DECRETO N

DECRETO N. 7.645 – DE 15 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Morato a pesquisar rnanganês e associados no município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Morato a pesquisar manganês e associados numa área de doze hectares (12 Ha) situada no lugar denominado “Barreiro” na fazenda do mesmo nome, distrito e município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice colocado a duzentos e vinte e cinco metros (225 m) rumo oito graus noroeste (8º NW) do ângulo noroeste (NW) da sede da Fazenda do Barreiro e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: quatrocentos metros (400 m) oitenta e três graus e trinta minutos sudeste (83º 30’ SE) e trezentos metros (300 m) seis graus trinta minutos nordeste (6º 30’NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, forma do parágrafo único do art. 24, e do art. 26 do Código Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e Il citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização da pesquisa, que será uma autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120 e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º da Independência 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.