DECRETO N. 7.649 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1909
Crêa nas Escolas de Aprendizes Artifices, a que se refere o decreto n. 7.566, de 23 de setembro ultimo, os logares de professores dos cursos primarios nocturnos e de desenho, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do decreto legislativo n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906,
decreta:
Art. 1º Os cursos nocturnos primarios annexos ás Escolas de Aprendizes Artifices, e a que se refere o art. 8º do decreto n. 7.566, de 23 de setembro ultimo, serão dados por professores normalistas, nomeados por portaria do ministro, vencendo annualmente 2:400$000.
Art. 2º Os cursos nocturnos de desenho ficavam a cargo de professores dessa disciplina, nomeados pela fórma e com os mesmos vencimentos constantes do artigo anterior.
Art. 3º Fica revogado o art. 9º do decreto n. 7.566, citado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA
A. Candido Rodrigues.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sr. Presidente da Republica - A sympathia que despertou por toda parte a medida constante do decreto n. 7.566, de 23 de setembro ultimo, creando nas capitaes dos Estados da Republica Escolas de Aprendizes Artifices, autoriza prever que esses estabelecimentos de ensino profissional poderão contar desde a sua installação com elevada frequencia de alumnos.
Esta circumstancia, assim como a conveniencia de prevenir a hypothese de não ser possivel a creação das escolas em todas as capitaes de Estado, por falta de edificio adequado, levam-me a propor a V. Ex. algumas modificações no referido decreto.
A primeira consiste na creacão dos logares de professores para os cursos nocturnos primarios e aulas de desenho annexos ás Escolas de Aprendizes Artifices, alliviando-se assim os respectivos directores da obrigação de leccionarem, o que viria a sobrecarregal-os excessivamente, com prejuizo da melhor direcção dos estabelecimentos, desde que sejam muito frequentados.
A outra é a faculdade de crear-se a escola na séde de qualquer municipio do Estado, a juizo do Governo, desde que não lhe seja proporcionado edificio proprio na respectiva capital, e comtanto que a Municipalidade se promptifique a offerecel-o ao Governo da União.
Nestas condições, tenho a honra de submetter a V . Ex. o projecto do decreto junto, que providencia no sentido exposto.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1909. - A. Candido Rodrigues.