DECRETO N. 7.647 – DE 15 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José Carlos Pereira a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Carlos Pereira a pesquisar mica e associados em terrenos pelo mesmo ocupados, no lugar denominado “Boa Vista”, distrito de S. Tomé, município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares e setenta e um ares (36,71 Ha.), limitada por um poligono tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e cinquenta metros (350 m), rumo magnético oitenta e dois graus sudeste (82ºSE) da embocadura do ribeirão Boa Vista no rio Doce e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e setenta e cinco metros (375 m), rumo dezesseis graus sudeste (16º SE) ; quatrocentos e trinta metros (340 m), rumo oitenta e sete graus trinta minutos sudeste (87º 30’SE) ; duzentos metros (200 m), rumo dezessete graus trinta minutos (17º 30’NE) ; duzentos metros (200 m), rumo cinco graus trinta minutos nordeste (5º30’NE) ; quatrocentos metros (400 m), rumo vinte e dois graus noroeste (22ºNW) e quinhentos e cinquenta metro (550 m), rumo setenta graus sudoeste (70º SW) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24, e do art. 26, do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta mil réis (370$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.