DECRETO N. 7.642 – DE 15 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Rodrigo Octavio Filho a pesquisar ilmenita, monazila, zirconita, magnelita e rutilo, no município de Santa Cruz, do Estado do Espírito Santo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorização o cidadão brasileiro Rodrigo Octavio Filho a pesquisar ilmenita, monazita, zirconita, magnetita e rutilo numa área de oitenta e sete hectares (87 Ha), no lugar denominado “Saí”, município de Santa Cruz, Estado do Espírito Santo, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo fechado que tem um vértice na linha de preamar, a quinhentos e cinquenta metros (550 m), na direção magnética de trinta e cinco graus sudoeste (35º SW) do meio da ponte sobre o rio Saí e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : quatrocentos e vinte metros (120 m), trinta graus noroeste (30º NW) ; dois mil duzentos e setenta metros (2.270 m), cinquenta e sete graus trinta minutos nordeste (57º30'NE) até a margem esquerda do ribeirão da Água Boa, seguindo-se pelo mesmo e para jusante, até o Oceano Atlântico, fechando o perímetro pela linha de preamar no ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de oitocentos e setenta mil réis (870$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fometo da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.