DECRETO N. 7.640 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1909
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 17:100$, para pagamento de subsidios que deixaram de receber Bernardino de Campos, Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda, José Joaquim Seabra, Joaquim Ignacio Tosta, José Freire Bezerril Fontenelle, Francisco de Paula Leite e Oiticica, Demetrio Nunes Ribeiro, Antonio Francisco de Azeredo, Arthur Indio do Brazil e Silva, Francisco Luiz da Veiga, Fernando Machado de Simas e Joaquim José de Souza Breves.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve á vista do art. 8º da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, revigorado pelo art 6º da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 17:100$, para pagamento dos subsidios que deixaram de receber Bernardino de Campos, Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda, José Joaquim Seabra, Joaquim Ignacio Tosta, José Freire Bezerril Fontenelle, Francisco de Paula e Oiticica, Demetrio Nunes Ribeiro, Antonio Francisco de Azeredo, Arthur Indio do Brazil e Silva, Francisco Luiz da Veiga, Fernando Machado de Simas e Joaquim José de Souza Breves, no periodo de 16 de outubro a 3 de novembro de 1891, e na razão de 1:425$ cada um, como deputados federaes, os dous primeiros pelo Estado de S. Paulo, os dous immediatos pelo Estado da Bahia e os demais, respectivamente, pelos Estados do Ceará, Alagôas, Rio Grande do Sul, Matto Grosso, Pará, Minas Geraes, Paraná e Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.