DECRETO N. 7.637 – DE 15 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José de Medeiros Moreira a pesquisar grafita e manganês no município de D. Silverio do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Medeiros Moreira a pesquisar grafita e manganês numa área de cem hectares (100 Ha), situada no Distrito de Sem Peixe, município de D. Silverio do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado, tendo um vértice situado a dois mil metros (2.000 m), rumo cinquenta graus sudoeste (50º SW) da confluência do ribeirão S. Bartolomeu com o córrego Araça e cujos lados adjacentes a esse vértice teem as seguintes orientações magnéticas: quarenta e dois graus sudeste (42º SE), quarenta e oito graus sudoeste (48º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos ns. I e II do citado artigo 24 e do art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeito às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto de réis (1:000$0) e será transcrito no livro o próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.