DECRETO N. 7.655 – DE 18 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Guilherme Milagre a pesquisar cristal de rocha no município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilherme Milagre a pesquisar cristal de rocha numa área de dez hectares (10 Ha.) situada no lugar denominado Itapicú, município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono tendo um vértice situado a quinhentos e quarenta e nove metros (549 m.) rumo setenta, grous sudeste (70º SE) do quilômetro quatrocentos e três (403) da Estrada de Ferro Oeste de Minas e, cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e vinte e quatro metros (324 m), setenta e quatro graus sudeste (74º SE) ; duzentos e quarenta e nove metros (249 m), sete graus sudeste (7º SE); cento e dezessete metros (117 m), oitenta graus sudoeste (80º SW) ; duzentos e trinta e, um metros (231 m) oitenta e nove graus noroeste (89º NW) ; trezentos e sessenta metros (360 m), norte (N) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.