DECRETO N. 7.635 – DE 15 DE AGOSTO DE 1941
Concede à “Companhia Nacional de Óleos Minerais Sociedade Anônima" autorização para funcionar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos dos decretos-leis ns. 938, de 8 de dezembro de 1938; 1.985, de 29 de janeiro de 1940; e 3.236, de 7 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º É concedida à “Companhia Nacional de óleos Minerais Sociedade Anônima”, com sede na cidade de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração e industrialização de rochas betuminosas e pirobetuminosas, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.