DECRETO N. 7.653 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1909
Approva o Regulamento dos Correios da Republica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante da lettra d, n. XVI, do art. 16 da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908,
decreta:
Artigo unico. Os serviços dos Correios da Republica se regerão pelo regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
PRIMEIRA PARTE
Do Correio Federal e seus serviços
TITULO I
DO SERVIÇO POSTAL
CAPITULO I
A QUEM COMPETE O SERVIÇO DOS CORREIOS - A CARGO DE QUEM ESTÁ - O QUE COMPREHENDE - MONOPOLIO DA UNIÃO - O QUE OS CORREIOS EXPEDEM E O QUE DEIXAM DE EXPEDIR.
Art. 1º O serviço dos Correios na Republica dos Estados Unidos do Brazil compete á União e está a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 2º O serviço dos Correios comprehende:
1º O recebimento, transmissão, distribuição e o registro de cartas, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes, manuscriptos, impressos, amostras de mercadorias e pequenas encommendas, permutados dentro do territorio da Republica;
2º O recebimento, a transmissão e o registro de cartas, bilhetes postaes, cartas-bilhetes, manuscriptos, impressos, amostras de mercadorias e encommendas, destinados ao exterior da Republica, e a sua distribuição, quando procedentes de paizes estrangeiros;
3º A permutação de numerario;
4º O recebimento, transmissão, registro e distribuição de bilhetes postaes de industria privada, de e para o interior e exterior da Republica, observadas as disposições do art. 43;
5º O recebimento de assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas;
6º O serviço das caixas economicas postaes;
7º A cobrança, por conta de particulares, de recibos, letras e obrigações, pagaveis á vista;
8º Os serviços que derivem de convenções ou tratados.
Art. 3º A União tem monopolio:
1º Do transporte e distribuição de cartas missivas fechadas e de correspondencia de qualquer natureza, fechada como carta;
2º Do fabrico, emissão e venda de sellos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e de qualquer outras formulas destinadas ao serviço postal, exceptuados os bilhetes postaes de industria privada.
Art. 4º Estão excluidas do monopolio de transporte pelo Correio:
1º As cartas abertas;
2º As cartas franqueadas e carimbadas nos Correios de origem e as que já tenham transitado pelo Correio, conduzidas por qualquer pessoa;
3º As que forem transportadas entre dois pontos, onde não haja serviço postal;
4º As que forem levadas a uma caixa ou repartição postal;
5º As que forem transportadas no recinto das cidades, villas e povoações onde não haja serviços de caixas e distribuição domiciliaria, e as que nas cidades, villas e povoações, onde houver caixa para collecta e distribuição domiciliaria, qualquer pessoa fizer transportar por servidores seus;
6º As cartas fechadas, relativas a serviço das estradas de ferro, das companhias de navegação e de transporte, procedentes das respectivas emprezas, em transito nos trens, carros ou embarcações, com endereço a suas estações ou agencias.
Art. 5º O Correio não expede nem distribue:
1º Objecto cuja manipulação ou conducção possa ser damnosa ao pessoal ou ás correspondencias;
2º Carta, pacote ou qualquer objecto de correspondencia que contenha artigos de ouro, prata bronze, nickel, ou de qualquer outro metal de valor, moedas, joias, pedras finas, objectos preciosos ou sujeitos a direitos de alfandega, excepto como encommendas registradas com declaração de valor;
3º Papel-moeda, titulos e valores ao portador, pagaveis á vista ou a prazo, bilhetes de loteria, excepto em carta registrada com valor declarado;
4º Vales ou cheques-postaes, excepto em carta registrada com ou sem valor declarado;
5º Artefactos, desenhos e publicações obscenas;
6º Objectos com endereço ou dizeres indecentes, injuriosos, ameaçadores ou contrarios á ordem publica;
7º Animaes vivos, excepto as abelhas;
8º Animaes mortos, de difficil transporte, mal preparados ou acondicionados;
9º Plantas vivas e orgãos de plantas, taes como estacas, enxertos, folhas, ramos, flores e raizes ou sementes, cujo transporte, por suspeita de qualquer molestia ou praga, tenha sido prohibido pelo Governo;
10. Todo e qualquer objecto de correspondencia, cujo peso, volume e condições de recebimento não estiverem de accôrdo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
CAPITULO II
DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
Art. 6º A União é responsavel:
1º Pelos valores declarados em cartas e encommendas registradas;
2º Pelas quantias depositadas para emissão de vales e cheques postaes,
3º Pelas importancias recebidas para assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;
4º Pela importancia dos titulos cobrados por conta de terceiros;
5º Pelos objectos registrados e valores a que se referem os casos previstos nas convenções e accôrdos internacionaes.
Art. 7º A União paga:
§ 1º Ao remettente ou destinatario de um objecto simplesmente registrado 10$, no caso de extravio.
§ 2º Ao remettente ou destinatario de objecto registrado com valor declarado:
1º No caso de extravio ou perda total, a importancia integral do valor declarado e tambem das respectivas taxas, quando a indemnização fôr feita ao remettente;
2º No caso de perda parcial, uma quantia correspondente á differença entre o valor entregue e o declarado.
§ 3º As importancias recebidas por letras, titulos e obrigações, ou o respectivo valor, nos limites da declaração, em caso de perda ou extravio, deduzidas as despezas effectuadas.
§ 4º As quantias destinadas á assignatura de jornaes e outras publicações, quando não entregues aos editores ou administradores, deduzidas as despezas feitas.
§ 5º As importancias dos vales emittidos pelo Correio, quando extraviados ou não pagos e as dos cheques postaes quando se extraviarem no Correio.
§ 6º As importancias fixadas nas convenções e accôrdos internacionaes, como indemnização pela perda ou extravio de correspondencia registrada ou de cartas e encommendas com valor.
Art. 8º Quando convier ao Correio, a indemnização de encommendas será feita por objecto igual ao que se tiver perdido ou extraviado.
Art. 9º A União fica subrogada nos direitos dos remettentes ou destinatarios de cartas ou encommendas com valor declarado e titulos a cobrar, logo que pague a respectiva indemnização.
Art. 10. A responsabilidade da União cessa:
1º Quando as correspondencias, vales e cheques postaes e outras importancias tenham sido entregues, mediante recibo, aos destinatarios ou seus representantes legaes;
2º Quando a reclamação fôr feita depois do prazo marcado, para esse fim, no § 1º deste artigo, salvo, porém, o caso de impossibilidade material, por parte do reclamante, de apresentar sua reclamação dentro desse prazo, motivado por serviço publico ou por qualquer das causas de que trata o § 2º;
3º Nos casos de força maior.
§ 1º O direito á reclamação por valores perdidos ou extraviados prescreve, decorrido um anno, a contar da data em que forem elIes confiados ao Correio ou da ultima reclamação a respeito.
§ 2º São casos de força maior, guerra civil ou estrangeira, incendio, inundação, naufragio, desastres em estradas de ferro, do qual resulte perda ou destruição das malas ou das correspondencias, tomada ou roubo, a mão armada, de malas, correspondencias e valores nellas contidos, do poder dos empregados, condutores ou estafetas.
§ 3º Não são considerados casos de força maior a tomada, roubo ou subtracção de malas, de correspondencias e dos valores nellas contidos, praticados por empregados do Correio ou encarregados do serviço postal, por cujas mãos tenham passado as malas, correspondencias e valores, ou a cuja guarda estiverem confiados.
Art. 11. A União não é respossavel:
1º Pelos valores não declarados, incluidos em cartas e outros objectos de correspondencias registradas ou não;
2º Pela interrupção ou suspensão da publicação dos jornaes, revistas e periodicos, cujas assignaturas tenham sido pagas;
3º Pelos prejuizos resultantes de avarias nas correspondencias e encommendas por accidentes de transporte ou de manipulação;
4º Pelas cartas e objectos de correspondencia ou quantias que os particulares entregarem a empregados do Correio, não encarregados do serviço do registro ou de emissão de cheques e vales, para registrar com valor declarado, converter em vales, em cheques ou applicar a outro serviço, ou aos proprios encarregados do serviço, quando o tiverem fora do recinto das repartições ou dos logares destinados a execução de taes serviços;
5º Pelas consequencias da demora na transmissão das correspondencias ou na cobrança de titulos, motivada por erros ou omissões commettidas pelo remettente:
CAPITULO III
DO SIGILLO DA CORRESPONDENCIA
Art. 12. Em observancia do direito garantido aos cidadãos pelo art. 72, § 18, da Constituição da Republica, o segredo das correspondencias entregues ao Correio é inviolavel; nenhuma autoridade ou poder publico poderá devassal-o, seja qual fôr o pretexto ou fundamento allegado.
Art. 13. Nenhuma autoridade estranha ao serviço do Correio poderá nelle intervir, salvo o caso em que a intervenção seja requisitada por empregados daquelle serviço ou nos delictos por elles e contra elles praticados dentro das repartições, limitando-se a autoridade aos actos exclusivamente concernentes ás diligencias do processo.
Art. 14. A nenhuma autoridade é permittido abrir ou fazer abrir cartas, maços, malas, saccos ou caixas do Correio, quer dentro quer fora das repartições postaes.
Art. 15. A obrigação de. guardar e de fazer guardar o sigillo das correspondencias é o primeiro e o mais sagrado dever dos empregados do Correio, sem distincção de classes ou de categorias, e, no desempenho de suas funcções, são obrigados, dentro dos limites da competencia de cada um, a tomar todas as providencias para que seja effectiva aquella garantia constitucional.
Art. 16. Constitue violação do sigillo da correspondencia por empregado do Correio, para os effeitos penaes:
1º A abertura, por qualquer meio, de carta fechada ou objecto fechado como carta, endereçado a outrem;
2º A subtracção ou suppressão, nas estações postaes, de pacotes malas, saccos do Correio, cartas fechadas ou abertas, bilhetes postaes, ou quaesquer outros objectos de correspondencia;
3º A divulgação, do todo ou em parte, do assumpto ou texto das correspondencias mencionadas nos numeros antecedentes ou das de que tiverem conhecimento em razão de seu officio;
4º A divulgação, no todo ou em parte, do assumpto ou texto de correspondencia official, reservado ou não, de cujo expediente estiver encarregado;
5º A divulgação de nome de pessoas que mantêm entre si relações pelo Correio.
CAPITULO IV
DOS SELLOS O OUTRAS FÓRMULAS
Art. 17. Para os effeitos deste regulamento chama-se sello a estampilha adhesiva ou fixa, especialmente destinada a comprovar o pagamento das taxas postaes devidas pela correspondencia ou a importancia das quantias confiadas ao Correio como deposito.
Art. 18. Os sellos são:
a) fixos - os estampados no corpo das fórmulas postaes;
b) adhesivos - os representados por estampilhas postaes avulsas, para serem adheridos aos objectos de correspondencia ou a fórmulas impressas.
Art. 19. Os sellos adhesivos dividem-se em:
a) ordinarios - os destinados ao franqueamento da correspondencia em geral;
b) especiaes - os applicados a certo e determinado fim ou a certa e determinada correspondencia.
§ 1º Os sellos especiaes comprehendem:
a) officiaes - os destinados ao porteamento da correspondencia official;
b) de deposito - os emittidos para representar os depositos na Caixa Economica Postal ou para emissão de vales e cheques;
c) de taxa devida - os que se applicam á correspondencia não franqueada ou Insufficiente;
d) com memorativos - os emittidos para commemorar um acontecimento qualquer.
Art. 20. Os sellos e fórmulas estampilhadas são dos valores seguintes:
§ 1º Fixos:
a) sobrecartas - 100 e 200 réis;
b) cartas-bilhetes - 100 e 200 réis;
c) bilhetes postaes - 50 e 100 réis (simples), 100 e 200 reis (com resposta paga);
d) cintas - 20 e 40 réis.
§ 2º Ordinarios:
10, 20, 50, 100, 200, 300, 500, 600, 1$, 2$, 5$ e 10$000.
§ 3º Especiaes:
a) taxa devida - 10, 20, 50, 100, 200, 400, 600, 1$, 2$, e 5$000;
b) officiaes - 20, 50 100, 200, 500, 600, 1$, 2$, 5$, 10$, 20$, 50$, 100$, 500$, e 1:000$000.
c) deposito - 100, 200, 500, 1$, 2$, 5$, 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$, 500$ e 1:000$000.
d) commemorativos - (fixos ou adhesivos) dos valores determinados pelo Governo.
Art. 21. Os sellos e fórmulas de franquia serão fabricados, com prévia autorização do Ministerio da Viação e Obras Publicas, em estabelecimentos publicos ou particulares, nacionaes ou estrangeiros, mediante contracto em que sejam resguardados os interesses da União.
Art. 22. Os modelos, formas, côres, tanto das sobrecartas, cartões, bilhetes, bilhetes postaes e cintas, como dos sellos adhesivos, ordinarios ou especiaes, serão determinados pelo director geral dos Correios.
Art. 23. Cada emissão de sellos ou formulas de franquia será annunciada 30 dias antes na Capital Federal e nas capitaes dos Estados, com uma descripção minuciosa dos mesmos.
Art. 24. As correspondencias, exepto a postal, só podem transitar pelo Correio quando franqueadas com fórmulas ou sellos validos.
Art. 25. São validos:
1º Os sellos e fórmulas emittidos de accôrdo com os artigos anteriores e que estiverem em circulação;
2º Os applicados ás correspondencias a que são destinados e os que possam ser obliterados em quasi toda a sua superficie.
Art. 26. São nullos:
1º Os sellos e fórmulas que já tiverem servido em outra correspondencia ou tenham sido obliterados;
2º Os cortados, rasgados ou alterados;
3º Os sujos e desbotados;
4º Os que forem collados de maneira que não apresentem á obliteração sua superficie quasi completa;
5º Os que tiverem quaesquer caracteres ou signaes estranhos á emissão, salvo os feitos á machina de perfurar e devidamente autorizados;
6º Os que houverem sido cobertos com qualquer substancia;
7º Os falsos ou falsificados;
8º Os retirados da circulação;
9º Os que forem applicados a fins diversos daquelles a que são destinados;
10. Os fixos, que tenham sido cortados das sobrecartas, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes e cintas;
11. As estampilhas federaes, estadoaes e municipaes;
12. Os sellos postaes e fórmulas de valor estrangeiros;
13. Os que por qualquer circumstancia tenham erro de fabrico.
Art. 27. As correspondencias postadas com sellos ou fórmulas nullas são consideradas como não franqueadas.
Art. 28. Em todas as repartições postaes da Republica haverá sellos e fórmulas de franquia á venda, para supprimento ao publico.
Paragrapho unico. Os particulares, commerciantes e industriaes, devidamente autorizados, residentes nas proximidades de caixas urbanas ou em localidades onde haja serviço rural e caixas de collecta, poderão concorrer na venda de fórmulas de franquia, e, em taes casos, as comprarão a dinheiro, com um abatimento até 3%.
Art. 29. O director geral dos Correios poderá fazer recolher os sellos e fórmulas de franquia que, por conveniencia do serviço publico, devam ser substituidos ou retirados da circulação, e, para esse fim, marcará, por annuncio, em todas as repartições postaes e estas por todos os meios de publicidade, o prazo de tres mezes, depois do qual taes sellos, nullos para todos os effeitos, serão remettidos pelas agencias ás administrações ou sub-administrações a que estiverem subordinadas, pelas sub-administrações e succursaes ás respectivas administrações e por estas á directoria geral.
Art. 30. Sempre que julgar conveniente o director geral nomeará uma commissão presidida pelo sub-director da Contabilidade e composta de dois empregados da 1ª e dois da 2ª sub-directoria para relacionar e ensaccar, afim de serem consumidos, os sellos e fórmulas de franquia retirados da circulação e os devolvidos como inutilizados pelas diversas repartições postaes. Lavrar-se-ha termo circumstanciado, que servirá de descarga aos clavicularios, dando-se de tudo conhecimento ao ministro da Viação e Obras Publicas.
CAPITULO V
CLASSIFICAÇÃO DA CORRESPONDENCIA, SUAS TAXAS E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Art. 31. A correspondencia em geral denomina-se:
1º Official - quando emanada das repartições ou das autoridades da União ou dos Estados e relativa a assumptos de serviço publico ou a de instituições ou associações que por lei expressa tenham obtido isenção das taxas postaes;
2º Postal - quando originaria das repartições e autoridades do Correio e concernentes ao serviço postal;
3º Particular - quando trocada entre particulares;
4º Nacional - quando procedente de qualquer localidade da Republica;
5º Internacional - quando originaria de qualquer dos paizes que formam a União Postal Universal;
6º Estrangeira - quando proveniente de paizes que não fazem parte da União Postal Universal;
7º Ordinaria - a permutada por via do Correio sem nenhuma formalidade especial;
8º Registrada - quando recebida e entregue pelo Correio mediante recibo;
9º De valor declarado - a carta ou encommenda registrada contendo valores, manifestados pelo remettente ao entregal-a no Correio;
10. Franqueada - quando postada apresentando adheridos ou estampados sellos validos na importancia integral das taxas estabelecidas;
11. Insufficiente - quando postada apresentando adheridos ou estampados sellos validos, porém em importancia inferior ás taxas devidas;
12. Não franqueada - quando postada sem sello algum valido;
13. De última hora - quando postada depois do prazo fixado para o começo do fechamento das malas e dentro de um período annunciado;
14. Domiciliaria - quando entregue pelo Correio na residencia do destinatario;
15. De assignantes - quando apartada da que tem de ser distribuida nos domicilios, afim de ser entregue aos destinatarios ou a seus committentes, mas sómente no recinto das repartições postaes, em caixas apropriadas;
16. De posta restante - quando mandada conservar no Correio pelo remettente, para ser entregue em mão;
17. Urbana - quando tem de ser distribuida dentro da cidade em que se acha a repartição onde foi postada;
18. Expressa - quando deve ser entregue por portador especial, logo que chegue ao Correio de destino;
19. De transito - quando recebida de uma repartição postal afim de ser reexpedida para outra ;
20. Mal encaminhada - quando remettida para destino diverso ou não expedida pelas vias postaes devidas;
21. Devolvendo - a que o Correio de destino tem de restitur ao Correio de origem, por não ter podido entregal-a ao destinatario;
22. Devolvida - quando entrada de novo no Correio de procedencia, por não haver sido entregue ao destinatario;
23. A reexpedir ou reexpedida - quando, sem ter sido aberta, deva ser ou seja de novo enviada ao mesmo destinatario, porém em local diverso do indicado primitivamente pelo remettente;
24. Retida - a que não póde ser expedida, nem entregue ao destinatario por infracção de disposições regulamentares;
25. De refugo - a que não pôde ou não deve ser entregue ao destinatario nem ao remettente;
26. Apprehendida - a que contiver valores sem declarações ou objecto sujeito a direitos aduaneiros;
27. Avulsa - a devidamente sellada, quando conduzida em mão pelos commandantes, capitães ou mestres de navios e a de simples recommendação, entregues, ao Correio, trazidas por passageiros de navios ou trens de estradas de ferro;
28. A descoberto - a que segue englobada como a de outra estação postal, para ser por esta encaminhada a seu destino.
Art. 32. Chama-se CARTA a todo o papel cerrado, cujo conteúdo não se puder verificar sem violação, com subrescripto indicando o destinatario e o logar de destino.
Art. 33. As cartas, quaesquer que sejam as distancias a percorrer, por terra ou mar, dentro do territorio da Republica, pagam a taxa uniforme de 100 réis por 15 grammas ou fracção deste peso.
Art. 34. As cartas não franqueadas ou insufficientes serão expedidas pelo Correio, cobrando-se do destinatario o dobro da taxa devida, que será representada por sellos especiaes. A mesma taxa dupla será cobrada do remettente no caso de restituição.
Art. 35. Não haverá limites de peso ou dimensão para as cartas.
Art. 36. CARTA-BILHETE - E' um cartão de determinadas dimensões, com sello postal fixo, que se dobra e se fecha pelas margens, destinado a receber na parte interna o texto e em uma das faces externas o respectivo endereço. Seu peso não poderá ser superior a 15 grammas.
Art. 37. As cartas-bilhetes são da taxa de 100 réis cada uma, circulam em todo o territorio da Republica e podem ser utilizadas na correspondencia internacional. Neste ultimo caso são consideradas - cartas - ficando sujeitas á respectiva taxa, que pôde ser completada por meio de sellos adhesivos.
Art. 38. As cartas-bilhetes que, pela inclusão de qualquer papel ou objecto permittido, excederem o peso de 15 grammas, ficam sujeitas á taxa das cartas insufficientes.
Art. 39. BILHETE-POSTAL - E' um cartão de dimensões determinadas com sello postal fixo, destinado a receber em uma das faces o endereço e na outra o texto.
Art. 40. Os bilhetes-postaes são taxa de 50 réis os simples e de 100 réis os duplos ou com resposta paga.
Art. 41. Os bilhetes-postaes devem ser postados a descoberto e não enrolados ou mettidos em sobrecartas ou acondicionados de modo a ficar occulta parte de sua superficie ou modificada a natureza ostensiva desta especie de correspondencia.
Art. 42. A' excepção de sellos adhesivos, e de uma etiqueta impressa ou fabricada por qualquer outro processo mecanico, carimbo ou chancella, indicando o nome do remettente, sua residencia, firma social, qualidade e profissão, não é permittido ligar aos bilhetes-postaes papel ou qualquer outra substancia, nem juntar-lhe amostras de qualquer especie.
Art. 43. São admittidos á circulação os bilhetes-postaes de industria privada, desde que obedeçam ás mesmas prescripções a que estão sujeitos os bilhetes-postaes officiaes, não podendo, porém, cortar as armas da Republica, nem o sello fixo e devendo ter as dimensões minimas de 0m,10x0,m07.
Art. 44. Os bilhetes postaes que não satisfizerem as condições dos artigos anteriores serão taxados como cartas.
Art. 45. As cartas, cartas-bilhetes e bilhetes-postaes de ultima hora pagam o dobro da respectiva taxa.
Paragrapho unico. Não são considerados de ultima hora as cartas, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes apresentados nos carros dos correios ambulantes ou a bordo, quando houver agente embarcado, até ao momento da partida dos trens e vapores.
Art. 46. As cartas não selladas que os commandantes, capitães ou mestres de navios nacionaes ou estrangeiros entregarem ao Correio pagarão a taxa de 200 réis por 15 grammas ou fracção deste peso, em sellos especiaes.
Paragrapho unico. Serão consideradas franqueadas as cartas cujos sellos tiverem sido obliterados nos Correios de origem e as selladas em alto mar, segundo a taxa e sellos do paiz a que pertencer ou de que depender o navio, e, bem assim, as selladas e carimbadas, recebidas em mão, no ultimo porto de partida.
Art. 47. MANUSCRIPTO - E' toda a peça ou documento, escripto ou desenhado, no todo ou em parte, sem caracter de communicação actual ou pessoal, como sejam:
a) os autos judiciaes;
b) os actos de qualquer especie lavrados por funccionarios publicos ou tabelliães;
c) as guias de cargas ou conhecimentos;
d) as facturas;
e) os diferentes documentos de serviço das companhias de seguros;
f) as cópias ou extractos de escripturas particulares e outros documentos desta natureza;
g) as partituras ou folhas de musica feitas a mão;
h) os originaes de obras expedidos isoladamente;
i) quaesquer papeis impressos, gravados ou litographados que contenham espaços preenchidos com caracteres traçados ou feitos a mão;
j) as cartas de data antiga e anterior a mais de um anno, enviadas abertas e os bilhetes-postaes de data remota, que já tiverem attingido seu fim primitivo;
k) em regra, qualquer objecto escripto a mão, que não apresente caracter de correspondencia actual ou pessoal.
Art. 48. Os manuscriptos estão sujeitos á taxa integral e prévia de 100 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.
Art. 49. Cada maço de manuscripto não póde exceder ao peso de dois kilogrammos, nem apresentar em qualquer dos lados dimensão superior a 45 centimetros, salvo si forem actos judiciaes, caso em que não terão limite de dimensão nem de peso. Quando os manuscriptos forem apresentados em fórma de cylindro ou rolo, o diametro não pôde exceder de 10 centimetros, nem o comprimento ser maior de 75 centimetros.
Art. 50. IMPRESSOS - são reproducções feitas em papel, pergaminho, panno, téla, cartão, chapa, lamina ou blóco por meio da typogrophia, lithographia, photographia, autographia, gravura, ou por quaesquer outros processos mecanicos, faceis de reconhecer, como: chromographia, polygraphia, ectographia, papyro-graphia, velocigraphia e a polycopia.
§ 1º Os impressos feitos por estes ultimos processos devem ser apresentados em numero, pelo menos, de 20 exemplares perfeitamente identicos, de cada vez.
§ 2º Excluem-se da categoria de impressos as reproducções obtidas por meio da decalcographia, da prensa de copiar e da machina de escrever.
Art. 51. Estão comprehendidos nesta categoria de correspondencias:
a) os jornaes, revistas e outras publicações periodicas, impressos no estrangeiro;
b) os livros impressos, ou simplesmente riscados, encadernados brochados ou em fasciculos;
c) os papeis de musica, cartões de visita, de endereço, de pezames, de parabens, de felicitações e de estabelecimentos commerciaes, impressos, e sem o caracter de communicação actual ou pessoal;
d) as participações de casamento, nascimento e obito;
e) os convites para enterramento, jantar, baile e reunião;
f) as provas de imprensa, com ou sem os autographos ou originaes;
g) as gravuras, photographias, desenhos, planos e mappas geographicos;
h) os catalogos, preços correntes, circulares prospectos e annuncios impressos, gravados, lithographados ou autographados;
i) os papeis com signaes em relevo para uso dos cegos;
j) os canhotos de talões já servidos;
k) os bilhetes postaes de industria privada, quando expedidos em maços, sem dizeres manuscriptos, ou quando isolados, sem texto de correspondencia.
Art. 52. Não serão considerados impressos:
a) os sellos postaes e outras fórmulas estampilhadas, obliterados ou não;
b) as estampilhas federaes, estadoas ou municipaes;
c) os bilhetes de loteria, corrida ou a correr, ainda que estejam seccionados;
d) as letras, coupous ou quaesquer outros papeis impressos, representativos de valor;
e) os impressos cujo conteúdo tenha o caracter de correspondencia actual ou pessoal.
Art. 53. Os impressos pagam a taxa integral e prévia de 20 réis por 50 grammas ou fracção desse peso.
Art. 54. Os maços de impressos não podem exceder o peso maximo de dois kilogrammas, nem apresentar em qualquer dos lados dimensão superior a 45 centimetros, excepto quando forem expedidos em rolo, caso em que o comprimento não excederá de 75 centimetros, e o diametro de 10 centimetros, salvo quando se tratar de uma só obra e a mala comportar o volume.
Art. 55. Os manuscriptos e impressos devem ser postados sob cinta, em rolo, entre cartões, ou em estojo, aberto de um lado ou nas extremidades, em envoltorio aberto, ou simplesmente dobrados, de modo a não dissimular a natureza da remessa, ou finalmente amarrados com barbante facil de desatar.
§ 1º Os cartões de endereço e todos os impressos com a fórma e consistencia de um cartão não dobrado, podem ser expedidos sem cinta, envoltorio ou atadura.
§ 2º Os manuscriptos e impressos não podem ser expedidos em sobrecarta fechada, ainda mesmo com o canto cortado, nem de qualquer outro modo que impeça a fiscalização dessa especie de correspondencia.
§ 3º E' prohibido incluir nos manuscriptos e impressos quaesquer outros objectos de correspondencia, assim como traçar-lhes ás margens notas com o caracter de correspondencia actual ou pessoal.
Art. 56. Não serão expedidos nem distribuidos os maços de manuscriptos e impressos que não preencherem as condições gemes do seu acondicionamento, salvo si pagarem a taxa de cartas.
Art. 57. Os manuscriptos e impressos, não eu insufficientemente franqueados, encontrados nas caixas, serão retidos, e os que em taes condições chegarem ao Correio de destino só poderão, por excepção, ser entregues si os destinatarios pagarem o triplo da respectiva taxa, quaesquer que sejam as importancias representadas nos sellos que tiverem.
Art. 58. Para o effeito especial da reducção de taxas são considerados:
1º Jornaes e revistas - as publicações impressas, diarias ou periodicas, de um certo formato, em folhas avulsas ou brochadas, destinadas a diffundir informações de interesse geral sobre factos e sobre assumptos politicos, litterarios ou scientificos e distribuidas, pelo menos uma vez por trimestre, com titulo especial repetido em cada publicação, em dia certo ou prazo antecipadamente fixado;
2º Supplementos - os impressos cujos textos, da mesma natureza que os jornaes e publicações periodicas a que se referem, por falta de espaço, tempo ou por commodidade, deixando de sahir no corpo das ditas publicações, são tirados em folhas destacadas, mas constituindo continuação das folhas principaes, e guardando a mesma fórma, titulos, data de publicação e formato.
Art. 59. Não serão considerados jornaes para o effeito de redacção de taxas, as publicações periodicas ou não, destinadas exclusivamente a annuncios com circulação gratuita ou preço puramente nominal.
Art. 60. Os jornaes, revistas e outros periodicos, impressos desenhados ou estampados no Brazil estão sujeitos á taxa integral e prévia de 10 réis por 100 grammas ou fracção desse peso.
Art. 61. Os jornaes enviados pelos editores ou seus representantes podem ser incluidos em saccos, mais de modo que o conteúdo possa ser verificado, com endereço exterior a uma repartição postal ou a agentes da administração dos mesmos jornaes.
Paragrapho unico. Quando a distribuição tiver de ser feita pelo Correio cada sacco ou maço de jornaes será acompanhado de uma relação nominal dos assignantes, si se tratar de repartições de pequeno movimento, onde não houver distribuição domiciliaria, devendo no caso contrario cada exemplar trazer o respectivo endereço.
Art. 62. Não serão expedidos nem distribuidos os jornaes que não satisfizerem qualquer das condições estabelecidas para o seu recebimento, ou estiverem não ou insufficientemente franqueados.
Art. 63. Nos manuscriptos, assim com nos impressos, são autorizadas as seguintes notas:
1ª, a assignatura do remettente, a designação do seu nome ou firma social, sua qualidade e profissão, logar de procedencia ou de domicilio, data da remessa, endereço do destinatario, tudo escripto a mão ou por outro qualquer processo.
2ª, a dedicatoria ou homenagem do autor nos livros, papeis de musica, gravuras, jornaes, photographias e a factura relativa á propria obra;
3ª, os traços, os signaes, feitos nos trechos do texto para os quaes se deseja chamar a attenção;
4ª, os traços ou riscos em certos trechos de um texto impresso para tornal-os illegiveis;
5ª, o nome do convidado, logar, data, hora e fim da reunião nos cartões de convite e de convocação;
6ª, o endereço do remettente, seu titulo ou iniciaes convencionaes, feitos a mão, nos cartões de visita impressos e bem assim boas festas, felicitações, agradecimento, pezames ou outras fórmulas de polidez, expressas em cinco palavras no maximo;
7ª, as annotações, ou correcções feitas nas provas de imprensa, de musica, gravura, desenhos, mappas e outras impressões, com relação ao texto ou á execução da obra;
8ª, palavras, signaes ou cifras, escriptos nas circulares depois da tiragem e reproduzidos uniformemente em todos os exemplares entregues ao Correio;
9ª, as correcções de erros typographicos ou manuscriptos;
10, as modificações ou addições necessarias nos textos das provas de imprensa, ou em retalho de papel em separado, relativos á correcção, fórma e impressão, quando nas provas não houver logar para fazel-as;
11, a data final das assignaturas dos jornaes;
12, as facturas e contas que se referirem aos impressos;
13, os algarismos feitos a mão accrescentados ás cotações ou preços correntes dos mercados ou praças Commerciaes e palavras: Mercado firme, Mercado frouxo, Tendencia para a alta, Tendencia para a baixa;
14, a indicação escripta a mão da data da sahida dos navios nos respectivos avisos;
15, a indicação nos catalogos e boletins impressos e abertos, de offerta e encommenda de livros, por meio de traços e sublinhas, feitos a mão, das obras pedidas ou offerecidas e bem assim os traços e sublinhas, no todo ou em parte, feitos no anverso dos ditos boletins e catalogos, para chamar a attenção sobre as communicações impressas;
16, o colorido nas cartas geographicas e topographicas, planos, plantas e figurinos;
17, as notas manuscriptas ou impressas, relativas ao serviço de jornaes, aos preços da assignatura, á data final das mesmas, ou outras concernentes á remessa, como «gratuita», «por troca», «specimen », etc.
Art. 64. AMOSTRAS - são os fragmentos de artigos e os objectos desirmanados ou incompletos, destinados a mostrar o todo de que fazem parte, ou a qualidade e typo de um producto, comtanto que não representem valor mercantil, ou que o tenham perdido por meio de inutilisação. Consideram-se tambem como amostras as materias filamentosas, os gãos, sementes, estacas, raizes, bulbos, folhas ou flores seccas, farinhas, liquidos, sabões ou artigos similhantes, quando remettidos em tão pequena quantidade que não possam ser objecto de commercio. Os tubos de sôro, cuja preparação e acondicionamento os tenham tornado inoffensivos, serão tambem admittidos á tarifa de amostras. De igual vantagem participarão as chaves isoladas.
Art. 65. As amostras pagam a taxa integral e prévia de 100 réis por 50 grammas ou fracção desse peso.
Art. 66. As amostras não podem pesar mais de 350 grammas, nem ter dimensões superiores a 30 centimetros de comprimento, 20 de largura e 10 de altura. Si o volume tiver a fórma de cylindro ou rolo, os limites serão de 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro.
Art. 67. ENCOMMENDAS - são pequenos objectos com valor mercantil.
Art. 68. As encommendas pagam a taxa integral e prévia de 100 réis por 50 grammas, ou fracção desse peso, além da taxa fixa de registro, que é obrigatoria.
Art. 69. As encommendas não podem ter peso superior a tres kilogrammas, nem dimensões excedentes a 40 centimetros de comprimento, 20 de largura e 20 de altura. Si apresentarem a fórma de cylindro ou rolo, poderão ter 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro.
Art. 70. As amostras e encommendas devem ser collocadas em saccos de panno, couro, lona, encerado ou papel, estojos ou caixas não fechadas ou fechadas, de modo que o conteúdo possa ser facilmente verificado.
Serão acondicionados do seguinte modo:
1º, os objectos de vidro deverão ser empacotados solidamente em caixas de metal, madeira ou cartão, resistente, de modo a evitar-se qualquer damno para as correspondencias ou perigo para os empregados;
2º, os liquidas, oleos e corpos de facil liquefacção deverão ser conservados em frascos de vidro hermeticamenta arrolhados e estes encerrados em caixa de madeira, metal ou couro espesso, cheia de serragem ou substancia esponjosa, em quantidade tal que possa absorver o liquido em caso de quebrar-se o frasco;
3º, os corpos gordurosos de difficil liquefacção como os sabões e resinas, deverão ser encerrados em um primeiro envoltorio e collocado este em uma segunda caixa de madeira, metal ou couro forte e espesso;
4º, Os pós seccos ou colorantes deverão igualmente ser collocados em um primeiro envoltorio resistente e depois encerrados em saccos de panno forte ou pergaminho;
5º, as abelhas vivas deverão ser encerradas em caixas especiae de madeira, afim de evitar qualquer perigo, permittindo a verificação do conteúdo.
Art. 71. Nas amostras e encommendas só são permittidos, nos proprios objectos ou nas etiquetas que os acompanharem, além do nome e residencia do destinatario, as seguintes notas manuscriptas ou feitas por qualquer outro processo:
1º, assignatura do remettente, sua firma social, sua qualidade, residencia, marca de frabrica ou de commercio e a data da remessa;
2º, numero de ordem e preço;
3º, qualidade do objecto, seu peso, volume, dimensões, quantidade produzida, diaria, mensal ou annual, e a disponivel nos depositos.
Paragrapho unico. Quando consistirem em sementes, estacas, folhas ou outros membros de plantas, é permittido fazer-se, na parte exterior do evolucro, ao lado do endereço ou etiqueta, a mão ou por outro meio, as indicações da familia da planta, do nome ou da residencia do plantador, a época da plantação e da colheita, o preço do producto e os mercados de consumo.
Art. 72. Não serão expedidas nem distribuidas as amostras não ou insufficientemente franqueadas, ou que não reunirem as condições geraes ou especiaes de seu acondicionamento. Igualmente não serão expedidas as encommendas encontradas nas caixas postaes.
Paragrapho unico. As amostras não ou insufficientemente franqueadas que chegarem aos correios de destino só poderão, por excepção, ser entregues si os destinatarios pagarem o triplo da respectiva taxa, quaesquer que sejam as importancias representadas nos sellos que tiverem.
Art. 73. A taxa das correspondencias de diversa natureza, reunidas em um só volume, será regulada para todas pela correspondencia que a tiver maior. Si no volume houver encommenda, o registro será obrigatorio.
Art. 74. Estão isentas do pagamento de nova taxa as correspondencias reexpedidas, devolvendas ou de refugo, emquanto não forem entregues ao destinatario ou na sua residencia, ou restituídas aos remettentes. Estão, porém, a ella sujeitas tantas vezes quantas, depois de entregues, voltarem ao Correio com endereço modificado.
Art. 75. As correspondencias de franqueamento obrigatorio e integral, quando retidas em consequencia de falta ou insufficiencia de franquia poderão ser expedidas ao seu destino si os remettentes completarem as taxas devidas.
Art. 76. São classificados como correspondencias officiaes os officios, maços, pacotes e quaesquer outros objectos provenientes de repartições publicas, de autoridades federaes, estadoas ou municipaes, competentes para se communicarem sobre assumpto de serviço publico, como sejam: os expedidos e recebidos, entre si, pelas autoridades e funccionarios da União; os expedidos e recebidos pelas autoridades e funccionarios estadoaes; os recebidos e expedidos pelas autoridades da União e dos Estados, todos relativos ao serviço publico federal, estadoal ou municipal, em razão do assumpto, funcções, qualidades e competencias das ditas autoridades ou funccionarios.
Art. 77. São tambem classificados como objectas de correspondencia official os autos crimes, em que for parte a justiça e que por ella sejam remettidos de uns para outros tribunaes; os autos de recursos remettidos pelos escrivães ou secretarios dos tribunaes, com a declaração de serem os réos pessoas miseraveis os autos relativos ao alistamento de eleitores, e, em geral, os processos a recursos eleitoras; os exemplares do Diario Official, da União e dos Estados onde os houver, remettidos aos assignantes e autoridades; os de revistas, brochuras, leis, relatorios, boletins e regulamentos impressos em estabelecimentos publicos, por conta ou ordem do Governo; os avisos, maços, pacotes relativos ao serviço telegraphico, que aos empregados ou a particulares remetterem os respectivos chefes e os remettidos pelos ministros e chefes de repartições federaes, estadoaes e municipaes; os titulos eleitoraes, os livros remettidos pelos collectores e arrecadadores de rendas federaes ás Delegacias fiscaes ou ás Mesas de renda, e bem assim a correspondencia remettida pelos ministros, secretarios e chefes das repartições federaes e estadoaes e a das instituições e associações que por lei gozarem de franquia postal.
Art. 78. A correspondencia official deverá conter no sobrescripto: a indicação da repartição ou autoridade remettente, da destinataria, e deve ser apresentada cintada ou fechada e, sempre que for possível, com o sello das armas nacionaes, estadoaes ou municipaes.
Art. 79. As correspondencias officiaes não podem conter cartas fechadas ou abertas, manuscriptos, impressos ou quaesquer outros objectos de correspondencia de caracter particular.
Art. 80. As correspondencias officiaes, que não satisfizerem as condições e requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, serão classificadas como particulares e sujeitas ás taxas para taes correspondencias, sendo punidos aquelles que incompetentemente usarem ou abusarem da franquia official.
Art. 81. A correspondencia official está sujeita ás taxas do art. 84, sempre representadas por sellos especiaes.
Art. 82. Não ha limite de peso ou dimensões para a correspondencia official, além das dimensões e pesos das malas que devam encerral-as.
Art. 83. A correspondencia official será sempre entregue no Correio por meio de protocollo, aos empregados incumbidos desse serviço, acompanhada de duas guias, datadas e competentemente assignadas, uma das quaes ficará archivada na Repartição.
Art. 84. A correspondencia official está sujeita ás seguintes taxas:
Officios ou cartas..................................................... | 100 | réis por 25 grs. | |||
Manuscriptos, amostras e encommendas............... | 50 | » | » | 50 | » |
Impressos................................................................. | 10 | » | » | 50 |
|
§ 1º Os sellos para franquia dessa especie de correspondencias serão fornecidos ás repartições federaes mediante requisição dos respectivos chefes.
§ 2º As taxas das correspondencias estadoaes e municipaes serão pagas em sellos ordinarios, com a moderação prescripta neste artigo.
Art. 85. Annualmente, no mez de janeiro, será publicada pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas uma lista das autoridades e repartições que podem se utilizar da franquia official na sua correspondencia de serviço publico. As autoridades não comprehendidas nessa lista não gozarão dessa regalia, não tendo, portanto, direito aos sellos officiaes.
Art. 86. E' vedado aos Estados tributar, por qualquer fórma a correspondencia e outros objectos que transitarem pelas repartições postaes federaes.
Art. 87. Á correspondencia expressa pagará a taxa integral e prévia de $500 a 2$ por objecto, conforme a distancia a percorrer, além das outras a que estiver sujeita, conforme sua natureza, e a de $500 pela resposta, quando esta tiver logar, pelo mesmo portador.
§ 1º Não serão entregues por expressos as correspondencias suspeitas de conterem valores, as de transporte difficil e perigoso e bem assim as que não estiverem devidamente franqueadas, embora tenham pago a taxa especial respectiva.
§ 2º O Director Geral dos Correios determinará as localidades em que se deva estabelecer o serviço de distribuição por expresso.
Art. 88. Em regra, todas as taxas das correspondencias serão representadas por sellos ou a equivalente fórmula estampilhada.
Paragrapho unico. Apenas a correspondencia postal é exceptuada.
CAPITULO VI
DO REGISTRO DAS CORRESPONDENCIAS
Art. 89. Todos os objectos de correspondencia particular ou official podem ser recebidos, transmittidos e distribuidos no territorio da Republica, mediante as formalidades do registro.
Art. 90. O registro é facultativo para as cartas cartas-bilhetes, bilhetes postaes, manuscriptos, impressos, jornaes e amostras de mercadorias; é obrigatorio para as cartas com valor declarado e encommendas com ou sem declaração de valor, vales e cheques postaes.
Paragrapho unico. Os jornaes submettidos ás formalidades de registro ficam sujeitos á taxa dos impressos.
Art. 91. As cartas com valor declarado só poderão conter notas do Thesouro ou de bancos, papeis representativos de valor, letras e ordens de pagamento, titulos de divida publica, acções e obrigações de companhias, bancos, emprezas ou sociedades, sellos do Correio e suas fórmulas estampilhadas, estampilhas do Thesouro da União, dos Estados, ou dos Municipios, bilhetes de loterias e quaesquer outros titulos pagaveis á vista ou ao portador.
Paragrapgo unico. Nas cartas sem declaração de valor é prohibido incluir taes objectos.
Art. 92. As formalidades do registro das correspondencias são:
1ª, a inscripção sob numero de ordem do objecto registrado;
2ª, entrega, em acto seguido, ao remettente de um certificado do registro;
3ª, a passagem da correspondencia, desde o momento do registro, da mão de um para outro empregado, far-se-ha sempre mediante recibo até o acto da entrega ao destinatario.
Paragrapho unico. A pessoa que apresentar a registro mais de cinco objectos deverá fazel-os acompanhar de duas relações perfeitamente iguaes, contendo os nomes dos destinatarios e o logar do destino desses objectos. O empregado do Correio dará um numero e passará recibo em uma das relações que será entregue ao remettente.
Art. 93. Os objectos que tiverem de ser registradas estão sujeitos ás mesmas condições de limite, de peso, dimensões, acondicionamento e de notas autorizadas para cada classe de correspondencia, devendo, além disso, o endereço ser escripto a tinta ou impresso em caracteres legiveis, com o nome do destinatario e logar de destino por extenso, sem qualquer vicio no envolucro que possa dar logar á suspeita de violação, sem o que não serão taes correspondencias recebidas e submettidas áquellas formalidades.
§ 1º O recebimento desta classe de correspondencia fica sujeito ao horario antecipadamente annunciado e determinado para cada localidade pelos Administradores, Sub-Administradores, Chefes de Succursaes ou de serviços e Agentes, de accôrdo com os interesses do publico e as conveniencias do serviço postal.
§ 2º As correspondencias registradas sem declaração de valor, além da taxa relativa á classe e ao peso do objecto, estão sujeitas a um premio fixo de 200 réis de cada registro,
Art. 94. As cartas com valor declarado, além da taxa relativa á classe e ao peso do objecto e do premio fixo de 200 réis de cada registro, pagam mais 2% do valor nellas incluido, nas seguintes proporçeõs:
Até | 10$ | ....................................................................... | 200 | réis |
Mais | de | 10$000 a 15$000........................................... | 300 | » |
» | » | 15$000 a 20$000........................................... | 400 | » |
» | » | 20$000 a 25$000........................................... | 500 | » |
e assim por diante, accrescendo sempre 100 réis por 5$ ou menos de 5$000.
Paragrapho unico. O valor maximo a declarar nas correspondencias registradas não poderá exceder de 300$, quaesquer que sejam os objectos permettidos incluidos nesta classe de correspondencias.
Art. 95. A taxa de porte e o premio fixo das correspondencias registradas sem valor declarado e bem assim a taxa, o premio fixo e a porcentagem das com declaração de valor, serão pagos em sellos pelos remettentes.
Art. 96. A collocação dos sellos nas correspondencias ou valor declarado será feita exclusivamente pelo empregado encarregado do serviço, em presença do interessado, depois de fechado e lacrado o objecto e de modo que fique descoberta quasi toda a superficie do sobrescripto, afim de não occultar qualquer rotura do envoltorio, empregando para isso o menor numero de sellos possivel; nas cartas registradas sem declaração de valor, os sellos devem ser collocados pelo remettente ou pelo portador da correspondencia.
Art. 97. Para que nas correspondencias registradas possam ser remettidas notas do Thesouro ou de banco, bilhetes de loteria premiados ou não, documentos ou quaesquer outros objectos, valores ou titulos pagaveis á vista ou ao portador, mencionados no art. 91, é indispensavel que o remettente escreva no alto do anverso e por cima do endereço da carta ou da encommenda - Vale tanto... (quantia por extenso), date, rubrique a declaração e, ao entregal-as ao Correio, mostre ao empregado o objecto cujo valor é declarado, afim de que em presença do portador sejam fechadas, atravessadas por colchete - quando se tratar de notas do Thesouro ou de banco - e lacradas.
§ 1º Si o objecto for dinheiro, isto é, notas do Thesouro ou de banco, só poderá ser acceito quando não houver serviço de emissão de vales para o Correio destinatario, salvo quando for indispensave a remessa em especie e neste caso, a quantia incidida na carta deve ser exactamente a declarada nos limites do paragrapho unico do art. 94.
§ 2º Si o objecto consistir em bilhetes de loteria, premiados ou não, ou em quaesquer outros titulos representativos de valor ou de valor estimativo, a declaração poderá ser de importancia menor, porém nunca maior do que o valor real nos limites do paragrapho unico do art. 94.
§ 3º Si os objectos registrados consistirem em documentos, estão sujeitos ás condições do paragrapho anterior, accrescentando-se, porém, á declaração respectiva do valor as palavras - Em documentos.
Art. 98. As importancias da taxa do porte, do premio e da porcentagem das correspondencias registradas, com ou sem valor declarado, serão descriptas e rubricadas no talão e no certificado pelo empregado que registrar as correspondencias.
Art. 99. Aos empregados do Correio, encarregados do serviço de registro de correspondencias com valor declarado, é terminantemente prohibido fornecer lacre, sinete, escrever o sobrescripto e a declaração do valor, devendo em presença dos interessados fechal-as com colchete, lacral-as e franqueal-as.
Art. 100. As cartas registradas com valor declarado, relativas a protestos de letras, saques, falta de pagamento de contas assignadas ou de titulos de igual natureza, poderão ser acompanhadas de um aviso de recebimento com a declaração daquella circumstancia, a data e o numero do registro, entregando o empregado ao remettente uma duplicata em tudo identica á que acompanhar a carta, pagando mais o remettente pela duplicata assignada pelo empregado uma taxa fixa representada por um sello de 100 réis.
Art. 101. As reclamações de pagamento dos valores que se extraviarem ou forem subtrahidos poderão ser feitas em qualquer repartição postal, devendo porém, a ellas ser junto, com formalidade substancial, o certificado do registro ou certidão do mesmo, sem o que não serão ellas attendidas.
Paragrapho unico. As indemnizações por valores subtrahidos, extraviados ou desencaminhados serão feitas ao remettente ou ao destinatario, no Jogar onde se acharem, por intermedio da repartição local-mediante as formalidades regulamentares, depois de verificado o extravio ou descaminho e de autorização escripta do administrador, a que estiver subordinada a repartição onde fôr feito o pedido de indemnização.
Art. 102. O remettente de qualquer objecto registrado, com ou sem valor declarado, terá direito á informação sobre o destino desse objecto e, si exigir o aviso de recebimento (recibo do destinatario), pagará para esse fim mais; 100 réis em sello, que será adherido á respectiva fórmula impressa, no caso de pedido prévio e 100 réis se o pedido fôr a posteriori.
Art. 103. As encommendas com declaração de valor satisfeitas as condições de limite, de peso, dimensões, acondicionamento e notas autorizadas, devem ser apresentadas ao registro no Correio, abertas para serem verificadas; fechadas em seguida e lacradas em presença do remettente ou portador, observando-se todas as demais formalidades estabelecidas para as cartas registradas com valor declarado.
Art. 104. As encommendas com declaração de valor ficam sujeitas além da taxa deporte e do premio fixo de 100 réis á commissão de 3% do valor declarado, não podendo o dita commissão ser inferior a 300 réis, do modo seguinte:
Até 10................................................................................................................................. | $300 | ||||
Mais | de | 10$ | a | 15$.................................................................................................... | $450 |
» | » | 15$ | a | 20$.................................................................................................... | $600 |
» | » | 20$ | » | 25$.................................................................................................... | $750 |
» | » | 25$ | » | 30$.................................................................................................... | $900 |
» | » | 30$ | » | 35$.................................................................................................... | 1$050 |
» | » | 350 | » | 40$.................................................................................................... | 1$200 |
e assim por diante, accrescendo Sempre 150 réis por 5$ ou fracção de 5$000,
Paragrapho unico. O valor maximo a declarar nas encommendas não poderá exceder de 500$ em cada uma, podendo esse valor ser interior, mas nunca superior ao valor intrinseco dos objectos nellas contidos.
Art. 105. As correspondencias officias podem ser registradas com ou sem valor declarado, desde que satisfaçam ás mesmas condições exigidas para o registro das correspondencias particulares e que este seja requisitado oficialmente, excepto quando, nas remessas urgentes de valores sujeitos a taes formalidades, não puderem estas ser preenchidas na hora do registro, devendo em taes casos ser acceita a declaração oficial assignada pelo remettente.
Paragrapho unico. Para as correspondencias officiaes com valor declarado não haverá limite de quantia.
Art. 106. São sujeitas ao registro obrigatorio as correspondencias do serviço postal, contendo:
1º, valores encontrados em cartas ou caixas do Correio;
2º, objectos de correspondencia franqueados com sellos servidos, falsos ou falsificados;
3º, correspondencias suspeitas de conterem objectos prohibidos, ou sujeitos a direitos de alfandega;
4º, autos lavrados nas repartições postaes em virtude de falta de objectos registrados, das listas dos ditos objectos ou dos outros documentos que os deviam acompanhar.
Art. 107. Si nas repartições de destino chegarem quaesquer correspondencias registradas, não ou insufficientemente franqueadas ou acondicionadas de modo contrario ao disposto neste Regulamento ou em quaesquer Instrucções, serão entregues aos respectivos destinatarios, lavrando-se auto do occorrido, para punição do responsavel pela irregularidade.
Paragrapho unico. Das correspondencias não franqueadas ou insufficientes, serão organizadas relações assignadas pelos conferentes e visadas pelo chefe de turma, mencionando as importancias devidas.
CAPITULO VII
DO RECEBIMENTO, CONFERENCIA, DISTRIBUIÇÃO, EXPEDIÇÃO, DEVOLUÇÃO, REEXPEDIÇÃO DE CORRESPONDENCIAS E MALAS
Art. 108. O recebimento da correspondencia ordinaria poderá ser feito em qualquer hora do dia ou da noite em caixas postaes, que serão collocadas:
1º, em todas as repartições postaes sedentarias e ambulantes;
2º, em ruas das cidades e outras localidades onde houver serviço urbano; na área dos districtos ruraes, onde houver agencia ou ponto de venda de senos e nos edificios e estabelecimentos publicas e estações das estradas de ferro, com indicação das horas das respectivas collectas:
3º, nos paquetes em que houver agente embarcado;
4º em todos os pontos, onde as necessidades do serviço e as conveniencias publicas o exigirem.
Paragrapho unico. Além das caixas, de que trata este artigo, haverá no interior das repartições postaes de maior movimento as caixas necessarias para facilitar a collecta das correspondencias.
Art. 109. De accôrdo com as conveniencias do commercio e do publico em geral, serão marcadas pelos administradores, sub-administradores e Agentes as horas durante as quaes as repartições postaes estarão abertas.
Art. 110. Em todas as repartições do Correio serão affixados annuncios com indicação dos dias e horas das partidas e chegadas das malas e bem assim da procedencia e destino das mesmas.
Art. 111. A conferencia divide-se em conferencia de malas e de correspondencias.
§ 1º Conferencias de malas é o confronto da sua quantidade, numeração e qualidade com as declarações constantes das guias ou notas que as acompanharem e bem assim o exame do seu estado e dos respectivos fechos na occasião do recebimento e na presença do portador.
§ 2º Conferencia da correspondencia é o exame de todos os objectos contidos nas malas afim se verificar o seu acondicionamento e estado, se foram observadas as formalidades regulamentares e bem assim o confronto da quantidade e natureza dos mesmos objectos com a menção feita nos documentos que devem acompanhal-os.
§ 3º São competentes para o recebimento e conferencia de malas.
a) nas administrações, sub-administrações, succursaes e Correios Ambulantes os respectivos chefes de turma;
b) nas agencias de 1ª e 2ª classes e nas de 3ª que tiverem ajudantes, os agentes, e seus ajudantes;
c) nas outras agencias, os respectivos agentes;
d) nos carros das estradas de ferro os conductores ou encarregados desse serviço.
§ 4º São competentes para a conferencia de correspondencias:
a) nas Administrações, Sub-Administrações, Succursaes e Correios Ambulantes, dois empregados préviamente designados;
b) nas agencias de 1ª e 2ª classes, os respectivos agentes e seus ajudantes;
c) na outras agencias, o agente na presença do portador da mala.
Art. 112. A falta de mala ou de documento que deva acompanhal-a ou á correspondencia, a ausencia de algum objecto mencionado em qualquer dos documentos, assim como a existencia de indicios de violação nas malas ou correspondencias, dará logar a auto circunstanciado em livro especial que para esse fim terão todas as repartições postaes.
Paragrapho unico. De todo auto lavrado será extrahida cópia authentica para ser enviada ao Correio de origem com o fecho e despojos da mala em que se notar a irregularidade.
Art. 113. Além do auto, de que trata o artigo anterior, serão organizados documentos subsidiarios, quando faltarem taes documentos, e bem assim boletim de rectificação que será sempre expedido quando houver inexactidão ou preterição de formalidades regulamentares.
Art. 114. A distribuição das correspondencias será feita nas repartições ou nos domicilios.
§ 1º Serão distribuidas nas repartições:
1º, as dos assignantes:
2º, as de posta restante e as apprehendidas;
3º, as registradas com valor declarado, salvo excepções autorizadas pelo Director Geral.
§ 2º Nos domilicios - nos districtos urbanos e suburbanos:
1º, as urbanas;
2º, as do interior e exterior da Republica, ordinarias e registradas;
3º, as expressas;
4º, os registrados com valor declarado, nas localidades designadas pelo Director Geral.
§ 3º Nos districtos ruraes:
1º, as urbanas;
2º, as do interior e exterior da Republica, ordinarias ou registradas.
Art. 115. Será considerado assignante do Correio aquelle que pagar a assignatura de uma caixa especial, para nella ser exclusivamente lançada a sua correspondencia, sob a firma commercial de que fizer parte ou seu nome individual.
Art. 116. As assignaturas de caixa para esse fim serão tomadas no Correio por semestres ou pelos mezes que faltarem para completal-os, quando se tratar de assignaturas novas, pagos adeantadamente e pela fórma seguinte:
No Districto Federal, 20$; nas Administrações de 1ª classe e nas agencias tambem de 1ª classe, 10$; nas outras Administrações, nas sub-Administrações e nas agencias onde houver distribuição domiciliaria, 5$, ficando o assignante responsavel pela chave.
§ 1º Cada chave sobresalente custará a quantia de 4$000.
§ 2º Nas caixas dos assignantes nenhuma outra correspondencia será lançada além da da respectiva firma commercial ou de cada um dos socios individualmente.
§ 3º A correspondencia de assignantes será retirada das caixas pelos destinatarios ou seus empregados por meio da chave respectiva, sem intervenção do pessoal do Correio.
Art. 117. Para os effeitos da entrega de correspondencia registrada com valor declarado, consideram-se representantes legaes do destinatario:
1º, os procuradores para esse fim especialmente autorizados;
2º, os syndicos, administradores e liquidantes de massas fallidas, para as correspondencias commerciaes do fallido;
3º, o cabeça de casal sobrevivente e na falta, o inventariante, emquanto durar o inventario, para as correspondencias do fallecido;
4º, os paes, para as correspondencias dos filhos menores;
5º, os tutores e curadores, para as correspondencias dos orphãos e dos interdictos, em virtude de sentença motivada por incapacidade mental.
Paragrapho unico. Para a entrega da correspondencia apprehendida ou registrada com valor declarado, as Repartições das localidades onde houver distribuição domiciliaria, expedirão avisos entregues mediante recibo aos destinatarios para virem recebel-a no Correio, salvo quando houver entrega de valores a domicilio.
Art. 118 Os destinatarios, no acto de receberem as correspondencias registradas com valor declarado, deverão examinar o estado do fecho das cartas ou encommendas, abril-as sem dilaceral-as, em presença do empregado ou agente de quem as receberem, e verificando-se que o valor foi, no todo ou em parte, subtrahido, lavrar-se-ha immediatamente um auto, do qual constará tambem si havia ou não indicios de violação e quaes, juntando-se ao mesmo auto o envolucro do objecto. O auto será assignado pelo empregado ou agente, pelo destinatario e por uma ou mais testemunhas si as houver na occasião, cumprindo além disto ao destinatario mencionar no recibo a falta do valor no todo ou em parte.
Paragrapho unico. Nenhuma reclamação será acceita com a preterição dessas formalidades.
Art. 119. Nas administrações, sub-administrações, succursaes e Agencias de grande movimento de correspondencia, as distribuições de correspondencia urbana serão feitas logo que for possivel por carteiros privativos de tal serviço, em horas certas e conhecidas do publico e sempre em numero correspondente ao das coIlectas, afim de não ser demorada a entrega.
Art. 120. Não haverá nas outras Repartições carteiros privativos para a distribuição da correspondencia urbana, a qual será feita conjunctamente com a demais correspondencia, sendo em tal caso as collectas das caixas feitas a horas de poder aproveitar as sahidas dos carteiros para a distribuição da correspondencia geral.
Art. 121. A correspondencia será levada aos domicilias em todos os logares cuja população exceder de 5.000 habitantes e para isso, diariamente, haverá na Capital Federal e seus suburbios e nas capitaes dos Estados, ao menos tres distribuições e duas nas outras localidades, todas em horas certas e conhecidas do publico.
Paragrapho unico. Para regularidade da distribuição a área de cada localidade será dividida em districtos postaes.
Art. 122. Nas repartições de grande movimento, onde houver distribuição urbana por carteiros privativos, a da correspondencia do interior e exterior no caso de affluencia de serviço poderá ser demorada até meia hora além da marcada, afim de que não fique para a distribuição seguinte.
Art. 123. Nos quarteis, hospitaes, prisões, asylos, estabelecimentos publicos e particulares em geral, em qualquer logar onde o accesso fôr defeso ou difficil, a distribuição será feita lançando-se a correspondencia em uma caixa que, para tal fim, esses estabelecimentos deverão ter na porta ou saguão de entrada. Quando os chefes, directores, administradores, gerentes ou proprietarios dos indicados estabelecimentos recusarem colocar uma caixa para aquelle fim, a correspondencia ficará no Correio até ser reclamada pelos destinatarios.
Art. 124. Nas localidades onde não houver serviço de distribuição nos domicilios, a correspondencia será classificada em ordem alphabetica para ser entregue a quem devidamente a reclamar e nunca mediante chamada dos destinatarios, excepto quando se tratar de correspondencia de posta-restante.
Art. 125. A correspondencia simplesmente registrada poderá ser entregue no Correio ou nos domicílios, mas aos proprios destinatarios, a seus representantes legaes ou pessoas a quem para isso elles autorizarem por escripto.
Art. 126. Em todas as repartições postaes haverá indicadores em que qualquer pessoa possa fazer inscrever seu nome e indicar seu domicilio afim de facilitar a distribuição da correspondencia.
Art. 127. A expedição das correspondencias será feita pela linha mais accelerada, salvo o caso em que venha indicada outra por onde deseje o remettente se envie a sua correspondencia, e essa indicação só deixará de ser respeitada quando o navio ou qualquer outro vehiculo citado não sahir ou não conduzir malas.
Art. 128. As administrações, sub-administrações, succursaes e agencias de ia classe, e Correios ambulantes nas malas endereçadas a outra repartição, expedirão as correspondencias nos seguintes maços, devidamente rotulados:
1º Correspondencia expressa;
2º Destinadas á distribuição domiciliaria no logar do destino da mala;
3º Correspondencia de transito;
4º Correspondencia não e insufficientemente franqueada;
5º Correspondencia devolvenda;
6º Correspondencia de refugo.
Art. 129. São devolvidas ás repartições de procedencia:
1º As correspondencias officiaes que não puderem ser entregues nas localidades de destino ás autoridades a quem tiverem sido dirigidas;
2º As correspondencias particulares, excepto as que devam ser retidas, que não puderem ou não devam ser distribuidas ou reexpedidas e as com endereços incompletos ou errados, a lapis ou em iniciaes, salvo quando estes ultimes indicarem rua e numero da casa do destinatario ou caixa onde deva ser entregue;
3º As correspondencias recusadas pelos destinatarios por qualquer motivo, excepto o de suspeita de violação;
4º As correspondencias com endereço a individuos que se achem ausentes em logar desconhecido;
5º Os avisos de recebimento, na primeira mala, desde que se achem devidamente assignados pelos destinatarios das correspondencias.
Art. 130. Todas as correspondencias devolvidas, quando não houver motivo para apprehensão, serão immediatamente entregues aos remettentes quando nas sobrecartas, cintas, endereços ou notas autorizadas, houver indicação de seus nomes.
Art. 131. Serão reexpedidas as correspondencias officiaes, particulares, ordinarias ou registradas, com ou sem valor declarado, remettidas para autoridades ou individuos ausentes, si as localidades em que estiverem ou suas novas residencias forem conhecidas.
Art. 132. A devolução e a reexpedição das correspondencias registradas ou não, e das cartas com valor declarado, serão gratuitas, exepto:
1º Para as que tendo sido entregues nos domicilios indica dos nas mesmas voltarem ao Correio dirigidas a outro destino, as quaes serão novamente franqueadas e, quando não o tenham sido, serão consideradas como não franqueadas;
2º Para as correspondencias ordinarias ou registradas e para as cartas e encommendas com valor declarado, quando tendo sido apresentadas com endereço incompleto ou errado e depois de entregues aos remettentes, forem de novo confiadas ao Correio, com o endereço completo ou rectificado, as quaes ficam sujeitas a novo franqueamento e taxa de registro.
Art. 133. A expedição, devolução e reexpedição das correspondencias serão feitas em malas directas, de transito ou a descoberto.
CAPITULO VIII
DA PROPRIEDADE DA CORRESPONDENCIA E DO REFUGO
Art. 134. A correspondencia postal de qualquer natureza ou classe constitue materia de uma propiedade sui generis, desde o momento em que é postada nas caixas ou estações do Correio, durante a estada e o transito nas repartições e nas malas, até ao acto da entrega ao destinatario e ainda depois de cabida em refugo até o momento do consumo ou da prescripção.
Art. 135. Todo e qualquer objecto de correspondencia, depois de postado e emquanto não for entregue ao destinatario, pertence ao remettente.
Art. 136. Ao remettente assiste o direito, provada a sua identidade e mediante formalidades e condições da garantia do sigillo da correspondencia, de retiral-a do Correio, suspender a expedição ou a entrega ao destinatario, alterar ou rectificar os respectivos endereços e reclamal-a do refugo, até o momento de ser consumida ou emquanto não estiver prescripta.
Art. 137. O serviço denominado de refugo comprehende o processo das correspondencias devolvendas, retidas e do refugo definitivo.
Art. 138. Não ha refugo official. A correspondencia desta natureza, quando não possa ser entregue aos destinatarios, será immediatamente enviada ás autoridades ou repartições remettentes, com declaração expressa do motivo da devolução.
Art. 139. Os objectos de correspondencia podem cahir em refugo nas repartições de origem ou nas de destino.
Art. 140. Cahem em refugo nas repartições de origem as correspondencias que não possam ou não devam ser expedidas ou distribuidas por conterem objectos prohibidos, não estarem franqueadas ou acondicionadas de modo estabelecido neste Regulamento ou em quaesquer instrucções, ou por trazerem endereços incompletos, illegiveis ou conterem palavras indecentes, injuriosas, ameaçadoras, obscenas, ou contrarias á ordem publica.
Paragrapho unico. Taes correspondencias são denominadas - Retidas.
Art. 141. As correspondencias retidas serão
1º, restituidas aos remettentes - as que possam ser, quando estejam seus nomes externamente indicados ou quando aquelles provem a sua propriedade pelo modo que for estabelecido;
2º, inutilizadas - quando contenham substancias explosivas inflammaveis, fetidas ou nauseabundas, desenhos, artefactos ou publicações obscenas e ainda as com endereços indecentes, injuriosos ameaçadores, obscenos ou contrarios á ordem publica.
3º, apprehendidas e multadas - quando contenham valores sem declaração e objectos sujeitos a direitos aduaneiros ou não permittidos.
Art. 142. Cahem em refugo nas repartições de destino as correspondencias endereçadas a pessoas ausentes ou fallecidas, as que não sejam reclamadas dentro do prazo regulamentar, as recusadas pelos destinatarios e as dirigidas a firmas commerciaes ou sociedades extintas, e ainda as que, apezar da vigilancia do Correio de origem, hajam sido expedidas sem reunir as condições geraes ou especiaes de seu acondicionamento ou outras estabelecidas neste Regulamento ou em quaesquer instrucções.
Art. 143. As correspondencias de que trata o artigo antecedente serão:
1º, devolvidas aos correios de - origem, as que não possam por qualquer motivo ser entregues aos respectivos destinatarios (são as devolvendas);
2º, inutilizadas - as que contenham substancias explosivas, inflammaveis, fetidas ou nauseabundas, desenhos ou publicações obscenos e as com endereços ou dizeres indecentes, injuriosos, ameaçadores, obscenos ou contrarios á ordem publica;
3º, apprehendidas e multadas - as que contenham valores não declarados ou não permittidos ou objectos sujeitos a direitos de Alfandega.
Art. 144. O refugo definitivo só póde existir nos correios de origem das correspondencias, onde deverá permanecer tres mezes, e será constituido pelos objectos retidos ou que não devam ser restituidos aos remettentes.
Art. 145. As correspondencias devolvidas, quando chegarem aos correios de procedencia, serão restituidas aos remettentes cujos nomes estiverem exteriormente indicados ou si aquelles provarem a sua propriedade pelos meios que forem estabelecidos.
Art. 146. No principio dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro as agencias e succursaes enviarão ás administrações ou sub-administrações a que estiverem subordinadas os objectos de refugo definitivo, que tiverem ahi permanecido durante tres mezes.
Nas administrações e sub-administrações taes objectos serão submettidos a exame de empregados escolhidos especialmente para este serviço.
Art. 147. As correspondencias cahidas em refugo, não ou insufficientemente franqueadas, não serão entregues aos remettentes sem que estes paguem as taxas devidas.
Art. 148. Aos remettentes de correspondencias de franqueamento obrigatorio, quando estiverem ellas não ou insufficientemente franqueadas, de correspondencias com dimensões e peso superiores aos estabelecidos e das que não preencham as condições geraes ou especiaes do seu acondicionamento, e bem assim de encommendas postaes encontradas nas caixas postaes, enviará o Correio um aviso para que venham retiradas, e si no prazo de tres mezes não forem reclamadas serão consumidas ou vendidas, segundo o caso, sendo o producto liquido recolhido aos cofres publicos como renda aventual.
Art. 149. As correspondencias que os remettentes retirarem um as que não preencherem as condições geraes ou especiaes de seu acondicionamento e bem assim as encommendas encontradas nas caixas postaes, só poderão ser de novo recebidas no Correio, si preencherem as condições de seu recebimento e si os remettentes pagarem integralmente nova taxa e premio, como si fossem postadas pela primeira vez.
Art. 150. Nos ultimos dias dos mezes de março, junho, setembro e dezembro de cada anno, nas administrações, e sub-administrações e por uma commissão designada pelo administrador, ou sub-administrador serão os refugos difinitivos do trimestre anterior tratados do modo seguinte:
1º, as cartas e cartas-bilhetes, ordinarias ou registradas, com ou sem valor, depois de abertas e não lidas, serão, bem como os bilhetes postaes, consumidas, exepto as que contiverem valores ou documentos, as quaes serão novamente fechadas, tomando-se nota do nome do remettente, afim de ser convidado a recebel-as mediante recibo, pagas por elle as multas a que estiverem sujeitas toes correspondencias;
2º, os manuscripros serão apartados; os de importando ficarão archivados durante um anno e os outros consumidos; si, depois daquelle prazo, os manuscriptos archivados não forem reclamados, pertencerão á União, sendo entregues ao departamento da administração publica a que possam interessar
3º, os impressos, jornaes, amostras e encommendas serão igualmente apartados; os que tiverem valor venal serão vendidos por meio de concurrencia publica e os que não tiverem serão consumidos.
Art. 151. O direito do remettente prescreve decorrido o prazo de um anno, a contar da data do edital convidando-o para retirar suas correspondencias e bem assim o producto da venda de encommendas.
§ 1º Os valores não reclamados naquelle prazo serão escripturados como renda eventual da União, si não forem procurados dentro de cinco annos.
§ 2º As encommendas de facil deterioração, cahidas em refugo, serão vendidas no prazo de oito dias e as que não estiverem nessas condições no de 30 dias.
CAPITULO IX
DAS RECLAMAÇÕES E INFORMAÇÕES
Art. 152. As reclamações ou queixas contra o serviço postal ou contra os empregados do Correio serão obrigatoriamente recebidas, quando forem apresentadas por algum dos meios seguintes:
1º, escriptas, assignadas e datadas, em livro especial de reclamações que haverá em todas as repartições do Correio, á disposição de quem quizer fazer qualquer reclamação ou queixa;
2º em carta datada e assignada, registrada, si não for possiveI entregal-a em mão ao director geral, administradores, sub-administradores, agentes e chefes de succursaes e de serviço.
Art. 153. Si os reclamantes tiverem de entregar quaesquer documentos ao chefe da repartição ou do serviço, e bem assim quando apresentarem testemunhas para fundamentar suas reclamações ou queixas e facilitar as averiguações, entregarão o documento ou documentos, dos quaes lhes serão dados recibos, e indicarão os nomes das testemunhas, suas profissões e residencias.
Art. 154. As reclamações ou queixas devem ser fundamentadas com todos os esclarecimentos e particularidades que facilitem as averiguações e sua prompta solução.
Art. 155. Si o reclamante não souber ou não puder escrever, poderá alguem fazer a reclamação escripta no livro ou por carta a seu rogo, comtanto que não seja empregado do Correio ou encarregado do serviço postal.
Art. 156. As reclamações ou queixas feitas por carta particular ou pela imprensa, na parte editorial dos jornaes ou nas publicações solicitadas, assignada pelos reclamantes ou queixosos, serão tomadas em consideração, segundo a natureza e gravidade do facto. As queixas ou reclamações anonymas de qualquer ordem não serão attendidas.
Art. 157. Com os esclarecimentos fornecidos pelos reclamantes serão immediatamente iniciadas as averiguações, sendo, quando necessario, remettidas cópias authenticas das reclamações ou queixas, dos documentos, si os houver, e informações colhidas, si fôr coveniente, ás Repartições ou empregados interessados na solução dellas, quer se trate de correspondencias ou valores, quer de queixas contra o pessoal na execução de serviços. O resultado infructuoso ou não será communicado ao reclamante, quando conhecida a residencia.
Art. 158. São informações obrigatorias:
1ª, indicação do nome dos empregados que executarem os serviços sobre os quaes recaiam as reclamações ou queixas;
2ª, declaração do conceito em que são tidos os citados empregados;
3ª, referencia de ter ou não concorrido facto igual ou reclamação de outra natureza contra os empregados de que se tratar.
Art. 159. Nenhum empregado é dispensado, sob qualquer pretexto, de dar expediente prompto ás reclamações ou queixas, quaesquer que sejam os fundamentos destas, ou esquivar-se do mesmo modo de dar as informações que lhe forem ordenadas, e em termos convenientes, sob pena de desobediencia formal.
Art. 160. No principio de cada mez todas as repartições postaes organizarão uma relação das reclamações nellas havidas durante o mez anterior, com ou sem solução, que será indicada, e a remetterão ás administrações ou sub-administrações, quando feitas nas agencias ou succursaes a ellas subordinadas, afim de que aquellas organizem por sua vez o quadro estatistico mensal das reclamações ou queixas havidas, resolvidas ou não, e o remettam, tambem mensalmente, á Directoria Geral dos Correios, para que esta organize o quadro geral e animal da estatistica deste serviço.
CAPITULO X
DA CONDUCÇÃO DE MALAS E CORRESPONDENCIAS
Art. 161. O transporte das malas do Correio e de correspondencias será feito:
§ 1º Nas linhas terrestres:
1º, por estafetas a pé, a cavallo ou em vehiculos apropriados;
2º, em carros especiaes ou em vagões ordinarios de estrada de ferro, por conductores.
§ 2º Nas linhas fluviaes e maritimas:
1º, pelas embarcações brazileiras de qualquer classe, subvencionadas ou não, a vela ou a vapor, mercantes ou de guerra;
2º, pelos vapores estrangeiros pertencentes a emprezas ou companhias, subvencionadas ou não pelo Governo da União ou dos Estados, que tiverem contractado qualquer serviço ou fizerem viagens regulares entre os portos do Brazil e de paizes estrangeiros.
3º, pelos vapores estrangeiros que obtiverem patentes de paquetes e viajarem regularmente entre portos brazileiros.
Art. 162. No caso do n. I do. § 1º do artigo antecedente, o serviço será pago pela União, contractado por linhas, mediante concurrencia publica, ou feito por administração, conforme mais convier ao interesse das repartições postaes; e, no caso do n. 2 do referido paragrapho e artigo, o transporte de malas será gratuito e obrigatorio, sem limite de peso e dimensões, nas estradas de ferro nacionaes e nas que tenham garantias de juros da União ou dos Estados, as quaes serão obrigadas a fornecer carros necessarios e especiaes para os correios ambulantes, excepto nas pertencentes a emprezas particulares sem aquelle favor, as quaes, comtudo, deverão dar transporte gratuito em carros ordinarios ás malas e seus conductores e bem assim aos empregados do Correio, quando em serviço da Repartição.
Paragrapho unico. O Director Geral dos Correios e o inspector geral terão passe de livre transito em todas as linhas ferreas, nas de carris, de navegação e outras do Governo ou por este subvencionadas e os inspectores regionaes somente nas zonas respectivas.
Art. 163. Nos casos dos ns. 1, 2 e 3 do § 2º do art. 161, o transporte de malas será gratuito e obrigatorio, sem limites de peso e dimensões.
Art. 164. Além das obrigações acima estabelecidas para as estradas de ferro de emprezas particulares sem garantias de juros, são estas ainda obrigadas, quando o Governo ou o director geral julgar conveniente, a estabelecer em suas linhas o serviço postal, ambulante, a dar tracção gratuita e obrigatoria aos carros do Correio que, em taes casos, serão fornecidos á custa da União.
Art. 165. A guarda e responsabilidade das malas nas linhas fluviaes maritimas cabe:
1º, nos navios de guerra, aos commissarios;
2º, nos paquetes e vapores brazileiros, aos commandantes, quando a bordo não houver agentes embarcados;
3º, nos paquetes e vapores estrangeiros, aos commandantes, quando a bordo não houver agentes embarcados encarregados especialmente deste serviço;
4º, nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos capitães ou mestres.
Art. 166. Os donos, agentes ou consignatarios, capitães ou mestres de navios mercantes, a vela ou a vapor, ou de outras embarcações brazileiras ou estrangeiras, que tiverem de sahir de uns para outros portos do Brazil, participarão á repartição postal da localidade, até ao meio dia da vespera da partida ou em prazo mais curto, quando a demora nos portos fôr de menos de 24 horas, entre a chegada e a partida, a hora em que tiverem de sahir no dia seguinte e indicarão quaes os portos de destino e os de escala.
§ 1º No caso de transferencia de partida, a communicação respectiva deve ser entregue ao Correio pelo menos duas horas antes da marcada anteriormente para a sabida, salvo caso de força maior, devidamente provado.
§ 2º Ficam dispensadas deste prazo as embarcações que entrarem arribadas para receber carvão ou para quaesquer outros fins e que tiverem de sahir no mesmo dia.
Art. 167. Igual declaração á do artigo anterior e pela mesma fórma deverão fazer os commissarios dos navios de guerra nacionaes, quando tiverem de partir de uns para outros portos do Brazil, excepto quando levarem - carta de prego - ou não mediarem mais de 24 horas entre a ordem da partida e a hora fixada para sabida do navio.
Art. 168. Quando o navio que conduzir malas voltar, por causa de força maior, ao porto de onde sahir, deverá o mestre, capitão, commandante ou commissario, si o navio fôr de guerra, entregal-as immediatamente ao correio da localidade, si o mesmo navio não as puder mais transportar ou si a transmissão dellas puder ser feita por outro com menos demora.
Art. 169. Os agentes e consignatarios de emprezas estrangeiras de navegação, que se incumbirem do transporte de malas, deverão communicar ao Correio, com a maior antecedencia possivel, a data provavel da chegada dos vapores e, logo que elles cheguem ao porto, o dia e a hora da partida, observadas as disposições do art. 166.
Art. 170. A entrega das malas a expedir poderá ser feita a bordo ou nas repartições, a juizo da directoria, aos commandantes, commissarios, capitães, mestres ou agentes embarcados.
Art. 171. A entrega das malas transportadas por embarcações nacionaes ou estrangeiras poderá ser feita, a bordo, aos empregados do Correio incumbidos de conduzil-as para terra ou directamente nas repartições postaes, sem que transitem pelas agencias, escriptorios de navegação ou de consignação, ou, em geral, por quaesquer outros logares estranhos ao Correio.
Art. 172. As malas transportadas por navios de guerra brazileiros serão entregues directamente ao Correio.
Art. 173. A entrega das malas será sempre feita mediante recibo.
Art. 174. As malas transportadas por embarcações nacionaes ou estrangeiras, que chegarem aos portos do Brazil e ficarem impedidas por motivo de quarentena ou de molestia a bordo, serão confiadas aos empregados da lnspectoria de Saude dos Portos, os quaes providenciarão sobre o desembarque dellas, para, nos lazaretos ou nas estações da inspectoria, serem abertas na presença de um empregado postal, pelo menos, e, desinfectadas as correspondencias que contiverem, entregues ao Correio.
Art. 175. Os conductores de malas e estafetas não poderão por motivo algum ser embaraçados no seu transito, e, quando commetterem crime pelo qual devam ser presos, a autoridade que decretar a prisão, si no logar não houver repartição postal, providenciará com urgencia para que as malas sigam com segurança e presteza até a agencia mais proxima, que do mesmo modo deverá providenciar para que elles cheguem ao seu destino.
Art. 176. Os estafetas em serviço poderão andar armados e receberão das autoridades dos logares por onde passarem todo auxilio, inclusive o pecuniario, por conta do Correio, quando necessario para o desempenho de seus deveres.
Art. 177. As autoridades civis e militares, nos casos de accidente no transporte de malas, são obrigadas a prestar todo o auxilio aos empregados do Correio ou encarregados deste serviço sempre que por elles o auxilio lhes seja requisitado.
Art. 178. Os empregados do Correio, encarregados do serviço maritimo de recebimento de malas a bordo das embarcações nacionaes ou estrangeiras, teem o direito de entrar nas ditas embarcações simultaneamente com a visita da Alfandega.
CAPITULO XI
PERMUTAÇÃO DE NUMERARIO
Vales postaes
Art. 179. As repartições do Correio devidamente autorizadas encarregam-se da permutação de numerario por meio de vales cheques postaes.
Art. 180. O vale é um titulo, isento de imposto de sello, emittido por uma repartição postal á vista do deposito de uma quantia, feito na mesma repartição para ser paga em outra.
Art. 181. Os vales são ordinarios ou de serviço, sendo estes sempre nominaes e aquelles nominaes ou ao portador.
§ 1º Ordinarios são os emittidos á requisição de particulares.
§ 2º Officiaes ou de serviço são os emittidos para transferir fundos as repartições publicas da União e dos Estados ou para pagamento de vencimentos, ajuda de custo, despezas de transporte e outras que devam ser pagas pelo Correio.
§ 3º Nominaes, os tomados a favor de certa pessoa, corporação, estabelecimento, empreza ou sociedade nominalmente designada.
§ 4º Ao portador, quando deva ser pago a quem o apresentar.
Art. 182. Sómente os vales nominaes podem ser transmittidos pelo telegrapho e neste caso tomarão o nome de telegraphicos.
Art. 183. O valor maximo de cada vale nominal será de: 2:000$, quando tiver de ser feito na directoria, administrações e sub-admnistrações; de 1:000$, nas agencias de 1ª classe; de 500$, nas succursaes e agencias de 2ª classe; e de 200$, nas agencias de 3ª classe autorizadas e cujas rendas comportarem esse serviço.
Art. 184. Para os vales ao portador e para os telegraphos o valor maximo será o seguinte, conforme a repartição pagadora: 500$, nas administrações de 1ª e 2ª classes; 200$ nas outras administrações e sub-administrações; 100$ nas succursaes e agencias de 1ª classe e 50$ nas de 2ª e 3ª classes.
Art. 185. Não ha limite de quantia para os vales de serviço.
Art. 186. O limite minimo da emissão para qualquer vale será de 100 réis em dinheiro, devendo as fracções dessa moeda ser representadas por sellos ordinarios.
Art. 187. São incumbidos da emissão e pagamento de vales ou cheques: na directoria, nas administrações, sub-administrações e agencias de 1ª classe, os respectivos thesoureiros; nas succursaes, o fiel ou representante do thesoureiro da repartição de que dependerem as ditas succursaes: nas agencias de 2ª e 3ª classes, os agentes.
Art. 188. As quantias confiadas ao Correio para a emissão de vales ou cheques postaes serão comprovadas por «sellos de depositou» adheridos á formula do vale e que serão utilizados pela repartição pagadora no acto do pagamento.
Art. 189. Os tomadores de vales - nominaes - ou - ao portador - pagarão um premio, na fórma da seguinte tabella:
Até | 25$000 | ........................................................................................................... | $300 |
» | 50$000 | ............................................................................................................ | $600 |
» | 100$000 | ............................................................................................................ | 1$000 |
» | 150$000 | ............................................................................................................ | 1$500 |
» | 200$000 | ............................................................................................................ | 2$000 |
» | 300$000 | ............................................................................................................ | 2$500 |
» | 400$000 | ............................................................................................................ | 3$000 |
» | 500$000 | ............................................................................................................ | 3$500 |
» | 600$000 | ............................................................................................................ | 4$000 |
» | 700$000 | ............................................................................................................ | 4$500 |
» | 800$000 | ............................................................................................................ | 5$000 |
» | 900$000 | ............................................................................................................ | 5$500 |
» | 1:000$000 | ............................................................................................................ | 6$000 |
e assim por deante, accrescendo $500 por 100$ ou fracção desta quantia.
Art. 190. Os vales telegraphicos, além dos premios do artigo antecedente, estão sujeitos á taxa do telegramma a transmittir, de accôrdo com a tabella respectiva.
Art. 191. Os premios dos vales serão pagos pelos tomadores no acto da requisição, em sellos ordinarios ou officiaes, conforme se tratar de vales ordinarios ou de serviço, a que serão adheridos a fórmula do vale.
Paragrapho unico. Os vales emittidos pelo Correio para o seu serviço estão isentos de qualquer premio ou taxa.
Art. 192. Si os vales forem emittidos com a nota urgente para serem entregues por expressos» nas localidades onde houver esse serviço, os tomadores pagarão mais a taxa relativa á correspondencia expressa. E se estes exigirem que se lhes dê opportunamente um aviso de recebimento pagarão ainda o premio fixo de 100 réis, tudo em sellos ordinarios.
Art. 193. Aos tomadores de vales serão entregues no acto da emissão recibos das quantias que depositarem, afim de que possam documentar qualquer reclamação.
Art. 194. Logo depois de emittidos os vales, serão os respectivos avisos de emissão registrados por conta dos tomadores, aos quaes se dará um certificado.
Art. 195. Aos tomadores de vales ainda não pagos assiste o direito de sustar o pagamento e a entrega do aviso de emissão, assim como modificar-lhes o endereço.
Art. 196. Não é permittida a emissão de vales a favor de pessoas designadas por lettras, iniciaes ou nome que não individualize ou determine o destinatario; podem, porém, ser emittidos a favor de em prezas, corporações, redacções ou administrações de jornaes, estabelecimentos publicos ou particulares e firmas commerciaes.
Art. 197. Si o tomador de um vale nominal ou ao portador não quizer declarar o seu nome ou appellidos, serão taes indicações substituidas por letras, iniciaes ou pela palavra - Anonymo -, podendo, entretanto, deixar na repartição a declaração de seu nome e residencia, a qual será escripta sómente na requisição e no recibo, para o effeito de reembolso, a que não terá direito si se recusar a fazer taes declarações.
Art. 198. Os vales postaes emittidos de uma para outras repartições do Correio serão validos sómente até ao ultimo dia do quarto mez, a contar da data da emissão. Terminado este prazo, só poderão ser pagos depois de revalidados, mediante requerimento do tomador ou do destinatario.
Paragrapho unico. Os vales comprehendidos neste artigo serão devolvidos ás repartições emissoras, na primeira mala depois de expirado o prazo supracitado, salvo o caso de constar, no Correio do destino, pedido de revalidação.
Art. 199. A revalidação consiste na concessão de um novo periodo de validade, igual ao primeiro, o qual pôde ser successivamente renovado, dentro de um anno mediante novo premio pago pelo tomador ou pelo destinatario, na repartição emissora ou na de destino, por meio de sellos ordinarios, adheridos ao verso do vale ou do recibo da emissão, no acto da revalidação.
Paragrapho unico. Quando a revalidação fôr motivada por falta de Correio, as despezas correrão por conta do empregado responsavel pela falta.
Art. 200. As importancias dos vales não pagos prescrevem em favor da Fazenda Nacional no fim de cinco annos a contar da data da emissão ou da ultima revalidação. Este prazo, porém, fica interrompido pelos processos ou reclamações escriptas, a respeito dos mesmos vales, para os quaes o novo prazo de prescripção começará a ser contado da data da sentença final ou do despacho definitivo
Paragrapho unico. Correrão por conta do empregado responsavel as despezas com o pagamento de vales prescriptos por culpa do Correio.
Art. 201. Os vales de serviço serão emittidos em virtude de requisição especial com a declaração do fim a que se destinam as respectivas importancias, data e assignatura da autoridade requisitante.
Paragrapho unico. Só podem fazer taes requisições as autoridades e funccionarios competentes para usarem o sello official.
Art. 202. No caso de perda, extravio ou inutilização de um aviso de vale postal nominal, terá o tomador direito a reembolso, que será effectuado depois da declaração do Correio de destino de que o pagamento não foi feito, nem o será, devolvendo o vale na primeira mala.
§ 1º Nos mesmos casos, o destinatario terá direito ao pagamento do vale, tambem mediante requerimento, desde que a repartição emissora ratifique o aviso de emissão.
§ 2º Si a perda, extravio ou inutilização do vale fôr devida ao Correio, ficará o destinatario isento do pagamento de novo premio e no caso contrario será este pago, por meio de sellos ordinarios, adheridos ao respectivo requerimento.
§ 3º Para os vales ao portador só poderá haver reembolso.
§ 4º Si o pedido de reembolso fôr feito em repartição que não seja a emissora, o tomador fica sujeito ao onus do § 2º deste artigo.
Art. 203. O tomador de um vale poderá ser reembolsado na propria repartição emissora, apresentando o aviso de emissão, desde que o vale ahi se ache.
Art. 204. Si o tomador ou destinatario de um vale requerer, na fôrma já estabelecida, que o pagamento seja feito em localidade diversa da primitiva, pagará para esse fim todas as despezas como si tivesse de ser feita uma nova emissão.
Art. 205. Os vales postaes - nominaes - podem ser transferidos por meio de - endosso - no aviso de emissão e, neste caso, não serão mais pagos aos primitivos destinatarios, excepto em virtude de novo endosso.
§ 1º As pessoas em favor de quem se effectuarem os endossos passarão no acto do pagamento os respectivos recibos nos proprios vales.
§ 2º As firmas dos endossantes, quando não conhecidas, devem ser authenticadas por tabelliães ou consules, ou abonadas perante empregados incumbidos do pagamento dos vales, por qualquer dos meios permittidos em direito.
Art. 206. Os tomadores de vales postaes teem o direito direito de solicitar, juntando o recibo de emissão, a rectificação do nome do destinatario, ou pedir que o pagamento seja feito a outra pessoa, para o que usarão de formula especial, adherindo um sello de 100 réis.
Art. 207. Os vales serão pagos mediante apresentação de aviso de emissão que ficará junto ao vale com recibo assignado:
1º, nas administrações e succursaes - dentro de 24 horas, não se contando os dias feriados;
2º, nas sub-administrações e agencias de 1º classe - dentro do prazo de oito dias de vista e nas outras Agencias do de 15 dias.
Art. 208. Os vales nominaes serão pagos nas condições do artigo antecedente:
1º, ás pessoas a favor de quem forem emittidos ou endossados, indicados por seus nomes, ou a seus representantes legaes;
2º, aos representantes de casas commerciaes ou emprezas, aos administradores, gerentes e proprietarios de jornaes, aos funccionarios e directores ou administradores de estabelecimentos publicos ou particulares, quando os vales tiverem sido emittidos ou endossados a favor dessas entidades.
Art. 209. Os vales ao portador serão pagos a quem os apresentar, sem outra formalidade além do recibo do representante.
Art. 210. Não serão pagos os vales:
1º, que contiverem alterações no texto, raxura, entrelinha, palavra ou palavras accrescentadas, emendadas ou riscadas;
2º, os que estiverem em discordancias essenciaes com o aviso de emissão respectiva ou quando este contiver algum das vicios indicados no n. 1 deste artigo;
3º, quando houver differença de quantia entre a escripta em algarismo e a representada pelos sellos de deposito adheridos;
4º, depois de expirado o prazo da validade ou das revalidações;
5º, quando a importancia não estiver representada por sellos de deposito e as taxas por sellos ordinarios ou officiaes;
6º, quando os sellos já estiverem obliterados.
Art. 211. O pagamento dos vales, nas condições do artigo antecedente, só poderá ser feito depois das devidas syndicancias, correndo as despezas por conta de quem tiver dado causa ás irregularidades.
Art. 212. Os empregados incumbidos da emissão e pagamento de vales são responsaveis para com a repartição pelas quantias que elles tenham indevidamente pago e pelos prejuizos resultantes dos erros na emissão.
Art. 213. A emissão do vale telegraphico será feita pelo mesmo processo empregado para os vales ordinarios, applicando ás formulas respectivas um carimbo com a indicação - Telegraphico - em lettras graudas.
Art. 214. Feita a emissão será preenchida pelo empregado competente a formula do telegramma-vale para ser passado á Repartição pagadora.
Art. 215. Pela primeira mala serão remettidos á referida repartição o vale e o aviso, este para ser devolvido na forma ordinaria e aquelle para ser junto ao recibo do destinatario depois de inutilizados os sellos de deposito.
Art. 216. A repartição pagadora do vale, recebendo o telegramma, preencherá em formula apropriada o recibo que deve ser passado pelo destinatario.
Art. 217. Cheques-postaes - são vales sem aviso de emissão, de importancia fixa, pagaveis ao portador em todas as administrações, sub-administrações, succursaes e agencias autorizadas para emittir e pagar vales.
Paragrapho unico. Este serviço ficará a cargo dos funccionarios encarregados do serviço de vales.
Art. 218. Os cheques-postaes serão das seguintes importancias fixas: 1$, 2$, 5$, 10$ e 20$000.
§ 1º Serão impressos no estabelecimento encarregado do fabrico de sellos e formulas de franquia para o Correio e terão o formato, typo, dizeres e as côres determinadas pelo director geral.
§ 2º Serão postos em circulação, precedendo as mesmas formalidades estabelecidas para emissão de sellos.
§ 3º Cada categoria de cheques-postaes terá uma numeração seguida a começar de um, indefinidamente, de modo que cada cheque-postal, como signal distinctivo em sua categoria, tenha um numero de ordem que lhe seja proprio, reproduzido no talão de onde fôr destacado. A repetição desse numero será reputada uma falsificação de vale.
§ 4º Os cheques-postaes serão emittidos na ordem numerica rigorosa dos talões respectivos, sendo expressamente prohibido interromper a serie de numeros dos cheques a emittir.
Art. 219. Os tomadores de cheques-postaes pagarão em numerario, pela emissão de cada cheque, o premio estabelecido na seguinte tabella:
De | 1$000 | a | 5$000 | ................................................................................................ | 100 réis | |
» | 5$000 | a | 10$000 | ................................................................................................ | 200 | » |
» | 10$000 | a | 20$000 | ................................................................................................ | 300 | » |
Paragrapho unico. Os tomadores de cheques-postaes terão direito a aviso de pagamento, pagando previamente mais 100 réis, representados em seno adherido ao angulo esquerdo inferior do cheque, e, neste caso, o empregado que fizer a emissão escreverá no talão do cheque o nome e o domicilio do tomador.
Art. 220. Quando qualquer pessoa pedir um ou mais cheques, o empregado encarregado da emissão escreverá de modo muito legivel, de seu proprio punho e por extenso em cada cheque, a data da emissão, applicando depois com todo o cuidado o carimbo de data no cheque e no talão, destacando em seguida o cheque para entregal-o ao comprador, mediante o pagamento do mesmo cheque e do premio devido.
§ 1º Os cheques, logo depois de emittidos, serão immediatamente registrados por conta dos tomadores com a declaração do valor, não sendo este sujeito a nova porcentagem.
§ 2º E' permittido a cada tomador comprar sem limites os cheques de cada categoria de que necessitar.
Art. 221. O pagamento dos cheques postaes só será effectuado em vista da apresentação do proprio cheque.
Art. 222. Os cheques-postaes deverão ser apresentados a pagamento no prazo de tres mezes, a contar da data da emissão. Passado este prazo toes cheques só serão pagos com o desconto de 25%, dentro do prazo de tres mezes, prazo este que poderá ser renovado até um anno com o mesmo desconto trimestral.
Paragrapho unico. A importancia dos cheques depreciados será escripturada como renda da União.
Art. 223. Os cheques-postaes apresentados a pagamento devem ser minuciosamente examinados, afim de verificar-se a sua authenticidade. Os empregados examinarão especialmente as côres, as vinhetas, a fórma e dimensão dos numeros e outros caracteristicos dos cheques-postaes.
Art. 224. Em caso de suspeita de fraude o empregado sustará o pagamento, retendo o cheque-postal e dando um recibo ao portador do mesmo, afim de remetter o cheque com urgencia e sob registro á repartição emissora, acompanhado das observações em que se fundaram as suspeitas.
Art. 225. Serão retidos do mesmo modo, afim de serem remettidos á repartição emissora, os cheques deteriorados de modo a tornar-se impossivel a verificação do numero de ordem, ou o valor do mesmo cheque-postal e bem assim os manchados ou rasgados, que não possam ser admittidos como documento valioso para o effeito da contabilidade.
Art. 226. Quando os cheques-postaes apresentados a pagamento estiverem nas condições do artigo anterior, o portador é obrigado a fazer de seu proprio punho uma declaração contendo:
1º, o nome e endereço da pessoa que lhe remetteu o cheque;
2º, as condições em que o cheque lhe chegou ás mãos;
3º, por quem o cheque foi estragado ou alterado.
Paragrapho unico. Si o portador não souber ler, não souber ou não puder escrever, poderá fazer redigir suas declarações por um terceiro e attestar a sinceridade dellas por duas testemunhas conhecidas do empregado, as quaes assignarão a declaração; o cheque-postal e a declaração serão remettidos sem demora á repartição emissora e sob registro de serviço, afim de que a mesma autorize ou não o pagamento.
Art. 227. O cheque-postal que apresentar, por culpa da repartição emissora, qualquer irregularidade ou discordancia entre o carimbo de data e a data manuscripta, deverá ser pago ao portador, e depois remettido sob registro ao Correio de procedencia, para as devidas responsabilidades e punições.
Art. 228. Os cheques-postaes serão immediatamente carimbados não só com o carimbo de data da repartição em que se effectuar o pagamento, mas tambem com um carimbo vasado para inutilizal-os.
Art. 229. Nos dias 1 e 16 de cada mez as repartições encarregadas do pagamento de cheques-postaes enviarão as repartições emissoras uma relação dos cheques pagos durante a quinzena, com discriminação do anno da emissão, numero e importancia do cheque de cada categoria.
Paragrapho unico. No caso em que uma repartição autorizada para pagamento de cheques não tenha feito pagamento algum durante a quinzena, enviará relação negativa e, mensalmente, serão trocadas entre as mesmas repartições as relações dos cheques-postaes emittidos.
CAPITULO XII
DO SERVIÇO DE COBRANÇAS
Art. 230. As administrações, succursaes e agencias autorizadas a emittir e a pagar vales-postaes são tambem encarregadas de effectuar, por conta de terceiros, o serviço de cobrança de recibos, letras, titulos facturas, obrigações, e, em geral, de todos os valores commerciaes e de quaesquer outros, taes como dividendos de companhias e de bancos, juros de apolices da divida publica, geral, estadoal ou municipal pagaveis á vista e sem despeza.
Art. 231. Os valores a cobrar serão apresentados em qualquer estação postal autorizada a recebel-os descriptos em duplicata, em uma fórmula impressa, para cada documento, e depois incluídos em sobre-carta fornecida pelo Correio, para serem expedidos, mediante registro por conta do remettente.
Art. 232. O limite maximo das importancias de cada titulo a cobrar será o mesmo estabelecido para emissão de vales postaes nas administrações, succursaes e agencias.
Art. 233. As fórmulas Impressas relativas a cada documento, além da descripção dos mesmos devem conter:
1º A quantia a cobrar escripta por extenso;
2º A indicação do domicilio do devedor.
Art. 234. Além da fórmula impressa, acompanhará cada documento um recibo datado, assignado e legalmente sellado pelo remettente, excepto quando se tratar de documento em cuja cobrança não haja necessidade desse recibo.
Art. 235. Das importancias cobradas o Correio descontará:
1º A commissão de 2 %, paga em sellos, sobre a importancia de cada documento, na seguinte fórma:
Até | 25$000.............................................................................................................. | $500 |
De | 25$ a 50$000.................................................................................................... | 1$000 |
» | 50$ a 75$000.................................................................................................... | 1$500 |
e assim por diante, accrescendo sempre $500 por 25$, ou fracção desta quantia;
2º O premio do vale representando o producto liquido da cobrança.
Art. 236. O Correio não recebe pagamento parcial; cada titulo deverá ser pago de uma só vez e em moeda corrente.
Art. 237. Si no prazo de 15 dias, depois de recebidos os documentos pelo Correio, a cobrança não estiver realizada, o pagamento será havido como recusado e os documentos devolvidos ao remettente, não tendo o Correio, nestes casos, direito á commissão.
Art. 238. O Correio, no serviço de cobranças, não é obrigado a processo algum judiciario, nem a provar, por qualquer fórma, a falta de pagamento.
Art. 239. Os vales para remessa dos productos liquidos das cobranças ficam em tudo sujeitos ás disposições relativas aos vales-postaes de permutação de fundos.
CAPITULO XIII
DA ASSIGNATURA DE JORNAES, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIODICAS
Art. 240. As repartições postaes para esse fim autorizadas poderão receber dinheiro para assignaturas de jornaes, revistas e outras publicações periodicas, feitas no Brazil, ficando aquelIe serviço a cargo dos empregados incumbidos da emissão de vales postaes nas repartições para esse fim autorizadas, e dos agentes do Correio, onde não houver serviço de vales.
Art. 241. As assignaturas de jornaes só poderão ser tomadas por periodos certos e fixados nas publicações a que ellas se referirem.
Art. 242. Pela assignatura de jornaes e outras publicações periodicas pagar-se-á adeantadamente:
1º, o preço integral da assignatura correspondente a periodo determinado;
2º, o premio de 2% sobre essa importancia;
3º, a commissão de 1% para transferencia do dinheiro.
Paragrapho unico. O premio e a commissão de que tratam os ns. 2 e 3 deste artigo serão pagos em sellos ordinarios, adheridos no officio de requisição da assignatura para serem obliterados na repartição de destino.
Art. 243. Si a repartição onde fôr tomada a assignatura não emittir nem pagar vales, será a importancia della remettida em officio e sob registro de serviço, com valor declarado, e acompanhado das indicações necessarias á repartição postal da séde da publicação a que se referir o pedido, afim de que esta promova a assignatura.
Art. 244. O Correio não assume responsabilidade alguma pelas obrigações dos editores, redactores, gerentes ou administradores de jornaes e publicações periodicas, e bem assim não se obriga a reembolso algum no caso de cessar ou ser interrompida a publicação dos jornaes ou revistas durante o periodo da respectiva assignatura.
Art. 245. As repartições do Correio obrigam-se a dar andamento a quaesquer reclamações fundadas relativas ás demoras ou irregularidades no serviço de assignatura e remessa das alludidas publicações,depois de feita a necessaria reclamação em fórmula propria, na qual depois o reclamante um sello de 100 réis.
Art. 246. Si por qualquer motivo, não se realizar a assignatura pedida, a quantia para esse fim entregue ao Correio será devolvida em vale ou em officio de serviço, com valor declarado, para restituição della ao assignante, menos a commissão e o premio pagos na repartição de origem.
Art. 247. Si os editores, gerentes, redactores ou administradores de jornaes e outras publicações periodicas quizerem servir-se do Correio como intermediario de assignaturas o premio de 2% de que trata o n. 2 do art. 242 será deduzido da preço da assignatura, e para esse fim enviarão elles á repartição postal da séde de taes publicações, para serem registradas e remettidas ás repartições postaes as seguintes declarações competentemente assignadas:
1ª, titulo da publicação;
2ª, localidade onde é feita e onde tem sua séde, gerencia ou administração;
3ª, preço da assignatura por mez, trimestre, semestre, anno, ou da publicação avulsa, por fasciculo ou por volume;
4ª, declaração de que a commissão de 2% será deduzida do preço da assignatura;
5ª, nome do individuo, firma social ou empreza a quem deve ser enviada a importancia da assignatura;
6ª, condições especiaes da publicação.
Art. 248. Nas repartições postaes autorizadas será feito o registro de jornaes, revistas e outros periodicos publicados na séde ou na zona dependente da Repartição, e no mez de dezembro de cada anno será remettida uma cópia á Administração, que, por sua vez, organizando o registro dos jornaes e revistas publicadas em sua circumscripção, o remetterá por cópia á Directoria, para que esta possa fazer o registro geral de todos os jornaes, revistas e outros periodicos publicados no Brazil.
CAPITULO XIV
DAS CAIXAS ECONOMICAS
Art. 249. As repartições postaes devidamente autorizadas pela directoria geral operarão como succursaes de uma caixa economica central com a garantia da União.
Art. 250. O director geral superintenderá o serviço das caixas econômicas, decidindo todas as duvidas e processos que deite se originarem.
Art. 251. A Directoria Geral dos Correios terá a escripturação geral dos depositos e o cadastro das cadernetas e representará a União em suas relações com os depositantes.
Art. 252. Cada depositante terá uma conta corrente em que serão escripturadas as entradas e restituições feitas e os juros que se forem vencendo e uma caderneta donde constem as referidas transacções.
Art. 253. Os depositos em dinheiro não poderão ser inferiores a cem réis nem superiores a um conto de réis:
Art. 254. As quantias depositadas serão comprovadas nas cadernetas por sellos de deposito que para esse fim serão vendidos nas repartições postaes ou nos estabelecimentos autorizados.
Art. 255. As quantias depositadas vencerão o juro annual de 4% capitalizado por meio de sello de deposito em janeiro de cada anno, desprezadas as fracções de cem réis.
§ 1º Os juros serão contados do dia 1 do mez seguinte áquelle em que fôr feito o deposito.
§ 2º Nenhum juro será abonado ao depositante que liquidar sua caderneta nos primeiros trinta dias do deposito.
§ 3º As quantias inferiores a 1$ ou superiores a 1:000$ não vencerão juros.
Art. 256. A pedido do depositante, a quantia depositada poderá ser convertida em titulos de divida publica, descontadas as despezas da acquisição desses titulos.
Art. 257. O reembolso parcial ou total do deposito será feito ao depositante ou a seu representante legal, mediante a apresentação da caderneta e com aviso prévio de dez dias para as quantias superiores a 500$, 20 dias para as inferiores a 1:000$ e trinta dias para as excedentes. Seja qual fôr o numero de pedidos de retiradas para a mesma caderneta não serão ultrapassados os limites estabelecidos neste artigo.
Art. 258. As quantias depositadas, assim como os juros não reclamados prescrevem a favor da Fazenda Nacional no fim de trinta annos.
Art. 259. Os limites dos depositos, estabelecidos no art. 253, bem como a taxa dos juros, só poderão ser alterados pelo Poder Legislativo.
Art. 260. Os fundos provenientes dos depositos terão a mesma applicação que a lei permittir para os das caixas economicas federaes.
Art. 261. A repartição que tiver de restituir um deposito poderá para esse fim recorrer ao supprimento feito para pagamento de vales postaes.
Art. 262. O reembolso de um deposito poderá ser feito em qualquer repartição incumbida do serviço de caixas economicas, sem despeza alguma para o depositante.
Art. 263. As cadernetas serão nominativas e conterão todas as indicações necessarias para o reconhecimento da identidade do depositante. No caso de perda poderá ser dada uma segunda via com as cautelas estabelecidas nas instrucções.
§ 1º As cadernetas terão impresso na capa um resumo das disposições que interessarem directamente aos depositantes; suas folhas internas serão quadriculadas nas dimensões do sello de deposito, de sorte que não haja confusão entre as entradas.
§ 2º As cadernetas terão na parte interna da capa logar para a assignatura do proprietario e quando este não souber escrever deve-se declarar esta circumstancia.
Art. 264. Poderão ser recebidos depositos de menores e senhoras casadas, e aos mesmos restituidos, salvo opposição dos paes, tutores e maridos.
Art. 265. E' vedado aos empregados dar esclarecimentos sobre os depositantes e depositos a outrem que não os seus superiores.
Art. 266. O Governo poderá emittir cadernetas ao portador quando julgar conveniente.
Paragrapho unico. As cadernetas ao portador só poderão transitar pelo Correio em carta registrada com valor declarado.
Art. 267. Considera-se depositante ou proprietario de uma caderneta aquelle em cujo nome é aberta a caderneta, seja pelo proprio depositante, seja por outra qualquer pessoa, independente de procuração.
Art. 268. As cadernetas não assignadas serão consideradas ao portador e pagas a quem as apresentar, quando não declarem ser o depositante menor.
Art. 269. Em caso algum o correio se responsabiliza pela perda, extravio ou avaria de uma caderneta.
Art. 270. As cadernetas não podem ser objecto de sequestro, penhora ou obrigação, nem se admittirão protestos ao reembolso, salvo o caso de que trata o art. 257.
Art. 271. Os empregados incumbidos do reembolso são responsaveis pelos pagamentos indevidamente feitos.
Art. 272. Para iniciar uma caderneta basta que o interessado apresente um sello de deposito das menores taxas, o qual será affixado e carimbado com o carimbo de data.
Art. 273. As cadernetas não são transmissiveis por endosso. Nellas não é admittida inscripção alguma fóra das regulamentares, nem signaes, traços, borrões ou rasgões. Qualquer caderneta nestas condições será apprehendida, e encerrada a conta respectiva, si o depositante não se explicar devidamente.
Art. 274. As cadernetas instituidas em beneficio de menores de 16 annos deverão conter a indicação do nome do pae ou tutor do menor.
Art. 275. Não serão admittidos depositos condicionaes.
Art. 276. A liquidação das cadernetas póde ser feita em qualquer tempo nas repartições autorizadas, que deverão dar conhecimento á Directoria do numero e serie da caderneta e total liquidado.
Art. 277. Para que uma caderneta seja liquidada é mistér que o depositante pague o custo da caderneta.
Art. 278. As quantias depositadas nas agencias e succursaes serão recolhidas mensalmente ás Thesourarias das repartições a que ellas estiverem subordinadas. Estas communicarão á Directoria Geral, para ulteriores deliberações, os saldos em cofre provenientes dessa origem.
Art. 279. Os saldos existentes nos cofres das repartições postaes irão sendo depositados no Thesouro Federal, que os restituirá nas mesmas condições e termos estabelecidos para as Caixas Economicas.
Art. 280. Os juros, lucros e vantagens provenientes dos emprestimos realizados com os depositos das Caixas Economicas Postaes serão recolhidos ao Thesouro Federal annualmente, correndo por conta deste os juros pagos aos depositantes.
Art. 281. O Director Geral expedirá as instrucções necessarias para a execução do serviço de caixas economicas postaes.
CAPITULO XV
ESTATISTICA
Art. 282. Os dados para a estatistica do movimento das correspondencias serão colligidos permanente ou periodicamente.
Art. 283. Nas repartições de grande movimento far-se-ha a estatistica:
a) permanente:
1 - das correspondencias officiaes;
2 - das correspondencias postaes;
3 - das correspondencias registradas sem valor;
4 - das correspondencias com valor declarado;
5 - das correspondencias de refugo e expressas;
6 - dos vales e cheques postaes emittidos e dos pagos;
7 - das encommendas (colis) e das cartas e caixas com valor declarado, recebidas, expedidas e distribuidas;
8 - das malas expedidas, recebidas e em transito;
9 - dos jornaes, revistas, etc., assignados por intermedio do Correio, e das publicações postaes;
10 - das quantias depositadas nas Caixas Economicas Postaes;
11 - das linhas de correio terrestre, maritimas e fluviaes;
12 - das fórmulas de franquia em circulação, vendidas ou consumidas:
13 - das reclamações sobre a execução dos serviços;
14 - da receita e despeza do Correio.
b) periodica:
1 - das correspondencias ordinarias nacionaes postadas nas caixas de colectas.
2 - das correspondencias ordinarias distribuidas na respectiva zona de serviço
3 - das correspondencias estrangeiras recebidas em malas estrangeiras fechadas;
4 - das correspondencias expedidas directamente para paizes estrangeiros em malas fechadas;
5 - das correspondencias estrangeiras em transito para outros paizes estrangeiros.
Art. 284. A estatistica permanente comprehende as operações de collecta (postagem), distribuição, expedição e consumo das correspondencias por especies.
Art. 285. Para a estatistica periodica fixará a Directoria Geral épocas para a execução desse serviço, que constará da contagem exacta da correspondencia por especies e do respectivo calculo para o computo annual.
Art. 286. As repartições de pequeno movimento, designadas pela Directoria Geral, farão sempre a estatistica permanente do movimento:
1 - das correspondencias ordinarias postadas nas respectivas caixas;
2 - das correspondencias ordinarias distribuidas ou entregues na respectiva zona;
3 - das correspondencias registradas com e sem valor declarado, recebidas, expedidas e entregues;
4 - das malas expedidas, recebidas e em transito;
5 - dos vales e cheques emittidos e dos pagos;
6 - das quantias depositadas nas Caixas Economicas Postaes;
7 - dos jornaes, revistas etc., assignados por intermedio do Correio;
8 - das fórmulas vendidas;
9 - da receita e despeza.
CAPITULO XVI
CONTRAVENÇÕES - PENALIDADES - RECURSO
Art. 287. Contravenção é a transgressão das leis, regulamentos e instrucções attinentes ao serviço postal, por acto ou omissão voluntarios, declarados puniveis. Os casos previstos nos artigos a seguir consideram-se contravenções e ficam sujeitos ás penalidades estabelecidas neste Regulamento.
Art. 288. Ter, sem autorização, caixa ou deposito para receber, expedir ou distribuir cartas ou objectos fechados como cartas, ou encarregar-se desse serviço, mesmo no periodo urbano, mediante commissão ou paga extraordinaria, além do sello do Correio, mantendo para esse effeito agencia particular ostensiva ou furtivamente: pena de multa de 50$000.
Art. 289. Transportar de uma para outra localidade, entre as quaes haja serviço postal, carta ou objecto fechado como carta, sem a franquia regular e o carimbo postal de M.P.: pena de multa de 50$000.
Paragrapho unico. Os objectos de correspondencia transportados fraudulentamente serão apprehendidos e ficarão sujeitos ao quadruplo da taxa que deveriam pagar si tivessem sido regularmente franqueados. Taes objectos, quando reclamados pelo remettente ou pelo destinatario, só serão entregues depois de satisfeita a multa e de ter sido paga, em sellos, a taxa no quadruplo.
Art. 290. A multa de que trata o artigo anterior será applicada no dobro si os contraventores forem commandantes, capitães, mestres ou tripulantes de paquetes ou navios a véla ou a vapor, nacionaes ou estrangeiros, empregados de estrada de ferro, empregados do Correio ou encarregados de qualquer serviço postal.
Paragrapho unico. A reincidencia commettida por empregado do Correio ou encarregado do serviço postal será punida com a pena de demissão ou rescisão do contracto.
Art. 291. As disposições dos dois artigos anteriores são extensivas aos emprezarios de qualquer genero de transporte terrestre, aos proprietarios, agentes e consignatarios de embarcação de qualquer especie, aos funccionarios civis ou militares de terra e de mar, de qualquer categoria, que transportarem objectos de correspondencia fechados como carta, sem que hajam transitado pelo Correio ou não tenham satisfeito as disposições regulamentares.
Art. 292. Incluir nos objectos de correspondencia de qualquer especie, ordinaria ou registrada sem valor declarado, ouro, prata. joias, pedras preciosas, notas do Thesouro ou de bancos, titulos da divida publica federal ou estadoal, sellos e outras fórmulas de franquia postal servidos ou não, estampilhas do Thesouro, dos Estados ou dos Municipios, cheques visados, letras hypothecarias, bilhetes de loteria premiados ou não, coupons de dividendos ou de juros, ou outros quaesquer titulos representativos de valor, ao portador, pagaveis á vista ou a prazo, objectos ou artigos com valor mercantil ou artigos de commercio sujeitos a direitos de Alfandega: multa de 25% sobre a importancia total dos valores dos objectos e dos titulos contidos nas correspondencias.
§ 1º Os objectos sujeitos a direitos de Alfandega serão enviados á repartição competente mais proxima para a cobrança dos mesmos direitos, após o pagamento da multa do Correio, sendo esta calculada sobre o custo real dos referidos objectos, quando conhecido e provado, procedendo-se á necessaria avaliação no caso contrario; ou, ainda neste ultimo caso, pelo valor estimado na tarifa alfandegaria, se assim preferir a parte.
§ 2º Na applicação da multa, nos outros casos tratados neste artigo, serão observadas as seguintes regras:
1ª, os titulos da divida publica, sellos, fórmulas selladas e estampilhadas, cheques, letras, bilhetes de loteria por correr ou não premiados, coupons de dividendo e outros documentos congeneres pagarão a multa sobre o valor nominal e integral inscriptos nos mesmos titulos, bilhetes, sellos e documentos;
2ª, os bilhetes de loteria e outros titulos semelhantes, premiados, pagarão a multa sobre a importancia total dos premios correspondentes a cada titulo;
3ª as notas do Thesouro e bilhetes bancarios em circulação pelo seu valor integral, e as que estiverem em recolhimento com o desconto determinado no momento da apprehensão;
4ª o dinheiro estrangeiro pagará a multa sobre o seu valor real e nominal, calculada ao cambio do dia da apprehensão da correspondencia;
5ª, as acções, debentures e outros titulos de credito, pela cotação da Camara Syndical dos Corretores no momento da apprehensão.
Art. 293. As autoridades ou funccionarios da União ou dos Estados que, em qualquer remessa official ou de serviço, incluirem cartas ou quaesquer outros objectos prohibidos ou que sejam estranhos ao serviço de que as ditas autoridades ou funccionarios se acharem encarregados ou sobre o qual não tenham competencia para se corresponder com outras autoridades, funccionarios ou particulares, incorrerão na multa de 100$000.
Art. 294. Fabricar, sem autoridade legitima, ou falsificar sinetes, carimbos, sellos adhesivos e outras fórmulas de franquia, vales ou cheques-postaes ou quaesquer outros documentos que representem valor, bem como usar daquelles objectos, vendel-os ou tentar vendel-os: penas: as dos arts. 246, 247, 249 e 250 do Codigo Penal.
Art. 295. Vender habitualmente, sem a devida autorização, sellos e outras fórmulas de franquia, ou vendel-os, embora com autorização, por preços superiores ou inferiores ás respectivas taxas officiaes: multa de 100$. Na reincidencia, além da multa em dobro, serão os sellos apprehendidos para o Correio, no primeiro caso, e a licença será cassada para sempre, no segundo caso.
Art. 296. Embaraçar propositalmente, por qualquer meio, o gyro das malas, a transmissão ou distribuição das correspondencias, afim de que cheguem aquellas demoradas a seu destino, ou não possam estas ser em tempo entregues aos destinatarios: multa de 500$, além da rescisão do contracto, si o contraventor fôr arrendatario de serviço de conducção de malas.
Art. 297. Maltratar os carteiros com actos ou palavras, na occasião de receber correspondencias nas casas de residencia e de commercio, ou nos escriptorios, profissionaes: pena de privação da regalia da distribuição domiciliaria por 10 a 30 dias.
Art. 298. Destruir, damnificar ou inutilizar propositalmente caixas postaes, malas, chapas ou taboletas do Correio: multa 25$, além do pagamento da despeza de reparação ou de substituição do objecto damnificado, destruido ou inutilizado.
Art. 299. Deixar em abandono as malas do Correio depois de as haver recebido para transportar:
Ao commandante, capitão, immediato ou mestre de navio á vela ou a vapor, nacional ou estrangeiro: multa de 200$ a 500$000;
Ao contractante, conductor ou estafeta, além da rescisão do contracto ou demissão, si o serviço fôr feito administrativamente multa de 50$ a 200$000;
Ao empregado do Correio Ambulante ou Agente embarcado: multa de 100$ ou suspensão até oito dias e, na reincidencia, demissão.
Paragrapho unico. Além das penas comminadas neste artigo, os contraventores serão tambem responsabilizados pelos valores contidos nas malas e que por sua desidia forem roubados, violados, extraviados, estragados ou inutilizados.
Art. 300. Não entregar as malas no logar de destino, ou entregal-as erradamente em pontos differentes ou á Repartição que não seja a destinataria, sem motivos de força maior devidamente justificados, ou fóra dos casos previstos na lei: multa de 100$ a 200$, além das penas disciplinares, quando se tratar de empregado do Correio.
Art. 301. O mestre, capitão ou commandante de embarcação nacional ou estrangeira que não fôr ou mandar buscar ou entregar ao Correio as malas que lhe devam ser entregues incorrerá na multa de 200$000.
Art. 302. Os commandantes, capitães e mestres de embarcações nacionaes ou estrangeiras e, bem assim, os commissarios de navios de guerra nacionaes que não entregarem com as malas do Correio, depois da chegada nos portos de destino ou de escala, e apos a visita, as correspondencias avulsas que trouxerem e as encontradas nas caixas de bordo, incorrerão na multa de 200$000.
Art. 303. Os mestres, capitães ou commandantes de embarcações nacionaes ou estrangeiras, á vela ou a vapor, que sahirem sem passe do Correio ou, pelo menos, sem declaração escripta e assignada pela competente autoridade postal do logar de que os ditos navios se acham desembaraçados pelo Correio, incorrerão na multa de 200$000.
Art. 304. Os donos, agentes ou consignatarios, capitães ou mestres de embarcações nacionaes ou estrangeiras, que não fizerem ao Correio, por escripto, até ás 12 horas da tarde do dia anterior, participação da hora da sahida do navio, seu destino e portos de escala, salvo o caso fios §§ 1º e 2º do art.166, incorrerão na multa de 200$000.
Art. 305. Os donos, agentes e consignatarios de navios e quaesquer embarcações serão solidariamente responsaveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos commandantes, capitães, mestres e immediatos, bem como por todas as irregularidades e infracções por elles commettidas.
Respondem igualmente pelos seus prepostos e empregados os emprezarios e arrendatarios de estradas de ferro, de diligencias ou de qualquer genero de transporte terrestre.
Art. 306. A reincidencia da mesma contravenção determinará a penalidade em dobro.
Art. 307. Todas as penalidades serão constatadas por meio de auto, para o efeito da punição do contraventor, a menos que se trate sómente de caso de multa e esta seja paga immediatamente.
Art. 308. Quando o contraventor se recusar ao pagamento da multa que lhe fôr imposta, será esta circumstancia mencionada no auto que deverá ser remettido á autoridade competente, que ratificará a pena por despacho, publicando-o pela imprensa official e por edital affixado na Repartição, afim de ter logar a cobrança judicial, esgotado o prazo para o recurso.
Art. 309. O producto das multas, em regra, reverterá em favor da Fazenda Nacional; quando, entretanto, as mesmas forem impostas em virtude de fiscalização espontanea da renda publica, tratando-se de contrabando postal, serão divididas em duas partes iguaes, cabendo uma dellas ao apprehensor ou informante.
Art. 310. São competentes para fazer apprehensão de cartas fraudulentamente transportadas ou de qualquer outro contrabando postal os empregados do Correio ou encarregados de seu serviço, as da Alfandega, de Saude dos Portos, quaesquer outros individuos ou agentes autorizados a fiscalizar a cobrança de impostos e a apprehender objectos de contrabando aduaneiro.
Art. 311. As informações sobre contravenções, para os effeitos deste Regulamento, podem ser prestadas por qualquer cidadão, em carta assignada ou verbalmente, para serem tomadas por termo e servirem de base a quasquer pesquizas ou diligencias.
Art. 312. No julgamento e punição das contravenções, o Director Geral dos Correios e os Administradores poderão transigir antes ou depois da sentença final e ainda em gráo de recurso, excepto nos casos em que, tratando-se de um facto de caracter penal, couber no processo e julgamento a intervenção do Ministerio Publico.
Art. 313. São competentes para imposição de multas e outras penas estabelecidas neste capitulo o Director Geral, os Administradores, os Sub-Administradores, os Inspectores, os Chefes de Succursaes e Agentes.
Art. 314. Dos despachos de imposição de multas haverá recurso para o Director Geral, quando proferidos pelos Administradores; para os Administradores, quando proferidos pelos Sub-Administradores, Chefes de Succursaes e Agentes; para os Sub-Administradores, quando proferidos pelos Agentes que lhes forem immediatamente subordinados, e para o Ministro da Viação e Obras Publicas dos proferidos pelo Director Geral dos Correios.
Art. 315. O prazo para interposição dos recursos, de que trata o artigo anterior, será de 10 dias, contados da data da publicação dos despachos no Diario Official, na Capital Federal, ou nos jornaes que nos Estados publicarem o expediente do Governo, ou em qualquer outro jornal, na falta daquelles, publicado na sede da Administração, Sub-Administração, ou Agencia, e, na falta de qualquer orgão de publicidade, da data do edital affixado na porta da Repartição ou contado da data do conhecimento que da portaria tiverem os individuos multados.
SEGUNDA PARTE
Das Repartições e seu pessoal
TITULO II
ORGANIZAÇÃO DAS REPARTIÇÕES
CAPITULO XVII
DAS REPARTIÇÕES EM GERAL
Art. 316. O serviço dos correios federaes continúa a cargo de uma Directoria Geral dos Correios immediatamente subordinada ao Ministro da Viação e Obras Publicas, constituida como Repartição Central, incumbida da direcção, inspecção e fiscalização do serviço postal em toda a Republica.
Art. 317. O serviço local nos Estados será desempenhado por Administrações, Sub-Administrações, Succursaes e Agencias. No Districto Federal ficará a cargo da Directoria Geral.
CAPITULO XVIII
DA DIRECTORIA GERAL
Art. 318. A Directoria Geral dos Correios funccionará na Capital Federal e comprehenderá tres Sub-Directorias - a de Expediente, a de Contabilidade e a de Trafego, divididas: a primeira em tres secções, a segunda em quatro e a terceira em sete secções.
Sub-Directoria de Expediente
Art. 319. Incumbem ás secções da Sub-Directoria de Expediente, cada uma sob a direcção de um chefe, e subordinados estes, immediatamente ao respectivo Sub-Director, os seguintes serviços:
1ª secção
1º Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação e autoridades, sobre o expediente que lhe compete, com os Sub-Directores de Contabilidade e Trafego, com os directores geraes dos Correios estrangeiros, Secretaria de Berna, administradores e sub administradores;
2º Informação e preparo de papeis , para despacho do director geral, relativamente a serviços internacionaes;
3º Estudo e exame dos projectos e convenções postaes internacionaes formulados pelas administrações estrangeiras ou pela Secretaria de Berna e bem assim preparo de projectos de lnstrucções para o serviço internacional, de tarifas e de propostas para as modificações das convenções e accôrdos postaes;
4º Preparo dos papeis que devem ser submettidos a despacho do sub-director de Expediente;
5º Organização dos elementos, na parte que lhes diz respeito, para o relatorio annual;
6º Registro diario do ponto do pessoal e organização dos certificados de comparecimento para extracção das folhas de pagamento.
2ª secção
1º Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação e autoridades, com os sub-directores de contabilidade e Trafego, sobre o expediente que lhe incumbe, com os administradores e sub-administradores;
2º Informação e preparo de papeis para despacho do director geral, relativamente aos serviços que lhe diz respeito;
3º Exame e preparo de papeis relativos a concursos, nomeações, licenças, penalidades, recompensas, promoções e aposentadorias;
4º Matricula geral do pessoal da directoria, administrações, sub-administrações e agencia;
5º Elaboração do relatorio annual da directoria geral, do almanack e organização completa do Boletim postal;
6º Instrucções para o serviço interno, elaboração de projectos e ordens do director geral;
7º Registro geral das administrações, sub-administrações, succursaes e agencias, indicando a data de sua creação, classificação, categoria da localidade e quanto ás agencias, o municipio ou districto a que pertencem, nomes dos empregados, data da nomeação, da exoneração, etc.;
8º Exame de propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias;
9º Assentamento geral do pessoal dos Correios da Republica com todos os esclarecimentos relativos a cada empregado;
10. Preparo dos papeis que devem ser submettidos a despacho do sub-director do Expediente;
11. Registro diario do ponto do pessoal e organização dos certificados de comparecimento para extracção das folhas de pagamento.
3ª secção
1º Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação e autoridades sobre o expediente que lhe compete, com os sub-directores de Contabilidade e Trafego, administradores e sub-administradores;
2º Informação e preparo de papeis para despacho do director geral relativamente aos serviço de que está incumbida;
3º Abertura e exame das propostas relativas a contractos para conducção de malas, alugueis de casa, fornecimento de material para o serviço e outros feitos por meio de concurrencia publica;
4º Classificação, guarda e conservação da correspondencia, livros e demais documentos que devam constituir o archivo da directoria;
5º. Protocollos geraes de entrada e sahida de papeis;
6º Guarda e conservação da Bibliotheca e Museu postaes;
7º Exame dos contractos feitos nas administrações e sub-administrações, para os serviço de conducção de malas afim de serem submettidos ao julgamento do director;
8º Registro geral das linhas postaes, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermediarios, extensão kilometrica, nome do contractante ou do estafeta e custo do serviço.
9º Registro de horarios, itinerarios e organização de mappas geographico-postaes;
10. Exame de propostas para creação, suppressão e restabelecimento de linhas postaes, augmento e diminuição no numero das viagens.
11. Elaboração e modificações no Guia Postal;
12. Registro geral de todos os jornaes, revistas e outras publicações periodicas feitas na Republica;
13. Organização dos elementos na parte que lhe diz respeito, para o relatorio annual;
14. Registro diario do ponto do pessoal e organização dos certificados de comparecimento para extracção das folhas de pagamento.
Sub-directoria de Contabilidade
Art. 320. Incumbem ás secções da Sub-Directoria de Contabilidade, cada uma sob a direcção de um chefe e subordinados estes immediatamente ao respectivo sub-director, os seguintes serviços:
1ª Secção
1º Preparo da correspondencia coro o Ministro da Viação e autoridades sobre o expediente que lhe compete, com os sub-directores de Expediente e de Trafego, administradores e sub-administradores;
2º Informação e preparo de papeis para despacho do director geral e sub-director, relativamente aos serviços da secção;
3º Projecto de orçamento da receita e despeza dos Correios da Republica, organização e classificação;
4º Distribuição de creditos ás Repartições postaes, sua escripturação e expediente para abertura de creditos supplementáres ;
5º Conferencia e processo das autorizações de compra de material;
6º Conferencia dos balanços mensaes das administrações e sub-administrações;
7º Conferencia e exame da parte financeira das propostas para fornecimento de material, celebração dos respectivos contractos;
8º Processo das contas de exercios findos;
9º Conferencia das contas de fornecimento de material á directoria e escripturação das mesmas no livro de creditos;
10. Proposta para classificação das administrações e fixação do respectivo pessoal;
11. Organização das tabellas de classificação de agencias, fixação dos vencimentos dos agentes de 1ª e 2ª classes e gratificação dos de 3ª e 4ª classes:
12. Preparo do processo de fianças dos empregados da directoria geral;
13. Tomada de contas dos empregados da directoria responsaveis para com a Fazenda Nacional e remessa ao Tribunal de Contas;
14. Escripturação do Montepio dos empregados da directoria;
15. Preparo dos documentos de despeza, guias para remessa de sellos e outras fórmulas de franquia, de modelos impressos e de utensílios ás sub-directorias e administrações;
16. Preparo e extracção das folhas para pagamento do pessoal da directoria;
17. Escripturação geral do comparecimento do pessoal da directoria e contagem do tempo de serviço para todos os effeitos;
18. Levantamento dos balancetes dirarios, mensaes e annuaes de caixa;
19. Organização dos modelos para os livros, balanços, balancetes e outras fórmulas que tenham de ser adoptadas no serviço de contabilidade do Correio, assim como as propostas de quaesquer alterações que forem julgadas necessarias no systema de escripturação e contabilidade postal, para que sejam uniformes;
20. Organização dos elementos, na parte que lhe diz respeito, para o relatorio annual;
21. Conta corrente dos empregados da directoria, devedores á Fazenda Nacional por importancias relativas a multas, extravios de valores e a sellos de nomeação;
22. Conta corrente dos responsaveis para com a Fazenda Nacional por sellos e outras fórmulas de franquia;
23. Organização da classificação da receita e despeza da directoria;
24. Processos relativos á emissão, pagamento, revalidação e reembolso de vales postaes nacionaes;
25. Registro diario do ponto do pessoal da secção e organização dos certificados de comparecimento.
2ª Secção
1º Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação e autoridades sobre o expediente que lhe compete, com os directores de Correios estrangeiros, com sub-directores de Expediente e de Trafego, administradores e sub-administradores;
2º Informação e preparo de papeis para despacho do director geral e sub-director, relativamente aos serviços da secção;
3º Processo das contas de transito com os Correios da União Postal Universal e das despezas com a Secretaria de Berna;
4º Liquidação das importancias recebidas e pagas dos valles postaes internacionaes e das contas correntes, não só das repartições postaes nacionaes incumbidas desse serviço, como de cada um dos paizes que permutam fundos com os Correios do Brazil;
5º Escripturação e lançamento de todas as contas de colis-postaux;
6º Organização e preparo dos processos relativos á contabilidade dos diversos serviços internacionaes;
7º Organização dos elementos, na parte que lhe diz respeito, para o relatorio annual;
8º Registro diario do ponto do pessoal da secção e organização dos certificados de comparecimento para a extracção das folhas de pagamento.
3º secção
1º Preparo de papeis para despacho do director geral e sub-director;
2º Arrecadação e pagamento;
3º Serviço de venda de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas;
4º Emissão e pagamento de vales e cheques postaes de e para o interior e exterior;
5º Serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares e o de assignatura para jornaes e outras publicações periodicas;
6º Recebimento, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas para o seu serviço das succursaes e das agenciaes;
7º Recebimento, no Thesouro Federal, do supprimento necessario para occorrer ás despezas;
8º Organização de elementos, na parte relativa ao serviço a cargo da secção, para servir de base á elaboração do relatorio annual;
9º Levantamento do balancete diario de sellos e outras formulas de franquia;
10. Registro diario do ponto do pessoal e organização dos certificados de comparecimento para extracção das folhas de pagamento.
4ª secção
1º Preparo do expediente que tenha de ser submettido a despacho do sub-director e director;
2º Recebimento, guarda e acondicionamento de todos os impressos, objectos de expediente, material e utensilios, destinados ao supprimento das sub-directorias e remessas ás administrações, ás succursaes e agencias do Districto Federal;
3º Recebimento e acondicionamento de sellos e outras fórmulas de franquia para supprimento ás sub-directorias e remessa ás administrações;
4º Requisição para o supprimento de sellos e outras fórmulas de franquia;
5º Requisição do material e fórmulas impressas para o supprimento ás sub-directorias e administrações e, bem assim, fiscalização e escripturação da entrada e sahida do que fôr supprido;
6º Organização dos elementos, na parte que lhe compete, para o relatorio annual;
7º Registro diario do ponto do pessoal e organização dos certificados de comparecimento para extracção das folhas de pagamento.
Sub-Directoria ao Trafego
Art. 321. Incumbem ás secções da sub-directoria do Trafego, cada uma sob a direcção de um chefe e subordinados estes immediatamente ao respectivo sub-director, os seguintes serviços:
1ª secção
1º Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação e autoridades sobre o expediente que lhe compete, com os sub-directores de Expediente e Contabilidade, com os administradores, sub-administradores, chefes de succursaes e agentes;
2º Preparo dos papeis que devam ser submettidos a despacho do sub-director do Trafego;
3º Recebimento, entrada e processo das reclamações contra a execução do serviço no Districto Federal;
4º Registro dos jornaes e publicações periodicas do Districto Federal;
5º Registro das succursaes e agencias do Districto Federal e respectivo pessoal;
6º Registro das linhas postaes do Districto Federal, organização da tabella de partida e chegada das malas, itinerario e horarios das linhas postaes e de distribuição domiciliaria;
7º Processos das correspondençias cahdas em refugo definitivo;
8º Estatistica geral do movimento das correspondencias e reclamações;
9º Preparo dos elementos para o relatorio annual dos serviços a cargo da sub-directoria;
10. Registro diario do ponto do pessoal e organização dos certificados de comparecimento para extracção das folhas de pagamento.
2ª secção
1º Distribuição da correspondencia ordinaria na área central da cidade, fiscalização directa e immediata da distribuição nas zonas suburbana e rural;
2º Recebimento, abertura, conferencia e remessa das malas de e para as succursaes e agencias do Districto Federal; remessa da correspondencia ás secções;
3º Recebimento das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição na área central da cidade, e remessa ás succursaes agencias do Districto Federal;
4º Registro, nos indicadores, das mudanças de domicilios;
5º Classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues;
6º Escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo e a fiscalização dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta;
7º Relatorio da parte referente ao serviço a cargo da secção, para servir de base á elaboração do relatorio annual;
8º Guarda e conservação das caixas de assignantes, cujo serviço lhe compete;
9º Entrega da correspondencia de Posta Restante;
10. Resumo diario do ponto e preparo dos certificados de presença.
3ª secção
1º Recebimento, conferencia, preparo, expedição, por via maritima, de malas de e para o interior e exterior da Republica;
2º Collecta da caixa geral da repartição;
3º Recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas:
4º Apprehenhsão de correspondencias postaes fradulentas;
5º Annuncios de fechamento de malas;
6º Escripturação da sahida das malas, bolsas e saccos;
7º Refugo diario do serviço a seu cargo;
8º Relatorio da parte que diz respeito ao serviço a cargo da secção, para servir de base á elaboração do relatorio annual;
9º Resumo diario do ponto e organização dos certificados de presença.
4ª secção
1º Recebimento, abertura, conferencia e expedição das malas entradas por via terrestre, manipulação da correspondencia ordinaria contida nessas malas e sua remessa ás outras secções;
2º Organização dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente
3º Remessa, em protocollo, á 6ª secção, de todos os volumes de objectos registrados;
4º Remessa em protocollo ás secções das bolsas e saccos vasios que a ellas pertencerem;
5º Apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente.
6º Superintendencia e fiscalização de todos os serviços dos correios ambulantes e de transportes de malas do Correio, na zona sob sua jurisdicção;
7º Manipulação, nos carros-correios, das correspondencias ordinarias recebidas na hora da partida dos trens, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro, na referida zona;
8º Recebimento e abertura das malas destinadas ao Districto Federal, conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;
9º Recebimento e entrega, nos carros-correios, das malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;
10. Escripturação da sahida de todas as malas, bolsas e saccos;
11. Entrega ás secções 5ª 6ª e 7ª dos volumes de correspondencia registrada e das encommendas internacionaes contidas nas malas que forem abertas e conferidas nos correios ambulantes; á 2ª secção, das malas organizadas nos mesmos correios ambulantes, contendo, já divididas, as correspondencias ordinarias endereçadas á Posta Restante, assignantes e districtos a cargo da mesma secção ou das succursaes; e, finalmente, entrega á 3ª secção da que tiver de ser expedida por via maritima.
12. Refugo diario do serviço a seu cago;
13. Resumo diario do ponto e preparo dos certificados de comparecimento;
14. Organização de elementos na parte referente ao serviço a cargo da secção, para servir de base ao relatorio annual.
5ª secção
1º Recebimento, abertura, conferencia e entrega das encommendas postaes (colis-postaux) recebidas do exterior da Republica;
2º Recebimento, preparo, acondicionamento e expedição dessa especie de correspondencia;
3º Estatistica do movimento de encommendas recebidas e expedidas;
4º Execução de quaesquer serviços resultantes de Convenções e Accôrdos internacionaes;
5º Resumo diario do ponto e preparo dos certificados de presença;
6º Relatorio annual dos serviços a seu cargo.
6ª secção
1º Recebimento e abertura dos volumes de correspondencias registradas procedentes da Republica ou de paizes estrangeiros;
2º Conferencia, marcação, manipulação e lançamento dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios, por carteiros privativos;
3º Preparo e entrega á 7ª secção dos volumes de correspondencias registradas que tiverem de ser reexpedidas ou devolvidas;
4º Classificação e remessa ás secções 1ª e 7ª da que não tiver podido ser distribuida;
5º Apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;
6º Refugo diario do serviço a seu cargo;
7º Escripturação das malas, bolsas e saccos recebidos e devolvidos;
8º Resumo diario do ponto e preparo dos certificados de presença;
9º Relatorio annual dos serviços a seu cargo.
7ª secção
1º Registro de todas as correspondencias;
2º Preparo dos volumes de correspondencias registradas a expedir para o interior e exterior da Republica;
3º Marcação, manipulação e lançamento dessas correspondencias;
4º Preparo e entrega ás secções 3ª e 4ª das malas que tiverem de ser expedidas;
5º Classificação e devolução da correspondencia que não tiver sido expedida;
6º Apprehensão das correspondencias recebidas contendo valores ou objectos sujeitos a direitos de Alfandega, clandestinamente incluidos;
7º Refugo diario;
8º Escripturação da sabida de malas, saccos e bolsas;
9º Resumo diario do ponto e preparo dos certificados de comparecimento;
10. Relatorio annual dos serviços a seu cargo.
CAPITULO XIX
DAS ADMINISTRAÇÕES
Art. 322. Em cada capital de Estado haverá uma administração de Correios dirigida por um administrador immediatamente sobordinado ao director geral e incumbido da superintendencia do serviço postal no Estado.
Art. 323. As administrações terão a seguinte classificação:
1ª classe
Amazonas.
Ceará.
Pará.
Pernambuco.
Bahia.
Rio de Janeiro.
Minas Geraes.
S. Paulo (quadro especial)
Paraná.
Rio Grande do Sul.
2ª classe
Maranhão.
Santa Catharina.
3ª classe
Parahyba do Norte.
Alagôas.
Espirito Santo.
4ª secção
Acre.
Goyaz.
Matto Grosso.
Piauhy.
Rio Grande do Norte.
Sergipe.
Art. 324. A administração dos Correios de S. Paulo divide-se em sete secções, com as seguintes denominações:
1ª Expediente - sob a immediata fiscalização do ajudante do administrador;
2ª Contabilidade e Estatistica - dirigida pelo contador.
3ª Thesouraria - dirigida pelo thesoureiro;
4ª Importação de correspondencia ordinaria, distribuição e refugo;
5ª Importação e exportação de correspondencia registrada;
6ª Serviço Internacional;
7º Expedição da correspondencia ordinaria. Correios ambulantes.
Paragrapho unico. Cada uma das quatro ultimas secções será dirigida por um chefe de secção.
Art. 325. Cada uma das sete secções tem a seu cargo os seguintes serviços:
§ 1º A' 1ª secção incumbe:
1º O preparo de toda correspondencia com as autoridades do territorio comprehendido na jurisdicção do administrador, com o director geral, sob-directores, com os outros administradores, com os sob-administradores e encarregados das succursaes e com os agentes do Correio, devendo logo abrir e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo administrador.
2º Recebimento, exame de propostas e contractos para o serviço de conducção de malas e outros, autorizados pela directoria;
3º Preparo de papeis para despacho do administrador;
4º Processos de concursos, nomeações, distribuições do pessoal, licenças, penalidades, recompensas, promoções, aposentadorias e matricula do pessoal, da administração e suas agencias, com indicação das datas de entrada, promoção, remoção, aposentadoria, fallecimento ou exoneração;
5º Recebimento, entrada e processo das reclamações contra a execução do serviço no territorio da administração;
6º Organização de horarios e itinerarios dos correios ambulantes e linhas postaes.
7º Preparo dos elementos para o relatorio annual dos serviços a cargo da administração;
8º Classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis que devam constituir o archivo e a bibliotheca;
9º Propostas para creação, suppressão ou restabelecimento de agencias de linhas postaes e augmento ou diminuição de numero de viagens;
10. Registro das linhas postaes na zona da administração, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e, si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o preço do serviço;
11. Registro de todos os jornaes e publicações periodicas feitas no territorio da administração;
12. Assentamento do pessoal da administração, succursaes e agencias respectivas, com todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;
13. Registros das mesmas agencias, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;
14. Organização da tabella de partida e chegada das malas á séde da administração e a cada uma das estações postaes respectivas, com a indicação das horas da collecta e da distribuição domiciliaria, onde a houver;
15. Registro diario do ponto e preparo dos certificados de comparecimento do pessoal da secção.
§ 2º A' 2ª secção incumbe:
1º A escripturação da receita e despeza da administração e da entrada e sahida de sellos e outras fórmulas de franquia;
2º Organização das contas correntes dos responsaveis para com a Fazenda Nacional, immediatamente subordinados á administração, de accôrdo com as Instrucções do Tribunal de Contas de 22 de julho de 1903 e com o Regulamento n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896;
3º Exame das contas que tiverem de ser pagas pela administração;
4º Preparo dos documentos de despezas, assim como das guias para expedição de sellos e outras fórmulas de franquia, de material, objectos de expediente e utensílios;
5º Registro geral do peso e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração ;
6º Orçamento annual;
7º Balanços mensaes e annuaes;
8º Fiscalização e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção, e accôrdo com as instrucções respectivas;
9º Conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro por sellos e outras fórmulas de franquia ;
10. Conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto de sello, multas ou extravio de valores;
11. Escripturação relativa ao Montepio dos empregados da administração que a elle tenha direito;
12. Escripturação e organização das contas relativas aos serviços de encommendas postaes internacionaes, cartas e caixas com valor declarado e de outros serviços internacionaes;
13. Serviço de vales postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;
14. Fiscalização, exame e escripturação relativa ao serviço de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas e cobrança de titulos, de accôrdo com as instrucções respectivas;
15. Processos das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;
16. Relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como de outros serviços a seu cargo para servir de base á elaboração do relatorio da administração.
§ 3º. A' 3ª secção incumbe:
1º Arrecadar e pagar;
2º Serviço da venda de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas e outras fórmulas de franquia;
3º Serviço de emissão e pagamento de vales e cheques postaes de e para o interior e exterior;
4º Serviço de assignatura para jornaes e outras publicações periodicas, cobranças e caixas economicas;
5º Recebimento, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas, etc;
6º Recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de fórmulas impressas, objectos de expediente, materiaes e utensilios para as diversas secções, succursaes, agencias e sub-administrações;
7º Recebimento, na Delegacia Fiscal, do supprimento necessario para occorrer ás despezas e recolhimento dos respectivos saldos;
8º Relatorio annual do serviço a seu cargo;
9º Resumo diario do ponto da secção e preparo dos certificados de comparecimento.
§ 4º. A' 4º secção incumbe:
1º Recebimento, abertura e conferencia das malas do interior e exterior, salvo as que por conveniencia devam ser conferidas no ambulante, manipulação da correspondencia ordinaria contida nessas malas, sua remessa ás outras secções e distribuição na cidade;
2º Organização dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;
3º Remessa, em protocollo, á 5ª secção, de todos os volumes de objectos registrados;
4º Remessa, em protocollo, á 7ª secção, de todas as malas, bolsas, saccos vasios recebidos do interior e exterior;
5º Fiscalização do recebimento de malas e correspondencias a cargo dos agentes embarcados e dos empregados designados para o serviço do mar;
6º Apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;
7º Collecta das caixas urbanas e recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;
8º Recebimento das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição na área central da cidade, e remessa ás succursaes;
9º Registro, nos indicadores, das mudanças de domicilios;
10. Classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues;
11. Fiscalização dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas;
12. Recebimento, manipulação, distribuição, entrega, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo;
13. Relatorio annual do serviço a seu cargo;
14. Resumo diario do ponto e preparo dos certificados de comparecimento.
§ 5º. A' 5 secção incumbe:
1º Registro de todas as correspondencias com e sem valor;
2º Preparo e expedição de toda a correspondencia registrada para o interior e exterior da Republica;
3º Preparo e entrega, mediante protocollo, á 7ª secção e ás succursaes, dos saccos e malotes de registrados a expedir pelo correio ambulante ou a distribuir pelas succursaes;
4º Devolução dos registrados cabidos em refugo;
5º Registro e escripturação de sahida de todas as malas bolsas e saccos;
6º Resumo diario do ponto e preparo dos certificados de presença;
7º Relatorio annual dos serviços a cargo da secção.
§ 6º. A' 6ª secção incumbe:
1º Serviço de encommendas postaes internacionaes, de accôrdo com as instrucções respectivas;
2º Execução de todos os serviços resultantes de accôrdos internacionaes;
3º Organização dos dados estatisticos relativos ao serviço internacional;
4º Resumo diario do ponto da secção e preparo dos certificados de presença;
5º Relatorio annual dos serviços a cargo da secção.
§ 7º, A 7º secção incumbe:
1º Superintentencia fiscalização de todos os serviços dos correios ambulantes e de transporte de malas do Correio servidos por pessoal da administração;
2º Preparo e expedição de toda a correspondencia ordinaria para o interior e exterior da Republica;
3º Collecta da caixa geral;
4º Annuncio do fechamento de malas e sahida de vapores;
5º Manipulação, nos carros-correios, das correspondencias ordinarias recebidas na hora da partida dos trens, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;
6º Recebimento e abertura das malas entradas pelos correios ambulantes, destinadas á administração e ás succursaes, conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;
7º Recebimento e entrega, nos carros-correios, das malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;
8º Escripturação da sahida de todas as malas, bolsas e saccos;
9º Apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;
10. Entrega, á 5ª secção, dos volumes de correspondencia registrada contidos nas malas que forem abertas e conferidas nos correios ambulantes e á 4ª secção e ás succursaes, das malas organizadas nos mesmos correios ambulantes, contendo, já divididas, as correspondencias ordinarias endereçadas á Posta Restante, assignantes e districtos, a cargos da mesma secção ou das succursaes;
11. Refugo diario do serviço a seu cargo;
12. Relatorio annual do serviço a seu cargo;
13. Resumo diario do ponto e preparo dos certificados de comparecimento.
Art. 326. As administrações dos Correios dos Estados de Minas Geraes, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia e Pará se dividirão em seis secções cada uma:
1º Expediente, sob a immediata direcção do administrador ou do ajudante onde houver;
2º Contabilidade e estatistica, dirigida pelo contador;
3º Thesouraria, dirigida pelo thesoureiro
4º Importação, exportação e distribuição das correspondencias ordinarias, refugo e correios ambulantes, dirigida por um chefe de secção;
5º Importação e exportação de correspondencias registradas, em geral, dirigida tambem por um chefe de secção;
6º Serviços internacionaes.
§ 1º, A' 1º secção incumbe:
1º Toda correspondencia com as autoridades do Estado, com o director geral, sub-directores, com os outros administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo administrador;
2º Preparo de papeis para despacho do administrador;
3º Processo de concursos, nomeações, distribuição, licenças, penalidades, recompensas, promoções, remoções e aposentadoria do pessoal;
4º Matricula do pessoal da administração e suas agencias, indicando as datas de entrada, promoção, remoção, nomeação, aposentadoria, exoneração ou fallecimento;
5º Exame das reclamações contra a execução do serviço no Estado;
6º Organização de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;
7º Preparo dos elementos do relatorio annual dos serviços a cargo da administração;
8º Classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis que devam constituir o archivo e a bibliotheca;
9º Exame e informação das propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, augmento e diminuição do numero de viagens;
10. Registro das linhas postaes do Estado, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o preço do serviço;
11. Registro de todos os jornaes e publicações periodicas do Estado;
12. Assentamento do pessoal da administração e agencias do Estado, contendo todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;
13. Registro das agencias do Estado, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;
14. Organização da tabela da partida e chegada das malas á administração e a cada uma das estações postaes, do Estado, com indicação das horas de collecta e distribuição domiciliaria, onde houver;
15. Recebimento, exame e propostas de contractos;
16. Expedição de ordens do administrador;
17.Resumo diario do ponto da secção e preparo dos certificados.
§ 2º A' 2ª secção incumbe:
1º Escripturação da receita e despeza e da entrada e sahida de sellos e outras fórmulas de franquia;
2º Organização das contas correntes dos responsaveis para com a Fazenda Nacional, immediatamente subordinados á administração, de accôrdo com as Instrucções do Tribunal de Contas, de 22 de julho de 1903, e com o Regulamento n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896;
3º Exame de contas que tiverem de ser pagas pela administração;
4º Preparo dos documentos da despeza, assim como das guias para expedição de sellos e outras fórmulas de franquia, material, objectos de expediente e utensilios;
5º Registro geral do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;
6º Orçamento annual;
7º Balanços mensaes e annuaes;
8º Fiscalização e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção, de accôrdo com as Instrucções respectivas;
9º Fiscalização, exame e escripturação relativa ao serviço de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas e cobranças;
10. Conta corrente dos responsaveis para com os thesoureiros por sellos e outras fórmulas de franquia;
11. Conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas ou extravios de valores;
12. Escripturação relativa ao Montepio dos empregados da administração que a elle tenham direito, a caixas economicas ou a outros serviços autorizados;
13. Escripturação e organização das contas relativas aos serviços de encommendas postaes internacionaes, cartas e caixas com valor declarado e outros serviços internacionaes;
14. Serviços de vales postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa ao mesmo serviço;
15. Processos das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;
16. Organização da estatistica das correspondencias, não só postadas nas repartições do Estado, como distribuidas, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;
17. Relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como de outros serviços a seu cargo, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.
§ 3º. A' 3º secção incumbe:
1º Arrecadar e pagar;
2º O serviço de venda de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e outras fórmulas de franquia;
3º Serviço de emissão e pagamento de vales postaes para o interior e exterior e outros serviços internacionaes;
4º Serviço de assignatura para jornaes e outras publicações periodicas, cobranças e caixas economicas;
5º Recebimento, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas e outras fórmulas de franquia;
6º Recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de fórmulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções, agencias e sub-administrações;
7º Recebimento na respectiva repartição de Fazenda do supprimento necessario para occorrer ás despezas da administração e recolhimento dos saldos;
8º Relatorio annual do serviço a seu cargo;
9º Registro diario do ponto e preparo dos certificados de presença.
§ 4º A' 4ª secção incumbe:
1º Recebimento e expedição de toda a correspondencia ordinaria para o interior e exterior e collecta da caixa geral;
2º Conferencia, marcação e manipulação das correspondencias ordinarias, contidas nas malas, e sua distribuição na cidade;
3º Organização dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;
4º Recebimento das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;
5º Remessa, em protocollo, á 5ª secção, de todos os volumes de registrados;
6º Apprehensão das correspondencias recebidas e transportadas fraudulentamente;
7º Fiscalização do recebimento de malas e correspondencias a cargo dos agentes embarcados e dos empregados designados para o serviço do mar, onde os houver, assim como da distribuição domiciliaria e da collecta das caixas urbanas;
8º Registro dos indicadores das mudanças de domicilios;
9º Classificação e guarda das correspondencias que não tiverem podido ser entregues;
10. Escolha e classificação das correspondencias cahidas em refugo e o respectivo processo;
11. Superintendencia dos serviços dos correios ambulantes e transportes de malas do Correio no Estado;
12. Manipulação, nos carros-correios, das correspondencias ordinarias de ultima hora, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que directamente ou por intermedio de outras são servidas por estradas de ferro;
13. Recebimento e abertura das malas, pelos correios ambulantes, onde os houver, destinadas á administração, á conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;
14. Recebimento e entrega, nos carros-correios, das malas de ou para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;
15. Escripturação da entrada e sabida das malas e saccos;
16. Relatorio annual do serviço a seu cargo;
17. Resumo diario do ponto da secção e preparo dos certificados de comparecimento.
§ 5º A' 5ª secção incumbe:
1º O registro de todas as correspondencias;
§ 2º Conferencia e expedição de toda a correspondencia registrada de e para o interior e exterior da Republica;
3º Escripturação da entrada e sahida dos saccos e malotes;
4º Preparo e entrega á 4ª secção dos volumes de correspondencia registrados que tiverem de ser expedidos;
5º CIassificação e devolução da que não tiver podido ser distribuida;
6º Relatorio annual do serviço a seu cargo;
7º Registro diario do ponto e preparo dos certificados de presença.
§ 6º A' 6ª secção incumbe:
1º Serviço de encommendas postaes internacionaes, de accôrdo com as instrucções respectivas;
2º Execução de todos os serviços resultantes de accôrdos internacionaes;
3º Organização dos dados estatisticos relativos ao serviço internacional;
4º Resumo diario do ponto da secção e preparo dos certificados de presença;
5º Relatorio annual dos serviços a cargo da secção;
Art. 327. As administrações dos Correios dos Estados do Amazonas, Ceará, Rio de Janeiro e Paraná se dividirão em cinco secções, a saber:
1ª Expediente, sob á immediata direcção do adiministrador;
2ª Contabilidade e estatistica, dirigida pelo contador;
3ª Thesouraria, sob a direcção do thesoureiro;
4ª Importação, exportação de correspondencias ordinarias, refugo, serviço internacional e correios ambulantes, dirigida por um chefe de secção;
5ª Importação e exportação de registrados em geral, inclusive o serviço internacional sujeito a registro, tambem dirigida por um chefe.
Art. 328. A's referidas secções incumbem os mesmos serviços distribuidos pelos § 10ª 5º do art. 326, ficando, além disto, sub-divididos pelas secções 4º e 5º os serviços de que trata o § 6º do referido artigo.
Art. 329. A's administrações que tiverem sub-administrações incumbirá mais o seguinte:
1º Na 1ª secção, matricula, assentamento e registro do pessoal das sub-administrações;
2º Na 2ª secção, tomada de contas ás sub-administrações;
Art. 330. As administrações dos Correios de 2ª, 3ª e 4ª classes se dividirão em quatro secções:
1ª Expediente, sob a immediata direcção do administrador;
2ª Contabilidade e estatistica, dirigida pelo contador;
3ª Thesouraria dirigida, pelo thesoureiro;
4ª Recebimento, importação, conferencia, distribuição e expedição das correspondencias tanto ordinarias como registradas sem valor declarado, e expedição de malas, serviços ambulantes, si os houver, e serviço internacional, dirigida por um chefe.
§ 1º A' 1ª secção incumbe:
1º Toda a correspondencia com as autoridades do Estado, com o director geral, os sub-directores, com os outros administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial e reservada, que será aberta pelo administrador;
2º Preparo de papeis para despacho do administrador;
3º Processo de concurso, nomeação, distribuição, licenças, penalidades, recompensas, promoções, remoções e aposentadoria do pessoal;
4º Matricula do pessoal da administração e suas agencias, indicando as datas de entrada, promoção, remoção, aposentadoria e fallecimento ou exoneração;
5º Exame das reclamações contra a execução do serviço no Estado;
6º Organização de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;
7º Expedição de ordens do administrador;
8º Classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis que devem constituir o archivo, e a bibliotheca;
9º Proposta para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, augmento e diminuição do numero de viagens;
10. Registro das linhas postaes do Estado, indicando as datas de sua creação, pontos terminaes e intermedios, extensão kilometrica e, si a conducção das malas é feita por contracto ou por administração, nome do contractante ou do estafeta e o custo do serviço;
11. Recebimento, exame de propostas de contractos;
12. Registro de todos os jornaes e publicações periodicas do Estado;
13. Assentamento do pessoal da administração e agencias do Estado, contendo todos os esclarecimentos sobre o mesmo pessoal;
14. Registro das agencias do Estado, indicando as datas de sua creação, classificação, categoria da localidade, municipio a que pertence, nome do empregado, data da nomeação, da exoneração, etc.;
15. Organização da tabella da partida e chegada das malas a administração cada uma das estações postaes do Estado, com indicação das horas de collecta e distribuição domiciliaria, onde houver;
16. Preparo dos elementos do relatorio annual dos serviços a cargo da administração.
§ 2º. A' 2º secção incumbe:
1º Escripturação da receita e despeza e da entrada e sahida de sellos e outras fórmulas de franquia;
2º Organização das contas correntes dos responsaveis para com a Fazenda Nacional, immediatamente subordinados á administração, de accôrdo com as Instrucções do Tribunal de Contas, de 22 de julho de 1903, e Regulamento a. 2.409, de 23 de dezembro de 1896;
3º Exame das contas que tiverem de ser pagas pela administração;
4º Preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos e outras formulas de franquia, de material, objectos de expediente e utensilios;
5º Registro geral do ponto e preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da administração;
6º Orçamento annual;
7º Balanços mensaes e annuaes;
8º Fiscalização e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3ª secção, de accôrdo com as Instrucções respectivas;
9º Fiscalização, exame e escripturação, relativa ao serviço de assignaturas de jornase e outras publicações periodicas, cobranças etc., de accôrdo com as lnstrucções respectivas:
10. Conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro, por sellos e outras fórmulas de franquia;
11. Conta corrente dos devedores á Fazenda nacional, por imposto do sello, multas ou extravio de valores;
12. Escripturação do Montepio do pessoal da administração e das caixas economicas;
13. Escripturação e organização das contas relativas aos serviços de encommendas internacionaes, cartas e caixas com valor declarado e outros autorizados;
14. Serviço de vales e cheques postaes de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como á escripturação relativa ao mesmo serviço;
15. Processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeito;
16. Organização da estatistica das correspondencias, não só postadas nas repartições do Estado, como distribuídas, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;
17. Relatorio annual da parte financeira do serviço postal e de outros serviços a seu cargo, para servir de base á confecção do relatorio do administrador.
§ 3º. A' 3ª secção incumbe:
1º Arrecadar e pagar;
2º O serviço de venda de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e outras fórmulas de franquia;
3º Serviço de emissão e pagamento de vales e cheques postaes de e para o interior e exterior;
4º Serviço de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas, cobranças, etc.;
5º Recebimento, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes, sobrecartas, cintas, estampilhadas e outras fórmulas de franquia;
6º Registro das correspondencias com valor declarado recebidas para esse fim;
7º Recebimento, da 4ª secção, das correspondencias registradas com valor declarado, para effectuar a entrega e a remessa á mesma secção da que tiver de ser expedida, reexpedida ou devolvida;
8º Recebimento, conferencia, guarda, fornecimentos e expedição de fórmulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias;
9º Recebimento da respectiva repartição de fazenda do supprimento necessario para occorrer ás despezas da administração e recolhimento dos saldos;
10. Relatorio annual do serviço a seu cargo.
§ 4º A' 4ª secção incumbe:
1º Recebimento e abertura das malas do interior e exterior;
2º Conferencia, marcação, manipulação e distribuição das correspondencias ordinarias contidas nas malas;
3º Organização dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insufficiente;
4º Recebimento das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;
5º Remessa, em protocollo, á 3ª secção, dos objectos registrados com valor declarado para a entrega respectiva;
6º Registro das correspondencias registradas sem valor declarado;
7º Abertura dos volumes de correspondencias registradas procedentes da Republica ou de paizes estrangeiros;
8º Conferencia, marcação, manipulação, lançamento, expedição e reexpedição dessa correspondencia, assim como sua distribuição, tanto no Correio, como nos domicilios;
9º Classificação, guarda e devolução das correspondencias que não tiverem podido ser distribuidas;
10. Escolha e classificação, devolução e consumo das correspondencias cahidas em refugo;
11. Apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;
12. Fiscalização dos serviços de distribuição domiciliaria e de conectas das caixas urbanas e geral;
13. Recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;
14. Fiscalização do recebimento de malas e correspondencias a cargo dos agentes embarcados e dos empregados designados para o serviço do mar, onde os houver;
15. Annuncios de horas de fechamento de malas e de sahida de vapores;
16. Registro nos indicadores de mudanças de domicilios;
17. Preparo e expedição de malas para o interior e exterior da Republica;
18. Superintendencia de todos os serviços dos correios ambulantes, onde os houver, e de transporte de malas do Correio no Estado;
19. Manipulação, nos carros-correios, das correspondencias ordinarias de ultima hora e preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;
20. Recebimento e abertura das malas pelos correios ambulantes destinadas á administração, conferencia, marcação e apartação das correspondencias contidas nessas malas;
21. Recebimento e entrega de malas de ou para Iocalidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;
22. Escripturação da sahida de malas, bolsas e saccos;
23. Execução de quaesquer serviços resultantes de accôrdos internacionaes, conforme as instrucções respectivas;
24. Relatorio annual da parte relativa aos serviços a cargo da secção, para servir de base á confecção do relatorio do administrador;
25. Registro diario do ponto dos empregados que não trabalharem no expediente da administração e preparo dos certificados de presença.
Art. 331. As administrações, mantida a actual classificação, passarão das classes inferiores para as superiores, preenchendo as seguintes condições:
As de 4ª classe passarão a 3ª quando, no periodo de tres annos consecutivos, tiverem a renda annual de setenta e cinco contos (75:000$000);
As de 3ª para 2ª quando no mesmo periodo apresentarem renda superior a cento e cincoenta contos de réis annuaes (150:000$000);
As de 2ª passarão a 1ª classe quando, em igual periodo, apresentarem renda superior a trezentos contos annuaes (300:000$000).
Paragrapho unico. Tambem poderão ser elevadas de classe quando tiverem movimento geral de correspondencia pelo menos igual ao da que o tiver menor entre as outras repartições da classe superior.
CAPITULO XX
DAS SUB-ADMINISTRAÇÕES
Art. 332. Haverá no territorio dos Estados da Bahia. Minas Geraes e S. Paulo sub-administrações do Correio immediatamente subordinadas a respectiva Administração dos Correios, as quaes terão por séde as cidades de Campanha, Diamantina, Minas do Rio de Contas, Ribeirão Preto e Uberaba.
Paragrapho unico. Estas repartições postaes terão, quanto ao serviço e ao pessoal, a mesma organização das administrações de 4ª classe, attribuições e deveres constantes deste Regulamento, e superintenderão certo numero de agentes, que lhe serão immediatamente subordinados.
Art. 333. O director geral, sob proposta do administrador, determinará quaes as agencias que devem ficar directamente subordinadas á administração e a cada uma das sub-administrações, attendendo á facilidade de communicações entre as agencias e as repartições a que ficarem subordinadas, as ligações e dependencia de linhas do Correio e outras conveniencias do serviço.
Art. 334. As sub-administrações se dividirão em quatro secções:
1ª Expediente sob a immediata direcção do sub-administrador;
2ª Contabilidade e estatistica - dirigida pelo contador;
3ª Thesouraria - dirigida pelo thesoureiro;
4ª Recebimento, importação, conferencia, distribuição e expedição das correspondencias, tanto ordinarias como registradas, sem valor declarado, e expedição de malas, serviços ambulantes, si os houver, refugo e quaesquer outros serviços de que venha a ser encarregada - dirigida por um chefe de secção.
§ 1º. A' 1ª secção incumbe:
1º Toda a correspondencia com as autoridades do respectivo Estado, com o director, sub-director, administradores, com os outros sub-administradores e com os agentes, devendo logo abrir, dar entrada e distribuir a recebida, excepto quando confidencial ou reservada, que será aberta pelo sub-administrador;
2º O preparo de papeis para despacho;
3º O processo de concurso de pessoal
4º A matricula do pessoal da sub-administração e agencias a ella subordinadas;
5º O exame das reclamações contra a execução do serviço na circumscripção postal;
6º A organização de horarios e itinerarios de correios ambulantes e linhas postaes;
7º A expedição de ordens do sub-administrador e qualquer outro expediente de que seja encarregada;
8º A classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis que devam constituir o archivo e a bibliotheca;
9º As propostas para creação, suppressão e restabelecimento de agencias e linhas postaes, e augmento e diminuição do numero de viagens;
10. O registro das linhas postaes da circumscripção;
11. O registro de todos os jornaes e publicações periodicas da circumscripção;
12. O assentamento do pessoal e das agencias da circumscripção, contendo todos os esclarecimentos ;
13. O registro e organização da tabella de partida e chegada das malas;
14. Preparo dos elementos para o relatorio annual dos serviços a cargo da sub-administração;
§ 2º. A 2ª secção incumbe:
1º A escripturação da receita e despeza, da entrada e sahida de sellos e outras fórmulas de franquia;
2º Tomada de contas e contas correntes com as agencias;
3º O exame das contas que tiverem de ser pagas pela sub-administração;
4º O preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos e outras fórmulas de franquia, material, objectos de expediente e utensilios;
5º O registro do ponto, preparo das folhas e guias para pagamento do pessoal da sub-administração e das agencias da circumscripção;
6º Os balanços mensaes e annuaes;
7º A fiscalização e escripturação da entrada e sahida do material a cargo da 3º secção;
8º A fiscalização, exame e escripturação relativa ao serviço de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas, cobranças, etc.;
9º A conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional;
10. A conta corrente dos responsaveis para com o thesoureiro por sellos e outras fórmulas de franquia;
11. A escripturação relativa ao Montepio dos funccionarios;
12. O preparo dos documentos de deficit de agencias, de arrecadação de dinheiro e de pagamento de despezas autorizadas;
13. O processo das fianças ou cauções dos empregados a ellas sujeitos;
14. O serviço de cheques e vales de e para o interior e exterior, na parte que lhe disser respeito, assim como a escripturação relativa aos mesmos serviços e ao de caixas economicas;
15. A organizãção da estatistica das correspondencias, não só postadas nas agencias a seu cargo, como distribuidas, de modo que ao mesmo tempo se conheça o movimento de cada estação postal;
16. Serviços decorrentes de accôrdos internacionaes, na parte que lhe couber;
17. O relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como da estatistca e refugos, para servir de base á confecção do relatorio do sub-administrador.
§ 3º. A' 3' secção incumbe:
1º Arrecadar e pagar;
2º O serviço de vendas de sellos adhesivos, cartas bilhetes, bilhetes-postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas e outras fórmulas de franquia;
3º O serviço de emissão e pagamento de vales postaes de e para o interior ou exterior e de cheques postaes;
4º O serviço de assignaturas de jornaes e outras publicações periodicas, cobranças e caixas economicas;
5º O recebimento, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas bilhetes, bilhetes-postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas e outras fórmulas de franquia;
6º O registro das correspondencias com valor declarado recebidas para esse fim;
7º O recebimento, da 4ª secção, das correspondencias registradas com valor declarado, para effectuar a entrega, e a remessa, á mesma secção, da que tiver de ser expedida, reexpedida e devolvida;
8º O recebimento, conferencia, guarda, fornecimento e expedição de fórmulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas secções e agencias da circumscripção;
9º Recebimento dos supprimentos de fundos enviados pela administração para occorrer ás despezas da sub-administração e recolhimento dos saldos;
10. Serviços resultantes de convenções e accôrdos internacionaes na parte que lhe couber;
11. Relatorio annual dos serviços a cargo da secção.
§ 4º A' 4ª secção incumbe:
1º O recebimento, abertura e conferencia de malas;
2º A conferencia, marcação, manipulação e distribuição das correspondencias ordinarias contidas nas malas;
3º A organização dos documentos de debito pelas correspondencias não franqueadas ou de franquia insuficiente;
4º O recebimento das correspondencias urbanas, sua marcação, apartação e distribuição;
5º A remessa, em protocollo, á 3ª secção, dos objectos registrados com valor declarado para a entrega respectiva;
6º O registro das correspondencias sem valor declarado recebidas para esse fim;
7º A abertura dos volumes de correspondencias registradas recebidas;
8º A conferencia, marcação, manipulação, lançamento, expedição e reexpedição dessas correspondencias, assim como sua distribuição, tanto no Correio como nos domicilios;
9º Classificação, guarda e devolução das correspondencias que não tiverem podido ser distribuidas;
10. A escolha e classificação e processo das correspondencias cahidas em refugo;
11. Apprehensão das correspondencias recebidas ou transportadas fraudulentamente;
12. Fiscalização dos serviços de distribuição domiciliaria e de collecta das caixas urbanas e geral;
13. O recebimento dos jornaes e outras publicações periodicas;
14. Os annuncios das horas de fechamento de malas e sahida de vapores, trens, etc.;
15. O registro, nos indicadores, de mudança de domicilios;
16. O preparo e expedição de correspondencias e de malas;
17. A superintendencia de todos os serviços de correios ambulantes, si os houver, e de transporte de malas do Correio, na circumscripção;
18. A escripturação da sahida das malas, sucos e bolsas;
19. O relatorio annual dos serviços a cargo da secção;
20. Registro diario do ponto dos empregados que o assignarem na secção e preparo dos certificados de presença.
CAPITULO XXI
DAS SUCCURSAES
Art. 335. Na Capital Federal e em outras, onde fique demonstrada a sua necessidade para a boa execução do serviço, haverá succursaes da repartição principal, que serão estabelecidas nos pontos mais convenientes, a juizo do director geral, tendo cada uma a seu cargo os seguintes serviços :
1º Venda de sellos e outras fórmulas;
2º Registro de correspondencias com e sem valor, para qualquer localidade;
3º Emissão e pagamentos de cheques postaes e de vales nacionaes e internacionaes;
4º Cobrança de titulos, letras e obrigações, e assignatura de jornaes e outras publicações periodicas;
5º Recebimento, marcação e manipulação das correspondencias;
6º Expedição, em malas fechadas, das correspondencias para as repartições centraes de que dependem para as outras succursaes e correios ambulantes e agentes embarcados e, finalmente, ás capitaes dos Estados servidos por via marítima, quando a bordo não houver agente;
7º Collecta e distribuição na respectiva área;
8º Quaesquer outros serviços postaes que, para conveniencia do público e do Correio, sejam autorizados pelo director geral;
9º Relatorio annual do serviço a seu cargo;
10. Registro diário do ponto e preparo dos certificados de presença;
Art. 336. As succursaes serão servidas por empregados da repartição principal de que dependerem, dirigidas por um official, sendo o thesoureiro representado por empregado da thesouraria.
Art. 337. O director geral, por proposta do sub-director do Trafego e dos administradores, marcará os limites da área de cada uma das succursaes e os da parte central da cidade em que os serviços de collecta e distribuição fiquem a cargo da repartição principal.
CAPITULO XXII
DAS AGENCIAS
Art. 338. Nas cidades, villas, povoações, estações de estradas de ferro e outras localidades da Republica haverá agencias de Correio, immediatamente subordinadas ás administrações e sub-administrações dos Correios do Estado a que pertencerem.
Art. 339. As agencias do Correio serão divididas em quatro classes, do modo seguinte:
§ 1º A' 1ª classe pertencerão as agencias que satisfizerem qualquer das seguintes condições:
1ª Renda superior a 40:000$ em tres annos consecutivos;
2ª Centros importantes e especiaes de permuta de malas, com estações postaes, do interior e exterior, a juizo da directoria.
§ 2º A' 2ª classe pertencerão as agencias que satisfizerem qualquer das condições seguintes:
1º Renda superior a 20:000$ em tres annos consecutivos;
2º Centros importantes de permutação de malas com outras estações postaes, ou pela distribuição de correspondencias mediante carteiros ruraes, a juizo da directoria.
§ 3º A' 3ª classe pertencerão as agencias que satisfizerem qualquer das condições que seguem:
1º Renda superior a 5:000$ em tres annos consecutivos;
2º Centro importante de permuta de malas e correspondencias.
§ 4º A' 4ª classe pertencerão todas as outras agencias.
Art. 340. Renda, para os effeitos da primeira condição dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo antecedente, considera-se a importancia de sellos vendidos na agencia.
Art. 341. As agencias serão creadas pelo director geral, mediante proposta do sub-director do Trafego e dos administradores, e só serão installadas depois de verificada a existencia de saldo sufficiente na consignação orçamentaria votada pelo Congresso Nacional.
Paragrapho unico. A proposta dos administradores para a creação de agencia deverá conter o numero approximado de habitantes da localidade, na extensão de cinco kilometros, a categoria e a importancia da localidade, sua distancia á estação postal mais proxima, e a despeza a fazer com o serviço de conducção de malas e com a installação da agencia.
Art. 342. A bordo dos paquetes das mais importantes companhias nacionaes de navegação, quer sejam subvencionadas ou não pela União ou por um ou mais Estados, haverá as agencias de que trata o art. 354.
Art. 343. Na Capital Federal, nas capitaes dos Estados e nas cidades mais importantes poderá haver, para commodidade do publico, agencias urbanas, estabelecidas nas estações iniciaes das estradas de ferro, de companhias de navegação e nos pontos mais convenientes; só podendo taes agencias, em regra, trocar malas com as administrações e succursaes a que estiverem subordinadas e, em casos excepcionaes, com outras estações postaes, si para isso forem autorizadas.
§ 1º Taes agencias terão os mesmos encargos das que se acham estabelecidas nas outras localidades.
§ 2º Poderão ser elevadas até 1ª a classe as da Capital Federal e as das capitaes dos Estados, e até 2ª classe as das outras cidades, desde que satisfaçam as condições de renda de que trata o art. 339, §§ 2º e 3º, pela forma estabelecida no artigo que se segue.
Art. 344. As agencias só poderão ser elevadas á categoria superior quando preencherem as condições para isso necessarias e mediante proposta do sub-director do Trafego e dos administradores ao director geral, no mez de março de cada triennio, para a classificação de agencias e fixação de vencimentos e gratificações aos serventuarios, e que vigorarão durante tres annos.
Art. 345. Deverão ser supprimidas as agencias, quando não haja quem nellas queira servir pela gratificação estabelecida, ou quando o seu rendimento não chegue para o respectivo custeio, salvo circumstancias especiaes.
Art. 346. Nas revisões de classificação, para o effeito de elevação ou reducção de vencimentos na mesma classe, ter-se-á em vista, não só a renda da agencia no triennio anterior, como o movimento de correspondencias expedidas e distribuidas e o de malas expedidas e em transito.
Art. 347. As agencias de 1ª e 2ª classes funccionarão, na falta de edificio publico, em casas para esse fim alugadas por contracto, nas quaes, sempre que fôr possível, os agentes deverão morar. As agencias de 3ª e 4ª classes, em regra, funccionarão nas casas dos respectivos agentes.
Art. 348. Serão agencias especiaes e terão o pessoal constante da tabella G annexa as das cidades de Campos, Santos e Rio Grande.
CAPITULO XIII
CORREIOS AMBULANTES - POSTA RURAL - SERVIÇO NO MAR
Art. 349. Os correios ambulantes funccionarão em carros especiaes de estradas de ferro, com as accommodações necessarias, ficando a sua execução a cargo de empregados dá repartição postal de que dependerem.
Paragrapho unico. Aos correios ambulantes incumbe:
1º A manipulação das correspondencias ordinarias collectadas á hora dá partida dos trens, assim como das registradas uma hora antes;
2º O preparo e entrega das malas destinadas ás Iocalidades, que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;
3º O recebimento e entrega de malas de ou para as ditas localidades;
4º Recebimento e abertura das malas que lhes forem dirigidas e ás repartições de que dependerem;
5º A conferencia, apartação, marcação e reexpedição das correspondencias contidas nessas malas;
6º A venda de sellos e outras fórmulas de franquia;
7º Quaesquer outros serviços, de que sejam encarregados.
Art. 350. Haverá correios ambulantes em linhas, trechos ou ramaes de estradas de ferro da União, dos Estados ou de emprezas particulares, com ou sem garantia de juros da União ou dos Estados, mediante proposta fundamentada do sub-director do Trafego, dos administradores ou sub-administradores ao director geral.
Paragrapho unico. O pessoal de cada correio ambulante deverá ser dividido em tres turmas, no maximo, cada uma das quaes terá tantos officiaes quantos forem os trechos ou ramaes de estrada de ferro e mais um de categoria superior, que será o chefe da turma. No impedimento ou ausencia, os officiaes serão substituidos pelos empregados de classe immediatamente inferior.
Art. 351. Nos carros dos correios ambulantes pessoa alguma estranha ao serviço postal, nem mesmo autoridade, poderá viajar, nem ter entrada.
Art. 352. Mediante accôrdo com as administrações das estradas de ferro poderão ser collocados em qualquer ponto da linha, onde não pararem os trens, apparelhos destinados ao recebimento e á entrega das malas do correio.
Art. 353 Nas localidades em que houver ou a que fôr levado o serviço rural, haverá carteiros privativos para o mesmo serviço, incumbindo-lhes:
1º O recebimento e distribuição de correspondencias;
2º A venda de sellos, cartas-bilhetes e bilhetes-postaes;
3º As collectas das caixas do correio situadas nos districtos ruraes;
4º A conducção das malas expedidas pelas diversas agencias para a principal de cada districto;
5º Os avisos de cobrança dos recibos, letras e obrigações por conta de particulares;
6º Quaesquer outros serviços postaes de que sejam encarregados.
Paragrapho unico. Esses carteiros percorrerão a cavallo os districtos a seu cargo, sem se desviarem do itinerario marcado, embora não haja correspondencia a distribuir; partirão e regressarão ás agencias a que estiverem immediatamente subordinados, a horas previamente marcadas e conhecidas do publico.
Art. 354. A bordo dos paquetes das mais importantes companhias nacionaes de navegação, subvencionadas ou não pela União ou por um ou mais Estados, e que effectuarem viagens regulares entre portos nacionaes, ou destes para os estrangeiros, haverá agencias postaes a cargo de empregados pertencentes á repartição principal do ponto inicial ou terminal das viagens.
Art. 355. Nos vapores ou linhas de vapores de navegação interna, maritima ou fluvial, de pequeno curso, subvencionadas ou não, quando houver, a juizo do director geral ou dos administradores, necessidade de reprimir e fiscalizar o contrabando postal ou o serviço de transporte de malas, serão designados pelos administradores empregados para esse fim.
Art. 356. Nos paquetes ou vapores de que tratam os artigos antecedentes, as companhias, seus agentes ou consignatarios darão passagem, comedoria e beliche especial aos encarregados das agencias de bordo, e, bem assim, aos empregados incumbidos da fiscalização postal, mediante accôrdo com o director ou os administradores, na fórma pela qual taes obrigações estejam previstas nos respectivos contractos de navegação ou decretos, si os houver, de concessão de privilegio ou subvenção.
Art. 357. Os commandantes devem prestar, quando requisitado pelos agentes e fiscaes embarcados, todo o auxilio, no interesse do serviço postal.
Art. 358. Nas administrações e nas agencias situadas nos portos maritimos ou fluviaes, os navios que entrarem sem agente postal a bordo serão visitados por empregados do Correio, para o fim de fiscalizarem o transporte das correspondencias e o contrabando postal, sem prejuizo do serviço da entrega das malas ao Correio pelos respectivos commandantes, capitães ou mestres.
Paragrapho unico. Esses empregados deverão conhecer praticamente a lingua franceza, sendo motivo para preferencia na commissão o conhecimento de outras línguas vivas.
CAPITULO XXIV
INSPECÇÃO
Art. 359. Fica estabelecida a inspecção geral permanente de todas as repartições postaes da Republica.
Art. 360. Esse serviço será executado por 40 inspectores Regionaes subordinados ao director geral e sujeitos á superintendencia de um inspector geral.
Art. 361. O inspector geral será de immediata confiança do director geral, escolhido entre os empregados do quadro da directoria Geral, e que melhores provas tiver dado de sua competencia, dedicação e criterio em commissões anteriores; servirá em commissão por prazo nunca superior a tres annos, que poderá ser interrompido ou renovado a juizo do director geral.
Art. 362. Os inspectores regionaes servirão tambem em commissão pelo mesmo prazo nas mesmas condições do artigo anterior, e serão escolhidos no quadro da Directoria e no das administrações entre os empregados que tiverem dado melhores provas de capacidade profissional e de conhecerem os serviços postaes em seu conjunto.
Art. 363. O inspector geral residirá officialmente na séde da Directoria Geral e os inspectores regionaes nas sédes das administrações ou sub-administrações.
Art. 364. Os trabalhos das inspectores são externos e nas sédes das respectivas administrações ou sub-administrações, não devendo, porém, estes ultimos absorver mais de quatro mezes em um anno.
Art. 365. As administrações, sub-administrações, succursaes e agencias soffrerão pelo menos duas inspecções do serviço em geral, annualmente, além das que inopinadamente devam ser feitas para verificação das caixas ou de serviços determinados.
Art. 366. As inspecções do serviço em geral, nas repartições de movimento, durarão o tempo necessario para o exame municioso de todos os serviços, não devendo ser inferior a um dia a demora em cada agencia de 2ª e 3ª classe.
Art. 367. O inspector geral organizará o projecto de instrucções geraes para o serviço de inspecção, assim como a divisão das regiões de inspecção, de accôrdo com o numero e movimento das agencias, distancias entre ellas, meios de transporte, submettendo tudo ao julgamento do director geral.
Art. 368. O inspector geral applicará pelo menos seis mezes por anno ao serviço de inspecções inesperadas, que lhe forem determinadas pelo director geral, colhendo nessas viagens todas as informações que se relacionem com os melhoramentos do serviço em geral e principalmente quanto á rapidez das communicações e á confecção do mappa-postal.
Art. 369. Verificada alguma falta commettida por qualquer dos inspectores, será elle immediatamente substituido nessa commissão.
Art. 370. Os relatorios dos inspectores serão succintos e obedecerão a normas, que opportunamente serão determinadas.
Art. 371 Os inspectores deverão agir, sem demora, quando encontrarem faltas ou irregularidades, tomando as providencias de sua alçada ou solicitando com rapidez as que a excederem.
Art. 372. A escolha dos inspectores será feita livremente pelo director geral, que poderá exigir provas de capacidade, se assim o entender.
Art. 373. Os inspectores perceberão uma ajuda de custo annual e uma diaria fixada pelo director geral, de accôrdo com o art. 382.
Art. 374. O director geral expedirá as instrucções necessarias para o completo exito do serviço de inspecção.
TITULO III
DO PESSOAL
CAPITULO XXV
NUMERO E VENCIMENTOS DO PESSOAL
Art. 375. As denominações, numero e vencimentos do pessoal do quadro da Directoria, administrações e sub-dministrações constam das tabellas annexas a este Regulamento, sob letras A a J.
Paragrapho unico. O pessoal das administrações elevadas a 1ª classe em virtude deste Regulamento perceberá os vencimentos fixados para a Administração dos Correios de S. Paulo pelo regulamento anterior, com as modificações constantes da respectiva tabella.
Art. 376. O director geral escolherá para servir em commissão no seu gabinete até dois empregados de qualquer repartição postal, marcando-lhes uma gratificação que não excederá de 5% dos seus vencimentos. Além destes poderá ter outros auxiliares de qualquer das sub-directorias, sem direito á gratificação.
Art. 377. Os thesoureiros, quando em exercicio, além dos vencimentos marcados, terão uma gratificação para quebras, sendo 800$ para o da Directoria Geral e 600$ para os das administrações é sub-administrações e agencias de 1ª classe.
Paragrapho unico. Para o mesmo fim terão os fieis da Directoria uma gratificação de 200$ e os demais 100$.
Art. 378. A terça parte dos vencimentos fixados nas tabellas annexas será considerada gratificação pro labore.
Art. 379. Os empregados do quadro da Directoria Geral, das administrações e sub-administrações perceberão, além dos seus vencimentos, uma gratificação addicional relativa ao tempo de effectivo exercicio no Correio, que será considerada para todos os effeitos, inclusive os de aposentadoria, como parte integrante dos mesmos vencimentos, a saber:
Mais | de | 10 | annos | ............................................................................. | 10% | |
» | » | 20 | » | .................................................................................................... | 20% | |
» | » | 25 | » | .................................................................................................... | 30 % | |
» | » | 30 | » | .................................................................................................... | 40% | |
§ 1º Os accrescimos concedidos por tempo de serviço nos termos deste artigo serão incorporados integralmente aos vencimentos do funccionario aposentado.
§ 2º A gratificação addicional será calculada sobre o tempo liquido de serviço, descontadas todas os faltas, e o anno em que o empregado tiver soffrido pena de suspensão, e a contar do dia seguinte áquelle em que o empregado tiver completado o tempo de serviço que motive a melhoria dos seus vencimentos.
Art. 380. Os serventes que tiverem mais de 16 annos de effectivo serviço postal perceberão uma diaria addicional equivalente á sexta parte da fixada nas respectivas tabellas, diaria que será augmentada na mesma proporção, quando completarem 20 e 30 annos, com as restricções do artigo antecedente.
Art. 381. Os empregados dos correios ambulantes, quando viajarem, os do serviço no mar e os agentes embarcados, quando estiverem em exercicio ou em viagem, perceberão uma gratificação addicional de 20%, para os 1os officiaes, de 25% para os 2os e 3os officiaes e de 30% para os amanuenses, praticantes e serventes. Esta gratificação não será abonada aos que faltarem ao serviço, por motivo justificado ou não.
Paragrapho unico. Além desta gratificação, será abonada aos empregados que pernoitarem fóra da repartição, e forem obrigados a despezas extraordinarias de hospedagem, a diaria de 5$000.
Art. 382. Aos empregados incumbidos de qualquer commissão, dentro ou fóra do paiz ou do Estado onde tiverem exercicio, serão abonadas passagens para si, uma ajuda de custo até tres mezes de vencimentos e uma diaria até 5% dos seus vencimentos mensaes.
§ 1º Ao director geral e aos administradores compete fixar a ajuda de custo e a diaria.
§ 2º Por uma mesma commissão não poderá ser abonada mais de uma ajuda de custo.
§ 3º Durante o mesmo exercicio financeiro, cada empregado só poderá receber até duas ajudas de custo, qualquer que seja o numero de commissões desempenhadas.
Art. 383. O director geral terá direito á conducção especial para uso diario, no intuito de evitar demora do expediente a seu cargo; e, quando em serviço fóra da Capital Federal, o que ficará a seu arbitrio, perceberá as vantagens do artigo antecedente, sendo a ajuda de custo e diaria determinadas pelo ministro, de accôrdo com o mesmo artigo.
Paragrapho unico. A diaria do artigo antecedente será abonada aos administradores e sub-administradores quando, por necessidade comprovada do serviço, tenham de afastar-se da sua repartição. A diaria será, neste caso, marcada pelo director geral.
Art. 384. Os empregados promovidos, ou removidos, quando tiverem por isso de mudar de residencia, terão passagem gratuita para si e suas famílias e uma ajuda de custo correspondente a um mez de vencimento mensal dos logares que forem occupar, quando a mudança fôr para outro ponto do mesmo Estado, ou ao vencimento de dous mezes, quando para Estado diverso.
§ 1º Considera-se família do empregado sua mulher, seus filhos, sua mãe ou pae invalidos, ou quando forem sustentados pelo empregado no domicilio deste, e seus famulos até dois.
§ 2º Os empregados removidos ou promovidos terão direito, a partir da data do desligamento e dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo director geral para entrar em exercicio, ao vencimento do cargo que occuparem no acto da remoção.
§ 3º Os empregados, porém, removidos a pedido não terão direito á ajuda de custo nem ás passagens e sómente perceberão, a partir da data do desligamento, o vencimento do Iogar que occupavam, durante o prazo que lhes fôr fixado.
Art. 385. Os empregados que substituirem a outros empregados perceberão os vencimentos de accôrdo com as seguintes regras:
1ª si a substituição se der por motivo de achar-se vago o logar, o substituto perderá os seus vencimentos e passará a perceber os do logar vago;
2ª si a substituição se der por outros motivos, salvo férias, caberá ao substituto, além dos seus vencimentos, a quantia necessaria para perfazer os vencimentos do substituido. Em caso algum o vencimento do substituto poderá ser superior ao do logar do empregado substituido.
Art. 386. Os empregados nomeados em commissão para exercer qualquer cargo perceberão sómente os vencimentos lixados para esse cargo; podendo, porém, optar pelos seus proprios vencimentos. Nenhuma outra vantagem lhe será abonada, além da ajuda de custo e passagem para si e sua família.
Art. 387. O pessoal das agencias terá as gratificações constantes da tabella annexa sob a letra H:
§ 1º A casa e todas as despezas de material para as agencias de 1ª e 2ª classes serão pagas por conta da União.
§ 2º Os objectos de escriptorio, espediente e utensílios para as agencias de 3ª e 4ª classes serão á custa da União.
Art. 388. Os agentes e ajudantes de 1ª e 2ª classes, que contarem mais de 10 annos de serviço postal sem penalidades disciplinares, só poderão ser dispensados depois de processo regular no qual serão ouvidos.
Art. 389. Os praticantes carteiros e serventes das agencias terão o vencimento que fôr fixado na lei orçamentaria.
Art. 390. Os agentes e ajudantes de 3ª classe, que se distinguirem pelo seu zelo, terão preferencia para o preenchimento dos logares de agentes e ajudantes de 2ª classe e estes para os de 1ª classe que vagarem, quando não fôr nomeado empregado em com missão para os referidos logares.
Art. 391. O director geral submetterá á approvação do ministro, no mez de março de cada triennio, uma tabella de classificação de agencias, seu pessoal, gratificações fixas e vencimentos que devem perceber os agentes e seus ajudantes, durante o triennio seguinte.
Paragrapho unico. O director geral, mediante representação motivada dos administradores e dentro do triennio da classificação das agencias, poderá propor ao ministro da Viação e Obras Publicas a elevação de uma agencia e a elevação da gratificação do respectivo agente, quando circumstancias extraordinarias ou especiaes do serviço postal assim o exigirem.
CAPITULO XXVI
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 392. O director geral dirige superiormente o serviço postal em toda a Republica, podendo nelle intervir directamente, sempre que julgar opportuno, e recebe ordens do ministro da Viação e Obras Publicas.
Compete-lhe, além do disposto em outros artigos deste Regulamento:
1º, corresponder-se directamente com o ministro da Viação e Obras Publicas e com todas os autoridades, excepto os outros ministros;
2º, autorizar, por escripto, as despezas dentro das verbas votadas no orçamento, ouvida a Sub-Directoria de Contabilidade;
3º, propôr ao ministro a distribuição dos creditos para a Directoria e para as administrações, em cada exercicio, e o augmento delles, quando isso fôr indispensavel;
4º, celebrar contractos para serviços a cargo da Directoria, ficando dependente de approvação do ministro os que excederem de 25:000$000;
5º, informar motivadamente sobre aposentação dos empregados em geral e sobre nomeação, promoção, remoção e demissão dos de nomeação do Governo, e remover os de sua nomeação ou de nomeação dos administradores;
6º, licenciar aos empregados de sua nomeação na fórma deste Regulamento, bem como aos de nomeação dos administradores, além de 30 dias; e até seis mezes durante o anno, com ou sem ordenado, aos de nomeação do Governo;
7º, advertir, multar e suspender nos termos deste Regulamento e demittir os empregados de sua nomeação;
8º, nomear examinadores para os concursos na Directoria e designar os inspectores que devam fiscalizar os que se effectuarem nas outras repartições postaes;
9º, julgar e approvar ou annullar os concursos de segunda entrancia e os de primeira realizados na Directoria, podendo tambem annullar os realizados nas administrações e sub-administrações, cujo processo não tiver corrido regularmente;
10, escolher os empregados que devam ter exercicio em cada uma das sub-directorias ou mudal-os de umas para outras;
11, designar os inspectores postaes;
12, autorizar a creação do serviço rural nas localidades em que fôr necessario e por proposta fundamentada do sub-director de Trafego e dos administradores;
13, crear e supprimir succursaes e agencias onde as necessidades do serviço e do publico exigirem, assim como crear, supprimir e alterar linhas postaes, dentro do credito votado;
14, extender ás Repartições que julgar conveniente os serviços executados em outras;
15, determinar as cidades em que a entrega de valores deva ser feita a domicilio por carteiros afiançados;
16, adoptar o systema do material fixo ou ambulante necessario ao serviço;
17, prover interinamente os logares que vagarem e a substituição dos funccionarios licenciados ou ausentes por qualquer motivo legal e cuja nomeação for de sua competencia ou do Ministro;
18, impôr multas a quaesquer pessoas extranhas ao Correio por infracção das disposições deste Regulamento ou de contractos;
19, prender em flagrante delicto, nos casos previstos neste Regulamento, e solicitar das respectivas autoridades a prisão de empregados e de outras pessoas delinquentes, e de responsaveis para com a fazenda nacional, nos casos permittidos por lei;
20, propôr triennalmente ao ministro, no mez de março, gratificação fixa aos agentes e seus ajudantes e nova classificação de agencias; e, annualmente, o estabelecimento ou suppressão de correios ambulantes e o augmento, quando indispensavel, do numero de officiaes, amanuenses, praticantes, fieis e auxiliares do thesoureiro, continuos, carteiros e serventes para a Directoria Geral, administrações, sub-administrações, succursaes e agencias;
21, autorizar por escripto o fornecimento de sellos e outras formulas de franquia ao respectivo deposito e ás administrações, a remessa aos correios estrangeiros e bem assim a acquisição do material para o deposito da 4ª secção da Sub-Directoria de Contabilidade;
22, determinar os uniformes para os empregados dos correios ambulantes e do mar, agentes embarcados, carteiros, conductores, estafetas e serventes;
23, resolver todas as duvidas que se suscitarem na execução dos serviços, e decidir os conflictos que surgirem entre os diferentes empregados no exercicio de suas attribuições;
24, expedir ordens, instrucções e regimentos e tomar todas as providencias necessarias ao rapido andamento dos trabalhos;
25, apresentar ao ministro, até 31 de março, orçamento, balanço e relatorio concernentes ao serviço postal.
Art. 393. Aos sub-directores compete, além do disposto em outros artigos:
1º, dirigir e fiscalizar os serviços da sub-directoria respectiva, de sorte que sejam executados sem delonga e informar sobre todos elles;
2º, advertir, multar e suspender, por faltas commettidas, os empregados que lhes estiverem subordinados, observando as restricções regulamentares e dando conhecimento immediato ao director;
3º, assignar o expediente preparatorio relativo aos serviços que lhes estão affectos e corresponderem-se entre si e com os administradores, sub-administradores e agentes.
4º, justificar as faltas, excedentes a tres e até oito em um mez, dos seus subordinados e distribuil-os pelas secções;
5º, despachar os pedidos de certidões e attestados quando não se referirem a informações e pareceres;
6º, assignar editaes e outras publicações officiaes relativas ao serviço a seu cargo;
7º, substituir o director geral nos casos previstos neste Regulamento;
8º, cumprir e fazer cumprir todas as determinações do director geral e propôr todas as providencias que julgar convenientes para o bom andamento do serviço;
9º, prender em flagrante delicto á ordem do director;
10, tomar conhecimento das reclamações concernentes aos serviços que lhes são affectos e sobre ellas providenciar;
11, decidir, nos limites de suas attribuições, todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre seus subordinados, em serviço;
12, apresentar ao director geral, no primeiro dia util de cada mez, uma relação do processos em atrazo com declaração desse atrazo;
13, apresentar ao director geral, até 28 de fevereiro de cada anno, o relatorio dos serviços que lhes incumbem;
14, informar sobre promoção, remoção, licença, aposentadoria e demissão dos seus subordinados.
Art. 394. O sub-director do Expediente terá privativamente mais as seguintes attribuições:
1ª, preparar e informar os papeis e processos para despacho do director;
2ª, dar posse aos empregados da Directoria, excepto aos de nomeação do Sub-Director do Trafego;
3ª, assignar o expediente que por affluencia ou conveniencia do serviço o director o autorize a fazel-o;
4ª, despachar, quando o director estiver ausente, em viagem de inspecção, o expediente de natureza urgente;
5º, presidir os concursos de praticantes e de officiaes na Directoria;
6º, requisitar o supprimento do material e fórmulas para a divisão a seu cargo.
Art. 395. Ao sub-director de Contabilidade cabem privativamente mais as seguintes attribuições:
1ª, preparar e informar os papeis e processos para despacho do director geral;
2ª, autorizar por escripto ás administrações, succursaes e agencias do Districto Federal o fornecimento do material em deposito;
3ª, assignar o expediente que, por affluencia ou conveniencia do serviço o Director o autorize a fazel-o;
4ª, presidir os trabalhos para fornecimento de material á repartição.
Art. 396. Ao sub-director do Trafego incumbem privativamente mais as seguintes attribuições;
1ª, nomear conductores e estafetas e dar passe aos mesmos;
2ª, celebrar contractos para aluguel de casas e conducção de malas no Districto Federal, submettendo ao director geral os excedentes a 5:000$000.
3ª organizar os horarios de serviços e os itinerarios de conductores e estafetas;
4ª, fazer a divisão dos districtos de collecta e distribuição nas zonas urbanas, suburbanas e rural;
5ª, organizar e fazer executar os regimentos internos das seçções;
6ª, requisitar o material e fórmulas para a divisão a seu cargo;
7ª, propôr triennalmente o numero de empregados necessarios para o bom desempenho do serviço.
Art. 397. Aos chefes de secção da Directoria, além do disposto em outros artigos, compete:
1º, dirigir e fiscalizar os serviços da secção, distribuindo-os ao pessoal respectivo e prestar sobre elles todas as informações que lhes forem exigidas;
2º, encerrar o ponto dos empregados e justificar as faltas de comparecimento até tres no mez;
3º, adverti e multar os seus subordinados de accôrdo com este Regulamento, communicando logo ao sub-director;
4º, corresponder-se com os outros chefes para solicitar informações e prestar as ques forem pedidas e, excepcionalmente, com os administradores, sub-administradores, chefes de succursaes e agencias para simples pedidos de informações;
5º, prender em flagrante delicto á ordem do director geral, na ausencia do sub-director respectivo;
6º, levar por escripto ao conhecimento do sub-director a que estiverem subordinados todas as occurrencias extraordinarias que se derem na secção e as difficuldades que surgirem na execução deste Regulamento ou de quaesquer instrucções;
7º, preparar os papeis para despacho do sub-director, assim como o expediente relativo á secção, que deva ser assignado por essa autoridade;
8º, fornecer os elementos concernentes aos serviços a seu cargo, para o relatorio da sub-directoria.
Art. 398. Ao chefe da 4ª secção da Sub-Directoria de Contabilidade, attento o serviço especial a seu cargo, incumbe ainda:
1º, receber e guardar o material sob sua responsabilidade, respondendo por elle;
2º, indicar ao sub-director de Contabilidade o pessoal que deva servir na sua secção;
3º, manter o deposito de material em perfeita ordem e asseio, dirigindo a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando o seu recebimento e conservação, e devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao sub-director de Contabilidade para que a Directoria resolva sobre o caso. A falta do cumprimento desses deveres sujeita o chefe á indemnização do valor do material improprio ou deteriorado.
4º, assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade e medida do material que entrar ou sahir do deposito, observando nos exames as estipulações dos respectivos contractos ou especificação das encommendas, dos pedidos e das amostras ou modelos;
5º, assignar os termos, declarações ou verbas, que devem constituir a sua responsabilidade, bem como dar recibo aos fornecedores dos artigos por elles suppridos;
6º, organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição do material, de modo que os depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario;
7º, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens devidamente legalizados, para o fornecimento e entrega do material;
8º, dirigir e assistir ao acondicionamento e preparo das remessas do material;
9º, examinar e avaliar o material inservivel recolhido ao deposito; requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido e pedir autorização para a venda, mediante concurrencia publica, do que for imprestavel ou não tiver applicação no Correio.
Art. 399. Ao ajudante do chefe da 4º secção compete substituil-o nos seus impedimentos, auxilial-o em todos os serviços a seu cargo e executar os que lhe forem determinados pelo referido chefe.
Art. 400. Aos clavicularios, além do disposto neste regulamento, incumbe:
1º, a responsabilidade do deposito de sellos e outras fórmulas de franquia;
2º, o recebimento, conferencia e guarda dos sellos e outras fórmulas de franquia;
3º, a entrega ao chefe da 4ª secção, fornecimento e remessa ás administrações, mediante as formalidade legaes, dos sellos e outras fórmulas com valor destinados a serem remettidos para supprimento ás administrações;
4º, a manutenção em perteita ordem e asseio das fórmulas sob sua guarda, devendo, no caso de deterioração casual, dar immediata parte ao sub-director de Contabilidade, afim de que este communique logo ao director para resolver. A falta de cumprimento deste dever sujeita os clavicularios á indemnização do valor das fórmulas deterioradas.
Art. 401. Aos administradores, além do que fica disposto, compete:
1º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do respectivo Estado, com o director geral, com os sub-directores, com os outros administradores, sub-administradores, chefes de succursaes e agentes, e cumprir as ordens que, sobre o serviço, lhes forem dadas pelo superior hierarchico;
2º, autorizar, por escripto, as despezas, dentro do credito distribuido á respectiva administração, ouvida a respectiva Contadoria;
3º, requisitar da repartição competente, com informação escripta do contador, supprimentos de fundos para pagamentos de vales e cheques postaes e outras despezas da administração;
4º, autorizar o supprimento de sellos e outras fórmulas de franquia ás sub-administrações, succursaes e agencias. assim como o supprimento de fórmulas impressas, objectos de expediente, utensilios, modelos e material para execução dos serviços;
5º, celebrar contractos para aluguel de casas, conducção de malas, fornecimento do material necessario para o expediente que não deva ser supprido pela Directoria, submettendo á approvação do director geral os que excederem de 5:000$000;
6º, informar motivadamente sobre nomeação, promoção, remoção aposentadoria e demissão dos empregados;
7º, dar posse aos empregados, advertil-os, multal-os e suspendel-os, na fórma deste Regulamento e licenciar até 30 dias em um anno;
8º demittir os empregados de sua nomeação, na fórma deste Regulamento e prover interinamente os cargos vagos por licença ou qualquer motivo legal, quando forem de sua nomeação ou da do director geral;
9º, nomear examinadores de concurso;
10, distribuir o pessoal pelas secções, podendo mudal-o quando. julgar conveniente, contanto que o da Thesouraria seja sempre da confiança do thesoureiro;
11, propor á Directoria, no principio de janeiro de cada triennio, nova classificação de agencias, assim como a gratificação fixa dos respectivos agentes, para vigorar no triennio seguinte;
12, communicar á Directoria as nomeações demissões, e vagas que se derem e as recompensas, louvores, licenças e penas applicadas ao pessoal;
13, designar os empregados que devam servir nos correios ambulantes e dispensal-os quando julgar conveniente;
14, propor á Directoria a creação ou suppressão de correios ambulantes e de outras linhas postaes, ou augmento ou diminuição do numero de viagens, e, bem assim, o augmento de officiaes, amanuenses, praticantes, fieis e auxiliares do thesoureiro, carteiros, continuos, conductores, estafetas e serventes;
15, marcar horarios dos serviços, assim como itinerarios de estafetas e conductores de malas;
16, decidir todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre os empregados no desempenho de suas funcções;
17, tomar providencias extraordinarias para restabelecer as communicações interrompidas;
18, resolver sobre queixas e reclamações, depois de feitas as pesquizas necessarias para esclarecel-as;
19, impôr multas de 2$ a 30$ aos empregados da administração, pelos erros e omissões que commetterem no desempenho de suas obrigações; aos agentes, no respectivo Estado, a mesma multa, pelos erros e omissões que commetterem no recebimento, distribuição e expedição de correspondencias, ou serviços que se referirem a valores; e quando, no devido tempo, não remetterem o balancete ou saldo, ou não derem as informações que lhes forem exigidas; finalmente, a quaesquer pessoas extranhas ao Correio, por infracção das disposições deste Regulamento ou de clausulas de contractos;
20, fazer a divisão dos districtos postaes para a collecta e distribuição das correspondencias nas áreas urbana, suburbana e rural;
21, propor ao director geral, sempre que as conveniencias exigirem, a creação, divisão ou mudança e suppressão de succursaes, o estabelecimento de agencias a bordo e serviço rural, devendo fundamentar a proposta;
22, prender em flagrante delicto, á ordem do director geral, solicitar das respectivas autoridades a prisão dos delinquentes e requisitar a prisão administrativa dos responsaveis para com a Fazenda Nacional;
23, participar ao director geral todas as occurrencias extraordinarias e as dificuldades que encontrar na execução deste Regulamento e de quaesquer instrucções;
24, organizar e mandar executar, depois de approvados pelo director geral, os regimentos internos para a execução dos serviços na administração, succursaes e agencias;
25, apresentar ao director geral relatorio circumstanciado, em fevereiro de cada anno, segundo um plano uniforme da Directoria, sobre o estado dos serviços a seu cargo.
Art. 402. Aos sub-administradores, além do disposto em outros artigos, compete:
1º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do Estado excepto as da Capital do respectivo Estado, com sub-directores, administradores, com os outros sub-administradores, com chefes de succursaes e os agentes;
2º, ordenar o pagamento das despezas autorizadas pela administração;
3º, requisitar da administração, com informação escripta do contador, o supprimento de fundos para pagamento de vales e cheques postaes e outras despezas autorizadas;
4º, autorizar o supprimento de sellos e outras formulas de franquia ás agencias a seu cargo, assim como o supprimento de fórmulas impressas, material, objectos de expediente, utensilios e modelos necessarios ao serviço, quando autorizados;
5º, dar á administração esclarecimentos circumstanciados a respeito de todos os contractos;
6º, informar motivadamente á administração sobre nomeação, promoção, aposentadoria e demissão de empregados;
7º, nomear examinadores dos concursos;
8º, distribuir o pessoal pelas secções, podendo mudal-o quando julgar conveniente, contanto que o da Thesouraria, seja sempre da confiança do thesoureiro.
9º, propôr ao administrador, até 15 de janeiro, de cada triennio, nova classificação de agencias, assim como a gratificação fixa dos respectivos agentes, para vigorar no triennio seguinte;
10, propôr ao administrador as nomeações e demissões de agentes de 3ª e 4ª classes e informar sobre a nomeação e demissão dos de 1ª e 2ª classes.
11, designar o pessoal que deva servir nos correios ambulantes, si os houver, e dispensal-o quando julgar conveniente;
12, propor ao administrador, para os fins convenientes, a creação e suppressão de correios ambulantes e de linhas postaes e o augmento ou diminuição do numero de viagens, e bem assim o numero de amanuenses, praticantes, carteiros, contínuos, conductores, estafetas e serventes;
13, marcar horarios de serviços, assim como itinerarios de estafetas conductores de malas;
14, resolver todas as duvidas que se suscitarem entre os empregados no desempenho do serviço;
15, tomar providencias extraordinarias em casos urgentes para restabelecer as communicações interrompidas, submettendo seus actos á approvação do administrador;
16, tomar conhecimento das queixas e reclamações e fazer as pesquizas necessarias para esclarecel-as;
17, dar posse aos empregados, conceder-lhes licença até 15 dias em um anno, advertil-os, multal-os e suspendel-os, na forma deste Regulamento;
18, multar a quaesquer pessoas estranhas ao Correio, por infracção das disposições deste Regulamento e de clausulas de contracto, com recurso para o administrador, nos casos em que couber, communicando tudo a esta autoridade;
19, prender em flagrante delicto e solicitar das respectivas autoridades a prisão dos delinquentes;
20, participar ao administrador todas as occurrencias extraordinarias e as difficuldades que encontrar na execução deste Regulamento e de quaesquer instrucções;
21, presidir os concursos na sub-administracão;
22, apresentar ao administrador, no mez de janeiro de cada anno, segundo plano uniforme da Directoria, relatorio circunstanciado sobre o estado dos serviços a seu cargo.
Art. 403. Aos ajudantes de administradores, além do que fica disposto, incumbe:
1º, dirigir e fiscalizar os serviços da secção do expediente, distribuindo-os ao pessoal respectivo e informar sobre todos elles;
2º, encerrar o ponto dos empregados e justificar faltas até tres em um mez;
3º, advertir e multar, nos termos deste Regulamento, os empregados da secção a seu cargo, communicando logo ao administrador;
4º, corresponder-se com os outros chefes para solicitar informações e prestar as que lhe forem pedidas, e, excepcionalmente, com os administradores, sub-administradores, chefes de succursaes e agencias para simples pedidos de informações e communicações aos agentes;
5º, prender em flagrante delicto, á ordem do administrador;
6º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador as occurrencias extraordinarias que se derem e as dificuldades que surgirem na execução deste Regulamento e de quaesquer instrucções;
7º, presidir os concursos na administração.
Art. 404. Aos contadores das administrações e sub-administrações, além do disposto em outros artigos deste Regulamento, imcumbe:
1º, executar e fazer executar os serviços a cargo da Contadoria e sobre elles prestar informações;
2º, advertir e multar, nos termos deste Regulamento, os empregados da Contadoria, por faltas commettidas e justificar até tres faltas no mez;
3º, prender em flagrante delicto, á ordem do administrador ou do sub-administrador;
4º, prestar as informações exigidas pelos sub-directores, administradores e sub-administradores;
5º, levar por escripto, ao conhecimento do administrador ou do sub-administrador, as occurrencias extraordinarias que se derem e as difficuldades que surgirem na execução deste. Regulamento ou de quaesquer instrucções.
Art. 405. Aos thesoureiros das administrações e sub-administrações, além do que fica disposto, incumbe;
1º, guardar todos os valores;
2º, prôpor a nomeação e demissão de seus fieis e auxiliares;
3º, prestar as informações exigidas pelo administrador ou sub-administrador e pelo contador ;
4º, recolher diariamente á repartição competente a renda da administração ou sub-administração;
5º, prender em flagrante delicto;
6º, advertir e multar, nos termos deste Regulamento, os empregados da Thesouraria por faltas commettidas e justificar até tres faltas em um mez;
7º, responder pelo material que estiver; a seu cargo;
8º, dirigir a arrumação e acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando a sua conservação, e devendo, no caso de deterioração casual, dar immediatamente parte ao administrador ou sub-administrador, para que este resolva a respeito. A falta do cumprimento destes deveres sujeita o thesoureiro á indemnização do valor do material deteriorado ou inutilizado;
9º, assistir ao exame e verificação da qualidade, peso, quantidade, e medida do material que entrar ou sahir, observando nos exames a especificação das encommendas de pedidos e de amostras ou modelos;
10, comprar o material que não for supprido pela Directoria Geral ou por contracto;
11, assignar os termos, declarações ou verbas que devam constituir a sua responsabilidade, bem como dar recibo dos artigos suppridos;
12, ter um livro auxiliar, que lhe será privativo, em que lance, chronologicamente, as entradas e sahidas dos artigos recebidos, expedidos ou entregues;
13, organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição do material, de modo que os depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario;
14, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens, devidamente legalizados para o fornecimento e entrega de sellos e outras fórmulas de franquia e de material, objectos de expediente e utensilios;
15, dirigir e assistir ao acondicionamento e preparo das remessas de fórmulas de franquia e de material;
16, mandar examinar e avaliar o material inservivel recolhido á Thesouraria, requisitar concerto para o que estiver no caso de poder ser depois novamente fornecido, e pedir autorização para venda, mediante concurrencia publica, do que for imprestavel ou não tiver applicação no Correio.
Art. 406. Aos fieis e auxiliares dos thesoureiros, além do que fica disposto, incumbe coadjuvar o thesoureiro em todos os serviços a seu cargo, especialmente no desempenho das obrigações estabelecidas nos ns. 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 do artigo antecedente.
Art. 407. Aos chefes de secção das administrações e sub-administrações, além do disposto em outros artigos, compete
1º, dirigir e fiscalizar os serviços da secção, distribuindo-os ao pessoal respectivo e prestar sobre elle todas as informações que lhes forem exigidas;
2º, encerrar o ponto dos empregados e justificar as faltas do comparecimento até tres no mez;
3º, advertir e multar os seus subordinados, de accôrdo com este Regulamento, communicando logo ao administrador ou sub-administrador;
4º, corresponder se com os outros chefes para solicitar informações e prestar as que lhes forem pedidas e, excepcionalmente, com os administradores, sub-administradores e chefes de succursaes e agencias para simples pedidos e informações;
5º, prender em flagrante delicto, á ordem do administrador ou sub-administrador;
6º, levar, por escripto, ao conhecimento do administrador; todas as occurrencias extraordinarias que se derem na secção e as difficuldades que surgirem na execução deste Regulamento e de quaesquer instrucções;
7º, propôr as medidas necessarias ao bom andamento do serviço;
8º, fornecer os elementos concernentes aos serviços a seu cargo para o relatorio da repartição;
9º, fazer inspeccionar por empregado de confiança, sempre que julgar necessario, os serviços de collecta e distribuição das correspondencias nas secções incumbidas desses serviços.
Art. 408. Aos officiaes encarregados das succursaes, além do disposto neste Regulamento, incumbe:
1º, dirigir e fiscalizar os serviços da succursal, e sobre elles informar;
2º, advertir e multar os seus subordinados, de accôrdo com este regulamento, communicando logo á autoridade superior;
3º, impôr multas a pessoas extranhas ao Correio, por infracção de disposições regulamentares;
4º, levar, por escripto, ao conhecimento da autoridade superior as occurrencias extraordinarias que se derem e as dificuldades que surgirem na execução deste Regulamento e de quaesquer instrucções;
5º , prender em flagrante delicto, á ordem do sub-director ou administrador;
6º, pedir e prestar informações ás outras succursaes e ás secções da sub-directoria ou administração sobre objecto de serviço;
7º, redigir a acta diaria dos trabalhos da succursal;
8º, fazer inspeccionar, por empregados de confiança, sempre que o julgar necessario, os serviços de collecta e distribuição das correspondencias, sem prejuizo das que forem ordenadas pelas autoridades competentes;
9º, observar e fazer observar todas as disposições do respectivo regimento interno;
10, fornecer elementos para o relatorio annual.
Paragrapho unico. Os officiaes encarregados de succursaes não podem delegar suas attribuições aos seus subordinados, sem prévia autorização da autoridade a que estiverem subordinados, salvo em casos urgentes ou excepcionaes de molestia, ou qualquer outro motivo grave, e são obrigados a residir nos predios em que funccionarem as succursaes.
Art. 409. Aos porteiros, além do que fica disposto, incumbe:
1º, abrir e fechar as portas do edificio em que funccionarem as repartições, não só ás horas marcadas, como naquellas em que para isso recebam ordem superior;
2º, cuidar da limpeza interna e externa do edificio e da conservação, guarda e limpeza dos moveis da repartição;
3º, fazer as despezas miúdas da repartição, apresentando mensalmente, ou quando lhe for determinado, uma conta documentada das effectuadas;
4º, requisitar os serventes necessarios para o prompto desempenho do serviço;
5º, executar quaesquer outros serviços da repartição que as circumstancias exigirem, inclusive a compra de objectos miudos, que não puderem ser fornecidos pelo thesoureiro, nem adquiridos por meio de concurrencia publica.
Art. 410. Aos ajudantes de porteiro, além de outras obrigações constantes deste Regulamento, incumbe coadjuvar o porteiro em todos os serviços a seu cargo, e com elle alternarem nas horas do serviço, de modo a estar sempre presente ou o porteiro ou um ajudante.
Art. 411. Aos agentes, além do disposto em outros artigos, incumbe:
1º, executar e fazer executar os serviços da agencia;
2º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com o respectivo sub-director, administrador, sub-administrador a que estiverem inmediatamente subordinados, contador, thesoureiro e com as autoridades locaes, e, sempre que for necessario, com outras repartições postaes;
3º, fazer as despezas para que estiverem autorizados;
4º, dar ás sub-directorias, administrações ou sub-administrações os esclarecimentos por ellas exigidos;
5º, impor multas e prender em flagrante, nos termos deste regulamento;
6º, participar ao sub-director, administrador ou sub-administrador todas as occurrencias extraordinarias havidas na agencia ou com o pessoal a ella subordinado;
7º, remetter á repartição a que estiverem subordinados, até o dia 5 de cada mez, o balancete do mez anterior;
8º, recolher no mesmo prazo á repartição competente o saldo da agencia;
9º, dar posse aos empregados da agencia, justificar faltas ate tres dias em um mez, advertil-os e multal-os, nos termos deste Regulamento.
Art. 412. Aos ajudantes dos agentes além do que fica disposto, incumbe coadjuvar o agente na execução dos serviços a seu cargo, especialmente no da escripturação e contabilidade da agencia.
Art. 413. Aos thesoureiros das agencias, além do que já se acha disposto, incumbe:
1º, arrecadar e pagar;
2º, o recebimento e guarda de todos os valores;
3º, o serviço da venda de sellos adhesivos e fórmulas estampilhadas;
4º, o serviço de cheques e o de vales postaes de e para o interior e exterior e o de Caixa Economica;
5º, o serviço de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas e o de cobranças;
6º, o registro das correspondencias com valor declarado, recebidas para esse fim;
7º, o recebimento das correspondencias com valor declarado para effectuar a distribuição e a entrega, a quem de direito, da que tiver de ser expedida, reexpedida e devolvida;
8º, prestar as informações exigidas pelo agente e pelo ajudante;
9º, entrar para a repartição competente, nas épocas que lhes forem determinadas com o saldo da agencia;
10, requisitar do agente, em caso de necessidade um ou mais praticantes que o coadjuvem no serviço a seu cargo.
Art. 414. Aos agentes embarcados incumbe:
1º, a venda de sellos e fórmulas de franquia e collecta das caixas de bordo;
2º, o registro de correspondencias com ou sem valor declarado e a emissão de cheques e vales, postaes nacionaes;
3º, recebimento, marcação e manipulação das correspondencias;
4º, a entrega, nas estações postaes dos portos de escala ou de destino, das malas, que serão organizadas, contendo não só as correspondencias destinadas áquellas estações, como as que por alli devam transitar;
5º, o recebimento e entrega das malas nas estações postaes dos portos de escala ou que por ellas tenham de transitar;
6º, a troca de malas com outros agentes embarcados;
7º, providenciar em caso de accidente na viagem, tanto quanto as circunstancias permittirem, no sentido de acautelar os valores e malas do Correio e da mais prompta e segura expedição das correspondencias;
8º, a apprehensão do contrabando postal;
9º, quaesquer outros serviços postaes de que possam ser encarregados.
Art. 415. Aos fiscaes embarcados incumbe:
1º, a collecta das caixas de bordo;
2º, a fiscalização do recebimento e entrega de malas;
3º, a venda de sellos e outras fórmulas de franquia a bordo;
4º, apprehensão do contrabando postal.
Art. 416. Aos encarregados do serviço maritimo incumbe, além de outros deveres determinados neste Regulamento:
1º, apprehender as correspondencias transportadas fraudulentamente, lavrando os respectivos autos, para os effeitos estabelecidos neste regulamento;
2º, dar diariamente, logo que terminarem as visitas dos navios, uma parte circumstanciada das entradas dos mesmos naquelle dia, declarando seus nomes e os dos respectivos commandantes ou mestres, os portos de onde sahiram e os de escalas, os dias de viagem e si trouxeram ou não malas, cartas e outros objectos de correspondencias e bem assim si o transporte de correspondencias ou malas foi ou não feito regularmente.
Art. 417. Os agentes e thesoureiro das agencias, quando exonerados, entregarão a quem os substituirá por meio de inventario em triplicata, os sellos e outros valores, cartas, correspondencias, talões, fórmulas impressas e todos os objectos em seu poder, bem como moveis e utensilios da agencia, devendo um destes termos ficar com o substituto, outro com o exonerado e o terceiro ser por este remettido á administração respectiva, juntamente com o balancete, para ser liquidada a sua responsabilidade.
Art. 418. Extincta uma agencia, deverá o ex-agente recolher á administração ou sub-administração a que estiver subordinado os sellos e quaesquer valores, cartas e mais objectos em seu poder, mediante inventario, lavrado em duas vias, ficando uma em poder do ex-agente, que remetterá a outra junta ao balancete para prestação de suas contas.
Paragrapho unico. Si, por qualquer motivo, não convier que os objectos a que se refere este artigo sejam remettidos logo directamente á administração ou sub-administração, serão os ditos objectos recolhidos pelo ex-agente á agencia que lhe fôr indicada e, nesse caso, o inventario será tambem lavrado em tres vias, ficando uma dellas nessa agencia. A falta das formalidades indicadas nos dois precedentes artigos, torna o culpado responsavel por esses objectos e valores.
Art. 419. Nas repartições postaes de grande movimento, em que a venda de sellos e mais fórmulas de franquia não possa ser feita directamente pelo thesoureiro, seus fieis ou auxiliares, os praticantes, designados para tal fim pelos administradores, servirão sob responsabilidade propria e prestarão contas diariamente.
Art. 420. Os. porteiros das repartições postaes deverão residir, sempre que fôr possível, nos edificios em que funccionarem as mesmas repartições.
Art. 421. Todos os empregados do Correio são hierarchicamente subordinados entre si, na ordem de sua classe; estão, porém, immediatamente subordinados á autoridade superior da repartição onde tiverem exercicio e, mais directamente, ao chefe do serviço que desempenharem.
Art. 422. Os empregados encarregados de dirigir um serviço são responsaveis pela execução delle, sem prejuízo da responsabilidade individual pela execução dá parte que lhe tenha sido confiada.
Art. 423. Aos funccionarios que dirigirem secções e succursaes, e aos agentes do Correio cabe responder pelos moveis, utensilios e demais objectos do uso e serviço da secção, succursal ou agencia a seu cargo, e indicar, no caso de extravio ou damno, qual o responsavel, afim de que se torne effectiva a devida indemnização.
Art. 424. Igualmente cabe aos funccionarios, que dirigem secções e succursaes, e aos agentes de 1ª e 2ª classes, apresentar ao superior immediato, no mez de janeiro de cada anno, o relatorio do serviço a seu cargo, referente ao anno findo, e o inventario dos moveis e utensílios da secção, succursal ou agencia a seu cargo.
Art. 425. Os empregados dos correios ambulantes, os do serviço postal no mar, os agentes embarcados, os carteiros, continuos, conductores, estafetas e serventes usarão, sempre que se acharem em serviço, do respectivo uniforme, sob pena de multa ou suspensão.
CAPITULO XXVII
NOMEAÇÕES, CONCURSOS, FIANÇAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 426. O pessoal do Correio será nomeado do seguinte modo:
§ 1º Por decreto do Presidente da Republica:
1º Na Directoria Geral:
Director geral;
Sub-directores.
2º Nas administrações:
Os administradores.
§ 2º Por portaria do ministro:
1º Na Directoria Geral, administrações e sub-administrações:
Ajudantes de administradores;
Sub-administradores;
Contadores;
Thesoureiros;
Chefe de secção;
Officiaes;
Clavicularios;
Cartographo;
Ajudante do chefe da 4ª secção da Sub-Directoria de Contabilidade.
§ 3º Por portaria do director geral:
1º Na Directoria Geral
Amanuenses;
Fieis do thesoureiro;
Praticantes;
Porteiros e seus ajudantes;
Auxiliares;
Agentes e ajudantes e thesoureiro de agencias;
Carteiros;
Continuos;
Serventes.
2º Nas administrações e sub-administrações:
Fieis de thesoureiros.
3º Nas agencias especiaes, nas de 1ª e 2ª classe;
Agentes;
Ajudantes;
Thesoureiros.
§ 4º Por portaria dos administradores serão nomeados todos os demais empregados das administrações, sub-administrações e agencias, precedendo autorização do director geral nos casos de remoção, salvo de conductores e estafetas.
Art. 427. São de livre escolha ,e demissão os cargos de director geral, chefe da 4ª secção da sub-directoria de contabilidade, thesoureiros clavicularios, fieis e auxiliares de thesoureios, porteiros e ajudantes.
Art. 428. Os cargos de sub-directores, administradores, ajudantes de administradores, sub-administradores e agentes de 1ª classe serão de preferencia exercidas em com missão por empregados do Correio, que não perderão por isso o direito aos accessos que lhes competirem. Cessada a commissão, voltarão a occupar o cargo que exerciam, o qual não poderá ser provido emquanto durar a mesma commissão.
Paragrapho unico. Os logares de contador serão sempre exercidos em commissão por empregados do quadro.
Art. 429. Serão providos exclusivamente por accesso, mediante proposta do director geral, os logares de chefes de secção, prevalecendo na escolha sómente o merecimento, comprovado por serviços e commissões importantes ou notavel aptidão profissional. A proposta demonstrará desenvolvidamente os fundamentos da indicação.
Paragrapho unico. Todos os demais logares serão tambem providos por accesso, preenchidas tres vagas por merecimento e uma por antiguidade, de accordo com as seguinte regras:
1ª, nas promoções por merecimento serão escolhidos es empregado que estejam no caso por suas habilitações, serviços e zelo, manifestados em commissões e trabalhos importantes, que serão mencionados nas propostas, por sua aptidão, comportamento e assiduidade comprovadas, e contem, pelo menos, tres annos de exercido na respectiva classe:
2ª, nas promoções por antiguidade a nomeação recahirá no empregado da classe immediatamente inferior, pertencente á repartição em que se der a vaga e que contar maior antiguidade na referida classe;
3ª, perderá o direito á promoção por antiguidade o empregado que, no momento da nomeação, estiver licenciado sem ser por motivo de molestia, ou suspenso disciplinar ou preventivamente, bem como aquelle que, nos 12 mezes anteriores á data da vaga, tiver soffrido qualquer pena disciplinar de suspensão ou interrompido o exercicio por faltas ou Iicenças, sem ser por molestias, superiores a 90 dias, seguidas ou interpoladas. A promoção neste caso caberá ao immediato, que não esteja em identicas circumstancias;
4ª, as reintegrações não alteram a escala das promoções.
Art. 430. Para todos os effeitos, a antiguidade dos empregados será contada na respectiva classe, excepto para a aposentadoria.
Art. 431. Dentro do prazo improrogavel de 10 dias, depois de dar-se qualquer vaga, será a mesma provida, si tiver de ser por antiguidade, ou proposto o empregado que a deva preencher, si a nomeação não competir ao chefe da repartição em que se der a vaga. As propostas devem ser acompanhadas de cópia dos assentamentos dos indicados, além de todas as informações necessarias á justificação completa da escolha e bem assim da nota das suas faltas durante os cinco ultimos annos.
Art. 432. Os tres primeiros annos de exercicio de quaesquer funccionarios effectivos de primeira entrancia serão considerados de noviciado, devendo nesse período ser demittidos os que não revelarem zelo e aptidão para o cargo, ou não tiverem a necessaria assiduidade.
Art. 433. São logares de concurso os de official, praticante e carteiro em todas as repartições postaes.
Art. 434. Os logares de fieis e auxiliares dos thesoureiros serão providos mediante proposta dos thesoureiros respectivos.
Art. 435. Para os logares de agentes de 2ª, 3ª e 4ª classes poderão ser nomeadas senhoras, preferindo-se as viuvas, esposas, filhas ou irmãs dos empregados dos Correios e que para isso reunam as condições necessarias.
Art. 436. Os continuos, conductores, serventes e estafetas só serão nomeados depois de provarem ser maiores de 18 e menores de 30 anos de idade, estarem vaccinados, terem a necessaria robustez para o serviço, bom procedimento e saberem ler e escrever bem.
Art. 437. Nenhum empregado do Correio entrará em exercicio do lugar para que fôr nomeado, promovido ou removido, sem apresentação do respectivo titulo ou do Diario Official em que esteja publicado o acto e mediante o compromisso de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além da responsabilidade em que possa incorrer. Essa solemnidade constituirá tambem o acto de posse, da qual datará o direito á percepção do vencimento que lhe competir, desde que entre em exercicio.
§ 1º O director geral tomará posse perante o ministro e os sub-directores perante o director.
§ 2º Os administradores tomarão posse perante o director geral dos Correios, ou perante o juiz seccional do respectivo Estado, ou seu substituto legal, e, no impedimento destes, perante qualquer autoridade federal.
§ 3º Os sob-administradores e agentes tomarão posse perante a autoridade local que lhes fôr designada, ou lavrarão termo do acto, que será assignado por duas testemunhas, sendo enviado o original, depois de registrado em livro competente, á administração ou sub-administração.
§ 4º O director geral adoptará a fórmulado compromisso.
§ 5º Lavrar-se-ha termo, em livro competente, de cada acto de posse, o qual será assignado pela autoridade que empossar e pelo empregado, ou pelas testemunhas no caso do § 3º.
§ 6º O acto de posse só se effectuará na repartição em que o empregado tiver ou fôr ter exercício, salvo o caso de ser promovido estando em viagem de commissão, sendo-lhe, neste caso, permittido tomar posse perante o chefe superior da repartição em que se achar, o qual enviará cópia do termo á repartição a que pertencer o empossado.
§ 7º Os empregados nomeados ou promovidos devem entrar no exercicio do logar, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação da nomeação no Mario Official, sob pena de perda do logar, salvo força maior devidamente provada, caso em que será concedida uma dilação por 30 dias sómente.
Art. 438. Aos empregados removidos deve ser marcado logo prazo rasoavel, nunca excedente de 30 dias, para que se apresentem á Repartição em que devam servir, sob pena de perda do logar, prazo esse que poderá ser prorogado até 30 dias, no maximo, no caso de força maior devidamente comprovada.
Art. 439. Os concursos, quer de 1ª quer de 2ª entrancia, serão annunciados com 30 dias de antecedencia, aquelles por edital e os outros por portaria, sempre mediante autorização prévia do director geral.
Art. 440. Serão presididos: na Directoria Geral pelo sub-director de expediente e no seu impedimento pelo sub-director que o director geral designar nas administrações: os de 2ª entrancia pelos administradores e os de 1ª pelos ajudantes destes, onde os houver, ou pelos contadores; nas sub-administrações pelos sub-administradores, e nas agencias de 1ª e 2ª classes pelo respectivo agente.
Paragrapho unico. Os concursos de 2ª entrancia serão sempre julgados pelo director geral e os de 1ª pelos administradores. O processo destes ultimos serão enviados ao director geral, que poderá annullal-os, no caso de irregularidade insanavel, devidamente verificada.
Art. 441. Serão admittidos ao concurso, para official os amanuenses que tiverem dous annos, pelo menos de effectivo exercicio postal, e só na falta delles os praticantes de 1ª classe, tambem nessas condições, do quadro da repartição onde se der a vaga.
Art. 442. As provas para o concurso de official serão escriptas e oraes e versarão sobre legislação postal interna, legislação postal internacional, noções de contabilidade e de pratica dos serviços postaes. Desta só haverá prova escripta, que consistirá em questões sobre serviço pratico.
Paragrapho unico. O programma para esses concursos será triennalmente organizado pela Directoria Geral.
Art. 443. Os candidatos aos logares de carteiro e praticante, inclusive os que já forem empregados postaes, juntarão a seus requerimentos de inscripções os seguintes documentos: a) certidão, e na falta desta, justificação, feita em juizo de terem mais de 18 annos e menos de 30 annos de idade; b) attestado medico, provando que são vaccinados, não soffrem de molestia transmissivel, gozam saude e não teem defeito playsico, mórmente dos orgãos da vista e audição; c) attestado de bom comportamento.
Paragrapho unico. Os candidatos que já estiverem no effectivo exercido de qualquer cargo postal serão dispensados da apresentação dos documentos á que se referem as lettras b e c deste artigo.
Art. 444. As provas para o concurso aos logares de praticantes serão escriptas e versarão sobre as seguintes matarias: a) portuguez - analyse lexica e syntactica de um trecho classico, sob dictado; b) redacção official; c) francez: versão e traducção, sob dictado; d) geographia geral, com desenvolvimento quanto ao Brazil; e) arithmetica - questões praticas até proporções e suas applicações, inclusive.
Paragrapho unico. Será motivo de preferencia, para a classificação, o conhecimento, demonstrado perante a commissão examinadora, de alguma ou algumas das seguintes materias: inglez, allemão, hespanhol, italiano, escripturação mercantil e desenho linear.
Art. 445. As provas para o concurso aos logares de carteiro serão em numero de tres: escripta, sob dictado, de um trecho facil; resolução de questões relativas ás quatro operações fundamentaes da arithmetica e leitura de um trecho manuscripto.
Art. 446. Constituirá motivo de preferencia para a nomeação dos candidatos approvados nos concursos de praticante e carteiro o effectivo exercicio, no momento do concurso, de qualquer cargo postal.
Art. 447. Nos concursos em geral considerar-se-ha approvado o candidato que obtiver maioria de notas boas, bastando uma nota má para inhabilital-o.
Art. 448. Os concursos realizados na vigencia deste Regulamento serão validos: os de 1ª entrancia pelo prazo de dous annos, contados da data da sua approvação; os de 2ª até se esgotar a lista dos candidatos approvados.
Paragrapho unico. O director geral poderá, entretanto, sem prejuizo dos candidatos classificados, mandar abrir inscripção para concurso, sempre que julgar conveniente, comtanto que o ultimo concurso já tenha sido realizado ha mais de um anno.
Art. 449. A nomeação dos candidatos classificados em concurso de 2ª entrancia obedecerá á disposição do paragrapho unico do art. 429, isto é, tres por merecimento e um por antiguidade, apurada esta de accôrdo com a regra estabelecida no art. 429, paragrapho unico, regra 2ª.
Art. 450. Os candidatos reprovados ou desclassificados só poderão de novo concorrer depois de um anno, contado da data da approvação do ultimo concurso.
Art. 451. O chefe da 4ª secção da sub-directoria de contabilidade, os thesoureiros e os clavicularios só poderão entrar em exercicio depois de haverem prestado a fiança que lhes competir, de accôrdo com a tabella seguinte;
NA DIRECTORIA
Thesouro.......................................................................................................................... | 40:000$000 |
Chefe da 4ª secção.......................................................................................................... | 10:000$000 |
Clavicularios..................................................................................................................... | 8:000$000 |
Thesoureiros de administrações de 1ª classe.................................................................. | 25:000$000 |
» » » » 2º » .................................................................. | 10:000$000 |
» » » » 3º e 4ª .................................................................. |
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classes, sub-administrações e agencias de 1ª com renda superior a 40:000$................ | 10:000$000 |
Thesoureiros de agencias de 1ª com renda superior a 20:000$...................................... | 8 000$000 |
Thesoureiros de agencias de 1ª com renda superior a 10:000$...................................... | 5:000$000 |
Agentes de 2ª e 3ª classe, importancia de um anno de gratificação. |
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§ 1º Essas fianças serão prestadas no Thesouro Federal ou nas respectivas repartições da Fazenda, dentro de um prazo nunca excede 60 dias.
§ 2º Os nomeados só poderão entrar em exercicio depois que o Tribunal de Contas houver julgado boas, as fianças salvo quando a fiança fôr prestada em dinheiro, titulo da divida publica da União e caderneta da Caixa Economica, casos em que se observará o disposto na lei n. 2.095, de 2 de setembro de 1909.
§ 3º As finanças só poderão ser levantadas após a quitação do Tribunal de Contas, decorrido um anno da data em que o funccionario tiver deixado o exercicio.
Art. 452. Os carteiros da directoria e das administrações de 1ª e 2ª classes prestarão uma caução de 100$ e os das outras administrações sub-administrações e agencias a de 50$000.
§ 1º Deduzidas dessas cauções quaesquer importancias para pagamento de responsabilidades ou de multas, taes empregados só poderão continuar em exercicio depois de completal-as.
§ 2º Quando o carteiro fôr especialmente incumbido da entrega de valores a domicilio, a caução será de 500$ a 1:000$, a juizo do director geral.
Art. 453. Os agentes de 2ª e 3ª classes só poderão entrar em exercicio depois de haverem prestado caução equivalente á gratificação annual respectiva, em dinheiro ou titulos da União.
Art. 454. Os agentes de 4ª classe só entrarão em exercicio depois de haverem comprado a dinheiro os sellos e outras fórmulas da importancia que fôr arbitrada pela repartição a que estiverem subordinados, devendo além disso ser abonados por fiador idoneo mediante termo.
Art. 455. Na directoria serão substituidos em seus impedimentos:
O director geral pelos sub-directores de expediente, de contabilidade ou de trafego, nesta ordem;
os sub-directores pelo chefe de secção por elles proposto e designado pelo director geral;
o thesoureiro pelo fiel préviamente designado;
o chefe de secção pelo primeiro official da respectiva secção, designado pelo sub-director, sob proposta do chefe, salvo o da 4ª secção de contabilidade, que será substituido pelo seu ajudante.
Art. 456. Nas administrações e sub-administrações serão substituidos em seus impedimentos:
o administrador que tiver ajudante, pelo seu ajudante e, na falta deste, pelo contador;
os administradores e sub-administradores, pelos contadores e na falta destes pelos empregados mais graduados que elles designarem, excepto os thesoureiros;
o ajudante do administrador pelo chefe de secção designado pelo administrador;
os contadores pelos empregados mais graduados da repartição designados pelo administrador, sob proposta, excepto os thesoureiros;
os thesoureiros, por seus fieis mas antigos, no caso de não haver prévia designação, e na falta destes por pessoa de sua confiança, mediante approvação escripta de seus fiadores, que será registrada no livro de termo de fiança e achinada na contadoria da repartição e que tenha força de escriptura publica;
os chefes de secção, pelo primeiro official da respectiva secção sob proposta sua;
os porteiros, pelos seus ajudantes, onde os houver, e, na falta destes, e por continuos ou carteiros que na directoria, administrações e sub-administrações forem designados pelo director geral, administradores e sub-administradores.
Art. 457. Nas agencias serão substituidos em seus impedimentos:
os agentes de 1ª classe pelos seus ajudantes e, na falta destes, pelos empregados mais graduados para este fim préviamente indicados pelos agentes;
os ajudantes, pelo official ou pelos empregados mais graduados;
os thesoureiros, por seus fieis ou por praticantes de sua confiança, ou outra pessoa idonea, mediante approvação escripta do respectivo fiador, a .qual será registrada no livro de termos de fiança e archivada na agencia e que tenha força de escriptura publica;
os agentes de 2ª e 3ª classe, pelos seus ajudantes, e, na falta destes por pessoa idonea indicada pelo agente, sob sua responsabilidade e acceita pelo administrador;
os ajudantes de 2ª e 3ª classes ainda por pessoa idonea indicada pelo agente, sob sua responsabilidade e acceita pelo administrador.
Art. 458. Na falta do thesoureiro, não havendo pessoa affiançada que o substitua, os administradores e agentes poderão designar provisoriamente empregados idoneos da repartição para servirem, independentemente de fiança.
Art. 459. Os substitutos dos thesoureiros, não designados por estes, servirão sob responsabilidade propria e só tomarão conta da thesouraria ou entregarão mediante balanço e inventarios, o que se procederá na sua presença.
Art. 460. Quando vagar qualquer logar de agente, que não tenha ajudante, a autoridade local mais graduada providenciará para que o serviço da agencia continue a ser feito com a mesma regularidade, nomeando provisoriamente um substituto de agente e communicando com urgencia ao administrador respectivo.
CAPITULO XXVIII
COMPARECIMENTO, PONTO JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS E DESCONTOS
Art. 461. Nas secções de expediente da directoria geral o trabalho ordinario será, de seis horas effectivas nos dias uteis, podendo o director geral, nos casos de trabalho urgente ou extraordinario, prorogar as horas do serviço e determinar que o mesmo seja executado em domingo ou dias feriados. Nas, secções que tratarem com o publico e nas de manipulação, o trabalho ordinario será de oito horas.
Art. 462. Nas administrações, sub-administrações, succursaes e agencias durará o trabalho, quer nos dias uteis, quer nos domingos e feriados as horas do dia ou da noite exigidas pelo serviço, devendo para este fim dividir-se o pessoal em turmas.
Paragrapho unico. As secções de expediente e contabilidade das administrações e sub-administrações, porém, não funccionarão aos domingos e dias feriados, salvo o caso de necessidade urgente dos respectivos serviços.
Art. 463. Os chefes das repartições postaes poderão determinar que os empregados incumbidos de um serviço coadjuvem o trabalho de outros.
Art. 464. Haverá em cada secção da directoria geral e das administrações de 1ª e 2ª classes, nas succursaes e agencias de 1ª e 2ª classes um livro de ponto em que os empregados assignarão os seus nomes ás horas marcadas para começar e terminar o trabalho.
Paragrapho unico. Nas administrações de 3ª e 4ª classes haverá dois livros do ponto, um para os empregados da manipulação e outro para os do expediente, attenta a diferença das horas de entrada e da sahida desses empregados.
Art. 465. O ponto será encerrado:
Na directoria geral e nas administrações de 1ª e 2ª classes, pelos chefes das secções respectivas; nas de 3ª e 4ª e sub-administrações pelo contador e pelo chefe da 4ª secção; nas succursaes, pelo official encarregado; e nas agencias pelos agentes. Nas secções de manipulação em que houver chefes de turmas poderão estes encerrar o ponto na ausencia do chefe da secção.
§ 1º Todos os empregados estão sujeitos ao ponto, excepção feita do director geral, sub-directores, administradores e sub-administradores.
§ 2º Nenhum empregado poderá retirar-se depois de haver assignado o ponto e antes de expirar o prazo regulamentar do trabalho, salvo concessão obtida e solicitada por escripto ao chefe da secção.
Art. 466. O empregado que faltar ao serviço soffrerá desconto ou perda dos seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
1º, o que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento;
2º, o comparecimento sem causa justificada, depois de encerrado o ponto, importará perda de todo vencimento;
3º, o comparecimento, com causa justificada, dentro da primeira hora depois de encerrado o ponto, e sómente tres vezes cada mez, importará desconto da metade da gratificação;
4º, o que faltar ao serviço dois dias seguidos, deverá declarar por escripto ao seu chefe, no primeiro dia em que comparecer á repartição, a causa do não comparecimento, sob pena de perda de vencimento no dobro;
5º, o que faltar sem motivo justificado, em dia de trabalho extraordinario ou urgente, conhecido com antecedencia, perderá tres dias de vencimento;
6º aquelle que se retirar do trabalho sem licença, ou sem participar ao chefe immediato que a obteve do chefe superior, perderá dois dias de vencimento;
7º, o que faltar por motivos justificados, perderá sómente a gratificação, sendo taes motivos:
a) molestia do empregado, até oito dias;
b) nojo por falIecimento de pais, filhos, avós, netos e esposa, oito dias;
c) obito de sogro, sogra, genro, nóra, tios, irmãos e cunhados, tres dias;
d) casamento, oito dias;
e) molestia grave de pessoa de familia devidamente comprovada, tres dias. A molestia será provada com attestado medico si as faltas excederem a tres dias e até oito dias sómente, devendo dentro deste ultimo periodo requerer licença, se continuar doente.
§ 1º As faltas, até tres, serão justificadas pelos chefes de secção, encarregados de succursaes e agentes, si o empregado que adoecer enviar communicação escripta dentro de 24 horas. As que excederem a tres e até oito serão justificadas pelos sub-directores, administradores sub-administradores e agentes mediante attestado medico. A' autoridade justificante cabe acceitar a justificação ou deixar de fazel-o.
§ 2º Os empregados impedidos de comparecer por outros motivos justificaveis, deverão tambem enviar communicação escripta dentro de 24 horas.
§ 3º O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que ellas se derem; mas si as faltas forem successivas, o desconto se extenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se achem comprehendidos no periodo das faltas.
§ 4º Nenhum desconto se fará ao empregado que não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto:
1º, emquanto estiver fóra da repartição em serviço da mesma;
2º, nos dias em que votar, salva a restricção do art 468;
3º, nos dias em que estiver fóra da repartição em serviço publico obrigatorio:
§ 5º Não serão justificadas as faltas dadas entre a datada concessão ou da publicação da licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma, nem as resultantes de serviço publico não obrigatorio.
§ 6º Nos casos de que trata o paragrapho antecedente, far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.
§ 7º Das decisões dos sub-administradores e chefes de repartições ou de serviços postaes, competentes para encerrar o ponto e resolver sobre a justificação das faltas, haverá dentro de cinco dias, a contar da data do despacho, recurso para as autoridades immediatamente superiores.
Art. 467. Os empregados do quadro, que durante o anno não tiverem dado mais de 10 faltas, nem hajam sofrido a pena de suspensão, terão, no anno seguinte, direito a 15 dias de férias, seguidos ou intercalados, e que deverão gozar dentro do referido anno. Aos chefes de serviços cabe dividir o pessoal em turmas para que o serviço não seja prejudicado. O empregado em férias, nas condições deste artigo, terá direito a todos os vencimentos e o seu substituto nada perceberá, além das vantagens do seu cargo.
Art. 468. Os empregados em dia de eleição, depois de exercerem o direito do voto, voltarão á repartição e aos seus trabalhos, sempre que fôr determinado pelos chefes superiores. Esse trabalho será considerado extraordinario e conhecido com antecedencia.
Paragrapho unico. Do mesmo modo procederão os empregados que estiverem no Serviço do Jury, nos dias em que não funccionar esse tribunal.
CAPITULO XXIX
LICENÇAS - APOSENTADORIA - MONTEPIO
Art. 469. Aos empregados do Correio poderão ser concedidas licenças com ou sem ordenado por motivo de molestia devidamente comprovada ou de justo interesse particular allegado por escripto e documentado, quando seja possivel.
§ 1º A licença concedida por motivo de molestia da direito á percepção de ordenado até seis mezes, e, de metade do ordenado, por mais de seis mezes até 12.
§ 2º A licença, por motivo que não seja o de molestia, importa o desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade por mais de tres até seis; de tres quartas partes, por mais de seis até nove e, de todo o ordenado, dahi por diante.
§ 3º Em nenhuma hypothese a licença da direito á percepção da gratificação de exercicio mas ratificação addicional por tempo de serviço anteriormente prestado á abonada integralmente.
Art. 470. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de ser feito o desconto de que trata o artigo anterior.
Art. 471. Para formar o maximo de seis mezes de que trata o art. 469, § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelo director geral e administradores.
Art. 472. Os pedidos de licença serão encaminhados á autoridade que tenha de despachal-os com as seguintes informações: se é attendivel o pedido; si o requerente tem comparecido e, no caso negativo, quando começou a faltar. Si se tratar de prorogação, deve-se tambem informar si o requerimento foi apresentado no prazo legal, em que data o requerente entrou no gozo da licença anterior e por quanto tempo foi esta concedida.
Art. 473. Sómente ao empregado que requerer licença para tratamento de saude será permittido afastar-se da repartição antes de concedida a mesma licença, não podendo, entretanto, retirar-se da sede da sua repartição antes de deferido o seu requerimento, salvo necessidade imperiosa, comprovada por attestado medico.
Art. 474. Os requerimentos de licença, não excedentes de dois mezes, para tratamento de saude, serão instruidos com attestado medico, devidamente sellado e com firma reconhecida, e no qual se declare que o empregado esta inhibido de exercer as suas funcções e o tempo de que carece para o seu tratamento. Os pedidos de licença excedentes a dois mezes serão instruidos com o Iaudo de inspecção de junta medica official ou attestado subscripto por tres facultativos nos logares em que não houver junta medica.
Art. 475. Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com ordenado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 469, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle, depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima, tendo o empregado voltado ao exercicio de suas funcções.
Art. 476. Toda a licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gosada onde aprouver ao licenciado dentro do paiz. Quando fôr fóra do paiz, a portaria especificará.
Art. 477. Não será concedida licença ao empregado que ainda não tiver entrado no exercício do logar.
Art. 478. Sómente a licença para tratamento de saúde poderá ser contada da data em que o funccionario se tiver ausentado da repartição. Nos demais casos, a licença correrá da data do pagamento do sello.
Art. 479. Concedida a licença, disporá o funccionario somente de trinta dias para pagamento do sello, a contar da data da publicação no Diario Oficial ou do dia em que constar officialmente na sua repartição a concessão da Iicença. Findo esse prazo, durante o qual nenhuma falta será justificada, considerar-se-ha sem effeito a licença.
Paragrapho unico. Si o empregado já estiver ausente da repartição, ou si a licença fôr em prorogação, deverá pagar o sello antes de receber o primeiro vencimento a que tiver direito.
Art. 480. E' permittido ao empregado, que se acha no gozo de licença, renuncial-a pelo resto do tempo, contanto que reassuma o exercício do seu logar.
Art. 481. O disposto nos artigos anteriores terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação ou diária, da qual duas terças partes serão consideradas como ordenado.
Art. 482. Não se considerarão renunciadas as licenças, cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.
Art. 483. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o empregado que, depois de findo o prazo da licença com ou sem ordenado, permanecer fóra do exercicio do logar.
Art. 484. No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio, deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida, si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior.
Art. 485. O empregado nomeado ou removido que não tiver estado em exercicio de seu cargo durante um anno, pelo menos, só poderá ter licença sem ordenado, excepto os removidos cujos serviços não sejam desde logo necessarios na repartição em que tiverem de servir, a juizo do director geral.
Art. 486. Si a molestia resultar de accidente grave, provadamente succedido em pleno cumprimento de suas funcções, ou for consequencia de lucta em defesa do direito garantido pelo art. 72, § 18, da Constituição, ou ainda de um acto humanitario ou de dedicação á causa publica, terá o empregado direito á percepção dos seus vencimentos integraes durante o tratamento, ou até ser aposentado, si o desastre o tornou incapaz para o serviço postal.
Art. 487. O empregado do Correio victima de qualquer desastre ou accidente inevitavel, resultante do exercicio de suas funcções, perceberá, a titulo de vantagem, a juizo do director geral, uma quantia proporcional á despeza do seu tratamento, transporte e estadia, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente.
Art. 488. Os agentes de 3ª classe, que não tiverem ajudantes, os ajudantes das agencias que não tiverem carteiros, os agentes de 4ª classe, os carteiros das de 2ª e 3ª e os conductores e estafetas só poderão ter licença com vantagem pecuniaria, si indicarem pessoa que sirva sob sua responsabilidade, a quem será abonada apenas a parte que o licenciado deixar de perceber. No caso contrario, a licença será sempre sem vantagens.
Art. 489. Os empregados do Correio poderão ser aposentados com todos os vencimentos, quando completarem 25 annos de serviço postal de accôrdo com o art. 75 da Constituição ou quando se invalidarem, na funcção do seu cargo, por molestia incuravel ou em consequencia de desastre ou accidente que os torne incapazes para o serviço.
§ 1º O funccionario de qualquer categoria que se inhabilitar para o exercicio do cargo, poderá ser submettido á inspecção de saude para apurar o seu estado de invalidez e lhe ser concedida aposentadoria, independente de petição.
§ 2º A aposentadoria será dada com as vantagens do cargo que o funccionario estiver exercendo na occasião.
Art. 490. Perderá a aposentadoria o funccionario, quando, por sentença passada em julgado, ficar provado ter, durante o exercício de algum dos empregados, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado qualquer acto de traição, abuso de confiança ou revelação de segredo.
Art. 491. O montepio dos empregados será regulado pelo que fôr disposto na lei do montepio geral dos funccionorios publicos.
capitulo XXX
DAS PENAS DISCIPLINARES E DOS RECURSOS
Art. 492. Os empregados do Correio e os individuos encarregados do serviço postal das agencias são pessoalmente responsaveis por todas as faltas, irregularidades, contravenções ou crimes que praticarem no desempenho as suas funcções, e estão sujeitos a penas disciplinares, sem prejuízo das que policial ou judicialmente lhes possam ser imposta, em virtude de infracção do Codigo Penal.
Art. 493. As penas disciplinares applicaveis aos empregados do Correio e aos outros encarregados do serviço postal, estabelecidas neste Regulamento, são as seguintes;
a) advertencia particular;
b) advertencia publica;
c) multa;
d) suspensão do exercicio do emprego ou função;
e) demissão;
Art. 494. A pena de advertencia particular ou publica será imposta segundo a gravidade da falta, nos casos de simples negligencia, insubordinação leve pequenos erros, incorrecto comportamento e na repartição maus tratos de superiores para inferiores.
Paragrapho unico. A advertencia publica só se tornará effectiva por meio de portaria e será annotada no livro de assentamentos do pessoal.
Art. 495. A pena de multa, de 2$, a 30$000 de cada vez, será imposta quando se verificar: 1º, negligencia que de motivo a irregularidades prejudiciaes á repartição e ao publico, ou que justifique queixas e reclamações das partes; 2º, cobrança indebita ou maior da que a devida ao Correio pelo recebimento, entrega, distribuição das correspondencias ou por quaesquer outros serviços postaes. Em igual pena incorrerá o empregado que faltar habitualmente ao trabalho, sem justificação, por mais de dois dias em cada mez e no decurso de um trimestre.
Paragrapho unico. Incorrerá tambem na pena de multa o empregado que permittir a inclusão de objectos prohibidos em cartas com valor declarado ou em encommendas com ou sem declaração de valor.
Art. 496. A pena disciplinar de suspensão não poderá exceder de 30 dias, salvo em caso especialissimo e por determinação do ministro, que poderá extender o praso até 60 dias.
Essa penalidade será imposta:
1º, ao empregado pronunciado definitivamente em qualquer crime, desde a intimação do despacho e emquanto subsistir o mesmo;
2º, ao reincidente em falta não justificada em dia de trabalho extraordinario e urgente, avisado ou conhecido com antecedencia;
3º, ao que faltar, sem justificação, por mais de cinco dias successivos ou habitualmente commetter tres faltas por mez e no decurso de um trimestre, depois de multado;
4º, ao que se mostrar rixoso na repartição, ou maltratar as partes que procurarem o serviço do Correio ou as pessoas que nelle tenham qualquer dependencia;
5º, ao que, por descuido ou omissão, der causa a extravio de qualquer objecto de correspondencia, registrada ou não, com ou sem valor, além da indemnização devida, quando se tratar de registrados
6º, ao que, formal e voluntariamente, desobedecer ás ordens de seus superiores literarchicos, em objecto e materia de serviço, ou desrespeital-os, quer seja ou não com palavras, expressões injuriosas, offensivas ou gestos affrontosos;
7º, ao que propositalmente estragar ou inutilizar os apparelhos, carimbos, sinetes, moveis e quaesquer outros objectos do serviço ou pertencentes á repartição;
8º, ao que não prestar, dentro do prazo legal, as contas a que estiver obrigado, demorando as informações que lhe forem pedidas com urgencia; consumir, inutilizar ou extraviar os processos e mais papeis de expediente que lhe forem confiados para preparo, estudo ou informação;
9º, ao que commetter qualquer falta grave não prevista especialmente neste Regulamento ou não sujeita a penalidade maior e que prejudique ou offenda a moralidade e a disciplina da repartição.
Art. 497. A pena de demissão, além de outros casos previstos na lei, será imposta:
1º, ao empregado ou encarregado de serviço postal condemnado definitivamente por crime de prevaricação, peita, suborno, concussão, abuso ou excesso de autoridade, falsidade, peculato, moeda falsa, furto, roubo, estellionato, homicidio e por outros crimes previstos no Codigo Penal; e bem assim ao que incorrer em penas correccionaes que envolvam participação ou manifestação contra a ordem publica ou falta de probidade;
2º, ao que se constituir procurador de partes em negocios que interessem ao Correio directa ou indirectamente, excepto nos que disserem respeito aos seus ascendentes e descendentes, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, ou para o fim de recebimento de vencimentos de outro empregado ausente, comtanto que taes negocios não sejam por elles despachados ou expedidos;
3º, ao que tomar parte por si ou por interposta pessoa em qualquer contracto de interesse da repartição a que pertencer ou de outra repartição postal;
4º, ao que commetter irregularidades repetidas, que se refiram a valores de qualquer ordem, ou faltas graves no serviço, devidamente provadas;
5º, ao que revelar negocios confidenciaes e reservados ou não e ao que commetter abuso de confiança em materia de serviço publico, sendo tudo devidamente comprovado;
6º, ao que exigir para si, de qualquer correspondencia que deva ser franqueada, expedida, distribuida ou registrada, na emissão e pagamento de vales, no servico de cobrança de assignaturas de jornaes, qualquer importancia em numerario, sellos ou fórmulas estampilhadas;
7º, ao que durante 30 dias faltar 15 sem motivo justificado, sejam ou não consecutivas as faltas;
8º, ao que praticar actos de indisciplina aggravada, com offensa ao decoro da repartição;
9º, ao que tiver impedimento permanente, physico ou moral, para exercicio do emprego, verificado em inspecção de saude, depois de tres mezes, além do prazo maximo em que lhe possa ser concedida licença com ordenado, na forma deste Regulamento, caso não esteja em condições de ser aposentado ordinaria ou extraordinariamente;
10, ao que desviar ou subtrahir qualquer correspondencia ou valor e bem assim ao que violar o sigillo da correspondencia;
11, ao que se entregar á pratica de actos de incontinencia publica e escandalosa e ao vicio de jogos prohibidos e de embriaguez frequente;
12, ao que revelar inaptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de funções ou cumprimento de deveres;
13, ao que embaraçar propositalmente, por meio violento ou não, o giro das malas, a transmissão ou a distribuição das correspondencias, com o fim de retardar a chegada ao seu destino e a entrega ao destinatario das referidas malas e correspondencias;
14, ao que acceitar emprego publico ou particular imcompativel com o exercicio no Correio.
Art. 498. A advertencia particular poderá ser feita por qualquer chefe de repartição ou de serviço, na directoria geral, administrações, sub-administrações, succursaes ou agencias, aos empregados seus subordinados.
Paragrapho unico. Desta pena não haverá recurso, nem della ficarão vestigios ou quaesquer notas.
Art. 499. São competentes para determinar a pena de advertencia publica:
a) O director geral, em relação a todos os funccionarios ou encarregados de serviço do Correio;
b) Os sub-directores, os administradores, sub-administradores, chefes de secção, encarregados de succursaes e agentes, aos empregados que lhes forem immediatamente subordinados.
Paragrapho unico. Desta penalidade haverá recurso, dentro de 10 dias contados da data que della tiver conhecimento o empregado punido, da autoridade inferior para a immediatamente superior.
Art. 500. A pena de multa será imposta por portaria do director geral, sub-directores, administradores, sub-administradores, chefes de secção, de succursaes e agentes, havendo della recurso, com effeito suspensivo, na fôrma e dentro do prazo a que se refere o paragrapho unico do artigo precedente, até o director geral. Do acto deste haverá tambem recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 501. O tempo da pena de suspensão será no maximo de 30 dias, quando imposta pelo director geral; de 15 dias pelos sub-directores e pelos administradores e de oito dias pelos sub-administradores e agentes.
Haverá recurso desta pena:
a) Dos agentes e sub-administradores, para os administradores;
b) Dos administradores e sub-directores, para o director geral;
c) Do director geral para o ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 502. O recurso de que trata o artigo anterior será recebido, com effeito devolutivo sómente, si fôr apresentado dentro do prazo de dez dias contados da data do lançamento da portaria no livro do ponto, devendo ser concedida ao recorrente, si o pedir dentro das primeiras 48 horas, vista do processo ou cópia das peças ou documentos em que se fundar a imposição da pena.
Art. 503. O empregado suspenso disciplinar ou correccionalmente será privado do exercicio do seu cargo, perderá todos os seus vencimentos, excepção feita da gratificação addicional por tempo de serviço anterior. Não se lhe contará, entretanto, para effeito futuro dessa vantagem, o anno correspondente a essa punição.
Art. 504. A suspensão determinada como medida preventiva privará o empregado da gratificação pro labore e a decorrente de pronuncia criminal fal-o-ha perder, além dessa gratificação, a metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido; neste ultimo caso, ser-lhe-ha restituida a metade do ordenado que houver deixado de receber.
Paragrapho unico. Em qualquer das hypotheses deste artigo, a gratificação addicional por serviços prestados anteriormente será integralmente paga ao empregado suspenso, que só a perderá si fôr condemnado definitivamente e afinal demittido.
Art. 505. Fóra dos casos de condemnação judicial, de que trata o n. 1 do art. 497, ou de solicitação sua por escripto, nenhum empregado postal será demittido do seu cargo effectivo sem ser ouvido em processo administrativo regular.
§ 1º Ao accusado serão permittidos todos os meios legaes de defesa, e para apresentação desta ser-lhe-ha concedido o prazo de 10 dias, contados da data do encerramento do inquerito, do qual se lhe dará vista ou cópia authentica das peças e documentos de accusação, conforme requerer.
§ 2º Exceptuam-se desta regra os empregados que estiverem no periodo de noviciado de tres annos, a que se refere o art. 432, e os que exercerem cargo, de livre escolha do Governo ou de commissão, bem como os que forem de confiança de outros funccionarios, como sejam fieis e auxiliares de thesoureiro, uma vez proposta a sua demissão.
Art. 506. As autoridades competentes para nomear tambem o são para demittir, nos limites das suas attribuições.
§ 1º Do acto de demissão da autoridade inferior poderá haver recurso para a superior dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da sua publicação.
§ 2º Quando os recursos forem encaminhados directamente á autoridade superior, esta ouvirá, antes de sua decisão, a autoridade recorrida.
Art. 507. Ao reincidente será sempre applicado o dobro da pena em que houver incorrido ou a pena immediatamente mais grave quando aquella em que tiver de novo incidido o delinquente não puder ser applicada em gráo mais forte.
Art. 508. Qualquer empregado do Correio deverá prender em flagrante o empregado ou encarregado do serviço postal que fôr encontrado:
1º, commettendo os crimes do n. 10 do art. 497;
2º, praticando actos ou gestos affrontosos, proferindo injurias verbaes, expressões offensivas ou obscenas, dando gritos, fazendo assuada, tendo tudo por objecto os seus superiores hierarchicos;
3º, travando dentro das repartições Judas ou rixas e dellas não desistindo depois de chamado á Ordem.
Art. 509. Em qualquer dos casos de prisão referidos nos artigos anteriores, será immediatamente lavrado o respectivo auto do que houver occorrido, sendo depois assignado pelo chefe do serviço ou da repartição, por quem o tiver escripto, pelos empregados que houverem effectuado a prisão e por duas testemunhas, para ser remettido com o empregado delinquente, ou sem elle, em caso de fuga, á autoridade competente.
Art. 510. Os empregados do Correio e os encarregados de serviço postal estão sujeitos á prisão administrativa, nos casos do decreto n. 657, de 5 de dezembro de 1849, e do art. 36 da lei n. 628, de 17 de dezembro de 1851; e em taes casos são competentes para requisitar a prisão o director geral dos Correios, os administradores, os sub-administradores e os inspectores.
Art. 511. Nenhuma das penas disciplinares prejudica ou isenta o empregado ou encarregado do serviço postal da indemnização dos valores por elles ou por culpa delles desviados ou subtrahidos.
Art. 512. Os empregados do Correio e encarregados de serviço são civilmente responsaveis para com os particulares pelas consequencias da recusa illegal da recepção, registro, transmissão e distribuição de correspendencias, podendo ser contra elles intentadas acções por prejuizos, perdas e damnos.
CAPITULO XXXI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 513. A receita e despeza com o pessoal e material que correm péla verba - Correios - devem effectuar-se directamente pelas thesourarias das repartições postaes, salvo as que são pagas pelas repartições de Fazenda e as que se referirem a exercidos já encerrados, cumprindo neste caso ás repartições postaes expedir as necessarias guias, quando se tratar de transacções de despeza e emquanto os documentos se acharem nessas repartições.
Art. 514. Quando as repartições postaes não tiverem fundos para occorrer ás despezas que lhes competirem, serão suppridas - a Directoria Geral pelo Thesouro Federal as administrações pelas delegacias fiscaes e as sub-administrações e agencias pela respectiva administração ou repartição de Fazenda, quando devidamente autorizada
Art. 515. As importancias das multas impostas aos empregados serão recolhidas aos cofres publicos no prazo maximo de 30 dias, sob pena de desobediencia.
Art. 516. E' facultado ao director geral e aos administradores permittir que os empregados responsaveis para com a Fazenda Nacional recolham mensalmente, pela quinta parte, a importancia de suas responsabilidades.
Art. 517. A receita do Correio será arrecadada, tanto quanto fôr possivel, por meio de talões.
Art. 518. As despezas effectuadas com o material serão comprovadas por documentos passados em triplicata.
Art. 519. O pagamento ou entrega de quantias ou valores em depositos será feito, ainda depois de encerrado o exercicio, pelas mesmas repartições onde o deposito se tiver realizado, no prazo de cinco annos.
Art. 520. Em casos graves ou urgentes, quando o emprego do correio fôr prejudicial ao serviço, poderão corresponder-se por meio de telegrammas officiaes o director geral, os sub-directores, os admnistradores, sub-administradores, contadores, chefes de secção, agentes, chefes de correios ambulantes, agentes embarcados e empregados incumbidos de inspecções ou commissões.
Art. 521. As thesourarias das repartições postaes deverão soffrer uma vez por mez, em dias incertos, um inventario minuncioso dos valores a cargo dos thesoureiros. A 4ª secção da sub-directoria de Contabilidade, os depositos de material das administrações e sub-administrações serão tambem inventariados pelo menos uma vez por anno em época incerta marcada pelo director geral, administradores e sub-administradores.
§ 1º Procederão a esse inventario os empregados para esse fim commissionados pelo director geral, administradores ou sub-administradores.
§ 2º Os modelos e fórmulas fora de uso serão separados para serem vendidos ou consumidos depois de feita a competente descarga ao responsavel.
Art. 522. As fórmulas impressas e utensilios que devam ser uniformes serão fornecidos ás administrações pela directoria, ás sub-administrações e succursaes pelas administrações de que dependerem e ás agencias pelas administrações e sub-administrações.
Paragrapho unico. A acquisição de objectos de expediente e utensilios, não fornecidos pela directoria, será feita pelas administrações, ás quaes se distribuirá o credito necessario.
Art. 523. Os chefes das secções de recebimento e conferencia de malas, nas administrações e sub-administrações, os encarregados de succursaes e os agentes serão responsaveis pelo valor dos saccos que não devolverem aos Correios de onde esses objectos houverem sido enviados.
Art. 524. Os empregados do Correio serão dispensados do serviço do Jury, quando requisitados por seus chefes, do serviço do Exercito e da Armada, em tempo de paz, e do serviço activo da Guarda Nacional, nos termos da lei, e bem assim dos encargos pessoaes de qualquer serviço administrativo que não seja o postal.
Art. 525. De tres em tres annos será publicado o Guia, anualmente o Almanack e mensalmente o Boletim Postal. O mappa postal será publicado quando o director determinar.
Art. 526. A Directoria Geral, as administrações, sub-administrações, succursaes e agencias de 1ª e 2ª classes funccionarão em proprios nacionaes e só na falta destes em predios particulares contractados.
Art. 527. O producto das multas impostas por infracções disciplinares será applicado á constituição do patrimonio de uma sociedade beneficente postal que tenha succursaes em todos os Estados, cabendo ao director geral estabelecer as condições para a concessão desse beneficio.
Art. 528. Ao museu da Directoria Geral serão recolhidos os objectos e artefactos antigos e modernos, curiosidades e quaesquer specimens concernentes ao serviço do Correio, especialmente ao do Brazil, que attestem o seu desenvolvimento e documentem a historia do serviço postal, quer do paiz quer do estrangeiro.
Art. 529. Na Directoria Geral e nas administrações e sub-administrações haverá uma bibliotheca contendo obras concernentes ao serviço postal, jornaes, boletins, annuarios, tanto nacionaes como estrangeiros, que se possam adquirir.
Art. 530. Na Directoria Geral e demais repartições postaes todos os livros, talões, officios, ordens, circulares e mais papeis de importancia serão archivados de modo a poderem ser consultados facilmente.
Paragrapho unico. De tres em tres annos será nomeada uma commissão para escolher e retirar dos archivos das repartições postaes os papeis que devam ser consumidos, conservando-se nas respectivas bibliothecas os que tiverem valor historico.
Art. 531. O director geral expedirá com a brevidade possivel as necessarias instrucções para a execução deste Regulamento, com todos os modelos.
Art. 532. São consideradas legislação subsidiaria as disposições da Convenção Postal, os accordos e seus Regulamentos, na parte applicavel aos respectivos serviços no paiz.
CAPITULO XXXII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 533. Os actuaes sub-director, contador geral e administrador dos Correios do Districto Federal e Estado do Rio de janeiro serão, do momento da execução deste Regulamento, providos effectivamente e na ordem preestabelecida nos cargos de sub-director de Expediente, sub-director de Contabilidade e sub-director do Trafego, com todos os direiros e vantagens concedidas aos empregados de carreira.
Art. 534, O actual almoxarife passará a exercer o cargo de chefe da 4ª secção da Sub-Directoria de Contabilidade, mediante fiança, como actualmente. Esse cargo, porém, continuará a ser de livre escolha do Governo.
Art. 535. Os demais empregados, cujos logares forem extinctos em virtude deste Regulamento, serão aproveitados em cargos equivalentes ou superiores em categoria e vencimentos.
Art. 536. A nomeação desses funccionarios será feita effectivamente, ainda que para cargos que passem a ser de commissão, após a execução dessa lei.
Art. 537. As primeiras nomeações e as promoções decorrentes desta reforma e cujo provimento compete aos administradores, excepto os continuos, serventes e estafetas, serão feitas pelo director geral. Os logares a preencher por accesso serão providos por funccionarios da categoria immediatamente inferior, observadas as disposições do Regulamento, quanto aos logares de concurso.
Paragrapho unico. Para os cargos que não forem de accesso e nas repartições novamente creadas, as nomeações recahirão, tanto quanto possivel, em empregados do quadro actual dos Correios.
Art. 538. O presente regulamento é desde já posto em execução, excepto na parte relativa a novos serviços, dependentes de instrucções.
Art. 539. Continuam em vigor as taxas fixadas na lei 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 12, emquanto não forem alteradas pelo poder competente.
Art. 540. Ficam revogadas as disposições em contrario ás do presente Regulamento.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1909. - Francisco Sá.
Tabella A |
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I - Directoria Geral |
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1 | director geral | 24:000$000 | |||||||||
II - Sub-Directoria de Expediente |
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1 | sub director | 15:000$000 | |||||||||
3 | chefes de secção a 9:000$ | 27:000$000 | |||||||||
3 | primeiros officiaes a 7:200$ | 21:600$000 | |||||||||
3 | segundos officiaes a 600$ | 18:000$000 | |||||||||
1 | cartographo | 6:000$000 | |||||||||
6 | terceiros officiaes a 4:800$ | 28:800$000 | |||||||||
12 | amanuenses a 4:00$ | 48:000$000 | |||||||||
12 | praticantes de 1ª classe a 3:200$ | 38:400$000 | |||||||||
6 | praticantes de 2ª classe a 2:400$ | 14:400$000 | |||||||||
4 | Continuos a 1:800$ | 7$200$000 | |||||||||
2 | serventes, diaria de 5$ | 3:650$000 | |||||||||
1 | servente de 2 classe, diaria de 3$509 | 1:277$500 | |||||||||
| 229:327$500 | ||||||||||
III - Sub-Directoria de Contabilidade |
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1 | sub-director | 15:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 800$ para quebras) | 10:800$000 | |||||||||
3 | chefes de secção a 9:000$ | 27:000$000 | |||||||||
3 | primeiros officiaes a 7:200$ | 21:600$000 | |||||||||
1 | ajudante do chefe da 1ª secção | 6:000$000 | |||||||||
3 | segundos officiaes a 6:000$ | 18:000$000 | |||||||||
3 | clavicularios a 6:000$ | 18:000$000 | |||||||||
6 | terceiros officiaes a 4:800$ | 28:800$000 | |||||||||
17 | fieis do thesoureiro (inclusive 200$ para quebras) a 5:000$ | 85:000$000 | |||||||||
20 | amanuenses a 4:000$ | 80:000$000 | |||||||||
25 | fieis de 2ª classe (inclusive 200$ para quebras) a 3:600$ | 90:000$000 | |||||||||
40 | praticantes de 1ª classe a 3:200$ | 128:000$000 | |||||||||
25 | praticantes de 2ª classe a 2:400$ | 60:000$000 | |||||||||
5 | auxiliares do chefe da 4ª secção a 2:400$ | 12:000$000 | |||||||||
6 | continuos a 1:800$ | 10:800$000 | |||||||||
10 | serventes, diaria de 5$ | 18:250$000 | |||||||||
1 | servente de 2ª classe, diaria de 3$500 | 1:277$500 | |||||||||
2 | trabalhadores, diaria de 3$500 | 2:555$000 | |||||||||
| 633:982$500 | ||||||||||
IV Sub-Directoria de Trafego Postal |
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1 | sub-director | 15:000$000 | |||||||||
7 | chefes de secção a 9:000$ | 63:000$000 | |||||||||
20 | primeiros officiaes a 7:200$ | 144:000$000 | |||||||||
25 | segundos officiaes a 6:000$ | 150:000$000 | |||||||||
40 | terceiros officiaes a 4:800$ | 192:000$000 | |||||||||
100 | amanuenses a 4:000$ | 400:000$000 | |||||||||
180 | praticantes de 1ª classe a 3:200$ | 576:000$000 | |||||||||
70 | praticantes de 2ª classe a 2:400$ | 168:000$000 | |||||||||
100 | carteiros de 1ª classe a 3:600$ | 360:000$000 | |||||||||
200 | carteiros de 2ª classe a 3:6000$ | 600:000$000 | |||||||||
100 | carteiros de 3ª classe a 2:400$ | 240:000$000 | |||||||||
32 | carteiros ruraes a 3: 600$ | 115:200$000 | |||||||||
10 | carteiros de 2ª classe a 2:400$ | 24:000$000 | |||||||||
8 | continuos a 1:800$ | 14:400$000 | |||||||||
80 | serventes, diaria de 5$ | 146:000$000 | |||||||||
30 | serventes de 2ª classe, diaria de 3$5000 | 38:325$000 | |||||||||
1 | correeiro-mestre, diaria de 9$ | 3:285$000 | |||||||||
2 | correeiros, diaria de 7$500 | 5:475$000 | |||||||||
30 | estafetas expressos, diaria de 5$ | 54:750$000 | |||||||||
| 3.309:435$000 | ||||||||||
V - Portaria |
| ||||||||||
1 | porteiro | 4:800$000 | |||||||||
8 | ajudantes do porteiro a 4:000$ | 12:000$000 | |||||||||
| 16:800$000 | ||||||||||
Tabella B |
| ||||||||||
Administrações de 1ª classe I |
| ||||||||||
I - Amazonas |
| ||||||||||
1 | administrador | 10:500$000 | |||||||||
1 | contador | 7:200$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) | 6:400$000 | |||||||||
2 | chefes de secção a 6:000$ | 12:000$000 | |||||||||
2 | primeiros officiaes a 5:400$ | 10:000$000 | |||||||||
3 | segundos officiaes a 4:500$ | 13:500$000 | |||||||||
3 | terceiros officiaes a 3:600$ | 10:800$000 | |||||||||
2 | fieis do thesoureiro a 3:600$ (inclusive 100$ para quebras) | 7:200$000 | |||||||||
1 | porteiro | 3:600$000 | |||||||||
10 | amanuenses a 3:000$ | 30:000$000 | |||||||||
20 | Praticantes de 1ª classe a 2:400$ | 48:000$000 | |||||||||
10 | praticantes de 2ª classe a 1:800$ | 18:000$000 | |||||||||
15 | carteiros de 1ª classe a 2:400$ | 36:000$000 | |||||||||
6 | carteiros de 2ª classe a 2:200$ | 13:200$000 | |||||||||
2 | continuos a 1:500$ | 3:000$000 | |||||||||
4 | serventes, diaria de 4$000 | 5:840$000 | |||||||||
2 | serventes de 2ª classe, diaria de 2$500 | 1:825$000 | |||||||||
| 237:805$00 | ||||||||||
Os empregados da administração do Amazonas perceberão uma gratificação local calculada sobre os vencimentos desta tabella, sendo 15% ao administrador até porteiro inclusive, 40% aos amanuenses até carteiro e 60% aos continuos e serventes. | |||||||||||
II - Bahia |
| ||||||||||
1 | administrador | 12:000$000 | |||||||||
1 | contador | 8:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) | 8:200$000 | |||||||||
3 | chefes de secção a 7:200$ | 21:600$000 | |||||||||
3 | primeiros officiaes a 6:000$ | 18:000$000 | |||||||||
6 | segundos officiaes a 5:200$ | 31:200$000 | |||||||||
8 | terceiros officiaes a 4:400$ | 35:200$000 | |||||||||
2 | fieis do thesoureiro, a 4:300$ (inclusive 100 para quebras) | 8:600$000 | |||||||||
1 | porteiro | 4:200$000 | |||||||||
1 | ajudante do porteiro | 3:000$000 | |||||||||
15 | amanuenses a 3:600$ | 54:000$000 | |||||||||
25 | praticantes de 1ª classe a 2:800$ | 70:000$000 | |||||||||
15 | praticantes de 2ª classe a 2:000$ | 30:000$000 | |||||||||
12 | carteiros de 1ª classe a 3:000$ | 36:000$000 | |||||||||
24 | carteiros de 2ª classe a 2:400$ | 57:000$000 | |||||||||
12 | carteiros de 3ª classe a 1:800$ | 21:600$000 | |||||||||
2 | continuos a 1:600$ | 3:200$000 | |||||||||
10 | serventes, diaria de 4$500 | 16:425$000 | |||||||||
4 | serventes de 2ª classe, diaria de 3$000 | 443:605$000 | |||||||||
III Ceará |
| ||||||||||
1 | administrador | 10:500$000 | |||||||||
1 | contador | 7:200$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) | 6:4000 | |||||||||
2 | chefes de secção a 6:000$ | 12:000$000 | |||||||||
2 | primeiros officiaes a 5:400$ | 10.800$000 | |||||||||
3 | segundos officiaes a 4:500$ | 13:500$000 | |||||||||
3 | terceiros officiaes a 3:600$ | 10:800$000 | |||||||||
2 | fieis de thesoureiro a 3:600$ | 7:200$000 | |||||||||
1 | porteiro | 3:600$000 | |||||||||
5 | amanuenses a 3:000$ | 15:000$00 | |||||||||
10 | praticantes de 1ª classe a 2:400$ | 24:000$000 | |||||||||
10 | praticantes de 2ª classe a 1:800$ | 18:000$000 | |||||||||
8 | carteiros de 1ª classe a 2:400$ | 19:200$000 | |||||||||
6 | carteiros de 2ª classe a 2:200$ | 13:200$000 | |||||||||
2 | continuos a 1:500$ | 3:000$000 | |||||||||
4 | serventes, diaria de 4$000 | 5:840$000 | |||||||||
3 | serventes de 2ª classe, diaria de 2$500 | 2:737$500 | |||||||||
| 182:977$500 | ||||||||||
IV - Minas Geraes |
| ||||||||||
1 | administrador | 12:000$000 | |||||||||
1 | ajudante | 10:000$000 | |||||||||
1 | contador | 8:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 600$para quebras) | 8:200$000 | |||||||||
3 | chefes de secção a 7:200$ | 21:600$000 | |||||||||
3 | primeiros officiaes a 6: 000$ | 18:000$000 | |||||||||
6 | segundos officiaes a 5:200$ | 31:200$000 | |||||||||
10 | terceiros officiaes a 4:400$ | 44:000$000 | |||||||||
2 | fieis do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a 4:300$ | 8:600$000 | |||||||||
1 | porteiro | 4:200$000 | |||||||||
1 | ajudante do porteiro | 3:000$000 | |||||||||
12 | amanuenses a 3:600$ | 43:200$000 | |||||||||
20 | praticantes de 1ª classe a 2:800$..................................................................................... | 56:000$000 | |||||||||
15 | praticantes de 2ª classe a 2:000$ | 30:000$000 | |||||||||
10 | carteiros de 1ª classe a 3:000$ | 30:000$000 | |||||||||
15 | carteiros de 2ª classe a 2:400$ | 36:000$000 | |||||||||
9 | carteiros de 3ª classe a 1:800$ | 16:200$000 | |||||||||
2 | continuos a 1:600$ | 3:200$000 | |||||||||
8 | serventes com a diaria de 4$500 | 13:140$000 | |||||||||
4 | serventes de 2ª classe com a diaria de 3$000 | 4:300$000 | |||||||||
| 401:320$000 | ||||||||||
V - Pará |
| ||||||||||
1 | administrador | 12:000$000 | |||||||||
1 | contador | 8:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) | 8:200$000 | |||||||||
3 | chefes de secção a 7:200$ | 21:600$000 | |||||||||
3 | primeiros officiaes a 6:000$ | 18:000$000 | |||||||||
6 | segundos officiaes a 5:200$ | 31:200$000 | |||||||||
10 | terceiros officiaes a 4:400$ | 44:000$000 | |||||||||
2 | fieis do thesoureiro a 4:300$ (inclusive 100$ para quebras) | 8:600$000 | |||||||||
1 | porteiro | 4:200$000 | |||||||||
12 | amanuenses a 3:600$ | 43:200$000 | |||||||||
15 | praticantes de 1ª classe a 2:800$ | 42:000$000 | |||||||||
15 | praticantes de 2ª classe a 2:000$ | 30:000$000 | |||||||||
10 | carteiros de 1ª classe a 3:000$ | 30:000$000 | |||||||||
20 | carteiros de 2ª classe a 2:400$ | 48:000$000 | |||||||||
15 | carteiros de 3ª classe a 1:800$ | 27:000$000 | |||||||||
2 | continuos a 1:600$ | 3:200$000 | |||||||||
4 | serventes, diaria de 4$500 | 6:570$000 | |||||||||
2 | serventes de 2ª classe, diaria de 3$000 | 2:190$000 | |||||||||
| 388:360$000 | ||||||||||
VI - Paraná |
| ||||||||||
1 | administrador | 10:500$000 | |||||||||
1 | contador | 7:200$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) | 6:400$000 | |||||||||
2 | chefes de secção a 6:000$ | 12:000$000 | |||||||||
2 | primeiros officiaes a 5:400$ | 10:800$000 | |||||||||
2 | segundos officiaes a 4:500$ | 9:000$000 | |||||||||
4 | terceiros officiaes a 3:600$ | 14:400$000 | |||||||||
2 | fieis do Thesoureiro a 3:600$ (inclusive 100$ para quebras) | 7:200$000 | |||||||||
1 | porteiro | 3:600$000 | |||||||||
6 | amanuenses a 3:000$ | 18:000$000 | |||||||||
10 | praticantes de 1ª classe a 2:400$ | 24:000$000 | |||||||||
8 | praticantes de 2ª classe a 1:800$ | 14:400$000 | |||||||||
10 | carteiros de 1ª classe a 2:400$ | 24:000$000 | |||||||||
8 | carteiros de 2ª classe a 2:200$ | 17:600$000 | |||||||||
2 | continuos a 1:500$ | 3:000$000 | |||||||||
5 | serventes, diaria de 4$000 | 7:300$000 | |||||||||
2 | serventes de 2ª classe, diaria de 2$500 | 1:825$000 | |||||||||
| 191:225$000 | ||||||||||
VII - Pernambuco |
| ||||||||||
1 | administrador | 12:000$000 | |||||||||
1 | contador | 8:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (incluindo 600$ para quebras) | 7:800$000 | |||||||||
3 | chefes de secção a 7:200$ | 21:600$000 | |||||||||
3 | primeiros officiaes a 6:000$ | 18:000$000 | |||||||||
6 | segundos officiaes a 5:200$ | 31:200$000 | |||||||||
8 | terceiros officiaes a 4:400$ | 35:200$000 | |||||||||
2 | fieis do Thesoureiro a 4:300$ (inclusive 100$ para quebras) | 8:600$000 | |||||||||
1 | porteiro | 4:200$000 | |||||||||
1 | ajudante do porteiro | 3:000$000 | |||||||||
15 | amanuenses a 3:600$ | 54:000$000 | |||||||||
25 | praticantes de 1ª classe a 2:800$ | 70:000$000 | |||||||||
15 | praticantes de 2ª classe a 2:000$ | 30:000$000 | |||||||||
12 | carteiros de 1ª classe a 3:000$ | 36:000$000 | |||||||||
20 | carteiros de 2ª classe a 2:400$ | 48:000$000 | |||||||||
10 | carteiros de 3ª classe a 1:800$ | 18:000$000 | |||||||||
2 | continuos a 1:600$ | 3:200$000 | |||||||||
6 | serventes, diaria de 4$500 | 9:855$000 | |||||||||
6 | serventes de 2ª classe, diaria de 3$000 | 6:570$000 | |||||||||
| 425:625$000 | ||||||||||
Vlll - Rio de Janeiro |
| ||||||||||
1 | administrador | 12:000$000 | |||||||||
1 | contador | 8:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) | 8:200$000 | |||||||||
2 | chefes de secção a 7:200$ | 14:400$000 | |||||||||
3 | primeiros officiaes a 6:000$ | 18:000$000 | |||||||||
4 | segundos officiaes a 5:200$ | 20:800$000 | |||||||||
8 | terceiros officiaes a 4:400$ | 35:200$000 | |||||||||
2 | fieis do thesoureiro a 4:300$ (inclusive 100$ para quebras) | 8:600$000 | |||||||||
1 | porteiro | 4:200$000 | |||||||||
10 | amanuenses a 3:600$ | 36:000$000 | |||||||||
10 | praticantes de 1ª classe a 2:800$ | 28:000$000 | |||||||||
20 | praticantes de 2ª classe a 2:000$ | 40:000$000 | |||||||||
6 | carteiros de 1ª classe a 3:000$ | 18:000$000 | |||||||||
9 | carteiros de 2ª classe a 2:400$ | 21:600$000 | |||||||||
15 | carteiros de 3ª classe a 1:800 | 27:000$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:600$000 | |||||||||
4 | serventes, diaria de 4$500 | 6:570$000 | |||||||||
4 | serventes de 2ª classe, diaria de 3$000 | 4:380$000 | |||||||||
| 312:950$000 | ||||||||||
IX - Rio Grande do Sul |
| ||||||||||
1 | administrador | 12:000$000 | |||||||||
1 | contador | 8:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) | 8:200$000 | |||||||||
3 | chefes de secção a 7:200$ | 21:600$000 | |||||||||
3 | primeiros officiaes a 6:000$ | 18:000$000 | |||||||||
6 | segundos officiaes a 5:200$ | 31:200$000 | |||||||||
8 | terceiros officiaes a 4:400$ | 35:200$000 | |||||||||
2 | fieis do thesoureiro a 4:300$ (inclusive 100$ para quebras) | 8:600$000 | |||||||||
1 | porteiro | 4:200$000 | |||||||||
9 | amanuenses a 3:600$ | 32:400$000 | |||||||||
18 | praticantes de 1ª classe a 2:800$ | 50:400$000 | |||||||||
15 | praticantes de 2ª classe a 2:000$ | 30:000$000 | |||||||||
10 | canteiros de 1ª classe a 3:000$ | 30:000$000 | |||||||||
18 | carteiros de 2ª classe a 2:400$ | 43:200$000 | |||||||||
9 | carteiros de 3ª classe a 1:800$ | 16:200$000 | |||||||||
6 | carteiros ruraes a 3:000$ | 18:000$000 | |||||||||
2 | continuos a 1:600$ | 3:200$000 | |||||||||
8 | serventes, diaria de 4$500 | 13:140$000 | |||||||||
4 | serventes de 2ª classe, diaria de 3$ | 4:380$000 | |||||||||
| 388:220$000 | ||||||||||
X - S. Paulo |
| ||||||||||
1 | administrador | 12:000$000 | |||||||||
1 | ajudante | 10:000$000 | |||||||||
1 | contador | 8:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) | 8:200$000 | |||||||||
4 | chefes de secção a 7:200$ | 28:800$000 | |||||||||
5 | primeiros officiaes a 6:000$ | 30:000$000 | |||||||||
10 | segundos officiaes a 5:200$ | 52:000$000 | |||||||||
15 | terceiros officiaes a 14:400$ | 66:000$000 | |||||||||
5 | fieis do thesoureiro a 4:300$ (inclusive 100$ para quebras) | 21:500$000 | |||||||||
1 | porteiro | 4:200$000 | |||||||||
1 | ajudante do porteiro | 3:000$000 | |||||||||
45 | amanuenses a 3:600$ | 162:000$000 | |||||||||
90 | praticantes de 1ª classe a 2:800$ | 252:000$000 | |||||||||
90 | praticantes de 2ª classe a 2:000$ | 180:000$000 | |||||||||
30 | carteiros de 1ª classe a 3:000$ | 90:000$000 | |||||||||
50 | carteiros de 2ª classe a 2:400$ | 120:000$000 | |||||||||
30 | carteiros de 3ª classe a 1:800$ | 54:000$000 | |||||||||
2 | continuos a 1:600$ | 3:200$000 | |||||||||
26 | serventes, diaria de 4$500 | 42:705$000 | |||||||||
15 | serventes de 2ª classe, diaria de 3$ | 16:425$000 | |||||||||
10 | estafetas expressos, diaria de 4$ | 14:600$000 | |||||||||
|
| 1.179:030$000 | |||||||||
Tabella |
| ||||||||||
Administrações de 2ª classe |
| ||||||||||
I - Maranhão |
| ||||||||||
1 | administrador | 7:200$000 | |||||||||
1 | contador | 5:200$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400 para quebras) | 4:600$000 | |||||||||
1 | chefe | 4:800$000 | |||||||||
2 | primeiros officiaes a 4:200$ | 8:400$000 | |||||||||
4 | segundos officiaes a 3:600$ | 14:400$000 | |||||||||
1 | fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 3:100$000 | |||||||||
1 | porteiro | 3:000$000 | |||||||||
5 | amanuenses 2:800$ | 14:000$000 | |||||||||
8 | praticantes de 1ª classe a 2:200$ | 17:600:000 | |||||||||
8 | praticantes de 2ª classe a 1:600$ | 12:800$000 | |||||||||
9 | carteiros de 1ª classe a 2:400$ | 21:600$000 | |||||||||
3 | carteiros de 2ª classe a 1:800$ | 5:400$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:500$000 | |||||||||
6 | Serventes, diaria de 4$ | 8:760$000 | |||||||||
1 | Serventes de 2ª classe, diaria de 2$500 | 912$500 | |||||||||
| 133:272$500 | ||||||||||
II - Santa Catharina |
| ||||||||||
1 | administrador | 7:200$000 | |||||||||
1 | contador | 5:200$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 4:600$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 4:800$000 | |||||||||
2 | primeiros officiaes a 4:200$ | 8:400$000 | |||||||||
3 | segundos officiaes a 3: 600$ | 10:800$000 | |||||||||
1 | fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 3:100$000 | |||||||||
1 | porteiro | 3:000$000 | |||||||||
5 | amanuenses a 2:800$ | 14:000$000 | |||||||||
8 | praticantes de 1ª classe a 2:200$ | 17:000$000 | |||||||||
8 | praticantes de 2ª classe a 1:600$ | 12:800$000 | |||||||||
8 | carteiros de 1ª classe a 2:400$ | 19:200$000 | |||||||||
6 | carteiros de 2ª classe 1:800$ | 10:800$006 | |||||||||
1 | continuo | 1:500$000 | |||||||||
2 | serventes, diaria de 4$ | 2:920$000 | |||||||||
3 | serventes de 2ª classe, diaria de 2$500 | 2:735$000 | |||||||||
| 128:657$500 | ||||||||||
Tabella D |
| ||||||||||
Administrações de 3ª classe |
| ||||||||||
I - Alagôas |
| ||||||||||
1 | administrador | 6:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:800$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 3:000$000 | |||||||||
3 | officiaes a 2:400$ | 7:200$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:300$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:200$000 | |||||||||
5 | amanuenses a 2:200$ | 11:000$000 | |||||||||
6 | praticantes de 1ª classe a 2:000$ | 12:000$000 | |||||||||
10 | praticantes de 2ª classe a 1:400$ | 14:000$000 | |||||||||
16 | carteiros de 1ª classe a 2:000$ | 32:000$000 | |||||||||
5 | carteiros de 2ª classe a 1:200$ | 6:000$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:200$000 | |||||||||
6 | serventes, diaria de 3$500 | 7:665$000 | |||||||||
2 | serventes de 2ª classe, diaria de 2$500 | 1:825$000 | |||||||||
| 114:590$000 | ||||||||||
II - Espirito Santo |
| ||||||||||
1 | administrador | 6:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:800$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 3:000$000 | |||||||||
3 | officiaes a 2:400$ | 7:200$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:300$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:200$000 | |||||||||
3 | amanuenses a 2:200$ | 6:600$000 | |||||||||
6 | praticantes de 1ª classe a 2:000$ | 12:000$000 | |||||||||
4 | praticantes de 2ª classe a 1:400$ | 5:600$000 | |||||||||
8 | carteiros de 1ª classe a 2:000$ | 16:000$000 | |||||||||
4 | carteiros de 2ª classe a 1:200$ | 4:800$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:200$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 3$500 | 1:277$500 | |||||||||
1 | servente de 2ª classe, diaria de 2$500 | 912$500 | |||||||||
| 77:290$000 | ||||||||||
III - Parahyba do Norte |
| ||||||||||
1 | administrador | 6:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:400$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:800$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 3:000$000 | |||||||||
3 | officiaes a 2:400$ | 7:200$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:300$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:200$000 | |||||||||
4 | amanuenses a 2:200$ | 8:800$000 | |||||||||
7 | praticantes de 1ª classe a 2:000$ | 14:000$000 | |||||||||
4 | praticantes de 2ª classe a 1:400$ | 5:600$000 | |||||||||
9 | carteiros de 2ª classe a 2:000$ | 18:000$000 | |||||||||
3 | carteiros de 2ª classe a 1:200$ | 3:600$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:200$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 3$500 | 1:277$500 | |||||||||
2 | serventes de 2ª classe, diaria de 2$500 | 1:825$000 | |||||||||
| 83:202$500 | ||||||||||
Tabella E |
| ||||||||||
Administrações de 4ª classe |
| ||||||||||
I - Acre |
| ||||||||||
1 | administrador | 10:000$000 | |||||||||
1 | contador | 8:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 6:800$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 5:600$000 | |||||||||
1 | official | 5:200$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 4:200$000 | |||||||||
1 | porteiro | 4:000$000 | |||||||||
1 | amanuense | 4:000$000 | |||||||||
2 | praticantes de 1ª classe a 3:600$ | 7:200$000 | |||||||||
1 | praticante de 2ª classe | 2:200$000 | |||||||||
3 | carteiros a 3:600$ | 10:800$000 | |||||||||
1 | carteiro de 2ª classe | 2:200$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 6$ | 2:190$000 | |||||||||
1 | servente de 2ª classe, diaria de 4$ | 1:460$000 | |||||||||
| 73:850$000 | ||||||||||
Além desses vencimentos, o pessoal designado em commissão para servir na administração perceberá uma gratificação fixada pelo Director Geral dos Correios, de accôrdo com o Regulamento. | |||||||||||
II - Goyaz |
| ||||||||||
1 | administrador | 5.000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:400$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 2:800$000 | |||||||||
1 | official | 2:600$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:100:000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:000$000 | |||||||||
2 | amanuenses a 2:000$ | 4:000$000 | |||||||||
5 | praticantes de 1ª classe a 1:800$ | 9:000$000 | |||||||||
2 | praticantes de 2ª classe a 1:100$ | 2:200$000 | |||||||||
4 | carteiros de 1ª classe a 1:800$ | 7:200$000 | |||||||||
2 | carteiros de 2ª classe a 1:100$ | 2:200$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:000$000 | |||||||||
2 | serventes, diaria de 3$ | 2:190$000 | |||||||||
1 | servente de 2ªclasse, diaria de 2$ | 730$000 | |||||||||
| 50:420$000 | ||||||||||
III - Matto Grosso |
| ||||||||||
1 | administrador | 5:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:400$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 2:800$000 | |||||||||
1 | official | 2:600$000 | |||||||||
1 | fiel do thesoureiro (inclusive 190$ para quebras) | 2:100$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:000$000 | |||||||||
1 | amanuense | 2:000$000 | |||||||||
2 | praticantes de 1ª classe a 1:800$ | 3:600$:000 | |||||||||
2 | praticantes de 2ª classe a 1:100$ | 2:200$000 | |||||||||
3 | carteiros de 1ª classe a 1:800$ | 5:400$000 | |||||||||
2 | carteiros de 2ª classe a 1:100$ | 2:200$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:000$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 3$ | 1:095$000 | |||||||||
1 | servente de 2ª classe, diaria de 2$ | 730$000 | |||||||||
| 40:125$000 | ||||||||||
IV - Piauhy |
| ||||||||||
1 | administrador | 5:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:400$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 2:800$000 | |||||||||
1 | official | 2:600$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:100$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:000$000 | |||||||||
2 | amanuenses a 2:000$ | 4:000$000 | |||||||||
2 | praticantes de 1ª classe a 1:800$ | 3:600$000 | |||||||||
3 | praticantes de 2ª classe a 1:100$ | 3:300$000 | |||||||||
4 | carteiros de 1ª classe a 1:800$ | 7:200$000 | |||||||||
2 | carteiros de 2ª classe a 1:100$ | 2:200$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:000$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 3$ | 1:095$000 | |||||||||
1 | servente de 2ª classe, diaria de 2$ | 730$000 | |||||||||
| 45:025$000 | ||||||||||
V - Rio Grande do Norte |
| ||||||||||
1 | administrador | 5:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:400$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 2:800$000 | |||||||||
1 | official | 2:600$000 | |||||||||
1 | fiel deThesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:100$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:000$000 | |||||||||
3 | amanuenses a 2:000$ | 6:000$000 | |||||||||
3 | praticantes de 1ª classe a 1:800$ | 5:400$000 | |||||||||
4 | praticantes de 2ª classe a 1:100$ | 4:400$000 | |||||||||
6 | carteiro de 1ª classe a 1:800$ | 10:800$000 | |||||||||
4 | carteiros de 2ª classe a 1:100$ | 4:400$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:000$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 3$ | 1:095$000 | |||||||||
1 | serventes de 2ª classe, diaria de 2$ | 730$000 | |||||||||
| 55:725$000 | ||||||||||
VI - Sergipe |
| ||||||||||
1 | administrador | 5:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:400$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 2:800$000 | |||||||||
1 | official | 2:600$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:100$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:000$000 | |||||||||
2 | amanuenses a 2:000$ | 4:000$000 | |||||||||
3 | praticantes de 1ª classe a 1:800$ | 5:400$000 | |||||||||
4 | praticantes de 2ª classe a 1:100$ | 4:400$000 | |||||||||
5 | carteiros de 1ª classe a 1:800$ | 9:000$000 | |||||||||
4 | carteiros de 2ª classe a 1:100$ | 4:400$000 | |||||||||
1 | continuo | 1:000$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 3$ | 1:095$000 | |||||||||
2 | serventes de 2ª classe, diaria de 2$ | 1:460$000 | |||||||||
| 55:455$000 | ||||||||||
Tabella |
| ||||||||||
Sub-Administrações |
| ||||||||||
I - Campanha |
| ||||||||||
1 | sub-administrador | 5:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:400$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 2:800$000 | |||||||||
1 | official | 2:000$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:000$000 | |||||||||
1 | fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:100$000 | |||||||||
1 | amanuense | 2:000$000 | |||||||||
3 | praticantes de 1ª classe a 1:800$ | 5:400$000 | |||||||||
3 | praticantes de 2ª classe a 1:100$ | 3: 300$000 | |||||||||
3 | carteiros de 1ª classe a 1 :800$ | 5:4000$000 | |||||||||
2 | carteiros de 2ª classe a 1:100$ | 2:200$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 3$ | 1:095$000 | |||||||||
| 41:295$000 | ||||||||||
II - Diamantina |
| ||||||||||
1 | sub-administrador | 5:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:400$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 2:800$000 | |||||||||
1 | official | 2:600$000 | |||||||||
1 | fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:100$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:000$000 | |||||||||
1 | amanuense | 2:000$000 | |||||||||
3 | praticantes de 1ª classe a 1:800$ | 5:400$000 | |||||||||
3 | praticantes de 2ª classe a 1:100$ | 3:300$000 | |||||||||
3 | carteiros de 1ª classe a 1:800$ | 5:400$000 | |||||||||
2 | carteiros de 2ª classe a 1:100$ | 2:200$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 3$ | 1:095$000 | |||||||||
| 41:295$000 | ||||||||||
III - Minas do Rio de Contas |
| ||||||||||
1 | sub-administrador | 5:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:400$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 2:600$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:100$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:000$000 | |||||||||
1 | amanuense | 2:000$000 | |||||||||
2 | praticantes a 1:800$ | 3:600$000 | |||||||||
1 | praticante de 2ª classe | 1:100$000 | |||||||||
2 | carteiros de 1ª classe 1:800$ | 3:600$000 | |||||||||
1 | carteiro de 2ª classe | 1:100$000 | |||||||||
1 | servente, diaria de 3$ | 1:095$000 | |||||||||
| 31:595$000 | ||||||||||
IV - Ribeirão Preto |
| ||||||||||
1 | sub-administrador | 6:000$000 | |||||||||
1 | cortador | 4:800$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 4:500$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 3:000$000 | |||||||||
1 | fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:000$000 | |||||||||
1 | amanuense | 2:600$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:400$000 | |||||||||
2 | praticantes de 1ª classe a 2:200$ | 4:400$000 | |||||||||
6 | praticantes de 2ª classe a 1:800$ | 10:800$000 | |||||||||
3 | carteiros de 1ª classe a 2:400$ | 7:200$000 | |||||||||
2 | carteiros de 2ª classe a 1:800$ | 3:600$000 | |||||||||
2 | serventes, diaria de 3$500 | 2:555$500 | |||||||||
| 53:855$500 | ||||||||||
V - Uberaba |
| ||||||||||
1 | sub-administrador | 5:000$000 | |||||||||
1 | contador | 4:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 3:400$000 | |||||||||
1 | chefe de secção | 2:800$000 | |||||||||
1 | official | 2:600$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:100$000 | |||||||||
1 | porteiro | 2:000$000 | |||||||||
1 | amanuense | 2:000$000 | |||||||||
3 | praticantes de 1ªclasse a 1:800$ | 5:400$000 | |||||||||
3 | praticantes de 2ª classe a 1:800$ | 3:300$000 | |||||||||
3 | carteiros de 1ª classe a 1:800$ | 5:400$000 | |||||||||
2 | carteiros de 2ª classe a 1:100$ | 2:200$000 | |||||||||
1 | servente, diariá de 3$ | 1:095$000 | |||||||||
| 41:295$000 | ||||||||||
Tabella G |
| ||||||||||
Agencias especiaes |
| ||||||||||
I - Campos |
| ||||||||||
1 | agente | 6:000$000 | |||||||||
1 | ajudante do agente | 4:500$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 4:900$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 2:500$000 | |||||||||
1 | amanuense | 2:400$000 | |||||||||
6 | praticantes a 2:200$ | 13:200$000 | |||||||||
10 | carteiros a 2:200$ | 22:000$000 | |||||||||
2 | serventes, diaria de 4$ | 2:020$000 | |||||||||
| 58:420$000 | ||||||||||
II - Rio Grande (Cidade) |
| ||||||||||
1 | agente | 7:000$000 | |||||||||
1 | ajudante do agente | 5:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 5:400$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 3:100$000 | |||||||||
2 | amanuenses a 2:600$ | 5:200$000 | |||||||||
6 | praticantes a 2:200$ | 13:200$000 | |||||||||
10 | carteiros a 2:200$ | 22:000$000 | |||||||||
3 | serventes, diaria de 3$500 | 3:832$500 | |||||||||
| 64:732$500 | ||||||||||
III - Santos |
| ||||||||||
1 | agente | 8:000$000 | |||||||||
1 | ajudante do agente | 6:000$000 | |||||||||
1 | thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) | 5:400$000 | |||||||||
1 | fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) | 3:700$000 | |||||||||
5 | amanuenses a 3:600$ | 18:000$000 | |||||||||
12 | praticantes de 1ª classe a 2:800$ | 33:600$000 | |||||||||
8 | praticantes de 2ª classe a 2:000$ | 16:000$000 | |||||||||
15 | carteiros a 2:400$ | 36:000$000 | |||||||||
5 | serventes, diaria de 5$000 | 9:125$000 | |||||||||
| 135:825$000 | ||||||||||
Tabella H |
| ||||||||||
I - Agencias de 1ª classe |
| ||||||||||
| Vencimento | annual | |||||||||
Agente | 3:00$000 a | 6:000$000 | |||||||||
Ajudante do agente | 3/4 do vencimento do agente | ||||||||||
Thesoureiro | 3/4 do vencimento do agente | ||||||||||
Praticantes. |
| ||||||||||
Carteiro. |
| ||||||||||
Serventes, diaria. |
| ||||||||||
Estafetas, diarias diversas. |
| ||||||||||
II - Agencias de 2ª classe |
| ||||||||||
| Vencimento | annual | |||||||||
Agente | 1:800$ a | 3:000$000 | |||||||||
Ajudante do agente | 3/4 do vencimento do agente | ||||||||||
Carteiros. |
| ||||||||||
Serventes, diaria. |
| ||||||||||
Estafetas, diarias diversas. |
| ||||||||||
III - Agencias de 8ª classe |
| ||||||||||
| Gratificação | annual | |||||||||
Agente | 480$ a | 1:800$000 | |||||||||
Ajudante (facultativo) | 1/2 da gratificação do agente | ||||||||||
Carteiros (facultaiivo). |
| ||||||||||
Estafeta, diaria. |
| ||||||||||
IV - Agencias de 4ª classe |
| ||||||||||
| Gratificação | annual | |||||||||
Agente............................................................................................................. | 360$ a | 480$000 | |||||||||
Tabella I |
| ||||||||||
Agentes embarcados |
| ||||||||||
Amazonas |
| ||||||||||
10 | agentes a 3:600$............................................................................................................. | 36:000$000 | |||||||||
Piauhy |
| ||||||||||
4 | agentes a 2:000$............................................................................................................. | 8:000$000 | |||||||||
| 44:000$000 | ||||||||||
Tabella J |
| ||||||||||
Conducção de malas |
| ||||||||||
Conductores e estafetas, conforme o serviço e as distancias | Diarias diversas | ||||||||||
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1909. - Francisco de Sá.