carga, respondendo pelas faltas que se derem.

Art. 40. Ao encarregado da Imprensa Militar incumbe:

a) mandar executar todos os trabalhos de impressão e encadernação que forem determinados pelo chefe do Departamento, sendo responsavel pela presteza e boa execução dos mesmos;

b) dirigir o pessoal das officinas, distribuir e fiscalizar o respectivo serviço;

c) communicar ao chefe do Departamento qualquer occurrencia que se der nas officinas;

d) fazer pedido do material necessario ao bom andamento dos trabalhos e do pessoal que se torne preciso para serviços extraordinarios;

e) fazer a escripturação relativa ao pessoal, obras executadas, material recebido e consumido e mais movimentos das officinas;

f) apresentar ao chefe do Departamento, trimensalmente, um balancete da receita e despeza, relativas a cada officina;

g) registrar em livro especial os titulos, formato, data de entrada e de sahida, numero de exemplares e destino dos trabalhos.

Art. 41. Ao electricista incumbe:

a) fazer os trabalhos de installação, conservação e funccionamento de todos os apparelhos productores de energia electrica ou que della se utilizarem;

b) organizar a escala do serviço de modo que haja sempre á noite quem mantenha a illuminação em boas condições, quer quanto á intensidade da luz, quer quanto á voltagem conveniente á duração das Iampadas. Para esse fim submetterá á approvação do chefe do Departamento as instrucções que julgar convenientes á boa marcha do serviço;

c) fazer, com o auxilio do seu ajudante e serventes, os concertos e modificações que forem necessarios á installação electrica;

d) ter sob sua guarda todo o material de sobresalente para reparos e conservação do serviço de electricidade (illuminação, ascensor, motores de typographia, telephones, campainhas electricas, etc.);

e) zelar pelo asseio nas dependencias a cargo do serviço de electricidade;

f) tomar nota diariamente do consumo de electricidade para producção de luz ou de força motriz no Quartel General e apresentar ao chefe do D. C. o resumo mensal do mesmo consumo.

Art. 42. O ajudante do electricista fará o serviço que lhe for designado pelo electricista, a quem substituirá nos seus impedimentos prolongados.

Art. 43. O encarregado do ascensor, que deverá ter as precisas habilitações, cumprirá as instrucções que receber do D. C. e fará funccionar o apparelho, velando pela sua boa conservação e communicando immediatamente ao electricista, a quem fica subordinado, qualquer desarranjo, para ser logo reparado.

Art. 44. Incumbe aos porteiros:

a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio do edificio em que funccionarem suas repartições;

b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio e ter sob sua guarda os moveis, utensilios e objectos de que se lhe fizer carga;

c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhes forem determinadas pelos respectivos chefes, os edificios de suas repartições;

d) receber a correspondencia, livros, papeis, etc., endereçados aos seus chefes e entregal-os, promovendo a prompta expedição e entrega da correspondencia que lhes for confiada para esse fim pelos chefes dos Departamentos e Divisões, para o que farão annotações em livros especiaes, de entrada e notas dos despachos e sahida de papeis;

e) escripturar os livros de ponto, recebendo do Departamento e Divisões as respectivas notas dos despachos dos papeis;

f) cumprir e fazer cumprir fielmente as ordens dos chefes dos Departamentos das Divisões e das Secções;

g) impedir o ingresso de pessoas estranhas nas salas dos trabalhos, salvo ordem superior.

Paragrapho unico. Os porteiros serão coadjuvados pelos respectivos ajudantes, quando os tenham, no desempenho de suas funcções.

Art. 45. Compete aos continuos:

a) cuidar do asseio dos moveis, livros e utensilios nas salas das repartições em que servem;

b) prover as mesas de objectos necessarios ao expediente;

c) acudir ao chamado dos empregados, cumprir as ordens destes em objecto de serviço, avisal-os, quando procurados e conduzir os papeis no movimento interno das repartições em que servem.

Paragrapho unico. Os ajudantes de porteiro, continuos e serventes são subordinados aos porteiros no que respeita ao serviço das repartições em que servem, e tanto estes como aquelles deverão comparecer ás mesmas uma hora antes do designada para o começo dos trabalhos.

Art. 46. Cabe aos serventes:

a) fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer outros da mesma natureza que lhes forem ordenados;

b) pedir aos porteiros os elementos necessarios ao cumprimento do estabelecido na alinea anterior.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES E EXERCICIO

Art. 47. Serão nomeados: por decreto, os directores geraes da Secretaria de Estado e Directoria de Contabilidade, os chefes dos Departamentos e os funccionarios civis, de directores de secção a 3º official, inclusive; e por portaria todos os militares, effectivos e reformados, e os civis não mencionados na primeira parte deste artigo, excepto os serventes, que serão nomeados pelos respectivos directores geraes e chefes, e os guardas serventes, patrões, machinistas, foguistas, motoristas e remadores, que serão admittidos, respectivamente, pelos chefes do D. C. e do D. A.

Art. 48. As nomeações dos empregados civis da Secretaria e da Directoria de Contabilidade serão feitas mediante promoções nos quadros respectivos, na conformidade das disposições que se especificam nos regulamentos das respectivas repartições e dos 1os e 2os officiaes dos departamentos, por accesso dos 3os officiaes, mas não por antiguidade, salvo o caso de igualdade de merecimento.

§ 1º A entrada para os quadros se fará mediante concurso, para a Secretaria e Contabilidade, na fórma dos seus regulamentos; e para os Departamentos, conforme determinarem as instrucções a respeito, sendo valido por um anno, durante o qual só poderão ser aproveitados nas vagas que sobrevierem, os concorrentes que tiverem, pelo menos, o mesmo numero de pontos que os nomeados.

§ 2º As dos porteiros se farão tombem por accesso entre os contínuos, sendo preferidos os que manifestarem maior aptidão, assiduidade e melhor comportamento, e a dos fieis por promoção dos guardas de armazem.

Art. 49. Os logares de agentes de compras, despachantes, fieis e guardas não estão sujeitos a concurso; devendo, porém, os agentes prestar uma fiança de 1:000$000.

Art. 50. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da nomeação, não se permittindo a posse sem a entrada em effectivo exercicio.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS

Art. 51. Aos logares exercidos por civis, nos Departamentos, serão inherentes os vencimentos constantes das tabellas annexas.

Art. 52. Em relação aos logares preenchidos nos Departamentos por militares reformados, deverão elles receber o soldo de sua reforma, a etapa correspondente ao posto effectivo da reforma e a gratificação de funcção estabelecida para esses logares.

Art. 53. Em relação aos logares exercidos desde já por officiaes effectivos, vigorarão as disposições da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906, com as discriminações de que tratam as tabellas annexas.

CAPITULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 54. Serão substituidos em seus impedimentos:

a) os chefes do Departamento Central, da Guerra e da Administração, pelo official mais graduado do respectivo Departamento;

b) o do Departamento de Justiça, Contencioso e Soccorros, pelo mais antigo dos chefes de secção;

c) os chefes de divisão de departamento, pelo de secção mais graduado ou mais antigo da respectiva divisão, ou pelo auxiliar, quando não seja secção;

d) o chefe de secção ou de divisão que não tenha secção, pelo empregado mais graduado da respectiva secção, e os porteiros, pelos auxiliares ou pelo continuo mais antigo da respectiva repartição.

Art. 55. O empregado que substituir outro de classe superior, perderá a sua gratificação para receber a do substituido.

§ 1º O empregado que exercer, interinamente, logar vago perceberá mais a gratificação inherente a este logar.

§ 2º As substituições na Secretaria e na Directoria de Contabilidade acham-se mencionadas em seus regulamentos.

CAPITULO VII

DA FREQUENCIA

Art. 56. O expediente da Secretaria de Estado, Directoria de Contabilidade e Departamentos começará as 10 1/2 horas da manhã e terminará ás 3 1/2 horas da tarde, sendo encerrado o ponto naquella hora pelos directores geraes e chefes respectivos.

Art. 57. Os directores geraes e chefes dos Departamentos poderão a prorogar as horas do trabalho, quando o serviço assim o exigir, infórma dos regulamentos da Secretaria, Contabilidade e regimentos internos que serão expedidos para os Departamentos.

Art. 58. O empregado, civil ou militar, sujeito a ponto, que faltar ao serviço sem causa justificada perderá, sendo civil, todo o vencimento, e, sendo militar, toda a gratificação.

Art. 59. O que faltar por motivo justificado perderá, sendo civil, a gratificação; e, sendo militar, metade desta, além das penas em que occorrer por falta.

Art. 60. São motivos justificados:

a) molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, entendendo-se por esta o pae, a mãe, a mulher e os filhos;

b) nojo até oito dias;

c) gala de casamento até sete dias.

Art. 61. Serão provadas com attestado medico as faltas por motivo de molestia do empregado e das pessoas de familia acima indicadas, quando excederem de tres em cada mez.

Art. 62. O empregado, civil ou militar, que comparecer dentro de uma hora depois de encerrado o ponto e justificar a demora perante o chefe respectivo, perderá, bem como o que se retirar uma hora antes de findo o expediente, com permissão deste, metade da gratificação.

Art. 63. O empregado que se retirar sem permissão do respectivo director ou chefe e antes de findo o expediente, perderá toda a gratificação, si for militar; e todo o vencimento, si for civil.

Art. 64. O desconto por faltas interpoladas é relativo aos dias em que se derem; no caso, porém, de faltas successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estiverem comprehendidos nesse periodo.

Art. 65. As faltas serão computadas pelo que constar do livro do ponto, no qual assignarão seus nomes por extenso todos os empregados quando entrarem, e, em rubrica, quando findar o expediente, excepto os directores geraes da Secretaria de Estado e Directoria de Contabilidade e os chefes das Divisões que teem secções e os dos departamentos.

Art. 66. Não soffrerá desconto o empregado, militar ou civil, que faltar:

a) por estar enfermo de molestia grave e prolongada, comprovada por uma commissão medica e por dous funccionarios do departamento respectivo ou da Secretaria de Estado e Directoria de Contabilidade, quando servirem nestas, dependendo o abono de ordem escripta do Ministro, sob proposta dos directores e chefes daquelles ou destas.

b) por estar em serviço geral e obrigatorio em virtude de preceito de lei;

c) por estar em serviço da repartição ou departamento fóra della.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS

Art. 67. As licenças aos empregados militares effectivos serão concedidas de accôrdo com o estabelecido no art. 59 da lei n. 1.473, de 9 de janeiro de 1906.

Art. 68. As que forem dadas aos empregados civis e reformados serão reguladas pelas seguintes disposições:

I. Poderão ser concedidas licenças por molestias do empregado ou de pessoa de sua família, na fôrma do disposto no art. 54, alinea a, com o ordenado e metade da gratificação até seis mezes e com o ordenado de então em diante até um anno.

II. Em casos que não sejam de molestia, o desconto será feito da quinta parte do ordenado até tres mezes, da terça parte até seis e da metade até um anno.

III. Em nenhum caso, salvo o do art. 60, alineas a, b e c, será abonada gratificação integral de exercicio.

IV. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será addicionado ao das antecedentes para se fazer nos vencimentos o desconto de que tratam os tres numeros precedentes.

V. Toda licença se deverá considerar como si fosse concedida para ser gozada onde convier ao empregado, no interior da Republica, sendo que, no caso de ser dada para gozar fóra desta a portaria o determinará.

VI. A portaria de licença será apresentada ao Cumpra-se do director geral e chefes respectivos dentro de 30 dias depois de ter sido expedida, sob pena de ficar sem effeito.

Art. 69. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver entrado em effectivo exercicio de seu logar.

Art. 70. O empregado licenciado, promovido antes de entrar no gozo da licença, perceberá durante ella o ordenado do logar de accesso, si puder apresentar a portaria respectiva ao Cumpra-se no prazo do artigo antecedente.

Art. 71. O empregado que, finda a licença; se não apresentar para o serviço, perderá todo o vencimento, ainda que dê parte de doente.

CAPITULO IX

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 72. Os empregados militares estão sujeitos ás condições da disciplina militar e legislação penal em vigor no Exercito.

Art. 73. Os empregados civis são passiveis das seguintes penas: advertencia e suspensão, impostas, aquella pelos directores geraes ou os chefes do Departamento, Divisão ou secção, e esta pelo Ministro.

Art. 74. A pena de suspensão será applicada nos seguintes casos:

a) desobediencia, negligencia e falta de cumprimento de deveres;

b) falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias seguidos ou por 15 dias interpolados durante o mesmo mez;

c) prisão por motivo não justificado;

d) cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do empregado;

e) pronuncia em crime commum ou de responsabilidade;

f) necessidade de suspensão como providencia preventiva ou de segurança.

Art. 75. A suspensão, excepto a preventiva, que trará a privação da gratificação, determinará a perda do vencimento, com a circumstancia de que a decorrente da pronuncia dará logar á perda da metade do ordenado, além da gratificação, até final condemnação ou absolvição, sendo neste ultimo caso restituida a metade do ordenado não recebido.

CAPITULO X

DA APOSENTADORIA

Art. 76. A aposentadoria dos empregados civis regular-se-ha pelo decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892, e na liquidação do tempo de serviço se observará o disposto no referido decreto e na circular do Ministerio da Fazenda de 26 de janeiro de 1894, continuando em vigor as demais disposições que regem a especie.

CAPITULO XI

DAS FÉRIAS

Art. 77. Os directores geraes da Secretaria de Estado e Directoria de Contabilidade da Guerra e dos Departamentos concederão aos empregados 15 dias de férias, sem que, entretanto, ellas deem logar a maior vencimento com as substituições que se tiverem de fazer. As férias poderão tambem ser gozadas interpoladamente durante o anno.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 78. Para os logares serão aproveitados os empregados civis das repartições extinctas em razão deste regulamento.

Art. 79. Só depois de aproveitados os empregados de que trata o artigo precedente, se fará a nomeação dos officiaes reformados do Exercito para os logares indicados no presente regulamento.

Art. 80. Os actuaes regulamentos do gabinete, da Secretaria de Estado e da Directoria de Contabilidade da Guerra regulam as minudencias do serviço dessas repartições, e em portaria se expedirão os regimentos internos de cada departamento.

Art. 81. Os empregados que estavam addidos á Intendencia Geral da Guerra, provindos do Quartel Mestre General, do Arsenal de Guerra e da antiga lntendencia, serão aproveitados na fórma do disposto no § 2º do art. 26 deste regulamento. O 1º escripturario do extincto Hospital do Andarahy em exercicio na G. 6, será aproveitado opportunamente na vaga de 1º official.

Art. 82. Os empregados da auditoria do Estado Maior passam para o D. J.

Art. 83. Serão expedidos os decretos e portarias concernentes á parte do pessoal que esteja occupando cargos em desaccôrdo com o presente regulamento.

Art. 84. Revogam-se todas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1909. - José B. Bormann.

Tabellas de vencimentos do pessoal e dos funccionarios do Gabinete, Secretaria do Estado, Directoria de Contabilidade da Guerra e Departamentos, a que se refere o presente regulamento

TABELLA N. 1

GABINETE DO MINISTRO

 

Gratificação

Chefe do gabinete

350$000

Adjunto

300$000

Auditor (vide observação)

 

Ajudante de ordens

250$000

Observação - O auditor vence de accôrdo com a lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, e posteriores, como o auditor de guerra da Capital Federal.

TABELLA N. 2

SECRETARIA DA GUERRA

 

 

Ordenado

Gratificação

1

director-geral

12:000$000

6:000$000

2

directores de secção

8:000$000

4:000$000

6

primeiros officiaes

6:400$000

3:200$000

5

segundos officiaes

4:800$000

2:400$000

6

terceiros officiaes

3:600$000

1:800$000

1

porteiro

4:000$000

2:000$000

4

continuos

1:600$000

800$000

TABELLA N. 3

DIRECTORIA DE CONTABILIDADE

 

 

Ordenado

Gratificação

1

director-geral

12:000$000

6:000$000

3

directores de secção

8:000$000

4:000$000

10

primeiros officiaes........................................................................................

6:400$000

3:200$000

10

segundos officiaes.......................................................................................

4:800$000

2:400$000

10

terceiros officiaes.........................................................................................

3:600$000

1:800$000

10

quartos officiaes...........................................................................................

2:400$000

1:200$000

1

pagador (*)...................................................................................................

6:400$000

3:200$000

2

fieis...............................................................................................................

3:600$000

1:800$000

1

porteiro.........................................................................................................

4:000$000

2:000$000

3

continuos......................................................................................................

1:600$000

800$000

TABELLA N. 4

DEPARTAMENTO DA GUERRA

 

Gratificação

Chefe do departamento

450$000

Chefe do gabinete ou divisão

250$000

Chefe de secção

200$000

Ajudante de ordens ou adjunto

160$000

Auxiliar

120$000

Encarregado do gabinete de resistencia de materiaes

120$000

Encarregado do Museu

120$000

Encarregado dos instrumentos de engenharia e artilharia

120$000

Bibliothecario

150$000

Amanuenses

40$000

Porteiro

70$000

Ajudante de porteiros (ordenado e gratificação)

200$000

Continuo (ordenado e gratificação)

150$000

Preparador physico-chimico (ordenado e gratificação)

400$000

Desenhista-photographo (ordenado e gratificação)

400$000

Ajudante do desenhista-photographo (ordenado e gratificação)

300$000

Observações - Os funccionarios civis não mencionados nesta tabella teem os vencimentos das repartições extinctas.

TABELLA N. 5

DEPARTAMENTO CENTRAL

 

Gratificação

Chefe

350$000

Chefe de secção

200$000

Adjunto

160$000

Amanuense

40$000

Archivista

150$000

Encarregado da Imprensa Militar

120$000

Auxiliar

40$000

Compositor (diaria)

8$000

Impressor (idem)

7$000

Encadernador-dourador (idem)

7$000

Margeador (idem)

5$000

Distribuidor (idem)

4$000

Compositor militar (idem)

2$000

Impressor militar (idem)

1$000

Encadernador militar (idem)

$800

Porteiro (gratificação)

70$000

Electricista (ordenado e gratificação)

400$000

Ajudante de electricista (idem)

300$000

Encarregado do serviço telephonico (idem)

300$000

Auxiliar do serviço telephonico (idem)

200$000

Compositor-paginador (idem)

300$000

Compositor-revisor (idem)

250$000

Impressor-machinista (idem)

250$000

Continuo (idem)

133$333

Servente (diaria)

3$000

Encarregado do assensor (idem)

4$000

TABELLA N. 6

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Gratificação

Chefe

350$000

Chefe de divisão

250$000

Auxiliar technico

160$000

Adjunto

160$000

Amanuense

40$000

Observações - Os funccionarios civis, officiaes, porteiro, continuos, serventes, patrões, guardas, remadores, etc., teem as denominações constantes dos arts. 26 e 81 e os vencimentos que tinham na extinta Intendencia Geral da Guerra.

TABELLA N. 7

DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CONTENCIOSO E SOCCORROS

Chefe (quando auditor)

350$000

Chefe de secção (quando auditor)

200$000

Amanuense

40$000

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1909. - José B. Bormann.