DECRETO N° 7.651, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que  trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 40-A, § 2°, 47, 53-A, § 2°, e 61 da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006,

D E C R E T A :

Art. 1° Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras:

I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE de que trata o art. 40 da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006; e

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata o art. 53 da Lei n° 11.357, de 2006.

Art. 2° Para os fins deste Decreto considera-se:

I - progressão por mérito profissional - a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subsequente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II - promoção por capacitação profissional - a mudança de classe de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D da Lei n° 11.357, de 2006, para os servidores do FNDE, e nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A da Lei n° 11.357, de 2006, para os servidores do INEP.

Art. 3° A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei n° 11.784, de 22 de setembro de 2008, do Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, no que couber, e os demais requisitos estabelecidos nas respectivas legislações das carreiras de que trata o art. 1° referentes a progressão e promoção, bem como o disposto neste Decreto.

Art. 4° Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da entidade ao qual o servidor esteja vinculado, de acordo com a legislação específica de cada carreira referida no art. 1°.

Art. 5° O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.

Parágrafo único. A contagem do interstício para progressão e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvadas aquelas consideradas pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção.

Art. 6° Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, de que trata o Decreto n° 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada Entidade .

Art. 7° Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. Não haverá progressão ou promoção caso não tenha havido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

Art. 8° Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei n° 8.112, de 1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.

Art. 9° O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado pela unidade de avaliação na qual tiver permanecido por maior tempo.

Art. 10. Os atos de concessão da progressão e promoção deverão ser publicados, respectivamente, em Boletim Interno de cada entidade à qual o servidor esteja vinculado e no Diário Oficial da União, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício.

Art. 11. O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 1°, na classe de capacitação correspondente às certificações que possuam, será feito observado o disposto nas Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A, da Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006, respectivamente para o FNDE e o INEP.

Art. 12. Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos servidores ativos, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com carga horária mínima exigida nos termos das Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei n° 11.357, de 2006, obtidos até a data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos aposentados e dos instituidores de pensão serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Art. 13. Em atendimento ao disposto no § 2° do art. 40-A e no § 2° do art. 53-A da Lei n° 11.357, de 2006, os servidores de que trata o art. 11 deste Decreto serão enquadrados nas classes de capacitação correspondentes às certificações que possuam, desde que cumpridos os requisitos abaixo:

I - Classe de Capacitação I - exigência mínima do cargo;

II - Classe de Capacitação II - curso de capacitação com carga horária mínima de cento e vinte horas e sessenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;

III - Classe de Capacitação III - curso de capacitação com carga horária mínima de cento e cinquenta horas e cento e vinte meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;

IV - Classe de Capacitação IV - aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a cento e oitenta horas e cento e oitenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular; e

V - Classe de Capacitação V - aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a duzentos e dez horas e duzentos e quarenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular.

Parágrafo único. Para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em curso de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação.

Art. 14. Para o servidor enquadrado em 29 de agosto de 2008, nos Padrões de Vencimento Básico P01 a P24, o enquadramento será feito no mesmo Padrão de Vencimento Básico e na Classe de Capacitação correspondente à certificação do curso de capacitação que possua, conforme requisitos definidos no art. 13 e de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. No caso de o servidor possuir requisitos superiores aos exigidos para enquadramento na última classe de capacitação correspondente ao padrão de vencimento básico em que se encontre posicionado, o enquadramento será feito na última classe de capacitação do respectivo padrão, sendo vedada, em quaisquer casos, a mudança de padrão de vencimento básico.

Art. 15. Para efeito do enquadramento nas classes de capacitação, no cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei n° 11.357, de 2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

Art. 16. Será instituída, no âmbito do FNDE e do INEP, por meio de ato do Presidente de cada entidade à qual o servidor esteja vinculado, Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Decreto.

§ 1° A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por dirigentes das unidades organizacionais de cada entidade e por servidores integrantes de seu quadro de pessoal efetivo.

§ 2° A forma de funcionamento e a indicação dos membros da Comissão de Enquadramento serão definidas em ato do Presidente de cada entidade.

§ 3° O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de Enquadramento de que trata o caput será objeto de homologação pelo Presidente de cada entidade.

Art. 17. O servidor terá até dez dias, a partir da data da publicação dos atos de enquadramento, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao Presidente da respectiva entidade, que decidirá em última instância.

Art. 18. Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para fins de Progressão por Mérito Profissional e de Promoção por Capacitação Profissional dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras do FNDE e INEP.

Art. 19. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 11 será feito, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1° O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para fins do desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo INEP e FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.

§ 2° O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subsequente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.

§ 3° Para efeito da progressão e promoção de que trata o caput, no cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVID e XXV-A da Lei n° 11.357, de 2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

§ 4° Conforme disciplinado em ato do dirigente máximo de cada entidade, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional.

§ 5° Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.

§ 6° Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

Art. 20. Para fins de Progressão por Mérito Profissional e Promoção por Capacitação Profissional, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com o cargo ocupado e com a área de atuação do servidor.

Parágrafo único. Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados em instituições estrangeiras, devem ser revalidados por instituição nacional competente para tanto, e os certificados de participação em eventos de capacitação e certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos respectivos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.

Art. 21. O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1° obedecerá ao percentual de vinte por cento para cada Classe.

§ 1° Os limites estabelecidos no caput poderão ser desconsiderados, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória n° 304, de 29 de junho de 2006, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.

§ 2° O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada Classe nas carreiras de que trata o art. 1°.

§ 3° No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as Classes finais.

Art. 22. Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1° que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.

§ 1° A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5°.

§ 2° As progressões e promoções efetuadas com base no disposto neste artigo considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.

§ 3° O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190° da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

ANEXO