DECRETO N. 7.638 – DE 15 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Raymundo Campolina Vianna a pesquisar manganês e quartzo no município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raymundo Campolina Vianna a pesquisar manganês e quartzo numa área de setenta e sete hectares (77 Ha) situada no lugar denominado "Brejo", município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a setenta e cinco metros (75 m), na direção seis graus sudoeste (6º SW) da confluêcia do riacho Bambú com o rio do Peixe e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e cem metros (1.100 m), quarenta e três graus noroeste (43º NW): setecentos metros (700 m) e quarenta e sete graus nordeste (47º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 de Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização setá declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do código de Minas, se ocorrerem os motivos previsto nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departarnento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica desta decreto, pagará a taxa de setecentos e setenta mil réis (770$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.